0001331-23.2009.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Saquarema- Cartório da 1ª Vara de Família, da Infânc, da Juvent e Idoso
- Classe
- AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem, na qual se busca apurar a existência de vínculo biológico entre o autor, Fábio Aguiar, e o falecido Sylvio de Azeredo Coutinho. O laudo pericial mais recente, juntado no Id 497, elaborado após a análise do material biológico do autor, dos filhos do investigado e de sua neta, apontou índice de paternidade combinado de 9,49 e probabilidade de paternidade de 90,467%, não sendo possível excluir Sylvio de Azeredo Coutinho como pai biológico do autor. Não obstante, o resultado permaneceu inconclusivo, tendo o próprio laboratório indicado a inclusão de outros parentes do investigado ou, na impossibilidade, a exumação de seus restos mortais como medida mais adequada ao deslinde da controvérsia. Os réus informam, no Id 505, inexistirem outros parentes próximos disponíveis para a realização de nova perícia indireta, uma vez que os dois filhos e a única neta do falecido já tiveram seu material genético submetido à análise, razão pela qual requerem a exumação dos restos mortais do investigado. O Ministério Público, no Id 516, reiterou manifestação anterior no sentido da não intervenção no feito. Intimado, o autor, no Id 523, manifesta interesse no prosseguimento do processo, opõe-se à exumação e requer a complementação da perícia mediante a utilização da metodologia Y-STR, com o aproveitamento das amostras já coletadas ou a realização de nova coleta, se necessária. Requer, ainda, a juntada de ata notarial destinada à comprovação da alegada convivência entre ele e o investigado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. De igual modo, o art. 480 do mesmo diploma legal autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Nas ações de investigação de paternidade, em razão da natureza do direito discutido, deve-se privilegiar a busca da verdade real, mediante o emprego de meios de prova idôneos e tecnicamente adequados à obtenção, tanto quanto possível, de conclusão segura acerca da origem genética. No caso, as tentativas de reconstrução indireta do perfil genético do investigado já se estenderam por longo período e envolveram os parentes próximos identificados nos autos, inclusive com a análise do material genético dos dois filhos do falecido e de sua neta, sem que se tenha alcançado resultado conclusivo. O próprio laboratório responsável pela perícia, após a última análise, consignou expressamente que, inexistindo outros parentes disponíveis, a exumação do suposto pai constitui a medida mais indicada para o deslinde do feito. Diante dessas circunstâncias, não se verifica caráter protelatório na diligência requerida pelos réus. Ao contrário, a obtenção de material genético diretamente dos restos mortais do investigado mostra-se, neste momento, adequada e necessária ao esclarecimento definitivo da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exumação de restos mortais para a realização de exame de DNA em ação de investigação de paternidade post mortem, especialmente quando frustradas as tentativas de obtenção de resultado conclusivo mediante exames realizados em familiares, devendo prevalecer, à luz do princípio da proporcionalidade, o direito à identidade genética. Quanto ao pedido formulado pelo autor para a realização de exame pela metodologia Y-STR, observa-se que a alegada superioridade desse método, no caso concreto, não veio acompanhada de manifestação técnica do laboratório responsável pela perícia que demonstre ser essa providência mais adequada ou apta a superar a inconclusividade dos exames anteriormente realizados. Ao contrário, a conclusão técnica constante do último laudo indicou expressamente a exumação do próprio investigado como a medida mais apropriada. Por tais razões, indefiro o requerimento. No tocante à ata notarial, defiro sua juntada como prova documental até a prolação da sentença, nos termos do art. 384 do CPC, devendo seu valor probatório ser apreciado oportunamente, em conjunto com os demais elementos dos autos. Ressalvo, contudo, que a eventual juntada do documento não implica alteração do objeto da demanda nem autoriza, por si só, a formulação de pretensão autônoma de reconhecimento de paternidade socioafetiva, caso esta não tenha sido oportunamente deduzida. Ante o exposto, determino a exumação dos restos mortais de Sylvio de Azeredo Coutinho, sepultado no Cemitério de São Francisco de Paula, para a coleta de material biológico necessário à realização de exame de DNA, mediante comparação com o material genético do autor. Oficie-se ao laboratório responsável, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando a adoção das providências necessárias à realização da perícia. Juntado o novo laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)14/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem, na qual se busca apurar a existência de vínculo biológico entre o autor, Fábio Aguiar, e o falecido Sylvio de Azeredo Coutinho. O laudo pericial mais recente, juntado no Id 497, elaborado após a análise do material biológico do autor, dos filhos do investigado e de sua neta, apontou índice de paternidade combinado de 9,49 e probabilidade de paternidade de 90,467%, não sendo possível excluir Sylvio de Azeredo Coutinho como pai biológico do autor. Não obstante, o resultado permaneceu inconclusivo, tendo o próprio laboratório indicado a inclusão de outros parentes do investigado ou, na impossibilidade, a exumação de seus restos mortais como medida mais adequada ao deslinde da controvérsia. Os réus informam, no Id 505, inexistirem outros parentes próximos disponíveis para a realização de nova perícia indireta, uma vez que os dois filhos e a única neta do falecido já tiveram seu material genético submetido à análise, razão pela qual requerem a exumação dos restos mortais do investigado. O Ministério Público, no Id 516, reiterou manifestação anterior no sentido da não intervenção no feito. Intimado, o autor, no Id 523, manifesta interesse no prosseguimento do processo, opõe-se à exumação e requer a complementação da perícia mediante a utilização da metodologia Y-STR, com o aproveitamento das amostras já coletadas ou a realização de nova coleta, se necessária. Requer, ainda, a juntada de ata notarial destinada à comprovação da alegada convivência entre ele e o investigado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. De igual modo, o art. 480 do mesmo diploma legal autoriza a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Nas ações de investigação de paternidade, em razão da natureza do direito discutido, deve-se privilegiar a busca da verdade real, mediante o emprego de meios de prova idôneos e tecnicamente adequados à obtenção, tanto quanto possível, de conclusão segura acerca da origem genética. No caso, as tentativas de reconstrução indireta do perfil genético do investigado já se estenderam por longo período e envolveram os parentes próximos identificados nos autos, inclusive com a análise do material genético dos dois filhos do falecido e de sua neta, sem que se tenha alcançado resultado conclusivo. O próprio laboratório responsável pela perícia, após a última análise, consignou expressamente que, inexistindo outros parentes disponíveis, a exumação do suposto pai constitui a medida mais indicada para o deslinde do feito. Diante dessas circunstâncias, não se verifica caráter protelatório na diligência requerida pelos réus. Ao contrário, a obtenção de material genético diretamente dos restos mortais do investigado mostra-se, neste momento, adequada e necessária ao esclarecimento definitivo da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exumação de restos mortais para a realização de exame de DNA em ação de investigação de paternidade post mortem, especialmente quando frustradas as tentativas de obtenção de resultado conclusivo mediante exames realizados em familiares, devendo prevalecer, à luz do princípio da proporcionalidade, o direito à identidade genética. Quanto ao pedido formulado pelo autor para a realização de exame pela metodologia Y-STR, observa-se que a alegada superioridade desse método, no caso concreto, não veio acompanhada de manifestação técnica do laboratório responsável pela perícia que demonstre ser essa providência mais adequada ou apta a superar a inconclusividade dos exames anteriormente realizados. Ao contrário, a conclusão técnica constante do último laudo indicou expressamente a exumação do próprio investigado como a medida mais apropriada. Por tais razões, indefiro o requerimento. No tocante à ata notarial, defiro sua juntada como prova documental até a prolação da sentença, nos termos do art. 384 do CPC, devendo seu valor probatório ser apreciado oportunamente, em conjunto com os demais elementos dos autos. Ressalvo, contudo, que a eventual juntada do documento não implica alteração do objeto da demanda nem autoriza, por si só, a formulação de pretensão autônoma de reconhecimento de paternidade socioafetiva, caso esta não tenha sido oportunamente deduzida. Ante o exposto, determino a exumação dos restos mortais de Sylvio de Azeredo Coutinho, sepultado no Cemitério de São Francisco de Paula, para a coleta de material biológico necessário à realização de exame de DNA, mediante comparação com o material genético do autor. Oficie-se ao laboratório responsável, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando a adoção das providências necessárias à realização da perícia. Juntado o novo laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias.