Detalhe do processo

0001326-15.2025.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001326-15.2025.8.16.0190 Processo: 0001326-15.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$162.728,16 Autor(s): SUZEI HELENA TARDIVO BARBOSA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Sentença I. Relatório. Cuida-se de “ação de repetição de indébito tributário” proposta por Suzei Helena Tardivo Barbosa em face de Estado do Paraná e Paraná Previdência. Disse a autora, em breve síntese, ser servidora pública aposentada desde 01.03.2019; que em 2016 foi diagnosticada com espondilite anquilosante; que ingressou com ação judicial Nº 0006035-32.2022.8.16.0018, que tramitou perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá restando reconhecido o direito da Autora à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária desde abril de 2019. Requereu ao final: “a CONDENAÇÃO do Réu à restituição do imposto de renda e da contribuição previdenciária desde abril de 2019 até julho de 2022, retidos na folha de pagamento da Autora, cujos valores deverão ser abatido o montante já restituído, bem como atualizados financeiramente com correção monetária e juros”. A inicial veio acompanhada de documentos (seq. 1.2 – 1.12). O Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 37). Discorreu, em síntese, quanto à necessidade de laudo médico oficial; que se procedente o pedido, a isenção deve ocorrer a partir do ano de 03.02.2025. Defendeu a improcedência dos pedidos. Réplica pela parte autora às seq. 42.1. Citada, a Paranaprevidência apresentou contestação (seq. 47). Como preliminares, arguiu sua ilegitimidade para responder ao pedido de devolução dos valores retidos à título de imposto de renda e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a necessidade de perícia médica oficial. Pugnou pela improcedência. Réplica pela parte autora, seq. 53.1. As partes requereram o julgamento antecipado da lide, seq. 61.1/64.1/65.1. O Ministério Público averbou a ausência de interesse para intervir ao feito, seq. 66.1. É o relatório. II. Fundamentação. II.1. Do julgamento antecipado da lide. Prima facie, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, na medida em que embora a matéria agitada seja de direito e de fato, perfazem-se dispensáveis a realização de outras provas, notadamente em audiência (CPC, art. 355, inciso I). É que nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Tal providência evidencia-se como verdadeiro dever processual do juiz, comprometido com a celeridade processual constitucional e boa-fé, não se apresentando, ao contrário do que possa parecer, como mera faculdade do julgador. Basta lembrar que de acordo com o Código de Processo Civil, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: [...] - velar pela rápida solução do litígio; [...]”, o que ainda vem reforçado, ao prenunciar que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. As medidas encontram sustentação no vértice constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, já que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Permitido assim o julgamento antecipado, uma vez que presentes todos os elementos necessários ao convencimento deste julgador, sendo dispensáveis outras providências, porquanto manifestamente protelatórias. II.2. Da ilegitimidade da ParanáPrevidência. A Paranaprevidência é parte legítima para figurar no polo passivo do processo. A quem compete a obrigação de repetir, eventualmente, o indébito tributário é questão de mérito da lide. A Paranaprevidência é parte legítima para figurar no polo passivo da presente haja vista ser o órgão gestor do regime de previdência próprio no Estado do Paraná, responsável pela retenção dos tributos incidentes sobre as aposentadorias que paga, nos termos do artigo 121, inciso II, CTN. Assim tem decidido o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTOR PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 E PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ISENÇÃO DE IRPF SOBRE APOSENTADORIA DO SERVIDOR, BEM COMO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA PARANAPREVIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 E ART. 114 DO CPC. ACOLHIMENTO. ÓRGÃO GESTOR RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INSTITUIÇÃO QUE RECEBEU, PROCESSOU E INDEFERIU O PLEITO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA DO ART. 26, CAPUT, DA LEI Nº 17.435/2012. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA NÃO CITAÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR – Processo n. 0004355-30.2017.8.16.0004 – DJ 17/07/2021. Outrossim, caso procedente o pedido inicial, será o responsável pelo cumprimento da ordem judicial declaratória de isenção. Logo, rejeito a preliminar. II.3. Da prescrição quinquenal. O prazo prescricional para repetição de tributo é de 05 (cinco) anos a contar da data da extinção do débito tributário, nos termos dos artigos 165 e 168 do CTN. De acordo com art. 165, do CTN, o sujeito passivo terá direito à restituição dos valores pagos indevidamente, nos seguintes termos: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. O art. 168 do CTN, por sua vez, prevê que: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; Considerando que a presente demanda foi distribuída em 17/02/25, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão de repetição de indébito dos pagamentos anteriores à 17/02/20. II.4. Mérito. Compulsando os autos, verificou-se que a autora é aposentada desde 01.03.2019. Há prova de que a autora foi diagnostica com Espondilite Anquilosante em 2016 (seq. 1.5). Ainda, foi prolatada decisão nos autos Nº 006035-32.2022.8.16.0018, com trânsito em julgado, reconhecendo o direito da autora à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária desde abril de 2019. Acerca da pretensão do autor, assim dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei n° 11.052, de 2004). A comprovação de doença grave para fins de isenção tributária não demanda, como prova imprescindível, laudo médico oficial, podendo o magistrado valer-se de outras existentes nos autos. Eis o teor da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Os documentos diagnosticando a doença, somado a própria decisão proferida em sede judicial bastam, aos olhos deste juízo, para comprovar a doença grave que acomete o autor. Esse é o entendimento do STJ quando do julgamento do REsp 1088379/DF, pela não vinculação do juiz ao laudo oficial e pela possibilidade de decisão livre de acordo com as provas produzidas no processo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. (...) II - Ainda que determine que, para o recebimento de talo art. 30 da Lei nº 9.250/95 benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 , que, nos termos não vincula o Juiz dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005 (STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, T1, j. 14/10/2008 – destaquei). Logo, do que consta dos autos, é incontroverso o direito do autor em gozar do benefício tributário pretendido. Por consequência, o reconhecimento à isenção pretendida implica no direito do autor em repetir tudo o que recolheu de forma indevida, consoante dispõe o art. 165, inc. I[1], do Código Tributário Nacional, desde abril de 2019, como restou consignado em decisão judicial. A propósito: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. ISENÇÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL 7.713/88. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO PARANAPREVIDÊNCIA AFASTADA. HIPÓTESE QUE NÃO DIZ RESPEITO A CONCESSÃO, MANUTENÇÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUSTEADO PELOS FUNDOS PÚBLICOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA (ART. 26, LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012), MAS APENAS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECLAMANTE QUE É PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DE INÍCIO DA ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS DESDE A DATA DE INÍCIO DA DOENÇA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO. DESCONTO NA CONDENAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES JÁ REPETIDOS À RECORRIDA NO AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CALCULADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. DÍVIDA COM NATUREZA TRIBUTÁRIA. REGRAS ESPECÍFICAS. INCIDÊNCIA DE JUROS TÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 188 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018714-94.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.05.2019). Sem mais delongas, o pedido inicial merece acolhimento. III. Dispositivo. Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Paraná à repetir/restituir ao autor os valores retidos a partir de 17/02/20, considerando o reconhecimento da prescrição da pretensão referente à período anterior. a) os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ e do art. 167, parágrafo único, do CTN; b) a correção monetária deverá observar, até o trânsito em julgado, os índices utilizados pela Fazenda Pública para a atualização de seus créditos tributários (FCA), passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices; c) a observância da Súmula 394 do STJ, com a compensação, em liquidação de sentença, dos valores eventualmente já restituídos ao autor por ocasião das declarações anuais de imposto de renda. Pelo princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85, caput e §§2º, 3º e 4º, inciso II, condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados após liquidados os valores a serem repetidos. Em relação às custas processuais, embora sejam os réus isentos[2] (art. 16, da Lei Estadual n° 20.713/2021), devem restituir ao autor os valores adiantados à tais títulos, sob pena de enriquecimento sem causa. Sentença sujeita à reexame necessário. Publicação e registro automáticos. Intimem-se [1] Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido”. [2] Artigo 21, §1º, da lei Estadual n. 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual n. 22.158/24. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Autor SUZEI HELENA TARDIVO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE DINIZ MEIRA

OAB: 107234/PR

YEDA VARGAS RIVABEM BONILHA

OAB: 22120/PR

GISELE RODRIGUES VENERI

OAB: 47828/PR

CAMILA MONELLI LAVER

OAB: 87146/PR

CÉSAR AUGUSTO BUCZEK

OAB: 44395/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001326-15.2025.8.16.0190 Processo: 0001326-15.2025.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$162.728,16 Autor(s): SUZEI HELENA TARDIVO BARBOSA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Sentença I. Relatório. Cuida-se de “ação de repetição de indébito tributário” proposta por Suzei Helena Tardivo Barbosa em face de Estado do Paraná e Paraná Previdência. Disse a autora, em breve síntese, ser servidora pública aposentada desde 01.03.2019; que em 2016 foi diagnosticada com espondilite anquilosante; que ingressou com ação judicial Nº 0006035-32.2022.8.16.0018, que tramitou perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá restando reconhecido o direito da Autora à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária desde abril de 2019. Requereu ao final: “a CONDENAÇÃO do Réu à restituição do imposto de renda e da contribuição previdenciária desde abril de 2019 até julho de 2022, retidos na folha de pagamento da Autora, cujos valores deverão ser abatido o montante já restituído, bem como atualizados financeiramente com correção monetária e juros”. A inicial veio acompanhada de documentos (seq. 1.2 – 1.12). O Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 37). Discorreu, em síntese, quanto à necessidade de laudo médico oficial; que se procedente o pedido, a isenção deve ocorrer a partir do ano de 03.02.2025. Defendeu a improcedência dos pedidos. Réplica pela parte autora às seq. 42.1. Citada, a Paranaprevidência apresentou contestação (seq. 47). Como preliminares, arguiu sua ilegitimidade para responder ao pedido de devolução dos valores retidos à título de imposto de renda e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a necessidade de perícia médica oficial. Pugnou pela improcedência. Réplica pela parte autora, seq. 53.1. As partes requereram o julgamento antecipado da lide, seq. 61.1/64.1/65.1. O Ministério Público averbou a ausência de interesse para intervir ao feito, seq. 66.1. É o relatório. II. Fundamentação. II.1. Do julgamento antecipado da lide. Prima facie, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, na medida em que embora a matéria agitada seja de direito e de fato, perfazem-se dispensáveis a realização de outras provas, notadamente em audiência (CPC, art. 355, inciso I). É que nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Tal providência evidencia-se como verdadeiro dever processual do juiz, comprometido com a celeridade processual constitucional e boa-fé, não se apresentando, ao contrário do que possa parecer, como mera faculdade do julgador. Basta lembrar que de acordo com o Código de Processo Civil, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: [...] - velar pela rápida solução do litígio; [...]”, o que ainda vem reforçado, ao prenunciar que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. As medidas encontram sustentação no vértice constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior, já que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Permitido assim o julgamento antecipado, uma vez que presentes todos os elementos necessários ao convencimento deste julgador, sendo dispensáveis outras providências, porquanto manifestamente protelatórias. II.2. Da ilegitimidade da ParanáPrevidência. A Paranaprevidência é parte legítima para figurar no polo passivo do processo. A quem compete a obrigação de repetir, eventualmente, o indébito tributário é questão de mérito da lide. A Paranaprevidência é parte legítima para figurar no polo passivo da presente haja vista ser o órgão gestor do regime de previdência próprio no Estado do Paraná, responsável pela retenção dos tributos incidentes sobre as aposentadorias que paga, nos termos do artigo 121, inciso II, CTN. Assim tem decidido o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PLEITO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTOR PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 E PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ISENÇÃO DE IRPF SOBRE APOSENTADORIA DO SERVIDOR, BEM COMO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA PARANAPREVIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 E ART. 114 DO CPC. ACOLHIMENTO. ÓRGÃO GESTOR RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INSTITUIÇÃO QUE RECEBEU, PROCESSOU E INDEFERIU O PLEITO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA DO ART. 26, CAPUT, DA LEI Nº 17.435/2012. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DA NÃO CITAÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR – Processo n. 0004355-30.2017.8.16.0004 – DJ 17/07/2021. Outrossim, caso procedente o pedido inicial, será o responsável pelo cumprimento da ordem judicial declaratória de isenção. Logo, rejeito a preliminar. II.3. Da prescrição quinquenal. O prazo prescricional para repetição de tributo é de 05 (cinco) anos a contar da data da extinção do débito tributário, nos termos dos artigos 165 e 168 do CTN. De acordo com art. 165, do CTN, o sujeito passivo terá direito à restituição dos valores pagos indevidamente, nos seguintes termos: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. O art. 168 do CTN, por sua vez, prevê que: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; Considerando que a presente demanda foi distribuída em 17/02/25, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão de repetição de indébito dos pagamentos anteriores à 17/02/20. II.4. Mérito. Compulsando os autos, verificou-se que a autora é aposentada desde 01.03.2019. Há prova de que a autora foi diagnostica com Espondilite Anquilosante em 2016 (seq. 1.5). Ainda, foi prolatada decisão nos autos Nº 006035-32.2022.8.16.0018, com trânsito em julgado, reconhecendo o direito da autora à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária desde abril de 2019. Acerca da pretensão do autor, assim dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei n° 11.052, de 2004). A comprovação de doença grave para fins de isenção tributária não demanda, como prova imprescindível, laudo médico oficial, podendo o magistrado valer-se de outras existentes nos autos. Eis o teor da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Os documentos diagnosticando a doença, somado a própria decisão proferida em sede judicial bastam, aos olhos deste juízo, para comprovar a doença grave que acomete o autor. Esse é o entendimento do STJ quando do julgamento do REsp 1088379/DF, pela não vinculação do juiz ao laudo oficial e pela possibilidade de decisão livre de acordo com as provas produzidas no processo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. (...) II - Ainda que determine que, para o recebimento de talo art. 30 da Lei nº 9.250/95 benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 , que, nos termos não vincula o Juiz dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005 (STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, T1, j. 14/10/2008 – destaquei). Logo, do que consta dos autos, é incontroverso o direito do autor em gozar do benefício tributário pretendido. Por consequência, o reconhecimento à isenção pretendida implica no direito do autor em repetir tudo o que recolheu de forma indevida, consoante dispõe o art. 165, inc. I[1], do Código Tributário Nacional, desde abril de 2019, como restou consignado em decisão judicial. A propósito: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. ISENÇÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL 7.713/88. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO PARANAPREVIDÊNCIA AFASTADA. HIPÓTESE QUE NÃO DIZ RESPEITO A CONCESSÃO, MANUTENÇÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUSTEADO PELOS FUNDOS PÚBLICOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA (ART. 26, LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012), MAS APENAS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECLAMANTE QUE É PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DE INÍCIO DA ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS DESDE A DATA DE INÍCIO DA DOENÇA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO. DESCONTO NA CONDENAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES JÁ REPETIDOS À RECORRIDA NO AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CALCULADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. DÍVIDA COM NATUREZA TRIBUTÁRIA. REGRAS ESPECÍFICAS. INCIDÊNCIA DE JUROS TÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 188 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018714-94.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.05.2019). Sem mais delongas, o pedido inicial merece acolhimento. III. Dispositivo. Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Paraná à repetir/restituir ao autor os valores retidos a partir de 17/02/20, considerando o reconhecimento da prescrição da pretensão referente à período anterior. a) os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ e do art. 167, parágrafo único, do CTN; b) a correção monetária deverá observar, até o trânsito em julgado, os índices utilizados pela Fazenda Pública para a atualização de seus créditos tributários (FCA), passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices; c) a observância da Súmula 394 do STJ, com a compensação, em liquidação de sentença, dos valores eventualmente já restituídos ao autor por ocasião das declarações anuais de imposto de renda. Pelo princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85, caput e §§2º, 3º e 4º, inciso II, condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados após liquidados os valores a serem repetidos. Em relação às custas processuais, embora sejam os réus isentos[2] (art. 16, da Lei Estadual n° 20.713/2021), devem restituir ao autor os valores adiantados à tais títulos, sob pena de enriquecimento sem causa. Sentença sujeita à reexame necessário. Publicação e registro automáticos. Intimem-se [1] Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido”. [2] Artigo 21, §1º, da lei Estadual n. 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual n. 22.158/24. Maringá, data da inclusão. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito