0001333-29.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001333-29.2025.8.16.0021 Processo: 0001333-29.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$101.936,38 Autor(s): LERIANE ALINE FABRIS OLIVEIRA Réu(s): MORANDINI & WAGNER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO 1. Trata-se de “Indenização por danos material c/c Tutela Antecipada Para Produção de Prova” que LERIANE ALINE FABRIS OLIVEIRA move em face de MORANDINI & WAGNER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. A decisão de e. 51 reconheceu a incidência do CDC e deferiu a inversão do ônus da prova. Intimadas as partes para se manifestarem quanto à produção de provas, a autora pugnou pela produção de provas pericial e oral (e.54); a ré (e. 34) postulou pelo depoimento pessoal da parte autora, prova testemunhal e prova pericial. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o presente feito. 3. Na contestação, a parte ré arguiu prejudicial de mérito da decadência. A parte ré sustentou a ocorrência da decadência. Contudo, sem razão a parte ré. Isso porque, em casos que a ação objetiva pedido condenatório de indenização por vícios construtivos incidem apenas prazos prescricionais e não decadenciais. O presente feito foi proposto em 15.01.2025. A pretensão da parte autora é de natureza indenizatória (CC, art. 205). A pretensão da parte adquirente do imóvel de obter indenização por danos material decorrentes de alegado defeito de construção não advém de direito potestativo sujeito à decadência, mas de direito subjetivo de exigir uma prestação da outra parte, sujeitando-se à prescrição. Neste sentido o e. TJPR: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPIRAÇÃO DA GARANTIA QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LAPSO PRESCRICIONAL. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DEMONSTRADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O prazo quinquenal de garantia do imóvel novo não se confunde com o prazo prescricional para o ajuizamento de ação referente à pretensão indenizatória pelos vícios construtivos, o qual é decenal, conforme art. 205 do Código Civil.2. Invertido o ônus da prova, incumbe ao réu demonstrar a inexistência dos vícios construtivos apontados em laudo pericial, ou a culpa do autor para o surgimento respectivo.3. Recurso conhecido e desprovido.”(TJ/PR - 19ª Câmara Cível - 0020188-15.2018.8.16.0017 - Maringá -Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR -J. 11.03.2024) “CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE LOTE E DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE MORADIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPREITEIRA. CONHECIMENTO. PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREJUDICIAL: DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADOS NO CASO CONCRETO. PRAZO DECENAL PARA POSTULAR A INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 205 DO CC. PRECEDENTE DO STJ. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EVIDENCIADOS NA PROVA PERICIAL. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS QUE SE IMPÕE. INCLUSÃOIII. I. NO ORÇAMENTO DE PERCENTUAL "BDI" (BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS). ELEMENTO ORÇAMENTÁRIO QUE VISA A COBRIR DESPESAS INDIRETAS DO EMPREENDEDOR, COMO A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA, RISCO DO EMPREENDIMENTO, CUSTOS FINANCEIROS, TRIBUTAÇÃO E ATÉ LUCRO. CABIMENTO NA FIXAÇÃO DO PREÇO A SER PRATICADO PELO EMPREENDEDOR. CASO CONCRETO: HIPÓTESE DE REPARAÇÃO DOS DANOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR A SER DESEMBOLSADO PELO CONSUMIDOR FINAL PELA CONSECUÇÃO DOS REPAROS NECESSÁRIOS (MATERIAL E MÃO-DE-OBRA). LAUDO PERICIAL QUE APUROU O PREÇO DE CUSTO PARA O PROFISSIONAL QUE EXECUTARIA OS REPAROS. CONSUMIDOR FINAL, TODAVIA, DE QUEM NÃO SERIA COBRADO APENAS O PREÇO DE CUSTO MAS TAMBÉM OS CUSTOS INDIRETOS DO PRESTADOR DE SERVIÇO, AÍ INCLUÍDA A MARGEM DE LUCRO DESTE ÚLTIMO. REQUERIDA APELANTE, OUTROSSIM, QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O EXCESSO NOS VALORES UNITÁRIOS CALCULADOS PELO PERITO, LIMITANDO-SE A IMPUGNAR GENERICAMENTE O BDI. MANUTENÇÃO DO ORÇAMENTO APURADO NO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTOIII. II. CONTRATUAL QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. CASUÍSTICA: NARRATIVA GENÉRICA DA PETIÇÃO INICIAL E VÍCIOS CONSTRUTIVOS DISCRETOS, SEGUNDO A PERÍCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0037573-87.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.10.2018) Ademais, embora houvesse certa controvérsia acerca da aplicação de prazo decadencial ou prescricional em questões envolvendo vícios ocultos quando da entrega de bens imóveis, o Superior Tribunal de Justiça recentemente se manifestou pela aplicação do prazo decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil em tais casos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL ( CC/2002, ART. 205). INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional’ (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local.’ (...)” (STJ - AgInt no REsp: 1865822 SP 2020/0056256-5, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe de 31/03 /2022) Tendo em vista que o imóvel foi adquirido em 20/07/2020 e que a demanda foi intentada em 15.01.2025, o prazo previsto pelo CC não havia transcorrido quando da propositura da ação, razão pela qual não há como se acolher a alegação de prescrição e, muito menos de decadência. Desse modo, como a pretensão está sujeita apenas ao prazo prescricional, sem razão a ré na alegação da decadência, ou mesmo da prescrição do direito da parte autora. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes às condições de ação e os pressupostos processuais, pelo que o DECLARO SANEADO. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) Defeitos de construção no imóvel de propriedade da parte autora; b) Extensão dos danos (material); c) Responsabilidade do réu pelos danos narrados; d) Inexistência de nexo causal entre a conduta do requerido e os danos suportados pela parte autora; e) Má conservação do imóvel/ausência de manutenção e inexistência de vícios construtivos/estrutural no imóvel. 6. Do ônus da prova O ÔNUS DA PROVA é da parte autora quanto aos itens a e b e da parte ré em relação aos itens ‘c’ a ‘e’. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial; b) oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora; c) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC). DEFIRO, desde já, a produção de prova pericial, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos. 8. Nomeio para funcionar como perito engenheiro civil desse Juízo, Claiton Markus Sclindwein ((45) 9 9966-2313; claitonmarkus@hotmail.com ). Em caso de inércia ou recusa do encargo, nomeio para atuar como perito engenheiro civil do Juízo, Rafael Dalzotto Araújo ((45) 99917-0289 ou 99995-0469; email rafael@veropericias.com.br). 9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 e máxima de 45dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão serão adiantados pelas partes (art. 95, do CPC). Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, após o trânsito em julgado da decisão final do processo. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, considerando que ambas as partes requereram a prova pericial, deverão as partes efetuarem o recolhimento dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada, conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 11.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 11.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 13.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 14. Inclua-se no regime da ordem de serviço 05/2020. 15. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 16. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LERIANE ALINE FABRIS OLIVEIRA
Réu MORANDINI & WAGNER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MOREIRA CONSTANTINO
OAB: 37054/PR
FERNANDO JOSÉ BISSANI
OAB: 64620/PR
MARCELO HONIO
OAB: 31365/PR
THIAGO SALVATTI
OAB: 53867/PR
CARLOS ROBERTO VERRUCH JUNIOR
OAB: 84831/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001333-29.2025.8.16.0021 Processo: 0001333-29.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$101.936,38 Autor(s): LERIANE ALINE FABRIS OLIVEIRA Réu(s): MORANDINI & WAGNER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO 1. Trata-se de “Indenização por danos material c/c Tutela Antecipada Para Produção de Prova” que LERIANE ALINE FABRIS OLIVEIRA move em face de MORANDINI & WAGNER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. A decisão de e. 51 reconheceu a incidência do CDC e deferiu a inversão do ônus da prova. Intimadas as partes para se manifestarem quanto à produção de provas, a autora pugnou pela produção de provas pericial e oral (e.54); a ré (e. 34) postulou pelo depoimento pessoal da parte autora, prova testemunhal e prova pericial. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o presente feito. 3. Na contestação, a parte ré arguiu prejudicial de mérito da decadência. A parte ré sustentou a ocorrência da decadência. Contudo, sem razão a parte ré. Isso porque, em casos que a ação objetiva pedido condenatório de indenização por vícios construtivos incidem apenas prazos prescricionais e não decadenciais. O presente feito foi proposto em 15.01.2025. A pretensão da parte autora é de natureza indenizatória (CC, art. 205). A pretensão da parte adquirente do imóvel de obter indenização por danos material decorrentes de alegado defeito de construção não advém de direito potestativo sujeito à decadência, mas de direito subjetivo de exigir uma prestação da outra parte, sujeitando-se à prescrição. Neste sentido o e. TJPR: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPIRAÇÃO DA GARANTIA QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LAPSO PRESCRICIONAL. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL DEMONSTRADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O prazo quinquenal de garantia do imóvel novo não se confunde com o prazo prescricional para o ajuizamento de ação referente à pretensão indenizatória pelos vícios construtivos, o qual é decenal, conforme art. 205 do Código Civil.2. Invertido o ônus da prova, incumbe ao réu demonstrar a inexistência dos vícios construtivos apontados em laudo pericial, ou a culpa do autor para o surgimento respectivo.3. Recurso conhecido e desprovido.”(TJ/PR - 19ª Câmara Cível - 0020188-15.2018.8.16.0017 - Maringá -Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR -J. 11.03.2024) “CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE LOTE E DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE MORADIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPREITEIRA. CONHECIMENTO. PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREJUDICIAL: DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADOS NO CASO CONCRETO. PRAZO DECENAL PARA POSTULAR A INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 205 DO CC. PRECEDENTE DO STJ. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EVIDENCIADOS NA PROVA PERICIAL. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS QUE SE IMPÕE. INCLUSÃOIII. I. NO ORÇAMENTO DE PERCENTUAL "BDI" (BONIFICAÇÕES E DESPESAS INDIRETAS). ELEMENTO ORÇAMENTÁRIO QUE VISA A COBRIR DESPESAS INDIRETAS DO EMPREENDEDOR, COMO A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA, RISCO DO EMPREENDIMENTO, CUSTOS FINANCEIROS, TRIBUTAÇÃO E ATÉ LUCRO. CABIMENTO NA FIXAÇÃO DO PREÇO A SER PRATICADO PELO EMPREENDEDOR. CASO CONCRETO: HIPÓTESE DE REPARAÇÃO DOS DANOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR A SER DESEMBOLSADO PELO CONSUMIDOR FINAL PELA CONSECUÇÃO DOS REPAROS NECESSÁRIOS (MATERIAL E MÃO-DE-OBRA). LAUDO PERICIAL QUE APUROU O PREÇO DE CUSTO PARA O PROFISSIONAL QUE EXECUTARIA OS REPAROS. CONSUMIDOR FINAL, TODAVIA, DE QUEM NÃO SERIA COBRADO APENAS O PREÇO DE CUSTO MAS TAMBÉM OS CUSTOS INDIRETOS DO PRESTADOR DE SERVIÇO, AÍ INCLUÍDA A MARGEM DE LUCRO DESTE ÚLTIMO. REQUERIDA APELANTE, OUTROSSIM, QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O EXCESSO NOS VALORES UNITÁRIOS CALCULADOS PELO PERITO, LIMITANDO-SE A IMPUGNAR GENERICAMENTE O BDI. MANUTENÇÃO DO ORÇAMENTO APURADO NO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTOIII. II. CONTRATUAL QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. CASUÍSTICA: NARRATIVA GENÉRICA DA PETIÇÃO INICIAL E VÍCIOS CONSTRUTIVOS DISCRETOS, SEGUNDO A PERÍCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0037573-87.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.10.2018) Ademais, embora houvesse certa controvérsia acerca da aplicação de prazo decadencial ou prescricional em questões envolvendo vícios ocultos quando da entrega de bens imóveis, o Superior Tribunal de Justiça recentemente se manifestou pela aplicação do prazo decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil em tais casos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL ( CC/2002, ART. 205). INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional’ (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local.’ (...)” (STJ - AgInt no REsp: 1865822 SP 2020/0056256-5, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe de 31/03 /2022) Tendo em vista que o imóvel foi adquirido em 20/07/2020 e que a demanda foi intentada em 15.01.2025, o prazo previsto pelo CC não havia transcorrido quando da propositura da ação, razão pela qual não há como se acolher a alegação de prescrição e, muito menos de decadência. Desse modo, como a pretensão está sujeita apenas ao prazo prescricional, sem razão a ré na alegação da decadência, ou mesmo da prescrição do direito da parte autora. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes às condições de ação e os pressupostos processuais, pelo que o DECLARO SANEADO. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) Defeitos de construção no imóvel de propriedade da parte autora; b) Extensão dos danos (material); c) Responsabilidade do réu pelos danos narrados; d) Inexistência de nexo causal entre a conduta do requerido e os danos suportados pela parte autora; e) Má conservação do imóvel/ausência de manutenção e inexistência de vícios construtivos/estrutural no imóvel. 6. Do ônus da prova O ÔNUS DA PROVA é da parte autora quanto aos itens a e b e da parte ré em relação aos itens ‘c’ a ‘e’. 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial; b) oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora; c) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC). DEFIRO, desde já, a produção de prova pericial, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos. 8. Nomeio para funcionar como perito engenheiro civil desse Juízo, Claiton Markus Sclindwein ((45) 9 9966-2313; claitonmarkus@hotmail.com ). Em caso de inércia ou recusa do encargo, nomeio para atuar como perito engenheiro civil do Juízo, Rafael Dalzotto Araújo ((45) 99917-0289 ou 99995-0469; email rafael@veropericias.com.br). 9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 e máxima de 45dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão serão adiantados pelas partes (art. 95, do CPC). Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, após o trânsito em julgado da decisão final do processo. O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, considerando que ambas as partes requereram a prova pericial, deverão as partes efetuarem o recolhimento dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada, conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 11.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 11.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 13.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 14. Inclua-se no regime da ordem de serviço 05/2020. 15. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 16. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito