Detalhe do processo

0001330-20.2010.8.13.0042

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0001330-20.2010.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: OSMAR MOREIRA DE SOUSA CPF: 904.143.576-04 e outros RÉU: MUNICIPIO DE ARCOS CPF: 18.306.662/0001-50 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEVER JOSÉ DE SOUSA e OUTROS (ID 10650038300) e por LUIS DEUSDEDIT DA CUNHA e MARIA DAS GRAÇAS CUNHA (ID 10651085479) em face da sentença proferida no ID 10638873993. O primeiro grupo de embargantes alega, em suma, omissão e contradição na sentença ao afastar o valor apurado no laudo pericial produzido nestes autos e adotar valor significativamente inferior, com base em perícia de outro processo, o que violaria o princípio da justa indenização. Requerem a modificação do julgado para que prevaleça o valor apontado pelo perito judicial. O segundo grupo de embargantes adere aos argumentos dos primeiros e aponta, adicionalmente, uma contradição específica: a sentença teria afirmado que o valor de R$ 35,00/m², extraído do laudo paradigma, foi apurado em 2017, quando, na verdade, aquele laudo se referia ao valor do "imóvel primitivo", ou seja, à época do apossamento em 1997. Intimado, o Município de Arcos apresentou contrarrazões (IDs 10661693724 e 10661723478), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não há vícios a serem sanados, tratando-se de mero inconformismo com o mérito da decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à manifestação de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador. No caso dos autos, os embargantes sustentam, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão e contradição ao afastar o valor apurado pelo perito judicial e adotar, como parâmetro para fixação da indenização, o valor extraído de laudo pericial produzido em outro processo. Alegam, ainda, que o decisum teria afirmado equivocadamente que o valor de R$ 35,00/m² constante do laudo paradigma corresponderia ao valor do imóvel em 2017, quando, em verdade, refletiria o valor do imóvel à época do apossamento, em 1997. Todavia, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa ao valor da indenização, expondo de forma clara e fundamentada as razões pelas quais afastou o montante indicado pelo perito judicial e adotou, como parâmetro de arbitramento, o valor extraído da perícia produzida no processo nº 0049549-59.2013.8.13.0042. Consta do julgado: “Diante disso, afasto o valor apontado pelo perito judicial. Por outro lado, a proposta do Município, baseada na utilização de perícia realizada em caso análogo (processo nº 0049549-59.2013.8.13.0042, ID 10302749534), mostra-se uma alternativa razoável e fundamentada. Naquele laudo, apurou-se para área similar, em 2017, o valor de R$ 35,00/m². Adoto, portanto, o valor de R$ 35,00/m² como parâmetro para a justa indenização, por se mostrar mais consentâneo com a realidade de um imóvel com as restrições ambientais e históricas aqui discutidas, evitando o enriquecimento sem causa dos expropriados à custa do erário.” Da leitura da fundamentação, observa-se que o Juízo não afirmou que o valor de R$ 35,00/m² necessariamente refletia o valor do imóvel na data do apossamento ou que o laudo paradigma teria expressamente concluído nesse sentido. Tampouco consta, de forma inequívoca, no laudo utilizado como paradigma, que o referido valor corresponderia ao preço do imóvel em 1997, como sustentam os embargantes. Em verdade, a sentença valeu-se daquele elemento probatório como referência para o arbitramento judicial da indenização, no exercício do livre convencimento motivado e à luz do conjunto probatório constante dos autos. A opção por um determinado parâmetro de valoração da prova, em detrimento de outro, constitui matéria de mérito e decorre da atividade jurisdicional de apreciação das provas, não configurando contradição interna do julgado. Cumpre ressaltar que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre premissas e conclusões da própria decisão, e não a alegada incompatibilidade entre o entendimento adotado pelo julgador e a interpretação defendida pela parte acerca das provas produzidas nos autos. Assim, a pretensão dos embargantes consiste, em realidade, na rediscussão da conclusão alcançada na sentença quanto ao valor da indenização, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CLEVER JOSÉ DE SOUSA e outros (ID 10650038300) e por LUIS DEUSDEDIT DA CUNHA e MARIA DAS GRAÇAS CUNHA (ID 10651085479), mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arcos/MG, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito /01
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA LUISA RIBEIRO CAMPOS

Autor ANTONIO CARLOS DA SILVA

Autor CLEVER JOSE DE SOUSA

Autor EDUARDO JOSE TEIXEIRA CAMPOS

Autor ISABEL CRISTINA TEIXEIRA CAMPOS FERRY

Autor JANETE TATIANE CAMPOS

Autor JULIANA BATISTA DO VALE SOUSA

Autor LUIS DEUSDEDIT DA CUNHA

Autor MARIA DAS GRACAS CUNHA

Autor MONICA APARECIDA CAMPOS DE SOUSA

Autor OSMAR MOREIRA DE SOUSA

Autor RICHARD FERRY

Autor VITAL TEIXEIRA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE EUSTAQUIO BAIA HENRIQUES

OAB: 31419/MG

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JOSE CARLOS BAIA HENRIQUES

OAB: 44974/MG

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CARLOS ALEXANDRE BERNARDES LOBATO

OAB: 148453/MG

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JOSE LUIZ BAIA HENRIQUES

OAB: 43537/MG

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ELENA MARIA GARCIA REZENDE LEAO

OAB: 64960/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0001330-20.2010.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: OSMAR MOREIRA DE SOUSA CPF: 904.143.576-04 e outros RÉU: MUNICIPIO DE ARCOS CPF: 18.306.662/0001-50 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEVER JOSÉ DE SOUSA e OUTROS (ID 10650038300) e por LUIS DEUSDEDIT DA CUNHA e MARIA DAS GRAÇAS CUNHA (ID 10651085479) em face da sentença proferida no ID 10638873993. O primeiro grupo de embargantes alega, em suma, omissão e contradição na sentença ao afastar o valor apurado no laudo pericial produzido nestes autos e adotar valor significativamente inferior, com base em perícia de outro processo, o que violaria o princípio da justa indenização. Requerem a modificação do julgado para que prevaleça o valor apontado pelo perito judicial. O segundo grupo de embargantes adere aos argumentos dos primeiros e aponta, adicionalmente, uma contradição específica: a sentença teria afirmado que o valor de R$ 35,00/m², extraído do laudo paradigma, foi apurado em 2017, quando, na verdade, aquele laudo se referia ao valor do "imóvel primitivo", ou seja, à época do apossamento em 1997. Intimado, o Município de Arcos apresentou contrarrazões (IDs 10661693724 e 10661723478), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que não há vícios a serem sanados, tratando-se de mero inconformismo com o mérito da decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à manifestação de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador. No caso dos autos, os embargantes sustentam, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão e contradição ao afastar o valor apurado pelo perito judicial e adotar, como parâmetro para fixação da indenização, o valor extraído de laudo pericial produzido em outro processo. Alegam, ainda, que o decisum teria afirmado equivocadamente que o valor de R$ 35,00/m² constante do laudo paradigma corresponderia ao valor do imóvel em 2017, quando, em verdade, refletiria o valor do imóvel à época do apossamento, em 1997. Todavia, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa ao valor da indenização, expondo de forma clara e fundamentada as razões pelas quais afastou o montante indicado pelo perito judicial e adotou, como parâmetro de arbitramento, o valor extraído da perícia produzida no processo nº 0049549-59.2013.8.13.0042. Consta do julgado: “Diante disso, afasto o valor apontado pelo perito judicial. Por outro lado, a proposta do Município, baseada na utilização de perícia realizada em caso análogo (processo nº 0049549-59.2013.8.13.0042, ID 10302749534), mostra-se uma alternativa razoável e fundamentada. Naquele laudo, apurou-se para área similar, em 2017, o valor de R$ 35,00/m². Adoto, portanto, o valor de R$ 35,00/m² como parâmetro para a justa indenização, por se mostrar mais consentâneo com a realidade de um imóvel com as restrições ambientais e históricas aqui discutidas, evitando o enriquecimento sem causa dos expropriados à custa do erário.” Da leitura da fundamentação, observa-se que o Juízo não afirmou que o valor de R$ 35,00/m² necessariamente refletia o valor do imóvel na data do apossamento ou que o laudo paradigma teria expressamente concluído nesse sentido. Tampouco consta, de forma inequívoca, no laudo utilizado como paradigma, que o referido valor corresponderia ao preço do imóvel em 1997, como sustentam os embargantes. Em verdade, a sentença valeu-se daquele elemento probatório como referência para o arbitramento judicial da indenização, no exercício do livre convencimento motivado e à luz do conjunto probatório constante dos autos. A opção por um determinado parâmetro de valoração da prova, em detrimento de outro, constitui matéria de mérito e decorre da atividade jurisdicional de apreciação das provas, não configurando contradição interna do julgado. Cumpre ressaltar que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre premissas e conclusões da própria decisão, e não a alegada incompatibilidade entre o entendimento adotado pelo julgador e a interpretação defendida pela parte acerca das provas produzidas nos autos. Assim, a pretensão dos embargantes consiste, em realidade, na rediscussão da conclusão alcançada na sentença quanto ao valor da indenização, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CLEVER JOSÉ DE SOUSA e outros (ID 10650038300) e por LUIS DEUSDEDIT DA CUNHA e MARIA DAS GRAÇAS CUNHA (ID 10651085479), mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arcos/MG, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito /01