0001329-14.2024.8.13.0440
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mutum
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Única da Comarca de Mutum Rua: Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 0001329-14.2024.8.13.0440 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS ANTONIO VASCONCELOS DOS SANTOS CPF: 182.343.947-03 SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante, ofereceu denúncia em face de MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS DOS SANTOS, nos autos qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, porque, segundo o órgão acusador: “(…) Em 19 de julho 2024, por volta das 22h18min, na via de acesso pública localizada na Rua Doutor Humberto Soares de Souza, bairro Xenofonte Ribeiro de Oliveira, Mutum/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, transportava, vendia, oferecia, expunha à venda, mantinha e/ou tinha em depósito drogas para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se dos autos que, Policiais Militares receberam a informação de que um indivíduo viria em uma motocicleta para a 37ª Festa Agropecuária de Mutum a fim de realizar Tráfico de Drogas. Os diligentes policiais então, nas condições descritas no primeiro parágrafo, deslocaram-se até o local e cercaram a chegada da cidade a fim de interceptar o suspeito. Ato contínuo, a equipe policial visualizou o denunciado Marcos com as mesmas características físicas repassadas, conduzindo uma motocicleta Honda Bros, cor vermelha, placa OPV9686, razão pela qual realizaram sua abordagem. Ao realizarem a busca pessoal entre os pertences do denunciado lograram êxito em localizar e apreender 02 (duas) tesouras, medindo 9 cm de comprimento total e 5 cm de largura máxima; 06 (seis) invólucros, com massa de 11,52 g, do material HAXIXE, resina proveniente do vegetal Cannabis Sativa L.; 03 (três) invólucros, com massa de 3,23 g, do material vegetal Cannabis Sativa L., popularmente conhecido como maconha; 20 (vinte) comprimidos, com massa de 10,90 g, do material MDMA, popularmente conhecido como ECSTASY, substâncias entorpecentes segundo a legislação vigente, conforme exame pericial de fl. 21/26. Verifica-se que os materiais descritos estão relacionados no Auto de Apreensão de fl. 05 (…).” Na forma do art. 55 e seguintes da Lei 11.343/06, o denunciado foi notificado (ID10367723014) e apresentou defesa prévia (ID10363912511). A denúncia foi recebida em 16/01/2025 (ID10373776482). Durante regular instrução processual, foram ouvidas quatro testemunhas. O denunciado, por ter alterado seu endereço sem comunicar ao juízo, teve sua revelia decretada, nos termos do art. 367 do CPP (ID10693118750). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ID10693118750). A douta defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando, em síntese, que o policial Samuel Celos não possuía informações concretas acerca da suposta prática de comercialização de entorpecentes. Aduziu que os policiais relataram que o réu trafegava em uma motocicleta com outra pessoa na garupa, circunstância que não deve ser considerada para fins de caracterização de tráfico de drogas. Argumentou, ainda, que a testemunha Max de Oliveira Ferreira declarou que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao consumo próprio, inexistindo outros elementos probatórios aptos a demonstrar a mercancia da substância. Requereu, ademais, a desclassificação da conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para aquela descrita no art. 28 do mesmo diploma legal. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 ou, alternativamente, o reconhecimento da figura prevista no art. 33, §3º, da referida lei (ID10693118750). Os antecedentes criminais do acusado estão registrados em ID10347076360 – pág. 75/76. Assim relatados, fundamento e decido. II – Fundamentação: Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme fatos descritos na denúncia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito da causa. A materialidade delitiva restou comprovada pelo APFD (ID10347076360 – pág. 01/06), auto de apreensão (ID10347076360 – pág. 07), boletim de ocorrência (ID10347076360 – pág. 17/22), laudos de constatação preliminar (ID10347076360 – pág. 39/46) e laudos toxicológicos definitivos (ID10352262063, ID10352289821 e ID10352288274), não impugnados, que atestaram a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (MDMA, popularmente conhecida como ecstasy, e maconha), sendo capazes de causarem dependência psíquica e estão relacionadas na Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que elenca as substâncias entorpecentes de uso proscrito no país, ou seja, tratam-se de drogas (arts. 2º, 1º, parágrafo único e art. 66, todos da Lei 11.343/06). De igual forma, a autoria restou sobejamente demonstrada pelo conjunto probatório angariado aos autos, especialmente a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Inicialmente, registre-se que denunciado MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS DOS SANTOS alterou seu endereço sem comunicar ao juízo e não compareceu à audiência de instrução, prejudicando, assim, a realização do interrogatório judicial e incidindo em seu desfavor os efeitos da revelia, previstos no art. 367 do CPP. Entretanto, quando ouvido na fase inquisitorial (ID10347076360 – pág. 05/06), o acusado MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS DOS SANTOS declarou ser usuário de drogas e admitiu que portava 20 (vinte) vinte comprimidos de droga sintética, identificada como ecstasy, 6 (seis) porções de haxixe, 3 (três) buchas de maconha e duas tesouras. Afirmou, ainda, que se dirigia à festa agropecuária e que havia levado quantidade de entorpecentes suficiente para compartilhar com conhecidos que eventualmente encontrasse no local, embora tenha negado destiná-los à comercialização, conforme se extrai do seguinte trecho: “[…] QUE o conduzido é usuário de êxtase e haxixe: QUE o conduzido confirma que estava de posse de 20 (vinte) comprimidos de êxtase, 6 (seis) porcões de haxixe, 3 (três) buchas de maconha e 2(duas) tesouras; QUE as drogas seriam para consumo do conduzido e as tesouras são usadas para preparar o haxixe para consumo: QUE o conduzido estava indo para a festa agropecuária quando foi abordado pelos militares: QUE o conduzido estava sozinho e não ia se encontrar com ninguém em específico; QUE todo ano comparece à festa por ter muitos conhecidos no local, Ievou uma quantidade de drogas que pudesse compartilhar. caso encontrasse algum conhecido; QUE o conduzido está desempregado, tendo sido demitido ha cerca de três meses; QUE o conduzido está recebendo seguro-desemprego e está trabalhando na colheita de café, tendo usado o dinheiro recebido na colheita para comprar drogas: QUE o conduzido trouxe as drogas de Serra/ES, onde normalmente mora: QUE o conduzido está ern Mutum onde mora seus pais desde que foi demitido; QUE o conduzido nega que estivesse comercializando drogas […].” [trechos do depoimento do acusado em sede administrativa] Lado outro, o policial militar Michael Costa Alves, ouvido em Juízo, relatou que participou diretamente da abordagem. Esclareceu que, após o recebimento da denúncia, a equipe realizou cerco nas proximidades da entrada da cidade e localizou o acusado nas condições previamente informadas. Acrescentou que, durante a busca pessoal, foram encontrados, no interior da bolsa por ele transportada, comprimidos de droga sintética, porções de haxixe e maconha. Vejamos: “(…) Que participou diretamente da abordagem; que o depoente e o sargento foram abordados por um cidadão durante o patrulhamento, o qual informou que um indivíduo forte estaria vindo do Distrito de Roseiral em uma motocicleta Honda Bros; que a equipe realizou o cerco e interceptou o acusado, que não ofereceu resistência; que, durante a busca pessoal, foram localizados, dentro de uma bolsa, comprimidos de ecstasy, haxixe e uma porção de maconha; que o acusado já era conhecido no meio policial por envolvimento com a comercialização de entorpecentes no Distrito de Roseiral (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Michael Costa Alves] No mesmo sentido, o policial militar Samuel Celos de Lima e Silva, sob o crivo do contraditório, confirmou que a equipe recebeu informação específica sobre o transporte de drogas para o evento, tendo o acusado sido localizado com as características anteriormente repassadas. Relatou que, ao avistar a guarnição, o acusado titubeou na condução da motocicleta, não conseguindo empreender fuga em razão do fator surpresa da abordagem. Confirmou, ainda, a localização dos entorpecentes em uma pequena bolsa transportada pelo denunciado. In verbis: “(…) Que a equipe recebeu denúncia presencial acerca do transporte de drogas para a festa agropecuária local; que foi montado um cerco para abordar o indivíduo com as características previamente repassadas; que, durante a diligência, localizaram o acusado conduzindo uma motocicleta e apresentando as mesmas características informadas; que, durante as buscas, foram encontrados entorpecentes no interior de uma pequena bolsa; que, ao avistar a guarnição, o acusado titubeou na condução da motocicleta, mas foi contido em razão do fator surpresa do cerco policial; que foi o relator do REDS e confirmou integralmente o histórico da ocorrência; que, no momento da abordagem, Max de Oliveira Ferreira estava na garupa da motocicleta conduzida pelo acusado (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Samuel Celos de Lima e Silva] O policial militar Matheus Philipe Lopes Sanglard, na fase jurisdicionalizada, embora não tenha participado diretamente da abordagem, confirmou que realizou a condução do acusado à delegacia e que recebeu dos demais integrantes da equipe a informação de que as substâncias foram encontradas em poder do réu. A propósito: “(…) Que sua participação direta na ocorrência se limitou à condução do envolvido até a delegacia, não tendo participado do momento da abordagem; que, segundo as informações recebidas de seus colegas de guarnição, havia denúncia anônima no sentido de que um indivíduo, utilizando traje específico, deslocava-se em uma motocicleta para uma festa em Mutum; que a equipe se dirigiu à entrada da cidade e localizou um indivíduo com as mesmas características repassadas; que, conforme relatado pela equipe responsável pela abordagem, foram encontradas porções de haxixe, maconha e outros materiais em poder do acusado; que, embora tenha prestado depoimento na fase inquisitorial, não se recordava, em Juízo, dos detalhes específicos do documento lido pelo Ministério Público, reiterando que seu conhecimento dos fatos decorria apenas do relato dos demais policiais (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Matheus Philipe Lopes Sanglard] Já a testemunha Max de Oliveira Ferreira, por sua vez, afirmou que acompanhava o acusado e confirmou que ele transportava haxixe e comprimidos conhecidos como “bala”, em referência ao ecstasy. Declarou, ainda, que ambos pretendiam consumir as substâncias ao longo dos dias da festa, esclarecendo que tinha conhecimento prévio da existência das drogas e que pretendia utilizá-las em parceria com o denunciado. Confira-se: “(…) Que, na data dos fatos, o depoente e o acusado, MARCOS ANTÔNIO, decidiram ir a uma exposição, denominada “Expô”, utilizando a motocicleta pertencente ao pai da testemunha, a qual foi retirada sem autorização; que tinha pleno conhecimento de que o acusado portava substâncias entorpecentes, especificamente haxixe e ecstasy, este referido como “bala”; que o objetivo de ambos era o consumo compartilhado durante os dias da festa; que a abordagem policial ocorreu de forma tranquila, quando ingressavam na cidade de Mutum, ocasião em que as drogas foram encontradas em poder do acusado; que, embora não fosse o proprietário das substâncias, pretendia consumi-las juntamente com MARCOS ANTÔNIO; que a quantidade apreendida seria compatível com o consumo de duas pessoas durante quatro ou cinco dias de evento; que as pequenas tesouras encontradas na mochila do acusado eram utilizadas para picotar o haxixe e misturá-lo ao tabaco ou ao cigarro; que, embora fosse usuário de drogas à época dos fatos, atualmente não mais faz uso de substâncias entorpecentes (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Max de Oliveira Ferreira] Esse é o acervo probatório que se mostra suficiente para firmar a convicção quanto à responsabilidade penal atribuída ao acusado na denúncia. Com efeito, os relatos prestados pelos policiais militares demonstram que a abordagem não decorreu de atuação aleatória ou de mera suspeita subjetiva. A diligência foi motivada por denúncia específica de que um indivíduo, com características determinadas, deslocava-se do Distrito de Roseiral para a Festa Agropecuária de Mutum transportando entorpecentes destinados à difusão ilícita. A notícia foi confirmada pela localização do acusado nas condições informadas e pela apreensão, no interior da bolsa que transportava, de 20 (vinte) comprimidos de droga sintética identificada como MDMA, popularmente conhecida como ecstasy, 6 (seis) invólucros de haxixe, resina proveniente do vegetal Cannabis sativa L., e 3 (três) invólucros de maconha. Como se vê, o acusado foi preso em flagrante na posse das substâncias ilícitas anteriormente descritas. As circunstâncias concretas da apreensão não permitem concluir que os entorpecentes se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal, pois o réu transportava espécies distintas de drogas, previamente fracionadas em diversos invólucros, enquanto se dirigia a evento de grande concentração de pessoas. Ademais, o próprio acusado admitiu, na fase inquisitorial, que havia levado quantidade suficiente para compartilhar com conhecidos que eventualmente encontrasse no local, circunstância que evidencia a destinação das substâncias à difusão ilícita, ainda que mediante fornecimento gratuito, conduta igualmente abrangida pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06) - NÃO CABIMENTO - TRANSPORTE DE DROGA PARA O INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL - CONDUTA QUE SE ADEQUA AO PRECEITO PRIMÁRIO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não é necessariamente exigível a prática de atos de comércio, pois o delito resta configurado, também, nas hipóteses em que a substância proscrita é transportada, entregue, ou mesmo fornecida ao consumo de terceiros, ainda que gratuitamente. 2. Diante da solidez do acervo probatório, que demonstra de forma segura a prática do tráfico ilícito de entorpecentes pela acusada, não há espaço para acolhimento da pretensão defensiva de desclassificação da conduta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.465511-1/001, Relator(a): Des.(a) Edir Guerson Medeiros, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) - grifei Ademais, registre-se que os depoimentos dos policiais são firmes, coerentes e convergentes, e não há qualquer indício de má-fé ou animosidade contra o acusado. Tais declarações, corroboradas pelos laudos e objetos apreendidos, têm elevado valor probatório, nos termos da jurisprudência consolidada do eg. TJMG, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – VALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL – NÃO CABIMENTO – DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPERATIVO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONCESSÃO – JUÍZO DA EXECUÇÃO. -Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas por meio das provas produzidas nos autos, deve ser rejeitada a tese absolutória. -A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime. -Não é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal se a situação fática demonstra a finalidade mercantil. -A confluência dos requisitos previstos no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, permite a aplicação do benefício ao agente, e as circunstâncias do caso concreto permitem a aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços). Daí decorrem, ainda, a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. -Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.350012-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024) – grifei Com efeito, o conjunto probatório trazido aos autos revela, de maneira indiscutível, a prática do narcotráfico pelo acusado MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS DOS SANTOS. Deveras, a tese de destinação exclusiva ao uso pessoal mostra-se frágil diante do conjunto probatório produzido. As substâncias não foram apreendidas em porção única, mas consistiam em espécies distintas de entorpecentes, já separadas em 20 (vinte) comprimidos de ecstasy, 6 (seis) invólucros de haxixe e 3 (três) invólucros de maconha, circunstância incompatível, no contexto dos autos, com a alegação de consumo pessoal. Soma-se a isso o fato de o acusado estar se dirigindo à festa agropecuária, evento de grande concentração de pessoas, após denúncia específica de que transportaria drogas para o local. Além disso, o próprio réu admitiu, na fase inquisitorial, que havia levado quantidade suficiente para compartilhar com conhecidos que eventualmente encontrasse na festa, versão corroborada pela testemunha Max de Oliveira Ferreira, que afirmou ter conhecimento prévio das substâncias e intenção de consumi-las juntamente com o acusado. Tais elementos afastam a hipótese de mero porte para uso próprio e evidenciam a destinação das drogas à difusão ilícita, ainda que mediante fornecimento gratuito. A propósito: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE RESISTÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA O CONSUMO PESSOAL. DROGA DESTINADA AO FORNECIMENTO A TERCEIROS. INVIABILIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIME NÃO CARACTERIZADO. REAÇÃO À PRISÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL ABERTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO. PENAS SUBSTITUITIVAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA. REDUÇÃO. IMPERATIVIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Se a prova oral demonstra que o apelante trazia consigo entorpecentes, no intuito de fornecer a terceiros, ainda que gratuitamente, inviável se mostra a desclassificação do delito de tráfico para o de porte de droga para consumo pessoal. 2. A reação à ordem de prisão, ainda que com força física, traduz um anseio natural de liberdade, natural ao ser humano, não tipificando o delito de resistência. 4. Estando todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao agente, deve a pena-base ser fixada no patamar mínimo legal. 5. Preenchidos os requisitos previstos no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, a fixação do regime prisional aberto é medida de rigor. 6. As penas substitutivas de prestação pecuniária e de multa devem guardar proporcionalidade com a pena cumulativa de multa fixada. 7. Recursos parcialmente providos. V.V.P. DELITO DE RESISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO. 01. A oposição ativa à abordagem policial, que foi efetivada por servidores competentes no exercício de suas funções legais, configura o delito de resistência. Hipótese em que o condenado empregou violência física contra os policiais. 02. Apelo provido em menor extensão. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.495337-5/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO – REJEIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS – AFASTAMENTO – ADOÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DESFAVORÁVEL – INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REDUÇÃO – NECESSIDADE – REGIME INICIAL MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – DETRAÇÃO – JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Não há que se falar em nulidade das provas, quando inexistir qualquer irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, devidamente expedido pela autoridade competente. – Demonstrados nos autos, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição. – A condição de usuário, por si só, não permite a desclassificação do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 para aquele tipificado no artigo 28 da mesma Lei, quando as provas produzidas nos autos demonstram, pelas circunstâncias da abordagem, que o material, a quantidade e a variedade das drogas apreendidos tinham destinação à traficância. – Os maus antecedentes e a dedicação a atividades criminosas do acusado obstam a aplicação do tráfico privilegiado, por não preenchimento de todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. – A valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), referentes à culpabilidade, aos antecedentes criminais, e às circunstâncias do crime, devidamente fundamentadas, impossibilita a fixação da pena-base no mínimo legal. – Não há porque, dada à quantidade das drogas apreendidas, se exasperar a pena-base tão somente por se tratar um dos entorpecentes de cocaína. – O aumento da pena-base pela existência de circunstâncias legais – art. 59 do CP – desfavoráveis deve, a princípio, observar o patamar de 1/6 da reprimenda mínima cominada, de forma que, caso o juiz da causa opte por adotar parâmetro diverso, deve o mesmo fundamentar suficientemente a sua escolha. – Tendo em vista o quantum de pena aplicado ao apelante, ou seja, superior a 04 anos e inferior a 08 anos, inviável a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena que não o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. - Não obstante o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, tendo em vista as poucas informações sobre a situação carcerária do acusado, revela-se mais prudente deixá-la a cargo do Juízo da Execução. V.v. – Estando a pena fixada de forma exacerbada, deve ser reduzida com a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.273421-8/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) – grifei Consigne-se, ainda, que não é necessário que o acusado seja surpreendido comercializando a droga apreendida para que seja configurada a conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/06. O tráfico de entorpecentes é um crime de ação múltipla em que se admitem várias condutas. A Lei Antitóxicos não faz distinção entre o ato de “trazer” ou “guardar” drogas com o ato de “vender” propriamente dito. Portanto, deve-se punir igualmente a conduta de quem guarda e/ou traz consigo substância entorpecente destinada ao consumo de terceiro, combatendo a proliferação nociva de substância que cause dependência física e/ou psíquica. Nesse sentido, eis o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAL – VALIDADE – ATOS DE MERCANCIA – DESNECESSIDADE - – Os depoimentos de policiais se revestem de carga probatória, assim como os de qualquer outra testemunha, sendo plenamente idôneos para a formação da convicção do Magistrado, desde que consistentes e colhidos na instrução contraditória. – Desnecessária à configuração do delito de tráfico de drogas que o agente seja surpreendido em atos de mercancia, pois o respectivo tipo legal possui 18 verbos núcleos, sendo o “vender” apenas um deles. (TJMG – Apelação Criminal 1.0024.21.037315-5/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 25/02/2022) – grifei O tráfico de substâncias entorpecentes, que ocorreu no caso dos autos, sem sombra de dúvidas, é uma das condutas mais danosas que existe no seio da sociedade moderna. Portanto, a condenação do acusado se impõe no caso em tela, uma vez que sua conduta se enquadra perfeitamente no tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. No que tange ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, entendo ser cabível neste caso, visto que o acusado MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS DOS SANTOS é primário e de bons antecedentes, conforme se extrai da CAC de ID10347076360 – pág. 75/76, não havendo nos autos qualquer indício de habitualidade criminosa ou vínculo com organização ilícita. Assim, reconheço-lhe a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33, aplicando-a na fração máxima de 2/3. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO NO QUE SE REFERE AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE - FATOS RESTRITOS A UMA ÚNICA PRÁTICA DELITIVA - RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE E ATUORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA - AÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE AO RÉU LEONARDO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - APLICABILIDADE AO RÉU LUIZ FERNANDO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS - FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - REGIME INICIAL SEMIABERTO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DANO MORAL COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. - A condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, exige a comprovação da existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como o animus associativo, que se traduz no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo de fato, o que não se verifica quando os fatos narrados na exordial acusatória se restringem a uma única prática delitiva, sem elementos que demonstrem a habitualidade e a permanência do vínculo entre os réus. - Comprovado, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que o réu resistiu ativamente à abordagem policial legítima, desferindo agressões contra agente de segurança pública e causando-lhe lesões, impõe-se a manutenção da condenação pelos crimes previstos nos artigos 329 e 129, §12, do Código Penal. - A reincidência específica em crime de tráfico de drogas afasta, por si só, o preenchimento dos requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. - A ausência de provas de que o acusado primário se dedicava a atividades criminosas, aliada ao preenchimento dos demais requisitos cumulativos do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, demanda a incidência da minorante do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.054417-6/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) Outrossim, e como já mencionado em linhas alhures, depreende-se da CAC de ID10347076360 – pág. 75/76 que, à época da prática dos crimes narrados nestes autos, não existia contra o réu MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS DOS SANTOS sentença penal condenatória irrecorrível, sendo, portanto, primário. Por fim, não milita em favor do acusado nenhuma causa de isenção ou exclusão de pena, devendo ele sofrer as sanções que a lei impõe àqueles que transgridem suas normas. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS DOS SANTOS, nos autos qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/06, passo à dosimetria da reprimenda do acusado. A) Pena-base (art. 59 do Código Penal): a.1) culpabilidade do agente: entendida, em sentido lato, como o grau de reprovação social que o crime e a autor merecem. No caso, lhe são desfavoráveis, tendo em vista a expressiva diversidade das substâncias entorpecentes transportadas pelo acusado, consistentes em MDMA, popularmente conhecido como ecstasy, haxixe e maconha. A apreensão simultânea de três espécies distintas de drogas constitui circunstância concreta que ultrapassa os elementos ordinários do delito e autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; a.2) antecedentes: é portador de bons antecedentes, conforme CAC de ID10347076360 – pág. 75/76; a.3) conduta social: não há notícias que a desabone; a.4) personalidade: deve ser tida como neutra; a.5) motivos do crime: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos, além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não lhe pode ser considerada prejudicial; a.6) circunstâncias do crime: inerentes ao delito; a.7) consequências do crime: foram normais ao delito; a.8) comportamento da vítima: no caso, a vítima é indeterminada, pois o sujeito passivo do delito é a coletividade (crime de perigo abstrato, contra a saúde pública). Nada influenciou no ânimo do réu para a prática do delito. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa, esclarecendo-se que a majoração de 1/8 (um oitavo) se deve à valoração negativa da “culpabilidade do agente”. B) Pena Provisória (artigos 61 a 66 do Código Penal): Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa. C) Pena Definitiva: Concorre, no presente caso, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, e, considerando a certidão de antecedentes criminais do acusado, reduzo a pena no máximo permitido: 2/3 (dois terços). Inexistem causas de aumento. Deste modo, fica a pena final em 2 anos e 1 mês de reclusão, além de 208 dias-multa. Não há informações relativas à situação econômica do réu, de modo que fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Detração: Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, o réu não foi preso provisoriamente. Regime de cumprimento de pena: Ante o quantum de pena aplicada e a primariedade do ré, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Em que pese o tráfico ilícito de entorpecentes ser considerado crime hediondo, o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que, caso haja a aplicação do benefício previsto no §4º do artigo 33, o delito perde tal característica. Sendo assim, mostra-se viável a substituição da pena privativa liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, incisos I, II, e III e seu §2º, do Código Penal, consistentes em: 1ª) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da privativa de liberdade, a critério do juízo das execuções competente no domicílio do sentenciado, podendo utilizar-se do benefício do art. 46, §4º, do Código Penal; 2º) limitação de final de semana (art. 48 do CP), atenta ao teor da Súmula 171 do STJ. Diante da substituição de pena privativa por restritiva já ocorrida, deixo de oferecer ao acusado a suspensão condicional da pena, em razão da vedação expressa do art. 77 do Código Penal. Disposições finais: Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve requerimento ministerial neste sentido. Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais, por força dos artigos 804 e 805, ambos do Código de Processo Penal. Por fim, estando ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) Expeça-se a guia de execução definitiva do réu, instruindo-a com eventuais cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017; b) Notifique-se o TRE, por meio do INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Faça a ilustre Srª. Escrivã as comunicações e anotações de praxe; d) Proceda-se à incineração da droga apreendida, observando-se, para tanto, as disposições da Lei nº 11.343/06; e) Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se o Ministério Público, o réu e sua defesa. Cumpra-se. De Ipanema/MG para Mutum/MG, data da assinatura eletrônica. Cynara Soares Guerra Ghidetti Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS ANTONIO VASCONCELOS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNI CASTRO DE ARAUJO BARAVIERA
OAB: 155710/MG
GABRIEL VICTOR THULER E LIMA
OAB: 41791/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Vara Única da Comarca de Mutum Rua: Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 0001329-14.2024.8.13.0440 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS ANTONIO VASCONCELOS DOS SANTOS CPF: 182.343.947-03 SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante, ofereceu denúncia em face de MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS DOS SANTOS, nos autos qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, porque, segundo o órgão acusador: “(…) Em 19 de julho 2024, por volta das 22h18min, na via de acesso pública localizada na Rua Doutor Humberto Soares de Souza, bairro Xenofonte Ribeiro de Oliveira, Mutum/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, transportava, vendia, oferecia, expunha à venda, mantinha e/ou tinha em depósito drogas para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se dos autos que, Policiais Militares receberam a informação de que um indivíduo viria em uma motocicleta para a 37ª Festa Agropecuária de Mutum a fim de realizar Tráfico de Drogas. Os diligentes policiais então, nas condições descritas no primeiro parágrafo, deslocaram-se até o local e cercaram a chegada da cidade a fim de interceptar o suspeito. Ato contínuo, a equipe policial visualizou o denunciado Marcos com as mesmas características físicas repassadas, conduzindo uma motocicleta Honda Bros, cor vermelha, placa OPV9686, razão pela qual realizaram sua abordagem. Ao realizarem a busca pessoal entre os pertences do denunciado lograram êxito em localizar e apreender 02 (duas) tesouras, medindo 9 cm de comprimento total e 5 cm de largura máxima; 06 (seis) invólucros, com massa de 11,52 g, do material HAXIXE, resina proveniente do vegetal Cannabis Sativa L.; 03 (três) invólucros, com massa de 3,23 g, do material vegetal Cannabis Sativa L., popularmente conhecido como maconha; 20 (vinte) comprimidos, com massa de 10,90 g, do material MDMA, popularmente conhecido como ECSTASY, substâncias entorpecentes segundo a legislação vigente, conforme exame pericial de fl. 21/26. Verifica-se que os materiais descritos estão relacionados no Auto de Apreensão de fl. 05 (…).” Na forma do art. 55 e seguintes da Lei 11.343/06, o denunciado foi notificado (ID10367723014) e apresentou defesa prévia (ID10363912511). A denúncia foi recebida em 16/01/2025 (ID10373776482). Durante regular instrução processual, foram ouvidas quatro testemunhas. O denunciado, por ter alterado seu endereço sem comunicar ao juízo, teve sua revelia decretada, nos termos do art. 367 do CPP (ID10693118750). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (ID10693118750). A douta defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sustentando, em síntese, que o policial Samuel Celos não possuía informações concretas acerca da suposta prática de comercialização de entorpecentes. Aduziu que os policiais relataram que o réu trafegava em uma motocicleta com outra pessoa na garupa, circunstância que não deve ser considerada para fins de caracterização de tráfico de drogas. Argumentou, ainda, que a testemunha Max de Oliveira Ferreira declarou que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao consumo próprio, inexistindo outros elementos probatórios aptos a demonstrar a mercancia da substância. Requereu, ademais, a desclassificação da conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para aquela descrita no art. 28 do mesmo diploma legal. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 ou, alternativamente, o reconhecimento da figura prevista no art. 33, §3º, da referida lei (ID10693118750). Os antecedentes criminais do acusado estão registrados em ID10347076360 – pág. 75/76. Assim relatados, fundamento e decido. II – Fundamentação: Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme fatos descritos na denúncia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito da causa. A materialidade delitiva restou comprovada pelo APFD (ID10347076360 – pág. 01/06), auto de apreensão (ID10347076360 – pág. 07), boletim de ocorrência (ID10347076360 – pág. 17/22), laudos de constatação preliminar (ID10347076360 – pág. 39/46) e laudos toxicológicos definitivos (ID10352262063, ID10352289821 e ID10352288274), não impugnados, que atestaram a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (MDMA, popularmente conhecida como ecstasy, e maconha), sendo capazes de causarem dependência psíquica e estão relacionadas na Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que elenca as substâncias entorpecentes de uso proscrito no país, ou seja, tratam-se de drogas (arts. 2º, 1º, parágrafo único e art. 66, todos da Lei 11.343/06). De igual forma, a autoria restou sobejamente demonstrada pelo conjunto probatório angariado aos autos, especialmente a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Inicialmente, registre-se que denunciado MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS DOS SANTOS alterou seu endereço sem comunicar ao juízo e não compareceu à audiência de instrução, prejudicando, assim, a realização do interrogatório judicial e incidindo em seu desfavor os efeitos da revelia, previstos no art. 367 do CPP. Entretanto, quando ouvido na fase inquisitorial (ID10347076360 – pág. 05/06), o acusado MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS DOS SANTOS declarou ser usuário de drogas e admitiu que portava 20 (vinte) vinte comprimidos de droga sintética, identificada como ecstasy, 6 (seis) porções de haxixe, 3 (três) buchas de maconha e duas tesouras. Afirmou, ainda, que se dirigia à festa agropecuária e que havia levado quantidade de entorpecentes suficiente para compartilhar com conhecidos que eventualmente encontrasse no local, embora tenha negado destiná-los à comercialização, conforme se extrai do seguinte trecho: “[…] QUE o conduzido é usuário de êxtase e haxixe: QUE o conduzido confirma que estava de posse de 20 (vinte) comprimidos de êxtase, 6 (seis) porcões de haxixe, 3 (três) buchas de maconha e 2(duas) tesouras; QUE as drogas seriam para consumo do conduzido e as tesouras são usadas para preparar o haxixe para consumo: QUE o conduzido estava indo para a festa agropecuária quando foi abordado pelos militares: QUE o conduzido estava sozinho e não ia se encontrar com ninguém em específico; QUE todo ano comparece à festa por ter muitos conhecidos no local, Ievou uma quantidade de drogas que pudesse compartilhar. caso encontrasse algum conhecido; QUE o conduzido está desempregado, tendo sido demitido ha cerca de três meses; QUE o conduzido está recebendo seguro-desemprego e está trabalhando na colheita de café, tendo usado o dinheiro recebido na colheita para comprar drogas: QUE o conduzido trouxe as drogas de Serra/ES, onde normalmente mora: QUE o conduzido está ern Mutum onde mora seus pais desde que foi demitido; QUE o conduzido nega que estivesse comercializando drogas […].” [trechos do depoimento do acusado em sede administrativa] Lado outro, o policial militar Michael Costa Alves, ouvido em Juízo, relatou que participou diretamente da abordagem. Esclareceu que, após o recebimento da denúncia, a equipe realizou cerco nas proximidades da entrada da cidade e localizou o acusado nas condições previamente informadas. Acrescentou que, durante a busca pessoal, foram encontrados, no interior da bolsa por ele transportada, comprimidos de droga sintética, porções de haxixe e maconha. Vejamos: “(…) Que participou diretamente da abordagem; que o depoente e o sargento foram abordados por um cidadão durante o patrulhamento, o qual informou que um indivíduo forte estaria vindo do Distrito de Roseiral em uma motocicleta Honda Bros; que a equipe realizou o cerco e interceptou o acusado, que não ofereceu resistência; que, durante a busca pessoal, foram localizados, dentro de uma bolsa, comprimidos de ecstasy, haxixe e uma porção de maconha; que o acusado já era conhecido no meio policial por envolvimento com a comercialização de entorpecentes no Distrito de Roseiral (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Michael Costa Alves] No mesmo sentido, o policial militar Samuel Celos de Lima e Silva, sob o crivo do contraditório, confirmou que a equipe recebeu informação específica sobre o transporte de drogas para o evento, tendo o acusado sido localizado com as características anteriormente repassadas. Relatou que, ao avistar a guarnição, o acusado titubeou na condução da motocicleta, não conseguindo empreender fuga em razão do fator surpresa da abordagem. Confirmou, ainda, a localização dos entorpecentes em uma pequena bolsa transportada pelo denunciado. In verbis: “(…) Que a equipe recebeu denúncia presencial acerca do transporte de drogas para a festa agropecuária local; que foi montado um cerco para abordar o indivíduo com as características previamente repassadas; que, durante a diligência, localizaram o acusado conduzindo uma motocicleta e apresentando as mesmas características informadas; que, durante as buscas, foram encontrados entorpecentes no interior de uma pequena bolsa; que, ao avistar a guarnição, o acusado titubeou na condução da motocicleta, mas foi contido em razão do fator surpresa do cerco policial; que foi o relator do REDS e confirmou integralmente o histórico da ocorrência; que, no momento da abordagem, Max de Oliveira Ferreira estava na garupa da motocicleta conduzida pelo acusado (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Samuel Celos de Lima e Silva] O policial militar Matheus Philipe Lopes Sanglard, na fase jurisdicionalizada, embora não tenha participado diretamente da abordagem, confirmou que realizou a condução do acusado à delegacia e que recebeu dos demais integrantes da equipe a informação de que as substâncias foram encontradas em poder do réu. A propósito: “(…) Que sua participação direta na ocorrência se limitou à condução do envolvido até a delegacia, não tendo participado do momento da abordagem; que, segundo as informações recebidas de seus colegas de guarnição, havia denúncia anônima no sentido de que um indivíduo, utilizando traje específico, deslocava-se em uma motocicleta para uma festa em Mutum; que a equipe se dirigiu à entrada da cidade e localizou um indivíduo com as mesmas características repassadas; que, conforme relatado pela equipe responsável pela abordagem, foram encontradas porções de haxixe, maconha e outros materiais em poder do acusado; que, embora tenha prestado depoimento na fase inquisitorial, não se recordava, em Juízo, dos detalhes específicos do documento lido pelo Ministério Público, reiterando que seu conhecimento dos fatos decorria apenas do relato dos demais policiais (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Matheus Philipe Lopes Sanglard] Já a testemunha Max de Oliveira Ferreira, por sua vez, afirmou que acompanhava o acusado e confirmou que ele transportava haxixe e comprimidos conhecidos como “bala”, em referência ao ecstasy. Declarou, ainda, que ambos pretendiam consumir as substâncias ao longo dos dias da festa, esclarecendo que tinha conhecimento prévio da existência das drogas e que pretendia utilizá-las em parceria com o denunciado. Confira-se: “(…) Que, na data dos fatos, o depoente e o acusado, MARCOS ANTÔNIO, decidiram ir a uma exposição, denominada “Expô”, utilizando a motocicleta pertencente ao pai da testemunha, a qual foi retirada sem autorização; que tinha pleno conhecimento de que o acusado portava substâncias entorpecentes, especificamente haxixe e ecstasy, este referido como “bala”; que o objetivo de ambos era o consumo compartilhado durante os dias da festa; que a abordagem policial ocorreu de forma tranquila, quando ingressavam na cidade de Mutum, ocasião em que as drogas foram encontradas em poder do acusado; que, embora não fosse o proprietário das substâncias, pretendia consumi-las juntamente com MARCOS ANTÔNIO; que a quantidade apreendida seria compatível com o consumo de duas pessoas durante quatro ou cinco dias de evento; que as pequenas tesouras encontradas na mochila do acusado eram utilizadas para picotar o haxixe e misturá-lo ao tabaco ou ao cigarro; que, embora fosse usuário de drogas à época dos fatos, atualmente não mais faz uso de substâncias entorpecentes (…).” [trechos do depoimento audiovisual da testemunha Max de Oliveira Ferreira] Esse é o acervo probatório que se mostra suficiente para firmar a convicção quanto à responsabilidade penal atribuída ao acusado na denúncia. Com efeito, os relatos prestados pelos policiais militares demonstram que a abordagem não decorreu de atuação aleatória ou de mera suspeita subjetiva. A diligência foi motivada por denúncia específica de que um indivíduo, com características determinadas, deslocava-se do Distrito de Roseiral para a Festa Agropecuária de Mutum transportando entorpecentes destinados à difusão ilícita. A notícia foi confirmada pela localização do acusado nas condições informadas e pela apreensão, no interior da bolsa que transportava, de 20 (vinte) comprimidos de droga sintética identificada como MDMA, popularmente conhecida como ecstasy, 6 (seis) invólucros de haxixe, resina proveniente do vegetal Cannabis sativa L., e 3 (três) invólucros de maconha. Como se vê, o acusado foi preso em flagrante na posse das substâncias ilícitas anteriormente descritas. As circunstâncias concretas da apreensão não permitem concluir que os entorpecentes se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal, pois o réu transportava espécies distintas de drogas, previamente fracionadas em diversos invólucros, enquanto se dirigia a evento de grande concentração de pessoas. Ademais, o próprio acusado admitiu, na fase inquisitorial, que havia levado quantidade suficiente para compartilhar com conhecidos que eventualmente encontrasse no local, circunstância que evidencia a destinação das substâncias à difusão ilícita, ainda que mediante fornecimento gratuito, conduta igualmente abrangida pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06) - NÃO CABIMENTO - TRANSPORTE DE DROGA PARA O INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL - CONDUTA QUE SE ADEQUA AO PRECEITO PRIMÁRIO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não é necessariamente exigível a prática de atos de comércio, pois o delito resta configurado, também, nas hipóteses em que a substância proscrita é transportada, entregue, ou mesmo fornecida ao consumo de terceiros, ainda que gratuitamente. 2. Diante da solidez do acervo probatório, que demonstra de forma segura a prática do tráfico ilícito de entorpecentes pela acusada, não há espaço para acolhimento da pretensão defensiva de desclassificação da conduta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.465511-1/001, Relator(a): Des.(a) Edir Guerson Medeiros, 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) - grifei Ademais, registre-se que os depoimentos dos policiais são firmes, coerentes e convergentes, e não há qualquer indício de má-fé ou animosidade contra o acusado. Tais declarações, corroboradas pelos laudos e objetos apreendidos, têm elevado valor probatório, nos termos da jurisprudência consolidada do eg. TJMG, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – VALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL – NÃO CABIMENTO – DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPERATIVO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONCESSÃO – JUÍZO DA EXECUÇÃO. -Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas por meio das provas produzidas nos autos, deve ser rejeitada a tese absolutória. -A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime. -Não é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal se a situação fática demonstra a finalidade mercantil. -A confluência dos requisitos previstos no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, permite a aplicação do benefício ao agente, e as circunstâncias do caso concreto permitem a aplicação da fração redutora máxima de 2/3 (dois terços). Daí decorrem, ainda, a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. -Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.350012-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024) – grifei Com efeito, o conjunto probatório trazido aos autos revela, de maneira indiscutível, a prática do narcotráfico pelo acusado MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS DOS SANTOS. Deveras, a tese de destinação exclusiva ao uso pessoal mostra-se frágil diante do conjunto probatório produzido. As substâncias não foram apreendidas em porção única, mas consistiam em espécies distintas de entorpecentes, já separadas em 20 (vinte) comprimidos de ecstasy, 6 (seis) invólucros de haxixe e 3 (três) invólucros de maconha, circunstância incompatível, no contexto dos autos, com a alegação de consumo pessoal. Soma-se a isso o fato de o acusado estar se dirigindo à festa agropecuária, evento de grande concentração de pessoas, após denúncia específica de que transportaria drogas para o local. Além disso, o próprio réu admitiu, na fase inquisitorial, que havia levado quantidade suficiente para compartilhar com conhecidos que eventualmente encontrasse na festa, versão corroborada pela testemunha Max de Oliveira Ferreira, que afirmou ter conhecimento prévio das substâncias e intenção de consumi-las juntamente com o acusado. Tais elementos afastam a hipótese de mero porte para uso próprio e evidenciam a destinação das drogas à difusão ilícita, ainda que mediante fornecimento gratuito. A propósito: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DE RESISTÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVOS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA O CONSUMO PESSOAL. DROGA DESTINADA AO FORNECIMENTO A TERCEIROS. INVIABILIDADE. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. CRIME NÃO CARACTERIZADO. REAÇÃO À PRISÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL ABERTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO. PENAS SUBSTITUITIVAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA. REDUÇÃO. IMPERATIVIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Se a prova oral demonstra que o apelante trazia consigo entorpecentes, no intuito de fornecer a terceiros, ainda que gratuitamente, inviável se mostra a desclassificação do delito de tráfico para o de porte de droga para consumo pessoal. 2. A reação à ordem de prisão, ainda que com força física, traduz um anseio natural de liberdade, natural ao ser humano, não tipificando o delito de resistência. 4. Estando todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao agente, deve a pena-base ser fixada no patamar mínimo legal. 5. Preenchidos os requisitos previstos no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, a fixação do regime prisional aberto é medida de rigor. 6. As penas substitutivas de prestação pecuniária e de multa devem guardar proporcionalidade com a pena cumulativa de multa fixada. 7. Recursos parcialmente providos. V.V.P. DELITO DE RESISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO. 01. A oposição ativa à abordagem policial, que foi efetivada por servidores competentes no exercício de suas funções legais, configura o delito de resistência. Hipótese em que o condenado empregou violência física contra os policiais. 02. Apelo provido em menor extensão. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.495337-5/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO – REJEIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS – AFASTAMENTO – ADOÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DESFAVORÁVEL – INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REDUÇÃO – NECESSIDADE – REGIME INICIAL MAIS BRANDO – IMPOSSIBILIDADE – DETRAÇÃO – JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Não há que se falar em nulidade das provas, quando inexistir qualquer irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, devidamente expedido pela autoridade competente. – Demonstrados nos autos, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição. – A condição de usuário, por si só, não permite a desclassificação do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 para aquele tipificado no artigo 28 da mesma Lei, quando as provas produzidas nos autos demonstram, pelas circunstâncias da abordagem, que o material, a quantidade e a variedade das drogas apreendidos tinham destinação à traficância. – Os maus antecedentes e a dedicação a atividades criminosas do acusado obstam a aplicação do tráfico privilegiado, por não preenchimento de todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. – A valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), referentes à culpabilidade, aos antecedentes criminais, e às circunstâncias do crime, devidamente fundamentadas, impossibilita a fixação da pena-base no mínimo legal. – Não há porque, dada à quantidade das drogas apreendidas, se exasperar a pena-base tão somente por se tratar um dos entorpecentes de cocaína. – O aumento da pena-base pela existência de circunstâncias legais – art. 59 do CP – desfavoráveis deve, a princípio, observar o patamar de 1/6 da reprimenda mínima cominada, de forma que, caso o juiz da causa opte por adotar parâmetro diverso, deve o mesmo fundamentar suficientemente a sua escolha. – Tendo em vista o quantum de pena aplicado ao apelante, ou seja, superior a 04 anos e inferior a 08 anos, inviável a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena que não o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. - Não obstante o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, tendo em vista as poucas informações sobre a situação carcerária do acusado, revela-se mais prudente deixá-la a cargo do Juízo da Execução. V.v. – Estando a pena fixada de forma exacerbada, deve ser reduzida com a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.273421-8/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) – grifei Consigne-se, ainda, que não é necessário que o acusado seja surpreendido comercializando a droga apreendida para que seja configurada a conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/06. O tráfico de entorpecentes é um crime de ação múltipla em que se admitem várias condutas. A Lei Antitóxicos não faz distinção entre o ato de “trazer” ou “guardar” drogas com o ato de “vender” propriamente dito. Portanto, deve-se punir igualmente a conduta de quem guarda e/ou traz consigo substância entorpecente destinada ao consumo de terceiro, combatendo a proliferação nociva de substância que cause dependência física e/ou psíquica. Nesse sentido, eis o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAL – VALIDADE – ATOS DE MERCANCIA – DESNECESSIDADE - – Os depoimentos de policiais se revestem de carga probatória, assim como os de qualquer outra testemunha, sendo plenamente idôneos para a formação da convicção do Magistrado, desde que consistentes e colhidos na instrução contraditória. – Desnecessária à configuração do delito de tráfico de drogas que o agente seja surpreendido em atos de mercancia, pois o respectivo tipo legal possui 18 verbos núcleos, sendo o “vender” apenas um deles. (TJMG – Apelação Criminal 1.0024.21.037315-5/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 25/02/2022) – grifei O tráfico de substâncias entorpecentes, que ocorreu no caso dos autos, sem sombra de dúvidas, é uma das condutas mais danosas que existe no seio da sociedade moderna. Portanto, a condenação do acusado se impõe no caso em tela, uma vez que sua conduta se enquadra perfeitamente no tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. No que tange ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, entendo ser cabível neste caso, visto que o acusado MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS DOS SANTOS é primário e de bons antecedentes, conforme se extrai da CAC de ID10347076360 – pág. 75/76, não havendo nos autos qualquer indício de habitualidade criminosa ou vínculo com organização ilícita. Assim, reconheço-lhe a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33, aplicando-a na fração máxima de 2/3. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO NO QUE SE REFERE AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE - FATOS RESTRITOS A UMA ÚNICA PRÁTICA DELITIVA - RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE E ATUORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA - AÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE AO RÉU LEONARDO - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - APLICABILIDADE AO RÉU LUIZ FERNANDO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS - FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - REGIME INICIAL SEMIABERTO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DANO MORAL COLETIVO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. - A condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, exige a comprovação da existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como o animus associativo, que se traduz no prévio ajuste para a formação de um vínculo associativo de fato, o que não se verifica quando os fatos narrados na exordial acusatória se restringem a uma única prática delitiva, sem elementos que demonstrem a habitualidade e a permanência do vínculo entre os réus. - Comprovado, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, que o réu resistiu ativamente à abordagem policial legítima, desferindo agressões contra agente de segurança pública e causando-lhe lesões, impõe-se a manutenção da condenação pelos crimes previstos nos artigos 329 e 129, §12, do Código Penal. - A reincidência específica em crime de tráfico de drogas afasta, por si só, o preenchimento dos requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. - A ausência de provas de que o acusado primário se dedicava a atividades criminosas, aliada ao preenchimento dos demais requisitos cumulativos do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, demanda a incidência da minorante do tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.054417-6/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) Outrossim, e como já mencionado em linhas alhures, depreende-se da CAC de ID10347076360 – pág. 75/76 que, à época da prática dos crimes narrados nestes autos, não existia contra o réu MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS DOS SANTOS sentença penal condenatória irrecorrível, sendo, portanto, primário. Por fim, não milita em favor do acusado nenhuma causa de isenção ou exclusão de pena, devendo ele sofrer as sanções que a lei impõe àqueles que transgridem suas normas. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS DOS SANTOS, nos autos qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/06, passo à dosimetria da reprimenda do acusado. A) Pena-base (art. 59 do Código Penal): a.1) culpabilidade do agente: entendida, em sentido lato, como o grau de reprovação social que o crime e a autor merecem. No caso, lhe são desfavoráveis, tendo em vista a expressiva diversidade das substâncias entorpecentes transportadas pelo acusado, consistentes em MDMA, popularmente conhecido como ecstasy, haxixe e maconha. A apreensão simultânea de três espécies distintas de drogas constitui circunstância concreta que ultrapassa os elementos ordinários do delito e autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; a.2) antecedentes: é portador de bons antecedentes, conforme CAC de ID10347076360 – pág. 75/76; a.3) conduta social: não há notícias que a desabone; a.4) personalidade: deve ser tida como neutra; a.5) motivos do crime: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos, além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não lhe pode ser considerada prejudicial; a.6) circunstâncias do crime: inerentes ao delito; a.7) consequências do crime: foram normais ao delito; a.8) comportamento da vítima: no caso, a vítima é indeterminada, pois o sujeito passivo do delito é a coletividade (crime de perigo abstrato, contra a saúde pública). Nada influenciou no ânimo do réu para a prática do delito. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa, esclarecendo-se que a majoração de 1/8 (um oitavo) se deve à valoração negativa da “culpabilidade do agente”. B) Pena Provisória (artigos 61 a 66 do Código Penal): Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa. C) Pena Definitiva: Concorre, no presente caso, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, e, considerando a certidão de antecedentes criminais do acusado, reduzo a pena no máximo permitido: 2/3 (dois terços). Inexistem causas de aumento. Deste modo, fica a pena final em 2 anos e 1 mês de reclusão, além de 208 dias-multa. Não há informações relativas à situação econômica do réu, de modo que fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Detração: Segundo prevê o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. In casu, o réu não foi preso provisoriamente. Regime de cumprimento de pena: Ante o quantum de pena aplicada e a primariedade do ré, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Em que pese o tráfico ilícito de entorpecentes ser considerado crime hediondo, o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que, caso haja a aplicação do benefício previsto no §4º do artigo 33, o delito perde tal característica. Sendo assim, mostra-se viável a substituição da pena privativa liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, incisos I, II, e III e seu §2º, do Código Penal, consistentes em: 1ª) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da privativa de liberdade, a critério do juízo das execuções competente no domicílio do sentenciado, podendo utilizar-se do benefício do art. 46, §4º, do Código Penal; 2º) limitação de final de semana (art. 48 do CP), atenta ao teor da Súmula 171 do STJ. Diante da substituição de pena privativa por restritiva já ocorrida, deixo de oferecer ao acusado a suspensão condicional da pena, em razão da vedação expressa do art. 77 do Código Penal. Disposições finais: Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve requerimento ministerial neste sentido. Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais, por força dos artigos 804 e 805, ambos do Código de Processo Penal. Por fim, estando ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória: a) Expeça-se a guia de execução definitiva do réu, instruindo-a com eventuais cálculos das custas, taxas, despesas processuais e das multas penais, a fim de viabilizar a cobrança pela Vara de Execuções Criminais, em cumprimento ao disposto no Ofício Circular nº 110/CGJ/2017; b) Notifique-se o TRE, por meio do INFODIP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Faça a ilustre Srª. Escrivã as comunicações e anotações de praxe; d) Proceda-se à incineração da droga apreendida, observando-se, para tanto, as disposições da Lei nº 11.343/06; e) Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se o Ministério Público, o réu e sua defesa. Cumpra-se. De Ipanema/MG para Mutum/MG, data da assinatura eletrônica. Cynara Soares Guerra Ghidetti Juíza de Direito