0001330-55.2024.8.16.0168
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Terra Roxa
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0001330-55.2024.8.16.0168 Processo: 0001330-55.2024.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$9.655,88 Requerente(s): CLÁUDIO RAFAEL TEIXEIRA MARTINS Requerido(s): Município de Terra Roxa/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em análise detida dos autos, entendo por bem não homologar o projeto de sentença proferido pelo Sr. Juiz Leigo no mov. 133.1, proferindo nova decisão em substituição. A discordância fundamental reside na premissa adotada pelo auxiliar da justiça quanto ao aspecto da base de cálculo e do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade. Tais pontos já foram analisados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, conforme será analisado a seguir. Do mesmo modo, também será revisto o aspecto relativo aos reflexos devidos no caso concreto. 2.1. Da caracterização da atividade insalubre - mérito principal A controvérsia central reside em saber se as atividades desempenhadas pelo autor, Psicólogo lotado no CRAS da Secretaria Municipal de Assistência Social, expõem-no a agentes nocivos à saúde aptos a caracterizar o adicional de insalubridade previsto no art. 155 da Lei Municipal nº 86/1995. O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos municipais decorre da Constituição Federal (art. 7º, XXIII, aplicável aos servidores por força do art. 39, § 3º) e, no âmbito local, do Estatuto dos Servidores Públicos de Terra Roxa/PR (Lei nº 86/1995, arts. 148, IV, e 155 a 155-D), que estabelece os percentuais de 30% (grau máximo), 20% (grau médio) e 10% (grau mínimo), calculados sobre o menor vencimento básico do quadro municipal (art. 155-B). Para a comprovação da insalubridade, o art. 155-D do Estatuto exige laudo pericial. No caso, foi realizada perícia pelo Engenheiro Altair Santos de Quadros, que, após visita in loco ao CRAS, análise das rotinas de trabalho e observação das visitas domiciliares, concluiu que “fica caracterizada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sem neutralização eficaz por EPI. (...) Configura-se INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), devida ao servidor SILVAL NUNES PEREIRA.” (mov. 110.1) O perito destacou que o autor realiza 8 a 15 visitas domiciliares por semana, com duração de 30 minutos a 1h cada, em áreas com ausência de saneamento básico, presença de resíduos orgânicos, fezes, urina, animais domésticos e pessoas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas (tuberculose, hepatites, escabiose, enteroparasitoses, zoonoses). Tais visitas integram procedimento metodológico obrigatório do PAIF/SUAS, não se tratando de atividade eventual ou facultativa. O perito também constatou que o autor trabalha em conjunto com o Assistente Social Diego, que recebe o adicional de insalubridade, e que ambos se submetem às mesmas condições ambientais de exposição. Embora este não seja critério isolado para caracterização da insalubridade, constitui elemento técnico de confirmação da identidade de exposição ambiental, servindo como dado complementar de coerência técnica. Os laudos administrativos apresentados pelo Município (movs. 11.2 a 11.6), elaborados unilateralmente pelo SESI e por engenheiro de segurança, concluíram pela salubridade. Todavia, tais documentos foram produzidos sem o crivo do contraditório, em data anterior (2016 e após), e não consideram a realidade específica das visitas domiciliares do CRAS, limitando-se à descrição genérica do cargo. O laudo pericial judicial, produzido sob o contraditório e com análise in loco das condições efetivas de trabalho, deve prevalecer sobre as avaliações administrativas. Ainda, a conclusão pericial foi mantida e reforçada após os esclarecimentos complementares prestados em resposta aos quesitos do Município. (mov. 119.1). Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para reconhecer que o autor exerce atividade insalubre em grau médio (20%), fazendo jus ao adicional de insalubridade nos termos do art. 155-B da Lei Municipal nº 86/1995. 2.2. Da base de cálculo do adicional de insalubridade O autor pretende que o adicional seja calculado sobre o salário mínimo regional do Estado do Paraná, com fundamento na Súmula 307 do STF e no Decreto Estadual nº 4.770/2024. O Município defende a aplicação do art. 155-B da Lei Municipal nº 86/1995, que estabelece como base de cálculo o menor vencimento básico descrito no Anexo II, Classe Inicial – Nível I, da Lei Municipal nº 1219/2014. A Súmula 307 do STF, embora ainda vigente em tese, foi editada em contexto anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o § 3º do art. 39 da Constituição Federal. Sobre tal alteração, se ressalta que a Administração Pública, em todas as suas esferas, rege-se pelo princípio da legalidade estrita, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Diferentemente do particular, a quem é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe, o agente público só pode agir quando houver expressa autorização legal. Assim, os direitos e deveres dos servidores públicos são aqueles estritamente previstos em lei, não sendo cabível a extensão de benefícios por analogia ou equidade, salvo quando a própria norma assim o permitir. Dessa forma, a análise dos pleitos formulados pelo autor deve ter como parâmetro exclusivo o ordenamento jurídico-administrativo ao qual está submetido, notadamente a legislação municipal, sem prejuízo das garantias constitucionais extensíveis aos servidores públicos, elencadas no artigo 39, § 3º, da Carta Magna. Desse modo, não é possível aplicação da súmula 307 do STF, devendo, na verdade, se observar a disposição contida na Súmula Vinculante nº 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Assim, a base de cálculo do adicional de insalubridade para servidores públicos é aquela definida pela lei de cada ente federativo, observado o princípio da legalidade estrita. Para os servidores do Município de Terra Roxa, o art. 155-B da Lei nº 86/1995 estabelece que: O adicional de insalubridade classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo, com percentuais de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), calculado sobre o menor vencimento básico descrito no Anexo II, Classe Inicial - Nível I, da Lei Municipal nº 1219/2014, de 23 de maio de 2014. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador municipal para instituir base de cálculo diversa, sob pena de violação à separação dos poderes e à Súmula 339 do STF, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos por isonomia. Logo, a base de cálculo do adicional de insalubridade do autor deve observar o menor vencimento básico do Anexo II, Classe Inicial – Nível I, da Lei Municipal nº 1219/2014, conforme determina o art. 155-B da Lei nº 86/1995. 2.3. Do termo inicial do pagamento (retroatividade) O Sr. Juiz Leigo fixou o termo inicial em 15/06/2022 (data de início do exercício do autor no cargo de Psicólogo junto a Assistência Social), respeitada a prescrição quinquenal. O autor, em suas razões finais, requereu o pagamento retroativo a 5 anos do ajuizamento da ação, ou, subsidiariamente, a partir do laudo pericial. O Município, por sua vez, sustenta que o termo inicial deve ser a data do laudo judicial (10/11/2025), com base no PUIL 413/RS do STJ. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, firmou a tese de que o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial. Esse entendimento foi consolidado e reafirmado em diversos julgados do STJ e do TJPR (AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 0009052-52.2022.8.16.0026). A ratio decidendi é que o laudo pericial possui natureza constitutiva do direito ao adicional, e não meramente declaratória, sendo inviável presumir a insalubridade em período anterior à sua realização. No caso concreto, o laudo pericial foi apresentado em 10/11/2025 (mov. 110.1). Não há nos autos prova robusta de que o Município já reconhecia a insalubridade da função de psicólogo do CRAS antes dessa data. A existência de pagamento do adicional a uma psicóloga da Secretaria de Saúde não constitui reconhecimento geral para a categoria, especialmente porque o próprio Município informou que tal pagamento cessou em 30/09/2024 (mov. 20.2). Quanto ao assistente social, trata-se de cargo diverso, com atribuições e enquadramento legal distintos. Assim, os efeitos financeiros do adicional de insalubridade devem incidir a partir de 10/11/2025, data da juntada do laudo pericial. 2.4. Dos reflexos do adicional de insalubridade O autor requer que o adicional se reflita em 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado, horas extras e outras verbas. O Município contesta, afirmando que o adicional não se incorpora à remuneração e que os reflexos pretendidos não têm previsão no regime estatutário. Conforme já mencionado, para servidores públicos submetidos ao regime estatutário, aplica-se o princípio da legalidade estrita: somente são devidas as vantagens e reflexos expressamente previstos em lei. O Estatuto dos Servidores de Terra Roxa (Lei nº 86/1995) não prevê reflexos automáticos e amplos do adicional de insalubridade sobre todas as verbas remuneratórias, como ocorre no regime celetista (CLT). Todavia, o adicional de insalubridade, uma vez pago, integra a remuneração do servidor para todos os fins legais. Nesse sentido, o art. 7º, VIII e XVII, da CF, aplicável por força do art. 39, § 3º, assegura o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional. Sendo o adicional de insalubridade parcela integrante da remuneração, dele decorrem reflexos no 13º salário e nas férias com o terço constitucional. Por outro lado, não há previsão legal no Estatuto Municipal para reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), horas extras, FGTS ou outras verbas trabalhistas típicas do regime celetista. Tais institutos são incompatíveis com o regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais, conforme entendimento do TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRETAMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA CLT INVIÁVEL A REGIME ESTATUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Iretama/PR contra sentença de procedência, que reconheceu o direito do servidor público ao recebimento do adicional de insalubridade com base no seu vencimento base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser a prevista na CLT ou no regime estatutário municipal; e (ii) estabelecer se os efeitos da condenação devem ser limitados à entrada em vigor da Lei Municipal nº 56/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da CLT é incompatível com a relação jurídico-administrativa dos servidores estatutários, conforme o art. 39 da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de regime jurídico único para servidores públicos. 4. O art. 70 da Lei Municipal nº 36/93 fixa expressamente o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade, prevalecendo sobre normas celetistas. 5. A Administração Pública deve observar estritamente o princípio da legalidade, sendo vedada a atuação em desacordo com a previsão normativa expressa. 6. A limitação dos efeitos da condenação à entrada em vigor da Lei Municipal nº 56/2023 é adequada, considerando a alteração da base de cálculo por competência legislativa municipal, em respeito ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade para servidores públicos estatutários deve observar a norma local expressa, sendo inaplicável a CLT. 2. É legítima a limitação dos efeitos da condenação à vigência de legislação posterior que altera a base de cálculo do adicional de insalubridade, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF /1988, art. 39; Lei Municipal nº 36/93, arts. 70 e 72; Lei Municipal nº 56/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 3.874/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28.02.2024, DJe 05.03.2024; TJPR, 0000080-77.2022.8.16.0096, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 25.11.2024. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0000858-13.2023.8.16.0096 - Iretama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.05.2025) (grifado) Portanto, defiro os reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, e indefiro os demais reflexos pretendidos (DSR, horas extras, FGTS e outras verbas), por ausência de previsão legal no regime estatutário. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em substituição ao projeto de sentença de mov. 131.1, profiro decisão para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito do autor CLÁUDIO RAFAEL TEIXEIRA MARTINS ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do art. 155-B da Lei Municipal nº 86/1995, em razão das atividades desempenhadas no cargo de Psicólogo junto à Secretaria Municipal de Assistência Social - CRAS do Município de Terra Roxa/PR; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TERRA ROXA/PR a implantar em favor do autor o adicional de insalubridade em grau médio (20%), a partir da data do laudo pericial, de 10/11/2025, e a manter o pagamento enquanto perdurarem as condições insalubres; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TERRA ROXA/PR ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade desde 10/11/2025 até a efetiva implantação em folha, calculadas sobre o menor vencimento básico descrito no Anexo II, Classe Inicial – Nível I, da Lei Municipal nº 1219/2014, nos termos do art. 155-B da Lei nº 86/1995; d) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TERRA ROXA/PR ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, nos períodos de competência; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reflexos sobre descanso semanal remunerado (DSR), horas extras, FGTS e demais verbas de natureza celetista, por ausência de previsão legal no regime estatutário. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a compensação da mora deverão ser realizadas, uma única vez, pela incidência da taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJPR. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes e, nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se, após o trânsito em julgado, com as baixas e demais providências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLáUDIO RAFAEL TEIXEIRA MARTINS
Réu MUNICíPIO DE TERRA ROXA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DÉBORA DELAI DA SILVA
OAB: 118883/PR
ELICELSO SALES DE CAMPOS
OAB: 44501/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3259-7392 - Celular: (44) 3472-2642 Autos nº. 0001330-55.2024.8.16.0168 Processo: 0001330-55.2024.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$9.655,88 Requerente(s): CLÁUDIO RAFAEL TEIXEIRA MARTINS Requerido(s): Município de Terra Roxa/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em análise detida dos autos, entendo por bem não homologar o projeto de sentença proferido pelo Sr. Juiz Leigo no mov. 133.1, proferindo nova decisão em substituição. A discordância fundamental reside na premissa adotada pelo auxiliar da justiça quanto ao aspecto da base de cálculo e do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade. Tais pontos já foram analisados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, conforme será analisado a seguir. Do mesmo modo, também será revisto o aspecto relativo aos reflexos devidos no caso concreto. 2.1. Da caracterização da atividade insalubre - mérito principal A controvérsia central reside em saber se as atividades desempenhadas pelo autor, Psicólogo lotado no CRAS da Secretaria Municipal de Assistência Social, expõem-no a agentes nocivos à saúde aptos a caracterizar o adicional de insalubridade previsto no art. 155 da Lei Municipal nº 86/1995. O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos municipais decorre da Constituição Federal (art. 7º, XXIII, aplicável aos servidores por força do art. 39, § 3º) e, no âmbito local, do Estatuto dos Servidores Públicos de Terra Roxa/PR (Lei nº 86/1995, arts. 148, IV, e 155 a 155-D), que estabelece os percentuais de 30% (grau máximo), 20% (grau médio) e 10% (grau mínimo), calculados sobre o menor vencimento básico do quadro municipal (art. 155-B). Para a comprovação da insalubridade, o art. 155-D do Estatuto exige laudo pericial. No caso, foi realizada perícia pelo Engenheiro Altair Santos de Quadros, que, após visita in loco ao CRAS, análise das rotinas de trabalho e observação das visitas domiciliares, concluiu que “fica caracterizada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sem neutralização eficaz por EPI. (...) Configura-se INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), devida ao servidor SILVAL NUNES PEREIRA.” (mov. 110.1) O perito destacou que o autor realiza 8 a 15 visitas domiciliares por semana, com duração de 30 minutos a 1h cada, em áreas com ausência de saneamento básico, presença de resíduos orgânicos, fezes, urina, animais domésticos e pessoas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas (tuberculose, hepatites, escabiose, enteroparasitoses, zoonoses). Tais visitas integram procedimento metodológico obrigatório do PAIF/SUAS, não se tratando de atividade eventual ou facultativa. O perito também constatou que o autor trabalha em conjunto com o Assistente Social Diego, que recebe o adicional de insalubridade, e que ambos se submetem às mesmas condições ambientais de exposição. Embora este não seja critério isolado para caracterização da insalubridade, constitui elemento técnico de confirmação da identidade de exposição ambiental, servindo como dado complementar de coerência técnica. Os laudos administrativos apresentados pelo Município (movs. 11.2 a 11.6), elaborados unilateralmente pelo SESI e por engenheiro de segurança, concluíram pela salubridade. Todavia, tais documentos foram produzidos sem o crivo do contraditório, em data anterior (2016 e após), e não consideram a realidade específica das visitas domiciliares do CRAS, limitando-se à descrição genérica do cargo. O laudo pericial judicial, produzido sob o contraditório e com análise in loco das condições efetivas de trabalho, deve prevalecer sobre as avaliações administrativas. Ainda, a conclusão pericial foi mantida e reforçada após os esclarecimentos complementares prestados em resposta aos quesitos do Município. (mov. 119.1). Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial para reconhecer que o autor exerce atividade insalubre em grau médio (20%), fazendo jus ao adicional de insalubridade nos termos do art. 155-B da Lei Municipal nº 86/1995. 2.2. Da base de cálculo do adicional de insalubridade O autor pretende que o adicional seja calculado sobre o salário mínimo regional do Estado do Paraná, com fundamento na Súmula 307 do STF e no Decreto Estadual nº 4.770/2024. O Município defende a aplicação do art. 155-B da Lei Municipal nº 86/1995, que estabelece como base de cálculo o menor vencimento básico descrito no Anexo II, Classe Inicial – Nível I, da Lei Municipal nº 1219/2014. A Súmula 307 do STF, embora ainda vigente em tese, foi editada em contexto anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o § 3º do art. 39 da Constituição Federal. Sobre tal alteração, se ressalta que a Administração Pública, em todas as suas esferas, rege-se pelo princípio da legalidade estrita, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Diferentemente do particular, a quem é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe, o agente público só pode agir quando houver expressa autorização legal. Assim, os direitos e deveres dos servidores públicos são aqueles estritamente previstos em lei, não sendo cabível a extensão de benefícios por analogia ou equidade, salvo quando a própria norma assim o permitir. Dessa forma, a análise dos pleitos formulados pelo autor deve ter como parâmetro exclusivo o ordenamento jurídico-administrativo ao qual está submetido, notadamente a legislação municipal, sem prejuízo das garantias constitucionais extensíveis aos servidores públicos, elencadas no artigo 39, § 3º, da Carta Magna. Desse modo, não é possível aplicação da súmula 307 do STF, devendo, na verdade, se observar a disposição contida na Súmula Vinculante nº 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Assim, a base de cálculo do adicional de insalubridade para servidores públicos é aquela definida pela lei de cada ente federativo, observado o princípio da legalidade estrita. Para os servidores do Município de Terra Roxa, o art. 155-B da Lei nº 86/1995 estabelece que: O adicional de insalubridade classifica-se segundo os graus máximo, médio e mínimo, com percentuais de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), calculado sobre o menor vencimento básico descrito no Anexo II, Classe Inicial - Nível I, da Lei Municipal nº 1219/2014, de 23 de maio de 2014. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador municipal para instituir base de cálculo diversa, sob pena de violação à separação dos poderes e à Súmula 339 do STF, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos por isonomia. Logo, a base de cálculo do adicional de insalubridade do autor deve observar o menor vencimento básico do Anexo II, Classe Inicial – Nível I, da Lei Municipal nº 1219/2014, conforme determina o art. 155-B da Lei nº 86/1995. 2.3. Do termo inicial do pagamento (retroatividade) O Sr. Juiz Leigo fixou o termo inicial em 15/06/2022 (data de início do exercício do autor no cargo de Psicólogo junto a Assistência Social), respeitada a prescrição quinquenal. O autor, em suas razões finais, requereu o pagamento retroativo a 5 anos do ajuizamento da ação, ou, subsidiariamente, a partir do laudo pericial. O Município, por sua vez, sustenta que o termo inicial deve ser a data do laudo judicial (10/11/2025), com base no PUIL 413/RS do STJ. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, firmou a tese de que o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial. Esse entendimento foi consolidado e reafirmado em diversos julgados do STJ e do TJPR (AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 0009052-52.2022.8.16.0026). A ratio decidendi é que o laudo pericial possui natureza constitutiva do direito ao adicional, e não meramente declaratória, sendo inviável presumir a insalubridade em período anterior à sua realização. No caso concreto, o laudo pericial foi apresentado em 10/11/2025 (mov. 110.1). Não há nos autos prova robusta de que o Município já reconhecia a insalubridade da função de psicólogo do CRAS antes dessa data. A existência de pagamento do adicional a uma psicóloga da Secretaria de Saúde não constitui reconhecimento geral para a categoria, especialmente porque o próprio Município informou que tal pagamento cessou em 30/09/2024 (mov. 20.2). Quanto ao assistente social, trata-se de cargo diverso, com atribuições e enquadramento legal distintos. Assim, os efeitos financeiros do adicional de insalubridade devem incidir a partir de 10/11/2025, data da juntada do laudo pericial. 2.4. Dos reflexos do adicional de insalubridade O autor requer que o adicional se reflita em 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado, horas extras e outras verbas. O Município contesta, afirmando que o adicional não se incorpora à remuneração e que os reflexos pretendidos não têm previsão no regime estatutário. Conforme já mencionado, para servidores públicos submetidos ao regime estatutário, aplica-se o princípio da legalidade estrita: somente são devidas as vantagens e reflexos expressamente previstos em lei. O Estatuto dos Servidores de Terra Roxa (Lei nº 86/1995) não prevê reflexos automáticos e amplos do adicional de insalubridade sobre todas as verbas remuneratórias, como ocorre no regime celetista (CLT). Todavia, o adicional de insalubridade, uma vez pago, integra a remuneração do servidor para todos os fins legais. Nesse sentido, o art. 7º, VIII e XVII, da CF, aplicável por força do art. 39, § 3º, assegura o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional. Sendo o adicional de insalubridade parcela integrante da remuneração, dele decorrem reflexos no 13º salário e nas férias com o terço constitucional. Por outro lado, não há previsão legal no Estatuto Municipal para reflexos em descanso semanal remunerado (DSR), horas extras, FGTS ou outras verbas trabalhistas típicas do regime celetista. Tais institutos são incompatíveis com o regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais, conforme entendimento do TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRETAMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA CLT INVIÁVEL A REGIME ESTATUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Iretama/PR contra sentença de procedência, que reconheceu o direito do servidor público ao recebimento do adicional de insalubridade com base no seu vencimento base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser a prevista na CLT ou no regime estatutário municipal; e (ii) estabelecer se os efeitos da condenação devem ser limitados à entrada em vigor da Lei Municipal nº 56/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da CLT é incompatível com a relação jurídico-administrativa dos servidores estatutários, conforme o art. 39 da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de regime jurídico único para servidores públicos. 4. O art. 70 da Lei Municipal nº 36/93 fixa expressamente o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade, prevalecendo sobre normas celetistas. 5. A Administração Pública deve observar estritamente o princípio da legalidade, sendo vedada a atuação em desacordo com a previsão normativa expressa. 6. A limitação dos efeitos da condenação à entrada em vigor da Lei Municipal nº 56/2023 é adequada, considerando a alteração da base de cálculo por competência legislativa municipal, em respeito ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade para servidores públicos estatutários deve observar a norma local expressa, sendo inaplicável a CLT. 2. É legítima a limitação dos efeitos da condenação à vigência de legislação posterior que altera a base de cálculo do adicional de insalubridade, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF /1988, art. 39; Lei Municipal nº 36/93, arts. 70 e 72; Lei Municipal nº 56/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 3.874/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28.02.2024, DJe 05.03.2024; TJPR, 0000080-77.2022.8.16.0096, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 25.11.2024. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0000858-13.2023.8.16.0096 - Iretama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.05.2025) (grifado) Portanto, defiro os reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional, e indefiro os demais reflexos pretendidos (DSR, horas extras, FGTS e outras verbas), por ausência de previsão legal no regime estatutário. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em substituição ao projeto de sentença de mov. 131.1, profiro decisão para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito do autor CLÁUDIO RAFAEL TEIXEIRA MARTINS ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do art. 155-B da Lei Municipal nº 86/1995, em razão das atividades desempenhadas no cargo de Psicólogo junto à Secretaria Municipal de Assistência Social - CRAS do Município de Terra Roxa/PR; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TERRA ROXA/PR a implantar em favor do autor o adicional de insalubridade em grau médio (20%), a partir da data do laudo pericial, de 10/11/2025, e a manter o pagamento enquanto perdurarem as condições insalubres; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TERRA ROXA/PR ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade desde 10/11/2025 até a efetiva implantação em folha, calculadas sobre o menor vencimento básico descrito no Anexo II, Classe Inicial – Nível I, da Lei Municipal nº 1219/2014, nos termos do art. 155-B da Lei nº 86/1995; d) CONDENAR o MUNICÍPIO DE TERRA ROXA/PR ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, nos períodos de competência; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reflexos sobre descanso semanal remunerado (DSR), horas extras, FGTS e demais verbas de natureza celetista, por ausência de previsão legal no regime estatutário. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a compensação da mora deverão ser realizadas, uma única vez, pela incidência da taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJPR. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes e, nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se, após o trânsito em julgado, com as baixas e demais providências necessárias. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto