0001336-76.2026.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: UMU-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001336-76.2026.8.16.0173 Processo: 0001336-76.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$16.155,70 Requerente(s): JACIRA FLORENCIA DOS PRAZERES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA 1. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado da lide O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos, adequando-se, pois, ao comando do artigo 355 do Código de Processo Civil. 2.2. Mérito Trata-se de ação declaratória de isenção de contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito ajuizada por J.F.P.A em face do Estado do Paraná e da Parana Previdência, em que a autora, pensionista desde 15/06/1987 vinculada ao Fundo Militar do Estado do Paraná, alega ser portadora de visão monocular, diagnosticada em abril de 2024, e requer o reconhecimento do direito à isenção da contribuição previdenciária com a restituição dos valores descontados mensalmente. A Parana Previdência, em contestação, sustenta que o laudo pericial fixou o início da doença em 26/08/2025, data posterior à Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, afastando o direito à isenção. O Estado do Paraná, ao seu turno, alega que a autora está vinculada ao Sistema de Proteção Social dos Militares, não ao RPPS, razão pela qual o art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual seria inaplicável e que a Lei Estadual nº 20.641/2021 exigiria diagnóstico anterior a 12/07/2021. Por fim, narra que eventual restituição não poderia retroagir ao período anterior ao protocolo administrativo de 03/10/2025. Conforme o Portal da Transparência juntado pelo próprio Estado (mov. 18.3), a autora figura como "PENSIONISTA GOVERNO DO ESTADO" com regime "PM" (policial/militar), com benefício iniciado em 15/06/1987, e os descontos da contribuição incidem na rubrica "6140 – Fundo Militar Inativos", conforme demonstrado nos contracheques acostados (mov. 1.8 e 16.2). Com efeito, o art. 1º da Lei Estadual nº 20.641/2021 dispõe que: Art. 1º A contribuição para o Sistema de Proteção Social não incidirá sobre as parcelas das remunerações, concedidas até a data de publicação desta Lei, quando o militar estadual reformado ou o beneficiário de pensão for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da inatividade ou da concessão da pensão, ressalvada a realização de recadastramento pelo Sistema de Proteção Social dos militares do Estado. - destacou-se. Desse modo, o referido artigo expressamente prevê como marco temporal a concessão do benefício, e não à data de início da moléstia. A pensão da autora foi concedida em 15/06/1987, data inequivocamente anterior a 12/07/2021. Portanto, exigir que o diagnóstico da doença também seja anterior à publicação da lei significaria criar limitação não prevista de forma expressa no texto legal. Ademais, a autora é portadora de visão monocular (CID H54.4), caracterizada pela perda total e irreversível da visão no olho direito, conforme atestado médico e exame de campo visual acostados na mov. 1.6 e 1.7, doença esta que consta expressamente do rol de moléstias graves tanto no art. 1º da Lei Estadual nº 20.641/2021 quanto no art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VISÃO MONOCULAR (CID H54.4). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. LEI 14.126/2021. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA POR LAUDO MÉDICO IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 103/2019 E EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. REVOGAÇÃO DO §21 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ISENÇÃO POSTERIOR ÀS REFERIDAS ALTERAÇÕES. ART. 129, IV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA DE TRANSIÇÃO QUE RESGUARDA APENAS ISENÇÕES JÁ CONCEDIDAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ART. 26 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. EXECUÇÃO QUE DEVE SER SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos por meio da qual se reconheceu ao Recorrido, servidor público aposentado, o direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, bem como à restituição dos valores descontados a esse título em razão de sua condição de portador de visão monocular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público aposentado, portador de visão monocular, tem direito à isenção do imposto de renda e à isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores descontados a esse título.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recorrido é portador de visão monocular, condição reconhecida como deficiência sensorial do tipo visual, garantindo isenção do imposto de renda conforme a Lei nº 14.126/2021 e o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.4. A isenção do imposto de renda foi corretamente reconhecida, pois a comprovação da moléstia foi feita por laudo médico idôneo, sem necessidade de laudo oficial, conforme a Súmula 598 do STJ.5. A contribuição previdenciária não pode ser isentada, pois a revogação do §21 do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 103/2019 extinguiu a isenção para aposentados e a Lei Estadual nº 20.122/2019 confirmou essa revogação.6. A responsabilidade patrimonial pela execução da condenação deve ser exclusivamente do Estado do Paraná, conforme o art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal e do § 8º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012 extingue a isenção de contribuição previdenciária para aposentados portadores de doença grave, ressalvados os casos com aposentadoria e diagnóstico anteriores à promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001111-45.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 27.06.2026) - destacou-se. Quanto a restituição de valores, a autora aponta que o laudo médico consignou que o início da moléstia ocorreu em abril de 2024. Por outro lado, a Parana Previdência fixou o início em 26/08/2025, com base no Laudo de Perícia Médica nº 2009/2025 (mov. 16.2, fl. 21). Contudo, o exame médico apresentado pela autora, demonstra que, em fevereiro de 2025, já havia comprometimento severo e consolidado do olho direito, o que indica a existência da doença preexistente à data do laudo administrativo. Desse modo, considerando que o exame realizado em 12/02/2025 evidenciava perda funcional severa do olho direito (mov. 1.7), somente a partir desse exercício é possível reconhecer o direito à isenção e, por consequência, à restituição dos valores pagos. Por fim, cumpre ressaltar que o Estado do Paraná é o responsável pelo adimplemento das execuções decorrentes de demandas que tratem de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de: a) DECLARAR o direito da autora à isenção de contribuição previdenciária; b) CONDENAR o Estado do Paraná a restituir, de forma simples, os valores descontados a título de contribuição previdenciária, a partir de fevereiro de 2025, bem como os valores pagos após o protocolo da ação até a isenção, valor este a ser corrigido monetariamente (IPCA-E) desde o pagamento indevido e acrescido de juros conforme percentual aplicado às cadernetas de poupança desde a data do trânsito em julgado, sendo tais índices de correção e juros substituídos pela SELIC a partir de 09.11.2021, pois já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sem custas e honorários diante da previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor JACIRA FLORENCIA DOS PRAZERES
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSERIS BLUM
OAB: 34437/PR
RAFAELA LANUTTE FERREIRA
OAB: 87227/PR
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB: 44395/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7429 - E-mail: UMU-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001336-76.2026.8.16.0173 Processo: 0001336-76.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$16.155,70 Requerente(s): JACIRA FLORENCIA DOS PRAZERES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA 1. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado da lide O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos, adequando-se, pois, ao comando do artigo 355 do Código de Processo Civil. 2.2. Mérito Trata-se de ação declaratória de isenção de contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito ajuizada por J.F.P.A em face do Estado do Paraná e da Parana Previdência, em que a autora, pensionista desde 15/06/1987 vinculada ao Fundo Militar do Estado do Paraná, alega ser portadora de visão monocular, diagnosticada em abril de 2024, e requer o reconhecimento do direito à isenção da contribuição previdenciária com a restituição dos valores descontados mensalmente. A Parana Previdência, em contestação, sustenta que o laudo pericial fixou o início da doença em 26/08/2025, data posterior à Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, afastando o direito à isenção. O Estado do Paraná, ao seu turno, alega que a autora está vinculada ao Sistema de Proteção Social dos Militares, não ao RPPS, razão pela qual o art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual seria inaplicável e que a Lei Estadual nº 20.641/2021 exigiria diagnóstico anterior a 12/07/2021. Por fim, narra que eventual restituição não poderia retroagir ao período anterior ao protocolo administrativo de 03/10/2025. Conforme o Portal da Transparência juntado pelo próprio Estado (mov. 18.3), a autora figura como "PENSIONISTA GOVERNO DO ESTADO" com regime "PM" (policial/militar), com benefício iniciado em 15/06/1987, e os descontos da contribuição incidem na rubrica "6140 – Fundo Militar Inativos", conforme demonstrado nos contracheques acostados (mov. 1.8 e 16.2). Com efeito, o art. 1º da Lei Estadual nº 20.641/2021 dispõe que: Art. 1º A contribuição para o Sistema de Proteção Social não incidirá sobre as parcelas das remunerações, concedidas até a data de publicação desta Lei, quando o militar estadual reformado ou o beneficiário de pensão for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da inatividade ou da concessão da pensão, ressalvada a realização de recadastramento pelo Sistema de Proteção Social dos militares do Estado. - destacou-se. Desse modo, o referido artigo expressamente prevê como marco temporal a concessão do benefício, e não à data de início da moléstia. A pensão da autora foi concedida em 15/06/1987, data inequivocamente anterior a 12/07/2021. Portanto, exigir que o diagnóstico da doença também seja anterior à publicação da lei significaria criar limitação não prevista de forma expressa no texto legal. Ademais, a autora é portadora de visão monocular (CID H54.4), caracterizada pela perda total e irreversível da visão no olho direito, conforme atestado médico e exame de campo visual acostados na mov. 1.6 e 1.7, doença esta que consta expressamente do rol de moléstias graves tanto no art. 1º da Lei Estadual nº 20.641/2021 quanto no art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VISÃO MONOCULAR (CID H54.4). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. LEI 14.126/2021. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA POR LAUDO MÉDICO IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 103/2019 E EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. REVOGAÇÃO DO §21 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ISENÇÃO POSTERIOR ÀS REFERIDAS ALTERAÇÕES. ART. 129, IV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA DE TRANSIÇÃO QUE RESGUARDA APENAS ISENÇÕES JÁ CONCEDIDAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ART. 26 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. EXECUÇÃO QUE DEVE SER SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos por meio da qual se reconheceu ao Recorrido, servidor público aposentado, o direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, bem como à restituição dos valores descontados a esse título em razão de sua condição de portador de visão monocular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público aposentado, portador de visão monocular, tem direito à isenção do imposto de renda e à isenção da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores descontados a esse título.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recorrido é portador de visão monocular, condição reconhecida como deficiência sensorial do tipo visual, garantindo isenção do imposto de renda conforme a Lei nº 14.126/2021 e o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.4. A isenção do imposto de renda foi corretamente reconhecida, pois a comprovação da moléstia foi feita por laudo médico idôneo, sem necessidade de laudo oficial, conforme a Súmula 598 do STJ.5. A contribuição previdenciária não pode ser isentada, pois a revogação do §21 do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 103/2019 extinguiu a isenção para aposentados e a Lei Estadual nº 20.122/2019 confirmou essa revogação.6. A responsabilidade patrimonial pela execução da condenação deve ser exclusivamente do Estado do Paraná, conforme o art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal e do § 8º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012 extingue a isenção de contribuição previdenciária para aposentados portadores de doença grave, ressalvados os casos com aposentadoria e diagnóstico anteriores à promulgação da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001111-45.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 27.06.2026) - destacou-se. Quanto a restituição de valores, a autora aponta que o laudo médico consignou que o início da moléstia ocorreu em abril de 2024. Por outro lado, a Parana Previdência fixou o início em 26/08/2025, com base no Laudo de Perícia Médica nº 2009/2025 (mov. 16.2, fl. 21). Contudo, o exame médico apresentado pela autora, demonstra que, em fevereiro de 2025, já havia comprometimento severo e consolidado do olho direito, o que indica a existência da doença preexistente à data do laudo administrativo. Desse modo, considerando que o exame realizado em 12/02/2025 evidenciava perda funcional severa do olho direito (mov. 1.7), somente a partir desse exercício é possível reconhecer o direito à isenção e, por consequência, à restituição dos valores pagos. Por fim, cumpre ressaltar que o Estado do Paraná é o responsável pelo adimplemento das execuções decorrentes de demandas que tratem de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de: a) DECLARAR o direito da autora à isenção de contribuição previdenciária; b) CONDENAR o Estado do Paraná a restituir, de forma simples, os valores descontados a título de contribuição previdenciária, a partir de fevereiro de 2025, bem como os valores pagos após o protocolo da ação até a isenção, valor este a ser corrigido monetariamente (IPCA-E) desde o pagamento indevido e acrescido de juros conforme percentual aplicado às cadernetas de poupança desde a data do trânsito em julgado, sendo tais índices de correção e juros substituídos pela SELIC a partir de 09.11.2021, pois já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sem custas e honorários diante da previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta