0001334-15.2025.8.16.0150
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Helena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001334-15.2025.8.16.0150 Processo: 0001334-15.2025.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Troca ou Permuta Valor da Causa: R$360.000,00 Autor(s): Manoel Veríssimo Lopes de Miranda Réu(s): DIVANIR TERESINHA SPOHR Sindy Spohr DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e validade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada por MANOEL VERÍSSIMO LOPES DE MIRANDA em face de DIVANIR TERESINHA SPOHR e SINDY SPOHR. Em síntese, alega a parte autora que teria celebrado contrato de permuta com DIVANIR, SINDY, EDSON JOSÉ BOURSCHEIDT e VINICIUS CELOMAR FERGUTZ BOURSCHEIDT, envolvendo uma “carreta reboque jacaré”, um “Lote Urbano” e uma “colheitadeira John Deere”. Refere que teria transferido para EDSON e VINÍCIUS a carreta reboque; EDSON e VINÍCIUS transferiram para DIVANIR e SINDY o lote urbano; e DIVANIR e SINDY deveriam transferir ao requerente a colheitadeira John Deere, perfazendo, no total, o importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Informa que o negócio apenas não teria se perfectibilizado pela inadimplência das requeridas. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja permitido o usufruto da colheitadeira. No mérito, pede pela declaração de existência do negócio jurídico e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez) mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.15). Indeferida a tutela provisória de urgência liminarmente requerida (mov. 35.1). Citada, a requerida SINDY apresentou contestação (mov. 56.1) na qual alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, e no mérito, requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 56.2 ao 56.5). DIVANIR apresentou contestação (mov. 58.1) na qual alega omissões e má-fé pelo requerente e, em sede de reconvenção, pede pela condenação de MANOEL em danos morais e restituição da colheitadeira. Juntou documentos (mov. 58.2 ao 58.27). Determinada emenda à contestação (mov. 61.1). Apresentada impugnação (mov. 67.1). Nova determinação de emenda (mov. 81.1). Complementada a contestação (mov. 86.1 e 86.2) pede em sede de reconvenção: a) tutela provisória de evidência para determinar que o autor restitua imediatamente a colheitadeira; b) no mérito, seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda de maquinário rural firmado entre as partes, em razão de vício de consentimento e simulação; b.1) reconhecimento da natureza societária/condominial da colheitadeira, com determinação de prestação de contas pelo uso da colheitadeira; b.2) condenação ao pagamento dos valores apurados; b.3) condenação de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b.4) condenação do requerente a litigância de má-fé. Oportunizado o contraditório, o requerente reiterou a defesa de mov. 67.1. Indeferido o pedido de tutela de evidência (mov. 95.1). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela produção de prova documental, oral, por meio do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, e prova pericial (mov. 99.1), SINDY pleiteou a produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 100.1) e DIVANIR pugnou pela produção de prova documental, oral, por meio do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, e pericial (mov. 101.1) vindo os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo à análise das preliminares. 2. Da alegada inépcia da inicial Em que pesem os argumentos expostos pela requerida, denota-se que em juízo de cognição prévia, os requisitos de admissibilidade da ação foram analisados e considerados preenchidos, conforme decisão inicial (mov. 35.1) não se sustentando a pretensão de extinção do feito. Diante disso, afasta-se a alegação de inépcia da exordial. 2.1. Da alegada ilegitimidade passiva Não obstante a parte alegue ser ilegítima, denota-se que tal preliminar se confunde com o mérito, de modo que será analisada oportunamente na decisão de mérito. 3. Isto posto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, estando o feito em ordem e inexistindo outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários: a) existência e condições do negócio jurídico entabulado entre as partes, com especificação de direitos e deveres das partes; b) existência de relacionamento anterior entre MANOEL e DIVANIR, com posterior formação societária; c) regularidade das contas prestadas; d) caracterização de causas de nulidade do negócio jurídico, como vício de consentimento; e) existência e extensão dos danos morais eventualmente suportados pelas partes. 4. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – às partes requeridas, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Para solução das questões de fato e de direito controvertidas e diante dos requerimentos das partes defiro os seguintes requerimentos de provas: 5.1. Prova documental, restringindo-se às hipóteses do artigo 435 do NCPC. 5.2. Prova contábil, de modo que, para atuar no feito nomeio como perita a Sra. FRANCIELE XAVIER DA SILVA, inscrita no CRC PR 084704/O, regularmente inscrita no CAJU/TJPR. 5.2.1. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aceite da nomeação, apresentando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. 5.2.2. Na mesma oportunidade, deverá apresentar proposta de honorários. 5.2.3. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; apresentar quesitos e impugnar a proposta de honorários. 5.2.4. Não havendo impugnação, homologo o valor dos honorários apresentados, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da homologação. 5.2.5. O pagamento da perícia deverá ser custeado pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 5.2.6. Nos termos do art. 464, §4°, do CPC, fica autorizado o adiantamento em favor do perito da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais homologados. 5.2.7. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput, CPC). 5.2.8. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. 6. No mesmo prazo, deverão se manifestar sobre a manutenção do interesse na realização de audiência de instrução. 7. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data e hora de lançamento no sistema. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DIVANIR TERESINHA SPOHR
Autor MANOEL VERíSSIMO LOPES DE MIRANDA
Réu SINDY SPOHR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON TIAGO DUTRA
OAB: 81058/PR
AMANDA HAGDON CANELO
OAB: 129843/PR
ALAIANE NATIELI PEREZ MARECO
OAB: 69768/PR
VIVIAN GRACIELE SEIBEL
OAB: 63776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001334-15.2025.8.16.0150 Processo: 0001334-15.2025.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Troca ou Permuta Valor da Causa: R$360.000,00 Autor(s): Manoel Veríssimo Lopes de Miranda Réu(s): DIVANIR TERESINHA SPOHR Sindy Spohr DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e validade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais ajuizada por MANOEL VERÍSSIMO LOPES DE MIRANDA em face de DIVANIR TERESINHA SPOHR e SINDY SPOHR. Em síntese, alega a parte autora que teria celebrado contrato de permuta com DIVANIR, SINDY, EDSON JOSÉ BOURSCHEIDT e VINICIUS CELOMAR FERGUTZ BOURSCHEIDT, envolvendo uma “carreta reboque jacaré”, um “Lote Urbano” e uma “colheitadeira John Deere”. Refere que teria transferido para EDSON e VINÍCIUS a carreta reboque; EDSON e VINÍCIUS transferiram para DIVANIR e SINDY o lote urbano; e DIVANIR e SINDY deveriam transferir ao requerente a colheitadeira John Deere, perfazendo, no total, o importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Informa que o negócio apenas não teria se perfectibilizado pela inadimplência das requeridas. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja permitido o usufruto da colheitadeira. No mérito, pede pela declaração de existência do negócio jurídico e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez) mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.15). Indeferida a tutela provisória de urgência liminarmente requerida (mov. 35.1). Citada, a requerida SINDY apresentou contestação (mov. 56.1) na qual alega, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, e no mérito, requer a improcedência total dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 56.2 ao 56.5). DIVANIR apresentou contestação (mov. 58.1) na qual alega omissões e má-fé pelo requerente e, em sede de reconvenção, pede pela condenação de MANOEL em danos morais e restituição da colheitadeira. Juntou documentos (mov. 58.2 ao 58.27). Determinada emenda à contestação (mov. 61.1). Apresentada impugnação (mov. 67.1). Nova determinação de emenda (mov. 81.1). Complementada a contestação (mov. 86.1 e 86.2) pede em sede de reconvenção: a) tutela provisória de evidência para determinar que o autor restitua imediatamente a colheitadeira; b) no mérito, seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda de maquinário rural firmado entre as partes, em razão de vício de consentimento e simulação; b.1) reconhecimento da natureza societária/condominial da colheitadeira, com determinação de prestação de contas pelo uso da colheitadeira; b.2) condenação ao pagamento dos valores apurados; b.3) condenação de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b.4) condenação do requerente a litigância de má-fé. Oportunizado o contraditório, o requerente reiterou a defesa de mov. 67.1. Indeferido o pedido de tutela de evidência (mov. 95.1). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela produção de prova documental, oral, por meio do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, e prova pericial (mov. 99.1), SINDY pleiteou a produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 100.1) e DIVANIR pugnou pela produção de prova documental, oral, por meio do depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, e pericial (mov. 101.1) vindo os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo à análise das preliminares. 2. Da alegada inépcia da inicial Em que pesem os argumentos expostos pela requerida, denota-se que em juízo de cognição prévia, os requisitos de admissibilidade da ação foram analisados e considerados preenchidos, conforme decisão inicial (mov. 35.1) não se sustentando a pretensão de extinção do feito. Diante disso, afasta-se a alegação de inépcia da exordial. 2.1. Da alegada ilegitimidade passiva Não obstante a parte alegue ser ilegítima, denota-se que tal preliminar se confunde com o mérito, de modo que será analisada oportunamente na decisão de mérito. 3. Isto posto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, estando o feito em ordem e inexistindo outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários: a) existência e condições do negócio jurídico entabulado entre as partes, com especificação de direitos e deveres das partes; b) existência de relacionamento anterior entre MANOEL e DIVANIR, com posterior formação societária; c) regularidade das contas prestadas; d) caracterização de causas de nulidade do negócio jurídico, como vício de consentimento; e) existência e extensão dos danos morais eventualmente suportados pelas partes. 4. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – às partes requeridas, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Para solução das questões de fato e de direito controvertidas e diante dos requerimentos das partes defiro os seguintes requerimentos de provas: 5.1. Prova documental, restringindo-se às hipóteses do artigo 435 do NCPC. 5.2. Prova contábil, de modo que, para atuar no feito nomeio como perita a Sra. FRANCIELE XAVIER DA SILVA, inscrita no CRC PR 084704/O, regularmente inscrita no CAJU/TJPR. 5.2.1. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aceite da nomeação, apresentando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. 5.2.2. Na mesma oportunidade, deverá apresentar proposta de honorários. 5.2.3. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; apresentar quesitos e impugnar a proposta de honorários. 5.2.4. Não havendo impugnação, homologo o valor dos honorários apresentados, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da homologação. 5.2.5. O pagamento da perícia deverá ser custeado pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 5.2.6. Nos termos do art. 464, §4°, do CPC, fica autorizado o adiantamento em favor do perito da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais homologados. 5.2.7. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput, CPC). 5.2.8. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito. 6. No mesmo prazo, deverão se manifestar sobre a manutenção do interesse na realização de audiência de instrução. 7. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data e hora de lançamento no sistema. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito