Detalhe do processo

0001333-16.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Classe
Tabelionato de Protestos de Títulos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001333-16.2026.8.26.0506 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - I.F.M. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Os presentes autos tiveram origem no Protocolo nº 2026/00006819, encaminhado pela Corregedoria-Geral da Justiça em 19 de janeiro de 2026, a partir de comunicação do Ministério Público do Estado de São Paulo (Ofício nº SPJC/044/2026, Notícia de Fato nº 0156.0000100/2026), noticiando indícios de comprometimento cognitivo grave de Inez Faleiros Macedo, titular do 5º Tabelionato de Notas desta Comarca. Instruíam a notícia a Avaliação Cognitiva Funcional de abril de 2025 (fl. 07/12), o Laudo Neuropsicológico de agosto do mesmo ano (fl. 12/17) e exames de ressonância magnética do encéfalo de maio de 2025 (fl. 18) e de setembro de 2021(fl. 19) . Por Portaria nº 01/2026 (fls. 36/42), datada de 25 de janeiro de 2026, instaurei o presente procedimento administrativo para apuração da capacidade civil da tabeliã para o exercício da delegação, determinei seu afastamento cautelar pelo prazo então vigente de 90 dias, nomeei a Tabeliã Substituta Fabiana Naldi para a gestão interina da serventia, designei perito judicial o Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, médico especialista em medicina legal e perícias médicas, CRM-SP 94029, e fixei os quesitos do Juízo, abrindo prazo comum de 15 dias para quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos. O exame pericial foi realizado em 25 de março de 2026, e o laudo, subscrito pelo perito nomeado, veio aos autos em 22 de abril de 2026 (fls. 104/109). Por decisão de 27 de maio de 2026 (fls. 124/125), declarei encerrada a fase preliminar técnico-inquisitória, reconheci a incidência imediata do Provimento CNJ nº 220/2026 por força de seu art. 21, ante a ausência, àquela data, de regulamentação estadual correspondente , determinei a intimação pessoal da requerida para manifestação sobre o laudo e prorroguei o afastamento cautelar até a conclusão definitiva do procedimento. A requerida manifestou-se às fls. 135/137, reconhecendo o teor técnico do laudo, mas postulando, em vez do reconhecimento imediato da incapacidade, a implementação de acompanhamento funcional por seis meses, com relatórios mensais e nova perícia multidisciplinar ao final sem, contudo, acostar parecer médico particular ou qualquer elemento científico contrário às conclusões periciais. O Ministério Público, às fls. 141/142, manifestou-se pela rejeição do pedido de diligência complementar e pela homologação das conclusões do laudo, por reputar a enfermidade incompatível, por sua própria natureza degenerativa e irreversível, com a utilidade prática de um período de observação. Ante a ausência, até então, de adequação normativa estadual ao art. 21 do Provimento CNJ nº 220/2026, constituí, por decisão de 23 de junho de 2026 (fls. 147/148), a Comissão de Aferição de Capacidade, por mim presidida, com a participação dos servidores Raquel Provenzani de Almeida (matrícula nº 318.648) e Carlos Eduardo Romero Rocha (matrícula nº 359.238). A Comissão apresentou, em 26 de junho de 2026, relatório circunstanciado (fls. 156/161), no qual, após exame da natureza da Doença de Alzheimer, da distinção entre capacidade de direito e capacidade de fato e dos requisitos do art. 14, III, da Lei nº 8.935/1994, concluiu pela desnecessidade de diligências complementares porquanto o laudo já enfrentara especificamente a aptidão da requerida para os atos notariais, distinguindo-os dos atos simples da vida cotidiana e opinou, por unanimidade, pelo reconhecimento da incapacidade permanente da requerida para o exercício da atividade notarial. Do relatório teve ciência o Ministério Público (fl. 169) e dele foi a requerida pessoalmente intimada em 13 de julho de 2026 (fls. 173/174). Por determinação de fl. 161 os autos foram encaminhados à E. Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do artigo 18, do Provimento Nº 220 de 22/04/2026. A DICOGE certificou, em 20 de julho de 2026, não se tratar de matéria de sua competência recursal extrajudicial, determinando a devolução dos autos a este Juízo (fls. 175/176). Por certidão de 21 de julho de 2026 (fls. 178), os autos vieram conclusos para que o Juiz Corregedor Permanente profira a decisão final. É o relatório. Fundamento e decido. A incapacidade permanente de Inez Faleiro Macedo deve ser declarada, pois os autos revelam a existência de comprometimento cognitivo grave, atual e de natureza degenerativa. Com efeito, não se trata de conclusão isolada do perito judicial: a Avaliação Cognitiva Funcional de abril de 2025 e o Laudo Neuropsicológico de agosto de 2025, ambos anteriores à instauração deste procedimento, já apontavam perfil compatível com Transtorno Neurocognitivo Maior do DSM-5, com prejuízo relevante à autonomia; os exames de ressonância magnética documentaram redução volumétrica cerebral compatível com processo neurodegenerativo. Sobre esse substrato documental veio o laudo pericial de fls. 104/109, produzido sob o crivo do contraditório, que não apenas confirma esses achados como os qualifica tecnicamente para a finalidade específica deste procedimento: a periciada não possui plena capacidade para lavrar escrituras, procurações, testamentos ou atas notariais, nem para verificar a identidade e a capacidade das partes, interpretar a vontade declarada ou formar juízo crítico autônomo sobre a licitude e a regularidade formal dos negócios que lhe seriam apresentados exatamente o núcleo das atribuições que a Lei nº 8.935/1994, em seu art. 14, III, pressupõe indissociável da capacidade civil plena para o exercício da delegação. A resistência oferecida pela requerida às fls. 135/137, respeitosamente, não infirma essa conclusão. Limitou-se a postular a adoção de medida intermediária de acompanhamento funcional por seis meses. Ocorre que o próprio perito foi categórico ao qualificar o quadro como progressivo e irreversível, sem perspectiva de recuperação plena da capacidade cognitiva; e a Comissão de Aferição de Capacidade corretamente observou que a atividade notarial não comporta regime experimental de atuação assistida quando já constatada, por perícia técnica idônea, a ausência de capacidade plena, autônoma e seguro para a prática de atos dotados de fé pública (fls. 159/160). Desse modo, respeitosamente, não vejo como deixar de reconhecer que a requerida, não obstante os mais de sessenta anos dedicados à atividade notarial, mencionados com justiça em sua manifestação, não reúne, na atualidade, e de forma irreversível, as condições cognitivas indispensáveis ao exercício pessoal, autônomo e seguro da delegação. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: Reconheço e declaro a incapacidade permanente de Inez Faleiros Macedo para o exercício pessoal da atividade notarial e registral perante o 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Ribeirão Preto, na forma do art. 39, III, c/c art. 14, III, da Lei nº 8.935/1994, e do item 13-I do Capítulo XIV do Tomo II das NSCGJ, incluído pelo Provimento CG nº 14/2026. Homologo, por seus próprios e bem lançados fundamentos, as conclusões do laudo pericial de fls. 104/109 e do relatório circunstanciado da Comissão de Aferição de Capacidade de fls. 156/161. Mantenho o afastamento cautelar da requerida e a gestão da serventia pela Tabeliã Substituta Fabiana Naldi, nos termos já fixados nestes autos, até a formalização das providências determinadas no item 5 abaixo. Desta decisão cabe recurso administrativo, no prazo de 5 dias corridos, ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sem efeito suspensivo automático, ressalvada a hipótese excepcional de sua atribuição pelo Corregedor-Geral, nos termos do Provimento CG nº 14/2026. Certificado o decurso do prazo recursal sem interposição de recurso administrativo, remetam-se os autos à E. Corregedoria-Geral da Justiça para formalização do ato declaratório de extinção da delegação, designação de responsável interino e inclusão do 5º Tabelionato de Notas de Ribeirão Preto na relação geral de vacâncias, nos termos do art. 39, §2º, da Lei nº 8.935/1994. Comunique-se à E. Corregedoria-Geral da Justiça (DICOGE 5.1), ao Ministério Público e à Tabeliã Substituta Fabiana Naldi, servindo a presente de ofício. Intime-se Inez Faleiros Macedo. Intime-se. P.R.I. - ADV: CAMILA DE FATIMA ZANARDO (OAB 375031/SP), LARISSA RODRIGUES LEITE (OAB 534156/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu I.F.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA RODRIGUES LEITE

OAB: 534156/SP

CAMILA DE FATIMA ZANARDO

OAB: 375031/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001333-16.2026.8.26.0506 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - I.F.M. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Os presentes autos tiveram origem no Protocolo nº 2026/00006819, encaminhado pela Corregedoria-Geral da Justiça em 19 de janeiro de 2026, a partir de comunicação do Ministério Público do Estado de São Paulo (Ofício nº SPJC/044/2026, Notícia de Fato nº 0156.0000100/2026), noticiando indícios de comprometimento cognitivo grave de Inez Faleiros Macedo, titular do 5º Tabelionato de Notas desta Comarca. Instruíam a notícia a Avaliação Cognitiva Funcional de abril de 2025 (fl. 07/12), o Laudo Neuropsicológico de agosto do mesmo ano (fl. 12/17) e exames de ressonância magnética do encéfalo de maio de 2025 (fl. 18) e de setembro de 2021(fl. 19) . Por Portaria nº 01/2026 (fls. 36/42), datada de 25 de janeiro de 2026, instaurei o presente procedimento administrativo para apuração da capacidade civil da tabeliã para o exercício da delegação, determinei seu afastamento cautelar pelo prazo então vigente de 90 dias, nomeei a Tabeliã Substituta Fabiana Naldi para a gestão interina da serventia, designei perito judicial o Dr. Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, médico especialista em medicina legal e perícias médicas, CRM-SP 94029, e fixei os quesitos do Juízo, abrindo prazo comum de 15 dias para quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos. O exame pericial foi realizado em 25 de março de 2026, e o laudo, subscrito pelo perito nomeado, veio aos autos em 22 de abril de 2026 (fls. 104/109). Por decisão de 27 de maio de 2026 (fls. 124/125), declarei encerrada a fase preliminar técnico-inquisitória, reconheci a incidência imediata do Provimento CNJ nº 220/2026 por força de seu art. 21, ante a ausência, àquela data, de regulamentação estadual correspondente , determinei a intimação pessoal da requerida para manifestação sobre o laudo e prorroguei o afastamento cautelar até a conclusão definitiva do procedimento. A requerida manifestou-se às fls. 135/137, reconhecendo o teor técnico do laudo, mas postulando, em vez do reconhecimento imediato da incapacidade, a implementação de acompanhamento funcional por seis meses, com relatórios mensais e nova perícia multidisciplinar ao final sem, contudo, acostar parecer médico particular ou qualquer elemento científico contrário às conclusões periciais. O Ministério Público, às fls. 141/142, manifestou-se pela rejeição do pedido de diligência complementar e pela homologação das conclusões do laudo, por reputar a enfermidade incompatível, por sua própria natureza degenerativa e irreversível, com a utilidade prática de um período de observação. Ante a ausência, até então, de adequação normativa estadual ao art. 21 do Provimento CNJ nº 220/2026, constituí, por decisão de 23 de junho de 2026 (fls. 147/148), a Comissão de Aferição de Capacidade, por mim presidida, com a participação dos servidores Raquel Provenzani de Almeida (matrícula nº 318.648) e Carlos Eduardo Romero Rocha (matrícula nº 359.238). A Comissão apresentou, em 26 de junho de 2026, relatório circunstanciado (fls. 156/161), no qual, após exame da natureza da Doença de Alzheimer, da distinção entre capacidade de direito e capacidade de fato e dos requisitos do art. 14, III, da Lei nº 8.935/1994, concluiu pela desnecessidade de diligências complementares porquanto o laudo já enfrentara especificamente a aptidão da requerida para os atos notariais, distinguindo-os dos atos simples da vida cotidiana e opinou, por unanimidade, pelo reconhecimento da incapacidade permanente da requerida para o exercício da atividade notarial. Do relatório teve ciência o Ministério Público (fl. 169) e dele foi a requerida pessoalmente intimada em 13 de julho de 2026 (fls. 173/174). Por determinação de fl. 161 os autos foram encaminhados à E. Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do artigo 18, do Provimento Nº 220 de 22/04/2026. A DICOGE certificou, em 20 de julho de 2026, não se tratar de matéria de sua competência recursal extrajudicial, determinando a devolução dos autos a este Juízo (fls. 175/176). Por certidão de 21 de julho de 2026 (fls. 178), os autos vieram conclusos para que o Juiz Corregedor Permanente profira a decisão final. É o relatório. Fundamento e decido. A incapacidade permanente de Inez Faleiro Macedo deve ser declarada, pois os autos revelam a existência de comprometimento cognitivo grave, atual e de natureza degenerativa. Com efeito, não se trata de conclusão isolada do perito judicial: a Avaliação Cognitiva Funcional de abril de 2025 e o Laudo Neuropsicológico de agosto de 2025, ambos anteriores à instauração deste procedimento, já apontavam perfil compatível com Transtorno Neurocognitivo Maior do DSM-5, com prejuízo relevante à autonomia; os exames de ressonância magnética documentaram redução volumétrica cerebral compatível com processo neurodegenerativo. Sobre esse substrato documental veio o laudo pericial de fls. 104/109, produzido sob o crivo do contraditório, que não apenas confirma esses achados como os qualifica tecnicamente para a finalidade específica deste procedimento: a periciada não possui plena capacidade para lavrar escrituras, procurações, testamentos ou atas notariais, nem para verificar a identidade e a capacidade das partes, interpretar a vontade declarada ou formar juízo crítico autônomo sobre a licitude e a regularidade formal dos negócios que lhe seriam apresentados exatamente o núcleo das atribuições que a Lei nº 8.935/1994, em seu art. 14, III, pressupõe indissociável da capacidade civil plena para o exercício da delegação. A resistência oferecida pela requerida às fls. 135/137, respeitosamente, não infirma essa conclusão. Limitou-se a postular a adoção de medida intermediária de acompanhamento funcional por seis meses. Ocorre que o próprio perito foi categórico ao qualificar o quadro como progressivo e irreversível, sem perspectiva de recuperação plena da capacidade cognitiva; e a Comissão de Aferição de Capacidade corretamente observou que a atividade notarial não comporta regime experimental de atuação assistida quando já constatada, por perícia técnica idônea, a ausência de capacidade plena, autônoma e seguro para a prática de atos dotados de fé pública (fls. 159/160). Desse modo, respeitosamente, não vejo como deixar de reconhecer que a requerida, não obstante os mais de sessenta anos dedicados à atividade notarial, mencionados com justiça em sua manifestação, não reúne, na atualidade, e de forma irreversível, as condições cognitivas indispensáveis ao exercício pessoal, autônomo e seguro da delegação. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: Reconheço e declaro a incapacidade permanente de Inez Faleiros Macedo para o exercício pessoal da atividade notarial e registral perante o 5º Tabelionato de Notas da Comarca de Ribeirão Preto, na forma do art. 39, III, c/c art. 14, III, da Lei nº 8.935/1994, e do item 13-I do Capítulo XIV do Tomo II das NSCGJ, incluído pelo Provimento CG nº 14/2026. Homologo, por seus próprios e bem lançados fundamentos, as conclusões do laudo pericial de fls. 104/109 e do relatório circunstanciado da Comissão de Aferição de Capacidade de fls. 156/161. Mantenho o afastamento cautelar da requerida e a gestão da serventia pela Tabeliã Substituta Fabiana Naldi, nos termos já fixados nestes autos, até a formalização das providências determinadas no item 5 abaixo. Desta decisão cabe recurso administrativo, no prazo de 5 dias corridos, ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sem efeito suspensivo automático, ressalvada a hipótese excepcional de sua atribuição pelo Corregedor-Geral, nos termos do Provimento CG nº 14/2026. Certificado o decurso do prazo recursal sem interposição de recurso administrativo, remetam-se os autos à E. Corregedoria-Geral da Justiça para formalização do ato declaratório de extinção da delegação, designação de responsável interino e inclusão do 5º Tabelionato de Notas de Ribeirão Preto na relação geral de vacâncias, nos termos do art. 39, §2º, da Lei nº 8.935/1994. Comunique-se à E. Corregedoria-Geral da Justiça (DICOGE 5.1), ao Ministério Público e à Tabeliã Substituta Fabiana Naldi, servindo a presente de ofício. Intime-se Inez Faleiros Macedo. Intime-se. P.R.I. - ADV: CAMILA DE FATIMA ZANARDO (OAB 375031/SP), LARISSA RODRIGUES LEITE (OAB 534156/SP)