0001327-44.2023.8.13.0710
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Vazante
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 0001327-44.2023.8.13.0710 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUSTAVO VICENTE RIBEIRO ROCHA CPF: 088.539.176-44 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do seu órgão de execução oficiante neste Juízo, ofereceu denúncia contra GUSTAVO VICENTE RIBEIRO ROCHA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 147 e 129, § 13, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, na data de 19/12/2022, durante o período noturno, na Fazenda Funil, situada na Cidade de Guarda-Mor, a qual integra esta Comarca de Vazante, o denunciado, de forma voluntária e consciente, agrediu a vítima Marta Maria da Silva, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Apurou-se, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado ameaçou a vítima, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo apurado, em razão de uma desinteligência entre GUSTAVO e MARTA, o denunciado, munido com uma faca, começou a desferir golpes em sua direção, além de empurrá-la, causando-lhe lesões no antebraço esquerdo e ferida cortocontusa no antebraço direito, contexto em que também ameaçava-a dizendo que iria matá-la. Inquérito policial instaurado por portaria (ID 110389307960 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 10389307960 - Pág. 6/10), exame corporal (ID 10389307960 - Pág. 40/41). A denúncia foi recebida no dia 26/02/2025 (ID 10401208655). O réu foi citado em ID 10405805614 e apresentou resposta à acusação em ID 10411272251. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 10515963186), oportunidade em que foram ouvidas cinco testemunhas. Audiência em continuação (ID 10689933005), foi ouvida a vítima e interrogado o réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas. O Ministério Público requereu condenação do réu nos termos da denúncia (ID 10703248794). Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado fundada no princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP) ou no reconhecimento da legítima defesa (art. 386, VI, do CPP). Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de lesão corporal para a forma simples ou para a contravenção de vias de fato; o reconhecimento da consunção em relação ao crime de ameaça; o reconhecimento de atenuantes (incluindo a do art. 66 do CP); a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e o afastamento/redução do valor de reparação de danos (ID 10709772578). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas, nem nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada de ofício, além de não ter implementado nenhum prazo prescricional. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o réu GUSTAVO VICENTE RIBEIRO ROCHA, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 147 e 129, § 13, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. 2.1. Crime de Lesão Corporal em Contexto de Violência Doméstica (Art. 129, § 13, do CP) A materialidade dos fatos narrados na denúncia está comprovada pelo inquérito policial instaurado por portaria (ID 110389307960 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 10389307960 - Pág. 6/10), exame corporal (ID 10389307960 - Pág. 40/41), bem como pelos demais elementos probatórios colhidos na fase investigatória e em juízo. A autoria, por sua vez, também ficou evidenciada, notadamente pelas palavras da vítima. Consabido é que, em delitos cometidos no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, frequentemente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, mormente quando harmônica com o acervo pericial e testemunhal, como ocorre na espécie. O relato prestado pela vítima Marta Maria da Silva descreve de forma coesa a agressão física iniciada pelo réu (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA VÍTIMA MARTA MARIA DA SILVA: Eu convivi com o acusado por cerca de dez anos e temos duas filhas em comum. O nosso relacionamento sempre foi marcado pelo uso de álcool e drogas por parte dele, o que frequentemente resultava em agressões. Ele já havia tentado contra a minha vida em ocasiões anteriores, inclusive tendo sido preso por isso. No dia 19 de dezembro de 2022, ele havia saído da prisão há pouco tempo. Eu estava chegando em casa após realizar exames periódicos da empresa onde trabalhava quando ouvi o portão se abrir. Vi o Gustavo vindo em minha direção, sem camisa e com uma faca na mão. Consegui fechar a porta, e ele desferiu um golpe de faca contra a madeira, afirmando que "deveria ter feito aquilo comigo". Para me proteger, menti dizendo que havia outras pessoas na casa. Quando ele entrou para verificar, eu aproveitei a oportunidade para fugir para a rua. Ele me alcançou de bicicleta e exigiu que eu montasse nela. Eu estava muito nervosa, mas tentei manter a calma para sobreviver. Impus a condição de que só subiria se ele me entregasse a faca. Ele concordou, e eu escondi a arma na barra da minha calça. Ele me levou para a região da Fazenda Funil. Durante o trajeto, ele tomou meu celular para impedir que eu pedisse socorro. Ao chegarmos, deixei a faca que ele me entregara sobre um pequeno muro antes de entrar. Lá, ele se tornou agressivo novamente, exigindo a senha do meu celular e ameaçando me agredir com uma tábua. Tentei acalmá-lo, mas ele pegou uma faca de serra que estava sobre a pia e começou a me golpear, ferindo meus dois braços. Recuei até o muro onde havia deixado a primeira faca. Ele disse que iria furar meus olhos e minha garganta. Nesse momento, em legítima defesa, alcancei a faca que estava atrás de mim e o atingi no peito. Saí correndo com a arma na mão. Ele ainda tentou me perseguir, mas caiu devido à perda de sangue. Fui socorrida por um motoqueiro e busquei abrigo na casa da minha filha, sendo posteriormente atendida no hospital, onde relatei todo o ocorrido à Polícia Militar. Desde o ocorrido, eu nunca mais tive paz. Não sou a mesma pessoa. Tenho medo de exigir meus direitos, como a pensão das meninas ou a partilha da casa, e acabei deixando tudo para ele para evitar novos conflitos. Ele não me ajuda financeiramente e as visitas às filhas são intermediadas pela mãe dele. Eu trabalho dia e noite para sustentar minhas filhas e moro de aluguel. Na época dos fatos, eu já possuía uma medida protetiva contra ele, mas ele a desrespeitava frequentemente quando estava embriagado. A faca que utilizei para me defender era de inox com cabo preto; eu ainda a guardo comigo, pois a polícia não a recolheu na ocasião. As fotos da porta danificada foram tiradas pela minha filha, Ana Lúcia, e mostradas ao delegado em Paracatu. Eu não gritei por socorro inicialmente porque estava em choque e tentando negociar minha sobrevivência. Fui para a fazenda com ele porque senti que, naquele momento de isolamento, se eu tentasse correr sem uma estratégia, ele me mataria. Não renovei a medida protetiva logo após esse crime porque entendi que a anterior ainda estava vigente. O depoimento da vítima é amparado de forma direta pelas lesões constatadas pelo exame corporal (ID 10389307960 - Pág. 40/41), bem como pelos relatos testemunhais prestados durante a instrução, que confirmaram a situação de conflito provocada pelo acusado no local. A testemunha Francisco Marques relatou que, no momento dos fatos, ouviu os gritos de socorro advindos do local do conflito e presenciou Marta sair correndo apavorada, buscando refúgio, o que confirma o estado de pânico e a gravidade da ameaça/agressão por ela sofrida no momento do evento (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA FRANCISCO MARQUES IQUINOS: Eu sou vizinho e estava dormindo. Acordei com gritos e, ao sair, vi apenas a moça correndo na frente da minha casa. Não vi a agressão ou a briga em si. Por sua vez, a testemunha Ana Lúcia (filha da vítima) e a testemunha Max corroboraram o histórico de agressividade e o comportamento intimidador do acusado contra a vítima, confirmando que a ofendida chegou ao local de socorro lesionada e em visível estado de abalo emocional e temor, narrando de imediato ter sido atacada e ameaçada por Gustavo (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ANA LÚCIA DA SILVA SANTOS: Eu não presenciei o momento exato, mas sei o que minha mãe me contou assim que ela chegou à minha casa naquela data. Minha mãe me contou que, após o trabalho, estava sozinha em casa quando o Gustavo entrou e cravou uma faca na porta, dizendo que faria o mesmo com ela. Ela tentou fugir, mas ele a alcançou na rua e a obrigou a ir para a fazenda. Ela conseguiu convencê-lo a entregar a faca original, que ela escondeu na roupa e depois deixou sobre um muro baixo na entrada da propriedade. Lá dentro, ele pegou uma faca de serra e começou a perfurar os braços dela, encurralando-a contra o muro. Para se defender, ela pegou a faca que havia deixado no muro e o atingiu, saindo correndo em seguida. Eu vi as marcas e perfurações nos braços dela e tenho fotos disso. Ela tinha medida protetiva. Eu mesma fui quem fez a primeira denúncia contra ele anteriormente, pois ele a tratava mal e ela vivia com medo, sem conseguir se separar definitivamente. Ela me disse que pediu ajuda e gritou, mas as pessoas que viram, inclusive vizinhos, não prestaram socorro na hora. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MAX FERREIRA MENEZES: Eu estava jantando com a avó da minha esposa quando a Sra. Marta chegou apavorada em nossa casa. Notei que ela estava com os braços furados. Ela nos contou que o Gustavo a ameaçou em casa, cravando uma faca na porta, e a forçou a ir para a fazenda. Ela relatou a mesma história da faca deixada no muro e disse que, na fazenda, ele começou a furar o braço dela com uma faquinha de serra. Ela então usou a faca que estava no muro para atingi-lo e conseguir fugir. Eu e a filha dela a levamos ao hospital. Pelo que vi nos últimos cinco anos, era um relacionamento muito conturbado. No dia do fato, eles estavam separados, mas ele não respeitava as medidas protetivas que ela possuía. A testemunha Gilberto Leitão (policial militar) confirmou em juízo o atendimento da ocorrência de violência doméstica, apontando que a vítima apresentava lesões corporais visíveis e relatou ter sido agredida e ameaçada pelo acusado, que descumpria as condições normativas de convivência pacífica (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA GILBERTO FARIAS SIQUEIRA LEITÃO (Policial Militar): Lembro que o acusado saiu com a lesão mais grave, desferida pela companheira, que alegou legítima defesa. Eu perguntei aos envolvidos no dia e a Sra. Marta me relatou que eles mantinham contato esporádico. Segundo ela, Gustavo sempre a procurava, tentando agradá-la para reatar o relacionamento. Eles se viam com frequência. Ao ser interrogado em Juízo, o réu Gustavo Vicente Ribeiro Rocha limitou-se a negar a intenção agressiva e alegou não se recordar com clareza dos fatos em razão do consumo excessivo de álcool, aventando a tese de que teria ocorrido uma briga mútua desencadeada pela vítima (PJe Mídias): INTERROGATÓRIO DO ACUSADO GUSTAVO VICENTE RIBEIRO ROCHA: Eu já fui preso anteriormente e, sobre os fatos narrados, recordo-me que encontrei a Marta na rua no dia 19 de dezembro. Nós subimos juntos para a minha casa na fazenda de comum acordo. Lá, iniciamos uma discussão porque eu queria usar o celular dela para ligar para as minhas filhas, que estavam em Sete Lagoas, e ela se recusou a emprestar. Eu havia bebido bastante naquele dia. Nós dois pegamos facas durante a briga. Eu não me lembro de ter tentado esfaqueá-la ou de ter batido com a faca em qualquer porta. Eu estava muito embriagado e não me recordo de detalhes das ameaças. Sei que ela me deu uma facada no peito e eu fiquei internado por 27 dias, inclusive tendo que fazer cirurgia no pulmão por conta de uma infecção. Depois que levei a facada, perdi as forças e desmaiei, sendo socorrido por um vizinho. Confirmo que fui para cima dela para tentar pegar o celular, pois estava com ciúmes e queria falar com minhas filhas. Eu estava errado, estava bêbado e fazia uso de drogas na época. Hoje não tenho mais contato com ela e não pretendo me aproximar. Quero apenas seguir minha vida em paz e, se possível, me mudar para Sete Lagoas para ficar perto da minha mãe. Eu não a obriguei a ir para a fazenda; fomos juntos após discutirmos na rua. Não tomei o celular dela para impedir socorro, apenas queria fazer a ligação. Na fazenda, a briga foi mútua e calorosa. Eu vi quando ela pegou a faca, e eu também peguei uma. Não tive a intenção de matá-la. Não quis representar criminalmente contra ela pela facada que levei porque ela é a mãe das minhas filhas e decidi perdoar, deixando isso para lá. Atualmente, mantenho distância dela para evitar novos problemas. Ocorre que a versão do réu é isolada e não houve confirmação pelas demais provas. A alegação do réu de que houve mero conflito bilateral sem dolo de sua parte é totalmente infirmada pelo conjunto das provas periciais e orais colhidas. A Defesa sustenta que o réu sofreu ferimento grave por arma branca desferido pela vítima, o que demonstraria agressão mútua ou dúvida sobre quem iniciou os atos agressivos. Contudo, sem razão a tese defensiva. A prova colhida evidencia que o golpe desferido pela vítima contra o réu deu-se no contexto que supõe legítima defesa. A reação da vítima ao se defender com os meios que tinha ao seu alcance no momento em que se viu atacada não descaracteriza o dolo do réu, tampouco elide sua responsabilidade pela agressão prévia perpetrada contra o corpo e a saúde de Marta Maria. Por sua vez, inviável a desclassificação para o caput do art. 129 do CP ou para a contravenção penal de vias de fato. O crime foi cometido contra a vítima com quem o réu mantinha relação íntima de afeto e no contexto de violência doméstica, subsumindo-se formal e materialmente ao tipo do § 13 do artigo 129 do CP. Outrossim, tendo havido inequívoca ofensa à integridade física da ofendida atestada por laudo pericial, afasta-se a figura residual das vias de fato. A título de contextualização, o delito descrito no art. 129, §13, do CP, trata-se de forma qualificada de lesão corporal que leva em conta o contexto em que é praticado, que no presente caso amolda-se às formas de violência doméstica e familiar contra mulher, por razões da condição do sexo feminino. Convém ressaltar, que o objetivo do citado tipo penal é garantir a mulher uma maior proteção, coibindo a prática de violência em decorrência de gênero, porquanto encontra-se em situação de vulnerabilidade no contexto da violência doméstica e familiar. Assim, a Lei de nº 14.188/21 criou o tipo penal, estabelecendo pena mais grave para o crime de lesão corporal quando cometido contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, cuja condição, nos termos do §2º-A do art. 121 do Código Penal, caracteriza-se quando o delito envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, veja: Art. 129: (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Art. 121: (...) 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Portanto, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que a vítima foi lesionada pelas agressões praticadas pelo acusado, em decorrência de condições de sexo feminino, caracterizando-se o delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06, incidindo as penas fixadas na redação original do dispositivo, 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, haja vista que o delito foi praticado antes da vigência da Lei nº. 14.994, de 10/10/2024. 2.2. Crime de ameaça (Art. 147 do CP) A materialidade dos fatos narrados na denúncia está comprovada pelo inquérito policial instaurado por portaria (ID 110389307960 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 10389307960 - Pág. 6/10), bem como pelos demais elementos probatórios colhidos na fase investigatória e em juízo. A autoria, por sua vez, também ficou evidenciada. O acusado prometeu causar mal injusto e grave à vítima mediante ameaças verbais formuladas durante o episódio. Tais palavras foram suficientes para incutir real temor, apreensão e abalo na estabilidade psíquica da ofendida, preenchendo os elementos subjetivos e objetivos do tipo penal do art. 147 do Código Penal. Não prospera o pedido de absorção do delito de ameaça pelo de lesão corporal. Tratou-se de condutas autônomas, impulsionadas por momentos e desígnios próprios, que tutelam bens jurídicos distintos (a liberdade individual e a integridade física), de modo que a ameaça não se exauriu como mera fase ou meio indispensável para o cometimento da lesão física. O art. 147 do Código Penal tipifica como crime a conduta de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. O bem juridicamente protegido pelo tipo penal em comento é a liberdade pessoal, entendida, nesse caso, como a liberdade psíquica da vítima. Cuida-se de crime de natureza formal, que exige para sua caracterização que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor na vítima e que tenha chegado ao conhecimento desta, ainda que por terceiros. Exige, ainda, a conduta criminosa em tela, o dolo específico, que se traduz na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de mal injusto e grave, o propósito de intimidar. Diante do contexto probatório contido nos autos, não restam dúvidas de que o acusado proferiu ameaças contra a vítima nesses autos, tendo em vista a confirmação pela vítima das ameaças praticadas. Como é cediço, em crimes de ameaça praticados, na maioria das vezes, na clandestinidade, a palavra da vítima, apresentando coerência com as demais provas dos autos, assume especial relevância. Assim, tem-se que a vítima afirmou de forma categórica que o acusado proferiu as ameaças contra ela, fato corroborada pelas demais provas produzidas nos autos, não havendo, portanto, falar-se em ausência de provas. Portanto, pelo conjunto probatório dos autos, em especial, pela prova colhida em juízo, a prática do crime do art. 147 do Código Penal, está devidamente comprovada. 2.3. Concurso de crimes No caso dos autos, o crime de lesão corporal e ameaça, por não possuem nexo de dependência ou de subordinação, há de se reconhecer a existência de desígnios autônomos, pelo que incide a regra do concurso material de crimes. 2.4. Atenuantes e agravantes Não há atenuantes. Analisando a CAC do acusado (ID 10690641691), observa-se que ele é reincidente e possui maus antecedentes, haja vista possuir condenações passadas em julgado, antes dos fatos, sem transcurso do prazo depurador, sendo as seguintes: 1. Processo nº 0006486-12.2016.8.13.0710. Data dos fatos: 21/03/2016. Data do trânsito em julgado: 30/04/2018 (para a parte) e 26/01/2018 (para o Ministério Público). Natureza do crime: Lesão corporal praticada contra a mulher (Art. 129, § 9º do Código Penal) e Ameaça (Art. 147 do Código Penal). 2. Processo nº 0000743-11.2022.8.13.0710. Data dos fatos: 13/03/2022. Data do trânsito em julgado: 26/08/2022. Natureza do crime: O réu foi condenado por Ameaça (Art. 147 do Código Penal, por três vezes), Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei 10.826/03) e Porte de drogas para consumo pessoal (Art. 28 da Lei 11.343/06). A condenação do item 1 será utilizada como agravante da reincidência e a do item 2 como maus antecedentes. 2.5. Da indenização mínima Dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, há pedido expresso formulado pelo Ministério Público e o dano, nesse caso, tem natureza in re ipsa, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.643.051-MS. Assim, o réu deve indenizar a vítima no valor de 2 (dois) salários-mínimos atuais. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu GUSTAVO VICENTE RIBEIRO ROCHA, submetendo-o ao disposto no artigo 129, § 13°, e no artigo 147, na forma do art. 69, c/c art. 61, I, todos do Código Penal, na forma do art. 5°, inciso III, e art. 7°, I, da Lei 11.340/06. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes do art. 68, caput, do CP. 3.1. Crime do art. 129, §13, do CP Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta, que não transborda os limites do tipo penal, o réu possui maus antecedentes, não há elementos nos autos acerca da conduta social, nada a valorar quanto a personalidade, o motivo do crime não excedeu os seus limites, as circunstâncias foram normais à espécie, as consequências são inerentes ao tipo penal, o comportamento da vítima em nada influenciou. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, uma desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência. Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Considerando os maus antecedentes e a reincidência, nos termos do art. 33, §2º, do CP, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena. 3.2. Crime do art. 147 do CP Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta, que não transborda os limites do tipo penal, o réu possui maus antecedentes, não há elementos nos autos acerca da conduta social, nada a valorar quanto a personalidade, o motivo do crime não excedeu os seus limites, as circunstâncias foram normais à espécie, as consequências são inerentes ao tipo penal, o comportamento da vítima em nada influenciou. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, uma desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência. Fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Considerando os maus antecedentes e a reincidência, nos termos do art. 33, §2º, do CP, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. 3.3. Concurso de crimes Os delitos foram cometidos em concurso material de crimes (art. 69, do CP). No entanto, deixo de somar as penas, haja vista a natureza distinta das penas, detenção e reclusão. Assim, resta definitiva a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime FECHADO e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção em regime SEMIABERTO. 3.4. Disposições finais Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que os crimes foram cometidos com violência, nos termos do art. 44, do Código Penal. Também não há de se falar em concessão de suspensão condicional da pena, haja vista a reincidência do acusado, conforme vedação do art. 77, I, do Código Penal. Deixo de aplicar a detração do art. 387, §2º, do CPP, pois o réu não foi preso neste processo. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência de elementos e fatos contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar do acusado, nos termos do art. 313 do CPP. Considerando o disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, CONDENO o réu ao pagamento de indenização mínima a título de danos morais em favor da vítima, no valor 2 (dois) salários-mínimos atuais, com correção monetária (tabela da CGJ/TJMG) desde a data desta sentença, e juros de 1% ao mês, desde a data dos fatos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, mas defiro a gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se pessoalmente o réu e a vítima. Caso o réu ou a vítima não sejam encontrados no endereço constante dos autos, intimem-se por edital. Havendo recurso, intime-se o recorrente para apresentar razões recursais. Após, vista à outra parte para contrarrazões recursais. Certificado pela Secretaria a intimação do réu (pessoal ou por edital), da vítima (pessoal ou por edital), bem como presentes nos autos as razões e contrarrazões recursais, remetam-se ao E. TJMG. Com o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito e arquive-se. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia de execução definitiva; 2) Oficie-se ao TRE/MG, para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 2
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu THAIS APARECIDA DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE MORAIS CORREA
OAB: 142969/MG
THAIS APARECIDA DE MELO
OAB: 163889/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 0001327-44.2023.8.13.0710 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUSTAVO VICENTE RIBEIRO ROCHA CPF: 088.539.176-44 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do seu órgão de execução oficiante neste Juízo, ofereceu denúncia contra GUSTAVO VICENTE RIBEIRO ROCHA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 147 e 129, § 13, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, na data de 19/12/2022, durante o período noturno, na Fazenda Funil, situada na Cidade de Guarda-Mor, a qual integra esta Comarca de Vazante, o denunciado, de forma voluntária e consciente, agrediu a vítima Marta Maria da Silva, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Apurou-se, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado ameaçou a vítima, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo apurado, em razão de uma desinteligência entre GUSTAVO e MARTA, o denunciado, munido com uma faca, começou a desferir golpes em sua direção, além de empurrá-la, causando-lhe lesões no antebraço esquerdo e ferida cortocontusa no antebraço direito, contexto em que também ameaçava-a dizendo que iria matá-la. Inquérito policial instaurado por portaria (ID 110389307960 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 10389307960 - Pág. 6/10), exame corporal (ID 10389307960 - Pág. 40/41). A denúncia foi recebida no dia 26/02/2025 (ID 10401208655). O réu foi citado em ID 10405805614 e apresentou resposta à acusação em ID 10411272251. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 10515963186), oportunidade em que foram ouvidas cinco testemunhas. Audiência em continuação (ID 10689933005), foi ouvida a vítima e interrogado o réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas. O Ministério Público requereu condenação do réu nos termos da denúncia (ID 10703248794). Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado fundada no princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP) ou no reconhecimento da legítima defesa (art. 386, VI, do CPP). Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de lesão corporal para a forma simples ou para a contravenção de vias de fato; o reconhecimento da consunção em relação ao crime de ameaça; o reconhecimento de atenuantes (incluindo a do art. 66 do CP); a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e o afastamento/redução do valor de reparação de danos (ID 10709772578). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas, nem nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada de ofício, além de não ter implementado nenhum prazo prescricional. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o réu GUSTAVO VICENTE RIBEIRO ROCHA, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 147 e 129, § 13, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. 2.1. Crime de Lesão Corporal em Contexto de Violência Doméstica (Art. 129, § 13, do CP) A materialidade dos fatos narrados na denúncia está comprovada pelo inquérito policial instaurado por portaria (ID 110389307960 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 10389307960 - Pág. 6/10), exame corporal (ID 10389307960 - Pág. 40/41), bem como pelos demais elementos probatórios colhidos na fase investigatória e em juízo. A autoria, por sua vez, também ficou evidenciada, notadamente pelas palavras da vítima. Consabido é que, em delitos cometidos no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, frequentemente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, mormente quando harmônica com o acervo pericial e testemunhal, como ocorre na espécie. O relato prestado pela vítima Marta Maria da Silva descreve de forma coesa a agressão física iniciada pelo réu (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA VÍTIMA MARTA MARIA DA SILVA: Eu convivi com o acusado por cerca de dez anos e temos duas filhas em comum. O nosso relacionamento sempre foi marcado pelo uso de álcool e drogas por parte dele, o que frequentemente resultava em agressões. Ele já havia tentado contra a minha vida em ocasiões anteriores, inclusive tendo sido preso por isso. No dia 19 de dezembro de 2022, ele havia saído da prisão há pouco tempo. Eu estava chegando em casa após realizar exames periódicos da empresa onde trabalhava quando ouvi o portão se abrir. Vi o Gustavo vindo em minha direção, sem camisa e com uma faca na mão. Consegui fechar a porta, e ele desferiu um golpe de faca contra a madeira, afirmando que "deveria ter feito aquilo comigo". Para me proteger, menti dizendo que havia outras pessoas na casa. Quando ele entrou para verificar, eu aproveitei a oportunidade para fugir para a rua. Ele me alcançou de bicicleta e exigiu que eu montasse nela. Eu estava muito nervosa, mas tentei manter a calma para sobreviver. Impus a condição de que só subiria se ele me entregasse a faca. Ele concordou, e eu escondi a arma na barra da minha calça. Ele me levou para a região da Fazenda Funil. Durante o trajeto, ele tomou meu celular para impedir que eu pedisse socorro. Ao chegarmos, deixei a faca que ele me entregara sobre um pequeno muro antes de entrar. Lá, ele se tornou agressivo novamente, exigindo a senha do meu celular e ameaçando me agredir com uma tábua. Tentei acalmá-lo, mas ele pegou uma faca de serra que estava sobre a pia e começou a me golpear, ferindo meus dois braços. Recuei até o muro onde havia deixado a primeira faca. Ele disse que iria furar meus olhos e minha garganta. Nesse momento, em legítima defesa, alcancei a faca que estava atrás de mim e o atingi no peito. Saí correndo com a arma na mão. Ele ainda tentou me perseguir, mas caiu devido à perda de sangue. Fui socorrida por um motoqueiro e busquei abrigo na casa da minha filha, sendo posteriormente atendida no hospital, onde relatei todo o ocorrido à Polícia Militar. Desde o ocorrido, eu nunca mais tive paz. Não sou a mesma pessoa. Tenho medo de exigir meus direitos, como a pensão das meninas ou a partilha da casa, e acabei deixando tudo para ele para evitar novos conflitos. Ele não me ajuda financeiramente e as visitas às filhas são intermediadas pela mãe dele. Eu trabalho dia e noite para sustentar minhas filhas e moro de aluguel. Na época dos fatos, eu já possuía uma medida protetiva contra ele, mas ele a desrespeitava frequentemente quando estava embriagado. A faca que utilizei para me defender era de inox com cabo preto; eu ainda a guardo comigo, pois a polícia não a recolheu na ocasião. As fotos da porta danificada foram tiradas pela minha filha, Ana Lúcia, e mostradas ao delegado em Paracatu. Eu não gritei por socorro inicialmente porque estava em choque e tentando negociar minha sobrevivência. Fui para a fazenda com ele porque senti que, naquele momento de isolamento, se eu tentasse correr sem uma estratégia, ele me mataria. Não renovei a medida protetiva logo após esse crime porque entendi que a anterior ainda estava vigente. O depoimento da vítima é amparado de forma direta pelas lesões constatadas pelo exame corporal (ID 10389307960 - Pág. 40/41), bem como pelos relatos testemunhais prestados durante a instrução, que confirmaram a situação de conflito provocada pelo acusado no local. A testemunha Francisco Marques relatou que, no momento dos fatos, ouviu os gritos de socorro advindos do local do conflito e presenciou Marta sair correndo apavorada, buscando refúgio, o que confirma o estado de pânico e a gravidade da ameaça/agressão por ela sofrida no momento do evento (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA FRANCISCO MARQUES IQUINOS: Eu sou vizinho e estava dormindo. Acordei com gritos e, ao sair, vi apenas a moça correndo na frente da minha casa. Não vi a agressão ou a briga em si. Por sua vez, a testemunha Ana Lúcia (filha da vítima) e a testemunha Max corroboraram o histórico de agressividade e o comportamento intimidador do acusado contra a vítima, confirmando que a ofendida chegou ao local de socorro lesionada e em visível estado de abalo emocional e temor, narrando de imediato ter sido atacada e ameaçada por Gustavo (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ANA LÚCIA DA SILVA SANTOS: Eu não presenciei o momento exato, mas sei o que minha mãe me contou assim que ela chegou à minha casa naquela data. Minha mãe me contou que, após o trabalho, estava sozinha em casa quando o Gustavo entrou e cravou uma faca na porta, dizendo que faria o mesmo com ela. Ela tentou fugir, mas ele a alcançou na rua e a obrigou a ir para a fazenda. Ela conseguiu convencê-lo a entregar a faca original, que ela escondeu na roupa e depois deixou sobre um muro baixo na entrada da propriedade. Lá dentro, ele pegou uma faca de serra e começou a perfurar os braços dela, encurralando-a contra o muro. Para se defender, ela pegou a faca que havia deixado no muro e o atingiu, saindo correndo em seguida. Eu vi as marcas e perfurações nos braços dela e tenho fotos disso. Ela tinha medida protetiva. Eu mesma fui quem fez a primeira denúncia contra ele anteriormente, pois ele a tratava mal e ela vivia com medo, sem conseguir se separar definitivamente. Ela me disse que pediu ajuda e gritou, mas as pessoas que viram, inclusive vizinhos, não prestaram socorro na hora. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MAX FERREIRA MENEZES: Eu estava jantando com a avó da minha esposa quando a Sra. Marta chegou apavorada em nossa casa. Notei que ela estava com os braços furados. Ela nos contou que o Gustavo a ameaçou em casa, cravando uma faca na porta, e a forçou a ir para a fazenda. Ela relatou a mesma história da faca deixada no muro e disse que, na fazenda, ele começou a furar o braço dela com uma faquinha de serra. Ela então usou a faca que estava no muro para atingi-lo e conseguir fugir. Eu e a filha dela a levamos ao hospital. Pelo que vi nos últimos cinco anos, era um relacionamento muito conturbado. No dia do fato, eles estavam separados, mas ele não respeitava as medidas protetivas que ela possuía. A testemunha Gilberto Leitão (policial militar) confirmou em juízo o atendimento da ocorrência de violência doméstica, apontando que a vítima apresentava lesões corporais visíveis e relatou ter sido agredida e ameaçada pelo acusado, que descumpria as condições normativas de convivência pacífica (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA GILBERTO FARIAS SIQUEIRA LEITÃO (Policial Militar): Lembro que o acusado saiu com a lesão mais grave, desferida pela companheira, que alegou legítima defesa. Eu perguntei aos envolvidos no dia e a Sra. Marta me relatou que eles mantinham contato esporádico. Segundo ela, Gustavo sempre a procurava, tentando agradá-la para reatar o relacionamento. Eles se viam com frequência. Ao ser interrogado em Juízo, o réu Gustavo Vicente Ribeiro Rocha limitou-se a negar a intenção agressiva e alegou não se recordar com clareza dos fatos em razão do consumo excessivo de álcool, aventando a tese de que teria ocorrido uma briga mútua desencadeada pela vítima (PJe Mídias): INTERROGATÓRIO DO ACUSADO GUSTAVO VICENTE RIBEIRO ROCHA: Eu já fui preso anteriormente e, sobre os fatos narrados, recordo-me que encontrei a Marta na rua no dia 19 de dezembro. Nós subimos juntos para a minha casa na fazenda de comum acordo. Lá, iniciamos uma discussão porque eu queria usar o celular dela para ligar para as minhas filhas, que estavam em Sete Lagoas, e ela se recusou a emprestar. Eu havia bebido bastante naquele dia. Nós dois pegamos facas durante a briga. Eu não me lembro de ter tentado esfaqueá-la ou de ter batido com a faca em qualquer porta. Eu estava muito embriagado e não me recordo de detalhes das ameaças. Sei que ela me deu uma facada no peito e eu fiquei internado por 27 dias, inclusive tendo que fazer cirurgia no pulmão por conta de uma infecção. Depois que levei a facada, perdi as forças e desmaiei, sendo socorrido por um vizinho. Confirmo que fui para cima dela para tentar pegar o celular, pois estava com ciúmes e queria falar com minhas filhas. Eu estava errado, estava bêbado e fazia uso de drogas na época. Hoje não tenho mais contato com ela e não pretendo me aproximar. Quero apenas seguir minha vida em paz e, se possível, me mudar para Sete Lagoas para ficar perto da minha mãe. Eu não a obriguei a ir para a fazenda; fomos juntos após discutirmos na rua. Não tomei o celular dela para impedir socorro, apenas queria fazer a ligação. Na fazenda, a briga foi mútua e calorosa. Eu vi quando ela pegou a faca, e eu também peguei uma. Não tive a intenção de matá-la. Não quis representar criminalmente contra ela pela facada que levei porque ela é a mãe das minhas filhas e decidi perdoar, deixando isso para lá. Atualmente, mantenho distância dela para evitar novos problemas. Ocorre que a versão do réu é isolada e não houve confirmação pelas demais provas. A alegação do réu de que houve mero conflito bilateral sem dolo de sua parte é totalmente infirmada pelo conjunto das provas periciais e orais colhidas. A Defesa sustenta que o réu sofreu ferimento grave por arma branca desferido pela vítima, o que demonstraria agressão mútua ou dúvida sobre quem iniciou os atos agressivos. Contudo, sem razão a tese defensiva. A prova colhida evidencia que o golpe desferido pela vítima contra o réu deu-se no contexto que supõe legítima defesa. A reação da vítima ao se defender com os meios que tinha ao seu alcance no momento em que se viu atacada não descaracteriza o dolo do réu, tampouco elide sua responsabilidade pela agressão prévia perpetrada contra o corpo e a saúde de Marta Maria. Por sua vez, inviável a desclassificação para o caput do art. 129 do CP ou para a contravenção penal de vias de fato. O crime foi cometido contra a vítima com quem o réu mantinha relação íntima de afeto e no contexto de violência doméstica, subsumindo-se formal e materialmente ao tipo do § 13 do artigo 129 do CP. Outrossim, tendo havido inequívoca ofensa à integridade física da ofendida atestada por laudo pericial, afasta-se a figura residual das vias de fato. A título de contextualização, o delito descrito no art. 129, §13, do CP, trata-se de forma qualificada de lesão corporal que leva em conta o contexto em que é praticado, que no presente caso amolda-se às formas de violência doméstica e familiar contra mulher, por razões da condição do sexo feminino. Convém ressaltar, que o objetivo do citado tipo penal é garantir a mulher uma maior proteção, coibindo a prática de violência em decorrência de gênero, porquanto encontra-se em situação de vulnerabilidade no contexto da violência doméstica e familiar. Assim, a Lei de nº 14.188/21 criou o tipo penal, estabelecendo pena mais grave para o crime de lesão corporal quando cometido contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, cuja condição, nos termos do §2º-A do art. 121 do Código Penal, caracteriza-se quando o delito envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, veja: Art. 129: (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Art. 121: (...) 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Portanto, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que a vítima foi lesionada pelas agressões praticadas pelo acusado, em decorrência de condições de sexo feminino, caracterizando-se o delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06, incidindo as penas fixadas na redação original do dispositivo, 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, haja vista que o delito foi praticado antes da vigência da Lei nº. 14.994, de 10/10/2024. 2.2. Crime de ameaça (Art. 147 do CP) A materialidade dos fatos narrados na denúncia está comprovada pelo inquérito policial instaurado por portaria (ID 110389307960 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 10389307960 - Pág. 6/10), bem como pelos demais elementos probatórios colhidos na fase investigatória e em juízo. A autoria, por sua vez, também ficou evidenciada. O acusado prometeu causar mal injusto e grave à vítima mediante ameaças verbais formuladas durante o episódio. Tais palavras foram suficientes para incutir real temor, apreensão e abalo na estabilidade psíquica da ofendida, preenchendo os elementos subjetivos e objetivos do tipo penal do art. 147 do Código Penal. Não prospera o pedido de absorção do delito de ameaça pelo de lesão corporal. Tratou-se de condutas autônomas, impulsionadas por momentos e desígnios próprios, que tutelam bens jurídicos distintos (a liberdade individual e a integridade física), de modo que a ameaça não se exauriu como mera fase ou meio indispensável para o cometimento da lesão física. O art. 147 do Código Penal tipifica como crime a conduta de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. O bem juridicamente protegido pelo tipo penal em comento é a liberdade pessoal, entendida, nesse caso, como a liberdade psíquica da vítima. Cuida-se de crime de natureza formal, que exige para sua caracterização que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor na vítima e que tenha chegado ao conhecimento desta, ainda que por terceiros. Exige, ainda, a conduta criminosa em tela, o dolo específico, que se traduz na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de mal injusto e grave, o propósito de intimidar. Diante do contexto probatório contido nos autos, não restam dúvidas de que o acusado proferiu ameaças contra a vítima nesses autos, tendo em vista a confirmação pela vítima das ameaças praticadas. Como é cediço, em crimes de ameaça praticados, na maioria das vezes, na clandestinidade, a palavra da vítima, apresentando coerência com as demais provas dos autos, assume especial relevância. Assim, tem-se que a vítima afirmou de forma categórica que o acusado proferiu as ameaças contra ela, fato corroborada pelas demais provas produzidas nos autos, não havendo, portanto, falar-se em ausência de provas. Portanto, pelo conjunto probatório dos autos, em especial, pela prova colhida em juízo, a prática do crime do art. 147 do Código Penal, está devidamente comprovada. 2.3. Concurso de crimes No caso dos autos, o crime de lesão corporal e ameaça, por não possuem nexo de dependência ou de subordinação, há de se reconhecer a existência de desígnios autônomos, pelo que incide a regra do concurso material de crimes. 2.4. Atenuantes e agravantes Não há atenuantes. Analisando a CAC do acusado (ID 10690641691), observa-se que ele é reincidente e possui maus antecedentes, haja vista possuir condenações passadas em julgado, antes dos fatos, sem transcurso do prazo depurador, sendo as seguintes: 1. Processo nº 0006486-12.2016.8.13.0710. Data dos fatos: 21/03/2016. Data do trânsito em julgado: 30/04/2018 (para a parte) e 26/01/2018 (para o Ministério Público). Natureza do crime: Lesão corporal praticada contra a mulher (Art. 129, § 9º do Código Penal) e Ameaça (Art. 147 do Código Penal). 2. Processo nº 0000743-11.2022.8.13.0710. Data dos fatos: 13/03/2022. Data do trânsito em julgado: 26/08/2022. Natureza do crime: O réu foi condenado por Ameaça (Art. 147 do Código Penal, por três vezes), Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei 10.826/03) e Porte de drogas para consumo pessoal (Art. 28 da Lei 11.343/06). A condenação do item 1 será utilizada como agravante da reincidência e a do item 2 como maus antecedentes. 2.5. Da indenização mínima Dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, há pedido expresso formulado pelo Ministério Público e o dano, nesse caso, tem natureza in re ipsa, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.643.051-MS. Assim, o réu deve indenizar a vítima no valor de 2 (dois) salários-mínimos atuais. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu GUSTAVO VICENTE RIBEIRO ROCHA, submetendo-o ao disposto no artigo 129, § 13°, e no artigo 147, na forma do art. 69, c/c art. 61, I, todos do Código Penal, na forma do art. 5°, inciso III, e art. 7°, I, da Lei 11.340/06. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes do art. 68, caput, do CP. 3.1. Crime do art. 129, §13, do CP Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta, que não transborda os limites do tipo penal, o réu possui maus antecedentes, não há elementos nos autos acerca da conduta social, nada a valorar quanto a personalidade, o motivo do crime não excedeu os seus limites, as circunstâncias foram normais à espécie, as consequências são inerentes ao tipo penal, o comportamento da vítima em nada influenciou. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, uma desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência. Fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Considerando os maus antecedentes e a reincidência, nos termos do art. 33, §2º, do CP, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena. 3.2. Crime do art. 147 do CP Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta, que não transborda os limites do tipo penal, o réu possui maus antecedentes, não há elementos nos autos acerca da conduta social, nada a valorar quanto a personalidade, o motivo do crime não excedeu os seus limites, as circunstâncias foram normais à espécie, as consequências são inerentes ao tipo penal, o comportamento da vítima em nada influenciou. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, uma desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes. Lado outro, presente a agravante da reincidência. Fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Considerando os maus antecedentes e a reincidência, nos termos do art. 33, §2º, do CP, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena. 3.3. Concurso de crimes Os delitos foram cometidos em concurso material de crimes (art. 69, do CP). No entanto, deixo de somar as penas, haja vista a natureza distinta das penas, detenção e reclusão. Assim, resta definitiva a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime FECHADO e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção em regime SEMIABERTO. 3.4. Disposições finais Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que os crimes foram cometidos com violência, nos termos do art. 44, do Código Penal. Também não há de se falar em concessão de suspensão condicional da pena, haja vista a reincidência do acusado, conforme vedação do art. 77, I, do Código Penal. Deixo de aplicar a detração do art. 387, §2º, do CPP, pois o réu não foi preso neste processo. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência de elementos e fatos contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar do acusado, nos termos do art. 313 do CPP. Considerando o disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, CONDENO o réu ao pagamento de indenização mínima a título de danos morais em favor da vítima, no valor 2 (dois) salários-mínimos atuais, com correção monetária (tabela da CGJ/TJMG) desde a data desta sentença, e juros de 1% ao mês, desde a data dos fatos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, mas defiro a gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se pessoalmente o réu e a vítima. Caso o réu ou a vítima não sejam encontrados no endereço constante dos autos, intimem-se por edital. Havendo recurso, intime-se o recorrente para apresentar razões recursais. Após, vista à outra parte para contrarrazões recursais. Certificado pela Secretaria a intimação do réu (pessoal ou por edital), da vítima (pessoal ou por edital), bem como presentes nos autos as razões e contrarrazões recursais, remetam-se ao E. TJMG. Com o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito e arquive-se. Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia de execução definitiva; 2) Oficie-se ao TRE/MG, para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Vazante, data da assinatura eletrônica. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 2