0001327-69.2025.8.13.0388
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Luz
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0001327-69.2025.8.13.0388 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DHEIVISSON ARAUJO DE AQUINO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc... I – Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução oficiante neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de EVERTON DE JESUS MENDES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 12 de maio de 2024, por volta de 0h30min, em frente à residência situada na Rua Treze de Maio, nº 1786, bairro Senhora Aparecida, em Luz/MG, o acusado EVERTON DE JESUS MENDES teria vendido a DHEIVISSON ARAÚJO DE AQUINO dois pinos de cocaína, totalizando 1,60g. A negociação foi surpreendida por policiais militares, ocasião em que o usuário arremessou a droga para o quintal da residência, onde ela foi apreendida. No interior do imóvel, foram localizados R$ 474,00 em cédulas de pequeno valor, sendo que a Polícia Militar já possuía informações de que o local era utilizado como ponto de comercialização de entorpecentes. Nestes moldes, requereu o Ministério Público a procedência da denúncia, para que o acusado fosse condenado nas sanções do art. 33, caput da Lei n. 11.343/06. Nos termos do art. 55 da Lei de Regência, determinou-se a notificação do acusado, para oferecer defesa prévia, conforme ID: 10566026363. Devidamente citado conforme juntada de mandado de ID: 10593537290. Defesa prévia apresentada ao ID:10597898302. Decisão ao ID: 10617557086 recebendo a denúncia, afastando quaisquer preliminares arguidas pelo réu e designando audiência de instrução e julgamento. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizou-se a oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu, tudo conforme ID:10664913651. Encerrada a instrução, passou-se para as alegações finais. Alegações finais pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ao ID: 10688718180, ocasião em que pugnou pela condenação do acusado nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, entendendo como provadas autoria e materialidade delitivas. Alegações finais da defesa ao ID 10663660920, a qual requereu, em preliminar, o reconhecimento da preclusão temporal do laudo pericial definitivo, com seu desentranhamento ou desconsideração; o reconhecimento da ilicitude da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, com a consequente nulidade das provas derivadas; e o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova material. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação de tráfico de drogas para figura penal menos gravosa compatível com o conjunto probatório. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em epítome, o relatório. II. Fundamentação II.1. Da alegada preclusão da prova pericial definitiva A defesa sustenta que eventual juntada posterior do laudo toxicológico definitivo deve ser desconsiderada, em razão da preclusão da atividade probatória. A questão já foi apreciada por este Juízo em decisões interlocutórias anteriormente proferidas, oportunidade em que se consignou que, embora o Ministério Público tenha requerido a expedição de ofício para obtenção do laudo toxicológico definitivo, deixou de diligenciar tempestivamente quanto ao cumprimento da medida, somente renovando o pleito após o encerramento da instrução criminal. Na ocasião, restou consignado que incumbia ao órgão acusatório acompanhar a produção da prova reputada imprescindível à demonstração da imputação, não sendo possível a reabertura da instrução para suprir deficiência probatória decorrente da inércia da parte, sob pena de afronta ao sistema acusatório e ao instituto da preclusão. Assim, mantenho integralmente os fundamentos das decisões anteriormente proferidas, rejeitando-se a possibilidade de produção extemporânea da referida prova. II.2. Da alegada ausência de fundada suspeita Os elementos constantes dos autos revelam que os policiais militares realizavam operação policial em local objeto de reiteradas denúncias relacionadas ao tráfico de drogas, ocasião em que visualizaram movimentação compatível, em tese, com a prática delitiva, consistente na entrega de objeto mediante contraprestação em dinheiro, circunstâncias suficientes para justificar a realização da abordagem policial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Inexistindo ilegalidade na atuação policial, REJEITO a preliminar. II.2. Da alegada quebra da cadeia de custódia Embora a defesa aponte supostas irregularidades na preservação dos vestígios, não demonstrou concretamente qualquer adulteração, substituição ou comprometimento da integridade do material apreendido. Eventuais falhas formais, desacompanhadas da demonstração de efetivo prejuízo à confiabilidade da prova, não acarretam, por si sós, sua inadmissibilidade. REJEITO a preliminar. III. DO MÉRITO O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram arguidas mais questões preliminares, nem constatei nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Orientado pelo princípio da livre convicção motivada, inserido no art. 155, do Código de Processo Penal, avalio os elementos de prova coligidos nestes autos. Analisando os autos, verifico que a pretensão punitiva estatal não merece amparo, porquanto as provas coligidas não estão a confirmar que, de fato, o acusado Everton tenha perpetrado os referidos delitos narrados na denúncia. Explico: Embora a persecução penal tenha sido regularmente desenvolvida, a condenação exige prova segura da materialidade e da autoria delitivas, não sendo suficiente a existência de meros indícios ou juízo de probabilidade. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbia ao Ministério Público demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do fato típico, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, apesar de ter requerido a expedição de ofício para obtenção do laudo toxicológico definitivo, o órgão acusatório deixou transcorrer toda a instrução criminal sem diligenciar quanto ao seu cumprimento, renovando o pedido apenas após o encerramento da fase instrutória, ocasião em que este Juízo reconheceu a preclusão da atividade probatória. Assim, inexistindo nos autos o indispensável laudo toxicológico definitivo, remanesce deficiência probatória quanto à materialidade delitiva, a qual não pode ser suprida em prejuízo do acusado. Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de utilização do laudo de constatação preliminar, verifica-se que o conjunto probatório produzido em juízo igualmente não se mostrou suficiente para demonstrar, com a certeza exigida no processo penal, a prática do delito de tráfico de drogas. Os policiais militares confirmaram a narrativa constante do REDS, afirmando terem visualizado a entrega de um objeto entre o acusado e Dheivisson, posteriormente associado aos microtubos apreendidos. Todavia, o próprio Dheivisson, ouvido sob o crivo do contraditório, declarou ser usuário de drogas, assumiu a propriedade dos dois microtubos apreendidos, negou tê-los adquirido do acusado e afirmou que Everton sequer tinha conhecimento de que ele portava o entorpecente, apresentando versão incompatível com a imputação descrita na denúncia. Ressalte-se que a presente conclusão não importa em descrédito da palavra dos policiais militares. Ao contrário, seus depoimentos foram prestados de forma coerente e harmônica, inexistindo qualquer elemento que indique atuação abusiva ou intenção de imputar falsamente a prática delitiva ao acusado. Todavia, a credibilidade da prova testemunhal não afasta a necessidade de que ela seja analisada em conjunto com os demais elementos produzidos sob o contraditório, tampouco supre eventual deficiência da prova técnica cuja produção incumbia à acusação. No caso concreto, a palavra dos agentes estatais permaneceu isolada diante da versão apresentada pelo suposto adquirente da droga, inexistindo outros elementos objetivos aptos a corroborar, de forma segura, a ocorrência da mercancia narrada na denúncia. Avulta, aqui, a consideração daqueles salutares princípios insculpidos no texto da Constituição Federal, decorrentes de uma moderna concepção do processo penal como forma de tutela social da liberdade, bem como da valoração ético-jurídica diversa que deve merecer uma possível absolvição de um culpado e uma possível condenação de um inocente. A busca da verdade real é o objeto do processo penal. No entanto, de uma instrução criminal em Juízo nem sempre advém uma certeza da forma, maneira ou motivos da ocorrência dos fatos inquinados delituosos. Quando isso ocorre, a dúvida deve ser julgada em favor do acusado. Quando está em jogo a condenação fundada em provas que possam suscitar dúvidas de autoria do crime, estamos diante da prevalência do interesse do réu, sintetizando o aforisma do in dubio pro reo. De fato, entre condenar ou absolver por uma possível ocorrência, a dúvida sempre favorece ao acusado. Em outras palavras, a certeza da conduta é elemento essencial para a condenação, sendo que a dúvida da ocorrência da autoria ou do fato, como no caso em tela, pende sempre em favor do denunciado. Neste sentido, a jurisprudência: “Inexistindo prova suficiente da autoria, a sustentar a acusação, ainda que, intuitivamente, se admita serem os réus os autores do crime, impõe se aplique o princípio in dubio pro reo, para absolvê-los” (TJDF – APR 20000150020312 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Joazil M Gardes – DJU 05.09.2001 – p. 71). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PROVAS INSUFICIENTES DO CONTEXTO FÁTICO - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA - RECURSO PROVIDO. 1. Não havendo provas seguras do contexto fático em que ocorreu a desavença, ou mesmo se houve ou não agressões, imperiosa é a absolvição do réu, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 2. Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0245.18.014511-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 09/02/2022) Compulsando os autos noto, que não há provas da conduta do acusado, desta forma, a absolvição é medida que se impõe. IV – Dispositivo. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVO o acusado EVERTON DE JESUS MENDES, já qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo art. 33 da lei 11.343/06 com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. V – Disposições Finais Determino a intimação pessoal do acusado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa. Custas pelo Estado. Determino a exclusão de DHEIVISSON ARAUJO DE AQUINO do polo passivo da presente ação, uma vez que figura nos autos exclusivamente na condição de testemunha. Determino, ainda, a destruição dos entorpecentes apreendidos, observadas as formalidades legais pertinentes. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as competentes comunicações, e após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. E FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EVERTON DE JESUS MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREZA ROSARIO SILVA
OAB: 222848/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0001327-69.2025.8.13.0388 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DHEIVISSON ARAUJO DE AQUINO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc... I – Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução oficiante neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de EVERTON DE JESUS MENDES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 12 de maio de 2024, por volta de 0h30min, em frente à residência situada na Rua Treze de Maio, nº 1786, bairro Senhora Aparecida, em Luz/MG, o acusado EVERTON DE JESUS MENDES teria vendido a DHEIVISSON ARAÚJO DE AQUINO dois pinos de cocaína, totalizando 1,60g. A negociação foi surpreendida por policiais militares, ocasião em que o usuário arremessou a droga para o quintal da residência, onde ela foi apreendida. No interior do imóvel, foram localizados R$ 474,00 em cédulas de pequeno valor, sendo que a Polícia Militar já possuía informações de que o local era utilizado como ponto de comercialização de entorpecentes. Nestes moldes, requereu o Ministério Público a procedência da denúncia, para que o acusado fosse condenado nas sanções do art. 33, caput da Lei n. 11.343/06. Nos termos do art. 55 da Lei de Regência, determinou-se a notificação do acusado, para oferecer defesa prévia, conforme ID: 10566026363. Devidamente citado conforme juntada de mandado de ID: 10593537290. Defesa prévia apresentada ao ID:10597898302. Decisão ao ID: 10617557086 recebendo a denúncia, afastando quaisquer preliminares arguidas pelo réu e designando audiência de instrução e julgamento. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizou-se a oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu, tudo conforme ID:10664913651. Encerrada a instrução, passou-se para as alegações finais. Alegações finais pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ao ID: 10688718180, ocasião em que pugnou pela condenação do acusado nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, entendendo como provadas autoria e materialidade delitivas. Alegações finais da defesa ao ID 10663660920, a qual requereu, em preliminar, o reconhecimento da preclusão temporal do laudo pericial definitivo, com seu desentranhamento ou desconsideração; o reconhecimento da ilicitude da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, com a consequente nulidade das provas derivadas; e o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova material. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação de tráfico de drogas para figura penal menos gravosa compatível com o conjunto probatório. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em epítome, o relatório. II. Fundamentação II.1. Da alegada preclusão da prova pericial definitiva A defesa sustenta que eventual juntada posterior do laudo toxicológico definitivo deve ser desconsiderada, em razão da preclusão da atividade probatória. A questão já foi apreciada por este Juízo em decisões interlocutórias anteriormente proferidas, oportunidade em que se consignou que, embora o Ministério Público tenha requerido a expedição de ofício para obtenção do laudo toxicológico definitivo, deixou de diligenciar tempestivamente quanto ao cumprimento da medida, somente renovando o pleito após o encerramento da instrução criminal. Na ocasião, restou consignado que incumbia ao órgão acusatório acompanhar a produção da prova reputada imprescindível à demonstração da imputação, não sendo possível a reabertura da instrução para suprir deficiência probatória decorrente da inércia da parte, sob pena de afronta ao sistema acusatório e ao instituto da preclusão. Assim, mantenho integralmente os fundamentos das decisões anteriormente proferidas, rejeitando-se a possibilidade de produção extemporânea da referida prova. II.2. Da alegada ausência de fundada suspeita Os elementos constantes dos autos revelam que os policiais militares realizavam operação policial em local objeto de reiteradas denúncias relacionadas ao tráfico de drogas, ocasião em que visualizaram movimentação compatível, em tese, com a prática delitiva, consistente na entrega de objeto mediante contraprestação em dinheiro, circunstâncias suficientes para justificar a realização da abordagem policial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Inexistindo ilegalidade na atuação policial, REJEITO a preliminar. II.2. Da alegada quebra da cadeia de custódia Embora a defesa aponte supostas irregularidades na preservação dos vestígios, não demonstrou concretamente qualquer adulteração, substituição ou comprometimento da integridade do material apreendido. Eventuais falhas formais, desacompanhadas da demonstração de efetivo prejuízo à confiabilidade da prova, não acarretam, por si sós, sua inadmissibilidade. REJEITO a preliminar. III. DO MÉRITO O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram arguidas mais questões preliminares, nem constatei nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Orientado pelo princípio da livre convicção motivada, inserido no art. 155, do Código de Processo Penal, avalio os elementos de prova coligidos nestes autos. Analisando os autos, verifico que a pretensão punitiva estatal não merece amparo, porquanto as provas coligidas não estão a confirmar que, de fato, o acusado Everton tenha perpetrado os referidos delitos narrados na denúncia. Explico: Embora a persecução penal tenha sido regularmente desenvolvida, a condenação exige prova segura da materialidade e da autoria delitivas, não sendo suficiente a existência de meros indícios ou juízo de probabilidade. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbia ao Ministério Público demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do fato típico, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, apesar de ter requerido a expedição de ofício para obtenção do laudo toxicológico definitivo, o órgão acusatório deixou transcorrer toda a instrução criminal sem diligenciar quanto ao seu cumprimento, renovando o pedido apenas após o encerramento da fase instrutória, ocasião em que este Juízo reconheceu a preclusão da atividade probatória. Assim, inexistindo nos autos o indispensável laudo toxicológico definitivo, remanesce deficiência probatória quanto à materialidade delitiva, a qual não pode ser suprida em prejuízo do acusado. Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de utilização do laudo de constatação preliminar, verifica-se que o conjunto probatório produzido em juízo igualmente não se mostrou suficiente para demonstrar, com a certeza exigida no processo penal, a prática do delito de tráfico de drogas. Os policiais militares confirmaram a narrativa constante do REDS, afirmando terem visualizado a entrega de um objeto entre o acusado e Dheivisson, posteriormente associado aos microtubos apreendidos. Todavia, o próprio Dheivisson, ouvido sob o crivo do contraditório, declarou ser usuário de drogas, assumiu a propriedade dos dois microtubos apreendidos, negou tê-los adquirido do acusado e afirmou que Everton sequer tinha conhecimento de que ele portava o entorpecente, apresentando versão incompatível com a imputação descrita na denúncia. Ressalte-se que a presente conclusão não importa em descrédito da palavra dos policiais militares. Ao contrário, seus depoimentos foram prestados de forma coerente e harmônica, inexistindo qualquer elemento que indique atuação abusiva ou intenção de imputar falsamente a prática delitiva ao acusado. Todavia, a credibilidade da prova testemunhal não afasta a necessidade de que ela seja analisada em conjunto com os demais elementos produzidos sob o contraditório, tampouco supre eventual deficiência da prova técnica cuja produção incumbia à acusação. No caso concreto, a palavra dos agentes estatais permaneceu isolada diante da versão apresentada pelo suposto adquirente da droga, inexistindo outros elementos objetivos aptos a corroborar, de forma segura, a ocorrência da mercancia narrada na denúncia. Avulta, aqui, a consideração daqueles salutares princípios insculpidos no texto da Constituição Federal, decorrentes de uma moderna concepção do processo penal como forma de tutela social da liberdade, bem como da valoração ético-jurídica diversa que deve merecer uma possível absolvição de um culpado e uma possível condenação de um inocente. A busca da verdade real é o objeto do processo penal. No entanto, de uma instrução criminal em Juízo nem sempre advém uma certeza da forma, maneira ou motivos da ocorrência dos fatos inquinados delituosos. Quando isso ocorre, a dúvida deve ser julgada em favor do acusado. Quando está em jogo a condenação fundada em provas que possam suscitar dúvidas de autoria do crime, estamos diante da prevalência do interesse do réu, sintetizando o aforisma do in dubio pro reo. De fato, entre condenar ou absolver por uma possível ocorrência, a dúvida sempre favorece ao acusado. Em outras palavras, a certeza da conduta é elemento essencial para a condenação, sendo que a dúvida da ocorrência da autoria ou do fato, como no caso em tela, pende sempre em favor do denunciado. Neste sentido, a jurisprudência: “Inexistindo prova suficiente da autoria, a sustentar a acusação, ainda que, intuitivamente, se admita serem os réus os autores do crime, impõe se aplique o princípio in dubio pro reo, para absolvê-los” (TJDF – APR 20000150020312 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Joazil M Gardes – DJU 05.09.2001 – p. 71). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PROVAS INSUFICIENTES DO CONTEXTO FÁTICO - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA - RECURSO PROVIDO. 1. Não havendo provas seguras do contexto fático em que ocorreu a desavença, ou mesmo se houve ou não agressões, imperiosa é a absolvição do réu, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 2. Recurso provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0245.18.014511-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/02/2022, publicação da súmula em 09/02/2022) Compulsando os autos noto, que não há provas da conduta do acusado, desta forma, a absolvição é medida que se impõe. IV – Dispositivo. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVO o acusado EVERTON DE JESUS MENDES, já qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo art. 33 da lei 11.343/06 com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. V – Disposições Finais Determino a intimação pessoal do acusado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa. Custas pelo Estado. Determino a exclusão de DHEIVISSON ARAUJO DE AQUINO do polo passivo da presente ação, uma vez que figura nos autos exclusivamente na condição de testemunha. Determino, ainda, a destruição dos entorpecentes apreendidos, observadas as formalidades legais pertinentes. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as competentes comunicações, e após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. E FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz