Detalhe do processo

0001332-12.2022.8.26.0396

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001332-12.2022.8.26.0396 (processo principal 1001061-88.2019.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Djalma Contente - - Solange Aparecida do Amaral Contente - Igreja Mundial do Poder de Deus - - José Olimpio Silveira Moraes - - Elisabete Aparecida Silveira - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS (fls. 440/441), insurgindo-se contra a constrição deferida às fls. 427/429 sobre os direitos decorrentes do domínio útil do imóvel matriculado sob o nº 133.667 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP. Em síntese, a executada sustentou a ocorrência de excesso de execução e desproporcionalidade da medida, aduzindo que o bem encontra-se avaliado em R$ 7.693.965,14, montante expressivamente superior ao débito exequendo (R$ 131.518,95), bem como alegou inobservância da ordem de preferência legal estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Juntou aos autos cópia de laudo pericial produzido em demanda diversa (fls. 444/458). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta às fls. 463/466, pugnando pela rejeição integral da impugnação e manutenção da constrição. Argumentou que a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD restou infrutífera em grande parte, que a executada não indicou outros bens aptos a satisfazer a execução e que sobre o imóvel recaem diversas outras penhoras, o que afasta a tese de excesso e reforça a necessidade de garantia do crédito. É o relatório do essencial. DECIDO. A impugnação à penhora não comporta acolhimento. De plano, não prospera a alegação de inobservância à ordem legal de gradação de bens estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. O rol previsto no referido dispositivo tem natureza preferencial e não absoluta, podendo ser flexibilizado conforme as circunstâncias do caso para garantir a efetividade da execução, a qual se processa no interesse exclusivo do credor (artigo 797 do CPC). No presente feito, antes de se deferir a constrição sobre o imóvel, foram promovidas diligências reiteradas de busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (fls. 204/224), as quais resultaram em bloqueios de valores ínfimos perante a totalidade da dívida. Restando frustrada a via preferencial em dinheiro, mostra-se plenamente legítima a penhora sobre direitos imobiliários da executada. Tampouco prospera a tese de excesso de penhora fulcrada na mera disparidade entre a estimativa de valor do imóvel e o crédito cobrado. O princípio da menor onerosidade (artigo 805, caput, do CPC) exige contrapartida processual da parte devedora. Nos termos do parágrafo único do referido artigo, cumpre ao executado que arguir a gravosidade da medida indicar de modo inequívoco outros meios mais eficazes e menos onerosos, oferecendo bens idôneos, livres e desembaraçados. A executada, contudo, limitou-se a requerer o desfazimento do ato constritivo sem apresentar qualquer alternativa concreta para o adimplemento da obrigação. Ademais, conforme se verifica da matrícula imobiliária, o domínio útil do bem já conta com diversas averbações de indisponibilidade e penhoras anteriores registradas por outros credores, evidenciando concurso de preferências e afastando a presunção de disponibilidade imediata do valor integral do patrimônio. Registre-se, ainda, que eventual superávit decorrente de futura alienação judicial será oportunamente devolvido à executada ou destinado ao concurso de credores, inexistindo prejuízo indevido. Por fim, no que se refere ao valor do imóvel para fins de expropriação, cumpre consignar que o laudo de avaliação pericial acostado pela executada às fls. 446/457 data de agosto de 2023, tratando-se de documento defasado que não reflete com precisão o estado de conservação atual e a realidade contemporânea de mercado do bem. Por tal motivo, mostra-se imprescindível a realização de avaliação atualizada por Oficial de Justiça, conforme já determinado na decisão de fls. 427/429. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada às fls. 440/441 e MANTENHO a penhora deferida às fls. 427/429 sobre os direitos de domínio útil do imóvel matriculado sob nº 133.667 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP; b) Providencie a Serventia a averbação da penhora por meio do sistema eletrônico (ONR), diante do recolhimento das taxas pertinentes às fls. 434, c) Proceda-se à intimação da UNIÃO FEDERAL, titular do domínio direto, nos termos do artigo 799, inciso VI, do Código de Processo Civil; d) MANTENHO a determinação de AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA (item "b" de fls. 428), devendo a Serventia expedir o respectivo mandado avaliatório e de intimação da executada, utilizando-se a guia já recolhida às fls. 434; e) Cumpridas as providências, intime-se a parte exequente para requerer as providências necessárias em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando a qualificação dos demais credores com penhora averbada na matrícula para fins de cientificação (artigo 889,V, do CPC) e informando acerca da existência de eventuais débitos tributários e condominiais incidentes sobre o bem. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), KARINA DE LIMA (OAB 348611/SP), KARINA DE LIMA (OAB 348611/SP), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP), FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DJALMA CONTENTE

Réu ELISABETE APARECIDA SILVEIRA

Réu IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS

Réu JOSé OLIMPIO SILVEIRA MORAES

Autor SOLANGE APARECIDA DO AMARAL CONTENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANI DE LIMA SIQUEIRA

OAB: 348610/SP

CARLOS ARAUJO IBIAPINO

OAB: 242286/SP

KARINA DE LIMA

OAB: 348611/SP

FABIANO DE MELLO BELENTANI

OAB: 218242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001332-12.2022.8.26.0396 (processo principal 1001061-88.2019.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Djalma Contente - - Solange Aparecida do Amaral Contente - Igreja Mundial do Poder de Deus - - José Olimpio Silveira Moraes - - Elisabete Aparecida Silveira - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS (fls. 440/441), insurgindo-se contra a constrição deferida às fls. 427/429 sobre os direitos decorrentes do domínio útil do imóvel matriculado sob o nº 133.667 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP. Em síntese, a executada sustentou a ocorrência de excesso de execução e desproporcionalidade da medida, aduzindo que o bem encontra-se avaliado em R$ 7.693.965,14, montante expressivamente superior ao débito exequendo (R$ 131.518,95), bem como alegou inobservância da ordem de preferência legal estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Juntou aos autos cópia de laudo pericial produzido em demanda diversa (fls. 444/458). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta às fls. 463/466, pugnando pela rejeição integral da impugnação e manutenção da constrição. Argumentou que a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD restou infrutífera em grande parte, que a executada não indicou outros bens aptos a satisfazer a execução e que sobre o imóvel recaem diversas outras penhoras, o que afasta a tese de excesso e reforça a necessidade de garantia do crédito. É o relatório do essencial. DECIDO. A impugnação à penhora não comporta acolhimento. De plano, não prospera a alegação de inobservância à ordem legal de gradação de bens estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. O rol previsto no referido dispositivo tem natureza preferencial e não absoluta, podendo ser flexibilizado conforme as circunstâncias do caso para garantir a efetividade da execução, a qual se processa no interesse exclusivo do credor (artigo 797 do CPC). No presente feito, antes de se deferir a constrição sobre o imóvel, foram promovidas diligências reiteradas de busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (fls. 204/224), as quais resultaram em bloqueios de valores ínfimos perante a totalidade da dívida. Restando frustrada a via preferencial em dinheiro, mostra-se plenamente legítima a penhora sobre direitos imobiliários da executada. Tampouco prospera a tese de excesso de penhora fulcrada na mera disparidade entre a estimativa de valor do imóvel e o crédito cobrado. O princípio da menor onerosidade (artigo 805, caput, do CPC) exige contrapartida processual da parte devedora. Nos termos do parágrafo único do referido artigo, cumpre ao executado que arguir a gravosidade da medida indicar de modo inequívoco outros meios mais eficazes e menos onerosos, oferecendo bens idôneos, livres e desembaraçados. A executada, contudo, limitou-se a requerer o desfazimento do ato constritivo sem apresentar qualquer alternativa concreta para o adimplemento da obrigação. Ademais, conforme se verifica da matrícula imobiliária, o domínio útil do bem já conta com diversas averbações de indisponibilidade e penhoras anteriores registradas por outros credores, evidenciando concurso de preferências e afastando a presunção de disponibilidade imediata do valor integral do patrimônio. Registre-se, ainda, que eventual superávit decorrente de futura alienação judicial será oportunamente devolvido à executada ou destinado ao concurso de credores, inexistindo prejuízo indevido. Por fim, no que se refere ao valor do imóvel para fins de expropriação, cumpre consignar que o laudo de avaliação pericial acostado pela executada às fls. 446/457 data de agosto de 2023, tratando-se de documento defasado que não reflete com precisão o estado de conservação atual e a realidade contemporânea de mercado do bem. Por tal motivo, mostra-se imprescindível a realização de avaliação atualizada por Oficial de Justiça, conforme já determinado na decisão de fls. 427/429. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada às fls. 440/441 e MANTENHO a penhora deferida às fls. 427/429 sobre os direitos de domínio útil do imóvel matriculado sob nº 133.667 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP; b) Providencie a Serventia a averbação da penhora por meio do sistema eletrônico (ONR), diante do recolhimento das taxas pertinentes às fls. 434, c) Proceda-se à intimação da UNIÃO FEDERAL, titular do domínio direto, nos termos do artigo 799, inciso VI, do Código de Processo Civil; d) MANTENHO a determinação de AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA (item "b" de fls. 428), devendo a Serventia expedir o respectivo mandado avaliatório e de intimação da executada, utilizando-se a guia já recolhida às fls. 434; e) Cumpridas as providências, intime-se a parte exequente para requerer as providências necessárias em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando a qualificação dos demais credores com penhora averbada na matrícula para fins de cientificação (artigo 889,V, do CPC) e informando acerca da existência de eventuais débitos tributários e condominiais incidentes sobre o bem. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA (OAB 348610/SP), KARINA DE LIMA (OAB 348611/SP), KARINA DE LIMA (OAB 348611/SP), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP), FABIANO DE MELLO BELENTANI (OAB 218242/SP)