0001327-02.2019.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001327-02.2019.8.16.0031 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Guarapuava e Transportes Coletivos Pérola do Oeste Ltda. Decisão saneadora ao mov. 118. Laudo pericial anexado ao mov. 278. Acórdão deferiu o empréstimo da prova pericial produzida nos autos 21056-48.2018.8.16.0031 (mov. 280). O Município de Guarapuava manifestou concordância com valor da tarifa calculado e aditado (mov. 289). Transportes Coletivos Pérola do Oeste (mov. 292) apresentou quesitos suplementares. O Sr. Perito prestou esclarecimentos (mov. 298). Com relação a um dos quesitos suplementares apresentados pela ré, aduziu necessidade de pagamento de honorários complementares (R$ 70.454,00). O Ministério Público (mov. 302) apresentou requerimento de esclarecimentos quanto ao laudo deste processo e também da prova emprestada (dos autos 21056-48.2018.8.16.0031). Reiteração ao mov. 329. O Município de Guarapuava manifestou-se contrariamente à análise complementar solicitada pela concessionária (mov. 305). Juntada decisão saneadora prolatada nas ações em apenso (mov. 307). Transportes Coletivos Pérola do Oeste (mov. 315) impugnou o laudo pericial. Aduziu que não foram consideradas circunstâncias relevantes quanto à aplicação prática dos parâmetros utilizados, momento da solicitação da tarifa e estrutura tributária vigente sobre insumos. Ainda que pautada em fórmulas contratuais, a apuração tarifária deveria incluir carga tributária incidente sobre insumos, em especial óleo diesel, as variações nos custos de operação e momento exato da solicitação. Alegou que: a) houve cálculo de dois valores distintos de tarifa, conforme metodologias contratuais: R$ 3,38 (revisão tarifária); R$ 3,44 (reajuste anual contratual). Entretanto, o primeiro valor não é relevante, pois não se trata de revisão, e o cálculo desconsiderou a incidência correta do ICMS sobre óleo diesel; b) houve alteração superveniente na legislação tributária do ICMS. De 2013 a 31.12.2018 houve isenção total do ICMS ao setor; de 1.1.2019-30.09.2019 houve reoneração total do ICMS sobre combustível; de 1.10.2019 em diante houve redução da base de cálculo em 80% para empresas habilitadas. O pedido de reajuste tarifário da ré foi protocolado em março de 2019, e conforme laudo divergente do assistente técnico, qualquer apuração tarifária que utilize parâmetros sem essa tributação estará subestimando os custos reais da operação. Ainda assim, a tarifa praticada em 2019 foi de R$ 3,40, inferior ao valor teórico apurado pelo perito. O Sr. Perito (mov. 321) prestou esclarecimentos aduzindo que o cálculo pericial está em conformidade com as disposições contratuais. Que houve apuração da média do percentual pago a maior nas notas fiscais emitidas entre janeiro/2019 e março/2019 em virtude do término da isenção do ICMS sobre o óleo diesel, e considerado no cálculo da tarifa. Petição do Município de Guarapuava apresentou quesitos (mov. 322), esclarecendo posteriormente que aceitou os valores apontados pelo perito (mov. 346). Transportes Coletivos Pérola do Oeste (mov. 328) aduziu ausência de esclarecimentos adequados pelo expert. Que persistem os seguintes pontos: a) ausência de demonstração metodológica do cálculo referente ao impacto do ICMS sobre o óleo diesel no período de janeiro a setembro de 2019; b) inexistência de planilhas, notas fiscais ou quadros analíticos que comprovem a média percentual mencionada pelo perito. Pugnou pelo suprimento das omissões com o material dos assistentes técnicos da ré. O Sr. Perito (mov. 335) prestou esclarecimentos. Quanto ao pontuado pelo Ministério Público, destacou, dentre outras questões, que houve duplicidade da contabilização do custo do ICMS. Apontou valor final de R$ 3,34, retificando o Anexo VII. Quanto ao pontuado pela concessionária, disse que houve apuração da média do percentual pago a maior nas notas fiscais emitidas de janeiro/2019 a março/2019 em virtude do término da isenção do ICMS sobre o óleo diesel (vide Anexo IV). Que ao final do Parecer Técnico de mov. 328.2 os próprios Assistentes Técnicos concluíram que o tema foi esclarecido. Por fim, aduziu que em caso de aceitação de novos quesitos pelo Município de Guarapuava, haveria necessidade de complementação dos honorários periciais. O Ministério Público (mov. 343) pontuou a necessidade de deliberação judicial sobre a admissão dos quesitos relacionados ao laudo utilizado como prova emprestada dos autos 21056-48.2018.8.16.0031. Rememorou os pontos controvertidos deste feito, aduzindo que a produção probatória deste processo trata de critério de revisão da tarifa em decorrência da reoneração de ICMS sobre aquisição de diesel, de 01.01.2019 a 01.03.2019. Que o valor da tarifa técnica (composta pela tarifa de operação inicial, custos variáveis, IPK, dentre outros, mais revisões e reajustes), nos presentes autos, implica retrabalho pericial relacionado aos feitos em apenso, em que deferida produção pericial mais extensa. Que a fixação do valor da tarifa técnica no presente feito não teria utilidade, se existem ações que discutem o valor inicial da tarifa, sobre o qual incidiriam, em efeito cascata, todos os reajustes e revisões subsequentes ao longo de toda a concessão. Dessa forma, entende-se que com base no saneador proferido nos presentes autos, que a discussão deve se cingir à irregularidade da revisão tarifária decorrente da incorreção da porcentagem de aumento aplicada, sem demonstrar o efetivo impacto financeiro; aplicação da porcentagem de aumento decorrente da revisão após considerar o reajuste anual/valor final (incorreção do cálculo) e nulidade do ato administrativo praticado em desconformidade com a legislação. Aduziu que tais pontos foram objeto de manifestação pelo perito nomeado neste feito, conforme mov. 278.2. Entretanto, caso este Juízo entenda pela necessidade de ampliação do escopo pericial, insistiu na quesitação de mov. 302 relacionada ao laudo 21056-48.2018.8.16.0031. O Município de Guarapuava esclareceu que a apresentação de quesitos de mov. 322 se deu em cumprimento à intimação de mov. 307 (juntada de decisão oriunda dos autos em apenso). Transportes Coletivos Pérola do Oeste Ltda. (mov. 347) aduziu a existência de equívocos nos novos cálculos promovidos pelo perito. O laudo originário havia indicado o valor de R$ 3,44 como tarifa decorrente da fórmula de reajuste contratual; nos esclarecimentos de mov. 335, o valor foi reduzido a R$ 3,34. Entretanto, não houve fundamentação analítica adequada. Que o efeito do ICMS sobre o diesel depende de diversos fatores (tais como participação do combustível no custo total do sistema, consumo da frota, quilometragem rodada, evolução dos demais custas, número de passageiros equivalente transportados e a produtividade operacional). O efeito tributário não corresponde a valor fixo e invariável no tempo, havendo necessidade de análise por planilha tarifária atualizada do exercício de 2019, o que não foi observado pelo expert. Ainda, sustentou a impertinência dos novos quesitos apresentados pelo Município de Guarapuava. Requereu que o perito preste os esclarecimentos solicitados e o indeferimento dos novos quesitos apresentados pelo ente público. Juntada decisão prolatada nos autos 11197-81.2013.8.16.0031 (mov. 352). É o relatório. 2.1. Transportes Coletivos Pérola do Oeste Ltda. apresentou quesitos complementares e de esclarecimento (mov. 292). O Sr. Perito enfrentou parte deles e aduziu a necessidade de complementação da verba honorária para resposta ao quesito IV[1]. Os pontos controvertidos foram fixados nos seguintes termos (mov. 118): a) a irregularidade da revisão tarifária decorrente da incorreção da aplicada, sem demonstrar o efetivo impacto financeiro (acima da inflação, demonstração do aumento do combustível, etc.); b) a irregularidade da revisão tarifária decorrente da aplicação da porcentagem de aumento decorrente da revisão após considerar o reajuste anual/valor final (incorreção do cálculo); c) a nulidade do ato administrativo praticado em desconformidade com a legislação. Quando da apresentação de seus quesitos, previamente à perícia (mov. 131), a concessionária já havia trazido os elementos de variações no número de passageiros, quilometragem realizada pela concessionária (letra c). Não se trata, propriamente, de elemento novo incluído no pedido de esclarecimento. Assim, não há que se falar em complementação dos honorários periciais, pois o questionamento apresentado orbita os pontos controvertidos, deriva do laudo pericial e deve ser enfrentando pelo expert, assegurando-se o contraditório. 2.2. O Município de Guarapuava esclareceu que a apresentação de quesitos de mov. 322 se deu em cumprimento à intimação de mov. 307 (juntada de decisão oriunda dos autos em apenso). Ademais, manifestou concordância com as conclusões do expert nesses autos (mov. 346). Assim, prejudicada a insurgência de mov. 347 quanto a referido ponto. 2.3. O Ministério Público (mov. 302) trouxe quesitos complementares à prova emprestada e posteriormente esclareceu a objetividade jurídica deste feito (mov. 343). A presente Ação Civil Pública discute o Decreto 7130/2019, que dispôs sobre o aumento da tarifa de transporte coletivo. Visa o reconhecimento do valor de R$ 3,4868 para o reajuste tarifário de 2019. Na Ação Civil Pública 11205-58.2013.8.16.0031 em apenso discute-se quanto a ocorrência de improbidade administrativa envolvendo o Contrato Administrativo 578/2009, irregularidades pela inexistência de tarifa inicial e reajustes tarifários irregulares, suposta omissão no cumprimento do dever de controle pelo poder concedente e tarifa inicial forjada. Nos autos 5867-40.2012.8.16.0031 discute-se supostos equívocos no cálculo de reajuste da tarifa, pugnando pela decretação de nulidade dos Decretos 2219/2010 e 2466/2012. Nos autos 11197-81.20013.8.16.0031 pretende-se a nulidade da Concorrência 5/2009 e contrato administrativo 578/2009, pugnando que o Município de Guarapuava, dentre outras providências, estabeleça fórmulas idôneas de cálculos da tarifa inicial, seu reajuste e revisão. Decisão saneadora prolatada em referidos autos (mov. 307) consignou: Por outro lado, nos autos n. 0011205-58.2013.8.16.0031, 0005867 40.2012.8.16.0031 e 0011197-81.2013.8.16.0031, as partes pleitearam a produção de prova pericial contábil, visando apurar a sistemática tarifária da concessão, a metodologia de cálculo do contrato, e fixação da tarifa inicial (requeridos e Ministério Público); a “correção ou não do valor da tarifa de início da operação” (Município); e (in) existência de tarifa inicial do contrato, e sistemática tarifária da concessão (requeridos e Ministério Público). Considerando que as perícias já realizadas não abordam de forma integral os objetos ora colocados – como a tarifa inicial e a própria sistemática da tarifa como um todo -, defiro a produção de prova pericial contábil, a ser realizada de forma conjunta nos autos ora saneados, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processual. Nessa linha, considerando-se o pontuado pelo Ministério Público quanto ao escopo deste feito, à luz dos pontos controvertidos de mov. 118, tem-se que não mais subsiste o interesse do autor nos esclarecimentos ao perito direcionados ao laudo pericial juntado como prova emprestada dos autos 21056-48.2018.8.16.0031. 2.4. Deve-se oportunizar ao Sr. Perito os devidos esclarecimentos quanto à impugnação de mov. 347. 3. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Sr. Perito para que responda ao quesito IV de mov. 292 e se manifeste quanto à impugnação de mov. 347. Com a resposta, intimem-se as partes. Por cautela, ante o teor de mov. 346, junte-se a petição de mov. 322 aos autos em que pendente a produção de prova pericial. Intimem-se. Guarapuava, 10 de julho de 2026. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Magistrada [1] IV. Sobre a ausência de análise da eficiência operacional e a influência da demanda sobre o custo por passageiro: o laudo concentra-se na análise de custos e no recálculo tarifário com base em valores agregados (custos totais e IPK), mas não demonstra se houve variações relevantes na produtividade operacional da frota, especialmente nos períodos em que se verificam aumentos tarifários ou variações significativas no custo por quilômetro. Diante disso, solicita-se que o Sr. Perito esclareça e demonstre: Se houve análise de eficiência técnica (ex.: passageiros por viagem, quilometragem produtiva, ociosidade de frota, taxa de utilização dos veículos); Se eventuais quedas na demanda ou aumento do custo por passageiro foram considerados na composição da tarifa técnica; Se há evidências nos autos que demonstrem que os aumentos de custos decorreram de fatores alheios à gestão da operação, de modo a justificar os repasses tarifários integralmente.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu TRANSPORTES COLETIVOS PEROLA DO OESTE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA KUKIELA
OAB: 61870/PR
EDUARDO TALAMINI
OAB: 19920/PR
FELIPE SCRIPES WLADECK
OAB: 38054/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001327-02.2019.8.16.0031 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do Município de Guarapuava e Transportes Coletivos Pérola do Oeste Ltda. Decisão saneadora ao mov. 118. Laudo pericial anexado ao mov. 278. Acórdão deferiu o empréstimo da prova pericial produzida nos autos 21056-48.2018.8.16.0031 (mov. 280). O Município de Guarapuava manifestou concordância com valor da tarifa calculado e aditado (mov. 289). Transportes Coletivos Pérola do Oeste (mov. 292) apresentou quesitos suplementares. O Sr. Perito prestou esclarecimentos (mov. 298). Com relação a um dos quesitos suplementares apresentados pela ré, aduziu necessidade de pagamento de honorários complementares (R$ 70.454,00). O Ministério Público (mov. 302) apresentou requerimento de esclarecimentos quanto ao laudo deste processo e também da prova emprestada (dos autos 21056-48.2018.8.16.0031). Reiteração ao mov. 329. O Município de Guarapuava manifestou-se contrariamente à análise complementar solicitada pela concessionária (mov. 305). Juntada decisão saneadora prolatada nas ações em apenso (mov. 307). Transportes Coletivos Pérola do Oeste (mov. 315) impugnou o laudo pericial. Aduziu que não foram consideradas circunstâncias relevantes quanto à aplicação prática dos parâmetros utilizados, momento da solicitação da tarifa e estrutura tributária vigente sobre insumos. Ainda que pautada em fórmulas contratuais, a apuração tarifária deveria incluir carga tributária incidente sobre insumos, em especial óleo diesel, as variações nos custos de operação e momento exato da solicitação. Alegou que: a) houve cálculo de dois valores distintos de tarifa, conforme metodologias contratuais: R$ 3,38 (revisão tarifária); R$ 3,44 (reajuste anual contratual). Entretanto, o primeiro valor não é relevante, pois não se trata de revisão, e o cálculo desconsiderou a incidência correta do ICMS sobre óleo diesel; b) houve alteração superveniente na legislação tributária do ICMS. De 2013 a 31.12.2018 houve isenção total do ICMS ao setor; de 1.1.2019-30.09.2019 houve reoneração total do ICMS sobre combustível; de 1.10.2019 em diante houve redução da base de cálculo em 80% para empresas habilitadas. O pedido de reajuste tarifário da ré foi protocolado em março de 2019, e conforme laudo divergente do assistente técnico, qualquer apuração tarifária que utilize parâmetros sem essa tributação estará subestimando os custos reais da operação. Ainda assim, a tarifa praticada em 2019 foi de R$ 3,40, inferior ao valor teórico apurado pelo perito. O Sr. Perito (mov. 321) prestou esclarecimentos aduzindo que o cálculo pericial está em conformidade com as disposições contratuais. Que houve apuração da média do percentual pago a maior nas notas fiscais emitidas entre janeiro/2019 e março/2019 em virtude do término da isenção do ICMS sobre o óleo diesel, e considerado no cálculo da tarifa. Petição do Município de Guarapuava apresentou quesitos (mov. 322), esclarecendo posteriormente que aceitou os valores apontados pelo perito (mov. 346). Transportes Coletivos Pérola do Oeste (mov. 328) aduziu ausência de esclarecimentos adequados pelo expert. Que persistem os seguintes pontos: a) ausência de demonstração metodológica do cálculo referente ao impacto do ICMS sobre o óleo diesel no período de janeiro a setembro de 2019; b) inexistência de planilhas, notas fiscais ou quadros analíticos que comprovem a média percentual mencionada pelo perito. Pugnou pelo suprimento das omissões com o material dos assistentes técnicos da ré. O Sr. Perito (mov. 335) prestou esclarecimentos. Quanto ao pontuado pelo Ministério Público, destacou, dentre outras questões, que houve duplicidade da contabilização do custo do ICMS. Apontou valor final de R$ 3,34, retificando o Anexo VII. Quanto ao pontuado pela concessionária, disse que houve apuração da média do percentual pago a maior nas notas fiscais emitidas de janeiro/2019 a março/2019 em virtude do término da isenção do ICMS sobre o óleo diesel (vide Anexo IV). Que ao final do Parecer Técnico de mov. 328.2 os próprios Assistentes Técnicos concluíram que o tema foi esclarecido. Por fim, aduziu que em caso de aceitação de novos quesitos pelo Município de Guarapuava, haveria necessidade de complementação dos honorários periciais. O Ministério Público (mov. 343) pontuou a necessidade de deliberação judicial sobre a admissão dos quesitos relacionados ao laudo utilizado como prova emprestada dos autos 21056-48.2018.8.16.0031. Rememorou os pontos controvertidos deste feito, aduzindo que a produção probatória deste processo trata de critério de revisão da tarifa em decorrência da reoneração de ICMS sobre aquisição de diesel, de 01.01.2019 a 01.03.2019. Que o valor da tarifa técnica (composta pela tarifa de operação inicial, custos variáveis, IPK, dentre outros, mais revisões e reajustes), nos presentes autos, implica retrabalho pericial relacionado aos feitos em apenso, em que deferida produção pericial mais extensa. Que a fixação do valor da tarifa técnica no presente feito não teria utilidade, se existem ações que discutem o valor inicial da tarifa, sobre o qual incidiriam, em efeito cascata, todos os reajustes e revisões subsequentes ao longo de toda a concessão. Dessa forma, entende-se que com base no saneador proferido nos presentes autos, que a discussão deve se cingir à irregularidade da revisão tarifária decorrente da incorreção da porcentagem de aumento aplicada, sem demonstrar o efetivo impacto financeiro; aplicação da porcentagem de aumento decorrente da revisão após considerar o reajuste anual/valor final (incorreção do cálculo) e nulidade do ato administrativo praticado em desconformidade com a legislação. Aduziu que tais pontos foram objeto de manifestação pelo perito nomeado neste feito, conforme mov. 278.2. Entretanto, caso este Juízo entenda pela necessidade de ampliação do escopo pericial, insistiu na quesitação de mov. 302 relacionada ao laudo 21056-48.2018.8.16.0031. O Município de Guarapuava esclareceu que a apresentação de quesitos de mov. 322 se deu em cumprimento à intimação de mov. 307 (juntada de decisão oriunda dos autos em apenso). Transportes Coletivos Pérola do Oeste Ltda. (mov. 347) aduziu a existência de equívocos nos novos cálculos promovidos pelo perito. O laudo originário havia indicado o valor de R$ 3,44 como tarifa decorrente da fórmula de reajuste contratual; nos esclarecimentos de mov. 335, o valor foi reduzido a R$ 3,34. Entretanto, não houve fundamentação analítica adequada. Que o efeito do ICMS sobre o diesel depende de diversos fatores (tais como participação do combustível no custo total do sistema, consumo da frota, quilometragem rodada, evolução dos demais custas, número de passageiros equivalente transportados e a produtividade operacional). O efeito tributário não corresponde a valor fixo e invariável no tempo, havendo necessidade de análise por planilha tarifária atualizada do exercício de 2019, o que não foi observado pelo expert. Ainda, sustentou a impertinência dos novos quesitos apresentados pelo Município de Guarapuava. Requereu que o perito preste os esclarecimentos solicitados e o indeferimento dos novos quesitos apresentados pelo ente público. Juntada decisão prolatada nos autos 11197-81.2013.8.16.0031 (mov. 352). É o relatório. 2.1. Transportes Coletivos Pérola do Oeste Ltda. apresentou quesitos complementares e de esclarecimento (mov. 292). O Sr. Perito enfrentou parte deles e aduziu a necessidade de complementação da verba honorária para resposta ao quesito IV[1]. Os pontos controvertidos foram fixados nos seguintes termos (mov. 118): a) a irregularidade da revisão tarifária decorrente da incorreção da aplicada, sem demonstrar o efetivo impacto financeiro (acima da inflação, demonstração do aumento do combustível, etc.); b) a irregularidade da revisão tarifária decorrente da aplicação da porcentagem de aumento decorrente da revisão após considerar o reajuste anual/valor final (incorreção do cálculo); c) a nulidade do ato administrativo praticado em desconformidade com a legislação. Quando da apresentação de seus quesitos, previamente à perícia (mov. 131), a concessionária já havia trazido os elementos de variações no número de passageiros, quilometragem realizada pela concessionária (letra c). Não se trata, propriamente, de elemento novo incluído no pedido de esclarecimento. Assim, não há que se falar em complementação dos honorários periciais, pois o questionamento apresentado orbita os pontos controvertidos, deriva do laudo pericial e deve ser enfrentando pelo expert, assegurando-se o contraditório. 2.2. O Município de Guarapuava esclareceu que a apresentação de quesitos de mov. 322 se deu em cumprimento à intimação de mov. 307 (juntada de decisão oriunda dos autos em apenso). Ademais, manifestou concordância com as conclusões do expert nesses autos (mov. 346). Assim, prejudicada a insurgência de mov. 347 quanto a referido ponto. 2.3. O Ministério Público (mov. 302) trouxe quesitos complementares à prova emprestada e posteriormente esclareceu a objetividade jurídica deste feito (mov. 343). A presente Ação Civil Pública discute o Decreto 7130/2019, que dispôs sobre o aumento da tarifa de transporte coletivo. Visa o reconhecimento do valor de R$ 3,4868 para o reajuste tarifário de 2019. Na Ação Civil Pública 11205-58.2013.8.16.0031 em apenso discute-se quanto a ocorrência de improbidade administrativa envolvendo o Contrato Administrativo 578/2009, irregularidades pela inexistência de tarifa inicial e reajustes tarifários irregulares, suposta omissão no cumprimento do dever de controle pelo poder concedente e tarifa inicial forjada. Nos autos 5867-40.2012.8.16.0031 discute-se supostos equívocos no cálculo de reajuste da tarifa, pugnando pela decretação de nulidade dos Decretos 2219/2010 e 2466/2012. Nos autos 11197-81.20013.8.16.0031 pretende-se a nulidade da Concorrência 5/2009 e contrato administrativo 578/2009, pugnando que o Município de Guarapuava, dentre outras providências, estabeleça fórmulas idôneas de cálculos da tarifa inicial, seu reajuste e revisão. Decisão saneadora prolatada em referidos autos (mov. 307) consignou: Por outro lado, nos autos n. 0011205-58.2013.8.16.0031, 0005867 40.2012.8.16.0031 e 0011197-81.2013.8.16.0031, as partes pleitearam a produção de prova pericial contábil, visando apurar a sistemática tarifária da concessão, a metodologia de cálculo do contrato, e fixação da tarifa inicial (requeridos e Ministério Público); a “correção ou não do valor da tarifa de início da operação” (Município); e (in) existência de tarifa inicial do contrato, e sistemática tarifária da concessão (requeridos e Ministério Público). Considerando que as perícias já realizadas não abordam de forma integral os objetos ora colocados – como a tarifa inicial e a própria sistemática da tarifa como um todo -, defiro a produção de prova pericial contábil, a ser realizada de forma conjunta nos autos ora saneados, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processual. Nessa linha, considerando-se o pontuado pelo Ministério Público quanto ao escopo deste feito, à luz dos pontos controvertidos de mov. 118, tem-se que não mais subsiste o interesse do autor nos esclarecimentos ao perito direcionados ao laudo pericial juntado como prova emprestada dos autos 21056-48.2018.8.16.0031. 2.4. Deve-se oportunizar ao Sr. Perito os devidos esclarecimentos quanto à impugnação de mov. 347. 3. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Sr. Perito para que responda ao quesito IV de mov. 292 e se manifeste quanto à impugnação de mov. 347. Com a resposta, intimem-se as partes. Por cautela, ante o teor de mov. 346, junte-se a petição de mov. 322 aos autos em que pendente a produção de prova pericial. Intimem-se. Guarapuava, 10 de julho de 2026. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Magistrada [1] IV. Sobre a ausência de análise da eficiência operacional e a influência da demanda sobre o custo por passageiro: o laudo concentra-se na análise de custos e no recálculo tarifário com base em valores agregados (custos totais e IPK), mas não demonstra se houve variações relevantes na produtividade operacional da frota, especialmente nos períodos em que se verificam aumentos tarifários ou variações significativas no custo por quilômetro. Diante disso, solicita-se que o Sr. Perito esclareça e demonstre: Se houve análise de eficiência técnica (ex.: passageiros por viagem, quilometragem produtiva, ociosidade de frota, taxa de utilização dos veículos); Se eventuais quedas na demanda ou aumento do custo por passageiro foram considerados na composição da tarifa técnica; Se há evidências nos autos que demonstrem que os aumentos de custos decorreram de fatores alheios à gestão da operação, de modo a justificar os repasses tarifários integralmente.