Detalhe do processo

0001331-97.2026.8.16.0094

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Iporã
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001331-97.2026.8.16.0094 Processo: 0001331-97.2026.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 27/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BIANCA APARECIDA MARTINS Réu(s): PAULO FERREIRA DE JESUS ABRÃO SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PAULO FERREIRA DE JESUS ABRÃO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 129, § 13 (Fato 01) e 147, § 1º (Fato 02), ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, com incidência da Lei nº 11.340/06, em razão da prática dos seguintes fatos: “Fato I No dia 27 de maio de 2026, por volta das 21h00min, no interior da residência localizada na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 124, Jangada, Município de Cafezal do Sul, nesta cidade e Comarca de Iporã, o denunciado PAULO FERREIRA DE JESUS ABRÃO, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima B. A. M., sua companheira, desferindo-lhe golpes com um garfo de cozinha, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de mov. 1.17 (boletim de ocorrência - mov. 1.18; termo de declaração em sede policial – mov. 1.9; laudo de exame de lesões corporais – mov. 1.17; auto de exibição e apreensão - mov. 1.14). Fato II Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado PAULO FERREIRA DE JESUS ABRÃO, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ameaçou a vítima B. A. M., sua companheira, mediante palavras, de causar-lhe mal injusto e grave consistente em sua morte e de seus familiares, ao dizer-lhe que se ela deixasse a residência ele a mataria, assim como seus irmãos (cf. Boletim de ocorrência - mov. 1.18; termo de declaração em sede policial – mov. 1.9)”. A denúncia foi recebida em 01/06/2026 (mov. 50.1). Pessoalmente citado (mov. 69.1), o acusado apresentou resposta à acusação ao mov. 77.1, por intermédio de defensor nomeado (mov. 75.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi confirmado o recebimento da denúncia e designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 27/07/2026 foram ouvidos a vítima, uma testemunha, bem como foi interrogado o acusado (movs. 127.3/5). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela parcial procedência da pretensão acusatória com a condenação do acusado pela prática do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica, argumentando restarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas. Outrossim, no tocante ao crime de ameaça pugnou pela absolvição do acusado. Sobre a dosimetria da pena, teceu comentários. Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado, mantendo-se, contudo, as medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima (mov. 127.2). Por sua vez, a defesa do acusado, também por meio da apresentação de alegações finais orais pugnou pela absolvição do acusado argumentando a ausência de provas hábeis a sustentar decreto condenatório em seu desfavor (mov.127.1). É o relato do essencial. Decido. 2. Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. 2.1. Introdução necessária Imputa-se ao denunciado a prática do crime de lesão corporal qualificada, nos moldes do art. 129, §13º, do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Consta do art. 121-A, § 1º, do Código Penal que se considera haver razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Não basta, portanto, que a vítima seja mulher. Além disso, o tipo penal referido tem como objeto juridicamente tutelado a integridade física da vítima. Exige-se que a conduta do agente produza um resultado exterior, o que se classifica doutrinariamente como crime material. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade e consciência de ofender a integridade corporal ou saúde da mulher, por razões de sexo feminino. Outrossim, imputa-se também ao acusado a prática do delito de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”. O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal da ameaça é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego. Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos. O que se exige é que a ameaça seja processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida. Trata-se de crime comum e formal, que se consuma independentemente de resultado naturalístico, não exige do sujeito ativo nenhuma especificidade, não admite a forma culposa e necessita do dolo específico, que, no presente caso, constitui-se na vontade do autor do delito de incutir medo na vítima, intimidá-la. Quanto ao mais, impende ressaltar que a Lei 11.340/2006 foi criada como meio de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a garantir o exercício efetivo de seus direitos fundamentais1. A violência doméstica e familiar em si – conforme disposição do artigo 5º da Lei 11.340/2006 -, por sua vez, é toda e qualquer “ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, e que se perpetue dentro do âmbito da unidade doméstica (inciso I), âmbito da família (inciso II) ou em qualquer relação íntima de afeto (inciso III). Na espécie, incide a Lei 11.340/06, porquanto o denunciado era companheiro da vítima, tornando inquestionável a relação íntima de afeto entre estes. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. 2.2. Da prova oral produzida ao longo da persecução criminal A vítima B. A. M., em juízo, disse (mov. 127.5): “sim, convivi com o Paulo; olha, quando eu casei com ele eu tinha 16 anos, hoje eu tô com 25 anos; sim, tive um moleque com ele de 7 anos; foi assim, a gente tava limpando uma data juntos e aí a gente acabou a data e fomos para outro serviço, aí nesse serviço ele começou a beber a cachaça que é a pinga, aí a gente terminou o serviço, ele já tava meio alterado até que o rapaz que deu serviço pra ele lá no dia ainda e começou a xingar, a ter modos né, tipo assim agressivo por não querer trabalhar mais e a gente foi embora, aí chegando em casa, eu fui fazer a janta e aí quando eu saí lá fora o botijão de gás não tava mais lá, aí foi onde eu fui perguntar pra ele onde que tava o botijão de gás, aí ele falou que tinha passado pra um rapaz que era um taxista, aí tá, aí ele foi pro mercado lá com os amigo dele, continuou lá, aí ele foi pra cima do moleque, aí eu entrei no meio, na hora que eu entrei no meio eu não sabia que ele tava com um garfo debaixo da coberta, aí foi onde ele me deu a garfada, mas fora a garfada ele já tinha fazido altas, tipo assim, me machucado, batido, quebrado a casa inteira, entendeu e eu falava pra ele parar de beber mais não tinha, sei lá o que é que ele pensava da vida dele; isso, estávamos trabalhando juntos; quando ele começou a beber era de dia ainda; foi a base de meio litro de pinga que ele bebeu; não, ficamos o dia inteiro trabalhando e foi a noite mesmo, que foi cinco horas, seis hora da tarde que a gente foi embora mesmo, que a gente tinha acabado o serviço; é eu morava de frente com o mercado, não tinha outro bar além daquele; a confusão com nosso filho Gabriel foi depois que ele voltou do mercado, já mais tarde da noite já; que eu sabia ali era só o álcool mesmo que ele usava; foi assim, é que na verdade nós tinha uma conta pra pagar sobre uma bicicleta que a gente tinha comprado né, aí no caso ele achando que se vendesse o botijão pra suportar o valor mas não adiantou nada no caso né porque a mulher veio falar comigo, o rapaz que vendeu a bicicleta também veio falar comigo, entendeu, porque não adiantou nada porque eu sei lá porque é que ele achava que que ia acontecer porque a gente saiu daqui da cidade onde eu tô pra ir pra cidade onde ele morava né, pra ver se tinha conserto, pra ver se curava esse bacia dele que ele tinha quebrado a bacia no caso né; teve uma discussão inicial antes dele me atingir com o garfo, foi sobre o gás, eu fui cobrar ele do gás, cadê o gás e aí acho que foi onde ele ficou brabo, nervoso e começou a discussão; o golpe foi repentino, eu não tinha nem imaginado que ele ia dar na minha nuca mesmo, quando eu virei as costas ele veio com o garfo; é o garfo de cabo branco mesmo que a polícia pegou, foi; o garfo pegou aqui na nuca assim; eu passei pelo hospital; ele sempre falou que se um dia ele fosse preso quando ele saísse ele voltava me pegar; nesse dia ele não me ameaçou porque não tinha nem condições do jeito que ele tava bêbado também; nesse dia ele não me ameaçou de morte, só deu a garfada mesmo; sim, ele disse que me mataria, bem como os meus irmãos que na primeira medida protetiva que eu tive dele eu coloquei todos os familiares e acabei depois tirando com dó dele; dessa vez que ele foi preso ele não me ameaçou; o Gabriel presenciou isso, apesar que ele quebrou um cabo de vassoura nas costas do pai dele; isso pra me defender, foi; eu tenho medidas protetivas vigentes ainda; as medidas ainda são importantes pra mim, demais; então, eu espero que vocês que são dos direitos da lei, cumpra com o que comanda a lei né e eu também cumpra aqui a minha parte e eu acho que ele deve tá escutando aí eu não sei, mas eu não quero mais ele, se ele sair da cadeia ele fiquei por aí onde ele estiver; ele tava muito alterado; quando ele tava comigo ele nunca ficou alterado do jeito que ele tava na delegacia; não, ele não tem problemas com droga, só cachaça; o gás foi uma briga a parte; ele não vendeu o gás pra me prejudicar; ele não pode pegar peso, ele não pode fazer nada, ele é impossibilitado, no caso quem tava cuidando dele era eu ainda”. A testemunha Jedaias Rufino Bezerra, policial militar que atendeu a ocorrência, em juízo, disse (mov. 127.4): “nós fomos no atendimento de várias ocorrências, na verdade várias ligações ali do bairro Jangada, relatando que o indivíduo tava agredindo ali a sua esposa né e no local também teria uma criança, inclusive nesse dia aí já acionamos o Conselho Tutelar pra que pudesse comparecer lá posteriormente pra verificar essa situação dessa criança também. Não era a primeira ligação que teria ocorrido ali com esse casal, em outras situações anteriores ali, algumas ligações já teriam vindo em dias anteriores, inclusive outras equipes foram atender essa situação de Maria da Penha lá, mas quando chegou no local lá, segundo a vítima relatou pra nós no dia lá, ela não teria continuado ali com a denúncia porque ela se sentiu ameaçada e então relatou aos policiais que não estaria acontecendo nada, mesmo os vizinhos ali ligando e dizendo que teria acontecido, mas nesse dia em específico ali ela falou que queria prestar ali a queixa contra ele visto que ele teria agredido ela ou com uma faca eu não me lembro ou com um garfo, eu não me lembro especificamente, eu sei que foi com um talher ali que inclusive parece que esse talher foi recolhido, eu não me lembro se era uma faca ou se era um talher me desculpa mas eu não me lembro e ela estaria ali com a marca em região da cabeça e no qual nós encaminhamos ela pro hospital de Iporã se eu não me engano e posteriormente encaminhamos ela ali pra delegacia ali; ele tava embriagado senhor, naquele dia lá ele estava embriagado, ele teria ingerido bebida alcoólica segundo a sua convivente ali e inclusive a vítima ali relata que anteriormente ele teria ido a uma festa com os colegas dele né, que ele teria convidado os colegas pra ir ao local, algo parecido assim; não, não, ele tava em condições de fazer as coisas, inclusive ele foi abordado, a equipe encaminhou ele pra delegacia ali, mas na condição normal ali, saiu andando, inclusive ele estava com uma deficiência na perna ou algo parecido ali, parece que ele tem alguma deficiência na perna, segundo ele ali ele teria machucado ou estaria machucado no dia eu não me lembro, mas ele estava ali com dificuldade de locomoção ali em uma das pernas, tava andando normalmente, saiu ali, mas com alguma dificuldade, eu não me lembro se mas já era antiga já, essa época o médico falou que não teria acontecido naqueles dias, mas, eu não sei se era uma dificuldade de coluna ou de perna, mas ele tava com um dificuldade inclusive de locomoção ali”. Interrogado em juízo sob o pálio das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o acusado PAULO FERREIRA DE JESUS ABRÃO negou os fatos, afirmando que (mov. 127.3): “dessa lesão eu não sei disso, eu não lembro que eu agredi ela, eu não lembro senhora; então senhora, eu sei que nós discutiu, aí os vizinho; eu bebi naquele dia, mas eu não sou de beber, de beber todo dia; eu não tenho vício, eu sou pedreiro, eletricista, pintor, mas eu se quebrei tem uns quatro ano e meio; eu só lembro da briga, nós discutiu, nós bateu boca, discutiu, ainda eu falei pra ela você tá gritando alto aí, depois os vizinho vai ligar pra polícia aí, de frente pro mercado ainda, eu moro de frente com o mercado, aí ela falou eu não tô nem aí, que se dane, desculpe pela palavra, aí eu falei, ô loco mulher não faz isso não que aqui é um patrimônio, aqui todo mundo liga mesmo, não importa qualquer grito que dá, aí ela saiu lá fora na área lá gritando socorro, socorro, aí eu falei, ah mulher, eu vou deitar porque a polícia de Jangada é de Iporã, até a polícia chegar lá, é trinta e cinco quilômetro lá, se eu quisesse eu tinha saído, eu tava deitado quando eles chegou ainda, mas discutir nós discutiu sim; Deus me livre, eu não ameacei ela, ficar doze ano com ela, é o livre arbítrio, cada um faz o que quer, eu acho que eu não tinha dinheiro mais, o financeiro meu ficou muito ruim, eu não tinha como trabalhar, ela se cansou, mas doze ano que eu vivi com ela, ô loco, Deus me livre, sempre cuidei dela, ela sabe, ela cuidou de mim, marido e mulher; não Meritíssima, eu só não tive corpo de delito também; eu fui agredido, por ela eu fui, ela pegou o pedaço de pau, ela bateu aqui, na espinhela minha e na cabeça; na discussão primeiro que ela me deu uns tapa na cara primeiro, aí depois ela não contentou que eu não contentei, que eu falei, eu não vou discutir com você, eu vou deitar, ela viu que eu não ia deitar, ela viu que eu fui deitar, ela pegou um pedaço que até o irmão que deu pra ela que nós trouxe de Cianorte ainda, é tipo um pauzinho de baseball, que ele é marceneiro o irmão dela e ele fez na marcenaria lá e aí quando nós veio ele deu pra ela na mudança, aí nós veio e ela trouxe, ela me agrediu aqui, aqui no ombro e na cabeça aqui, ainda eu falei, mulher eu vou deitar, você tá ficando doida, aí foi na hora do gás lá que eu vendi que ela ficou alterada por causa do gás que nós vendeu; foi no mesmo dia, mas ainda eu falei pra ela o negócio de vender o gás, eu falei, posso vender o gás, nós paga a bicicleta e coisa, ela concordou no dia que ele tava acabando aí eu falei, depois eu pego um casco novo do meu patrão e nós vende, mas vamo vender esse, o rapaz da frente ali quer comprar que é o taxista, aí ela concordou de eu vender, aí quando eu vendi ela que ficou com o dinheiro ainda, ela que foi embora no outro dia com o dinheiro, ela levou até o dinheiro que o taxista pagou pra ela o dinheiro, foi na mão dela ele deu o dinheiro do gás; do garfo não, o garfo tava na mesa que eu tava cortando carne, o garfo tá lá que eu tava comendo carne ainda; eu não fui pra riba dela não, ainda eu fui deitar ainda, eu levei até o molequinho ainda, ele me bateu com o cabo de vassoura, ela foi com um porrete que ela trouxe de Cianorte ainda, que o irmão dela que fez ainda, mas eles não passou o corpo de delito não, mas eu nem quis dar essa queixa porque eu não agredi ela, eu nem quis falar assim porque eu só bati boca com ela, ela que me agrediu mais ainda, mas eu não quis falar porque eu gosto dela né, mas eu sei que ela cansou porque eu tava sem dinheiro, mas eu não consigo pegar peso mais, eu sou pedreiro, eletricista e pintor, mas aí a advogada que eu tenho uma advogada, a Dra Andreia de Cianorte que ela tá mexendo nesse causo deu encostar, aí ela mandou eu vim pro patrimônio pra mim não ficar trabalhando na cidade porque senão eu perdia as minha perícia, aí eu vim, que ali eu fazia uns biquinho só, mas aí no outro dia eu não aguento de tanta dor, aí eu passo mal, a pressão sobe por causa da dor que é quebrado, mas aqui eu trouxe ela porque aqui eu não pago aluguel, em Cianorte eu pagava, aqui a casa não, mas ela não aguentou o financeiro, aí ela voltou lá pro pai dela aposentado lá”. Transcritos os depoimentos colhidos, cuido do mérito do crime imputado ao acusado. 2.3. Do mérito 2.3.1. Do crime de lesão corporal A materialidade do delito é inconteste e vem delineada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.18), laudo de lesões corporais (mov. 1.17), bem como os depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto na fase judicial. Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre o denunciado. Constata-se que a vítima, ainda na fase inquisitiva, já relatava a conduta criminosa do denunciado, sendo que os termos lá apostos foram ratificados em Juízo. E, embora o acusado negue ter agredido a vítima, dizendo, ao contrário que foi ela quem o agrediu, bem é de ver que sua versão é isolada não autos, não encontrando respaldo em mínimo elemento de prova, já que o laudo de lesão corporais relativo ao acusado aponta que ele não teve lesão. Além mais, já é pacificado o entendimento de que a palavra da vítima é suficiente para formar o convencimento do julgador pela ocorrência do delito, quando prestada de forma firme e coerente. A reforço, em crimes desta natureza, que geralmente ocorrem no âmbito doméstico ou fora dele, mas à revelia de testemunhas presenciais, é assente na jurisprudência o entendimento de que a palavra da vítima é digna de credibilidade, se em harmonia com o contexto fático evidenciado nos autos. Neste sentido vem decidindo reiteradamente o STJ, o que consolidado através de sua “jurisprudência em teses”: 13) Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 41). O quadro probatório é coerente no sentido de demonstrar que o acusado agrediu fisicamente a vítima, ao desferir uma garfada na região da nuca que lhe causou lesão, conforme laudo de lesões de mov. 1.17. Portanto, resta plenamente demonstrada a coerência do exame pericial com a palavra da vítima em sede policial, que demonstra ter sido agredida pelo acusado. Neste contexto, segundo Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: RT, 2012, p. 667) a lesão corporal é caracterizada pela ofensa física voltada a integridade ou a saúde do corpo humano, sendo que: “para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores”. Além disso, a testemunha Jedaias Rufino Bezerra, policial militar que atendeu a ocorrência, relatou em juízo que no dia dos fatos visualizou a vítima lesionada. Desta feita, apesar da divergência no depoimento judicial da vítima e da negativa de autoria do acusado, entendo que o lastro probatório é incontroverso no sentido de corroborar os fatos narrados na denúncia, os quais se amoldam ao delito capitulado no artigo 129, §13 do Código Penal. E, nesse vértice, destaco que diante do cenário apresentado nos autos, resta descartada a versão de ausência de provas sustentada pela defesa, uma vez que a palavra da vítima foi corroborada a contento não só pelo laudo de lesão corporal encartado aos autos, mas também, friso, pelo depoimento do policial militar Jedaias Rufino Bezerra que a viu lesionada. Igualmente, não há dúvida de que se trata de caso típico de incidência da Lei nº 11.340/2006, pois a agressão estava ligada à esfera das relações domésticas, do anterior vínculo de afeto entre o acusado e a vítima. Diante desse cenário, cotejando os relatos acima mencionados é possível verificar a consonância entre as declarações da vítima prestada durante o inquérito policial e da testemunha, as quais conduzem à certeza necessária para a condenação do réu pela conduta típica prevista no artigo 129, §13º, do Código Penal. 2.3.2. Do crime de ameaça Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o feito, no tocante ao crime de ameaça, comporta decreto absolutório. Com efeito, a vítima, ouvida em juízo, retratou-se do teor do boletim de ocorrência, articulando que o acusado não a ameaçou. Disse que as ameaças que ela retratou à Autoridade Policial não ocorreram no dia dos fatos, mas sim em datas anteriores, razão pela qual inclusive ela chegou a pedir medidas protetivas contra o acusado. O réu, por sua vez, confirmou a versão da vítima, articulando que não houve qualquer agressão ou ameaça, apenas uma discussão. Logo, em que pese em sede policial tenham se colhido indícios do crime de ameaça, vê-se que, em juízo, tais indícios não se confirmaram, ao passo que a mudança de versão da vítima, aliada à ausência de testemunhas presenciais do fato, impossibilita qualquer édito condenatório. Sabe-se que o artigo 155 do Código de Processo Penal veda a prolação de sentença condenatória alicerçada exclusivamente em elementos trazidos durante a fase investigatória. Neste sentido, Nucci, ao comentar o art. 155 do Código de Processo Penal, afirma que o julgador “jamais pode basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial”. Tal posicionamento não está desprestigiando as provas colhidas em fase inquisitorial, pois o juiz comumente delas se vale, “desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estivessem em harmonia com as coletadas sobre o crivo do contraditório2”. Em matéria criminal, apenas o réu se beneficia do descuido probatório, vigorando desta forma o princípio do in dubio pro reo, sendo imprescindível que se demonstre objetivamente qual das ações dos tipos teria o réu praticado, assim como cada elemento do crime, mesmo que a conclusão provenha da robusteza dos indícios, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o que não se verifica no caso em tela. Pensando nisso, o legislador pátrio elencou dentre as hipóteses de sentença absolutória a não existência de prova suficiente para a condenação, prevista no inciso VII do art. 386 do CPP. Repiso que a condenação criminal só pode ocorrer diante de prova segura e inequívoca da materialidade e autoria do crime, além de presentes os elementos do conceito analítico de crime. Isso porque tal ato pode restringir um dos mais valiosos bens jurídicos, que é o direito à liberdade, acarretando diversas consequências para o condenado e seus familiares. No caso em tela, do conjunto probatório carreado aos autos não se extrai essa certeza diante da mudança da versão dos fatos pela vítima, não havendo nenhuma testemunha presencial. Portanto, diante da precariedade da prova carreada aos autos, que não se mostra conclusiva, sendo, pois insuscetível de alicerçar um juízo condenatório, impositiva a absolvição, haja vista o princípio da prevalência de seu interesse – in dubio pro reo, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de: CONDENAR o acusado PAULO FERREIRA DE JESUS ABRÃO pela prática do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal; ABSOLVER o acusado PAULO FERREIRA DE JESUS ABRÃO, da imputação que lhe foi feita na denúncia no tocante ao crime de ameaça, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria da pena. 4.1. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, refoge ao usual à espécie, uma vez que o crime foi praticado na presença do filho menor do casal, uma criança de apenas 07 anos que inclusive precisou intervir na situação, golpeando o acusado, a fim de proteger a vítima; (b) antecedentes: o acusado ostenta antecedentes criminais, uma vez que condenado nos autos de ação penal nº 0002033-92.2016.8.16.0094 pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, com trânsito em julgado em 18/03/2019, cuja pena foi extinta em 03/08/2022, contudo, por configurar tal circunstância reincidência, deixo para valorá-la na segunda fase da dosimetria da pena, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem; (c) personalidade: verifica-se que a personalidade do acusado é voltada para a prática de crimes contra a mulher”, porquanto condenado anteriormente pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (autos 0002033-92.2016.8.16.0094). Logo, possível a majoração conforme já decidido pelo STJ: 1. A prática reiterada de agressões contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, com ação penal em curso, justifica a valoração negativa da vetorial personalidade do agente na primeira fase da dosimetria, por demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.167/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) (d) conduta social: não há elementos nos autos que permitam essa aferição; e) motivo do crime: desborda à normalidade, uma vez que o acusado agrediu a vítima porque ela o teria questionado sobre a venda do botijão de gás da residência, contudo, por configurar tal circunstância motivo fútil, deixo para valorá-la na segunda fase da dosimetria da pena, como circunstância agravante; (f) circunstâncias: já valorada na culpabilidade; (g) consequências: normais ao tipo penal; (h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado. Atinente ao quantum, filio-me ao entendimento de que é possível o aumento em 1/8 do intervalo de pena para cada circunstância (nesse caso, o intervalo de pena é 3 anos, de modo que 1/8 corresponde a 4 meses e 15 dias). Nesse diapasão, ante a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado (culpabilidade e personalidade) aumento a pena-base e fixo-a em 02 anos e 09 meses de reclusão. 4.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes. Incide ao caso, outrossim, as circunstâncias agravantes da reincidência (CP, art. 61, I), já que o acusado ostenta condenação nos autos de ação penal nº 0002033-92.2016.8.16.0094, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, com trânsito em julgado em 18/03/2019, cuja pena foi extinta em 03/08/2022, bem como a circunstância agravante do motivo fútil (CP, art. 61, II, “a”), uma vez que o acusado agrediu a vítima por não ter gostado de ter sido por ela questionado sobre a venda do botijão de gás da residência em que moravam, razão pela elevo a pena-se em 1/6 (= 05 meses e 15 dias), para cada circunstância, passando assim a dosar a pena em 03 anos e 08 meses de reclusão. Fixo, pois, a pena intermediária em 03 anos e 08 meses de reclusão. 4.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 03 anos e 08 meses de reclusão. 4.5. Regime de cumprimento da pena e detração Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada aliada as condições pessoais do acusado e a sua reincidência, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime SEMIABERTO. Fixo como condição especial do regime semiaberto: Deverá o apenado comparecer a um ciclo de reuniões do grupo organizado pelo Serviço de Assistência Social/CREAS do Município de sua residência, desde que tal medida não tenha sido cumprida em sede de medida protetiva de urgência atrelada aos autos que ensejaram a condenação. Oficie-se ao CREAS do Município de residência do agressor comunicando da aplicação da presente medida, cabendo ao órgão informar ao Juízo os comparecimentos do demandado após a finalização do ciclo respectivo. Quanto a detração, consigno que não há que se falar em sua aplicação ao caso (CPP, art. 387, §2º), porquanto em nada implicará no regime a ser aplicado ao acusado. 4.6. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Nos termos da Súmula 588 do STJ, “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, inviável a aplicação do sursis penal, já que as condições legalmente impostas e o período de vigência se apresentam mais gravosos do que o cumprimento da pena. 4.7. Custódia cautelar Em alegações finais entendeu o Ministério Público que não subsistem os motivos da segregação cautelar do acusado, o que entendo ser fato novo suficiente ao acolhimento da manifestação ministerial, consoante o contido no art. 316 do CPP, por ser o órgão ministerial o titular da ação penal (art. 129, I, da CF) e entender que a manutenção da prisão, nesse cenário, implicaria na quebra da imparcialidade do magistrado, característica que o justifica no processo, máxime em razão da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a qual alterou a redação do art. 311, do Código de Processo Penal revogando a possibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça caminha nesse sentido. A propósito, apenas a título de exemplo, cito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC 131.263/GO, na sessão de 24/2 /2021, alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de que ilícita, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ex officio do magistrado na privação cautelar da liberdade. 2. Reconhecida a ilegalidade da prisão de ofício, não há óbice ao Ministério Público, presentes os pressupostos e fundamentos de cautelaridade, requer a decretação da prisão preventiva. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no RHC 131.667/MT, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 27/04 /2021, DJe 30/04/2021) - destaquei. Desta feita, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva decretada em face de PAULO FERRERIA DE JESUS ABRÃO, mantendo incólumes, contudo, as medidas protetivas de urgência contra ele vigentes. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver ele preso. 4.8. Fixação do dano mínimo Em cumprimento à deliberação de caráter vinculante tomada no REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018 tenho pela possibilidade da fixação de valor a título de danos sofridos pela ofendida, observando que houve pedido, o que possibilitou o exercício do contraditório e ampla defesa. Assim, fixo o valor mínimo de reparação a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração em processo destinado à apuração civil de responsabilidade. O referido importe deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC, menos correção monetária), desde o ato ilícito. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 336, caput, do Código de Processo Penal, havendo fiança nos autos, o valor deve ser dela deduzido. 4.9. Dos honorários advocatícios Considerando a inexistência de Defensoria Pública e a assistência desempenhada pelo defensor nomeado fixo os honorários ao Dr. Bruno Henrique dos Santos Segantini (OAB/PR n. 94.750), em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando os atos processuais despendidos, a complexidade da demanda e que a atuação se deu de forma integral. A fixação ter por fundamento os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Expeça-se a certidão diante do sigilo do feito. 4.9. Dos bens apreendidos Quanto ao garfo apreendido nos autos, proceda-se à sua destruição nos termos do disposto no artigo 1007 do CNFJ. 5. Disposições finais 5.1. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, incluídas às referentes as medidas protetivas de urgência. 5.2. Intimem-se réu e a vítima do teor desta sentença (artigo 201, § 2.º, do CPP). Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 5.3. Havendo interposição de recurso de apelação Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. 5.4. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 5.4.1. Inclua-se o nome do réu no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM), nos termos disciplinados pela Lei nº 15.409/2026. 5.4.2. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do art. 15, III, da CF. 5.4.3. Façam-se as comunicações necessárias previstas no CNFJ; 5.4.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. (a) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738/2014, intimando-se o(a) sentenciado(a), conforme Instrução Normativa nº 12/2017, bem como expeça-se a guia do FUPEN em relação à multa (se houver). 5.3.5. Havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver). Fica desde já autorizado o Sr. Escrivão a levantar a fiança, utilizando-o para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas. (a) deduzidas as custas e a multa e, sobejando saldo, intime-se o acusado para que no prazo de 10 (dez) dias efetue o levantamento da fiança remanescente, juntamente com o dinheiro apreendido, de acordo com o artigo 645 e seguintes do Código de Normas. 6. Oficie-se ao CREAS do Município de residência do agressor comunicando da aplicação da presente medida, cabendo ao órgão informar ao Juízo os comparecimentos do demandado após a finalização do ciclo respectivo. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 8. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Sentença publicada e registrada automaticamente em sistema, intimem-se. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PAULO FERREIRA DE JESUS ABRãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS SEGANTINI

OAB: 94750/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001331-97.2026.8.16.0094 Processo: 0001331-97.2026.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 27/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BIANCA APARECIDA MARTINS Réu(s): PAULO FERREIRA DE JESUS ABRÃO SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PAULO FERREIRA DE JESUS ABRÃO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 129, § 13 (Fato 01) e 147, § 1º (Fato 02), ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, com incidência da Lei nº 11.340/06, em razão da prática dos seguintes fatos: “Fato I No dia 27 de maio de 2026, por volta das 21h00min, no interior da residência localizada na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 124, Jangada, Município de Cafezal do Sul, nesta cidade e Comarca de Iporã, o denunciado PAULO FERREIRA DE JESUS ABRÃO, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima B. A. M., sua companheira, desferindo-lhe golpes com um garfo de cozinha, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de mov. 1.17 (boletim de ocorrência - mov. 1.18; termo de declaração em sede policial – mov. 1.9; laudo de exame de lesões corporais – mov. 1.17; auto de exibição e apreensão - mov. 1.14). Fato II Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado PAULO FERREIRA DE JESUS ABRÃO, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ameaçou a vítima B. A. M., sua companheira, mediante palavras, de causar-lhe mal injusto e grave consistente em sua morte e de seus familiares, ao dizer-lhe que se ela deixasse a residência ele a mataria, assim como seus irmãos (cf. Boletim de ocorrência - mov. 1.18; termo de declaração em sede policial – mov. 1.9)”. A denúncia foi recebida em 01/06/2026 (mov. 50.1). Pessoalmente citado (mov. 69.1), o acusado apresentou resposta à acusação ao mov. 77.1, por intermédio de defensor nomeado (mov. 75.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi confirmado o recebimento da denúncia e designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 27/07/2026 foram ouvidos a vítima, uma testemunha, bem como foi interrogado o acusado (movs. 127.3/5). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela parcial procedência da pretensão acusatória com a condenação do acusado pela prática do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica, argumentando restarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas. Outrossim, no tocante ao crime de ameaça pugnou pela absolvição do acusado. Sobre a dosimetria da pena, teceu comentários. Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado, mantendo-se, contudo, as medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima (mov. 127.2). Por sua vez, a defesa do acusado, também por meio da apresentação de alegações finais orais pugnou pela absolvição do acusado argumentando a ausência de provas hábeis a sustentar decreto condenatório em seu desfavor (mov.127.1). É o relato do essencial. Decido. 2. Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Cabível a análise direta do mérito. 2.1. Introdução necessária Imputa-se ao denunciado a prática do crime de lesão corporal qualificada, nos moldes do art. 129, §13º, do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Consta do art. 121-A, § 1º, do Código Penal que se considera haver razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Não basta, portanto, que a vítima seja mulher. Além disso, o tipo penal referido tem como objeto juridicamente tutelado a integridade física da vítima. Exige-se que a conduta do agente produza um resultado exterior, o que se classifica doutrinariamente como crime material. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade e consciência de ofender a integridade corporal ou saúde da mulher, por razões de sexo feminino. Outrossim, imputa-se também ao acusado a prática do delito de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”. O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal da ameaça é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego. Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos. O que se exige é que a ameaça seja processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida. Trata-se de crime comum e formal, que se consuma independentemente de resultado naturalístico, não exige do sujeito ativo nenhuma especificidade, não admite a forma culposa e necessita do dolo específico, que, no presente caso, constitui-se na vontade do autor do delito de incutir medo na vítima, intimidá-la. Quanto ao mais, impende ressaltar que a Lei 11.340/2006 foi criada como meio de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a garantir o exercício efetivo de seus direitos fundamentais1. A violência doméstica e familiar em si – conforme disposição do artigo 5º da Lei 11.340/2006 -, por sua vez, é toda e qualquer “ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, e que se perpetue dentro do âmbito da unidade doméstica (inciso I), âmbito da família (inciso II) ou em qualquer relação íntima de afeto (inciso III). Na espécie, incide a Lei 11.340/06, porquanto o denunciado era companheiro da vítima, tornando inquestionável a relação íntima de afeto entre estes. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. 2.2. Da prova oral produzida ao longo da persecução criminal A vítima B. A. M., em juízo, disse (mov. 127.5): “sim, convivi com o Paulo; olha, quando eu casei com ele eu tinha 16 anos, hoje eu tô com 25 anos; sim, tive um moleque com ele de 7 anos; foi assim, a gente tava limpando uma data juntos e aí a gente acabou a data e fomos para outro serviço, aí nesse serviço ele começou a beber a cachaça que é a pinga, aí a gente terminou o serviço, ele já tava meio alterado até que o rapaz que deu serviço pra ele lá no dia ainda e começou a xingar, a ter modos né, tipo assim agressivo por não querer trabalhar mais e a gente foi embora, aí chegando em casa, eu fui fazer a janta e aí quando eu saí lá fora o botijão de gás não tava mais lá, aí foi onde eu fui perguntar pra ele onde que tava o botijão de gás, aí ele falou que tinha passado pra um rapaz que era um taxista, aí tá, aí ele foi pro mercado lá com os amigo dele, continuou lá, aí ele foi pra cima do moleque, aí eu entrei no meio, na hora que eu entrei no meio eu não sabia que ele tava com um garfo debaixo da coberta, aí foi onde ele me deu a garfada, mas fora a garfada ele já tinha fazido altas, tipo assim, me machucado, batido, quebrado a casa inteira, entendeu e eu falava pra ele parar de beber mais não tinha, sei lá o que é que ele pensava da vida dele; isso, estávamos trabalhando juntos; quando ele começou a beber era de dia ainda; foi a base de meio litro de pinga que ele bebeu; não, ficamos o dia inteiro trabalhando e foi a noite mesmo, que foi cinco horas, seis hora da tarde que a gente foi embora mesmo, que a gente tinha acabado o serviço; é eu morava de frente com o mercado, não tinha outro bar além daquele; a confusão com nosso filho Gabriel foi depois que ele voltou do mercado, já mais tarde da noite já; que eu sabia ali era só o álcool mesmo que ele usava; foi assim, é que na verdade nós tinha uma conta pra pagar sobre uma bicicleta que a gente tinha comprado né, aí no caso ele achando que se vendesse o botijão pra suportar o valor mas não adiantou nada no caso né porque a mulher veio falar comigo, o rapaz que vendeu a bicicleta também veio falar comigo, entendeu, porque não adiantou nada porque eu sei lá porque é que ele achava que que ia acontecer porque a gente saiu daqui da cidade onde eu tô pra ir pra cidade onde ele morava né, pra ver se tinha conserto, pra ver se curava esse bacia dele que ele tinha quebrado a bacia no caso né; teve uma discussão inicial antes dele me atingir com o garfo, foi sobre o gás, eu fui cobrar ele do gás, cadê o gás e aí acho que foi onde ele ficou brabo, nervoso e começou a discussão; o golpe foi repentino, eu não tinha nem imaginado que ele ia dar na minha nuca mesmo, quando eu virei as costas ele veio com o garfo; é o garfo de cabo branco mesmo que a polícia pegou, foi; o garfo pegou aqui na nuca assim; eu passei pelo hospital; ele sempre falou que se um dia ele fosse preso quando ele saísse ele voltava me pegar; nesse dia ele não me ameaçou porque não tinha nem condições do jeito que ele tava bêbado também; nesse dia ele não me ameaçou de morte, só deu a garfada mesmo; sim, ele disse que me mataria, bem como os meus irmãos que na primeira medida protetiva que eu tive dele eu coloquei todos os familiares e acabei depois tirando com dó dele; dessa vez que ele foi preso ele não me ameaçou; o Gabriel presenciou isso, apesar que ele quebrou um cabo de vassoura nas costas do pai dele; isso pra me defender, foi; eu tenho medidas protetivas vigentes ainda; as medidas ainda são importantes pra mim, demais; então, eu espero que vocês que são dos direitos da lei, cumpra com o que comanda a lei né e eu também cumpra aqui a minha parte e eu acho que ele deve tá escutando aí eu não sei, mas eu não quero mais ele, se ele sair da cadeia ele fiquei por aí onde ele estiver; ele tava muito alterado; quando ele tava comigo ele nunca ficou alterado do jeito que ele tava na delegacia; não, ele não tem problemas com droga, só cachaça; o gás foi uma briga a parte; ele não vendeu o gás pra me prejudicar; ele não pode pegar peso, ele não pode fazer nada, ele é impossibilitado, no caso quem tava cuidando dele era eu ainda”. A testemunha Jedaias Rufino Bezerra, policial militar que atendeu a ocorrência, em juízo, disse (mov. 127.4): “nós fomos no atendimento de várias ocorrências, na verdade várias ligações ali do bairro Jangada, relatando que o indivíduo tava agredindo ali a sua esposa né e no local também teria uma criança, inclusive nesse dia aí já acionamos o Conselho Tutelar pra que pudesse comparecer lá posteriormente pra verificar essa situação dessa criança também. Não era a primeira ligação que teria ocorrido ali com esse casal, em outras situações anteriores ali, algumas ligações já teriam vindo em dias anteriores, inclusive outras equipes foram atender essa situação de Maria da Penha lá, mas quando chegou no local lá, segundo a vítima relatou pra nós no dia lá, ela não teria continuado ali com a denúncia porque ela se sentiu ameaçada e então relatou aos policiais que não estaria acontecendo nada, mesmo os vizinhos ali ligando e dizendo que teria acontecido, mas nesse dia em específico ali ela falou que queria prestar ali a queixa contra ele visto que ele teria agredido ela ou com uma faca eu não me lembro ou com um garfo, eu não me lembro especificamente, eu sei que foi com um talher ali que inclusive parece que esse talher foi recolhido, eu não me lembro se era uma faca ou se era um talher me desculpa mas eu não me lembro e ela estaria ali com a marca em região da cabeça e no qual nós encaminhamos ela pro hospital de Iporã se eu não me engano e posteriormente encaminhamos ela ali pra delegacia ali; ele tava embriagado senhor, naquele dia lá ele estava embriagado, ele teria ingerido bebida alcoólica segundo a sua convivente ali e inclusive a vítima ali relata que anteriormente ele teria ido a uma festa com os colegas dele né, que ele teria convidado os colegas pra ir ao local, algo parecido assim; não, não, ele tava em condições de fazer as coisas, inclusive ele foi abordado, a equipe encaminhou ele pra delegacia ali, mas na condição normal ali, saiu andando, inclusive ele estava com uma deficiência na perna ou algo parecido ali, parece que ele tem alguma deficiência na perna, segundo ele ali ele teria machucado ou estaria machucado no dia eu não me lembro, mas ele estava ali com dificuldade de locomoção ali em uma das pernas, tava andando normalmente, saiu ali, mas com alguma dificuldade, eu não me lembro se mas já era antiga já, essa época o médico falou que não teria acontecido naqueles dias, mas, eu não sei se era uma dificuldade de coluna ou de perna, mas ele tava com um dificuldade inclusive de locomoção ali”. Interrogado em juízo sob o pálio das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o acusado PAULO FERREIRA DE JESUS ABRÃO negou os fatos, afirmando que (mov. 127.3): “dessa lesão eu não sei disso, eu não lembro que eu agredi ela, eu não lembro senhora; então senhora, eu sei que nós discutiu, aí os vizinho; eu bebi naquele dia, mas eu não sou de beber, de beber todo dia; eu não tenho vício, eu sou pedreiro, eletricista, pintor, mas eu se quebrei tem uns quatro ano e meio; eu só lembro da briga, nós discutiu, nós bateu boca, discutiu, ainda eu falei pra ela você tá gritando alto aí, depois os vizinho vai ligar pra polícia aí, de frente pro mercado ainda, eu moro de frente com o mercado, aí ela falou eu não tô nem aí, que se dane, desculpe pela palavra, aí eu falei, ô loco mulher não faz isso não que aqui é um patrimônio, aqui todo mundo liga mesmo, não importa qualquer grito que dá, aí ela saiu lá fora na área lá gritando socorro, socorro, aí eu falei, ah mulher, eu vou deitar porque a polícia de Jangada é de Iporã, até a polícia chegar lá, é trinta e cinco quilômetro lá, se eu quisesse eu tinha saído, eu tava deitado quando eles chegou ainda, mas discutir nós discutiu sim; Deus me livre, eu não ameacei ela, ficar doze ano com ela, é o livre arbítrio, cada um faz o que quer, eu acho que eu não tinha dinheiro mais, o financeiro meu ficou muito ruim, eu não tinha como trabalhar, ela se cansou, mas doze ano que eu vivi com ela, ô loco, Deus me livre, sempre cuidei dela, ela sabe, ela cuidou de mim, marido e mulher; não Meritíssima, eu só não tive corpo de delito também; eu fui agredido, por ela eu fui, ela pegou o pedaço de pau, ela bateu aqui, na espinhela minha e na cabeça; na discussão primeiro que ela me deu uns tapa na cara primeiro, aí depois ela não contentou que eu não contentei, que eu falei, eu não vou discutir com você, eu vou deitar, ela viu que eu não ia deitar, ela viu que eu fui deitar, ela pegou um pedaço que até o irmão que deu pra ela que nós trouxe de Cianorte ainda, é tipo um pauzinho de baseball, que ele é marceneiro o irmão dela e ele fez na marcenaria lá e aí quando nós veio ele deu pra ela na mudança, aí nós veio e ela trouxe, ela me agrediu aqui, aqui no ombro e na cabeça aqui, ainda eu falei, mulher eu vou deitar, você tá ficando doida, aí foi na hora do gás lá que eu vendi que ela ficou alterada por causa do gás que nós vendeu; foi no mesmo dia, mas ainda eu falei pra ela o negócio de vender o gás, eu falei, posso vender o gás, nós paga a bicicleta e coisa, ela concordou no dia que ele tava acabando aí eu falei, depois eu pego um casco novo do meu patrão e nós vende, mas vamo vender esse, o rapaz da frente ali quer comprar que é o taxista, aí ela concordou de eu vender, aí quando eu vendi ela que ficou com o dinheiro ainda, ela que foi embora no outro dia com o dinheiro, ela levou até o dinheiro que o taxista pagou pra ela o dinheiro, foi na mão dela ele deu o dinheiro do gás; do garfo não, o garfo tava na mesa que eu tava cortando carne, o garfo tá lá que eu tava comendo carne ainda; eu não fui pra riba dela não, ainda eu fui deitar ainda, eu levei até o molequinho ainda, ele me bateu com o cabo de vassoura, ela foi com um porrete que ela trouxe de Cianorte ainda, que o irmão dela que fez ainda, mas eles não passou o corpo de delito não, mas eu nem quis dar essa queixa porque eu não agredi ela, eu nem quis falar assim porque eu só bati boca com ela, ela que me agrediu mais ainda, mas eu não quis falar porque eu gosto dela né, mas eu sei que ela cansou porque eu tava sem dinheiro, mas eu não consigo pegar peso mais, eu sou pedreiro, eletricista e pintor, mas aí a advogada que eu tenho uma advogada, a Dra Andreia de Cianorte que ela tá mexendo nesse causo deu encostar, aí ela mandou eu vim pro patrimônio pra mim não ficar trabalhando na cidade porque senão eu perdia as minha perícia, aí eu vim, que ali eu fazia uns biquinho só, mas aí no outro dia eu não aguento de tanta dor, aí eu passo mal, a pressão sobe por causa da dor que é quebrado, mas aqui eu trouxe ela porque aqui eu não pago aluguel, em Cianorte eu pagava, aqui a casa não, mas ela não aguentou o financeiro, aí ela voltou lá pro pai dela aposentado lá”. Transcritos os depoimentos colhidos, cuido do mérito do crime imputado ao acusado. 2.3. Do mérito 2.3.1. Do crime de lesão corporal A materialidade do delito é inconteste e vem delineada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.18), laudo de lesões corporais (mov. 1.17), bem como os depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto na fase judicial. Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre o denunciado. Constata-se que a vítima, ainda na fase inquisitiva, já relatava a conduta criminosa do denunciado, sendo que os termos lá apostos foram ratificados em Juízo. E, embora o acusado negue ter agredido a vítima, dizendo, ao contrário que foi ela quem o agrediu, bem é de ver que sua versão é isolada não autos, não encontrando respaldo em mínimo elemento de prova, já que o laudo de lesão corporais relativo ao acusado aponta que ele não teve lesão. Além mais, já é pacificado o entendimento de que a palavra da vítima é suficiente para formar o convencimento do julgador pela ocorrência do delito, quando prestada de forma firme e coerente. A reforço, em crimes desta natureza, que geralmente ocorrem no âmbito doméstico ou fora dele, mas à revelia de testemunhas presenciais, é assente na jurisprudência o entendimento de que a palavra da vítima é digna de credibilidade, se em harmonia com o contexto fático evidenciado nos autos. Neste sentido vem decidindo reiteradamente o STJ, o que consolidado através de sua “jurisprudência em teses”: 13) Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 41). O quadro probatório é coerente no sentido de demonstrar que o acusado agrediu fisicamente a vítima, ao desferir uma garfada na região da nuca que lhe causou lesão, conforme laudo de lesões de mov. 1.17. Portanto, resta plenamente demonstrada a coerência do exame pericial com a palavra da vítima em sede policial, que demonstra ter sido agredida pelo acusado. Neste contexto, segundo Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: RT, 2012, p. 667) a lesão corporal é caracterizada pela ofensa física voltada a integridade ou a saúde do corpo humano, sendo que: “para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores”. Além disso, a testemunha Jedaias Rufino Bezerra, policial militar que atendeu a ocorrência, relatou em juízo que no dia dos fatos visualizou a vítima lesionada. Desta feita, apesar da divergência no depoimento judicial da vítima e da negativa de autoria do acusado, entendo que o lastro probatório é incontroverso no sentido de corroborar os fatos narrados na denúncia, os quais se amoldam ao delito capitulado no artigo 129, §13 do Código Penal. E, nesse vértice, destaco que diante do cenário apresentado nos autos, resta descartada a versão de ausência de provas sustentada pela defesa, uma vez que a palavra da vítima foi corroborada a contento não só pelo laudo de lesão corporal encartado aos autos, mas também, friso, pelo depoimento do policial militar Jedaias Rufino Bezerra que a viu lesionada. Igualmente, não há dúvida de que se trata de caso típico de incidência da Lei nº 11.340/2006, pois a agressão estava ligada à esfera das relações domésticas, do anterior vínculo de afeto entre o acusado e a vítima. Diante desse cenário, cotejando os relatos acima mencionados é possível verificar a consonância entre as declarações da vítima prestada durante o inquérito policial e da testemunha, as quais conduzem à certeza necessária para a condenação do réu pela conduta típica prevista no artigo 129, §13º, do Código Penal. 2.3.2. Do crime de ameaça Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o feito, no tocante ao crime de ameaça, comporta decreto absolutório. Com efeito, a vítima, ouvida em juízo, retratou-se do teor do boletim de ocorrência, articulando que o acusado não a ameaçou. Disse que as ameaças que ela retratou à Autoridade Policial não ocorreram no dia dos fatos, mas sim em datas anteriores, razão pela qual inclusive ela chegou a pedir medidas protetivas contra o acusado. O réu, por sua vez, confirmou a versão da vítima, articulando que não houve qualquer agressão ou ameaça, apenas uma discussão. Logo, em que pese em sede policial tenham se colhido indícios do crime de ameaça, vê-se que, em juízo, tais indícios não se confirmaram, ao passo que a mudança de versão da vítima, aliada à ausência de testemunhas presenciais do fato, impossibilita qualquer édito condenatório. Sabe-se que o artigo 155 do Código de Processo Penal veda a prolação de sentença condenatória alicerçada exclusivamente em elementos trazidos durante a fase investigatória. Neste sentido, Nucci, ao comentar o art. 155 do Código de Processo Penal, afirma que o julgador “jamais pode basear sua sentença, em especial condenatória, em elementos colhidos unicamente do inquérito policial”. Tal posicionamento não está desprestigiando as provas colhidas em fase inquisitorial, pois o juiz comumente delas se vale, “desde que confirmadas, posteriormente, em juízo, ou se estivessem em harmonia com as coletadas sobre o crivo do contraditório2”. Em matéria criminal, apenas o réu se beneficia do descuido probatório, vigorando desta forma o princípio do in dubio pro reo, sendo imprescindível que se demonstre objetivamente qual das ações dos tipos teria o réu praticado, assim como cada elemento do crime, mesmo que a conclusão provenha da robusteza dos indícios, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o que não se verifica no caso em tela. Pensando nisso, o legislador pátrio elencou dentre as hipóteses de sentença absolutória a não existência de prova suficiente para a condenação, prevista no inciso VII do art. 386 do CPP. Repiso que a condenação criminal só pode ocorrer diante de prova segura e inequívoca da materialidade e autoria do crime, além de presentes os elementos do conceito analítico de crime. Isso porque tal ato pode restringir um dos mais valiosos bens jurídicos, que é o direito à liberdade, acarretando diversas consequências para o condenado e seus familiares. No caso em tela, do conjunto probatório carreado aos autos não se extrai essa certeza diante da mudança da versão dos fatos pela vítima, não havendo nenhuma testemunha presencial. Portanto, diante da precariedade da prova carreada aos autos, que não se mostra conclusiva, sendo, pois insuscetível de alicerçar um juízo condenatório, impositiva a absolvição, haja vista o princípio da prevalência de seu interesse – in dubio pro reo, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de: CONDENAR o acusado PAULO FERREIRA DE JESUS ABRÃO pela prática do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal; ABSOLVER o acusado PAULO FERREIRA DE JESUS ABRÃO, da imputação que lhe foi feita na denúncia no tocante ao crime de ameaça, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Dosimetria Com fundamento no artigo 68 do Código Penal, passa-se à dosimetria da pena. 4.1. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) (a) culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, refoge ao usual à espécie, uma vez que o crime foi praticado na presença do filho menor do casal, uma criança de apenas 07 anos que inclusive precisou intervir na situação, golpeando o acusado, a fim de proteger a vítima; (b) antecedentes: o acusado ostenta antecedentes criminais, uma vez que condenado nos autos de ação penal nº 0002033-92.2016.8.16.0094 pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, com trânsito em julgado em 18/03/2019, cuja pena foi extinta em 03/08/2022, contudo, por configurar tal circunstância reincidência, deixo para valorá-la na segunda fase da dosimetria da pena, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem; (c) personalidade: verifica-se que a personalidade do acusado é voltada para a prática de crimes contra a mulher”, porquanto condenado anteriormente pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (autos 0002033-92.2016.8.16.0094). Logo, possível a majoração conforme já decidido pelo STJ: 1. A prática reiterada de agressões contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, com ação penal em curso, justifica a valoração negativa da vetorial personalidade do agente na primeira fase da dosimetria, por demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.167/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) (d) conduta social: não há elementos nos autos que permitam essa aferição; e) motivo do crime: desborda à normalidade, uma vez que o acusado agrediu a vítima porque ela o teria questionado sobre a venda do botijão de gás da residência, contudo, por configurar tal circunstância motivo fútil, deixo para valorá-la na segunda fase da dosimetria da pena, como circunstância agravante; (f) circunstâncias: já valorada na culpabilidade; (g) consequências: normais ao tipo penal; (h) comportamento da vítima: o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado. Atinente ao quantum, filio-me ao entendimento de que é possível o aumento em 1/8 do intervalo de pena para cada circunstância (nesse caso, o intervalo de pena é 3 anos, de modo que 1/8 corresponde a 4 meses e 15 dias). Nesse diapasão, ante a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao denunciado (culpabilidade e personalidade) aumento a pena-base e fixo-a em 02 anos e 09 meses de reclusão. 4.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem circunstâncias atenuantes. Incide ao caso, outrossim, as circunstâncias agravantes da reincidência (CP, art. 61, I), já que o acusado ostenta condenação nos autos de ação penal nº 0002033-92.2016.8.16.0094, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, com trânsito em julgado em 18/03/2019, cuja pena foi extinta em 03/08/2022, bem como a circunstância agravante do motivo fútil (CP, art. 61, II, “a”), uma vez que o acusado agrediu a vítima por não ter gostado de ter sido por ela questionado sobre a venda do botijão de gás da residência em que moravam, razão pela elevo a pena-se em 1/6 (= 05 meses e 15 dias), para cada circunstância, passando assim a dosar a pena em 03 anos e 08 meses de reclusão. Fixo, pois, a pena intermediária em 03 anos e 08 meses de reclusão. 4.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.4. Pena definitiva Inexistentes outras causas modificadoras a serem consideradas, torno a pena definitiva em 03 anos e 08 meses de reclusão. 4.5. Regime de cumprimento da pena e detração Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada aliada as condições pessoais do acusado e a sua reincidência, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime SEMIABERTO. Fixo como condição especial do regime semiaberto: Deverá o apenado comparecer a um ciclo de reuniões do grupo organizado pelo Serviço de Assistência Social/CREAS do Município de sua residência, desde que tal medida não tenha sido cumprida em sede de medida protetiva de urgência atrelada aos autos que ensejaram a condenação. Oficie-se ao CREAS do Município de residência do agressor comunicando da aplicação da presente medida, cabendo ao órgão informar ao Juízo os comparecimentos do demandado após a finalização do ciclo respectivo. Quanto a detração, consigno que não há que se falar em sua aplicação ao caso (CPP, art. 387, §2º), porquanto em nada implicará no regime a ser aplicado ao acusado. 4.6. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Nos termos da Súmula 588 do STJ, “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, inviável a aplicação do sursis penal, já que as condições legalmente impostas e o período de vigência se apresentam mais gravosos do que o cumprimento da pena. 4.7. Custódia cautelar Em alegações finais entendeu o Ministério Público que não subsistem os motivos da segregação cautelar do acusado, o que entendo ser fato novo suficiente ao acolhimento da manifestação ministerial, consoante o contido no art. 316 do CPP, por ser o órgão ministerial o titular da ação penal (art. 129, I, da CF) e entender que a manutenção da prisão, nesse cenário, implicaria na quebra da imparcialidade do magistrado, característica que o justifica no processo, máxime em razão da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a qual alterou a redação do art. 311, do Código de Processo Penal revogando a possibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça caminha nesse sentido. A propósito, apenas a título de exemplo, cito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC 131.263/GO, na sessão de 24/2 /2021, alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de que ilícita, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ex officio do magistrado na privação cautelar da liberdade. 2. Reconhecida a ilegalidade da prisão de ofício, não há óbice ao Ministério Público, presentes os pressupostos e fundamentos de cautelaridade, requer a decretação da prisão preventiva. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no RHC 131.667/MT, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 27/04 /2021, DJe 30/04/2021) - destaquei. Desta feita, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva decretada em face de PAULO FERRERIA DE JESUS ABRÃO, mantendo incólumes, contudo, as medidas protetivas de urgência contra ele vigentes. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver ele preso. 4.8. Fixação do dano mínimo Em cumprimento à deliberação de caráter vinculante tomada no REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018 tenho pela possibilidade da fixação de valor a título de danos sofridos pela ofendida, observando que houve pedido, o que possibilitou o exercício do contraditório e ampla defesa. Assim, fixo o valor mínimo de reparação a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração em processo destinado à apuração civil de responsabilidade. O referido importe deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC, menos correção monetária), desde o ato ilícito. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 336, caput, do Código de Processo Penal, havendo fiança nos autos, o valor deve ser dela deduzido. 4.9. Dos honorários advocatícios Considerando a inexistência de Defensoria Pública e a assistência desempenhada pelo defensor nomeado fixo os honorários ao Dr. Bruno Henrique dos Santos Segantini (OAB/PR n. 94.750), em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando os atos processuais despendidos, a complexidade da demanda e que a atuação se deu de forma integral. A fixação ter por fundamento os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/94 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Expeça-se a certidão diante do sigilo do feito. 4.9. Dos bens apreendidos Quanto ao garfo apreendido nos autos, proceda-se à sua destruição nos termos do disposto no artigo 1007 do CNFJ. 5. Disposições finais 5.1. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, incluídas às referentes as medidas protetivas de urgência. 5.2. Intimem-se réu e a vítima do teor desta sentença (artigo 201, § 2.º, do CPP). Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 5.3. Havendo interposição de recurso de apelação Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido. Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJ-PR. Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR. 5.4. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 5.4.1. Inclua-se o nome do réu no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM), nos termos disciplinados pela Lei nº 15.409/2026. 5.4.2. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do art. 15, III, da CF. 5.4.3. Façam-se as comunicações necessárias previstas no CNFJ; 5.4.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. (a) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário nº 738/2014, intimando-se o(a) sentenciado(a), conforme Instrução Normativa nº 12/2017, bem como expeça-se a guia do FUPEN em relação à multa (se houver). 5.3.5. Havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver). Fica desde já autorizado o Sr. Escrivão a levantar a fiança, utilizando-o para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas. (a) deduzidas as custas e a multa e, sobejando saldo, intime-se o acusado para que no prazo de 10 (dez) dias efetue o levantamento da fiança remanescente, juntamente com o dinheiro apreendido, de acordo com o artigo 645 e seguintes do Código de Normas. 6. Oficie-se ao CREAS do Município de residência do agressor comunicando da aplicação da presente medida, cabendo ao órgão informar ao Juízo os comparecimentos do demandado após a finalização do ciclo respectivo. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 8. Com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Sentença publicada e registrada automaticamente em sistema, intimem-se. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta