Detalhe do processo

0001327-39.2025.8.16.0080

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Engenheiro Beltrão
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001327-39.2025.8.16.0080 Processo: 0001327-39.2025.8.16.0080 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.346,75 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Réu(s): RIO MÓVEIS Vistos, etc. 1. Trata-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP em face de Rio Móveis Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda, na qual pretende o recebimento de crédito decorrente de operação bancária de capital de giro. Narrou o autor que o réu, em 04/05/2010, aderiu à conta corrente nº 52674-6, por meio da qual, em 19/05/2023, contratou operação de capital de giro, representada pela Cédula de Crédito Bancário nº C31430555-2, no valor de R$ 51.400,00, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, das quais adimpliu apenas 20 (vinte). Aduziu que a contratação ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, mediante utilização de senha eletrônica pessoal do réu, e que o valor devido, atualizado até 28/07/2025, corresponde a R$ 39.346,75. A decisão de mov. 14.1 deferiu a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para quitação ou oposição de embargos. Postulou o autor, no mov. 15.1, a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, pedido deferido no mov. 31.1. Devidamente citado (mov. 43.1), o réu opôs embargos à ação monitória no mov. 44.1. Preliminarmente, arguiu a inaptidão da via eleita, sustentando a inexistência de prova escrita apta a amparar a pretensão, porquanto os documentos acostados à inicial não comprovariam a realização do empréstimo, tampouco a evolução do débito. No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de vulnerabilidade técnica e fática perante o autor. Sustentou a abusividade dos encargos remuneratórios pactuados, aduzindo que a taxa contratada superaria em mais do dobro a taxa média de mercado, circunstância apta, em sua ótica, a descaracterizar a mora. Subsidiariamente, postulou a readequação da taxa de juros à média de mercado, com o recálculo do saldo devedor. Impugnou, ainda, os juros moratórios pactuados, sob o argumento de vinculação a índice que reputou ilegal, bem como de indevida capitalização, pugnando por sua redução. Requereu a inversão do ônus da prova e apresentou o valor que entende devido, no importe de R$ 22.109,33. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com a extinção ou improcedência da ação monitória. No mov. 45.1, o réu juntou aos autos documento relativo ao histórico do índice de referência questionado. O autor apresentou impugnação aos embargos no mov. 49.1. Preliminarmente, sustentou que a alegação de excesso de cobrança não deveria ser conhecida, por ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o vínculo entre as partes seria de natureza cooperativa, e que os valores contratados destinaram-se a fomentar a atividade empresarial do réu. Defendeu a validade das telas sistêmicas e dos demais documentos acostados à inicial como prova apta à instrução da via monitória, destacando que o pagamento voluntário de 20 (vinte) parcelas pelo réu evidenciaria o reconhecimento da contratação. Rechaçou a alegação de abusividade dos encargos e, por conseguinte, a descaracterização da mora. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos e pela constituição do título executivo judicial. Instado a especificar provas, o autor manifestou-se no mov. 55.1, informando não ter interesse na produção de outras provas, por reputar o feito suficientemente instruído, e externando interesse na composição amigável. O réu, por sua vez, requereu no mov. 56.1 a produção de prova pericial contábil, manifestando, igualmente, interesse na realização de audiência de conciliação. O despacho de mov. 58.1 determinou a designação de audiência de conciliação, realizada no mov. 68.1, a qual restou infrutífera. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Cuida-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP em face de Rio Móveis Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda, fundada em Cédula de Crédito Bancário decorrente de operação de capital de giro. A causa de pedir remota reside na relação contratual estabelecida entre as partes, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº C31430555-2, firmada em 19/05/2023, por meio da qual o autor disponibilizou ao réu crédito no valor de R$ 51.400,00, a ser adimplido em 36 parcelas mensais. A causa de pedir próxima gravita em torno do inadimplemento parcial da avença pelo réu, que teria quitado apenas 20 das 36 parcelas pactuadas, circunstância que ensejou a propositura da presente ação monitória para cobrança do saldo remanescente, atualizado até 28/07/2025. Não vislumbrando situação que autorize o julgamento antecipado do feito na fase em que se encontra, nos termos dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil, tem-se por necessária a instrução processual para esclarecimento dos pontos controvertidos, razão pela qual passa-se ao saneamento do feito. 2.1. Da inadequação da via eleita Arguiu o réu a inaptidão da via monitória, sustentando que os documentos acostados à inicial não seriam aptos a comprovar a existência do crédito. A preliminar não merece acolhimento. Malgrado desprovida de assinatura visível no corpo do instrumento, a Cédula de Crédito Bancária nº C31430555-2, juntada no mov. 1.10, contém a integralidade das condições da contratação, incluindo valor, forma de pagamento e encargos remuneratórios e moratórios, revelando-se documento hábil, em cotejo com os demais elementos dos autos, a amparar a pretensão monitória. Somam-se a esse instrumento as telas sistêmicas juntadas no mov. 1.8, as quais evidenciam que a operação identificada sob o título C31430555-2 encontra-se registrada no sistema da instituição financeira com histórico de movimentação compatível com a narrativa autoral, indicando a liberação do título em 19/05/2023 (pág. 3), a liquidação da primeira parcela em 03/07/2023 e o registro de 20 parcelas pagas em um total de 36 (pág. 1), circunstância que corrobora a higidez da contratação e afasta a alegação de ausência de prova escrita. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMOS. RENEGOCIAÇÃO E REESCALONAMENTO. JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS, EXTRATOS E PLANILHA DE DÍVIDA ATUALIZADA. SÚMULA Nº. 247 DO STJ. EXEGESE DO ART. 700 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória”. (Súmula nº. 247 do STJ).II. “A apresentação da tela da instituição financeira demonstrando o valor emprestado e as condições; o extrato bancário comprovando a disponibilização do montante emprestado e a planilha de atualização da dívida, atendem o disposto no artigo 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031023-61.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.06.2024) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inaptidão da via eleita. 2.2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Sustentou o réu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, invocando a teoria finalista mitigada. Contrapôs o autor que o vínculo entre as partes seria de natureza cooperativa, decorrente de ato cooperativo típico, circunstância que afastaria, por sua própria natureza, a incidência da legislação consumerista. Assiste razão ao autor. Conforme expressamente consignado na Cédula de Crédito Bancária juntada no mov. 1.10, a operação de crédito ora discutida constitui ato cooperativo, fundamentado no vínculo societário existente entre o réu, na qualidade de associado, e o autor, na qualidade de cooperativa de crédito, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/71. Tal circunstância, por si, afasta a configuração da relação de consumo, porquanto o associado, nessa qualidade, não se qualifica como destinatário final dos serviços prestados pela cooperativa. Acresce-se que o crédito contratado destinou-se ao capital de giro de pessoa jurídica, ou seja, ao fomento da própria atividade empresarial do réu, circunstância que, ainda que se cogitasse da teoria finalista mitigada, afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não restou demonstrada, de forma concreta, a vulnerabilidade técnica, fática, econômica ou jurídica do réu perante o autor, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. 1.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECORRIDO QUE CONTRAIU EMPRÉSTIMO COM A FINALIDADE DE FOMENTAR A ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL (ART. 2º DO CDC). VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA DESCABIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.1. Consoante orientação pacífica da jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade profissional, já que não estaria configurada figura do destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Esta Corte, contudo, tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada as condições de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física, o que não restou demonstrado no caso em apreço. 2.Não restando presente a figura do consumidor, improcede a pretensão de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Recurso provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023219-16.2026.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2026) Ante o exposto, AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamentação supra, não há falar em inversão do ônus da prova com base no dispositivo consumerista invocado pelo réu. A distribuição dos encargos probatórios obedecerá, portanto, à regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito — notadamente a regularidade da contratação e a compatibilidade da taxa de juros remuneratórios pactuada com a taxa média de mercado praticada à época da avença — e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a alegada abusividade dos encargos remuneratórios e moratórios cobrados, a repercussão de tal abusividade sobre a caracterização da mora, e o valor que reputa efetivamente devido. 2.3. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito consistem em avaliar: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancária nº C31430555-2 é compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de capital de giro no período da contratação, ou se dela discrepa de forma a caracterizar abusividade; (ii) se, reconhecida eventual abusividade nos encargos remuneratórios, resta descaracterizada a mora do réu quanto às parcelas inadimplidas a partir de 03/03/2025; (iii) se a cláusula que vincula os encargos moratórios à taxa DI-Cetip Over, cumulada com o percentual fixo mensal previsto na Cédula, comporta redução ou readequação; (iv) qual o valor exato do débito remanescente, à luz do cálculo apresentado pelo autor e do demonstrativo estimativo apresentado pelo réu. 2.4. Da produção de prova pericial contábil Muito embora o autor tenha manifestado desinteresse na produção de outras provas, entende-se que tal providência não é adequada ao caso em exame, porquanto a controvérsia relativa à compatibilidade entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado, bem como a apuração do valor exato do débito, demanda conhecimento técnico especializado que extrapola o exame ordinário dos autos. Registra-se que o próprio réu requereu, no mov. 56.1, a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que a constatação de eventual abusividade envolve a realização de cálculos complexos. À luz desse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA PRATICADA É SUPERIOR À TAXA CONTRATADA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE É NECESSÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. PREMATURO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00048807320228160024 Almirante Tamandaré, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 31/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA PARA APURAR A DIFERENÇA DE JUROS APLICADOS. AUTORA QUE ALEGA HAVER DIFERENÇA ENTRE A TAXA DE JUROS PACTUADA E A EFETIVAMENTE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000668-77.2023.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.12.2024) Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia, nomeio o perito contábil, MAX MANOEL CORREIA PINTO profissional inscrito perante o sistema CAJU, sob o CPF nº 005.006.022-80 e RG sob nº 9.25831-9, para atuar no presente feito. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre: a) se aceita a nomeação; b) o valor dos honorários periciais; c) telefone fixo, celular e e-mail para contato e intimações. Aceito o encargo, advirto o Sr. Perito que: a) deverá oportunizar às partes e a seus assistentes técnicos a presença nos atos periciais, sob pena de nulidade; b) o e-mail informado será utilizado como meio de comunicação e intimação dos atos processuais, devendo acompanhar regularmente as mensagens; c) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da realização da perícia. Considerando que a perícia foi requerida pelo réu, os honorários periciais serão adiantados por este, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvada a responsabilidade definitiva pelo custeio, a ser apurada ao final, conforme a sucumbência. 2.5. Da distribuição do ônus da prova Conforme já exposto no item 2.2, afastada a incidência do CDC, não há redistribuição do ônus probatório. Assim, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Registre-se que, dada a presente decisão saneadora, as partes têm o direito de requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, 03 de julho de 2026. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP

Réu RIO MóVEIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENIMAR PIZZATTO

OAB: 15818/PR

IVO DE JESUS DEMATEI GREGIO

OAB: 19519/PR

MURILO MORENO GREGIO

OAB: 61589/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001327-39.2025.8.16.0080 Processo: 0001327-39.2025.8.16.0080 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$39.346,75 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Réu(s): RIO MÓVEIS Vistos, etc. 1. Trata-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP em face de Rio Móveis Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda, na qual pretende o recebimento de crédito decorrente de operação bancária de capital de giro. Narrou o autor que o réu, em 04/05/2010, aderiu à conta corrente nº 52674-6, por meio da qual, em 19/05/2023, contratou operação de capital de giro, representada pela Cédula de Crédito Bancário nº C31430555-2, no valor de R$ 51.400,00, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, das quais adimpliu apenas 20 (vinte). Aduziu que a contratação ocorreu por meio de terminal de autoatendimento, mediante utilização de senha eletrônica pessoal do réu, e que o valor devido, atualizado até 28/07/2025, corresponde a R$ 39.346,75. A decisão de mov. 14.1 deferiu a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para quitação ou oposição de embargos. Postulou o autor, no mov. 15.1, a expedição de certidão para fins de averbação premonitória, pedido deferido no mov. 31.1. Devidamente citado (mov. 43.1), o réu opôs embargos à ação monitória no mov. 44.1. Preliminarmente, arguiu a inaptidão da via eleita, sustentando a inexistência de prova escrita apta a amparar a pretensão, porquanto os documentos acostados à inicial não comprovariam a realização do empréstimo, tampouco a evolução do débito. No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de vulnerabilidade técnica e fática perante o autor. Sustentou a abusividade dos encargos remuneratórios pactuados, aduzindo que a taxa contratada superaria em mais do dobro a taxa média de mercado, circunstância apta, em sua ótica, a descaracterizar a mora. Subsidiariamente, postulou a readequação da taxa de juros à média de mercado, com o recálculo do saldo devedor. Impugnou, ainda, os juros moratórios pactuados, sob o argumento de vinculação a índice que reputou ilegal, bem como de indevida capitalização, pugnando por sua redução. Requereu a inversão do ônus da prova e apresentou o valor que entende devido, no importe de R$ 22.109,33. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos, com a extinção ou improcedência da ação monitória. No mov. 45.1, o réu juntou aos autos documento relativo ao histórico do índice de referência questionado. O autor apresentou impugnação aos embargos no mov. 49.1. Preliminarmente, sustentou que a alegação de excesso de cobrança não deveria ser conhecida, por ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o vínculo entre as partes seria de natureza cooperativa, e que os valores contratados destinaram-se a fomentar a atividade empresarial do réu. Defendeu a validade das telas sistêmicas e dos demais documentos acostados à inicial como prova apta à instrução da via monitória, destacando que o pagamento voluntário de 20 (vinte) parcelas pelo réu evidenciaria o reconhecimento da contratação. Rechaçou a alegação de abusividade dos encargos e, por conseguinte, a descaracterização da mora. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos e pela constituição do título executivo judicial. Instado a especificar provas, o autor manifestou-se no mov. 55.1, informando não ter interesse na produção de outras provas, por reputar o feito suficientemente instruído, e externando interesse na composição amigável. O réu, por sua vez, requereu no mov. 56.1 a produção de prova pericial contábil, manifestando, igualmente, interesse na realização de audiência de conciliação. O despacho de mov. 58.1 determinou a designação de audiência de conciliação, realizada no mov. 68.1, a qual restou infrutífera. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Cuida-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP em face de Rio Móveis Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda, fundada em Cédula de Crédito Bancário decorrente de operação de capital de giro. A causa de pedir remota reside na relação contratual estabelecida entre as partes, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº C31430555-2, firmada em 19/05/2023, por meio da qual o autor disponibilizou ao réu crédito no valor de R$ 51.400,00, a ser adimplido em 36 parcelas mensais. A causa de pedir próxima gravita em torno do inadimplemento parcial da avença pelo réu, que teria quitado apenas 20 das 36 parcelas pactuadas, circunstância que ensejou a propositura da presente ação monitória para cobrança do saldo remanescente, atualizado até 28/07/2025. Não vislumbrando situação que autorize o julgamento antecipado do feito na fase em que se encontra, nos termos dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil, tem-se por necessária a instrução processual para esclarecimento dos pontos controvertidos, razão pela qual passa-se ao saneamento do feito. 2.1. Da inadequação da via eleita Arguiu o réu a inaptidão da via monitória, sustentando que os documentos acostados à inicial não seriam aptos a comprovar a existência do crédito. A preliminar não merece acolhimento. Malgrado desprovida de assinatura visível no corpo do instrumento, a Cédula de Crédito Bancária nº C31430555-2, juntada no mov. 1.10, contém a integralidade das condições da contratação, incluindo valor, forma de pagamento e encargos remuneratórios e moratórios, revelando-se documento hábil, em cotejo com os demais elementos dos autos, a amparar a pretensão monitória. Somam-se a esse instrumento as telas sistêmicas juntadas no mov. 1.8, as quais evidenciam que a operação identificada sob o título C31430555-2 encontra-se registrada no sistema da instituição financeira com histórico de movimentação compatível com a narrativa autoral, indicando a liberação do título em 19/05/2023 (pág. 3), a liquidação da primeira parcela em 03/07/2023 e o registro de 20 parcelas pagas em um total de 36 (pág. 1), circunstância que corrobora a higidez da contratação e afasta a alegação de ausência de prova escrita. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMOS. RENEGOCIAÇÃO E REESCALONAMENTO. JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS, EXTRATOS E PLANILHA DE DÍVIDA ATUALIZADA. SÚMULA Nº. 247 DO STJ. EXEGESE DO ART. 700 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória”. (Súmula nº. 247 do STJ).II. “A apresentação da tela da instituição financeira demonstrando o valor emprestado e as condições; o extrato bancário comprovando a disponibilização do montante emprestado e a planilha de atualização da dívida, atendem o disposto no artigo 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031023-61.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.06.2024) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inaptidão da via eleita. 2.2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Sustentou o réu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, invocando a teoria finalista mitigada. Contrapôs o autor que o vínculo entre as partes seria de natureza cooperativa, decorrente de ato cooperativo típico, circunstância que afastaria, por sua própria natureza, a incidência da legislação consumerista. Assiste razão ao autor. Conforme expressamente consignado na Cédula de Crédito Bancária juntada no mov. 1.10, a operação de crédito ora discutida constitui ato cooperativo, fundamentado no vínculo societário existente entre o réu, na qualidade de associado, e o autor, na qualidade de cooperativa de crédito, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/71. Tal circunstância, por si, afasta a configuração da relação de consumo, porquanto o associado, nessa qualidade, não se qualifica como destinatário final dos serviços prestados pela cooperativa. Acresce-se que o crédito contratado destinou-se ao capital de giro de pessoa jurídica, ou seja, ao fomento da própria atividade empresarial do réu, circunstância que, ainda que se cogitasse da teoria finalista mitigada, afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não restou demonstrada, de forma concreta, a vulnerabilidade técnica, fática, econômica ou jurídica do réu perante o autor, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. 1.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECORRIDO QUE CONTRAIU EMPRÉSTIMO COM A FINALIDADE DE FOMENTAR A ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DA FIGURA DO CONSUMIDOR FINAL (ART. 2º DO CDC). VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA DESCABIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.1. Consoante orientação pacífica da jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade profissional, já que não estaria configurada figura do destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Esta Corte, contudo, tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada as condições de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física, o que não restou demonstrado no caso em apreço. 2.Não restando presente a figura do consumidor, improcede a pretensão de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Recurso provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023219-16.2026.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2026) Ante o exposto, AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamentação supra, não há falar em inversão do ônus da prova com base no dispositivo consumerista invocado pelo réu. A distribuição dos encargos probatórios obedecerá, portanto, à regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito — notadamente a regularidade da contratação e a compatibilidade da taxa de juros remuneratórios pactuada com a taxa média de mercado praticada à época da avença — e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a alegada abusividade dos encargos remuneratórios e moratórios cobrados, a repercussão de tal abusividade sobre a caracterização da mora, e o valor que reputa efetivamente devido. 2.3. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do feito consistem em avaliar: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancária nº C31430555-2 é compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de capital de giro no período da contratação, ou se dela discrepa de forma a caracterizar abusividade; (ii) se, reconhecida eventual abusividade nos encargos remuneratórios, resta descaracterizada a mora do réu quanto às parcelas inadimplidas a partir de 03/03/2025; (iii) se a cláusula que vincula os encargos moratórios à taxa DI-Cetip Over, cumulada com o percentual fixo mensal previsto na Cédula, comporta redução ou readequação; (iv) qual o valor exato do débito remanescente, à luz do cálculo apresentado pelo autor e do demonstrativo estimativo apresentado pelo réu. 2.4. Da produção de prova pericial contábil Muito embora o autor tenha manifestado desinteresse na produção de outras provas, entende-se que tal providência não é adequada ao caso em exame, porquanto a controvérsia relativa à compatibilidade entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado, bem como a apuração do valor exato do débito, demanda conhecimento técnico especializado que extrapola o exame ordinário dos autos. Registra-se que o próprio réu requereu, no mov. 56.1, a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que a constatação de eventual abusividade envolve a realização de cálculos complexos. À luz desse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA PRATICADA É SUPERIOR À TAXA CONTRATADA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE É NECESSÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. PREMATURO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00048807320228160024 Almirante Tamandaré, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 31/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA PARA APURAR A DIFERENÇA DE JUROS APLICADOS. AUTORA QUE ALEGA HAVER DIFERENÇA ENTRE A TAXA DE JUROS PACTUADA E A EFETIVAMENTE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000668-77.2023.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.12.2024) Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia, nomeio o perito contábil, MAX MANOEL CORREIA PINTO profissional inscrito perante o sistema CAJU, sob o CPF nº 005.006.022-80 e RG sob nº 9.25831-9, para atuar no presente feito. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre: a) se aceita a nomeação; b) o valor dos honorários periciais; c) telefone fixo, celular e e-mail para contato e intimações. Aceito o encargo, advirto o Sr. Perito que: a) deverá oportunizar às partes e a seus assistentes técnicos a presença nos atos periciais, sob pena de nulidade; b) o e-mail informado será utilizado como meio de comunicação e intimação dos atos processuais, devendo acompanhar regularmente as mensagens; c) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da realização da perícia. Considerando que a perícia foi requerida pelo réu, os honorários periciais serão adiantados por este, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvada a responsabilidade definitiva pelo custeio, a ser apurada ao final, conforme a sucumbência. 2.5. Da distribuição do ônus da prova Conforme já exposto no item 2.2, afastada a incidência do CDC, não há redistribuição do ônus probatório. Assim, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Registre-se que, dada a presente decisão saneadora, as partes têm o direito de requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, 03 de julho de 2026. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto