0001331-93.2018.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0001331-93.2018.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] 3 AUTOR: ANTONIO CARLOS RIBEIRO CPF: 549.408.008-06 e outros RÉU: ANTONIO CARDOSO VILELA CPF: 029.384.056-34 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO e CÉLIA MARTA CARDOSO RIBEIRO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Demarcação de Terras Particulares em face de ANTÔNIO CARDOSO VILELA, posteriormente incluído no polo passivo o adquirente superveniente GABRIEL FERNANDES ALVES CARDOSO, também qualificados. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários de uma gleba rural denominada "Boa Vista" ou "Sítio Figueira", no Município de São José da Barra/MG, objeto da matrícula nº 1.405 do Cartório de Registro de Imóveis de Alpinópolis, resultante da unificação de áreas, sendo uma delas remanescente da matrícula original nº 236. Sustentam que, conforme os registros imobiliários, a área total originária da matrícula 236 era de 30,33,76 hectares, dos quais 15,00,00 hectares foram alienados ao réu Antônio Cardoso Vilela e o restante (15,33,76 ha) permaneceu com o antecessor dos autores. Aduzem que, ao realizarem levantamento planimétrico em 2017, constataram que os marcos divisórios físicos (cercas) não condizem com os títulos de domínio, havendo uma invasão da posse dos réus sobre a área titulada dos autores. Requerem a fixação da linha demarcatória correta, com a aviventação de marcos destruídos ou arruinados. A petição inicial foi instruída com documentos, destacando-se a certidão de inteiro teor do imóvel e o memorial descritivo particular (ID 1552954887). As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 1553024906). Citado, o réu Antônio Cardoso Vilela apresentou contestação (ID 1553024917). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, informando a transferência do imóvel ao seu neto, Gabriel Fernandes Alves Cardoso. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição do direito de demarcar, alegando que os limites estão fixados há mais de 40 anos. No mérito, defendeu que a aquisição da área se deu na modalidade ad corpus, sendo a cerca existente o marco definitivo aceito pelas partes desde a década de 1970, sem qualquer ajuste de metragem posterior. Impugnação à contestação apresentada no ID 1553024922. Em decisão saneadora (ID 1553024934), este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Na mesma oportunidade, determinou a inclusão de Gabriel Fernandes Alves Cardoso no polo passivo e deferiu a medida cautelar de indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula 236. O segundo réu, Gabriel Fernandes Alves Cardoso, apresentou defesa no ID 9443754948, reiterando a tese de venda ad corpus e a estabilidade da posse exercida pela família por décadas. Durante a instrução, foi produzida prova pericial técnica. O laudo pericial foi colacionado ao ID 9485481606, seguido de esclarecimentos do expert no ID 9589211816. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 9517018052), com a colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Após a prolação de sentença anterior, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do Acórdão de ID 10554814553, cassou o decisum por vício citra petita, determinando que este juízo aprecie expressamente a tese de defesa relativa à natureza da venda (ad corpus). As partes apresentaram alegações finais, ratificando suas teses anteriores. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. As questões preliminares e prejudiciais de mérito foram devidamente enfrentadas em decisão interlocutória de saneamento, que ora ratifico integralmente, inclusive sob o prisma da fundamentação per relationem adotada no acórdão que determinou a nova prolação desta sentença. Cinge-se a controvérsia à verificação da exatidão dos limites entre o imóvel dos autores (Matrícula nº 1.405) e o imóvel dos réus (Matrícula nº 236), bem como à análise da tese defensiva de que a posse consolidada e a natureza da aquisição (ad corpus) impediriam a alteração dos marcos divisórios atuais. Da tese de venda "Ad Corpus" vs. "Ad Mensuram" Cumprindo a determinação da instância revisora, analiso a alegação de que a venda ocorrida em 1977 teria sido pactuada como corpo certo e determinado (ad corpus). Sustenta a defesa que, na época das transações envolvendo o antigo proprietário Lázaro Lemos Freire, os limites eram definidos de forma visual e subjetiva, inexistindo pretensão de ajuste por metragem exata. O artigo 500, §3º, do Código Civil, estabelece que não haverá complemento de área nem devolução de excesso se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, sendo a referência às dimensões meramente enunciativa. Todavia, é imperioso destacar que a distinção entre venda ad corpus e ad mensuram possui natureza eminentemente obrigacional, operando efeitos entre as partes contratantes no que tange ao preço e à resolução do contrato. Em sede de Ação Demarcatória, o objeto da lide é o Direito Real de propriedade e a delimitação do espaço geográfico conforme o registro imobiliário. O artigo 1.297 do Código Civil é claro ao dispor que o proprietário tem o direito de constranger o seu confinante a proceder à demarcação, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos. No caso em tela, as escrituras públicas e as matrículas acostadas aos autos não indicam a cláusula ad corpus de forma expressa. Ao contrário, trazem descrições de áreas com precisão de centiares (ex.: 30,33,76 ha), o que denota a intenção das partes em vincular o domínio à extensão territorial descrita. Ainda que a prova testemunhal de Lázaro Lemos Freire (ID 9517018052) tenha mencionado que as vendas eram feitas "no taco", tal depoimento não tem o condão de suplantar a força probante do registro público e a necessidade técnica de adequação dos limites geodésicos, especialmente quando verificada disparidade que excede a margem de tolerância legal e invade a propriedade alheia. Portanto, a tese de venda ad corpus não serve de óbice ao direito dos autores de verem seus limites fixados conforme o título dominial, sob pena de se permitir a apropriação indébita de área vizinha por simples erro de locação de cercas. Da Prova Pericial e dos Limites Técnicos A prova técnica produzida pelo perito oficial, Eng. Rafael Teixeira Machado (ID 9485481606), foi conduzida com rigor científico e utilização de tecnologia GNSS de alta precisão. O laudo é conclusivo ao apontar que a linha divisória atual, consubstanciada em cercas físicas, não respeita a repartição proporcional das áreas estabelecidas na origem comum dos imóveis (Matrícula 236). O perito constatou que a área ocupada pelos réus extrapola os limites fixados em seu próprio título de domínio no que confronta com a propriedade dos autores. Em resposta aos quesitos, o expert afirmou: "Pelos dados apurados, o remanescente da matrícula 236 é ocupado pelos Réus com área superior ao escriturado […] é possível afirmar com alto nível de certeza que a diferença da área matriculada em relação à ocupada pertence aos autores" (ID 9485481606, p. 13). As impugnações apresentadas pelos réus (IDs 9506349084 e 9540005907) limitaram-se a questionar a conduta do perito e a defender a manutenção do status quo fático, sem apresentar qualquer contraprova técnica capaz de elidir os cálculos geodésicos apresentados. O perito, em seus esclarecimentos (ID 9589211816), reforçou que a subjetividade das escrituras antigas exigiu a interpretação técnica comparativa, sendo as coordenadas UTM apontadas no laudo a única forma de garantir a correspondência entre a realidade registrária e a posse física. A ação demarcatória é o instrumento processual adequado para cessar a confusão de limites, ainda que exista cerca no local, quando esta não corresponde à linha divisória jurídica. A prova pericial confirmou que a divisa atual está deslocada, caracterizando a sobreposição de área. Da Ausência de Prescrição e Estabilidade da Posse Quanto à tese de posse centenária, reitera-se que o direito de demarcar é emanação do direito de propriedade, sendo, portanto, imprescritível. A ciência da violação dos limites só se tornou inequívoca para os autores com a realização do levantamento técnico em 2016, não havendo que se falar em consolidação de limite errôneo pelo simples decurso do tempo, salvo em sede de usucapião, o que não foi objeto de reconvenção ou prova robusta neste feito. Assim, o acolhimento das conclusões periciais é a medida que se impõe para a correta prestação jurisdicional. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR o traçado da linha demarcatória entre o imóvel dos autores (Matrícula nº 1.405) e o imóvel dos réus (fração da Matrícula nº 236), devendo a divisa obedecer rigorosamente às coordenadas e pontos georreferenciados estabelecidos pelo perito judicial no Laudo Pericial de ID 9485481606 (p. 12/13), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença. DETERMINAR a expedição de mandado para a fixação de marcos definitivos na linha ora homologada, correndo as despesas de sinalização e cercamento pro rata entre as partes, nos termos do art. 1.297 do Código Civil. Se necessário, o cumprimento poderá ser realizado mediante cumprimento de sentença por arbitramento, devendo o expert seguir os marcos homologados na presente fase de conhecimento. MANTER a indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel dos réus até o trânsito em julgado e a efetiva execução da demarcação. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação ao réu Antônio Cardoso Vilela, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 6172348005). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a retificação dos limites perante o Cartório de Registro de Imóveis, se houver necessidade, e proceda-se ao cumprimento de sentença para a demarcação física. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Araguari para Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juíza de Direito - em cooperação Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO CARDOSO VILELA
Autor ANTONIO CARLOS RIBEIRO
Autor CELIA MARTA CARDOSO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELIA MARTA CARDOSO RIBEIRO
Réu GABRIEL FERNANDES ALVES CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGUINALDO DE MELO
OAB: 385627/SP
SIDNEI JOSE DA SILVA
OAB: 173292/MG
EDER NILTON DE SOUZA PINTO
OAB: 212706/MG
OSVALDO ANTONIO DE ALMEIDA
OAB: 194289/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0001331-93.2018.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] 3 AUTOR: ANTONIO CARLOS RIBEIRO CPF: 549.408.008-06 e outros RÉU: ANTONIO CARDOSO VILELA CPF: 029.384.056-34 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO e CÉLIA MARTA CARDOSO RIBEIRO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Demarcação de Terras Particulares em face de ANTÔNIO CARDOSO VILELA, posteriormente incluído no polo passivo o adquirente superveniente GABRIEL FERNANDES ALVES CARDOSO, também qualificados. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários de uma gleba rural denominada "Boa Vista" ou "Sítio Figueira", no Município de São José da Barra/MG, objeto da matrícula nº 1.405 do Cartório de Registro de Imóveis de Alpinópolis, resultante da unificação de áreas, sendo uma delas remanescente da matrícula original nº 236. Sustentam que, conforme os registros imobiliários, a área total originária da matrícula 236 era de 30,33,76 hectares, dos quais 15,00,00 hectares foram alienados ao réu Antônio Cardoso Vilela e o restante (15,33,76 ha) permaneceu com o antecessor dos autores. Aduzem que, ao realizarem levantamento planimétrico em 2017, constataram que os marcos divisórios físicos (cercas) não condizem com os títulos de domínio, havendo uma invasão da posse dos réus sobre a área titulada dos autores. Requerem a fixação da linha demarcatória correta, com a aviventação de marcos destruídos ou arruinados. A petição inicial foi instruída com documentos, destacando-se a certidão de inteiro teor do imóvel e o memorial descritivo particular (ID 1552954887). As custas iniciais foram devidamente recolhidas (ID 1553024906). Citado, o réu Antônio Cardoso Vilela apresentou contestação (ID 1553024917). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, informando a transferência do imóvel ao seu neto, Gabriel Fernandes Alves Cardoso. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição do direito de demarcar, alegando que os limites estão fixados há mais de 40 anos. No mérito, defendeu que a aquisição da área se deu na modalidade ad corpus, sendo a cerca existente o marco definitivo aceito pelas partes desde a década de 1970, sem qualquer ajuste de metragem posterior. Impugnação à contestação apresentada no ID 1553024922. Em decisão saneadora (ID 1553024934), este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Na mesma oportunidade, determinou a inclusão de Gabriel Fernandes Alves Cardoso no polo passivo e deferiu a medida cautelar de indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula 236. O segundo réu, Gabriel Fernandes Alves Cardoso, apresentou defesa no ID 9443754948, reiterando a tese de venda ad corpus e a estabilidade da posse exercida pela família por décadas. Durante a instrução, foi produzida prova pericial técnica. O laudo pericial foi colacionado ao ID 9485481606, seguido de esclarecimentos do expert no ID 9589211816. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 9517018052), com a colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Após a prolação de sentença anterior, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do Acórdão de ID 10554814553, cassou o decisum por vício citra petita, determinando que este juízo aprecie expressamente a tese de defesa relativa à natureza da venda (ad corpus). As partes apresentaram alegações finais, ratificando suas teses anteriores. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. As questões preliminares e prejudiciais de mérito foram devidamente enfrentadas em decisão interlocutória de saneamento, que ora ratifico integralmente, inclusive sob o prisma da fundamentação per relationem adotada no acórdão que determinou a nova prolação desta sentença. Cinge-se a controvérsia à verificação da exatidão dos limites entre o imóvel dos autores (Matrícula nº 1.405) e o imóvel dos réus (Matrícula nº 236), bem como à análise da tese defensiva de que a posse consolidada e a natureza da aquisição (ad corpus) impediriam a alteração dos marcos divisórios atuais. Da tese de venda "Ad Corpus" vs. "Ad Mensuram" Cumprindo a determinação da instância revisora, analiso a alegação de que a venda ocorrida em 1977 teria sido pactuada como corpo certo e determinado (ad corpus). Sustenta a defesa que, na época das transações envolvendo o antigo proprietário Lázaro Lemos Freire, os limites eram definidos de forma visual e subjetiva, inexistindo pretensão de ajuste por metragem exata. O artigo 500, §3º, do Código Civil, estabelece que não haverá complemento de área nem devolução de excesso se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, sendo a referência às dimensões meramente enunciativa. Todavia, é imperioso destacar que a distinção entre venda ad corpus e ad mensuram possui natureza eminentemente obrigacional, operando efeitos entre as partes contratantes no que tange ao preço e à resolução do contrato. Em sede de Ação Demarcatória, o objeto da lide é o Direito Real de propriedade e a delimitação do espaço geográfico conforme o registro imobiliário. O artigo 1.297 do Código Civil é claro ao dispor que o proprietário tem o direito de constranger o seu confinante a proceder à demarcação, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos. No caso em tela, as escrituras públicas e as matrículas acostadas aos autos não indicam a cláusula ad corpus de forma expressa. Ao contrário, trazem descrições de áreas com precisão de centiares (ex.: 30,33,76 ha), o que denota a intenção das partes em vincular o domínio à extensão territorial descrita. Ainda que a prova testemunhal de Lázaro Lemos Freire (ID 9517018052) tenha mencionado que as vendas eram feitas "no taco", tal depoimento não tem o condão de suplantar a força probante do registro público e a necessidade técnica de adequação dos limites geodésicos, especialmente quando verificada disparidade que excede a margem de tolerância legal e invade a propriedade alheia. Portanto, a tese de venda ad corpus não serve de óbice ao direito dos autores de verem seus limites fixados conforme o título dominial, sob pena de se permitir a apropriação indébita de área vizinha por simples erro de locação de cercas. Da Prova Pericial e dos Limites Técnicos A prova técnica produzida pelo perito oficial, Eng. Rafael Teixeira Machado (ID 9485481606), foi conduzida com rigor científico e utilização de tecnologia GNSS de alta precisão. O laudo é conclusivo ao apontar que a linha divisória atual, consubstanciada em cercas físicas, não respeita a repartição proporcional das áreas estabelecidas na origem comum dos imóveis (Matrícula 236). O perito constatou que a área ocupada pelos réus extrapola os limites fixados em seu próprio título de domínio no que confronta com a propriedade dos autores. Em resposta aos quesitos, o expert afirmou: "Pelos dados apurados, o remanescente da matrícula 236 é ocupado pelos Réus com área superior ao escriturado […] é possível afirmar com alto nível de certeza que a diferença da área matriculada em relação à ocupada pertence aos autores" (ID 9485481606, p. 13). As impugnações apresentadas pelos réus (IDs 9506349084 e 9540005907) limitaram-se a questionar a conduta do perito e a defender a manutenção do status quo fático, sem apresentar qualquer contraprova técnica capaz de elidir os cálculos geodésicos apresentados. O perito, em seus esclarecimentos (ID 9589211816), reforçou que a subjetividade das escrituras antigas exigiu a interpretação técnica comparativa, sendo as coordenadas UTM apontadas no laudo a única forma de garantir a correspondência entre a realidade registrária e a posse física. A ação demarcatória é o instrumento processual adequado para cessar a confusão de limites, ainda que exista cerca no local, quando esta não corresponde à linha divisória jurídica. A prova pericial confirmou que a divisa atual está deslocada, caracterizando a sobreposição de área. Da Ausência de Prescrição e Estabilidade da Posse Quanto à tese de posse centenária, reitera-se que o direito de demarcar é emanação do direito de propriedade, sendo, portanto, imprescritível. A ciência da violação dos limites só se tornou inequívoca para os autores com a realização do levantamento técnico em 2016, não havendo que se falar em consolidação de limite errôneo pelo simples decurso do tempo, salvo em sede de usucapião, o que não foi objeto de reconvenção ou prova robusta neste feito. Assim, o acolhimento das conclusões periciais é a medida que se impõe para a correta prestação jurisdicional. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR o traçado da linha demarcatória entre o imóvel dos autores (Matrícula nº 1.405) e o imóvel dos réus (fração da Matrícula nº 236), devendo a divisa obedecer rigorosamente às coordenadas e pontos georreferenciados estabelecidos pelo perito judicial no Laudo Pericial de ID 9485481606 (p. 12/13), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença. DETERMINAR a expedição de mandado para a fixação de marcos definitivos na linha ora homologada, correndo as despesas de sinalização e cercamento pro rata entre as partes, nos termos do art. 1.297 do Código Civil. Se necessário, o cumprimento poderá ser realizado mediante cumprimento de sentença por arbitramento, devendo o expert seguir os marcos homologados na presente fase de conhecimento. MANTER a indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel dos réus até o trânsito em julgado e a efetiva execução da demarcação. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação ao réu Antônio Cardoso Vilela, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (ID 6172348005). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a retificação dos limites perante o Cartório de Registro de Imóveis, se houver necessidade, e proceda-se ao cumprimento de sentença para a demarcação física. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Araguari para Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juíza de Direito - em cooperação Vara Única da Comarca de Alpinópolis