0001332-53.2025.8.16.0115
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001332-53.2025.8.16.0115 Processo: 0001332-53.2025.8.16.0115 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): LUZIA CORREIA SIMÃO Requerido(s): JOÃO ROCHA SIMÃO SENTENÇA Vistos e analisados. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Luzia Correia Simão em face de João Rocha Simão. Narra a autora, em síntese, que é cônjuge do interditando, pessoa idosa, com 77 (setenta e sete) anos de idade, diagnosticado como portador da síndrome demencial conhecida como doença de Alzheimer (CID G.30), apresentando raros momentos de lucidez, não mais possuindo capacidade para tomar decisões ou administrar suas finanças, tampouco para outorgar procuração com vistas à sua representação. Afirma, ainda, que o interditando possui imóvel e pequena área de terra, sendo que eventuais contratos de arrendamento, financiamentos para plantio e demais atos de natureza patrimonial dependem de sua assinatura, para os quais não mais reúne condições. Aduz que o interditando é aposentado e que o recebimento do benefício previdenciário exige formalidades, perante a instituição financeira, que ele não consegue mais atender, mostrando-se imprescindível a interdição para evitar que reste prejudicado. Pugnou, assim, pela procedência do pedido, com a sua nomeação como curadora. Acostou documentos (mov. 1.1/1.5). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (mov. 16). Por decisão, foi deferida a tutela de urgência, nomeando-se a parte autora como curadora provisória do interditando. Na mesma oportunidade, foi dispensada, por ora, a audiência de entrevista, em face do estado clínico do interditando, determinando-se a realização de perícia médica (mov. 19). Foi nomeada curadora especial ao interditando (mov. 22). A parte autora juntou novos documentos (mov. 45). Foi juntado aos autos o laudo pericial (mov. 51.1). A curadora especial nomeada apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (mov. 63). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 67). Realizada audiência de interrogatório do requerido (mov. 91). Diante da alteração de endereço, verificou-se que ambas as partes se mudaram para a Comarca de Cascavel/PR (mov. 95). Por decisão, foi reconhecida a incompetência do Juízo originário e determinada a remessa dos autos à Comarca de Cascavel/PR (mov. 107). Houve a redistribuição dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR (mov. 114.1/114.3). As partes apresentaram alegações finais (movs. 124 e 128). O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, com o deferimento da curatela definitiva à requerente (mov. 131). Registra-se, por pertinente, que o signatário foi designado para a prolação de sentença no presente feito por força da Ordem de Serviço nº 1161/2026 (CGJ-UEAPGJ), editada pelo Corregedor-Geral da Justiça em cumprimento à Decisão nº 13195059, no âmbito do Eixo 3 do Mutirão CGJ 2026, voltado ao enfrentamento do congestionamento processual nas Varas Cíveis, tendo o presente processo sido conclusos ao signatário para tal finalidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas. Ademais, presente o interesse de agir da autora, eis que o meio por ela eleito mostra-se adequado e necessário à obtenção do resultado pretendido. No mais, ausentes outras questões preliminares e prejudiciais de mérito, e não havendo nulidades a sanar, encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, o feito encontra-se cabalmente instruído, não sendo necessárias outras diligências para que se proceda ao julgamento. Dessa forma, passo à análise do mérito da lide. De acordo com o artigo 747 do Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. No caso em apreço, verifica-se que a requerente é cônjuge do requerido (mov. 1.2) e a responsável por seus cuidados, possuindo, desse modo, legitimidade para propor a presente demanda, em conformidade com o disposto no art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à análise de mérito do pedido de interdição e consequente nomeação de curador, deve ser observada a presença de uma das hipóteses do artigo 1.767 do Código Civil, que tem a seguinte redação: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos. Ainda, cumpre lembrar que foi promulgada a Lei n. 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando a situação jurídica das pessoas com deficiência, a fim de proporcionar igualdade, autonomia individual, o que inclui a liberdade em fazer as suas próprias escolhas. Ocorre que, não obstante as alterações promovidas pelo referido diploma legal, subsiste, no ordenamento jurídico, o instituto da curatela, aplicável às hipóteses excepcionais em que a deficiência impede, in concreto, o regular exercício dos atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Eis, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. I. Caso em exame1. Ação de interdição com pedido de liminar para decretação da interdição ilimitada da parte recorrida, com base no estado mental do interditando, conforme art . 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a interdição parcial da parte recorrida, com base no Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei n. 13 .146/2015), restringindo a interdição a atos de cunho patrimonial. 3. Recurso de apelação provido pelo Tribunal de origem, reconhecendo a incapacidade total do interditando.II . Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei n. 13.146/2015), é possível decretar a incapacidade total de um adulto com deficiência mental, ou se a incapacidade deve ser relativa, restringindo-se a atos patrimoniais e negociais .III. Razões de decidir 5. A interpretação do acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, após a entrada em vigor da Lei n. 13 .146/2015, a incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos. 6. O Estatuto da Pessoa com Deficiencia assegura o exercício da capacidade legal em igualdade de condições, estabelecendo a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. 7. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total do interditando, mas, considerando o novo sistema de incapacidades, deve ser reconhecida a incapacidade relativa, conforme a sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a incapacidade relativa da parte recorrida.Tese de julgamento: "1. A incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiencia. 2. A curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando apenas atos patrimoniais e negociais" .Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 3º e 4º; Lei n. 13.146/2015, arts . 84 e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.927 .423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021. (STJ - REsp: 00000000000001884638 SP 2020/0175190-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/05/2025). De acordo com o artigo 85, § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, constituindo a curatela medida extraordinária, deve o magistrado expor suas razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Tendo em vista o comando legal, a curatela deve ser limitada à prática de atos negociais e patrimoniais, cabendo ao Juízo definir seu alcance, com base nas potencialidades do interditando. No que tange à comprovação da incapacidade, no caso em discussão, foi juntado laudo pericial psiquiátrico, elaborado pela Dra. Gabriela Rieger Biazus (CRM-PR 56.492), o qual atestou (mov. 51.1 - sic): "O quadro clínico consiste em demência de natureza progressiva que leva a atrofia do cérebro e afeta a memória, o pensamento e o comportamento, causando dificuldade para o doente realizar atividades do dia a dia. O periciado, apresenta essas dificuldades e demonstra comprometimento significativo em funções cotidianas o que impede o gerenciamento de suas finanças e bens, sendo necessárias a supervisão constante para atividades que exigem discernimento. Não há possibilidade de reversão do quadro, uma vez que é uma demência progressiva e irreversível. [...] Adicionalmente, ressalta-se que, o periciado necessita de supervisão para suas atividades rotineiras de autocuidado e para tarefas que envolvem a administração de seus bens e de suas finanças, justificando a curatela. É fundamental que haja acompanhamento por parte dos responsáveis legais para garantir não apenas a segurança e integridade física do paciente, mas também a proteção de interesses seus patrimoniais e direitos civis". Ademais, o laudo pericial foi corroborado pela audiência de entrevista realizada (mov. 91). Posto isto, e em consonância às informações lançadas nos autos, reputo que restou demonstrado de forma clara que a parte requerida não tem condição de gerir por si os seus atos e bens de natureza patrimonial e negocial. Pertinente destacar, nessa toada, o disposto no artigo 755 do CPC: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. Do artigo transcrito, depreende-se que a interdição fixará os limites da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. No caso em apreço, o laudo médico demonstrara que o requerido não possui capacidade para administrar seus bens, uma vez que seu estado de saúde revela comprometimento significativo das funções cotidianas, o que inviabiliza o gerenciamento de suas finanças e de seu patrimônio, sendo necessária supervisão constante para as atividades que exijam discernimento. Trata-se, portanto, de incapacidade de caráter definitivo, decorrente de doença mental crônica e irreversível. Nesse contexto, mostra-se razoável o pedido da requerente para que seja decretada a interdição de JOÃO ROCHA SIMÃO, porquanto se faz necessário o auxílio para a prática de quaisquer atos negociais e patrimoniais, em razão da doença mental crônica e irreversível, a fim de resguardar a sua dignidade, segurança e direitos fundamentais, preservando-se, contudo, a sua autonomia para os atos de autocuidado e para as escolhas cotidianas no ambiente familiar e comunitário. Considerando que o conjunto probatório não deixa dúvidas sobre a necessidade de interdição da parte requerida de forma relativa, tenho, que a Sra. LUZIA CORREIA SIMÃO é a pessoa mais apta para exercer a curatela, mesmo porque se trata de sua cônjuge (certidão de casamento no mov. 1.3) e teve a iniciativa para efetivação da presente interdição, o que confere a presunção de bom desempenho de suas funções. Logo, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, para ser decretada a interdição da parte requerida, nomeando-se sua cônjuge, ora requerente, como sua curadora. EM RAZÃO DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de JOAO ROCHA SIMÃO, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos negociais patrimoniais que ultrapassem 1/10 (um décimo) do salário-mínimo. Nomeio a Sra. LUZIA CORREIA SIMÃO como curadora do interditando, com base no parágrafo 1º do artigo 1.775 do Código Civil. Lavre-se o termo de compromisso e intime-se a curadora, para os fins do artigo 759, inciso I do Código de Processo Civil. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil. Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a sucumbente foi submetida à curatela, não gozando, por isso, de disponibilidade patrimonial sob sua gerência para suportar gastos com o processo judicial. Ademais, o procedimento de curatela é necessariamente judicial, de modo que é impróprio afirmar que o requerido deu causa à ação. E se não a causou, não deve arcar com os custos dela. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada, Dra. Patrícia Maria Dal Moro, OAB/PR nº 81.147 (mov. 22), os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), com fundamento no item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE. A presente decisão serve como certidão. Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários periciais a perita médica nomeada, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme mov. 19. Expeça-se RPV, caso ainda não tenha sido levantado. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto Designado
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOãO ROCHA SIMãO
Autor LUZIA CORREIA SIMãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDEMIR MORAIS DA SILVA
OAB: 29708/PR
PATRICIA MARIA DAL MORO
OAB: 81147/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001332-53.2025.8.16.0115 Processo: 0001332-53.2025.8.16.0115 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): LUZIA CORREIA SIMÃO Requerido(s): JOÃO ROCHA SIMÃO SENTENÇA Vistos e analisados. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Luzia Correia Simão em face de João Rocha Simão. Narra a autora, em síntese, que é cônjuge do interditando, pessoa idosa, com 77 (setenta e sete) anos de idade, diagnosticado como portador da síndrome demencial conhecida como doença de Alzheimer (CID G.30), apresentando raros momentos de lucidez, não mais possuindo capacidade para tomar decisões ou administrar suas finanças, tampouco para outorgar procuração com vistas à sua representação. Afirma, ainda, que o interditando possui imóvel e pequena área de terra, sendo que eventuais contratos de arrendamento, financiamentos para plantio e demais atos de natureza patrimonial dependem de sua assinatura, para os quais não mais reúne condições. Aduz que o interditando é aposentado e que o recebimento do benefício previdenciário exige formalidades, perante a instituição financeira, que ele não consegue mais atender, mostrando-se imprescindível a interdição para evitar que reste prejudicado. Pugnou, assim, pela procedência do pedido, com a sua nomeação como curadora. Acostou documentos (mov. 1.1/1.5). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (mov. 16). Por decisão, foi deferida a tutela de urgência, nomeando-se a parte autora como curadora provisória do interditando. Na mesma oportunidade, foi dispensada, por ora, a audiência de entrevista, em face do estado clínico do interditando, determinando-se a realização de perícia médica (mov. 19). Foi nomeada curadora especial ao interditando (mov. 22). A parte autora juntou novos documentos (mov. 45). Foi juntado aos autos o laudo pericial (mov. 51.1). A curadora especial nomeada apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (mov. 63). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 67). Realizada audiência de interrogatório do requerido (mov. 91). Diante da alteração de endereço, verificou-se que ambas as partes se mudaram para a Comarca de Cascavel/PR (mov. 95). Por decisão, foi reconhecida a incompetência do Juízo originário e determinada a remessa dos autos à Comarca de Cascavel/PR (mov. 107). Houve a redistribuição dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR (mov. 114.1/114.3). As partes apresentaram alegações finais (movs. 124 e 128). O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, com o deferimento da curatela definitiva à requerente (mov. 131). Registra-se, por pertinente, que o signatário foi designado para a prolação de sentença no presente feito por força da Ordem de Serviço nº 1161/2026 (CGJ-UEAPGJ), editada pelo Corregedor-Geral da Justiça em cumprimento à Decisão nº 13195059, no âmbito do Eixo 3 do Mutirão CGJ 2026, voltado ao enfrentamento do congestionamento processual nas Varas Cíveis, tendo o presente processo sido conclusos ao signatário para tal finalidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas. Ademais, presente o interesse de agir da autora, eis que o meio por ela eleito mostra-se adequado e necessário à obtenção do resultado pretendido. No mais, ausentes outras questões preliminares e prejudiciais de mérito, e não havendo nulidades a sanar, encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, o feito encontra-se cabalmente instruído, não sendo necessárias outras diligências para que se proceda ao julgamento. Dessa forma, passo à análise do mérito da lide. De acordo com o artigo 747 do Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. No caso em apreço, verifica-se que a requerente é cônjuge do requerido (mov. 1.2) e a responsável por seus cuidados, possuindo, desse modo, legitimidade para propor a presente demanda, em conformidade com o disposto no art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à análise de mérito do pedido de interdição e consequente nomeação de curador, deve ser observada a presença de uma das hipóteses do artigo 1.767 do Código Civil, que tem a seguinte redação: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos. Ainda, cumpre lembrar que foi promulgada a Lei n. 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando a situação jurídica das pessoas com deficiência, a fim de proporcionar igualdade, autonomia individual, o que inclui a liberdade em fazer as suas próprias escolhas. Ocorre que, não obstante as alterações promovidas pelo referido diploma legal, subsiste, no ordenamento jurídico, o instituto da curatela, aplicável às hipóteses excepcionais em que a deficiência impede, in concreto, o regular exercício dos atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Eis, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. I. Caso em exame1. Ação de interdição com pedido de liminar para decretação da interdição ilimitada da parte recorrida, com base no estado mental do interditando, conforme art . 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a interdição parcial da parte recorrida, com base no Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei n. 13 .146/2015), restringindo a interdição a atos de cunho patrimonial. 3. Recurso de apelação provido pelo Tribunal de origem, reconhecendo a incapacidade total do interditando.II . Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei n. 13.146/2015), é possível decretar a incapacidade total de um adulto com deficiência mental, ou se a incapacidade deve ser relativa, restringindo-se a atos patrimoniais e negociais .III. Razões de decidir 5. A interpretação do acórdão recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, após a entrada em vigor da Lei n. 13 .146/2015, a incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos. 6. O Estatuto da Pessoa com Deficiencia assegura o exercício da capacidade legal em igualdade de condições, estabelecendo a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. 7. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total do interditando, mas, considerando o novo sistema de incapacidades, deve ser reconhecida a incapacidade relativa, conforme a sentença de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a incapacidade relativa da parte recorrida.Tese de julgamento: "1. A incapacidade absoluta para atos da vida civil é restrita aos menores de dezesseis anos, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiencia. 2. A curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando apenas atos patrimoniais e negociais" .Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 3º e 4º; Lei n. 13.146/2015, arts . 84 e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.927 .423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021. (STJ - REsp: 00000000000001884638 SP 2020/0175190-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/05/2025). De acordo com o artigo 85, § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, constituindo a curatela medida extraordinária, deve o magistrado expor suas razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Tendo em vista o comando legal, a curatela deve ser limitada à prática de atos negociais e patrimoniais, cabendo ao Juízo definir seu alcance, com base nas potencialidades do interditando. No que tange à comprovação da incapacidade, no caso em discussão, foi juntado laudo pericial psiquiátrico, elaborado pela Dra. Gabriela Rieger Biazus (CRM-PR 56.492), o qual atestou (mov. 51.1 - sic): "O quadro clínico consiste em demência de natureza progressiva que leva a atrofia do cérebro e afeta a memória, o pensamento e o comportamento, causando dificuldade para o doente realizar atividades do dia a dia. O periciado, apresenta essas dificuldades e demonstra comprometimento significativo em funções cotidianas o que impede o gerenciamento de suas finanças e bens, sendo necessárias a supervisão constante para atividades que exigem discernimento. Não há possibilidade de reversão do quadro, uma vez que é uma demência progressiva e irreversível. [...] Adicionalmente, ressalta-se que, o periciado necessita de supervisão para suas atividades rotineiras de autocuidado e para tarefas que envolvem a administração de seus bens e de suas finanças, justificando a curatela. É fundamental que haja acompanhamento por parte dos responsáveis legais para garantir não apenas a segurança e integridade física do paciente, mas também a proteção de interesses seus patrimoniais e direitos civis". Ademais, o laudo pericial foi corroborado pela audiência de entrevista realizada (mov. 91). Posto isto, e em consonância às informações lançadas nos autos, reputo que restou demonstrado de forma clara que a parte requerida não tem condição de gerir por si os seus atos e bens de natureza patrimonial e negocial. Pertinente destacar, nessa toada, o disposto no artigo 755 do CPC: Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. Do artigo transcrito, depreende-se que a interdição fixará os limites da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito. No caso em apreço, o laudo médico demonstrara que o requerido não possui capacidade para administrar seus bens, uma vez que seu estado de saúde revela comprometimento significativo das funções cotidianas, o que inviabiliza o gerenciamento de suas finanças e de seu patrimônio, sendo necessária supervisão constante para as atividades que exijam discernimento. Trata-se, portanto, de incapacidade de caráter definitivo, decorrente de doença mental crônica e irreversível. Nesse contexto, mostra-se razoável o pedido da requerente para que seja decretada a interdição de JOÃO ROCHA SIMÃO, porquanto se faz necessário o auxílio para a prática de quaisquer atos negociais e patrimoniais, em razão da doença mental crônica e irreversível, a fim de resguardar a sua dignidade, segurança e direitos fundamentais, preservando-se, contudo, a sua autonomia para os atos de autocuidado e para as escolhas cotidianas no ambiente familiar e comunitário. Considerando que o conjunto probatório não deixa dúvidas sobre a necessidade de interdição da parte requerida de forma relativa, tenho, que a Sra. LUZIA CORREIA SIMÃO é a pessoa mais apta para exercer a curatela, mesmo porque se trata de sua cônjuge (certidão de casamento no mov. 1.3) e teve a iniciativa para efetivação da presente interdição, o que confere a presunção de bom desempenho de suas funções. Logo, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, para ser decretada a interdição da parte requerida, nomeando-se sua cônjuge, ora requerente, como sua curadora. EM RAZÃO DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de JOAO ROCHA SIMÃO, declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos negociais patrimoniais que ultrapassem 1/10 (um décimo) do salário-mínimo. Nomeio a Sra. LUZIA CORREIA SIMÃO como curadora do interditando, com base no parágrafo 1º do artigo 1.775 do Código Civil. Lavre-se o termo de compromisso e intime-se a curadora, para os fins do artigo 759, inciso I do Código de Processo Civil. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil. Sem condenação em despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a sucumbente foi submetida à curatela, não gozando, por isso, de disponibilidade patrimonial sob sua gerência para suportar gastos com o processo judicial. Ademais, o procedimento de curatela é necessariamente judicial, de modo que é impróprio afirmar que o requerido deu causa à ação. E se não a causou, não deve arcar com os custos dela. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada, Dra. Patrícia Maria Dal Moro, OAB/PR nº 81.147 (mov. 22), os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), com fundamento no item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE. A presente decisão serve como certidão. Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários periciais a perita médica nomeada, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme mov. 19. Expeça-se RPV, caso ainda não tenha sido levantado. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto Designado