0001328-97.2021.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0001328-97.2021.8.16.0004 Processo: 0001328-97.2021.8.16.0004 Classe Processual: 1 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.100,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a autora alega, em síntese, que celebrou contratos de seguro com os segurados LUIZ VIAPIANA e WILLI ESSER, cujas apólices previam cobertura para danos elétricos, e que, em razão de oscilações no fornecimento de energia elétrica atribuídas à requerida, ocorreram danos materiais a equipamentos, resultando no pagamento de indenizações securitárias. Em relação ao segurado LUIZ VIAPIANA, a autora afirma que, em 30.06.2020, houve oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela ré, o que teria causado danos aos equipamentos existentes na unidade consumidora situada no Pov. São Miguel de Canoas, s/n., Zona Rural, Dois Vizinhos/PR. Sustenta que o valor do prejuízo indenizável foi apurado em R$ 2.560,00, com franquia de R$ 460,00, resultando no pagamento de indenização securitária de R$ 2.100,00. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos, com os acréscimos legais. Citada, a requerida apresentou contestação à mov. 29.1. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que a sub-rogação da seguradora dependeria da comprovação válida do contrato de seguro, do pagamento da indenização securitária e da titularidade do direito material alegado. Também sustentou a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não teria sido demonstrada, de forma suficiente, a existência de pretensão resistida imputável à concessionária. Ainda, alegou inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à demonstração mínima do fato constitutivo do direito invocado, especialmente quanto ao nexo causal entre a suposta oscilação de energia e os danos narrados. No mérito, a requerida sustentou a ausência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados, a inexistência de prova técnica idônea acerca da causa dos danos, a ausência de preservação dos equipamentos para perícia, a regularidade da prestação do serviço e a ocorrência de evento climático extremo em 30.06.2020, classificado como interrupção em emergência, apto a configurar excludente de responsabilidade. Requereu a improcedência do pedido. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando as alegações iniciais e sustentando a responsabilidade objetiva da concessionária, a suficiência dos documentos juntados, a legitimidade da seguradora sub-rogada e a desnecessidade de preservação dos bens para realização de perícia. A decisão saneadora de mov. 55.1 julgou parcialmente o mérito, com improcedência do pedido em relação ao segurado WILLI ESSER, bem como deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica e prova oral quanto ao segurado remanescente, LUIZ VIAPIANA, reconhecendo a aplicação do CDC e indeferindo a inversão do ônus da prova. Na oportunidade, a preliminar de inépcia da petição inicial foi afastada. Após declínio de competência da Vara da Fazenda Pública (mov. 75.1) e redistribuição dos autos a este Juízo Cível, a parte autora informou que os equipamentos sinistrados foram reparados após o evento danoso, o que inviabilizaria a realização de perícia direta sobre os bens (mov. 82.1). A parte ré, por sua vez, requereu a desistência da prova pericial e o julgamento antecipado do mérito (mov. 94.1), ao fundamento de que os documentos já juntados seriam suficientes para o deslinde da controvérsia, especialmente o relatório de interrupção em situação de emergência juntado à mov. 94.2. A decisão de mov. 96.1 homologou a desistência da prova pericial requerida pela ré, deu por encerrada a fase instrutória e determinou a intimação das partes para apresentação de razões finais. A autora apresentou razões finais à mov. 100.1, pugnando pela procedência do pedido. A ré apresentou razões finais à mov. 104.1, reiterando a improcedência. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a desistência da prova pericial pela parte ré, a impossibilidade de realização de perícia direta nos equipamentos, diante da informação de que os bens não estão mais disponíveis, e a ausência de outras provas pendentes, passo a proferir julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto à legitimidade ativa, verifico que a pretensão deduzida pela autora está fundada no art. 786 do CC, segundo o qual, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano. Desse modo, a seguradora que afirma ter efetuado o pagamento da indenização ao segurado possui legitimidade para propor ação regressiva contra terceiro a quem atribui a responsabilidade pelo dano, sendo a suficiência da prova do pagamento, do dano e do nexo causal matéria relacionada ao mérito da pretensão ressarcitória. Consigno que, em relação ao segurado WILLI ESSER, foi reconhecida a ausência de prova do vínculo dele com a ré, o que motivou a improcedência dos pedidos autorais em relação a ele, conforme decisão de mov. 55.1. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, verifico que a parte autora pretende o ressarcimento de valor que afirma ter desembolsado em razão de cobertura contratual securitária e atribui à requerida a responsabilidade pelo evento danoso. A resistência da requerida à pretensão é suficiente para caracterizar a necessidade e a utilidade da via jurisdicional eleita, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de regresso por meio da qual a seguradora requerente almeja o ressarcimento de indenização prestada em favor do segurado LUIZ VIAPIANA, em razão de danos em equipamentos eletroeletrônicos cobertos por contrato de seguro. A pretensão autoral está fundamentada na alegação de que os prejuízos indenizados teriam sido causados por oscilação de energia na rede pública de responsabilidade da concessionária requerida. Nos termos do art. 786 do CC: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor do respectivo, nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano”. Assim, em razão da sub-rogação, a pretensão de ressarcimento da indenização paga ao segurado está condicionada à demonstração da presença dos requisitos para responsabilização civil, previstos nos arts. 186 e 927 do CC. Vale dizer, diante do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC, compete à parte requerente demonstrar que o dano indenizado decorreu de ato ilícito praticado pela requerida e que existe nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. Assim, a autora é responsável pela produção de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, notadamente dos fatos cuja prova em contrário demandaria a produção de prova de fato negativo. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. INCONTROVERSA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA DISTRIBUIDORA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA ESSENCIALIDADE DOS EQUIPAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO PRODUZIDA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da concessionária distribuidora de energia elétrica, sob alegação de que a falha na prestação do serviço ocasionou a queima de eletrodomésticos. 2. Sentença que, reconhecendo a falha na prestação dos serviços, julgou procedente o pedido quanto ao dano material e improcedente em relação ao dano moral. 3. Apelação interposta pela parte autora, buscando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive em razão da alegada essencialidade dos equipamentos. II. (...). 6. Ainda que aplicada a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, inclusive no que se refere aos danos morais, o que não se verificou no caso concreto. 7. (...) 9. A inversão do ônus da prova não implica presunção automática de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, sendo imprescindível a produção de, ao menos, prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, especialmente quanto aos danos morais. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002584-63.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargadora Angela Khury - J. 14.06.2025). No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, que lhe impunha a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Embora a autora tenha juntado documentos relativos à regulação do sinistro, tais documentos são unilaterais, foram impugnados pela ré e não houve produção de prova pericial direta nos equipamentos supostamente danificados, uma vez que a própria requerente informou não possuir mais os bens disponíveis para vistoria. Tal circunstância impede a aferição técnica da causa dos danos alegados, das condições de uso dos equipamentos, do estado das instalações internas da unidade consumidora e da eventual existência de fatores concorrentes ou independentes capazes de explicar o dano. Ademais, o evento apontado pela autora como causa dos danos ocorreu em 30.06.2020, data em que a documentação apresentada pela requerida indica a ocorrência de evento climático severo, classificado como interrupção em situação de emergência. O relatório de interrupção em situação de emergência de mov. 94.2 registra que o evento abrangeu o período de 30.06.2020 a 01.07.2020, decorrente de tempestade local/convectiva, vendaval e fenômeno climático extremo, classificado como "ciclone bomba", com emissão de decretos de situação de emergência em municípios da área de concessão da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Conforme consta do relatório, a interrupção em situação de emergência corresponde à interrupção originada no sistema de distribuição, resultante de evento que comprovadamente impossibilite a atuação imediata da distribuidora e que não tenha sido provocada ou agravada por esta, nos termos do PRODIST da ANEEL. Nesse cenário, diversamente das hipóteses em que o próprio relatório da concessionária evidencia falha não identificada ou acidental sem causa externa demonstrada, a documentação dos autos revela evento climático severo, extraordinário e abrangente, reconhecido tecnicamente como interrupção em situação de emergência, circunstância apta a romper o nexo causal entre a atuação da concessionária e o dano alegado. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC. Todavia, tal responsabilidade não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal, nem impede o reconhecimento de excludentes, como caso fortuito externo ou força maior, quando demonstrada causa alheia ao risco ordinário da atividade e inexistente prova de que a concessionária tenha provocado ou agravado o evento. Em situações análogas, assim decidiu o eg. TJPR: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO CLIMÁTICO SEVERO. FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. A seguradora pagou indenização securitária de R$ 3.671,00 à segurada, em razão de danos a equipamentos eletroeletrônicos supostamente causados por distúrbios na rede elétrica em 26/09/2023, no bairro Xaxim, em Curitiba/PR. Sub-rogada nos direitos da segurada, pretende o ressarcimento do valor pago.II. Questão em discussão2. Trata-se de saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada pelos danos em equipamentos eletroeletrônicos da segurada, quando a interrupção no fornecimento de energia decorreu de evento climático severo, com registro de tempestades, descargas atmosféricas e rajadas de vento intensas que atingiram a região.III. Razões de decidir3. A seguradora, ao pagar a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos da segurada, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a seguradora sub-rogada e a concessionária.4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade integral e admite excludentes que rompam o nexo de causalidade.5. Restou comprovada a ocorrência de evento climático de grandes proporções entre 24 e 27 de setembro de 2023, conforme laudo meteorológico do SIMEPAR e Relatório de Interrupção em Situação de Emergência, que atingiu a localidade da unidade consumidora da segurada (Curitiba, bairro Xaxim).6. A interrupção em situação emergencial, decorrente de caso fortuito ou de força maior, não caracteriza descontinuidade do serviço, nos termos do art. 4º, §3º, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.7. O evento climático severo, por sua magnitude e inevitabilidade, configura fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade e a afastar o dever de indenizar da concessionária.8. O laudo técnico apresentado pela seguradora, embora apto a demonstrar a origem elétrica dos danos, não é suficiente, por si só, para comprovar que a causa dos danos reside em falha na rede de distribuição da concessionária, especialmente diante da prova robusta da excludente de força maior.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados em fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, art. 786; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 14 e 17; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 4º, §3º, I; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 140, §3º, I, e 205; CPC/2015, arts. 85, §§8º e 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.085.178/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15/05/2014; STF, Súmula 188; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003817-10.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 30.04.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001159-13.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Rel.Desig.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.04.2026. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026992-37.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 09.07.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE DE EXCLUDENTES. QUEIMA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ISE). COMPROVAÇÃO DE EVENTO CLIMÁTICO SEVERO DE GRANDES PROPORÇÕES (TEMPESTADES E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS). FORÇA MAIOR CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIR. REFORMA DA SENTENÇA COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento regressivo formulado por seguradora, a qual buscava reaver os valores pagos a título de indenização securitária decorrente de queima de aparelhos eletroeletrônicos por suposta oscilação na rede de distribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos eletrônicos e a conduta da concessionária, ou se o evento climático severo verificado na data do sinistro constitui excludente de responsabilidade civil por motivo de força maior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, pautada na teoria do risco administrativo (Constituição Federal, Art. 37, § 6º) e nas normas protetivas consumeristas (Código de Defesa do Consumidor, Arts. 14 e 22), o que dispensa a comprovação de culpa, mas exige a demonstração do nexo causal.4. O regime de responsabilidade objetiva sob a teoria do risco administrativo não possui caráter absoluto, admitindo o afastamento do dever de indenizar quando comprovada causa excludente, como o caso fortuito ou a força maior, que rompem o liame de causalidade.5. No caso, os relatórios técnicos apresentados pela concessionária (Relatório de Interrupção em Situação de Emergência - ISE), os quais são auditados pela ANEEL e dotados de presunção de veracidade, comprovaram que o desligamento na data dos fatos foi motivado por tempestades e descargas atmosféricas severas que atingiram o município.6. A ocorrência de fenômeno natural imprevisível e inevitável de grande magnitude caracteriza força maior externa, rompendo o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano sofrido pelo consumidor, o que exonera a concessionária do dever de ressarcir a seguradora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais e invertendo os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, mas admite excludentes de responsabilidade. 2. Comprovada a ocorrência de evento climático severo por meio de Relatório de Interrupção em Situação de Emergência (ISE), restará configurada a situação de força maior apta a romper o nexo de causalidade e a exonerar a concessionária do dever de indenizar."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, Arts. 14 e 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001813-18.2021.8.16.0192, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 07.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000186-81.2025.8.16.0145, Rel. Desª. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 18.06.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA empresa de seguros processou a companhia de energia elétrica (Copel) para receber de volta o dinheiro que pagou a um cliente que teve aparelhos queimados. O Tribunal decidiu que a Copel não deve pagar o prejuízo. Embora a regra geral diga que a empresa de energia responde pelos danos na rede, provou-se por relatórios oficiais que, no dia do ocorrido, a região foi atingida por um forte temporal com raios (força maior). Como o problema foi causado pela própria natureza, e não por falha da empresa, a Justiça entendeu que a Copel não teve culpa e não precisa devolver o dinheiro à seguradora.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000748-45.2021.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.06.2026) Registro que o relatório de interrupções apresentado pela requerida está inserido no âmbito regulatório da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), razão pela qual possui aptidão probatória para demonstrar a ocorrência de evento extraordinário. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA POR DANOS ELÉTRICOS. RECURSO 01 NÃO PROVIDO. RECURSO 02 PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação regressiva de indenização, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão de danos alegadamente causados por oscilações de tensão na rede elétrica. A seguradora requer a reforma da decisão, enquanto a Copel contesta a fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre os danos sofridos pelos equipamentos da segurada e a conduta da concessionária de energia elétrica, além de avaliar a adequação da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental não evidencia a existência de nexo causal entre os danos ocorridos e a prestação de serviços da concessionária. 4. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora são unilaterais e insuficientes para comprovar a falha no fornecimento de energia. 5. Os relatórios de interrupções de energia da concessionária são auditados e conferem veracidade às informações, não havendo registro de interrupção no período do sinistro. 6. Ausência de laudo pericial que ateste a relação entre os danos e a rede da concessionária. 7. Os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação 01 não provido e Recurso de apelação 02 provido. Tese de Julgamento: A ausência de nexo causal entre os danos alegados e a prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, comprovada por relatórios auditados e a falta de laudo pericial, afasta o dever de indenizar em ações regressivas de seguradoras contra concessionárias de serviços públicos. _________ Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0004351-63.2021.8.16.0194, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 29.02.2023; TJPR, AC 0001802- 67.2020.8.16.0048, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 10.11.2023; TJPR, AC 0006081-68.2019.8.16.0004, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 04.09.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000686-81.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.06.2025) – Grifei. Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade da concessionária por danos em equipamentos elétricos. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Copel Distribuição S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Mapfre Seguros Gerais S.A., condenando a ré ao pagamento de valores referentes a danos em equipamentos de parte dos segurados. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados aos equipamentos dos segurados. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas depende da comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão da empresa e os danos sofridos pelos segurados. 4. Os laudos apresentados pela seguradora são insuficientes para demonstrar a relação entre os danos e a conduta da concessionária.5. Os relatórios de interrupção de energia, auditados pela ANEEL, confirmam que não houve interrupção ou oscilação na data dos sinistros, afastando a responsabilidade da ré. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido. _________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002782-49.2020.8.16.0004, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 12.12.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000464-87.2019.8.16.0179, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 26.02.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001332-66.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 07.07.2025) - Grifei. No caso concreto, a parte autora não produziu prova técnica capaz de demonstrar que, apesar do evento climático extremo registrado em 30.06.2020, os danos indenizados ao segurado LUIZ VIAPIANA decorreram de falha específica, imputável à requerida, na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Além disso, a reparação dos equipamentos inviabilizou a produção de prova pericial direta, indispensável para aferir a causa técnica dos danos, especialmente diante da alegação defensiva de evento climático severo e da possibilidade de interferência de causas internas ou externas diversas, tais como estado de conservação dos aparelhos, vida útil, proteção elétrica, instalações internas e demais fatores técnicos. Diante desse conjunto probatório, não há demonstração suficiente do nexo de causalidade entre os danos indenizados pela autora e eventual falha do serviço prestado pela requerida. Ao contrário, os documentos apresentados indicam a ocorrência de evento extraordinário classificado como interrupção em situação de emergência, apto a afastar a responsabilidade civil da concessionária no caso concreto. Assim, tendo a parte autora deixado de comprovar minimamente a existência de nexo de causalidade entre os danos indenizados ao segurado LUIZ VIAPIANA e a alegada falha no serviço prestado pela requerida, a improcedência da pretensão de ressarcimento é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial remanescente formulado em relação ao segurado LUIZ VIAPIANA, e extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o reduzido valor da causa, o tempo de duração do processo, o grau de complexidade do feito e a quantidade de atos praticados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA
OAB: 39849/PR
DANIELLE SIMÃO
OAB: 45591/PR
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
OAB: 135753/RJ
SILVIO RUBENS MEIRA PRADO
OAB: 19071/PR
WALTER GUANDALINI JUNIOR
OAB: 37943/PR
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB: 31486/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
JOÃO VICTOR DIAS FONTANA
OAB: 76457/PR
KARLLA MARIA MARTINI
OAB: 33079/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0001328-97.2021.8.16.0004 Processo: 0001328-97.2021.8.16.0004 Classe Processual: 1 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.100,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a autora alega, em síntese, que celebrou contratos de seguro com os segurados LUIZ VIAPIANA e WILLI ESSER, cujas apólices previam cobertura para danos elétricos, e que, em razão de oscilações no fornecimento de energia elétrica atribuídas à requerida, ocorreram danos materiais a equipamentos, resultando no pagamento de indenizações securitárias. Em relação ao segurado LUIZ VIAPIANA, a autora afirma que, em 30.06.2020, houve oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela ré, o que teria causado danos aos equipamentos existentes na unidade consumidora situada no Pov. São Miguel de Canoas, s/n., Zona Rural, Dois Vizinhos/PR. Sustenta que o valor do prejuízo indenizável foi apurado em R$ 2.560,00, com franquia de R$ 460,00, resultando no pagamento de indenização securitária de R$ 2.100,00. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos, com os acréscimos legais. Citada, a requerida apresentou contestação à mov. 29.1. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que a sub-rogação da seguradora dependeria da comprovação válida do contrato de seguro, do pagamento da indenização securitária e da titularidade do direito material alegado. Também sustentou a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não teria sido demonstrada, de forma suficiente, a existência de pretensão resistida imputável à concessionária. Ainda, alegou inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à demonstração mínima do fato constitutivo do direito invocado, especialmente quanto ao nexo causal entre a suposta oscilação de energia e os danos narrados. No mérito, a requerida sustentou a ausência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados, a inexistência de prova técnica idônea acerca da causa dos danos, a ausência de preservação dos equipamentos para perícia, a regularidade da prestação do serviço e a ocorrência de evento climático extremo em 30.06.2020, classificado como interrupção em emergência, apto a configurar excludente de responsabilidade. Requereu a improcedência do pedido. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando as alegações iniciais e sustentando a responsabilidade objetiva da concessionária, a suficiência dos documentos juntados, a legitimidade da seguradora sub-rogada e a desnecessidade de preservação dos bens para realização de perícia. A decisão saneadora de mov. 55.1 julgou parcialmente o mérito, com improcedência do pedido em relação ao segurado WILLI ESSER, bem como deferiu a produção de prova pericial de engenharia elétrica e prova oral quanto ao segurado remanescente, LUIZ VIAPIANA, reconhecendo a aplicação do CDC e indeferindo a inversão do ônus da prova. Na oportunidade, a preliminar de inépcia da petição inicial foi afastada. Após declínio de competência da Vara da Fazenda Pública (mov. 75.1) e redistribuição dos autos a este Juízo Cível, a parte autora informou que os equipamentos sinistrados foram reparados após o evento danoso, o que inviabilizaria a realização de perícia direta sobre os bens (mov. 82.1). A parte ré, por sua vez, requereu a desistência da prova pericial e o julgamento antecipado do mérito (mov. 94.1), ao fundamento de que os documentos já juntados seriam suficientes para o deslinde da controvérsia, especialmente o relatório de interrupção em situação de emergência juntado à mov. 94.2. A decisão de mov. 96.1 homologou a desistência da prova pericial requerida pela ré, deu por encerrada a fase instrutória e determinou a intimação das partes para apresentação de razões finais. A autora apresentou razões finais à mov. 100.1, pugnando pela procedência do pedido. A ré apresentou razões finais à mov. 104.1, reiterando a improcedência. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a desistência da prova pericial pela parte ré, a impossibilidade de realização de perícia direta nos equipamentos, diante da informação de que os bens não estão mais disponíveis, e a ausência de outras provas pendentes, passo a proferir julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto à legitimidade ativa, verifico que a pretensão deduzida pela autora está fundada no art. 786 do CC, segundo o qual, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano. Desse modo, a seguradora que afirma ter efetuado o pagamento da indenização ao segurado possui legitimidade para propor ação regressiva contra terceiro a quem atribui a responsabilidade pelo dano, sendo a suficiência da prova do pagamento, do dano e do nexo causal matéria relacionada ao mérito da pretensão ressarcitória. Consigno que, em relação ao segurado WILLI ESSER, foi reconhecida a ausência de prova do vínculo dele com a ré, o que motivou a improcedência dos pedidos autorais em relação a ele, conforme decisão de mov. 55.1. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, verifico que a parte autora pretende o ressarcimento de valor que afirma ter desembolsado em razão de cobertura contratual securitária e atribui à requerida a responsabilidade pelo evento danoso. A resistência da requerida à pretensão é suficiente para caracterizar a necessidade e a utilidade da via jurisdicional eleita, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de regresso por meio da qual a seguradora requerente almeja o ressarcimento de indenização prestada em favor do segurado LUIZ VIAPIANA, em razão de danos em equipamentos eletroeletrônicos cobertos por contrato de seguro. A pretensão autoral está fundamentada na alegação de que os prejuízos indenizados teriam sido causados por oscilação de energia na rede pública de responsabilidade da concessionária requerida. Nos termos do art. 786 do CC: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor do respectivo, nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do dano”. Assim, em razão da sub-rogação, a pretensão de ressarcimento da indenização paga ao segurado está condicionada à demonstração da presença dos requisitos para responsabilização civil, previstos nos arts. 186 e 927 do CC. Vale dizer, diante do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC, compete à parte requerente demonstrar que o dano indenizado decorreu de ato ilícito praticado pela requerida e que existe nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. Assim, a autora é responsável pela produção de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, notadamente dos fatos cuja prova em contrário demandaria a produção de prova de fato negativo. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. INCONTROVERSA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA DISTRIBUIDORA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA ESSENCIALIDADE DOS EQUIPAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO PRODUZIDA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da concessionária distribuidora de energia elétrica, sob alegação de que a falha na prestação do serviço ocasionou a queima de eletrodomésticos. 2. Sentença que, reconhecendo a falha na prestação dos serviços, julgou procedente o pedido quanto ao dano material e improcedente em relação ao dano moral. 3. Apelação interposta pela parte autora, buscando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive em razão da alegada essencialidade dos equipamentos. II. (...). 6. Ainda que aplicada a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, inclusive no que se refere aos danos morais, o que não se verificou no caso concreto. 7. (...) 9. A inversão do ônus da prova não implica presunção automática de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, sendo imprescindível a produção de, ao menos, prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, especialmente quanto aos danos morais. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002584-63.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargadora Angela Khury - J. 14.06.2025). No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, que lhe impunha a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Embora a autora tenha juntado documentos relativos à regulação do sinistro, tais documentos são unilaterais, foram impugnados pela ré e não houve produção de prova pericial direta nos equipamentos supostamente danificados, uma vez que a própria requerente informou não possuir mais os bens disponíveis para vistoria. Tal circunstância impede a aferição técnica da causa dos danos alegados, das condições de uso dos equipamentos, do estado das instalações internas da unidade consumidora e da eventual existência de fatores concorrentes ou independentes capazes de explicar o dano. Ademais, o evento apontado pela autora como causa dos danos ocorreu em 30.06.2020, data em que a documentação apresentada pela requerida indica a ocorrência de evento climático severo, classificado como interrupção em situação de emergência. O relatório de interrupção em situação de emergência de mov. 94.2 registra que o evento abrangeu o período de 30.06.2020 a 01.07.2020, decorrente de tempestade local/convectiva, vendaval e fenômeno climático extremo, classificado como "ciclone bomba", com emissão de decretos de situação de emergência em municípios da área de concessão da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Conforme consta do relatório, a interrupção em situação de emergência corresponde à interrupção originada no sistema de distribuição, resultante de evento que comprovadamente impossibilite a atuação imediata da distribuidora e que não tenha sido provocada ou agravada por esta, nos termos do PRODIST da ANEEL. Nesse cenário, diversamente das hipóteses em que o próprio relatório da concessionária evidencia falha não identificada ou acidental sem causa externa demonstrada, a documentação dos autos revela evento climático severo, extraordinário e abrangente, reconhecido tecnicamente como interrupção em situação de emergência, circunstância apta a romper o nexo causal entre a atuação da concessionária e o dano alegado. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC. Todavia, tal responsabilidade não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal, nem impede o reconhecimento de excludentes, como caso fortuito externo ou força maior, quando demonstrada causa alheia ao risco ordinário da atividade e inexistente prova de que a concessionária tenha provocado ou agravado o evento. Em situações análogas, assim decidiu o eg. TJPR: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO CLIMÁTICO SEVERO. FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. A seguradora pagou indenização securitária de R$ 3.671,00 à segurada, em razão de danos a equipamentos eletroeletrônicos supostamente causados por distúrbios na rede elétrica em 26/09/2023, no bairro Xaxim, em Curitiba/PR. Sub-rogada nos direitos da segurada, pretende o ressarcimento do valor pago.II. Questão em discussão2. Trata-se de saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada pelos danos em equipamentos eletroeletrônicos da segurada, quando a interrupção no fornecimento de energia decorreu de evento climático severo, com registro de tempestades, descargas atmosféricas e rajadas de vento intensas que atingiram a região.III. Razões de decidir3. A seguradora, ao pagar a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos da segurada, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a seguradora sub-rogada e a concessionária.4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade integral e admite excludentes que rompam o nexo de causalidade.5. Restou comprovada a ocorrência de evento climático de grandes proporções entre 24 e 27 de setembro de 2023, conforme laudo meteorológico do SIMEPAR e Relatório de Interrupção em Situação de Emergência, que atingiu a localidade da unidade consumidora da segurada (Curitiba, bairro Xaxim).6. A interrupção em situação emergencial, decorrente de caso fortuito ou de força maior, não caracteriza descontinuidade do serviço, nos termos do art. 4º, §3º, I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.7. O evento climático severo, por sua magnitude e inevitabilidade, configura fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade e a afastar o dever de indenizar da concessionária.8. O laudo técnico apresentado pela seguradora, embora apto a demonstrar a origem elétrica dos danos, não é suficiente, por si só, para comprovar que a causa dos danos reside em falha na rede de distribuição da concessionária, especialmente diante da prova robusta da excludente de força maior.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados em fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, §6º; CC/2002, art. 786; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 14 e 17; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 4º, §3º, I; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, arts. 140, §3º, I, e 205; CPC/2015, arts. 85, §§8º e 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.085.178/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15/05/2014; STF, Súmula 188; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003817-10.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 30.04.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001159-13.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - Rel.Desig.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.04.2026. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026992-37.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 09.07.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE DE EXCLUDENTES. QUEIMA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ISE). COMPROVAÇÃO DE EVENTO CLIMÁTICO SEVERO DE GRANDES PROPORÇÕES (TEMPESTADES E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS). FORÇA MAIOR CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIR. REFORMA DA SENTENÇA COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento regressivo formulado por seguradora, a qual buscava reaver os valores pagos a título de indenização securitária decorrente de queima de aparelhos eletroeletrônicos por suposta oscilação na rede de distribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos eletrônicos e a conduta da concessionária, ou se o evento climático severo verificado na data do sinistro constitui excludente de responsabilidade civil por motivo de força maior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, pautada na teoria do risco administrativo (Constituição Federal, Art. 37, § 6º) e nas normas protetivas consumeristas (Código de Defesa do Consumidor, Arts. 14 e 22), o que dispensa a comprovação de culpa, mas exige a demonstração do nexo causal.4. O regime de responsabilidade objetiva sob a teoria do risco administrativo não possui caráter absoluto, admitindo o afastamento do dever de indenizar quando comprovada causa excludente, como o caso fortuito ou a força maior, que rompem o liame de causalidade.5. No caso, os relatórios técnicos apresentados pela concessionária (Relatório de Interrupção em Situação de Emergência - ISE), os quais são auditados pela ANEEL e dotados de presunção de veracidade, comprovaram que o desligamento na data dos fatos foi motivado por tempestades e descargas atmosféricas severas que atingiram o município.6. A ocorrência de fenômeno natural imprevisível e inevitável de grande magnitude caracteriza força maior externa, rompendo o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano sofrido pelo consumidor, o que exonera a concessionária do dever de ressarcir a seguradora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais e invertendo os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, mas admite excludentes de responsabilidade. 2. Comprovada a ocorrência de evento climático severo por meio de Relatório de Interrupção em Situação de Emergência (ISE), restará configurada a situação de força maior apta a romper o nexo de causalidade e a exonerar a concessionária do dever de indenizar."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, Arts. 14 e 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001813-18.2021.8.16.0192, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 07.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000186-81.2025.8.16.0145, Rel. Desª. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 18.06.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA empresa de seguros processou a companhia de energia elétrica (Copel) para receber de volta o dinheiro que pagou a um cliente que teve aparelhos queimados. O Tribunal decidiu que a Copel não deve pagar o prejuízo. Embora a regra geral diga que a empresa de energia responde pelos danos na rede, provou-se por relatórios oficiais que, no dia do ocorrido, a região foi atingida por um forte temporal com raios (força maior). Como o problema foi causado pela própria natureza, e não por falha da empresa, a Justiça entendeu que a Copel não teve culpa e não precisa devolver o dinheiro à seguradora.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000748-45.2021.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.06.2026) Registro que o relatório de interrupções apresentado pela requerida está inserido no âmbito regulatório da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), razão pela qual possui aptidão probatória para demonstrar a ocorrência de evento extraordinário. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA POR DANOS ELÉTRICOS. RECURSO 01 NÃO PROVIDO. RECURSO 02 PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação regressiva de indenização, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão de danos alegadamente causados por oscilações de tensão na rede elétrica. A seguradora requer a reforma da decisão, enquanto a Copel contesta a fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre os danos sofridos pelos equipamentos da segurada e a conduta da concessionária de energia elétrica, além de avaliar a adequação da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental não evidencia a existência de nexo causal entre os danos ocorridos e a prestação de serviços da concessionária. 4. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora são unilaterais e insuficientes para comprovar a falha no fornecimento de energia. 5. Os relatórios de interrupções de energia da concessionária são auditados e conferem veracidade às informações, não havendo registro de interrupção no período do sinistro. 6. Ausência de laudo pericial que ateste a relação entre os danos e a rede da concessionária. 7. Os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação 01 não provido e Recurso de apelação 02 provido. Tese de Julgamento: A ausência de nexo causal entre os danos alegados e a prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, comprovada por relatórios auditados e a falta de laudo pericial, afasta o dever de indenizar em ações regressivas de seguradoras contra concessionárias de serviços públicos. _________ Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0004351-63.2021.8.16.0194, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 29.02.2023; TJPR, AC 0001802- 67.2020.8.16.0048, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 10.11.2023; TJPR, AC 0006081-68.2019.8.16.0004, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 04.09.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000686-81.2021.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.06.2025) – Grifei. Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade da concessionária por danos em equipamentos elétricos. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Copel Distribuição S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Mapfre Seguros Gerais S.A., condenando a ré ao pagamento de valores referentes a danos em equipamentos de parte dos segurados. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados aos equipamentos dos segurados. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas depende da comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão da empresa e os danos sofridos pelos segurados. 4. Os laudos apresentados pela seguradora são insuficientes para demonstrar a relação entre os danos e a conduta da concessionária.5. Os relatórios de interrupção de energia, auditados pela ANEEL, confirmam que não houve interrupção ou oscilação na data dos sinistros, afastando a responsabilidade da ré. IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido. _________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002782-49.2020.8.16.0004, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 12.12.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000464-87.2019.8.16.0179, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 26.02.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001332-66.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 07.07.2025) - Grifei. No caso concreto, a parte autora não produziu prova técnica capaz de demonstrar que, apesar do evento climático extremo registrado em 30.06.2020, os danos indenizados ao segurado LUIZ VIAPIANA decorreram de falha específica, imputável à requerida, na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Além disso, a reparação dos equipamentos inviabilizou a produção de prova pericial direta, indispensável para aferir a causa técnica dos danos, especialmente diante da alegação defensiva de evento climático severo e da possibilidade de interferência de causas internas ou externas diversas, tais como estado de conservação dos aparelhos, vida útil, proteção elétrica, instalações internas e demais fatores técnicos. Diante desse conjunto probatório, não há demonstração suficiente do nexo de causalidade entre os danos indenizados pela autora e eventual falha do serviço prestado pela requerida. Ao contrário, os documentos apresentados indicam a ocorrência de evento extraordinário classificado como interrupção em situação de emergência, apto a afastar a responsabilidade civil da concessionária no caso concreto. Assim, tendo a parte autora deixado de comprovar minimamente a existência de nexo de causalidade entre os danos indenizados ao segurado LUIZ VIAPIANA e a alegada falha no serviço prestado pela requerida, a improcedência da pretensão de ressarcimento é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial remanescente formulado em relação ao segurado LUIZ VIAPIANA, e extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o reduzido valor da causa, o tempo de duração do processo, o grau de complexidade do feito e a quantidade de atos praticados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto