Detalhe do processo

0001333-14.2023.8.16.0081

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Marilândia do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - Celular: (43) 98831-1710 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001333-14.2023.8.16.0081 Processo: 0001333-14.2023.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NILDO STADLER Réu(s): VALDEMIR LIMA CAETANO DOS SANTOS RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra: VALDEMIR LIMA CAETANO DOS SANTOS, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 14.928.821-0/PR, nascido em 07/10/1998, com 24 (vinte e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de Lindalva de Lima e João Caetano dos Santos, residente e domiciliado à Rua das Andorinhas, nº 432, Centro, na cidade de Mauá da Serra/PR e comarca de Marilândia do Sul/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 155, §4º, I e IV (1º fato), artigo 330 (2º fato), ambos do Código Penal e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (3º fato), ambos na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia: 1º Fato: No dia 21 de junho de 2023, por volta das 03h00, no pátio do Restaurante Bambu, localizado no KM 294 da BR-376, na cidade de Mauá da Serra/PR e comarca de Marilândia do Sul/PR, o denunciado VALDEMIR LIMA CAETANO DOS SANTOS e outros dois indivíduos, ainda não qualificados nos autos, identificados apenas como “Guilherme” e “Elton”, de modo consciente e voluntário, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com ânimo de assenhoramento definitivo, previamente acordados, unidos através de liame subjetivo, em concurso de pessoas, subtraíram para eles, mediante rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis, consistentes em aproximadamente 50(cinquenta) caixas contendo carne bovina, cada uma pesando cerca de 25 (vinte e cinco) quilogramas, de valor não informado nos autos, objetos que estavam sendo transportados pela vítima Nildo Stadler (cf. boletim de ocorrência de mov. 7.1 e boletim de ocorrência de mov. 32.4). De acordo com os elementos de informação colhidos nos autos, os objetos subtraídos estavam no interior de um baú refrigerado, acoplado à carreta Volvo, placa SEG2A7A, tendo os denunciados rompido os lacres de segurança do referido baú, adentrando-o e subtraindo os bens acima descritos enquanto o motorista da carreta dormia em seu interior. 2 º fato: No dia 21 de junho de 2023, por volta das 13h50min., próximo ao KM 296 da BR-376, na cidade de Mauá da Serra/PR e comarca de Marilândia do Sul/PR, o denunciado VALDEMIR LIMA CAETANO DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, enquanto conduzia o veículo Ford F100A, placa ACD-2657, desobedeceu ordem legal de parada emanada de Policias Militares, empreendendo fuga da equipe policial. 3 º fato: Em condições semelhantes de tempo e local, o denunciado VALDEMIR LIMA CAETANO DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigiu o veículo automotor Ford F100A, placa ACD-2657, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, vez que conduzia o veículo pela via pública em alta velocidade e realizando manobras perigosas, enquanto tentava se evadir da viatura da Polícia Militar. A denúncia foi recebida em 20/03/2024 consoante mov. 62, sendo o acusado citado na Casa de Custódia de Arapongas/PR (mov. 87) onde se encontrava custodiado, tendo apresentado resposta à acusação por defensor nomeado (mov. 95). Não sendo causa de absolvição sumária, designou-se AIJ (mov. 72). No decorrer da instrução processual em juízo foram ouvidas a vítima, duas testemunhas, seguido de interrogatório do réu (mov. 114). Juntada certidão atualizada de antecedentes criminais do denunciado (mov. 116). Em alegações finais o Ministério Público, após análise do conjunto probatório, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnando sua condenação nos termos do artigo 155, §4º, incisos I e IV (1º fato), artigo 330 (2º fato), ambos do Código Penal, e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (3º fato), ambos na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 119). Por seu turno, a defesa em sede de alegações finais pugnou pela absolvição quanto aos crimes de furto qualificado, desobediência e direção perigosa e, subsidiariamente, que haja a desclassificação para o crime de receptação culposa (mov. 123). É o relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo crime para apuração da conduta de VALDEMIR LIMA CAETANO DOS SANTOS, ao qual é atribuída a prática do delito tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV, artigo 330, ambos do Código Penal, e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminares a serem consideradas. Se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desta forma, passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. No mérito, a ocorrência dos fatos se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso, conforme atestado em sede de investigação policial (mov. 7). Resta, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos no que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procedo à análise conjunta, confrontando os fatos relacionados na denúncia com as provas carregadas em juízo. Nesse sentido, vejamos a prova oral produzida. A vítima afirmou que é quem estava na direção do veículo. Parou para dormir por volta de 02h00, acordando apenas as 5h00. Percebeu o crime apenas ao acordar, pois verificou o rompimento do lacre. Comunicou a Polícia Militar que prontamente atendeu. Não inspecionou a carga no local. Apenas na hora de “desovar” o container. Perguntou para um senhor que lá estava, que teria dito que escutou um barulho, vendo uma camionete com luzes apagadas, caçamba de madeira em direção a pista, acendendo as luzes somente ao adentrar a pista. Desconhecer as pessoas imputadas. Não teve a informação de quantas pessoas estavam na camionete (mov. 114.1). A testemunha narra que atendeu a primeira parte da ocorrência. Houve relato de furto pelo solicitante. Se deslocaram até o local onde havia um caminhão baú refrigerado e a vítima relatou que foi dormir e ao acordar, presenciou o baú arrombado e a subtração de cargas, sem saber precisar a quantidade. Um dos motoristas que estavam no local presenciou uma camionete F1000 preta parada próxima ao baú. Ao perceber essa movimentação, a F1000 fugiu com rumo ignorado. Identificaram as possíveis camionetas envolvidas e iniciaram diligências. Foram informados que uma camioneta semelhante transitava para Mauá da Serra. As equipes da Polícia Militar visualizaram o veículo, tentaram realizar a abordagem. Neste momento, passou a realizar sinais sonoros, tentativas de abordagem que foram desobedecidas pelo condutor. A partir daí o condutor passou a realizar manobras perigosas, pondo em risco a vida dos demais motoristas. A abordagem foi realizada posteriormente após aparecer outra viatura em apoio. Um dos indivíduos correu e o condutor foi abordado, identificando-o Valdemir. Conhecia Valdemir de outros relatos e situações o envolvendo. Que após sua prisão os relatos de furto acabaram na região em razão de desmantelamento de uma quadrilha. Questionado sobre o motorista que avistou os acusados, disse não se relembrar de quantas pessoas foram relatadas (mov. 114.2). A testemunha Sidney narra que atendeu a ocorrência. Na madrugada anterior houve o furto do caminhão. Após levantamentos, tomou ciência de que Valdenir era um dos suspeitos de envolvimento e que ele e outras pessoas estariam trafegando sentido Mauá da Serra pela BR-445, onde segundo informações poderia ter vendido a carga ou retornando com parcela da carga para o local de esconderijo. Intensificaram um patrulhamento próximo a rodovia. Deram ordem de parada por sinal luminoso e sonoro que não foram acatadas. Após, o condutor passou a empreender fuga ignorando os sinais e realizando manobras perigosas. A fuga permaneceu por aproximadamente 40km. Próximo ao Distrito de João Vieira, outras equipes fizeram o cerco. Um dos ocupantes do veículo desceu e iniciou fuga ao meio de plantação de milho, tomando rumo ignorado. Posteriormente, Valdemir foi abordado, algemado e preso. Questionados sobre os fatos, conta que Valdemir teria dito que receberia R$2.000,00 pelo furto, pelo transporte e carregamento. Os outros dois que teriam ajudados eram “Guilherme”, alcunha “Galo” e Elton Clementino. Sobre a pessoa que fugiu, teria passado informações erradas. A camionete foi apreendida. Em outra ocorrência durante a noite acabou encontrando e prendendo o segundo ocupante do veículo, tendo ele dito que fugiu em razão de estar com o dinheiro da carga furtada (mov. 114.3). O réu, durante sua oitiva, confessa que participou do “frete” da carga, mas nega envolvimento no furto. Não sabia que a carga era furtada. Que apenas carregou a carga pois estava no chão. O veículo F100 era de sua propriedade. Que quem contratou o frete era “Guilherme” em Mauá da Serra. Trabalhava como porcenteiro rural. Que pagou R$29.000,00 no veículo apreendido. Sempre dirigiu sem carteira. A camionete está registrada em nome do vendedor. Que apesar de a camionete ser sua, não parou pois os policiais não deram sinal. Quanto aos depoimentos dos policiais, consigno que possuem fé pública, tratando-se de pessoas que trabalham para manter a paz social e coibir a prática de crimes, não tendo sido arguidos motivos, ou se apresentadas provas capazes de colocar em dúvida a veracidade do que declararam. Também não há alegação, meros indícios ou demonstração efetiva de que os mesmos agentes públicos apenas tivessem a intenção de prejudicar inocentes. Nessa toada, pondero inexistir qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando, na particularidade do caso, acabam por revelar, antes de qualquer incompatibilidade ou antagonismo, absoluta coerência e harmonia com os demais elementos de prova contidos nestes autos. Na mesma senda do acima argumentado, a reforçar o acerto na conclusão sobre a validade dos depoimentos dos agentes de segurança pública para fins de condenação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido que “[...] é assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003712-50.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 29.05.2020). Diante disso, não pairam dúvidas de que oi denunciado foi o autor da conduta que lhe foi imputada na denúncia, que passo a analisar individualmente. DO DELITO DE FURTO IMPUTADO AO DENUNCIADO. A conduta típica do crime de furto é “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel”, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal. O crime se torna qualificado quando o tipo penal prevê circunstâncias acrescentadas ao caput, dispostas no §4º do mesmo artigo, como no caso em tela, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de duas ou mais pessoas, dispostas nos incisos I e IV. A pena deve ser aumentada quando o crime é praticado durante o repouso noturno. Para a consumação do delito de furto não se exige a posse mansa e tranquila do bem subtraído; basta a comprovação de que o acusado se apossou do bem e que teve, mesmo que momentaneamente, a posse da coisa alheia móvel subtraída. Esse é caso dos autos (fato 01). Sob esta diretriz, o seguinte julgado: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. (STF, Segunda Turma, HC 135.674/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgado em: 27/09/2016, Dje 13/09/2016) Não restam dúvidas que os agentes lograram a inversão da posse dos bens que almejavam. A autoria delitiva restou comprovada de forma segura. O veículo apreendido (mov. 7.16) teve “confirmada” sua propriedade em sede de audiência, ocasião em que o acusado se exaltou. Referido veículo detém idênticas características aquelas narradas por pessoas ouvidas no local dos fatos, pelos policiais que, diante da referida informação, diligenciaram em busca do responsável e condutor do veículo, situação que deu início a perseguição por rodovia. O início da fuga, o não acatamento das ordens de parada são situações que em situação de normalidade, jamais acontecem. A confissão de participação do “frete”, a negativa de envolvimento no furto e o carregamento de carga “pois estava no chão” não são capazes sequer de induzir dúvida quanto a autoria nos fatos. Os fatos, ademais, se deram em período noturno em que a vítima se encontrava dormindo no interior de seu veículo. Desta forma, realizo a emendatio libelli na forma do art. 383 do CPP. A emendatio libelli ocorre quando o juiz verifica que a definição jurídica dada ao fato na denúncia ou na queixa está errada, fazendo, então, a correção em sua sentença, julgando o réu conforme a definição jurídica correta, dado que a capitulação feita pelo autor da ação penal não vincula o juiz. Todas as provas produzidas em sede policial e em juízo, notadamente em razão de seus depoimentos e demais provas, se encontram em harmonia e, portanto, são revestidos de capacidade para embasar a condenação do denunciado. Os policiais militares foram uníssonos ao relatar o modus operandi do acusado. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, §1º E §4º, INC. I C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS . (...). MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO. AMPLA VALIDADE (TJPR - 3ª C.Criminal - 0070767-10.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 17.11.2022) FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU, ALTERNATIVAMENTE, ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS AGENTES POLICIAIS QUE SE REVESTEM DE ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS CRIMES PATRIMONIAIS. CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal 0008289-52.2006.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.11.2022) Assim, a conduta de subtração de coisa alheia móvel atribuída ao réu se encontra cabalmente comprovada nos autos. Vê-se, portanto, que se trata de crime consumado, uma vez que houve a inversão da posse dos bens subtraídos. Em que pese a negativa do acusado acerca do delito, tem-se, pela análise das provas produzidas, a demonstração clara de seu envolvimento na ocorrência do furto. A prova oral produzida em Juízo é coerente e corrobora com o que apurado na fase investigativa, comprovando que o acusado cometeu o crime narrado na denúncia. DAS QUALIFICADORAS A denúncia atribuiu ao delito de furto as qualificadoras de concurso de agentes e rompimento de obstáculo tipificadas pelo artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Com relação a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, resta demonstrada. Para acessar o caminhão baú o réu promoveu o rompimento de lacre da carga, ensejando a aplicação da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP. Ainda ficou comprovado que o denunciado praticou os fatos em companhia de terceiros. A situação foi apontada pelos policiais, circunstância que está dotada de grau probatório suficiente para o quadro deste processo. Há vasta prova da ação conjunta dos implicados, que reunidos em unidade de vontades e desígnios, agiram em concurso para a subtração de carga. A ausência de laudo pericial não tem o condão de afastar o que ficou demonstrado com outros elementos de prova anexados aos autos. Inclusive, a respeito: APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º E 4º, INCISOS I E II, DO CP, NA FORMA DO ART. 71, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. ATENUANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DO LAUDO, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A QUALIFICADORA. PROVA ORAL E IMAGENS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO CAPAZES DE COMPROVAR QUE O CRIME OCORREU MEDIANTE PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO A QUO CONSIDEROU NEGATIVAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) NA PRIMEIRA FASE. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO UTILIZADO PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO DE ISENÇÃO DE PENA. ALEGADA EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO FATOS. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU AFIRMOU SER USUÁRIO DE DROGAS, MAS NÃO INFORMOU SEU ESTADO PSÍQUICO À ÉPOCA. CONSUMO DE DROGAS EQUIPARA-SE À EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, DE MODO QUE NÃO HÁ COMO ISENTAR O AGENTE DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INCISO II, §1º, DO CP. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. PENA DE MULTA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. PENA DE MULTA QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM A REPRIMENDA CORPORAL APLICADA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA, SOMADO À REINCIDÊNCIA DO APELANTE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS, QUE JUSTIFICA O REGIME FECHADO, INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “A”, E §3º, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015 /2019-PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004042-76.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.08.2021) Pelo exposto, devem incidir as qualificadoras de concurso de agentes e rompimento de obstáculo, trazidas pelo art. 155, §4º I e IV do Código Penal. DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA A materialidade e autoria repisam sobre o réu quanto ao delito de desobediência. Tenho que as provas são suficientes e seguras apontando o réu como autor do referido delito. O acusado, apesar de dizer que estava conduzindo o veículo e não ter percebido a ordem de parada, não detém o conjunto probatório a seu favor. Os policiais militares ouvidos em juízo e em sede policial afirmaram que receberam a informação do veículo conduzido pelo réu, tentaram efetuar a abordagem, emitiram sinais luminosos, sonoros e verbais, mas o condutor aumentou a velocidade e tentou empreender fuga, o que perdurou por aproximadamente 40 km. Convém ressaltar que o depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e participaram das diligências tem tanto valor probante quanto a de qualquer outra testemunha idônea, não havendo razão para desmerecê-los. Sendo assim, a conduta perpetrada é típica, conforme definido pelo Tema nº 1.060 do Superior Tribunal de Justiça: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. Desse modo, conforme se verifica do acervo probatório, o réu desobedeceu a ordem legal dos Policiais Militares, uma vez que, na condução do veículo Ford F100A, 1972, cor azul, placas ACD2657 (mov. 7.16, 28.2, 28.3), ao visualizar a eminente abordagem policial que estava sendo realizada, frente as ordens de parada emanadas pelos agentes públicos, por meio de sinais luminosos, sonoros e verbais, passou a realizar manobras para “fechar” a viatura, empreender velocidade acima do permitido e trafegar na contramão, incorrendo na conduta tipificada pelo art. 330 do Código Penal. DO DELITO DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO No tocante ao delito de dirigir veículo automotor sem possuir carteira de habilitação, de igual forma, a autoria e a materialidade foram comprovadas durante a instrução. O acusado, apesar de minimizar sua conduta dizendo que não é comum as pessoas terem habilitação para dirigir na roça, afirmou em audiência de instrução que nunca teve habilitação. Os policiais militares que atenderam a ocorrência foram enfáticos ao afirmarem que o acusado dirigia sem carteira de habilitação e que colocou em perigo a vida e integridade física de terceiros ao fugir da abordagem, realizando manobras de “fechar” a viatura, velocidade acima do permitido, trafegar na contramão. Logo, a conduta se amolda ao tipo penal do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Logo, comprovada a materialidade e autoria dos delitos delineados na denúncia, bem como o nexo causal entre o fato e a conduta, deve o réu ser responsabilizado pelo ocorrido. DISPOSITIVO Face o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de RECONHECER A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: a) CONDENAR o acusado como incurso no crime previsto no art. 155, §1º e §4º I e IV c/c art. 14, I, do Código Penal (1º fato); b) CONDENAR o acusado como incurso no crime do art. 330 do Código Penal (2º fato); c) CONDENAR o acusado como incurso e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (3º fato). Considerando a situação econômica do réu, dispenso-o do pagamento das custas processuais. DA DOSIMETRIA DA PENA DO 1º FATO – ART. 155, §4º, I e IV DO CÓDIGO PENAL Pena base: Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Culpabilidade: analisada como a reprovabilidade da conduta para além da reprovação inerente ao tipo penal. No caso em tela, o réu agiu com plena consciência da ilicitude e suas condutas são reprováveis, todavia, seus comportamentos são normais à espécie delitiva. Antecedentes: o réu registra contra si condenação transitada em julgado (mov. 116) que será analisada no tópico das agravantes, a fim de evitar bis in idem. Conduta Social: não foram colhidos dados acerca de sua conduta social, pelo que deixou de valorar. Personalidade: não existe nos autos elemento suficiente à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; Motivos: são inerentes ao delito. Circunstâncias: São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Verifica-se que o crime foi cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de duas ou mais pessoas. Assim, uma qualificadora será utilizada para pena-base e a outra para exasperação dela. Consequências do crime: normais a esta espécie de delito. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado. Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, diante das circunstâncias judiciais, fixo inicialmente a pena em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES E 11 DIAS-MULTA. O dia-multa, pela reduzida situação econômica do acusado, fica fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). 2ª fase - das agravantes e atenuantes Conforme certidão de antecedentes criminais o réu é reincidente específico no crime de furto qualificado (mov. 119), razão pela qual, aplica-se a circunstância agravante do art. 61, II, do CP, ocasião em que majoro a pena em 1/6. A pena intermediária fica fixada em 2 (DOIS) ANOS, 8 (OITO) MESES E 13 DIAS-MULTA. 3ª fase- das causas de aumento de pena Está presente a causa de aumento de pena da prática do crime durante o repouso noturno, cuja disposição no Código Penal delimita o aumento em metade (art. 155, §1º do CP). Fixo a pena definitiva em 4 (QUATRO) ANOS e 19 DIAS-MULTA. DO 2º FATO – ART. 330 DO CÓDIGO PENAL Pena base: Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Culpabilidade: analisada como a reprovabilidade da conduta para além da reprovação inerente ao tipo penal. No caso em tela, o réu agiu com plena consciência da ilicitude e suas condutas são reprováveis, todavia, seus comportamentos são normais à espécie delitiva. Antecedentes: o réu registra contra si condenação transitada em julgado (mov. 116) que será analisada no tópico das agravantes, a fim de evitar bis in idem. Conduta Social: não foram colhidos dados acerca de sua conduta social, pelo que deixou de valorar. Personalidade: não existe nos autos elemento suficiente à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; Motivos: são inerentes ao delito. Circunstâncias: São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. No caso, são normais à espécie. Consequências do crime: normais a esta espécie de delito. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado. Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, diante das circunstâncias judiciais, fixo inicialmente a pena em 15 (QUINZE) DIAS E 10 DIAS-MULTA. 2ª fase - das agravantes e atenuantes (art. 61-67 do CP). Conforme certidão de antecedentes criminais o réu é reincidente (mov. 119), razão pela qual, aplica-se a circunstância agravante do art. 61, II, do CP, ocasião em que majoro a pena em 1/6. A pena intermediária fica fixada em 17 (DEZESSETE) DIAS E 11 DIAS-MULTA. 3ª fase – causas de aumento e diminuição de pena. Não há causas de aumento ou diminuição da pena a serem analisadas. Fica a pena definitiva fixada em 17 (dezessete) dias de pena e 11 dias-multa. DO 3º FATO – ART. 309 DO CTB Pena base: Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Culpabilidade: analisada como a reprovabilidade da conduta para além da reprovação inerente ao tipo penal. No caso em tela, o réu agiu com plena consciência da ilicitude e suas condutas são reprováveis, todavia, seus comportamentos são normais à espécie delitiva. Antecedentes: o réu registra contra si condenação transitada em julgado (mov. 116) que será analisada no tópico das agravantes, a fim de evitar bis in idem. Conduta Social: não foram colhidos dados acerca de sua conduta social, pelo que deixou de valorar. Personalidade: não existe nos autos elemento suficiente à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; Motivos: são inerentes ao delito. Circunstâncias: São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Nada há a ser valorado. Consequências do crime: normais a esta espécie de delito. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado. Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, diante das circunstâncias judiciais, fixo inicialmente a pena em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA. O dia-multa, pela reduzida situação econômica do acusado, fica fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). 2ª fase - das agravantes e atenuantes Conforme certidão de antecedentes criminais o réu é reincidente no crime de furto qualificado (mov. 119), razão pela qual, aplica-se a circunstância agravante do art. 61, II, do CP. Entretanto, em audiência de instrução e julgamento o agente confessou espontaneamente a autoria do crime, fazendo jus a atenuante do art. 65, III, d, do CP. Aplico, assim, a compensação integral entre as circunstâncias agravantes e atenuantes. A pena intermediária fica fixada em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA. 3ª fase- das causas de aumento de pena Não há causas de aumento ou diminuição da pena a serem analisadas. Fixo a pena definitiva em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO e 10 DIAS-MULTA. DO CONCURSO MATERIAL Observada a disposição do art. 69 do Código Penal, deve operar entre os crimes de furto qualificado, desobediência e direção sem habilitação, o concurso material de crimes, razão pela qual, realizo a soma das condenações. Fica a condenação em 4 (QUATRO) ANOS, 6 MESES e 17 DIAS de pena, bem como 40 dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a pena e a reincidência, ante a pena aplicada, estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, por força do art. 33, §2º. Da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva(s) de Direito e/ou Suspensão Condicional da Pena Observado o quanto estipulado no art. 44, inc. I, do Código Penal, incabível se revela a substituição da pena privativa por restritivas de direito, visto não estarem preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo consistente em pena não superior a 04 anos e o crime não ter sido cometido com violência, no caso, presumida pela idade da vítima. Também incabível cogitar-se suspensão condicional da pena, ante o disposto no art. 77, Código Penal, vez que a pena estabelecida nesta sentença é superior a 02 anos. Da reparação do dano Considerando que não há elementos suficientes sobre a condição financeira das partes, bem como que não houve contraditório específico sobre a reparação, em especial sobre eventual dano moral, deixo de fixar valor indenizatório mínimo. Com o trânsito em julgado Observem-se as seguintes determinações: procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. À Secretaria para que expeça as guias necessárias em relação as custas e despesas processuais, em seguida remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização dos cálculos, se for o caso; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do(s) réu(s) condenado(s), formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); Intime-se a parte ofendida, por meio de sua representante, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal; Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude dos trabalhos exercidos pelo defensor dativo, Dr. Paulo Henrique Pavolak, OAB/PR nº 52.053, arbitrando-lhe o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme item 1.2 – Advocacia Criminal, da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marilândia do Sul, data registrada pelo sistema. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VALDEMIR LIMA CAETANO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE PAVOLAK

OAB: 52053/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - Celular: (43) 98831-1710 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001333-14.2023.8.16.0081 Processo: 0001333-14.2023.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 21/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NILDO STADLER Réu(s): VALDEMIR LIMA CAETANO DOS SANTOS RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra: VALDEMIR LIMA CAETANO DOS SANTOS, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 14.928.821-0/PR, nascido em 07/10/1998, com 24 (vinte e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de Lindalva de Lima e João Caetano dos Santos, residente e domiciliado à Rua das Andorinhas, nº 432, Centro, na cidade de Mauá da Serra/PR e comarca de Marilândia do Sul/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 155, §4º, I e IV (1º fato), artigo 330 (2º fato), ambos do Código Penal e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (3º fato), ambos na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia: 1º Fato: No dia 21 de junho de 2023, por volta das 03h00, no pátio do Restaurante Bambu, localizado no KM 294 da BR-376, na cidade de Mauá da Serra/PR e comarca de Marilândia do Sul/PR, o denunciado VALDEMIR LIMA CAETANO DOS SANTOS e outros dois indivíduos, ainda não qualificados nos autos, identificados apenas como “Guilherme” e “Elton”, de modo consciente e voluntário, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com ânimo de assenhoramento definitivo, previamente acordados, unidos através de liame subjetivo, em concurso de pessoas, subtraíram para eles, mediante rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis, consistentes em aproximadamente 50(cinquenta) caixas contendo carne bovina, cada uma pesando cerca de 25 (vinte e cinco) quilogramas, de valor não informado nos autos, objetos que estavam sendo transportados pela vítima Nildo Stadler (cf. boletim de ocorrência de mov. 7.1 e boletim de ocorrência de mov. 32.4). De acordo com os elementos de informação colhidos nos autos, os objetos subtraídos estavam no interior de um baú refrigerado, acoplado à carreta Volvo, placa SEG2A7A, tendo os denunciados rompido os lacres de segurança do referido baú, adentrando-o e subtraindo os bens acima descritos enquanto o motorista da carreta dormia em seu interior. 2 º fato: No dia 21 de junho de 2023, por volta das 13h50min., próximo ao KM 296 da BR-376, na cidade de Mauá da Serra/PR e comarca de Marilândia do Sul/PR, o denunciado VALDEMIR LIMA CAETANO DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, enquanto conduzia o veículo Ford F100A, placa ACD-2657, desobedeceu ordem legal de parada emanada de Policias Militares, empreendendo fuga da equipe policial. 3 º fato: Em condições semelhantes de tempo e local, o denunciado VALDEMIR LIMA CAETANO DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigiu o veículo automotor Ford F100A, placa ACD-2657, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, vez que conduzia o veículo pela via pública em alta velocidade e realizando manobras perigosas, enquanto tentava se evadir da viatura da Polícia Militar. A denúncia foi recebida em 20/03/2024 consoante mov. 62, sendo o acusado citado na Casa de Custódia de Arapongas/PR (mov. 87) onde se encontrava custodiado, tendo apresentado resposta à acusação por defensor nomeado (mov. 95). Não sendo causa de absolvição sumária, designou-se AIJ (mov. 72). No decorrer da instrução processual em juízo foram ouvidas a vítima, duas testemunhas, seguido de interrogatório do réu (mov. 114). Juntada certidão atualizada de antecedentes criminais do denunciado (mov. 116). Em alegações finais o Ministério Público, após análise do conjunto probatório, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnando sua condenação nos termos do artigo 155, §4º, incisos I e IV (1º fato), artigo 330 (2º fato), ambos do Código Penal, e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (3º fato), ambos na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 119). Por seu turno, a defesa em sede de alegações finais pugnou pela absolvição quanto aos crimes de furto qualificado, desobediência e direção perigosa e, subsidiariamente, que haja a desclassificação para o crime de receptação culposa (mov. 123). É o relato do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo crime para apuração da conduta de VALDEMIR LIMA CAETANO DOS SANTOS, ao qual é atribuída a prática do delito tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV, artigo 330, ambos do Código Penal, e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminares a serem consideradas. Se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Desta forma, passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. No mérito, a ocorrência dos fatos se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso, conforme atestado em sede de investigação policial (mov. 7). Resta, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos no que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procedo à análise conjunta, confrontando os fatos relacionados na denúncia com as provas carregadas em juízo. Nesse sentido, vejamos a prova oral produzida. A vítima afirmou que é quem estava na direção do veículo. Parou para dormir por volta de 02h00, acordando apenas as 5h00. Percebeu o crime apenas ao acordar, pois verificou o rompimento do lacre. Comunicou a Polícia Militar que prontamente atendeu. Não inspecionou a carga no local. Apenas na hora de “desovar” o container. Perguntou para um senhor que lá estava, que teria dito que escutou um barulho, vendo uma camionete com luzes apagadas, caçamba de madeira em direção a pista, acendendo as luzes somente ao adentrar a pista. Desconhecer as pessoas imputadas. Não teve a informação de quantas pessoas estavam na camionete (mov. 114.1). A testemunha narra que atendeu a primeira parte da ocorrência. Houve relato de furto pelo solicitante. Se deslocaram até o local onde havia um caminhão baú refrigerado e a vítima relatou que foi dormir e ao acordar, presenciou o baú arrombado e a subtração de cargas, sem saber precisar a quantidade. Um dos motoristas que estavam no local presenciou uma camionete F1000 preta parada próxima ao baú. Ao perceber essa movimentação, a F1000 fugiu com rumo ignorado. Identificaram as possíveis camionetas envolvidas e iniciaram diligências. Foram informados que uma camioneta semelhante transitava para Mauá da Serra. As equipes da Polícia Militar visualizaram o veículo, tentaram realizar a abordagem. Neste momento, passou a realizar sinais sonoros, tentativas de abordagem que foram desobedecidas pelo condutor. A partir daí o condutor passou a realizar manobras perigosas, pondo em risco a vida dos demais motoristas. A abordagem foi realizada posteriormente após aparecer outra viatura em apoio. Um dos indivíduos correu e o condutor foi abordado, identificando-o Valdemir. Conhecia Valdemir de outros relatos e situações o envolvendo. Que após sua prisão os relatos de furto acabaram na região em razão de desmantelamento de uma quadrilha. Questionado sobre o motorista que avistou os acusados, disse não se relembrar de quantas pessoas foram relatadas (mov. 114.2). A testemunha Sidney narra que atendeu a ocorrência. Na madrugada anterior houve o furto do caminhão. Após levantamentos, tomou ciência de que Valdenir era um dos suspeitos de envolvimento e que ele e outras pessoas estariam trafegando sentido Mauá da Serra pela BR-445, onde segundo informações poderia ter vendido a carga ou retornando com parcela da carga para o local de esconderijo. Intensificaram um patrulhamento próximo a rodovia. Deram ordem de parada por sinal luminoso e sonoro que não foram acatadas. Após, o condutor passou a empreender fuga ignorando os sinais e realizando manobras perigosas. A fuga permaneceu por aproximadamente 40km. Próximo ao Distrito de João Vieira, outras equipes fizeram o cerco. Um dos ocupantes do veículo desceu e iniciou fuga ao meio de plantação de milho, tomando rumo ignorado. Posteriormente, Valdemir foi abordado, algemado e preso. Questionados sobre os fatos, conta que Valdemir teria dito que receberia R$2.000,00 pelo furto, pelo transporte e carregamento. Os outros dois que teriam ajudados eram “Guilherme”, alcunha “Galo” e Elton Clementino. Sobre a pessoa que fugiu, teria passado informações erradas. A camionete foi apreendida. Em outra ocorrência durante a noite acabou encontrando e prendendo o segundo ocupante do veículo, tendo ele dito que fugiu em razão de estar com o dinheiro da carga furtada (mov. 114.3). O réu, durante sua oitiva, confessa que participou do “frete” da carga, mas nega envolvimento no furto. Não sabia que a carga era furtada. Que apenas carregou a carga pois estava no chão. O veículo F100 era de sua propriedade. Que quem contratou o frete era “Guilherme” em Mauá da Serra. Trabalhava como porcenteiro rural. Que pagou R$29.000,00 no veículo apreendido. Sempre dirigiu sem carteira. A camionete está registrada em nome do vendedor. Que apesar de a camionete ser sua, não parou pois os policiais não deram sinal. Quanto aos depoimentos dos policiais, consigno que possuem fé pública, tratando-se de pessoas que trabalham para manter a paz social e coibir a prática de crimes, não tendo sido arguidos motivos, ou se apresentadas provas capazes de colocar em dúvida a veracidade do que declararam. Também não há alegação, meros indícios ou demonstração efetiva de que os mesmos agentes públicos apenas tivessem a intenção de prejudicar inocentes. Nessa toada, pondero inexistir qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando, na particularidade do caso, acabam por revelar, antes de qualquer incompatibilidade ou antagonismo, absoluta coerência e harmonia com os demais elementos de prova contidos nestes autos. Na mesma senda do acima argumentado, a reforçar o acerto na conclusão sobre a validade dos depoimentos dos agentes de segurança pública para fins de condenação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido que “[...] é assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. [...]” (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003712-50.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 29.05.2020). Diante disso, não pairam dúvidas de que oi denunciado foi o autor da conduta que lhe foi imputada na denúncia, que passo a analisar individualmente. DO DELITO DE FURTO IMPUTADO AO DENUNCIADO. A conduta típica do crime de furto é “subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel”, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal. O crime se torna qualificado quando o tipo penal prevê circunstâncias acrescentadas ao caput, dispostas no §4º do mesmo artigo, como no caso em tela, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de duas ou mais pessoas, dispostas nos incisos I e IV. A pena deve ser aumentada quando o crime é praticado durante o repouso noturno. Para a consumação do delito de furto não se exige a posse mansa e tranquila do bem subtraído; basta a comprovação de que o acusado se apossou do bem e que teve, mesmo que momentaneamente, a posse da coisa alheia móvel subtraída. Esse é caso dos autos (fato 01). Sob esta diretriz, o seguinte julgado: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (...) A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. (STF, Segunda Turma, HC 135.674/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgado em: 27/09/2016, Dje 13/09/2016) Não restam dúvidas que os agentes lograram a inversão da posse dos bens que almejavam. A autoria delitiva restou comprovada de forma segura. O veículo apreendido (mov. 7.16) teve “confirmada” sua propriedade em sede de audiência, ocasião em que o acusado se exaltou. Referido veículo detém idênticas características aquelas narradas por pessoas ouvidas no local dos fatos, pelos policiais que, diante da referida informação, diligenciaram em busca do responsável e condutor do veículo, situação que deu início a perseguição por rodovia. O início da fuga, o não acatamento das ordens de parada são situações que em situação de normalidade, jamais acontecem. A confissão de participação do “frete”, a negativa de envolvimento no furto e o carregamento de carga “pois estava no chão” não são capazes sequer de induzir dúvida quanto a autoria nos fatos. Os fatos, ademais, se deram em período noturno em que a vítima se encontrava dormindo no interior de seu veículo. Desta forma, realizo a emendatio libelli na forma do art. 383 do CPP. A emendatio libelli ocorre quando o juiz verifica que a definição jurídica dada ao fato na denúncia ou na queixa está errada, fazendo, então, a correção em sua sentença, julgando o réu conforme a definição jurídica correta, dado que a capitulação feita pelo autor da ação penal não vincula o juiz. Todas as provas produzidas em sede policial e em juízo, notadamente em razão de seus depoimentos e demais provas, se encontram em harmonia e, portanto, são revestidos de capacidade para embasar a condenação do denunciado. Os policiais militares foram uníssonos ao relatar o modus operandi do acusado. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, §1º E §4º, INC. I C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS . (...). MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO. AMPLA VALIDADE (TJPR - 3ª C.Criminal - 0070767-10.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 17.11.2022) FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU, ALTERNATIVAMENTE, ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS AGENTES POLICIAIS QUE SE REVESTEM DE ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS CRIMES PATRIMONIAIS. CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal 0008289-52.2006.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.11.2022) Assim, a conduta de subtração de coisa alheia móvel atribuída ao réu se encontra cabalmente comprovada nos autos. Vê-se, portanto, que se trata de crime consumado, uma vez que houve a inversão da posse dos bens subtraídos. Em que pese a negativa do acusado acerca do delito, tem-se, pela análise das provas produzidas, a demonstração clara de seu envolvimento na ocorrência do furto. A prova oral produzida em Juízo é coerente e corrobora com o que apurado na fase investigativa, comprovando que o acusado cometeu o crime narrado na denúncia. DAS QUALIFICADORAS A denúncia atribuiu ao delito de furto as qualificadoras de concurso de agentes e rompimento de obstáculo tipificadas pelo artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Com relação a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, resta demonstrada. Para acessar o caminhão baú o réu promoveu o rompimento de lacre da carga, ensejando a aplicação da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP. Ainda ficou comprovado que o denunciado praticou os fatos em companhia de terceiros. A situação foi apontada pelos policiais, circunstância que está dotada de grau probatório suficiente para o quadro deste processo. Há vasta prova da ação conjunta dos implicados, que reunidos em unidade de vontades e desígnios, agiram em concurso para a subtração de carga. A ausência de laudo pericial não tem o condão de afastar o que ficou demonstrado com outros elementos de prova anexados aos autos. Inclusive, a respeito: APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º E 4º, INCISOS I E II, DO CP, NA FORMA DO ART. 71, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. ATENUANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DO LAUDO, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A QUALIFICADORA. PROVA ORAL E IMAGENS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO CAPAZES DE COMPROVAR QUE O CRIME OCORREU MEDIANTE PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO A QUO CONSIDEROU NEGATIVAS TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) NA PRIMEIRA FASE. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO UTILIZADO PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO DE ISENÇÃO DE PENA. ALEGADA EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO FATOS. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU AFIRMOU SER USUÁRIO DE DROGAS, MAS NÃO INFORMOU SEU ESTADO PSÍQUICO À ÉPOCA. CONSUMO DE DROGAS EQUIPARA-SE À EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, DE MODO QUE NÃO HÁ COMO ISENTAR O AGENTE DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INCISO II, §1º, DO CP. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. PENA DE MULTA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. PENA DE MULTA QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM A REPRIMENDA CORPORAL APLICADA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA, SOMADO À REINCIDÊNCIA DO APELANTE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS, QUE JUSTIFICA O REGIME FECHADO, INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “A”, E §3º, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015 /2019-PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004042-76.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.08.2021) Pelo exposto, devem incidir as qualificadoras de concurso de agentes e rompimento de obstáculo, trazidas pelo art. 155, §4º I e IV do Código Penal. DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA A materialidade e autoria repisam sobre o réu quanto ao delito de desobediência. Tenho que as provas são suficientes e seguras apontando o réu como autor do referido delito. O acusado, apesar de dizer que estava conduzindo o veículo e não ter percebido a ordem de parada, não detém o conjunto probatório a seu favor. Os policiais militares ouvidos em juízo e em sede policial afirmaram que receberam a informação do veículo conduzido pelo réu, tentaram efetuar a abordagem, emitiram sinais luminosos, sonoros e verbais, mas o condutor aumentou a velocidade e tentou empreender fuga, o que perdurou por aproximadamente 40 km. Convém ressaltar que o depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e participaram das diligências tem tanto valor probante quanto a de qualquer outra testemunha idônea, não havendo razão para desmerecê-los. Sendo assim, a conduta perpetrada é típica, conforme definido pelo Tema nº 1.060 do Superior Tribunal de Justiça: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. Desse modo, conforme se verifica do acervo probatório, o réu desobedeceu a ordem legal dos Policiais Militares, uma vez que, na condução do veículo Ford F100A, 1972, cor azul, placas ACD2657 (mov. 7.16, 28.2, 28.3), ao visualizar a eminente abordagem policial que estava sendo realizada, frente as ordens de parada emanadas pelos agentes públicos, por meio de sinais luminosos, sonoros e verbais, passou a realizar manobras para “fechar” a viatura, empreender velocidade acima do permitido e trafegar na contramão, incorrendo na conduta tipificada pelo art. 330 do Código Penal. DO DELITO DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO No tocante ao delito de dirigir veículo automotor sem possuir carteira de habilitação, de igual forma, a autoria e a materialidade foram comprovadas durante a instrução. O acusado, apesar de minimizar sua conduta dizendo que não é comum as pessoas terem habilitação para dirigir na roça, afirmou em audiência de instrução que nunca teve habilitação. Os policiais militares que atenderam a ocorrência foram enfáticos ao afirmarem que o acusado dirigia sem carteira de habilitação e que colocou em perigo a vida e integridade física de terceiros ao fugir da abordagem, realizando manobras de “fechar” a viatura, velocidade acima do permitido, trafegar na contramão. Logo, a conduta se amolda ao tipo penal do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Logo, comprovada a materialidade e autoria dos delitos delineados na denúncia, bem como o nexo causal entre o fato e a conduta, deve o réu ser responsabilizado pelo ocorrido. DISPOSITIVO Face o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná na denúncia, para o fim de RECONHECER A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: a) CONDENAR o acusado como incurso no crime previsto no art. 155, §1º e §4º I e IV c/c art. 14, I, do Código Penal (1º fato); b) CONDENAR o acusado como incurso no crime do art. 330 do Código Penal (2º fato); c) CONDENAR o acusado como incurso e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (3º fato). Considerando a situação econômica do réu, dispenso-o do pagamento das custas processuais. DA DOSIMETRIA DA PENA DO 1º FATO – ART. 155, §4º, I e IV DO CÓDIGO PENAL Pena base: Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Culpabilidade: analisada como a reprovabilidade da conduta para além da reprovação inerente ao tipo penal. No caso em tela, o réu agiu com plena consciência da ilicitude e suas condutas são reprováveis, todavia, seus comportamentos são normais à espécie delitiva. Antecedentes: o réu registra contra si condenação transitada em julgado (mov. 116) que será analisada no tópico das agravantes, a fim de evitar bis in idem. Conduta Social: não foram colhidos dados acerca de sua conduta social, pelo que deixou de valorar. Personalidade: não existe nos autos elemento suficiente à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; Motivos: são inerentes ao delito. Circunstâncias: São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Verifica-se que o crime foi cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de duas ou mais pessoas. Assim, uma qualificadora será utilizada para pena-base e a outra para exasperação dela. Consequências do crime: normais a esta espécie de delito. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado. Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, diante das circunstâncias judiciais, fixo inicialmente a pena em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES E 11 DIAS-MULTA. O dia-multa, pela reduzida situação econômica do acusado, fica fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). 2ª fase - das agravantes e atenuantes Conforme certidão de antecedentes criminais o réu é reincidente específico no crime de furto qualificado (mov. 119), razão pela qual, aplica-se a circunstância agravante do art. 61, II, do CP, ocasião em que majoro a pena em 1/6. A pena intermediária fica fixada em 2 (DOIS) ANOS, 8 (OITO) MESES E 13 DIAS-MULTA. 3ª fase- das causas de aumento de pena Está presente a causa de aumento de pena da prática do crime durante o repouso noturno, cuja disposição no Código Penal delimita o aumento em metade (art. 155, §1º do CP). Fixo a pena definitiva em 4 (QUATRO) ANOS e 19 DIAS-MULTA. DO 2º FATO – ART. 330 DO CÓDIGO PENAL Pena base: Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Culpabilidade: analisada como a reprovabilidade da conduta para além da reprovação inerente ao tipo penal. No caso em tela, o réu agiu com plena consciência da ilicitude e suas condutas são reprováveis, todavia, seus comportamentos são normais à espécie delitiva. Antecedentes: o réu registra contra si condenação transitada em julgado (mov. 116) que será analisada no tópico das agravantes, a fim de evitar bis in idem. Conduta Social: não foram colhidos dados acerca de sua conduta social, pelo que deixou de valorar. Personalidade: não existe nos autos elemento suficiente à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; Motivos: são inerentes ao delito. Circunstâncias: São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. No caso, são normais à espécie. Consequências do crime: normais a esta espécie de delito. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado. Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, diante das circunstâncias judiciais, fixo inicialmente a pena em 15 (QUINZE) DIAS E 10 DIAS-MULTA. 2ª fase - das agravantes e atenuantes (art. 61-67 do CP). Conforme certidão de antecedentes criminais o réu é reincidente (mov. 119), razão pela qual, aplica-se a circunstância agravante do art. 61, II, do CP, ocasião em que majoro a pena em 1/6. A pena intermediária fica fixada em 17 (DEZESSETE) DIAS E 11 DIAS-MULTA. 3ª fase – causas de aumento e diminuição de pena. Não há causas de aumento ou diminuição da pena a serem analisadas. Fica a pena definitiva fixada em 17 (dezessete) dias de pena e 11 dias-multa. DO 3º FATO – ART. 309 DO CTB Pena base: Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Culpabilidade: analisada como a reprovabilidade da conduta para além da reprovação inerente ao tipo penal. No caso em tela, o réu agiu com plena consciência da ilicitude e suas condutas são reprováveis, todavia, seus comportamentos são normais à espécie delitiva. Antecedentes: o réu registra contra si condenação transitada em julgado (mov. 116) que será analisada no tópico das agravantes, a fim de evitar bis in idem. Conduta Social: não foram colhidos dados acerca de sua conduta social, pelo que deixou de valorar. Personalidade: não existe nos autos elemento suficiente à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; Motivos: são inerentes ao delito. Circunstâncias: São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Nada há a ser valorado. Consequências do crime: normais a esta espécie de delito. Comportamento da vítima: não há o que ser valorado. Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, diante das circunstâncias judiciais, fixo inicialmente a pena em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA. O dia-multa, pela reduzida situação econômica do acusado, fica fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). 2ª fase - das agravantes e atenuantes Conforme certidão de antecedentes criminais o réu é reincidente no crime de furto qualificado (mov. 119), razão pela qual, aplica-se a circunstância agravante do art. 61, II, do CP. Entretanto, em audiência de instrução e julgamento o agente confessou espontaneamente a autoria do crime, fazendo jus a atenuante do art. 65, III, d, do CP. Aplico, assim, a compensação integral entre as circunstâncias agravantes e atenuantes. A pena intermediária fica fixada em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA. 3ª fase- das causas de aumento de pena Não há causas de aumento ou diminuição da pena a serem analisadas. Fixo a pena definitiva em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO e 10 DIAS-MULTA. DO CONCURSO MATERIAL Observada a disposição do art. 69 do Código Penal, deve operar entre os crimes de furto qualificado, desobediência e direção sem habilitação, o concurso material de crimes, razão pela qual, realizo a soma das condenações. Fica a condenação em 4 (QUATRO) ANOS, 6 MESES e 17 DIAS de pena, bem como 40 dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos Regime inicial de cumprimento de pena Considerando a pena e a reincidência, ante a pena aplicada, estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, por força do art. 33, §2º. Da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva(s) de Direito e/ou Suspensão Condicional da Pena Observado o quanto estipulado no art. 44, inc. I, do Código Penal, incabível se revela a substituição da pena privativa por restritivas de direito, visto não estarem preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo consistente em pena não superior a 04 anos e o crime não ter sido cometido com violência, no caso, presumida pela idade da vítima. Também incabível cogitar-se suspensão condicional da pena, ante o disposto no art. 77, Código Penal, vez que a pena estabelecida nesta sentença é superior a 02 anos. Da reparação do dano Considerando que não há elementos suficientes sobre a condição financeira das partes, bem como que não houve contraditório específico sobre a reparação, em especial sobre eventual dano moral, deixo de fixar valor indenizatório mínimo. Com o trânsito em julgado Observem-se as seguintes determinações: procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. À Secretaria para que expeça as guias necessárias em relação as custas e despesas processuais, em seguida remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização dos cálculos, se for o caso; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; expeça(m)-se e remeta(m)-se a(s) guia de recolhimento definitiva(s) do(s) réu(s) condenado(s), formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); Intime-se a parte ofendida, por meio de sua representante, na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal; Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude dos trabalhos exercidos pelo defensor dativo, Dr. Paulo Henrique Pavolak, OAB/PR nº 52.053, arbitrando-lhe o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme item 1.2 – Advocacia Criminal, da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marilândia do Sul, data registrada pelo sistema. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito