Detalhe do processo

0001335-32.2018.4.03.6005

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001335-32.2018.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: DANIEL DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL ANDRADE CRUZ - RJ196906 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de DANIEL DA SILVA DE SOUZA imputando-lhe a prática das condutas típicas previstas no artigo 180, caput, e artigo 304 c/c artigo 297, todos do Código Penal. Segundo consta da denúncia (ID 53115797): “(...) FATO 01: Em 11/11/2018, por volta das 15h30min, na BR 463, em Ponta Porã/MS, DANIEL DA SILVA DE SOUZA conduziu, em proveito próprio ou alheio, o veículo HONDA/CIVIC, de placas aparentes LRL9987, que sabia ser produto de crime. FATO 02: Nas circunstâncias mencionadas, DANIEL DA SILVA DE SOUZA dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, fez uso de documento público falso perante Policiais Rodoviários Federais. Em 11/11/2018, na rodovia BR 463, em Ponta Porã/MS, Policiais Rodoviários Federais realizavam patrulhamento de rotina, quando abordaram o veículo HONDA/CIVIC, de placas aparentes LRL-9987, tendo como condutor DANIEL DA SILVA DE SOUZA. Os policiais verificaram que o veículo automotor estava com vidros, chassi e placas adulterados, nas quais devia constar KXD-6879, tratando-se de veículo furtado/roubado no Rio de Janeiro/RJ, conforme B.O n. 0008410/2017. Em entrevista preliminar, DANIEL afirmou que seu cunhado, de nome DENIZ RODRIGUES, o qual reside na cidade do Rio de Janeiro/RJ, ofereceu-lhe R$ 3.000,00 para que o transportasse o veículo daquela cidade até o estacionamento do Shopping China, em Pedro Juan Caballero/PY. Em interrogatório, DANIEL reiterou as declarações prestadas em entrevista preliminar. Conforme Ofício DETRAN/RJ nº 19 de f. 97 e 98, o suporte do CRLV apresentado por DANIEL DA SILVA DE SOUZA foi furtado em branco do DETRAN, conforme registro de ocorrência 135-00708/2018 (f. 102/103). O DETRAN/RJ ainda informou que o último licenciamento do veículo de placas LRL9987 (apresentado por DANIEL) foi licenciado em nome de WELINGTON SANTOS CABRAL na data 06/03/2018, sendo que o CRLV apresentado por DANIEL à PRF tinha como data de emissão 31/10/2018. O laudo pericial do veículo constatou que “os caracteres alfanuméricos do NIV do veículo examinado, gravados em baixo-relevo, apresentavam-se com vestígios de adulteração […] Com os exames, verificou-se que o NlV original do veículo é 93HFB9640FZ213166, que se refere ao automóvel da marca Honda, modelo Civic LXR, cuja placa de identifcação é KXD-6879 do Rio de Janeiro. O veículo encontra-se registrado em nome de CARLOS DE LA ROCQUE, CPF 022.721.487 00, e está cadastrado com ocorrência de ‘Roubo/Furto’, conforme consulta à base de dados da Senasp” (...)”. A denúncia foi recebida, em 27/08/2021, por meio da decisão (ID 57960886). Inicialmente, o acusado não foi localizado para citação pessoal, razão pela qual foi determinada sua citação por edital, conforme decisão (ID 349591003), sendo certo que o edital de citação consta no ID 360649788. Posteriormente, no ID 408921713, chegou a informação de cumprimento do mandado de prisão preventiva do acusado, motivo pelo qual na Decisão de ID 410642763 foi determinado o levantamento do sobrestamento e regular processamento do feito. Após, o réu, por meio de seu advogado Dr. RAFAEL ANDRADE CRUZ - OAB/RJ 196.906 (instrumento de procuração juntado no ID 410746206), na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada no ID 410749585. Na peça defensiva, não foram arguidas preliminares. Quanto ao mérito, a defesa pugnou pela absolvição sumária do acusado, impugnando os termos da denúncia, reservando-se ao direito de aprofundar a análise meritória após a instrução processual e nas alegações finais. Requereu, ainda, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a oitiva de testemunhas, consignando que compareceriam independentemente de intimação. Por meio da decisão de ID 410935557, foi convalidada a citação do acusado, ante o comparecimento espontâneo. Ademais, na mesma decisão foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e determinado o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução realizada no dia 22/10/2025 (ID 444433789), colheram-se as declarações da testemunha Ozanan Catelan Teixeira e o interrogatório do réu DANIEL DA SILVA DE SOUZA. Consta do termo que as partes desistiram da oitiva da testemunha Jones de Moraes. Na mesma ocasião, em relação à fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimentos pelas partes. Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou alegações finais orais em audiência e à defesa foi deferido prazo legal para apresentação de alegações finais por memoriais. Em suas alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelos autos de apreensão, laudos periciais de adulteração veicular e documental, e pela prova oral colhida. Argumentou que a tese de desconhecimento da origem ilícita levantada pelo réu configura confissão qualificada, a qual não atrai a atenuante genérica, especialmente porque o acusado nega o crime e diz que não sabia que o veículo era produto de furto, sem trazer qualquer prova que demonstrasse a sua boa-fé. O Parquet asseverou a existência de dolo, evidenciado pelas circunstâncias da abordagem: o transporte de veículo por mais de mil quilômetros, do Rio de Janeiro até a fronteira paraguaia, mediante intermediação suspeita e promessa de pagamento vultoso, sem que o réu soubesse identificar o destinatário final. Ao final, além da condenação, requereu a aplicação do efeito extrapenal previsto no art. 92, III, do Código Penal (suspensão da habilitação para dirigir). Por sua vez, a defesa apresentou as suas alegações finais por memoriais no ID 582627010, requerendo a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória quanto ao dolo necessário para os delitos imputados. Argumentou inexistirem provas seguras de que o acusado tivesse ciência da origem ilícita do veículo ou da falsidade do documento apresentado, afirmando que o réu apenas realizava o transporte do automóvel e recebeu a documentação aparentemente regular. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da primariedade e bons antecedentes, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, bem como pelo direito de recorrer em liberdade. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem decididas, passo à análise do mérito. II.1. USO DE DOCUMENTO FALSO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de DANIEL DA SILVA DE SOUZA imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal. O crime imputado está assim descrito: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Em que pese a narrativa apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, da análise dos documentos carreados aos autos, notadamente do Laudo pericial do CRLV (Documentoscópico), juntado no ID 24068078 - pág. 01/06, denota-se que o documento apreendido foi considerado autêntico. Concluiu o referido laudo pericial (ID 24068078 - pág. 01/06): “(...) O documento examinado apresenta todos os elementos de segurança definidos na Resolução n" 016/1998 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e nos documentos utilizados como padrão nos exames comparativos, permitindo ao Perito afirmar que o suporte do CRLV examinado é autêntico. Ressalta-se que as impressões dos preenchimentos dos dados variáveis não apresentam quaisquer elementos de segurança definidos na legislação sendo comumente impressos por impacto em impressoras do tipo matricial, o que também foi observado no CRLV questionado (...)” Desse modo, pelo fato de o laudo pericial ter concluído de forma categórica pela autenticidade do CRLV do veículo, resta plenamente descaracterizada a materialidade do crime de uso de documento falso. Inexistindo a falsidade (objeto material indispensável), portanto, o comportamento imputado ao réu carece de tipicidade penal. Assim sendo, impõe-se a absolvição de DANIEL DA SILVA DE SOUZA quanto ao delito tipificado no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal (uso de documento falso), com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a manifesta ausência de materialidade e atipicidade da conduta. II.2. RECEPTAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL igualmente imputou ao réu DANIEL DA SILVA DE SOUZA a prática do delito previsto no artigo 180 do Código Penal. O crime imputado ao réu está assim descrito: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos, notadamente pelo Auto de prisão em flagrante (ID 24068468); Depoimento dos policiais (ID 24068468 - pág. 02/05); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 24068468 - pág. 09/10); Laudo pericial do veículo (ID n. 24068468, pág. 37/42); Boletim de ocorrência policial (ID n. 24068078 - pág. 08/14) e Ofício do Detran RJ informando que o espelho relacionado ao CRLV foi furtado em branco do departamento (ID 44286999 - pág. 02/04). O Laudo de Perícia do veículo (ID n. 24068468, pág. 37/42) atestou a adulteração do Número de Identificação Veicular – NIV. Verificou-se, ainda, que ele consta com cadastro de ocorrência de roubo/furto e que as placas verdadeiras seriam KXD-6879, do Rio de Janeiro. A autoria também é certa. A testemunha policial rodoviário federal Ozanan Catelan Teixeira declarou que, embora o tempo transcorrido desde o fato, recordava-se de ter feito a abordagem de um veículo sedan de cor azul, posteriormente identificado como um Honda Civic, na BR-463, no posto Capeí. Relatou que, durante os procedimentos normais de fiscalização, foi solicitada a documentação pessoal e do veículo, ocasião em que se constatou que o condutor não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apresentando apenas o CRLV. Tal circunstância gerou suspeita, motivando uma fiscalização mais aprofundada, na qual foram observados indícios de adulteração nos numerais gravados nos vidros do automóvel. Prosseguindo na conferência dos elementos identificadores, a equipe policial verificou que se tratava de um veículo cuja placa ostentada era diversa da placa real. A identificação original correspondia a um veículo com registro de roubo no Rio de Janeiro, ocorrido no ano de 2017. Ao ser questionado sobre os fatos no momento da abordagem, o condutor informou que se dirigia a Ponta Porã a pedido de um cunhado ou familiar para deixar o veículo naquela cidade e que receberia a importância de R$ 3.000,00 pela empreitada. Por sua vez, em seu interrogatório, o réu DANIEL DA SILVA DE SOUZA negou possuir conhecimento sobre o veículo ser produto de crime. Afirmou que na época morava em São Gonçalo e precisava de R$ 3.000,00 para comprar uma motocicleta para trabalhar como mototáxi. Relatou que um amigo de seu ex-cunhado, identificado como Mateus, ofereceu-lhe o trabalho de levar um carro até o Paraguai pelo valor pretendido. O acusado admitiu ter aceitado a tarefa mesmo ciente de que não possuía CNH. Pelo serviço, recebeu R$ 800,00 antecipadamente para despesas com pedágios e combustível, devendo receber o restante após a entrega do veículo em um local que recorda ser o "Madin China", no Paraguai. Afirmou ter dirigido por aproximadamente 18 horas seguindo orientações de GPS. Alegou que não perguntou a procedência do carro e que acreditava que o veículo estava "limpo", não sabendo que era produto de crime ou que continha ilícitos. Afirmou que o ex-cunhado, que já faleceu, era uma pessoa "da rua" e não trabalhava. A versão de desconhecimento apresentada pelo acusado, contudo, mostra-se isolada e inverossímil diante das provas coligidas. Embora o réu alegue desconhecer a origem ilícita do veículo que conduzia, fato é que os elementos contidos nos autos, sobretudo os depoimentos testemunhais, foram no sentido de demonstração de que o automóvel conduzido pelo réu era produto de crime. Importante destacar que, no crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, operando-se a distribuição do ônus da prova nos moldes do artigo 156 do CPP. Compete ao detentor do bem apresentar justificativa minimamente plausível e idônea acerca da posse e da licitude do objeto, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, tem a Jurisprudência: EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2. Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para rever o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no AREsp 979 .486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1991207 DF 2021/0327666-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). Desse modo, resta evidenciada a autoria delitiva para o crime de receptação. Ademais, quanto à tipicidade formal verifica-se que a conduta do réu se subsome ao tipo penal previsto no artigo 180 do Código Penal (receptação), que tipifica a receptação como o ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Com relação à tipicidade material, o bem envolvido possui inegável valor econômico, e a sua aquisição ou transporte em tais condições impacta diretamente a ordem patrimonial e incentiva a manutenção de mercados ilícitos paralelos, revelando ofensa concreta ao bem jurídico tutelado. No que tange ao tipo subjetivo, revela-se a demonstração do dolo. No caso em tela, o dolo evidenciado não decorre simplesmente pela apreensão do veículo em poder do réu, nem da ausência de prova defensiva acerca de sua origem, mas resulta das circunstâncias concretas da operação. Denota-se que o réu, em que pese não possuísse habilitação, aceitou a empreitada de conduzir o veículo automotor de elevado valor por mais de mil quilômetros, do Rio de Janeiro ao Paraguai, mediante a remuneração de R$ 3.000,00, sem conhecer o proprietário, sem identificar com segurança o contratante e sem saber a quem entregaria o veículo, limitando-se apenas a seguir orientação por GPS até o estacionamento situado em território estrangeiro. Pontua-se que, no interrogatório prestado em sede policial, na ocasião da prisão em flagrante, o acusado afirmou que a proposta partira de seu cunhado Deniz, conforme ID 24068468 - págs. 6/7. De outro norte, em Juízo, passou a atribuí-la a pessoa de Mateus, que seria apenas amigo de seu ex-cunhado. A alteração incide sobre aspecto central da narrativa defensiva, precisamente a identidade da pessoa que lhe confiou o veículo e não recebeu explicação convincente. Tais elementos, examinados conjuntamente, não só ultrapassam uma simples falta de cautela por parte do acusado, como também demonstram que o réu conhecia a origem criminosa do veículo e aceitou atuar como responsável por sua condução até o destino final. A negativa de conhecimento mostra-se incompatível com a logística clandestina da entrega e com as versões contraditórias apresentadas pelo próprio réu. Desse modo, infere-se dos autos que o réu assumiu a condução do veículo de elevado valor, sob promessa de ganho fácil e sem se certificar qualquer verificação acerca da propriedade ou documentação do veículo, o réu claramente vislumbrou a possibilidade de o bem ser de origem espúria e assumiu conscientemente o risco de produzir o resultado delitivo. Ressalte-se, por fim, que não se trata de hipótese de desclassificação para o crime de receptação culposa, prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal, uma vez que a hipótese culposa pressupõe que o agente não conheça a origem criminosa, embora devesse presumi-la em razão das circunstâncias. No caso, o conjunto probatório permite afirmar que o acusado efetivamente sabia da origem ilícita, de tal modo que sua conduta ultrapassou os limites da mera imprudência, negligência ou imperícia, revelando que assumiu de forma consciente o risco inerente à empreitada criminosa. Ainda, é imperioso ressaltar que não há o que falar em contradição em responsabilizar o réu pelo crime de receptação e absolver quanto ao crime do artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal (Uso de documento falso). Conforme já mencionado em tópico próprio, foi constatado por meio do Laudo pericial documentoscópico, juntado no ID 24068078 - pág. 01/06, que o suporte do CRLV era autêntico e não houve alteração física perceptível. Ocorre que este era proveniente de um lote furtado, conforme ID 44286999. Tal circunstância pode até gerar dúvida sobre o conhecimento do crime de falsidade documental, mas isso não pode se estender ao crime de receptação, haja vista que a ciência da origem criminosa do veículo decorre de elementos independentes, quais sejam: forma de contratação, destino transfronteiriço, entrega a desconhecido, ausência de vínculo com o proprietário e dúvida acerca da identidade do contratante. Por fim, não se verifica nos autos qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. O acusado é maior de idade, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e possuía possibilidade concreta de agir de modo diverso. Diante de todo o exposto, estando devidamente comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade objetiva e material, bem como o elemento subjetivo do tipo, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu DANIEL DA SILVA DE SOUZA pela prática do crime tipificado no artigo 180 do Código Penal, nos termos descritos na denúncia. Passo à dosimetria da pena. III - DOSIMETRIA Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes são neutros, vez que não há nos autos elementos que demonstrem condenações criminais definitivas anteriores ao presente julgamento, por fatos também pretéritos ao fato objeto dos autos. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, nada digno de nota foi constatado à época dos fatos, além do desvio que levou à prática delitiva. Não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime. Não há influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade e não pessoa determinada. As circunstâncias e consequências do crime dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente, os quais reputo normal à espécie. Registro, quanto ao patamar mínimo aplicável, que à época dos fatos o preceito secundário do art. 180 do Código Penal cominava pena mínima de 1 (um) ano de reclusão, sendo esta a baliza que ora observo, porquanto a superveniente majoração do mínimo para 2 (dois) anos constitui novatio legis in pejus, insuscetível de retroação em prejuízo do réu (art. 5º, XL, da Constituição da República). Assim, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (ano) ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes a serem aplicadas. Assim, fixo a pena provisória em 1 (ano) ano de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Assim, fixo a pena definitiva de DANIEL DA SILVA DE SOUZA em 1 (ano) ano de reclusão e 10 dias-multa em relação ao crime previsto no art. 180 do Código Penal (receptação). Quanto ao regime de cumprimento, entendo que, no caso concreto, deve ser o ABERTO. O réu é primário, a pena aplicada não supera 4 (quatro) anos de reclusão e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, de modo que o regime aberto é o que se impõe nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal. Do mesmo modo, considerando que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, além de não se tratar de reincidente em crime doloso, bem como a quantidade de pena aplicada, possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito. No caso concreto, as penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas demonstram-se mais indicadas para fins de repressão e prevenção da prática delitiva. Assim, fixo a pena restritiva de direitos em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, à entidade pública ou privada de destinação social, devendo a serventia judicial proceder à verificação e indicação de instituição ou órgão público municipal, na fase de execução, apto ao recebimento do condenado para o cumprimento da pena, promovendo, em seguida, a expedição do necessário ao início de seu cumprimento. Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade, não há que se falar de aplicação do sursis, nos termos do art. 77, III, do CP. Por fim, em que pese a manifestação ministerial, deixo de aplicar o disposto no artigo 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação do réu para dirigir veículo automotor, pelo fato de inexistirem registros criminais em seu desfavor, bem como justificativas para a sua aplicação, circunstância exigida conforme Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA . GRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a imposição de inabilitação de para dirigir veículo, quando for constatada a sua utilização como instrumento do delito, desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto, por não se tratar de efeito automático da pena. 2 . A pena de inabilitação de conduzir veículo imposta apenas em razão da prática de crime doloso com a utilização do automóvel, sem a indicação de fundamentação sobre a sua necessidade no caso concreto, constitui flagrante constrangimento ilegal. 3. O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, sendo admissível, portanto, a concessão de habeas corpus, quando presente manifesta ilegalidade na sentença mantida pelo acórdão. 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 613676 PR 2020/0241531-7, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) IV. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: 1) ABSOLVER o réu DANIEL DA SILVA DE SOUZA em relação ao crime previsto no artigo no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal (uso de documento falso), com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; 2) CONDENAR o réu DANIEL DA SILVA DE SOUZA pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal (receptação) à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, cada dia-multa no patamar de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, à entidade pública ou privada de destinação social, devendo a serventia judicial proceder à verificação e indicação de instituição ou órgão público municipal, na fase de execução, apto ao recebimento do condenado para o cumprimento da pena, promovendo, em seguida, a expedição do necessário ao início de seu cumprimento. Mantenho as medidas cautelares impostas, as quais permanecerão vigentes até o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o mandado de revogação das medidas cautelares e proceda-se às anotações necessárias junto ao BNMP 3.0, expedindo-se os ofícios necessários aos órgãos de fiscalização. Deixo de decretar como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Faculto ao Réu a interposição de apelação em liberdade, considerando que respondeu ao processo solto e que a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, inexistindo motivos para sua segregação cautelar. Decreto o perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal: Em relação ao aparelho celular apreendido, deixo de determinar sua alienação, considerando o valor irrisório do bem, bem como o longo lapso temporal decorrido desde sua apreensão. Determino, portanto, sua destruição após o trânsito em julgado da presente sentença; Quanto ao veículo HONDA CIVIC LXR, ano/modelo 2014/2015, placas aparentes LRL9987, verifico que foi devolvido ao proprietário, conforme ID 24068078 - pág. 29; Quanto ao Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV (ID 24068078 - pág. 07), determino sua destruição, com a devida certificação nos autos. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil, por não ser aplicável ao caso (art. 387, IV, CPP). V - DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado: a) Oficiem-se os institutos de identificação competentes para as devidas anotações e comunicações de praxe; b) Expeça-se guia de execução definitiva, sendo que, na hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade, a guia deverá ser expedida após certificação quanto ao recolhimento do réu à prisão; c) Comunique-se ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Sistema Infodip, para o cumprimento das disposições previstas no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Determino a destruição ou inutilização dos bens acautelados depósito judicial, tais como eventuais laudos periciais, mídias ópticas e eventuais aparelhos eletrônicos, que não tenham sido reclamados dentro do prazo legal. Fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais. Intime-se o réu na forma do art. 392, II, do CPP, uma vez que se encontra em liberdade e é assistido por advogado constituído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PONTA PORÃ, datado e assinado digitalmente. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL DA SILVA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ANDRADE CRUZ

OAB: 196906/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001335-32.2018.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: DANIEL DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL ANDRADE CRUZ - RJ196906 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de DANIEL DA SILVA DE SOUZA imputando-lhe a prática das condutas típicas previstas no artigo 180, caput, e artigo 304 c/c artigo 297, todos do Código Penal. Segundo consta da denúncia (ID 53115797): “(...) FATO 01: Em 11/11/2018, por volta das 15h30min, na BR 463, em Ponta Porã/MS, DANIEL DA SILVA DE SOUZA conduziu, em proveito próprio ou alheio, o veículo HONDA/CIVIC, de placas aparentes LRL9987, que sabia ser produto de crime. FATO 02: Nas circunstâncias mencionadas, DANIEL DA SILVA DE SOUZA dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, fez uso de documento público falso perante Policiais Rodoviários Federais. Em 11/11/2018, na rodovia BR 463, em Ponta Porã/MS, Policiais Rodoviários Federais realizavam patrulhamento de rotina, quando abordaram o veículo HONDA/CIVIC, de placas aparentes LRL-9987, tendo como condutor DANIEL DA SILVA DE SOUZA. Os policiais verificaram que o veículo automotor estava com vidros, chassi e placas adulterados, nas quais devia constar KXD-6879, tratando-se de veículo furtado/roubado no Rio de Janeiro/RJ, conforme B.O n. 0008410/2017. Em entrevista preliminar, DANIEL afirmou que seu cunhado, de nome DENIZ RODRIGUES, o qual reside na cidade do Rio de Janeiro/RJ, ofereceu-lhe R$ 3.000,00 para que o transportasse o veículo daquela cidade até o estacionamento do Shopping China, em Pedro Juan Caballero/PY. Em interrogatório, DANIEL reiterou as declarações prestadas em entrevista preliminar. Conforme Ofício DETRAN/RJ nº 19 de f. 97 e 98, o suporte do CRLV apresentado por DANIEL DA SILVA DE SOUZA foi furtado em branco do DETRAN, conforme registro de ocorrência 135-00708/2018 (f. 102/103). O DETRAN/RJ ainda informou que o último licenciamento do veículo de placas LRL9987 (apresentado por DANIEL) foi licenciado em nome de WELINGTON SANTOS CABRAL na data 06/03/2018, sendo que o CRLV apresentado por DANIEL à PRF tinha como data de emissão 31/10/2018. O laudo pericial do veículo constatou que “os caracteres alfanuméricos do NIV do veículo examinado, gravados em baixo-relevo, apresentavam-se com vestígios de adulteração […] Com os exames, verificou-se que o NlV original do veículo é 93HFB9640FZ213166, que se refere ao automóvel da marca Honda, modelo Civic LXR, cuja placa de identifcação é KXD-6879 do Rio de Janeiro. O veículo encontra-se registrado em nome de CARLOS DE LA ROCQUE, CPF 022.721.487 00, e está cadastrado com ocorrência de ‘Roubo/Furto’, conforme consulta à base de dados da Senasp” (...)”. A denúncia foi recebida, em 27/08/2021, por meio da decisão (ID 57960886). Inicialmente, o acusado não foi localizado para citação pessoal, razão pela qual foi determinada sua citação por edital, conforme decisão (ID 349591003), sendo certo que o edital de citação consta no ID 360649788. Posteriormente, no ID 408921713, chegou a informação de cumprimento do mandado de prisão preventiva do acusado, motivo pelo qual na Decisão de ID 410642763 foi determinado o levantamento do sobrestamento e regular processamento do feito. Após, o réu, por meio de seu advogado Dr. RAFAEL ANDRADE CRUZ - OAB/RJ 196.906 (instrumento de procuração juntado no ID 410746206), na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada no ID 410749585. Na peça defensiva, não foram arguidas preliminares. Quanto ao mérito, a defesa pugnou pela absolvição sumária do acusado, impugnando os termos da denúncia, reservando-se ao direito de aprofundar a análise meritória após a instrução processual e nas alegações finais. Requereu, ainda, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a oitiva de testemunhas, consignando que compareceriam independentemente de intimação. Por meio da decisão de ID 410935557, foi convalidada a citação do acusado, ante o comparecimento espontâneo. Ademais, na mesma decisão foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e determinado o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução realizada no dia 22/10/2025 (ID 444433789), colheram-se as declarações da testemunha Ozanan Catelan Teixeira e o interrogatório do réu DANIEL DA SILVA DE SOUZA. Consta do termo que as partes desistiram da oitiva da testemunha Jones de Moraes. Na mesma ocasião, em relação à fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimentos pelas partes. Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou alegações finais orais em audiência e à defesa foi deferido prazo legal para apresentação de alegações finais por memoriais. Em suas alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelos autos de apreensão, laudos periciais de adulteração veicular e documental, e pela prova oral colhida. Argumentou que a tese de desconhecimento da origem ilícita levantada pelo réu configura confissão qualificada, a qual não atrai a atenuante genérica, especialmente porque o acusado nega o crime e diz que não sabia que o veículo era produto de furto, sem trazer qualquer prova que demonstrasse a sua boa-fé. O Parquet asseverou a existência de dolo, evidenciado pelas circunstâncias da abordagem: o transporte de veículo por mais de mil quilômetros, do Rio de Janeiro até a fronteira paraguaia, mediante intermediação suspeita e promessa de pagamento vultoso, sem que o réu soubesse identificar o destinatário final. Ao final, além da condenação, requereu a aplicação do efeito extrapenal previsto no art. 92, III, do Código Penal (suspensão da habilitação para dirigir). Por sua vez, a defesa apresentou as suas alegações finais por memoriais no ID 582627010, requerendo a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória quanto ao dolo necessário para os delitos imputados. Argumentou inexistirem provas seguras de que o acusado tivesse ciência da origem ilícita do veículo ou da falsidade do documento apresentado, afirmando que o réu apenas realizava o transporte do automóvel e recebeu a documentação aparentemente regular. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da primariedade e bons antecedentes, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, bem como pelo direito de recorrer em liberdade. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem decididas, passo à análise do mérito. II.1. USO DE DOCUMENTO FALSO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de DANIEL DA SILVA DE SOUZA imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal. O crime imputado está assim descrito: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Em que pese a narrativa apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, da análise dos documentos carreados aos autos, notadamente do Laudo pericial do CRLV (Documentoscópico), juntado no ID 24068078 - pág. 01/06, denota-se que o documento apreendido foi considerado autêntico. Concluiu o referido laudo pericial (ID 24068078 - pág. 01/06): “(...) O documento examinado apresenta todos os elementos de segurança definidos na Resolução n" 016/1998 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e nos documentos utilizados como padrão nos exames comparativos, permitindo ao Perito afirmar que o suporte do CRLV examinado é autêntico. Ressalta-se que as impressões dos preenchimentos dos dados variáveis não apresentam quaisquer elementos de segurança definidos na legislação sendo comumente impressos por impacto em impressoras do tipo matricial, o que também foi observado no CRLV questionado (...)” Desse modo, pelo fato de o laudo pericial ter concluído de forma categórica pela autenticidade do CRLV do veículo, resta plenamente descaracterizada a materialidade do crime de uso de documento falso. Inexistindo a falsidade (objeto material indispensável), portanto, o comportamento imputado ao réu carece de tipicidade penal. Assim sendo, impõe-se a absolvição de DANIEL DA SILVA DE SOUZA quanto ao delito tipificado no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal (uso de documento falso), com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a manifesta ausência de materialidade e atipicidade da conduta. II.2. RECEPTAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL igualmente imputou ao réu DANIEL DA SILVA DE SOUZA a prática do delito previsto no artigo 180 do Código Penal. O crime imputado ao réu está assim descrito: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos, notadamente pelo Auto de prisão em flagrante (ID 24068468); Depoimento dos policiais (ID 24068468 - pág. 02/05); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 24068468 - pág. 09/10); Laudo pericial do veículo (ID n. 24068468, pág. 37/42); Boletim de ocorrência policial (ID n. 24068078 - pág. 08/14) e Ofício do Detran RJ informando que o espelho relacionado ao CRLV foi furtado em branco do departamento (ID 44286999 - pág. 02/04). O Laudo de Perícia do veículo (ID n. 24068468, pág. 37/42) atestou a adulteração do Número de Identificação Veicular – NIV. Verificou-se, ainda, que ele consta com cadastro de ocorrência de roubo/furto e que as placas verdadeiras seriam KXD-6879, do Rio de Janeiro. A autoria também é certa. A testemunha policial rodoviário federal Ozanan Catelan Teixeira declarou que, embora o tempo transcorrido desde o fato, recordava-se de ter feito a abordagem de um veículo sedan de cor azul, posteriormente identificado como um Honda Civic, na BR-463, no posto Capeí. Relatou que, durante os procedimentos normais de fiscalização, foi solicitada a documentação pessoal e do veículo, ocasião em que se constatou que o condutor não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apresentando apenas o CRLV. Tal circunstância gerou suspeita, motivando uma fiscalização mais aprofundada, na qual foram observados indícios de adulteração nos numerais gravados nos vidros do automóvel. Prosseguindo na conferência dos elementos identificadores, a equipe policial verificou que se tratava de um veículo cuja placa ostentada era diversa da placa real. A identificação original correspondia a um veículo com registro de roubo no Rio de Janeiro, ocorrido no ano de 2017. Ao ser questionado sobre os fatos no momento da abordagem, o condutor informou que se dirigia a Ponta Porã a pedido de um cunhado ou familiar para deixar o veículo naquela cidade e que receberia a importância de R$ 3.000,00 pela empreitada. Por sua vez, em seu interrogatório, o réu DANIEL DA SILVA DE SOUZA negou possuir conhecimento sobre o veículo ser produto de crime. Afirmou que na época morava em São Gonçalo e precisava de R$ 3.000,00 para comprar uma motocicleta para trabalhar como mototáxi. Relatou que um amigo de seu ex-cunhado, identificado como Mateus, ofereceu-lhe o trabalho de levar um carro até o Paraguai pelo valor pretendido. O acusado admitiu ter aceitado a tarefa mesmo ciente de que não possuía CNH. Pelo serviço, recebeu R$ 800,00 antecipadamente para despesas com pedágios e combustível, devendo receber o restante após a entrega do veículo em um local que recorda ser o "Madin China", no Paraguai. Afirmou ter dirigido por aproximadamente 18 horas seguindo orientações de GPS. Alegou que não perguntou a procedência do carro e que acreditava que o veículo estava "limpo", não sabendo que era produto de crime ou que continha ilícitos. Afirmou que o ex-cunhado, que já faleceu, era uma pessoa "da rua" e não trabalhava. A versão de desconhecimento apresentada pelo acusado, contudo, mostra-se isolada e inverossímil diante das provas coligidas. Embora o réu alegue desconhecer a origem ilícita do veículo que conduzia, fato é que os elementos contidos nos autos, sobretudo os depoimentos testemunhais, foram no sentido de demonstração de que o automóvel conduzido pelo réu era produto de crime. Importante destacar que, no crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, operando-se a distribuição do ônus da prova nos moldes do artigo 156 do CPP. Compete ao detentor do bem apresentar justificativa minimamente plausível e idônea acerca da posse e da licitude do objeto, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, tem a Jurisprudência: EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2. Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2523731 TO 2023/0448868-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para rever o entendimento firmado pela Corte de origem, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no AREsp 979 .486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/3/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1991207 DF 2021/0327666-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). Desse modo, resta evidenciada a autoria delitiva para o crime de receptação. Ademais, quanto à tipicidade formal verifica-se que a conduta do réu se subsome ao tipo penal previsto no artigo 180 do Código Penal (receptação), que tipifica a receptação como o ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Com relação à tipicidade material, o bem envolvido possui inegável valor econômico, e a sua aquisição ou transporte em tais condições impacta diretamente a ordem patrimonial e incentiva a manutenção de mercados ilícitos paralelos, revelando ofensa concreta ao bem jurídico tutelado. No que tange ao tipo subjetivo, revela-se a demonstração do dolo. No caso em tela, o dolo evidenciado não decorre simplesmente pela apreensão do veículo em poder do réu, nem da ausência de prova defensiva acerca de sua origem, mas resulta das circunstâncias concretas da operação. Denota-se que o réu, em que pese não possuísse habilitação, aceitou a empreitada de conduzir o veículo automotor de elevado valor por mais de mil quilômetros, do Rio de Janeiro ao Paraguai, mediante a remuneração de R$ 3.000,00, sem conhecer o proprietário, sem identificar com segurança o contratante e sem saber a quem entregaria o veículo, limitando-se apenas a seguir orientação por GPS até o estacionamento situado em território estrangeiro. Pontua-se que, no interrogatório prestado em sede policial, na ocasião da prisão em flagrante, o acusado afirmou que a proposta partira de seu cunhado Deniz, conforme ID 24068468 - págs. 6/7. De outro norte, em Juízo, passou a atribuí-la a pessoa de Mateus, que seria apenas amigo de seu ex-cunhado. A alteração incide sobre aspecto central da narrativa defensiva, precisamente a identidade da pessoa que lhe confiou o veículo e não recebeu explicação convincente. Tais elementos, examinados conjuntamente, não só ultrapassam uma simples falta de cautela por parte do acusado, como também demonstram que o réu conhecia a origem criminosa do veículo e aceitou atuar como responsável por sua condução até o destino final. A negativa de conhecimento mostra-se incompatível com a logística clandestina da entrega e com as versões contraditórias apresentadas pelo próprio réu. Desse modo, infere-se dos autos que o réu assumiu a condução do veículo de elevado valor, sob promessa de ganho fácil e sem se certificar qualquer verificação acerca da propriedade ou documentação do veículo, o réu claramente vislumbrou a possibilidade de o bem ser de origem espúria e assumiu conscientemente o risco de produzir o resultado delitivo. Ressalte-se, por fim, que não se trata de hipótese de desclassificação para o crime de receptação culposa, prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal, uma vez que a hipótese culposa pressupõe que o agente não conheça a origem criminosa, embora devesse presumi-la em razão das circunstâncias. No caso, o conjunto probatório permite afirmar que o acusado efetivamente sabia da origem ilícita, de tal modo que sua conduta ultrapassou os limites da mera imprudência, negligência ou imperícia, revelando que assumiu de forma consciente o risco inerente à empreitada criminosa. Ainda, é imperioso ressaltar que não há o que falar em contradição em responsabilizar o réu pelo crime de receptação e absolver quanto ao crime do artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal (Uso de documento falso). Conforme já mencionado em tópico próprio, foi constatado por meio do Laudo pericial documentoscópico, juntado no ID 24068078 - pág. 01/06, que o suporte do CRLV era autêntico e não houve alteração física perceptível. Ocorre que este era proveniente de um lote furtado, conforme ID 44286999. Tal circunstância pode até gerar dúvida sobre o conhecimento do crime de falsidade documental, mas isso não pode se estender ao crime de receptação, haja vista que a ciência da origem criminosa do veículo decorre de elementos independentes, quais sejam: forma de contratação, destino transfronteiriço, entrega a desconhecido, ausência de vínculo com o proprietário e dúvida acerca da identidade do contratante. Por fim, não se verifica nos autos qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. O acusado é maior de idade, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e possuía possibilidade concreta de agir de modo diverso. Diante de todo o exposto, estando devidamente comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade objetiva e material, bem como o elemento subjetivo do tipo, e inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do réu DANIEL DA SILVA DE SOUZA pela prática do crime tipificado no artigo 180 do Código Penal, nos termos descritos na denúncia. Passo à dosimetria da pena. III - DOSIMETRIA Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes são neutros, vez que não há nos autos elementos que demonstrem condenações criminais definitivas anteriores ao presente julgamento, por fatos também pretéritos ao fato objeto dos autos. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, nada digno de nota foi constatado à época dos fatos, além do desvio que levou à prática delitiva. Não se destaca do conjunto probatório motivo relevante para a prática do crime. Não há influência do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo do crime é a coletividade e não pessoa determinada. As circunstâncias e consequências do crime dizendo respeito, basicamente, às condições de tempo, modo e lugar em que praticado o delito e ao mal dele decorrente, os quais reputo normal à espécie. Registro, quanto ao patamar mínimo aplicável, que à época dos fatos o preceito secundário do art. 180 do Código Penal cominava pena mínima de 1 (um) ano de reclusão, sendo esta a baliza que ora observo, porquanto a superveniente majoração do mínimo para 2 (dois) anos constitui novatio legis in pejus, insuscetível de retroação em prejuízo do réu (art. 5º, XL, da Constituição da República). Assim, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (ano) ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes a serem aplicadas. Assim, fixo a pena provisória em 1 (ano) ano de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Assim, fixo a pena definitiva de DANIEL DA SILVA DE SOUZA em 1 (ano) ano de reclusão e 10 dias-multa em relação ao crime previsto no art. 180 do Código Penal (receptação). Quanto ao regime de cumprimento, entendo que, no caso concreto, deve ser o ABERTO. O réu é primário, a pena aplicada não supera 4 (quatro) anos de reclusão e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, de modo que o regime aberto é o que se impõe nos termos do artigo 33, §2º, c, do Código Penal. Do mesmo modo, considerando que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, além de não se tratar de reincidente em crime doloso, bem como a quantidade de pena aplicada, possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito. No caso concreto, as penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas demonstram-se mais indicadas para fins de repressão e prevenção da prática delitiva. Assim, fixo a pena restritiva de direitos em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, à entidade pública ou privada de destinação social, devendo a serventia judicial proceder à verificação e indicação de instituição ou órgão público municipal, na fase de execução, apto ao recebimento do condenado para o cumprimento da pena, promovendo, em seguida, a expedição do necessário ao início de seu cumprimento. Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade, não há que se falar de aplicação do sursis, nos termos do art. 77, III, do CP. Por fim, em que pese a manifestação ministerial, deixo de aplicar o disposto no artigo 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação do réu para dirigir veículo automotor, pelo fato de inexistirem registros criminais em seu desfavor, bem como justificativas para a sua aplicação, circunstância exigida conforme Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA . GRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a imposição de inabilitação de para dirigir veículo, quando for constatada a sua utilização como instrumento do delito, desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto, por não se tratar de efeito automático da pena. 2 . A pena de inabilitação de conduzir veículo imposta apenas em razão da prática de crime doloso com a utilização do automóvel, sem a indicação de fundamentação sobre a sua necessidade no caso concreto, constitui flagrante constrangimento ilegal. 3. O recurso de apelação possui efeito devolutivo amplo, sendo admissível, portanto, a concessão de habeas corpus, quando presente manifesta ilegalidade na sentença mantida pelo acórdão. 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 613676 PR 2020/0241531-7, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) IV. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: 1) ABSOLVER o réu DANIEL DA SILVA DE SOUZA em relação ao crime previsto no artigo no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal (uso de documento falso), com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; 2) CONDENAR o réu DANIEL DA SILVA DE SOUZA pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal (receptação) à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, cada dia-multa no patamar de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, à entidade pública ou privada de destinação social, devendo a serventia judicial proceder à verificação e indicação de instituição ou órgão público municipal, na fase de execução, apto ao recebimento do condenado para o cumprimento da pena, promovendo, em seguida, a expedição do necessário ao início de seu cumprimento. Mantenho as medidas cautelares impostas, as quais permanecerão vigentes até o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o mandado de revogação das medidas cautelares e proceda-se às anotações necessárias junto ao BNMP 3.0, expedindo-se os ofícios necessários aos órgãos de fiscalização. Deixo de decretar como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo automotor previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal. Faculto ao Réu a interposição de apelação em liberdade, considerando que respondeu ao processo solto e que a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, inexistindo motivos para sua segregação cautelar. Decreto o perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos, nos termos do art. 91, inciso II, do Código Penal: Em relação ao aparelho celular apreendido, deixo de determinar sua alienação, considerando o valor irrisório do bem, bem como o longo lapso temporal decorrido desde sua apreensão. Determino, portanto, sua destruição após o trânsito em julgado da presente sentença; Quanto ao veículo HONDA CIVIC LXR, ano/modelo 2014/2015, placas aparentes LRL9987, verifico que foi devolvido ao proprietário, conforme ID 24068078 - pág. 29; Quanto ao Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV (ID 24068078 - pág. 07), determino sua destruição, com a devida certificação nos autos. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil, por não ser aplicável ao caso (art. 387, IV, CPP). V - DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado: a) Oficiem-se os institutos de identificação competentes para as devidas anotações e comunicações de praxe; b) Expeça-se guia de execução definitiva, sendo que, na hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade, a guia deverá ser expedida após certificação quanto ao recolhimento do réu à prisão; c) Comunique-se ao Tribunal Superior Eleitoral, por meio do Sistema Infodip, para o cumprimento das disposições previstas no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Determino a destruição ou inutilização dos bens acautelados depósito judicial, tais como eventuais laudos periciais, mídias ópticas e eventuais aparelhos eletrônicos, que não tenham sido reclamados dentro do prazo legal. Fica o réu condenado ao pagamento das custas processuais. Intime-se o réu na forma do art. 392, II, do CPP, uma vez que se encontra em liberdade e é assistido por advogado constituído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PONTA PORÃ, datado e assinado digitalmente. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta