0001332-52.2026.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0001332-52.2026.8.16.0104 Processo: 0001332-52.2026.8.16.0104 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CIRLEY DE MORAIS Requerido(s): Município de Marquinho/PR 1. Diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), somada à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 2º), defiro, em favor da parte autora, os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Cirley de Morais em face de Município de Marquinho, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que, em razão do falecimento de seu filho, ocorrido em 19/12/2022, foi-lhe concedido gratuitamente, pelo requerido, um jazigo no Cemitério Municipal, local em que realizou o sepultamento. Sustenta que, ao visitar o local, constatou a construção de dois jazigos de concreto que teriam invadido a área destinada à sepultura de seu filho. Afirma que, embora tenha buscado esclarecimentos junto ao coveiro responsável e solicitado informações e documentos ao Município, não obteve resposta satisfatória. Diante disso, ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas, requerendo a exibição de documentos e a realização de perícia técnica, apresentando os respectivos quesitos, com o objetivo de apurar a alegada invasão da sepultura e verificar a localização dos restos mortais. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.23). O Município requerido compareceu espontaneamente aos autos (mov. 17.1) e sustentou que os documentos apresentados demonstram que o sepultamento ocorreu no setor antigo do Cemitério Municipal, área cuja ocupação se desenvolveu ao longo do tempo sem a individualização técnica das sepulturas. Alegou, ainda, que alguns dos quesitos formulados pela autora dizem respeito a aspectos que poderão demandar providências de maior complexidade, relacionadas à eventual identificação de restos mortais. Na oportunidade, indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos. Instruiu com documentos (movs. 17.2 a 17.10). Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 18). É o relatório, no essencial. Decido. 3. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, bem como os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial. 4. A pretensão de produção antecipada de provas encontra amparo no art. 381 do Código de Processo Civil, sendo admissível quando a prova possa viabilizar a autocomposição, justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda, bem como quando houver receio de que sua produção se torne impossível ou difícil posteriormente. No caso em tela, a autora pretende a apuração de fatos relacionados à localização da sepultura de seu filho e à alegada ocupação indevida da área que lhe teria sido destinada no Cemitério Municipal de Marquinho-PR. No que se refere ao pedido de exibição documental, observa-se que o Município compareceu espontaneamente aos autos e apresentou os documentos de que dispõe acerca do sepultamento e da organização do cemitério municipal (movs. 17.2 a 17.10). Desse modo, reputa-se suficientemente atendida, por ora, a produção da prova documental pretendida, inexistindo outras providências a serem determinadas neste momento. Por outro lado, considerando a controvérsia instaurada quanto à localização da sepultura e à alegada invasão da área destinada ao sepultamento, entendo necessária a realização de prova pericial técnica, a fim de esclarecer as circunstâncias fáticas narradas na petição inicial. A perícia deverá restringir-se, neste momento, à análise técnica das condições físicas do local, delimitação das áreas ocupadas e demais aspectos que possam ser constatados por profissional habilitado, ficando eventual necessidade de adoção de procedimentos específicos relacionados à identificação de restos mortais sujeita à prévia avaliação técnica e posterior deliberação judicial. Diante do exposto, DEFIRO a produção antecipada de provas, consistente na realização de prova pericial objetivando constatar possível invasão da sepultura pela construção de novos jazigos, bem como eventuais danos causados. 4. Nomeio como Perito(a) oficial o(a) Senhor(a) CHRISTIAN VALCIR KNIPHOFF DE OLIVEIRA, (Engenheiro Civil), devidamente cadastrado(a) no sistema CAJU/TJ-PR. 4.1. Os honorários periciais devem ser fixados com observância dos quesitos a serem respondidos, do local da prestação do serviço, da natureza e da complexidade da perícia, bem como do tempo estimado para a realização dos trabalhos, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem onerar excessivamente os litigantes, sob pena de obstaculizar o acesso à justiça. Seguindo esta linha de raciocínio, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exarado por ocasião do julgamento do AI TJPR -17ª C.Cível n. 433820, é no sentido de que "os honorários periciais não devem ser fixados em patamares aviltante, tampouco em valores exorbitantes, completamente divorciados na realidade. Embora inexistam disposições legais que estabeleçam parâmetros para a fixação dos honorários periciais, não se pode olvidar que a complexidade do trabalho e o local da prestação assumem especial relevância para o seu arbitramento. Na falta de critério legal objetivo para fixação da conjuntura, deve a discricionariedade caminhar ao lado da razoabilidade". Com efeito, analisando o disposto na Resolução 232/2016 do CNJ, bem como diante da ausência de profissionais que aceitem a nomeação pelo valor mínimo e considerando a distância desta Comarca com os grandes centros de atendimento (Res. 232/2016 do CNJ, art. 2º, 4º), entendo plausível a fixação dos honorários periciais no montante de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), observada a gratuidade da justiça deferida à autora e as normas aplicáveis ao custeio da perícia. 4.2. Intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, informar eventual necessidade de complementação dos honorários e apresentar proposta de data para realização dos trabalhos periciais. 4.3. Consigne-se, ainda, que o Perito deverá comunicar a este Juízo a data, hora e o local da realização do exame pericial, com antecedência de 30 (trinta) dias, a fim de propiciar a necessária citação/ intimação das partes. 4.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados a partir da data em que o Perito realizar a visita técnica. 4.5. Registre-se que as partes já apresentaram os respectivos quesitos, bem como que a parte requerente indicou assistentes técnicos, os quais deverão ser considerados e oportunamente intimados dos atos periciais, na forma da lei. 5. Citem-se os interessados, na forma do art. 382, §§ 1º e § 3º, do CPC, para que, querendo, acompanhem a perícia a ser efetuada. 6. Na hipótese de que seja formulado requerimento de produção de prova diversa pelos interessados, desde que relacionada aos fatos dispostos na petição inicial, venham conclusos para análise. 7. Efetuada a perícia, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem. 8. Após a produção da prova pericial, e por se tratar de autos virtuais, inviável a aplicação do art. 383 do CPC, devendo a parte interessada imprimir, ou salvar, o que entender necessário, no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIRLEY DE MORAIS
Réu MUNICíPIO DE MARQUINHO/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS STERZA
OAB: 81151/PR
ANNA LUIZA STERZA
OAB: 127654/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0001332-52.2026.8.16.0104 Processo: 0001332-52.2026.8.16.0104 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CIRLEY DE MORAIS Requerido(s): Município de Marquinho/PR 1. Diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), somada à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 2º), defiro, em favor da parte autora, os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Cirley de Morais em face de Município de Marquinho, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que, em razão do falecimento de seu filho, ocorrido em 19/12/2022, foi-lhe concedido gratuitamente, pelo requerido, um jazigo no Cemitério Municipal, local em que realizou o sepultamento. Sustenta que, ao visitar o local, constatou a construção de dois jazigos de concreto que teriam invadido a área destinada à sepultura de seu filho. Afirma que, embora tenha buscado esclarecimentos junto ao coveiro responsável e solicitado informações e documentos ao Município, não obteve resposta satisfatória. Diante disso, ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas, requerendo a exibição de documentos e a realização de perícia técnica, apresentando os respectivos quesitos, com o objetivo de apurar a alegada invasão da sepultura e verificar a localização dos restos mortais. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.23). O Município requerido compareceu espontaneamente aos autos (mov. 17.1) e sustentou que os documentos apresentados demonstram que o sepultamento ocorreu no setor antigo do Cemitério Municipal, área cuja ocupação se desenvolveu ao longo do tempo sem a individualização técnica das sepulturas. Alegou, ainda, que alguns dos quesitos formulados pela autora dizem respeito a aspectos que poderão demandar providências de maior complexidade, relacionadas à eventual identificação de restos mortais. Na oportunidade, indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos. Instruiu com documentos (movs. 17.2 a 17.10). Vieram os autos conclusos para decisão (mov. 18). É o relatório, no essencial. Decido. 3. Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, bem como os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial. 4. A pretensão de produção antecipada de provas encontra amparo no art. 381 do Código de Processo Civil, sendo admissível quando a prova possa viabilizar a autocomposição, justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda, bem como quando houver receio de que sua produção se torne impossível ou difícil posteriormente. No caso em tela, a autora pretende a apuração de fatos relacionados à localização da sepultura de seu filho e à alegada ocupação indevida da área que lhe teria sido destinada no Cemitério Municipal de Marquinho-PR. No que se refere ao pedido de exibição documental, observa-se que o Município compareceu espontaneamente aos autos e apresentou os documentos de que dispõe acerca do sepultamento e da organização do cemitério municipal (movs. 17.2 a 17.10). Desse modo, reputa-se suficientemente atendida, por ora, a produção da prova documental pretendida, inexistindo outras providências a serem determinadas neste momento. Por outro lado, considerando a controvérsia instaurada quanto à localização da sepultura e à alegada invasão da área destinada ao sepultamento, entendo necessária a realização de prova pericial técnica, a fim de esclarecer as circunstâncias fáticas narradas na petição inicial. A perícia deverá restringir-se, neste momento, à análise técnica das condições físicas do local, delimitação das áreas ocupadas e demais aspectos que possam ser constatados por profissional habilitado, ficando eventual necessidade de adoção de procedimentos específicos relacionados à identificação de restos mortais sujeita à prévia avaliação técnica e posterior deliberação judicial. Diante do exposto, DEFIRO a produção antecipada de provas, consistente na realização de prova pericial objetivando constatar possível invasão da sepultura pela construção de novos jazigos, bem como eventuais danos causados. 4. Nomeio como Perito(a) oficial o(a) Senhor(a) CHRISTIAN VALCIR KNIPHOFF DE OLIVEIRA, (Engenheiro Civil), devidamente cadastrado(a) no sistema CAJU/TJ-PR. 4.1. Os honorários periciais devem ser fixados com observância dos quesitos a serem respondidos, do local da prestação do serviço, da natureza e da complexidade da perícia, bem como do tempo estimado para a realização dos trabalhos, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem onerar excessivamente os litigantes, sob pena de obstaculizar o acesso à justiça. Seguindo esta linha de raciocínio, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exarado por ocasião do julgamento do AI TJPR -17ª C.Cível n. 433820, é no sentido de que "os honorários periciais não devem ser fixados em patamares aviltante, tampouco em valores exorbitantes, completamente divorciados na realidade. Embora inexistam disposições legais que estabeleçam parâmetros para a fixação dos honorários periciais, não se pode olvidar que a complexidade do trabalho e o local da prestação assumem especial relevância para o seu arbitramento. Na falta de critério legal objetivo para fixação da conjuntura, deve a discricionariedade caminhar ao lado da razoabilidade". Com efeito, analisando o disposto na Resolução 232/2016 do CNJ, bem como diante da ausência de profissionais que aceitem a nomeação pelo valor mínimo e considerando a distância desta Comarca com os grandes centros de atendimento (Res. 232/2016 do CNJ, art. 2º, 4º), entendo plausível a fixação dos honorários periciais no montante de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), observada a gratuidade da justiça deferida à autora e as normas aplicáveis ao custeio da perícia. 4.2. Intime-se o Perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, informar eventual necessidade de complementação dos honorários e apresentar proposta de data para realização dos trabalhos periciais. 4.3. Consigne-se, ainda, que o Perito deverá comunicar a este Juízo a data, hora e o local da realização do exame pericial, com antecedência de 30 (trinta) dias, a fim de propiciar a necessária citação/ intimação das partes. 4.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados a partir da data em que o Perito realizar a visita técnica. 4.5. Registre-se que as partes já apresentaram os respectivos quesitos, bem como que a parte requerente indicou assistentes técnicos, os quais deverão ser considerados e oportunamente intimados dos atos periciais, na forma da lei. 5. Citem-se os interessados, na forma do art. 382, §§ 1º e § 3º, do CPC, para que, querendo, acompanhem a perícia a ser efetuada. 6. Na hipótese de que seja formulado requerimento de produção de prova diversa pelos interessados, desde que relacionada aos fatos dispostos na petição inicial, venham conclusos para análise. 7. Efetuada a perícia, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem. 8. Após a produção da prova pericial, e por se tratar de autos virtuais, inviável a aplicação do art. 383 do CPC, devendo a parte interessada imprimir, ou salvar, o que entender necessário, no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto