Detalhe do processo

0001328-60.2021.8.16.0081

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Faxinal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: FAX-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001328-60.2021.8.16.0081 Processo: 0001328-60.2021.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSE ADILSON RODRIGUES Réu(s): GILSON RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Vistos. I – Da atualização de endereço e fiscalização das medidas cautelares Considerando a certidão de comparecimento do réu GILSON RODRIGUES DE SOUZA em Cartório, oportunidade em que informou a alteração de seu endereço para a Rua São Paulo, nº 88, Grandes Rios/PR, bem como requereu a transferência da fiscalização das medidas cautelares para aquela Comarca, e diante da manifestação favorável do Ministério Público (mov. retro), defiro o pedido formulado. Proceda-se à atualização do endereço do réu no sistema Projudi e expeça-se carta precatória à Comarca de Grandes Rios/PR para fins de fiscalização e acompanhamento do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas na decisão de mov. 290.1, observando-se integralmente os termos nela estabelecidos. II – Do incidente de insanidade mental Considerando que o incidente de insanidade mental autuado em apartado (autos nº 0001171-53.2022.8.16.0081) encontra-se em trâmite desde 01/06/2022, sem a efetiva realização da perícia, embora haja indicação nos autos da ação penal de que o exame deveria ter sido realizado ainda no ano de 2023, determino o cumprimento prioritário das diligências anteriormente consignadas na decisão de mov. 51 dos autos apensos. Expeça-se, com urgência, ofício à UETC de Londrina, para que proceda à realização do exame pericial, independentemente da apresentação de eventuais prontuários ou documentos médicos psiquiátricos pretéritos, tendo em vista que a obtenção de tais documentos tem se mostrado excessivamente morosa, circunstância que vem ocasionando injustificado atraso na marcha processual. Consigne-se no expediente o prazo de 10 (dez) dias para resposta, devendo o órgão informar eventual impossibilidade de atendimento, apresentar justificativa circunstanciada e indicar nova data para realização da perícia, se necessária. Traslade-se cópia integral desta decisão para os autos do incidente de insanidade mental nº 0001171-53.2022.8.16.0081. Com a resposta da UETC, façam-se os autos apensos conclusos para deliberação. III – Das providências posteriores: Após a juntada do laudo pericial e dos documentos complementares nos autos do incidente de insanidade mental, intimem-se as partes para manifestação, retornando, em seguida, os autos conclusos. Cientifiquem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILSON RODRIGUES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARIME CAROLINE MARTINS DE RAMOS

OAB: 85445/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: FAX-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001328-60.2021.8.16.0081 Processo: 0001328-60.2021.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 02/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSE ADILSON RODRIGUES Réu(s): GILSON RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Vistos. I – Da atualização de endereço e fiscalização das medidas cautelares Considerando a certidão de comparecimento do réu GILSON RODRIGUES DE SOUZA em Cartório, oportunidade em que informou a alteração de seu endereço para a Rua São Paulo, nº 88, Grandes Rios/PR, bem como requereu a transferência da fiscalização das medidas cautelares para aquela Comarca, e diante da manifestação favorável do Ministério Público (mov. retro), defiro o pedido formulado. Proceda-se à atualização do endereço do réu no sistema Projudi e expeça-se carta precatória à Comarca de Grandes Rios/PR para fins de fiscalização e acompanhamento do cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas na decisão de mov. 290.1, observando-se integralmente os termos nela estabelecidos. II – Do incidente de insanidade mental Considerando que o incidente de insanidade mental autuado em apartado (autos nº 0001171-53.2022.8.16.0081) encontra-se em trâmite desde 01/06/2022, sem a efetiva realização da perícia, embora haja indicação nos autos da ação penal de que o exame deveria ter sido realizado ainda no ano de 2023, determino o cumprimento prioritário das diligências anteriormente consignadas na decisão de mov. 51 dos autos apensos. Expeça-se, com urgência, ofício à UETC de Londrina, para que proceda à realização do exame pericial, independentemente da apresentação de eventuais prontuários ou documentos médicos psiquiátricos pretéritos, tendo em vista que a obtenção de tais documentos tem se mostrado excessivamente morosa, circunstância que vem ocasionando injustificado atraso na marcha processual. Consigne-se no expediente o prazo de 10 (dez) dias para resposta, devendo o órgão informar eventual impossibilidade de atendimento, apresentar justificativa circunstanciada e indicar nova data para realização da perícia, se necessária. Traslade-se cópia integral desta decisão para os autos do incidente de insanidade mental nº 0001171-53.2022.8.16.0081. Com a resposta da UETC, façam-se os autos apensos conclusos para deliberação. III – Das providências posteriores: Após a juntada do laudo pericial e dos documentos complementares nos autos do incidente de insanidade mental, intimem-se as partes para manifestação, retornando, em seguida, os autos conclusos. Cientifiquem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito