0001326-09.2026.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Matinhos
- Classe
- CRIMES AMBIENTAIS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001326-09.2026.8.16.0116 Processo: 0001326-09.2026.8.16.0116 Classe Processual: Crimes Ambientais Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 06/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ARAMIS GELBCKE GABRIEL GROSSL GELBCKE Devidamente citados, os réus Aramis Gelbcke e Gabriel Grossl Gelbcke apresentaram resposta à acusação por meio de defensor por eles constituído. Preliminarmente ao mérito, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Gabriel, sustentando que ele apenas acompanhava seu pai, Aramis, proprietário do terreno, sem participação na suposta infração, além de afirmar que a denúncia não individualiza sua conduta. Requer, ainda, a rejeição da denúncia em razão da ausência de justa causa a sustentar a pretensão Ministerial. Alega que os réus apenas iniciavam a limpeza de um lote urbano para futura construção de muro e instalação de energia elétrica, sem intenção de suprimir vegetação nativa ou praticar crime ambiental. Sustenta que a vegetação existente consistia apenas em mato e pequenas árvores, inexistindo destruição de Mata Atlântica. Inclusive, neste aspecto, argumenta, ainda, que a acusação carece de justa causa, pois não foi produzido laudo pericial, fotografias ou qualquer outra prova técnica apta a demonstrar a existência de vegetação protegida ou sua efetiva supressão, baseando-se apenas em relatos dos policiais ambientais (mov. 91.1). O Ministério Público se manifestou pela rejeição das teses preliminares e, não vislumbrando qualquer causa de absolvição sumaria, pugnou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 94.1). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. DECIDO. 1. Questões Preliminares 1.1. Ilegitimidade Passiva O pedido de reconhecimento da ilegitimidade de parte é fundamentado no art. 95, inciso IV, do CPP, cuja arguição, em tese, deve observar o procedimento próprio das exceções, nos termos do art. 110 do mesmo diploma legal. Ocorre que, em verdade, a tese defensiva não versa sobre ilegitimidade de parte, mas sobre a ausência de elementos probatórios que demonstrem a participação dolosa do corréu Gabriel nos fatos narrados na denúncia. Em outras palavras, sustenta a inexistência de indícios mínimos de autoria, matéria afeta à existência de lastro probatório mínimo para fundamentar a justa causa que respalda o exercício da ação penal, e não de questão atinente à legitimidade da parte. Assim, indefiro a arguição de ilegitimidade de parte. Em contrapartida, deixo de determinar a autuação em apartado da exceção (art. 100 do CPP), porquanto a insurgência deve ser apreciada como tese defensiva relacionada à existência, ou não, de justa causa para a ação penal em relação ao corréu Gabriel. 1.2. Ausência de Justa Causa A justa causa constitui requisito indispensável ao exercício válido da pretensão punitiva, posto que exige seja demonstrado de forma suficiente a existência de suporte probatório mínimo apto a afastar a condução de procedimento manifestamente temerário. Ou seja, exige-se a presença de elementos aptos a demonstrar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), conferindo plausibilidade à imputação formulada. Nesse sentido, mais uma vez destaco a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Para que se possa dar início a um processo penal, então, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável” (idem). Embora a defesa sustente que Gabriel apenas acompanhava seu genitor no local, os elementos informativos colhidos durante a investigação apontam, em tese, para sua participação nos fatos. Em seus interrogatórios, os próprios investigados apresentaram versões convergentes no sentido de que Gabriel auxiliava Aramis a limpeza do terreno. Ora, o corréu Aramis declarou que estava no local com seu filho realizando a limpeza da área para futura construção de um muro, ao passo que Gabriel confirmou que auxiliava o pai na roçada. Assim, ao menos nesta fase processual, existem indícios mínimos de autoria aptos a justificar sua permanência no polo passivo da ação penal, não se podendo acolher a tese de que sua presença no local era meramente ocasional ou desprovida de qualquer participação nos fatos. Posto isso, rejeito a alegação de ausência de justa causa em relação ao corréu Gabriel, posto que, sim, existem indícios de autoria delitiva em seu desfavor. Diversa, contudo, é a conclusão acerca da materialidade delitiva. A pretensão Ministerial não encontra respaldo fático-probatório mínimo referente ao crime descritos na denúncia. A defesa suscita fundamentos relevantes quanto à efetiva comprovação da supressão de vegetação protegida e da caracterização do delito ambiental imputado, matéria que diz respeito à própria existência do fato típico. Conforme os depoimentos dos policiais militares ambientais Ricardo Otto de Oliveira (mov. 1.5) e Carolina Ghilardi de Andrade (mov. 1.7), a equipe atendeu denúncia de que quatro homens estariam derrubando árvores com motosserras no local. Na abordagem, Aramis Gelbcke informou que havia adquirido o terreno cerca de seis meses antes e que, juntamente com seu filho e um funcionário, realizava apenas a roçada para limpeza da área, negando o corte de árvores de grande porte e afirmando desconhecer a existência de vegetação protegida, por se tratar de área residencial. Inicialmente, os policiais constataram apenas a supressão de arbustos e pequenas árvores, sem conseguirem identificar as espécies existentes. Contudo, posteriormente e com o apoio de outras equipes, concluíram pela ocorrência de dano ambiental em área de 0,02 hectare de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, apreendendo uma motosserra da marca Toyama, utilizada sem a devida licença do IBAMA. Pois bem. O delito previsto no artigo 38-A da Lei n.º 9.605/98 possui a seguinte redação: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. Trata-se, inequivocamente, de delito de natureza material, que deixa vestígios. Com efeito, a conduta típica consiste na destruição ou danificação de espécie vegetal com características específicas, quais sejam, vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, integrante do Bioma Mata Atlântica Tais circunstâncias constituem elementares do próprio tipo penal e, por isso, demandam comprovação técnica e nesse contexto, o artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. A exigência legal é plenamente justificável, pois a identificação das características da vegetação, ao estágio de regeneração e à sua inserção no Bioma Mata Atlântica, exige conhecimento técnico especializado, não sendo possível sejam auferidos mediante simples percepção empírica. É matéria que demanda avaliação botânica, ecológica e florestal, incompatível com conclusões extraídas exclusivamente da observação de leigos. Também é certo que a prova testemunhal ou documental, como relatórios de fiscalização e autos de infração, pode suprir a ausência do laudo pericial apenas na hipótese excepcional de quanto os vestígios tiverem desaparecido ou se mostrar inviável a realização da perícia (artigo 167 do CPP). No caso dos autos, contudo, os elementos coligidos no inquérito policial evidenciam justamente o contrário. Os vestígios da suposta infração permaneciam existentes, o local era plenamente acessível e nada impedia a realização do exame pericial. Apesar disso, não foi produzido laudo técnico, tampouco apresentada qualquer justificativa idônea para sua ausência. Nessas circunstâncias, os depoimentos dos policiais militares ambientais (movs. 1.5 e 1.7), as fotografias e o Auto de Infração Ambiental (mov. 16.1) embora relevantes, não se mostram aptos, por si sós, a suprir a ausência da prova pericial. Isso porque a caracterização da vegetação como secundária em estágio médio de regeneração, integrante do Bioma Mata Atlântica, constitui elemento técnico do tipo penal, cuja demonstração reclama exame especializado quando este é possível. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, nos crimes ambientais que deixam vestígios, é indispensável a realização do exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser substituída por prova testemunhal ou documental quando a perícia era possível. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/1998. DESTRUIÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO INDISPENSÁVEL. VESTÍGIOS EXISTENTES E PERÍCIA PLENAMENTE REALIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL OU DOCUMENTAL. ART. 167 DO CPP NÃO CONFIGURADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ART. 386, II, DO CPP. (...) 4. O crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 é delito material que deixa vestígios, sendo imprescindível o exame de corpo de delito para comprovação de suas elementares técnicas. 5. A prova testemunhal, relatórios de fiscalização e autos de infração não suprem a ausência de laudo pericial quando os vestígios persistem e a perícia é plenamente realizável. 6. Inaplicável a exceção do art. 167 do CPP, por inexistir justificativa idônea para a não realização do exame técnico. (...)Tese de julgamento: "1. Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal." (AREsp n. 3.011.219/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) Seguindo o entendimento da Corte Superior, também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL (ART. 38 E 38-A E 48, TODOS DA LEI 9605/98) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DO RÉU – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA VERIFICADA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 38 DA LEI 9.605/98, DESCRITO NO FATO 01 DA DENÚNCIA – EXORDIAL QUE NÃO DESCREVE O PORQUÊ DA ÁREA SER CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 48 DA LEI 9.605/98 – IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO 2 - 4. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 38-A DA LEI 9.605/98 – POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DOS DANOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUANTO AO FATO 03 – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO CONHECIDO EM PARTES E PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA (...) 4. No presente caso a prova produzida não é suficiente para que se tenha um juízo de certeza acerca da materialidade do fato 03 narrado na denúncia, quanto ao delito previsto no artigo 38-A da Lei 9.605/98. E, para haver condenação, é imprescindível que a conduta se enquadre na descrição do tipo penal e que haja prova plena da materialidade delitiva, e no presente caso, esta não restou suficientemente comprovada. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008431-62.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 18.08.2025) Diante desse cenário, verifica-se, desde logo, a significativa fragilidade da justa causa e, em razão disso, reconsidero a decisão a decisão de mov. 21.1 e rejeito a denúncia, o que faço nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Consequentemente, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares impostas, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. Restituam-se eventuais bens e valores apreendidos. Intime-se o Ministério Público e a defesa. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as Portarias deste Juízo e o CNFJ, no que couber. Oportunamente, arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARAMIS GELBCKE
Réu GABRIEL GROSSL GELBCKE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CÂNDIDO RODEIRO
OAB: 40988/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001326-09.2026.8.16.0116 Processo: 0001326-09.2026.8.16.0116 Classe Processual: Crimes Ambientais Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 06/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ARAMIS GELBCKE GABRIEL GROSSL GELBCKE Devidamente citados, os réus Aramis Gelbcke e Gabriel Grossl Gelbcke apresentaram resposta à acusação por meio de defensor por eles constituído. Preliminarmente ao mérito, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Gabriel, sustentando que ele apenas acompanhava seu pai, Aramis, proprietário do terreno, sem participação na suposta infração, além de afirmar que a denúncia não individualiza sua conduta. Requer, ainda, a rejeição da denúncia em razão da ausência de justa causa a sustentar a pretensão Ministerial. Alega que os réus apenas iniciavam a limpeza de um lote urbano para futura construção de muro e instalação de energia elétrica, sem intenção de suprimir vegetação nativa ou praticar crime ambiental. Sustenta que a vegetação existente consistia apenas em mato e pequenas árvores, inexistindo destruição de Mata Atlântica. Inclusive, neste aspecto, argumenta, ainda, que a acusação carece de justa causa, pois não foi produzido laudo pericial, fotografias ou qualquer outra prova técnica apta a demonstrar a existência de vegetação protegida ou sua efetiva supressão, baseando-se apenas em relatos dos policiais ambientais (mov. 91.1). O Ministério Público se manifestou pela rejeição das teses preliminares e, não vislumbrando qualquer causa de absolvição sumaria, pugnou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 94.1). Vieram-me os autos conclusos para deliberação. DECIDO. 1. Questões Preliminares 1.1. Ilegitimidade Passiva O pedido de reconhecimento da ilegitimidade de parte é fundamentado no art. 95, inciso IV, do CPP, cuja arguição, em tese, deve observar o procedimento próprio das exceções, nos termos do art. 110 do mesmo diploma legal. Ocorre que, em verdade, a tese defensiva não versa sobre ilegitimidade de parte, mas sobre a ausência de elementos probatórios que demonstrem a participação dolosa do corréu Gabriel nos fatos narrados na denúncia. Em outras palavras, sustenta a inexistência de indícios mínimos de autoria, matéria afeta à existência de lastro probatório mínimo para fundamentar a justa causa que respalda o exercício da ação penal, e não de questão atinente à legitimidade da parte. Assim, indefiro a arguição de ilegitimidade de parte. Em contrapartida, deixo de determinar a autuação em apartado da exceção (art. 100 do CPP), porquanto a insurgência deve ser apreciada como tese defensiva relacionada à existência, ou não, de justa causa para a ação penal em relação ao corréu Gabriel. 1.2. Ausência de Justa Causa A justa causa constitui requisito indispensável ao exercício válido da pretensão punitiva, posto que exige seja demonstrado de forma suficiente a existência de suporte probatório mínimo apto a afastar a condução de procedimento manifestamente temerário. Ou seja, exige-se a presença de elementos aptos a demonstrar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), conferindo plausibilidade à imputação formulada. Nesse sentido, mais uma vez destaco a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Para que se possa dar início a um processo penal, então, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável” (idem). Embora a defesa sustente que Gabriel apenas acompanhava seu genitor no local, os elementos informativos colhidos durante a investigação apontam, em tese, para sua participação nos fatos. Em seus interrogatórios, os próprios investigados apresentaram versões convergentes no sentido de que Gabriel auxiliava Aramis a limpeza do terreno. Ora, o corréu Aramis declarou que estava no local com seu filho realizando a limpeza da área para futura construção de um muro, ao passo que Gabriel confirmou que auxiliava o pai na roçada. Assim, ao menos nesta fase processual, existem indícios mínimos de autoria aptos a justificar sua permanência no polo passivo da ação penal, não se podendo acolher a tese de que sua presença no local era meramente ocasional ou desprovida de qualquer participação nos fatos. Posto isso, rejeito a alegação de ausência de justa causa em relação ao corréu Gabriel, posto que, sim, existem indícios de autoria delitiva em seu desfavor. Diversa, contudo, é a conclusão acerca da materialidade delitiva. A pretensão Ministerial não encontra respaldo fático-probatório mínimo referente ao crime descritos na denúncia. A defesa suscita fundamentos relevantes quanto à efetiva comprovação da supressão de vegetação protegida e da caracterização do delito ambiental imputado, matéria que diz respeito à própria existência do fato típico. Conforme os depoimentos dos policiais militares ambientais Ricardo Otto de Oliveira (mov. 1.5) e Carolina Ghilardi de Andrade (mov. 1.7), a equipe atendeu denúncia de que quatro homens estariam derrubando árvores com motosserras no local. Na abordagem, Aramis Gelbcke informou que havia adquirido o terreno cerca de seis meses antes e que, juntamente com seu filho e um funcionário, realizava apenas a roçada para limpeza da área, negando o corte de árvores de grande porte e afirmando desconhecer a existência de vegetação protegida, por se tratar de área residencial. Inicialmente, os policiais constataram apenas a supressão de arbustos e pequenas árvores, sem conseguirem identificar as espécies existentes. Contudo, posteriormente e com o apoio de outras equipes, concluíram pela ocorrência de dano ambiental em área de 0,02 hectare de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, apreendendo uma motosserra da marca Toyama, utilizada sem a devida licença do IBAMA. Pois bem. O delito previsto no artigo 38-A da Lei n.º 9.605/98 possui a seguinte redação: Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. Trata-se, inequivocamente, de delito de natureza material, que deixa vestígios. Com efeito, a conduta típica consiste na destruição ou danificação de espécie vegetal com características específicas, quais sejam, vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, integrante do Bioma Mata Atlântica Tais circunstâncias constituem elementares do próprio tipo penal e, por isso, demandam comprovação técnica e nesse contexto, o artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. A exigência legal é plenamente justificável, pois a identificação das características da vegetação, ao estágio de regeneração e à sua inserção no Bioma Mata Atlântica, exige conhecimento técnico especializado, não sendo possível sejam auferidos mediante simples percepção empírica. É matéria que demanda avaliação botânica, ecológica e florestal, incompatível com conclusões extraídas exclusivamente da observação de leigos. Também é certo que a prova testemunhal ou documental, como relatórios de fiscalização e autos de infração, pode suprir a ausência do laudo pericial apenas na hipótese excepcional de quanto os vestígios tiverem desaparecido ou se mostrar inviável a realização da perícia (artigo 167 do CPP). No caso dos autos, contudo, os elementos coligidos no inquérito policial evidenciam justamente o contrário. Os vestígios da suposta infração permaneciam existentes, o local era plenamente acessível e nada impedia a realização do exame pericial. Apesar disso, não foi produzido laudo técnico, tampouco apresentada qualquer justificativa idônea para sua ausência. Nessas circunstâncias, os depoimentos dos policiais militares ambientais (movs. 1.5 e 1.7), as fotografias e o Auto de Infração Ambiental (mov. 16.1) embora relevantes, não se mostram aptos, por si sós, a suprir a ausência da prova pericial. Isso porque a caracterização da vegetação como secundária em estágio médio de regeneração, integrante do Bioma Mata Atlântica, constitui elemento técnico do tipo penal, cuja demonstração reclama exame especializado quando este é possível. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, nos crimes ambientais que deixam vestígios, é indispensável a realização do exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser substituída por prova testemunhal ou documental quando a perícia era possível. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/1998. DESTRUIÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO INDISPENSÁVEL. VESTÍGIOS EXISTENTES E PERÍCIA PLENAMENTE REALIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL OU DOCUMENTAL. ART. 167 DO CPP NÃO CONFIGURADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ART. 386, II, DO CPP. (...) 4. O crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 é delito material que deixa vestígios, sendo imprescindível o exame de corpo de delito para comprovação de suas elementares técnicas. 5. A prova testemunhal, relatórios de fiscalização e autos de infração não suprem a ausência de laudo pericial quando os vestígios persistem e a perícia é plenamente realizável. 6. Inaplicável a exceção do art. 167 do CPP, por inexistir justificativa idônea para a não realização do exame técnico. (...)Tese de julgamento: "1. Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal." (AREsp n. 3.011.219/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) Seguindo o entendimento da Corte Superior, também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL (ART. 38 E 38-A E 48, TODOS DA LEI 9605/98) – PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DO RÉU – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA VERIFICADA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 38 DA LEI 9.605/98, DESCRITO NO FATO 01 DA DENÚNCIA – EXORDIAL QUE NÃO DESCREVE O PORQUÊ DA ÁREA SER CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 48 DA LEI 9.605/98 – IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO 2 - 4. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 38-A DA LEI 9.605/98 – POSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DOS DANOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUANTO AO FATO 03 – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO CONHECIDO EM PARTES E PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA (...) 4. No presente caso a prova produzida não é suficiente para que se tenha um juízo de certeza acerca da materialidade do fato 03 narrado na denúncia, quanto ao delito previsto no artigo 38-A da Lei 9.605/98. E, para haver condenação, é imprescindível que a conduta se enquadre na descrição do tipo penal e que haja prova plena da materialidade delitiva, e no presente caso, esta não restou suficientemente comprovada. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008431-62.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 18.08.2025) Diante desse cenário, verifica-se, desde logo, a significativa fragilidade da justa causa e, em razão disso, reconsidero a decisão a decisão de mov. 21.1 e rejeito a denúncia, o que faço nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Consequentemente, caso ainda vigentes, revogo eventuais medidas cautelares impostas, expedindo-se o necessário, especialmente eventual contramandado de monitoramento (caso esteja sob monitoramento eletrônico) – hipótese em que também deverá ser intimado para que promova a retirada da tornozeleira. Restituam-se eventuais bens e valores apreendidos. Intime-se o Ministério Público e a defesa. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as Portarias deste Juízo e o CNFJ, no que couber. Oportunamente, arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito