0001336-22.2021.8.16.0183
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de São João
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001336-22.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.429.600,00 Autor(s): CARINE CANAN KOETZ GUSTAVO HENRIQUE CARAGNATO representado(a) por CARINE CANAN KOETZ Réu(s): INSTITUTO POLICLINICA PB Município de São João/PR DECISÃO Vistos, 1. Para a realização da perícia judicial, nomeio, em substituição Gabrieli Prechlak, inscrita no CPF sob o nº 102.407.239-88, e-mail gabrieliprechalakk@gmail.com, celular (46) 9991-83511, residente na Rua Vereador Enedir Souza de Lima, nº 90, Centro Norte, CEP 85660-000, Dois Vizinhos/PR. 1.1. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em sendo o caso, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita judicial nomeada (art. 465, § 1º, inc. I, do CPC) e/ou indiquem assistente técnico (art. 465, § 1º, inc. II, do CPC), com a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, inc. III, do CPC). 1.2. Na sequência, intime-se a perita judicial nomeada, que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do CPC). 1.3. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC), sendo que o silêncio será interpretado como concordância, observando-se que: 1.3.1. Havendo discordância da proposta apresentada, retornem os autos conclusos. 1.3.2. Havendo concordância expressa ou tácita e em estando o valor da proposta em conformidade com os limites do Anexo da Resolução CNJ n. 232/2016, observada, desde logo, a possibilidade de majoração, que LIMITO, de plano, ao triplo do máximo - ou seja, até R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) - (art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016), desde logo HOMOLOGO a proposta e DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), com a consequente intimação do Estado do Paraná, para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova o depósito do valor em juízo (arts. 95, §§ 1º e 3º, inc. II, e 535, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil), ciente de que, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiar-se-á à Fazenda Pública, para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, a respectiva suspensão de exigibilidade (arts. 95, § 4º, e 98, § 2º, do Código de Processo Civil); 1.6. Em seguida, intime-se a perita judicial nomeada, que deverá indicar data, horário e local para a realização do ato, do que deverão ser as partes intimadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para o ato (art. 474 do CPC). 1.7. Havendo requerimento do perito judicial nomeado, desde logo autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para que o perito judicial dê início aos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC), mediante a expedição do respectivo alvará (art. 905 do CPC) ou transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do CPC). 1.8. Concluído o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias da data da realização da perícia, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 1.9. Havendo questionamentos, intime-se o perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os esclarecimentos eventualmente solicitados (art. 477, § 2º, do CPC). 1.10. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial complementar (art. 477, § 1º, do CPC). 1.11. Concluída a perícia, autorizo o pagamento dos honorários periciais, totais ou remanescentes, mediante a expedição do respectivo alvará (art. 905 do CPC) ou transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do CPC). Desde já, manifesto quanto à impossibilidade de teleperícia no presente caso 2. Do mais, a parte autora e a parte ré apresentaram rol de testemunhas (movs. 71 e 73). Portanto, pauto AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03 de junho de 2027, às 15h. 3. Ficam as partes cientificadas: a) Este Juízo profere sentença em audiência ou logo após, de modo que se observa a regra da oralidade (art. 364, do CPC). b) A audiência será realizada a partir do Fórum desta Comarca (art. 242 do Código de Normas). Caso as partes e testemunhas prefiram, poderão participar do ato de forma semipresencial, por videoconferência, por meio do aplicativo Teams. Em relação ao MP e advogados, não será enviado link para email específico, Whatsapp ou qualquer outro meio, uma vez que a disponibilização nos autos é suficiente para sua participação, sendo ônus da parte obtê-lo e organizar-se administrativamente como melhor lhe aprouver. 4. Promova a Secretaria a intimação da(s) parte(s), advogado(s) e Ministério Público (caso atue no feito), observando-se o seguinte: OBSERVAÇÃO I: Conste na intimação da(s) parte(s) a advertência de que a regra é a participação PRESENCIAL. Caso queira(m) participar por videoconferência, são requisitos: (i) baixar/instalar o aplicativo Teams; (ii) dispor de computador ou smartphone com câmera apto e com boa conexão à Internet; e (iii) ter afinidade com meios tecnológicos para ingressar no link disponibilizado no dia e horário marcados. Evidentemente, tendo a parte dificuldades tecnológicas (v.g. analfabeto digital, internet fraca, aparelho ruim), deve seguir a regra da presencialidade. O não atendimento de qualquer um dos requisitos acarretará prejuízo para si. OBSERVAÇÃO II: Se houver qualquer impossibilidade técnica na data da audiência que impeça o acesso ao link, deverá comunicar o fato IMEDIATAMENTE a este Juízo por telefone, e-mail ou outro meio idôneo. OBSERVAÇÃO III: Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC). OBSERVAÇÃO IV: Deverá ser expedido mandado somente para testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública. Para testemunhas que sejam servidores públicos, expeça-se requisição. 5. A presente serve de mandado. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARINE CANAN KOETZ
Autor GUSTAVO HENRIQUE CARAGNATO REPRESENTADO(A) POR CARINE CANAN KOETZ
Réu INSTITUTO POLICLINICA PB
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSIELI CRISTINA TILLVITZ
OAB: 70810/PR
GILMAR POLEZ
OAB: 50309/PR
CARINE HORBACH
OAB: 50255/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001336-22.2021.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.429.600,00 Autor(s): CARINE CANAN KOETZ GUSTAVO HENRIQUE CARAGNATO representado(a) por CARINE CANAN KOETZ Réu(s): INSTITUTO POLICLINICA PB Município de São João/PR DECISÃO Vistos, 1. Para a realização da perícia judicial, nomeio, em substituição Gabrieli Prechlak, inscrita no CPF sob o nº 102.407.239-88, e-mail gabrieliprechalakk@gmail.com, celular (46) 9991-83511, residente na Rua Vereador Enedir Souza de Lima, nº 90, Centro Norte, CEP 85660-000, Dois Vizinhos/PR. 1.1. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em sendo o caso, arguam eventual impedimento ou suspeição da perita judicial nomeada (art. 465, § 1º, inc. I, do CPC) e/ou indiquem assistente técnico (art. 465, § 1º, inc. II, do CPC), com a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, inc. III, do CPC). 1.2. Na sequência, intime-se a perita judicial nomeada, que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do CPC). 1.3. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC), sendo que o silêncio será interpretado como concordância, observando-se que: 1.3.1. Havendo discordância da proposta apresentada, retornem os autos conclusos. 1.3.2. Havendo concordância expressa ou tácita e em estando o valor da proposta em conformidade com os limites do Anexo da Resolução CNJ n. 232/2016, observada, desde logo, a possibilidade de majoração, que LIMITO, de plano, ao triplo do máximo - ou seja, até R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) - (art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016), desde logo HOMOLOGO a proposta e DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), com a consequente intimação do Estado do Paraná, para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova o depósito do valor em juízo (arts. 95, §§ 1º e 3º, inc. II, e 535, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil), ciente de que, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiar-se-á à Fazenda Pública, para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, a respectiva suspensão de exigibilidade (arts. 95, § 4º, e 98, § 2º, do Código de Processo Civil); 1.6. Em seguida, intime-se a perita judicial nomeada, que deverá indicar data, horário e local para a realização do ato, do que deverão ser as partes intimadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para o ato (art. 474 do CPC). 1.7. Havendo requerimento do perito judicial nomeado, desde logo autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para que o perito judicial dê início aos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC), mediante a expedição do respectivo alvará (art. 905 do CPC) ou transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do CPC). 1.8. Concluído o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias da data da realização da perícia, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 1.9. Havendo questionamentos, intime-se o perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os esclarecimentos eventualmente solicitados (art. 477, § 2º, do CPC). 1.10. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial complementar (art. 477, § 1º, do CPC). 1.11. Concluída a perícia, autorizo o pagamento dos honorários periciais, totais ou remanescentes, mediante a expedição do respectivo alvará (art. 905 do CPC) ou transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do CPC). Desde já, manifesto quanto à impossibilidade de teleperícia no presente caso 2. Do mais, a parte autora e a parte ré apresentaram rol de testemunhas (movs. 71 e 73). Portanto, pauto AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03 de junho de 2027, às 15h. 3. Ficam as partes cientificadas: a) Este Juízo profere sentença em audiência ou logo após, de modo que se observa a regra da oralidade (art. 364, do CPC). b) A audiência será realizada a partir do Fórum desta Comarca (art. 242 do Código de Normas). Caso as partes e testemunhas prefiram, poderão participar do ato de forma semipresencial, por videoconferência, por meio do aplicativo Teams. Em relação ao MP e advogados, não será enviado link para email específico, Whatsapp ou qualquer outro meio, uma vez que a disponibilização nos autos é suficiente para sua participação, sendo ônus da parte obtê-lo e organizar-se administrativamente como melhor lhe aprouver. 4. Promova a Secretaria a intimação da(s) parte(s), advogado(s) e Ministério Público (caso atue no feito), observando-se o seguinte: OBSERVAÇÃO I: Conste na intimação da(s) parte(s) a advertência de que a regra é a participação PRESENCIAL. Caso queira(m) participar por videoconferência, são requisitos: (i) baixar/instalar o aplicativo Teams; (ii) dispor de computador ou smartphone com câmera apto e com boa conexão à Internet; e (iii) ter afinidade com meios tecnológicos para ingressar no link disponibilizado no dia e horário marcados. Evidentemente, tendo a parte dificuldades tecnológicas (v.g. analfabeto digital, internet fraca, aparelho ruim), deve seguir a regra da presencialidade. O não atendimento de qualquer um dos requisitos acarretará prejuízo para si. OBSERVAÇÃO II: Se houver qualquer impossibilidade técnica na data da audiência que impeça o acesso ao link, deverá comunicar o fato IMEDIATAMENTE a este Juízo por telefone, e-mail ou outro meio idôneo. OBSERVAÇÃO III: Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC). OBSERVAÇÃO IV: Deverá ser expedido mandado somente para testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública. Para testemunhas que sejam servidores públicos, expeça-se requisição. 5. A presente serve de mandado. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito