Detalhe do processo

0001332-79.2026.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001332-79.2026.8.16.0095 Recurso: 0001332-79.2026.8.16.0095 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Requerente(s): CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA Requerido(s): JAIME JOSÉ BARBOSA PRADOS I - CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 884 e 944 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria mantido condenação indenizatória e restituição de valores sem respaldo legal, gerando enriquecimento sem causa e desconsiderando critérios de proporcionalidade, ao impor ressarcimento além do efetivo prejuízo e sem comprovação adequada dos danos; b) 369, 370, 371 e 464 do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial indispensável para apuração técnica de vícios no veículo, levando o acórdão a concluir pela existência de defeito e responsabilização sem base probatória adequada; c) 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a condenação foi mantida sem comprovação de vício insanável ou descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo, afastando-se dos requisitos legais para resolução contratual e restituição de valores; d) 186 e 927 do Código Civil, defendo que reconhecida responsabilidade civil sem demonstração de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, presumindo-se indevidamente a obrigação de indenizar a partir de meros atendimentos em garantia e situações inerentes à relação contratual. Argumentou que as despesas com locação de veículo, combustível, aplicativos de transporte, revisão, IPVA e multa securitária decorreriam de escolhas da parte adversa ou de obrigações ordinárias ligadas ao uso do automóvel, não podendo ser automaticamente imputadas à fabricante. Também alegou que os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores contratuais, sendo indevida a condenação por danos morais. II - Sobre o vício do produto e as indenizações, o Colegiado concluiu que o vício em veículo zero quilômetro não foi sanado dentro do prazo legal de 30 dias, reconhecendo o direito do consumidor à rescisão contratual e à restituição integral do valor pago, além de indenizações por danos materiais e morais, com base no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na responsabilidade objetiva do fornecedor e na ideia de retorno ao status quo ante. Considerou-se que o prazo de 30 dias deve ser contado de forma contínua desde a primeira manifestação do vício até o efetivo reparo, inclusive quando há repetição do defeito, sendo possível somar períodos de indisponibilidade do bem. O acórdão também reconheceu que despesas como IPVA, seguro, locação de veículo e outros custos decorrentes da impossibilidade de uso são indenizáveis, e que o dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de aquisição de bem novo, embora tenha sido reduzido o valor fixado. E acrescentou no acórdão dos Embargos de Declaração que não houve contradição interna na decisão quanto ao reconhecimento do descumprimento do prazo legal, pois a fundamentação está coerente com a conclusão adotada, também baseada no art. 18, §1º, do CDC, sendo indevida a rediscussão do mérito por meio de embargos. Registrou-se que os aclaratórios foram opostos com finalidade prequestionadora, mas sem vícios do art. 1.022, CPC, sendo rejeitados. No que se refere à alegada ofensa aos artigos 369, 370, 371 e 464 do Código de Processo Civil e 884 e 944 do Código Civil, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão Julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, merece destaque: “(...) para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). “Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJEN de 22/6/2021). Conquanto se olvide das menções pela Recorrente em sede de embargos de declaração quanto aos artigos 369 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, não houve manifestação do Colegiado sobre os temas em questão, não havendo alegação, no Recurso Especial, de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede a análise do mérito do recurso interposto. O Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, orienta que “não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie” (AgInt no AREsp n. 1.812.989/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Igualmente, “(...) 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ para o não conhecimento da tese de enriquecimento sem causa, ausente o prequestionamento, sendo imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil para o prequestionamento ficto (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.736.024/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026). No mais, perquirir sobre a existência do vício e seu efetivo reparo, bem como os danos reconhecidamente sofridos, seria necessária nova interpretação dos elementos probatórios carreados aos autos, providência sabidamente vetada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “RECURSO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (GM): VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. ART. 18 DO CDC. ADEQUAÇÃO DO PRODUTO. REEXAME DE PROVA. ÓBICE SUMULAR. AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA ESPECÍFICA QUANTO AO ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o especial interposto contra acórdão que confirmou a substituição do veículo por persistência do vício, não sanado no prazo legal. 2. O objetivo recursal é decidir se o vício torna o bem impróprio ou reduz seu valor, se é cabível a substituição do produto e se há violação do art. 944, parágrafo único, do CC. 3. As teses exigem revolvimento das premissas fáticas firmadas no acórdão, que reconheceu vício oculto, reparos estruturais anteriores à venda e diminuição do valor do veículo. 4. Não há desenvolvimento de tese jurídica específica quanto ao art. 944, parágrafo único, do CC, inviabilizando o conhecimento. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido”. (AREsp n. 3.127.319/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO NOVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CICAL VEÍCULOS LTDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. 1. Revisão de conclusões do acórdão recorrido sobre existência de vício de fabricação, baseada em acervo fático-probatório e laudo pericial, demanda reexame de fatos e provas. Vedação em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 2. Tribunal de origem, soberano na análise probatória, constatou vício originário de fábrica não sanado no prazo legal, tornando o veículo impróprio para uso seguro. Conclusão amparada em perícia técnica. 3. Configuração de dano moral decorre de conjunto fático demonstrado nos autos: aquisição de veículo zero quilômetro com defeito grave, múltiplos retornos à concessionária e desídia das rés na solução do problema. Situação que ultrapassa mero dissabor contratual. 3. Pretensão de afastar condenação por danos morais ou reconhecer sanabilidade do vício exige revaloração do contexto probatório, providência inviável na via especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial”. (AREsp n. 2.890.526/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA

Réu JAIME JOSé BARBOSA PRADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 83030/PR

PATRICIA GLINSKI

OAB: 78599/PR

JOSE RENAN DA CUNHA MELO

OAB: 100912/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001332-79.2026.8.16.0095 Recurso: 0001332-79.2026.8.16.0095 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Requerente(s): CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA Requerido(s): JAIME JOSÉ BARBOSA PRADOS I - CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 884 e 944 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria mantido condenação indenizatória e restituição de valores sem respaldo legal, gerando enriquecimento sem causa e desconsiderando critérios de proporcionalidade, ao impor ressarcimento além do efetivo prejuízo e sem comprovação adequada dos danos; b) 369, 370, 371 e 464 do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial indispensável para apuração técnica de vícios no veículo, levando o acórdão a concluir pela existência de defeito e responsabilização sem base probatória adequada; c) 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a condenação foi mantida sem comprovação de vício insanável ou descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo, afastando-se dos requisitos legais para resolução contratual e restituição de valores; d) 186 e 927 do Código Civil, defendo que reconhecida responsabilidade civil sem demonstração de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, presumindo-se indevidamente a obrigação de indenizar a partir de meros atendimentos em garantia e situações inerentes à relação contratual. Argumentou que as despesas com locação de veículo, combustível, aplicativos de transporte, revisão, IPVA e multa securitária decorreriam de escolhas da parte adversa ou de obrigações ordinárias ligadas ao uso do automóvel, não podendo ser automaticamente imputadas à fabricante. Também alegou que os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores contratuais, sendo indevida a condenação por danos morais. II - Sobre o vício do produto e as indenizações, o Colegiado concluiu que o vício em veículo zero quilômetro não foi sanado dentro do prazo legal de 30 dias, reconhecendo o direito do consumidor à rescisão contratual e à restituição integral do valor pago, além de indenizações por danos materiais e morais, com base no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na responsabilidade objetiva do fornecedor e na ideia de retorno ao status quo ante. Considerou-se que o prazo de 30 dias deve ser contado de forma contínua desde a primeira manifestação do vício até o efetivo reparo, inclusive quando há repetição do defeito, sendo possível somar períodos de indisponibilidade do bem. O acórdão também reconheceu que despesas como IPVA, seguro, locação de veículo e outros custos decorrentes da impossibilidade de uso são indenizáveis, e que o dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de aquisição de bem novo, embora tenha sido reduzido o valor fixado. E acrescentou no acórdão dos Embargos de Declaração que não houve contradição interna na decisão quanto ao reconhecimento do descumprimento do prazo legal, pois a fundamentação está coerente com a conclusão adotada, também baseada no art. 18, §1º, do CDC, sendo indevida a rediscussão do mérito por meio de embargos. Registrou-se que os aclaratórios foram opostos com finalidade prequestionadora, mas sem vícios do art. 1.022, CPC, sendo rejeitados. No que se refere à alegada ofensa aos artigos 369, 370, 371 e 464 do Código de Processo Civil e 884 e 944 do Código Civil, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão Julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, merece destaque: “(...) para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). “Não discutida pelas instâncias ordinárias a tese recursal, nem ao menos implicitamente, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no REsp 1432917/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJEN de 22/6/2021). Conquanto se olvide das menções pela Recorrente em sede de embargos de declaração quanto aos artigos 369 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, não houve manifestação do Colegiado sobre os temas em questão, não havendo alegação, no Recurso Especial, de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que impede a análise do mérito do recurso interposto. O Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, orienta que “não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie” (AgInt no AREsp n. 1.812.989/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Igualmente, “(...) 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ para o não conhecimento da tese de enriquecimento sem causa, ausente o prequestionamento, sendo imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil para o prequestionamento ficto (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.736.024/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026). No mais, perquirir sobre a existência do vício e seu efetivo reparo, bem como os danos reconhecidamente sofridos, seria necessária nova interpretação dos elementos probatórios carreados aos autos, providência sabidamente vetada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “RECURSO DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (GM): VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. ART. 18 DO CDC. ADEQUAÇÃO DO PRODUTO. REEXAME DE PROVA. ÓBICE SUMULAR. AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA ESPECÍFICA QUANTO AO ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o especial interposto contra acórdão que confirmou a substituição do veículo por persistência do vício, não sanado no prazo legal. 2. O objetivo recursal é decidir se o vício torna o bem impróprio ou reduz seu valor, se é cabível a substituição do produto e se há violação do art. 944, parágrafo único, do CC. 3. As teses exigem revolvimento das premissas fáticas firmadas no acórdão, que reconheceu vício oculto, reparos estruturais anteriores à venda e diminuição do valor do veículo. 4. Não há desenvolvimento de tese jurídica específica quanto ao art. 944, parágrafo único, do CC, inviabilizando o conhecimento. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido”. (AREsp n. 3.127.319/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO NOVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CICAL VEÍCULOS LTDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. 1. Revisão de conclusões do acórdão recorrido sobre existência de vício de fabricação, baseada em acervo fático-probatório e laudo pericial, demanda reexame de fatos e provas. Vedação em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 2. Tribunal de origem, soberano na análise probatória, constatou vício originário de fábrica não sanado no prazo legal, tornando o veículo impróprio para uso seguro. Conclusão amparada em perícia técnica. 3. Configuração de dano moral decorre de conjunto fático demonstrado nos autos: aquisição de veículo zero quilômetro com defeito grave, múltiplos retornos à concessionária e desídia das rés na solução do problema. Situação que ultrapassa mero dissabor contratual. 3. Pretensão de afastar condenação por danos morais ou reconhecer sanabilidade do vício exige revaloração do contexto probatório, providência inviável na via especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial”. (AREsp n. 2.890.526/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72