Detalhe do processo

0001332-83.2019.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0001332-83.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$567.260,18 Autor(s): CEBRAI – CENTRO BRASILEIRO DE IMPLANTES LTDA representado(a) por ROBSON FERNANDO GONÇALVES LOPES Réu(s): CONSORCIO INTERMUN DE SAUDE AMERIOS 12A.REGIONAL DE SAU SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de prestação de serviço proposta por CEBRAI – CENTRO BRASILEIRO DE IMPLANTES LTDA em face de CISA - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CISA AMERIOS 12ª R.S./UMUARAMA-PR. Narrou a parte autora, em resumo, que foi contratada pela parte ré, por meio do processo de inexigibilidade nº 032/2012, para prestar serviços de procedimentos odontológicos (implantes dentários e próteses) entre julho de 2012 e julho de 2016. Em 2013, houve paralisação dos procedimentos de colocação de próteses em virtude de atraso no pagamento dos serviços de implantes/pinos. Após um acordo judicial na ação nº 0005598-26.2013.8.16.0173, entre a parte ré e o Município de Umuarama, a parte autora recebeu os valores referentes aos implantes/pinos e retomou a fase de colocação das próteses em 286 pacientes. Destes, 254 pacientes tiveram o procedimento concluído pela parte autora, às suas expensas, mas o pagamento por esses serviços de próteses não foi efetuado pela parte ré. Postulou o pagamento do valor de R$ 442.200,00 que, atualizado, perfazia R$ 567.260,18 na data da propositura da ação, além de custas e honorários advocatícios. A parte ré apresentou contestação (seq. 17.1), arguindo preliminarmente denunciação à lide do Município de Umuarama. No mérito, sustentou que o inadimplemento decorreu do não repasse de verbas do Ministério da Saúde pelo Município de Umuarama, que atuava como gestor dos recursos, e não de sua própria responsabilidade. Confessou a prestação dos serviços, mas atribuiu a culpa a terceiro. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21.1), O pedido de denunciação da lide foi indeferido (mov. 30.1). A parte ré, em nova manifestação (seq. 47.1), alegou a ocorrência de fato superveniente, qual seja, uma auditoria do DATASUS (nº 13661) que teria apontado irregularidades na cobrança de próteses dentárias, indicando que a metodologia de cobrança de "uma prótese para cada implante" seria indevida, devendo ser apenas uma prótese total fixa para pacientes desdentados. Diante disso, requereu a improcedência do pedido. O feito foi convertido em diligência (seqs. 59.1 e 124.1) para complementação da instrução probatória. A parte autora foi intimada a pormenorizar os valores cobrados por paciente e os procedimentos realizados, o que fez na petição de mov. 127.1, onde também refutou a tese da auditoria do DATASUS, alegando a existência de coisa julgada em Mandado de Segurança anterior (nº 0012478-68.2012.8.16.0173), no qual o própria CISA defendeu a regularidade da metodologia de cobrança questionada. A parte ré, por sua vez, apresentou documentos relativos a pagamentos efetuados (seqs. 135.1 e 137.1), que a parte autora alegou não se referirem aos serviços objeto da presente demanda. Foi determinada a produção de prova pericial contábil (mov. 201.1). O laudo pericial foi apresentado no mov. 296.1, apurando o valor devido de R$ 393.300,00 referente aos serviços de próteses dentárias para 248 pacientes com documentação comprobatória, e confirmando a ausência de pagamento por esses serviços. Para 22 pacientes, a documentação foi considerada insuficiente para verificação pelo perito. Ambas as partes apresentaram alegações finais (ses. 308.1 e 311.1), reiterando seus argumentos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal reside na comprovação da prestação dos serviços de instalação de próteses dentárias pela parte autora e na efetiva ausência de pagamento por parte da ré, bem como na validade da cobrança à luz de auditoria administrativa do DATASUS. A prova pericial contábil (seq. 296.1), realizada com arrimo nos prontuários e documentos oficiais constantes dos autos, validou e individualizou a prestação dos serviços para 226 pacientes. O expert confirmou nominalmente a quantidade de próteses aplicadas e apurou que o valor total devido pelo Consórcio réu à parte autora, relativo a este grupo, totaliza R$ 393.300,00 (trezentos e noventa e três mil e trezentos reais): C. Qual o valor total devido; Resposta: Considerando os documentos que constam anexados aos Autos, o valor devido dos procedimentos que possuem comprovação documental, é de R$ 393.300,00, (trezentos e noventa e três mil, trezentos reais), conforme consta no quadro abaixo: (...) Ademais, a perícia técnica desconstruiu a linha defensiva da parte ré, que sustentava já ter realizado os pagamentos relativos aos serviços sob exame. Ao responder ao quesito "D" deste Juízo ("Qual o valor pago."), o perito demonstrou contabilmente que os pagamentos encartados nos autos se referiam a fases e períodos totalmente distintos do objeto da lide, asseverando: D. Qual o valor pago. Resposta: Este Perito informa que consta no mov. 137.11 a informação de pagamento da quantia de R$ 437.518,59, os quais, remetem a colocação de implantes realizados em fevereiro, março e abril de 2013. (...) Já no mov. 137.12, consta também o pagamento da quantia de R$ 622.011,00, o qual, também possuí relação com os Autos sob nº 0005598-26.2013.8.16.0173, os quais, remetem a serviços prestados anteriormente aos períodos de fevereiro a abril de 2013. Há outros pagamentos efetuados no referido contrato de prestação de serviços, contudo, sem relação a aplicação de próteses no período indicado de fevereiro a abril de 2023. Ou seja, o perito analisou as notas de empenho, liquidação e comprovantes acostados nos seqs. 137.11 e 137.12 e demonstrou contabilmente que os pagamentos nas montas de R$ 437.518,59 e R$ 622.011,00 referiam-se, em verdade, à primeira fase do tratamento (colocação de pinos/implantes) ou a serviços prestados em períodos anteriores a janeiro de 2013, decorrentes do acordo judicial firmado nos autos n.º 0005598-26.2013.8.16.0173. Resulta evidente, portanto, o integral inadimplemento do Consórcio réu no que tange à segunda fase do tratamento, correspondente à instalação das próteses remanescentes nas competências de fevereiro, março e abril de 2013. A tese arguida pela parte ré de que a Auditoria n.º 13661 do DATASUS (seqs. 48.2-48.3 e 74) desconstituiria o direito da autora por supostas irregularidades no quantitativo de próteses faturadas não colhe guarida. A interpretação da Portaria SAS 718/2010 do Ministério da Saúde para este caso específico já foi objeto de definitivo controle jurisdicional no Mandado de Segurança n.º 0012478-68.2012.8.16.0173, que tramitou perante esta Vara da Fazenda Pública. Naquela ação mandamental, o Poder Judiciário determinou que a autoridade de saúde se abstivesse de intervir na conduta prescritiva dos profissionais, reconhecendo expressamente a legalidade do fornecimento e faturamento de uma prótese para cada implante osteointegrado. Do ponto de vista processual, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil). Ademais, um relatório ou auditoria de órgão do Poder Executivo possui natureza puramente administrativa e carece de idoneidade jurídica para desconstituir, mitigar ou sobrepor-se à imutabilidade de uma decisão judicial transitada em julgado. Permitir que o réu invoque o expediente administrativo para se eximir do pagamento chancelado judicialmente importaria em grave ofensa à segurança jurídica e ao postulado constitucional da separação dos poderes. No tocante aos 22 pacientes remanescentes, descritos na petição de seq. 197.1 como “a definir”, o perito pontuou que a indisponibilidade de acesso aos arquivos oficiais na data de elaboração do laudo pericial impediu a verificação da prestação do serviço específico em sede de instrução, haja vista que o link do OneDrive com os dados do Ministério da Saúde estava fora do ar. Ao responder ao quesito de n.º 06 da parte autora, o perito detalhou a inviabilidade técnica temporária de forma expressa no laudo: Quando da realização do Laudo Pericial, o Link do One Drive disponibilizado não estava em funcionamento, conforme demonstrado abaixo: (...) E, complementando no quesito de n.º 09, concluiu: 9. É crível crer que os 22 pacientes descritos na planilha de mov. 127.2 como “a definir” tenham recebido as próteses, em razão de seus nomes também ter sido enviados ao Ministério da Saúde, conforme documentos de mov. 193? Resposta: Salvo melhor entendimento, sem os prontuários, não é possível definir com segurança que tais procedimentos foram de fato realizados. Em alegações finais, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da prestação do serviço para estes pacientes, com a postergação da apuração do valor correspondente para a fase de liquidação de sentença. Considerando que o direito processual civil contemporâneo é estruturado sob as vigas mestras da primazia do julgamento de mérito e da celeridade, a ausência de liquidez imediata sobre este fragmento residual não obsta o julgamento da causa, atraindo a incidência do disposto no art. 491, § 1.º, do Código de Processo Civil. A efetiva prestação do serviço quanto a esse grupo residual poderá ser demonstrada em estrita liquidação de sentença por procedimento comum (art. 509, II, do CPC). O caso, por conseguinte, é de procedência parcial do pedido inicial. Por fim, devem ser feitas algumas considerações sobre os juros e a correção monetária aplicáveis ao caso. Ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF decidiu o seguinte: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e Por essa decisão, portanto, os débitos da Fazenda Pública que fossem objeto de precatório passariam a ser corrigidos pela variação do IPCA-E a partir de março de 2015, mantendo-se a incidência dos juros de poupança. Posteriormente, julgando o RE nº 870.947/SE, pelo regime da repercussão geral (tema nº 810), o STF estendeu esse entendimento para todas as condenações da Fazenda Pública, ainda que ainda não expedido o precatório: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, 1. art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017) Entretanto, foram opostos embargos de declaração em face desse acórdão, tendo o eminente Min. Luiz Fux, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a produção dos efeitos do novo entendimento: Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF. Todavia, em 03/10/2019, o STF julgou o mérito dos embargos, revogando o efeito suspensivo e afastando a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870947/SE: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate . Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional . 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator (a): Min . LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) (STF - ED RE: 870947 SE - SERGIPE 0003286-92.2014.4 .05.9999, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-019 03-02-2020) Ou seja: o entendimento do Supremo Tribunal Federal à época era no sentido de que nas condenações da Fazenda Pública em geral, deve-se aplicar correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. De acordo com o art. 12 da Lei nº 8.177/1991, a remuneração da poupança é feita da seguinte forma: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. Convém notar que os juros moratórios deixarão de fluir durante o período de graça constitucional, nos termos do que determina a súmula vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Registre-se, finalmente, que o STJ, julgando o REsp. 1.492.221/PR, pelo regime dos recursos repetitivos, entendeu em sentido oposto, aplicando os índices de correção monetária e juros incidentes sobre as cadernetas de poupança para a correção as dívidas da Fazenda Pública em geral: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART . 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ? TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9 .494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9 .494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária .As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11 .960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. ? SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art . 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11 .960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art . 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ - REsp: 1492221 PR 2014/0283836-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2018 RSTJ vol. 250 p. 147 RT vol . 992 p. 721 RT vol. 993 p. 476) Contudo, tal decisão restou prejudicada pelo advento do acórdão proferido no RE nº 870.947 ED-segundos, do STF, que deu novo trato constitucional à questão. Posteriormente, foi editada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º estabeleceu: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Mais recentemente, a Emenda Constitucional nº 136/2025 deu nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Essa nova redação alude apenas a “Fazenda Pública federal”, mas deve ser aplicada a todos os débitos do poder público, seja por regular matéria constitucional que era ampla, seja porque não haveria motivo para se aplicar tratamento diverso aos entes políticos. Deste modo, para o montante líquido de R$ 393.300,00 relativo às parcelas mensais de fevereiro, março e abril de 2013, os encargos incidentes deverão observar os seguintes critérios: a) desde os vencimentos das parcelas e até dezembro de 2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração adicional aplicável às cadernetas de poupança; b) de dezembro de 2021 a setembro de 2025: juros e correção monetária pela Taxa Selic; c) a partir de setembro de 2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, aplicando-se a Taxa Selic quando inferior. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 393.300,00 (trezentos e noventa e três mil e trezentos reais), correspondente aos serviços de instalação de próteses dentárias devidamente comprovados nos autos para 226 (duzentos e vinte e seis) pacientes, além dos valores referentes aos 22 (vinte e dois) pacientes remanescentes, que será apurado em liquidação de sentença por artigos. O valor da condenação líquida será acrescido de correção monetária e juros na forma da fundamentação. Operou-se a sucumbência recíproca, de modo que, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 30% das custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais) e dos honorários de sucumbência do procurador da parte ré, cabendo à parte ré o pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e dos honorários do procurador da parte autora. Arbitro os honorários dos advogados, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a média complexidade do caso e as intervenções que exigiu, em: a) 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, para o procurador da parte autora; b) 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do pedido rejeitado (diferença entre o pedido inicial e a condenação), para o procurador da parte ré. Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC). P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEBRAI – CENTRO BRASILEIRO DE IMPLANTES LTDA

Réu CONSORCIO INTERMUN DE SAUDE AMERIOS 12A.REGIONAL DE SAU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS MARTINS ZANIBONI

OAB: 55876/PR

LUIS OTAVIO DOS SANTOS MAZUREK

OAB: 105784/PR

VINICIUS BERTUSSI VELOZO

OAB: 56872/PR

EDMUNDO GONÇALVES BRUECKHEIMER

OAB: 103220/PR

MARCIO ROQUE DA SILVA

OAB: 52291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0001332-83.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$567.260,18 Autor(s): CEBRAI – CENTRO BRASILEIRO DE IMPLANTES LTDA representado(a) por ROBSON FERNANDO GONÇALVES LOPES Réu(s): CONSORCIO INTERMUN DE SAUDE AMERIOS 12A.REGIONAL DE SAU SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de prestação de serviço proposta por CEBRAI – CENTRO BRASILEIRO DE IMPLANTES LTDA em face de CISA - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CISA AMERIOS 12ª R.S./UMUARAMA-PR. Narrou a parte autora, em resumo, que foi contratada pela parte ré, por meio do processo de inexigibilidade nº 032/2012, para prestar serviços de procedimentos odontológicos (implantes dentários e próteses) entre julho de 2012 e julho de 2016. Em 2013, houve paralisação dos procedimentos de colocação de próteses em virtude de atraso no pagamento dos serviços de implantes/pinos. Após um acordo judicial na ação nº 0005598-26.2013.8.16.0173, entre a parte ré e o Município de Umuarama, a parte autora recebeu os valores referentes aos implantes/pinos e retomou a fase de colocação das próteses em 286 pacientes. Destes, 254 pacientes tiveram o procedimento concluído pela parte autora, às suas expensas, mas o pagamento por esses serviços de próteses não foi efetuado pela parte ré. Postulou o pagamento do valor de R$ 442.200,00 que, atualizado, perfazia R$ 567.260,18 na data da propositura da ação, além de custas e honorários advocatícios. A parte ré apresentou contestação (seq. 17.1), arguindo preliminarmente denunciação à lide do Município de Umuarama. No mérito, sustentou que o inadimplemento decorreu do não repasse de verbas do Ministério da Saúde pelo Município de Umuarama, que atuava como gestor dos recursos, e não de sua própria responsabilidade. Confessou a prestação dos serviços, mas atribuiu a culpa a terceiro. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 21.1), O pedido de denunciação da lide foi indeferido (mov. 30.1). A parte ré, em nova manifestação (seq. 47.1), alegou a ocorrência de fato superveniente, qual seja, uma auditoria do DATASUS (nº 13661) que teria apontado irregularidades na cobrança de próteses dentárias, indicando que a metodologia de cobrança de "uma prótese para cada implante" seria indevida, devendo ser apenas uma prótese total fixa para pacientes desdentados. Diante disso, requereu a improcedência do pedido. O feito foi convertido em diligência (seqs. 59.1 e 124.1) para complementação da instrução probatória. A parte autora foi intimada a pormenorizar os valores cobrados por paciente e os procedimentos realizados, o que fez na petição de mov. 127.1, onde também refutou a tese da auditoria do DATASUS, alegando a existência de coisa julgada em Mandado de Segurança anterior (nº 0012478-68.2012.8.16.0173), no qual o própria CISA defendeu a regularidade da metodologia de cobrança questionada. A parte ré, por sua vez, apresentou documentos relativos a pagamentos efetuados (seqs. 135.1 e 137.1), que a parte autora alegou não se referirem aos serviços objeto da presente demanda. Foi determinada a produção de prova pericial contábil (mov. 201.1). O laudo pericial foi apresentado no mov. 296.1, apurando o valor devido de R$ 393.300,00 referente aos serviços de próteses dentárias para 248 pacientes com documentação comprobatória, e confirmando a ausência de pagamento por esses serviços. Para 22 pacientes, a documentação foi considerada insuficiente para verificação pelo perito. Ambas as partes apresentaram alegações finais (ses. 308.1 e 311.1), reiterando seus argumentos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal reside na comprovação da prestação dos serviços de instalação de próteses dentárias pela parte autora e na efetiva ausência de pagamento por parte da ré, bem como na validade da cobrança à luz de auditoria administrativa do DATASUS. A prova pericial contábil (seq. 296.1), realizada com arrimo nos prontuários e documentos oficiais constantes dos autos, validou e individualizou a prestação dos serviços para 226 pacientes. O expert confirmou nominalmente a quantidade de próteses aplicadas e apurou que o valor total devido pelo Consórcio réu à parte autora, relativo a este grupo, totaliza R$ 393.300,00 (trezentos e noventa e três mil e trezentos reais): C. Qual o valor total devido; Resposta: Considerando os documentos que constam anexados aos Autos, o valor devido dos procedimentos que possuem comprovação documental, é de R$ 393.300,00, (trezentos e noventa e três mil, trezentos reais), conforme consta no quadro abaixo: (...) Ademais, a perícia técnica desconstruiu a linha defensiva da parte ré, que sustentava já ter realizado os pagamentos relativos aos serviços sob exame. Ao responder ao quesito "D" deste Juízo ("Qual o valor pago."), o perito demonstrou contabilmente que os pagamentos encartados nos autos se referiam a fases e períodos totalmente distintos do objeto da lide, asseverando: D. Qual o valor pago. Resposta: Este Perito informa que consta no mov. 137.11 a informação de pagamento da quantia de R$ 437.518,59, os quais, remetem a colocação de implantes realizados em fevereiro, março e abril de 2013. (...) Já no mov. 137.12, consta também o pagamento da quantia de R$ 622.011,00, o qual, também possuí relação com os Autos sob nº 0005598-26.2013.8.16.0173, os quais, remetem a serviços prestados anteriormente aos períodos de fevereiro a abril de 2013. Há outros pagamentos efetuados no referido contrato de prestação de serviços, contudo, sem relação a aplicação de próteses no período indicado de fevereiro a abril de 2023. Ou seja, o perito analisou as notas de empenho, liquidação e comprovantes acostados nos seqs. 137.11 e 137.12 e demonstrou contabilmente que os pagamentos nas montas de R$ 437.518,59 e R$ 622.011,00 referiam-se, em verdade, à primeira fase do tratamento (colocação de pinos/implantes) ou a serviços prestados em períodos anteriores a janeiro de 2013, decorrentes do acordo judicial firmado nos autos n.º 0005598-26.2013.8.16.0173. Resulta evidente, portanto, o integral inadimplemento do Consórcio réu no que tange à segunda fase do tratamento, correspondente à instalação das próteses remanescentes nas competências de fevereiro, março e abril de 2013. A tese arguida pela parte ré de que a Auditoria n.º 13661 do DATASUS (seqs. 48.2-48.3 e 74) desconstituiria o direito da autora por supostas irregularidades no quantitativo de próteses faturadas não colhe guarida. A interpretação da Portaria SAS 718/2010 do Ministério da Saúde para este caso específico já foi objeto de definitivo controle jurisdicional no Mandado de Segurança n.º 0012478-68.2012.8.16.0173, que tramitou perante esta Vara da Fazenda Pública. Naquela ação mandamental, o Poder Judiciário determinou que a autoridade de saúde se abstivesse de intervir na conduta prescritiva dos profissionais, reconhecendo expressamente a legalidade do fornecimento e faturamento de uma prótese para cada implante osteointegrado. Do ponto de vista processual, opera-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil). Ademais, um relatório ou auditoria de órgão do Poder Executivo possui natureza puramente administrativa e carece de idoneidade jurídica para desconstituir, mitigar ou sobrepor-se à imutabilidade de uma decisão judicial transitada em julgado. Permitir que o réu invoque o expediente administrativo para se eximir do pagamento chancelado judicialmente importaria em grave ofensa à segurança jurídica e ao postulado constitucional da separação dos poderes. No tocante aos 22 pacientes remanescentes, descritos na petição de seq. 197.1 como “a definir”, o perito pontuou que a indisponibilidade de acesso aos arquivos oficiais na data de elaboração do laudo pericial impediu a verificação da prestação do serviço específico em sede de instrução, haja vista que o link do OneDrive com os dados do Ministério da Saúde estava fora do ar. Ao responder ao quesito de n.º 06 da parte autora, o perito detalhou a inviabilidade técnica temporária de forma expressa no laudo: Quando da realização do Laudo Pericial, o Link do One Drive disponibilizado não estava em funcionamento, conforme demonstrado abaixo: (...) E, complementando no quesito de n.º 09, concluiu: 9. É crível crer que os 22 pacientes descritos na planilha de mov. 127.2 como “a definir” tenham recebido as próteses, em razão de seus nomes também ter sido enviados ao Ministério da Saúde, conforme documentos de mov. 193? Resposta: Salvo melhor entendimento, sem os prontuários, não é possível definir com segurança que tais procedimentos foram de fato realizados. Em alegações finais, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da prestação do serviço para estes pacientes, com a postergação da apuração do valor correspondente para a fase de liquidação de sentença. Considerando que o direito processual civil contemporâneo é estruturado sob as vigas mestras da primazia do julgamento de mérito e da celeridade, a ausência de liquidez imediata sobre este fragmento residual não obsta o julgamento da causa, atraindo a incidência do disposto no art. 491, § 1.º, do Código de Processo Civil. A efetiva prestação do serviço quanto a esse grupo residual poderá ser demonstrada em estrita liquidação de sentença por procedimento comum (art. 509, II, do CPC). O caso, por conseguinte, é de procedência parcial do pedido inicial. Por fim, devem ser feitas algumas considerações sobre os juros e a correção monetária aplicáveis ao caso. Ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF decidiu o seguinte: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e Por essa decisão, portanto, os débitos da Fazenda Pública que fossem objeto de precatório passariam a ser corrigidos pela variação do IPCA-E a partir de março de 2015, mantendo-se a incidência dos juros de poupança. Posteriormente, julgando o RE nº 870.947/SE, pelo regime da repercussão geral (tema nº 810), o STF estendeu esse entendimento para todas as condenações da Fazenda Pública, ainda que ainda não expedido o precatório: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, 1. art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017) Entretanto, foram opostos embargos de declaração em face desse acórdão, tendo o eminente Min. Luiz Fux, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a produção dos efeitos do novo entendimento: Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF. Todavia, em 03/10/2019, o STF julgou o mérito dos embargos, revogando o efeito suspensivo e afastando a modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870947/SE: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate . Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional . 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator (a): Min . LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) (STF - ED RE: 870947 SE - SERGIPE 0003286-92.2014.4 .05.9999, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-019 03-02-2020) Ou seja: o entendimento do Supremo Tribunal Federal à época era no sentido de que nas condenações da Fazenda Pública em geral, deve-se aplicar correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. De acordo com o art. 12 da Lei nº 8.177/1991, a remuneração da poupança é feita da seguinte forma: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. Convém notar que os juros moratórios deixarão de fluir durante o período de graça constitucional, nos termos do que determina a súmula vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Registre-se, finalmente, que o STJ, julgando o REsp. 1.492.221/PR, pelo regime dos recursos repetitivos, entendeu em sentido oposto, aplicando os índices de correção monetária e juros incidentes sobre as cadernetas de poupança para a correção as dívidas da Fazenda Pública em geral: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART . 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ? TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9 .494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9 .494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária .As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11 .960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. ? SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art . 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11 .960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art . 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ - REsp: 1492221 PR 2014/0283836-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2018 RSTJ vol. 250 p. 147 RT vol . 992 p. 721 RT vol. 993 p. 476) Contudo, tal decisão restou prejudicada pelo advento do acórdão proferido no RE nº 870.947 ED-segundos, do STF, que deu novo trato constitucional à questão. Posteriormente, foi editada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º estabeleceu: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Mais recentemente, a Emenda Constitucional nº 136/2025 deu nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Essa nova redação alude apenas a “Fazenda Pública federal”, mas deve ser aplicada a todos os débitos do poder público, seja por regular matéria constitucional que era ampla, seja porque não haveria motivo para se aplicar tratamento diverso aos entes políticos. Deste modo, para o montante líquido de R$ 393.300,00 relativo às parcelas mensais de fevereiro, março e abril de 2013, os encargos incidentes deverão observar os seguintes critérios: a) desde os vencimentos das parcelas e até dezembro de 2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração adicional aplicável às cadernetas de poupança; b) de dezembro de 2021 a setembro de 2025: juros e correção monetária pela Taxa Selic; c) a partir de setembro de 2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, aplicando-se a Taxa Selic quando inferior. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 393.300,00 (trezentos e noventa e três mil e trezentos reais), correspondente aos serviços de instalação de próteses dentárias devidamente comprovados nos autos para 226 (duzentos e vinte e seis) pacientes, além dos valores referentes aos 22 (vinte e dois) pacientes remanescentes, que será apurado em liquidação de sentença por artigos. O valor da condenação líquida será acrescido de correção monetária e juros na forma da fundamentação. Operou-se a sucumbência recíproca, de modo que, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 30% das custas e despesas processuais (incluindo os honorários periciais) e dos honorários de sucumbência do procurador da parte ré, cabendo à parte ré o pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e dos honorários do procurador da parte autora. Arbitro os honorários dos advogados, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a média complexidade do caso e as intervenções que exigiu, em: a) 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, para o procurador da parte autora; b) 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do pedido rejeitado (diferença entre o pedido inicial e a condenação), para o procurador da parte ré. Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC). P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito