Detalhe do processo

0001330-12.2017.8.19.0073

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Guapimirim- Cartório da 1ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de WILLIAN PARAGUAIA DA SILVA, em razão de suposta construção irregular. Afirma o Ministério Público que: a) através de Inquérito Civil, instaurado em setembro de 2016, foi apurado que o réu, com intuito de ampliar a área de lazer de sua residência, realizou obras irregulares dentro do riacho localizado na Rua Irineu Maciel , bairro Parque Santa Eugênia, neste Município; b) a construção prejudicou a vazão natural do riacho, causando constantes alagamentos na região; c) apesar de instauração de procedimento administrativo (E-07/002.8577/2016) com o fim de buscar a demolição da obra, nada foi feito pelo réu para regularizar a situação. Requer a procedência do pedido para condenar o réu em obrigação de fazer consistente na demolição da obra com a recomposição dos danos ambientais causados. Decisão de id.84 determinando a citação do réu. Contestação apresentada em id.106 na qual o réu alega que: a) de fato realizou a obra sobre o córrego, mas com o objetivo de evitar a proliferação de ratos e doenças, bem como para diminuir o mau odor vindo do esgoto , que corria a céu aberto; b) as inundações na região ocorriam por ausência de conservação dos valões do bairro e que, após a limpeza dos mencionados valões, as enchentes não mais ocorreram; c) não se opõe à demolição da construção porém, não possui condições financeiras para a realização da obra. Requer a improcedência do pedido. Réplica em id.118. Despacho de id. no qual se determina a manifestação das partes em provas. Manifestação do réu em id.129 , sem outras provas a produzir. Manifestação do Ministério Púbico em id.131 requerendo a produção de prova documental e pericial. Documentos juntados pelo Ministério Público em id.133. Despacho de id.170 deferindo a expedição de ofício à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Guapimirim. Resposta do ofício em id.177. Novos documentos juntados pelo Ministério Público em id.202. Manifestação do Município de Guapimirim em id.259 informando seu interesse na demanda, bem como formulando pedido de tutela de urgência para que o réu providencie a demolição da construção irregular. Petição do autor em id.292, informando a demolição da obra. Manifestação do Ministério Público em id.305, não se opondo ao pedido de assistência formulado pelo Município e requerendo a expedição de ofício ao INEA requisitando a realização de vistoria no trecho do riacho a fim de constatar a sua atual situação e confirmar as medidas a serem adotadas pelo requerido com vistas a recompor os danos ambientais. Despacho de fl.309 deferindo o pedido de assistência litisconsorcial do Município e determinando a expedição de ofício ao INEA. Ofício respondido pelo INEA em id.319. Manifestação das partes em id.336 e 349. Determinação de intimação do Município por meio do despacho de id.352. Apesar de intimado, o Município manteve-se inerte, conforme certidão de id.358. Decisão saneadora de id.361, determinando a produção de prova pericial e documental. Manifestação do perito em id.392 aceitando o encargo e requerendo a juntada de documentos pela ré (Licença de obra, Comprovantes de residência (conta de água e luz) e IPTU e Comprovantes de compra de material para construção). Despacho de id.425, deferindo a gratuidade de justiça ao réu e homologando os honorários periciais. Manifestação do réu em id. 467 informando não possuir os documentos solicitados pelo perito. Manifestação do Ministério Púbico em id.480. Laudo Pericial em id.517 com manifestação das partes em id.558 e 681. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em saber a existência de construção irregular da parte ré em área de preservação, a necessidade e o dever de demolição e recomposição dos danos ambientais. Para elucidação dos fatos controvertidos, além da farta prova documental acostada aos autos, foi realizada perícia técnica por expert auxiliar do Juízo, submetida ao crivo da ampla defesa e do contraditório. Ao término da prova pericial, foi apresentado o laudo de id. 517, no qual o perito, em suas conclusões, afirma que houve a construção irregular em área de preservação permanente, bem como já realizada a parcial demolição da construção. Afirma o perito, ainda, em fls. 531 e ss., que resta ainda pendente de demolição a parcela da construção irregular consistente no muro azul, com fotografia em fls. 531, parcela esta da construção ainda não demolida e que impede a visão do rio e funciona como barreira para o fluxo de agua superficial excedente na Rua Irineu Maciel, com capacidade de serem agravadas as enchentes locais. O perito, em sua conclusão do laudo pericial afirma, expressamente, a necessidade de demolição do muro azul adjacente à residência de forma a reestabelecer características minimamente naturais ao curso d'água impactado. Não se discute, ainda, que a área é de Preservação Permanente, na forma do art. 3º, II do Código Florestal, Lei Federal nº 12.651/2012, como atestado pelo perito e facilmente perceptível ante as fotografias acostadas aos autos, por ser margem de curso d´água. Assim, constatada a construção irregular, capaz de causar ou agravar danos ambientais, mister o acolhimento do pedido de demolição realizado pelo Parquet, bem como a recomposição dos danos ambientais causados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a parte ré a realizar a demolição do muro azul adjacente à residência, no prazo de 30 dias, bem como promover a adequada remoção e retirada do entulho, com a destinação adequada, sob pena de multa diária de R$200,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo de ser realizada pelo ente público às expensas da parte autora; b) condenar a parte ré a realizar a recomposição da área marginal do rio degradada, também no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$500,00 por mês de inadimplemento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários que fixo em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao réu. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu WILLIAN PARAGUAIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MINISTÉRIO PÚBLICO

OAB: TJ000001/RJ

CARLOS VINICIUS RAMOS ROLLA

OAB: 131601/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

DEFENSOR PÚBLICO TABELAR

OAB: TJ000003/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de WILLIAN PARAGUAIA DA SILVA, em razão de suposta construção irregular. Afirma o Ministério Público que: a) através de Inquérito Civil, instaurado em setembro de 2016, foi apurado que o réu, com intuito de ampliar a área de lazer de sua residência, realizou obras irregulares dentro do riacho localizado na Rua Irineu Maciel , bairro Parque Santa Eugênia, neste Município; b) a construção prejudicou a vazão natural do riacho, causando constantes alagamentos na região; c) apesar de instauração de procedimento administrativo (E-07/002.8577/2016) com o fim de buscar a demolição da obra, nada foi feito pelo réu para regularizar a situação. Requer a procedência do pedido para condenar o réu em obrigação de fazer consistente na demolição da obra com a recomposição dos danos ambientais causados. Decisão de id.84 determinando a citação do réu. Contestação apresentada em id.106 na qual o réu alega que: a) de fato realizou a obra sobre o córrego, mas com o objetivo de evitar a proliferação de ratos e doenças, bem como para diminuir o mau odor vindo do esgoto , que corria a céu aberto; b) as inundações na região ocorriam por ausência de conservação dos valões do bairro e que, após a limpeza dos mencionados valões, as enchentes não mais ocorreram; c) não se opõe à demolição da construção porém, não possui condições financeiras para a realização da obra. Requer a improcedência do pedido. Réplica em id.118. Despacho de id. no qual se determina a manifestação das partes em provas. Manifestação do réu em id.129 , sem outras provas a produzir. Manifestação do Ministério Púbico em id.131 requerendo a produção de prova documental e pericial. Documentos juntados pelo Ministério Público em id.133. Despacho de id.170 deferindo a expedição de ofício à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Guapimirim. Resposta do ofício em id.177. Novos documentos juntados pelo Ministério Público em id.202. Manifestação do Município de Guapimirim em id.259 informando seu interesse na demanda, bem como formulando pedido de tutela de urgência para que o réu providencie a demolição da construção irregular. Petição do autor em id.292, informando a demolição da obra. Manifestação do Ministério Público em id.305, não se opondo ao pedido de assistência formulado pelo Município e requerendo a expedição de ofício ao INEA requisitando a realização de vistoria no trecho do riacho a fim de constatar a sua atual situação e confirmar as medidas a serem adotadas pelo requerido com vistas a recompor os danos ambientais. Despacho de fl.309 deferindo o pedido de assistência litisconsorcial do Município e determinando a expedição de ofício ao INEA. Ofício respondido pelo INEA em id.319. Manifestação das partes em id.336 e 349. Determinação de intimação do Município por meio do despacho de id.352. Apesar de intimado, o Município manteve-se inerte, conforme certidão de id.358. Decisão saneadora de id.361, determinando a produção de prova pericial e documental. Manifestação do perito em id.392 aceitando o encargo e requerendo a juntada de documentos pela ré (Licença de obra, Comprovantes de residência (conta de água e luz) e IPTU e Comprovantes de compra de material para construção). Despacho de id.425, deferindo a gratuidade de justiça ao réu e homologando os honorários periciais. Manifestação do réu em id. 467 informando não possuir os documentos solicitados pelo perito. Manifestação do Ministério Púbico em id.480. Laudo Pericial em id.517 com manifestação das partes em id.558 e 681. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em saber a existência de construção irregular da parte ré em área de preservação, a necessidade e o dever de demolição e recomposição dos danos ambientais. Para elucidação dos fatos controvertidos, além da farta prova documental acostada aos autos, foi realizada perícia técnica por expert auxiliar do Juízo, submetida ao crivo da ampla defesa e do contraditório. Ao término da prova pericial, foi apresentado o laudo de id. 517, no qual o perito, em suas conclusões, afirma que houve a construção irregular em área de preservação permanente, bem como já realizada a parcial demolição da construção. Afirma o perito, ainda, em fls. 531 e ss., que resta ainda pendente de demolição a parcela da construção irregular consistente no muro azul, com fotografia em fls. 531, parcela esta da construção ainda não demolida e que impede a visão do rio e funciona como barreira para o fluxo de agua superficial excedente na Rua Irineu Maciel, com capacidade de serem agravadas as enchentes locais. O perito, em sua conclusão do laudo pericial afirma, expressamente, a necessidade de demolição do muro azul adjacente à residência de forma a reestabelecer características minimamente naturais ao curso d'água impactado. Não se discute, ainda, que a área é de Preservação Permanente, na forma do art. 3º, II do Código Florestal, Lei Federal nº 12.651/2012, como atestado pelo perito e facilmente perceptível ante as fotografias acostadas aos autos, por ser margem de curso d´água. Assim, constatada a construção irregular, capaz de causar ou agravar danos ambientais, mister o acolhimento do pedido de demolição realizado pelo Parquet, bem como a recomposição dos danos ambientais causados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a parte ré a realizar a demolição do muro azul adjacente à residência, no prazo de 30 dias, bem como promover a adequada remoção e retirada do entulho, com a destinação adequada, sob pena de multa diária de R$200,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo de ser realizada pelo ente público às expensas da parte autora; b) condenar a parte ré a realizar a recomposição da área marginal do rio degradada, também no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$500,00 por mês de inadimplemento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários que fixo em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao réu. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.