0001324-96.2023.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0001324-96.2023.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e são réus Andrieli Cristina de Jesus Vieira, Cristian Willian Padia Carvalho, Cristiane Gonçalves, Debora Antunes Fagundes, João Felipe Antunes, Jonatan Gonçalves, Julio Valdevino Gonçalves Barreto, Juliana Carvalho, Roseli Carvalho, Tiago Carvalho e Vanessa Carvalho 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ANDRIELI CRISTINA DE JESUS VIEIRA, brasileira, filha de Valdevino Vieira e Valdevina Ribeiro de Jesus, nascida em 04 de dezembro de 2001, natural de Itapejara D’Oeste/PR, portadora da CI.RG. nº 14.117.011- 2/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 110.811.059-25, CRISTIAN WILLIAN PADIA CARVALHO, brasileiro, filho de Adonir Carvalho e Leticia Padia, nascido em 23 de junho de 2000, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 14.187.256-1/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 111.248.569-43, CRISTIANE GONÇALVES, brasileira, filha de Nelson Gonçalves e Roseli Barbosa, nascida em 01º de novembro de 1994, natural de Quedas do Iguaçu/PR, portadora da CI.RG. nº 11.042.850-2/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 099.923.559-13, DEBORA ANTUNES FAGUNDES, brasileira, filha de Adilson Fagundes e Marsete Ribeiro Antunes, nascida em 13 de março de 2000, natural de Pato Branco/PR, portadora da CI.RG. nº 10.587.362-0/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 062.168.319-17, JOÃO FELIPE ANTUNES, brasileiro, filho de Dauri Antunes e Claudiane Gonçalves, nascido em 14 de agosto de 1996, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 14.374.933-9/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 801.821.079-90, JONATAN GONÇALVES, brasileiro, filho de Claudir Gonçalves e Emilia Brito, nascido em 25 de junho de 2000, natural de Vitorino/PR, portador da CI.RG. nº 14.126.579-2/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 113.583.169-61, JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, brasileiro, filho de Valdevino Gonçalves Barreto e Janete Aparecida Kuchar, nascido em 26 de setembro de 1998, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 14.540.199-2/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 114.437.579-77, JULIANA CARVALHO, brasileira, filha de Roseli Carvalho, nascida em 10 de novembro de 1992, natural de Pato Branco/PR, portadora da CI.RG. nº 10.925.134-8/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 095.395.259-26, ROSELI CARVALHO, brasileira, filha de Euclides Carvalho e Maria do Carmo Dias Carvalho, nascida em 22 de junho de 1975, natural de Pato Branco/PR, portadorada CI.RG. nº 10.039.740-4/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 055.213.049-40, TIAGO CARVALHO, brasileiro, filho de Roseli Carvalho, nascido em 27 de julho de 1995, natural de Foz do Iguaçu/PR, portador da CI.RG. nº 13.175.825- 1/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 096.101.409-12 e VANESSA CARVALHO, brasileira, filha de Rosane Carvalho, nascida em 11 de agosto de 1992, natural de Pato Branco/PR, portadora da CI.RG. nº 10.926.338-9/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 073.651.679-47, como incursos nas sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (todos) e do artigo 1º caput e § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.613/98 (7º e 11º denunciados), pela prática das seguintes condutas delituosas: “ 1º Fato - Associação para o tráfico Consta no incluso inquérito policial que, através de investigações preliminares realizadas pelo DENARC – Divisão Estadual de Narcóticos – Núcleo Regional de Pato Branco, e baseadas inicialmente no relatório n° 002/2023, elaborado pela equipe de investigação da mencionada Unidade Especializada, indicando como suspeitos os ora denunciados JONATAN GONÇALVES, JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, ROSELI CARVALHO, TIAGO CARVALHO e VANESSA CARVALHO, dentre outros investigados. A partir das investigações, a autoridade policial representou pela busca e apreensão, oportunidade em que foi apreendido o aparelho de telefone celular do denunciado JONATAN GONÇALVES. Após extraídos os dados do mencionado aparelho, restou comprovada a traficância por ele realizada, feita de forma associada aos denunciados VANESSA CARVALHO, JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, CRISTIANE GONÇALVES, TIAGO CARVALHO, e aos adolescentes L.P.C.F.S. e C.A.B.S. Conforme apurado através das conversas entre o denunciado JONATAN GONÇALVES e seus interlocutores, a droga por ele comercializada era adquirida da denunciada VANESSA CARVALHO e de seu convivente JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, os quais contavam com a ajuda de seu filho adolescente L.P.C.F.S. Ainda, JONATAN contava com o auxílio da convivente, ora denunciada CRISTIANE GONÇALVES, a qual, além de preparar as embalagens com o peso exato, também realizada a entrega aos usuários. Constatou-se também que a filha da denunciada VANESSA CARVALHO, a adolescente M.L.C.S., com 12 anos de idade, era utilizada para transportar as buchas de entorpecentes do local onde estão armazenadas até o local de entrega aos usuários, droga estaque não fica armazenada na casa dos denunciados, para despistar eventuais diligências policiais. Ainda, conforme extraído do telefone de JONATAN, em várias conversas ele informa que a droga está armazenada na casa de ‘Chapolin’, e a logística de armazenamento e retirada da droga é realizado pelo filho do denunciado JONATAN. Constatou-se também pelas conversas do celular do denunciado, que o mesmo declara-se integrante de uma organização criminosa nas redes sociais. Da mesma forma, a autoridade policial extraiu informações do telefone celular do denunciado TIAGO CARVALHO que, além de demonstrar a comercialização de entorpecente por ele realizada, indicou pessoas associadas a ele nesta atividade ilícita. Foram localizadas várias conversas de usuários, os quais efetuavam o pagamento das drogas via PIX, para a conta do próprio denunciado, mas também para a conta-corrente do denunciado JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO. Entre os clientes do denunciado TIAGO CARVALHO estão as denunciadas DÉBORA ANTUNES FAGUNDES e JULIANA CARVALHO. Ainda, identificou-se a pessoa de alcunha ‘Piloto’ como sendo o ora denunciado JOÃO FELIPE ANTUNES, companheiro de ANDRIELI CRISTINA DE JESUS VIEIRA, ambos presos por tráfico de drogas, cuja droga era adquirida de Marcelo e entregue a eles por Tiago, droga esta que se destinava à venda. Ainda, demonstrou-se pelas mensagens trocadas entre Tiago e Marcelo que a pessoa de alcunha ‘Alta Voltagem’, ou seja, o ora denunciado CRISTIAN WILLIAN PADIA CARVALHO também adquiria drogas para revendê-las. Já a denunciada DÉBORA ANTUNES FAGUNDES adquiria droga de TIAGO CARVALHO para uso pessoal e para revender em seu endereço comercial, qual seja, um salão de beleza localizado na Rua Papa João XXIII, n° 842, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR. A denunciada JULIANA CARVALHO é irmã de TIAGO CARVALHO, e também o auxiliava na comercialização da droga, assim como a mãe de Tiago, ROSELI CARVALHO, pois além de permitir que ele armazenasse ilícitos (armas e drogas) em sua residência, monitorava a presença policial, informando-o para queocultasse a mercadoria, auxiliando inclusive na entrega dos entorpecentes. Certo é assim, que os denunciados ANDRIELI CRISTINA DE JESUS VIEIRA, CRISTIAN WILLIAN PADIA CARVALHO, CRISTIANE GONÇALVES, DÉBORA ANTUNES FAGUNDES, JOÃO FELIPE ANTUNES, JONATAN GONÇALVES, JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, JULIANA CARVALHO, ROSELI CARVALHO, TIAGO CARVALHO e VANESSA CARVALHO, com o mesmo vínculo psicológico voltado à ação delituosa, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, vendiam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica. Os denunciados, ainda, com o mesmo vínculo psicológico voltado à ação delituosa, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no art. 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/06, qual seja, tráfico de drogas. (...) 3º Fato – Lavagem de dinheiro: Entre os meses de outubro e novembro de 2022, em dia e horário não precisado, na revenda de veículos denominada Gilson Veículos (Razão Social Unfer Comércio de Veículos Ltda.), localizada na Rua Nicola Pellanda, nº 798, bairro Pinheirinho, em Curitiba/PR, os denunciados JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO e VANESSA CARVALHO, previamente acordados, com o mesmo vínculo psicológico voltado à ação delituosa, agindo com consciência e inequívoca vontade de ocultar e dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal, ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade da quantia de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), provenientes da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Do apurado, perfazendo a primeira fase do crime, em clara conduta de colocação dos valores no sistema econômico, os denunciados JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO e VANESSA CARVALHO adquiriram o veículo Nissan/Frontier, placas ATH-8C67/PR, pagando tanto o valor da entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em moeda corrente nacional. Ainda, os denunciados, perfazendo a segunda fase do crime, em evidente conduta de ocultação, transferiram a propriedade do mencionado veículo para o denunciado JONATAN GONÇALVES, sendopreenchido o recibo de venda em nome deste, conforme documento do ev. 11.22” (sic). A denúncia (evento 307.2), na qual foram arroladas 08 (oito) testemunhas, foi recebida em 01º de outubro de 2024 (evento 323.1). Os réus foram citados pessoalmente (eventos 386.1, 387.1, 392.1, 395.1, 396.1, 397.1, 404.1, 431.1, 470.1/470.2, 488.1 e 489.1). O réu Cristian apresentou resposta à acusação, deixando de arrolar testemunhas (eventos 402.1/402.2). A ré Debora apresentou resposta à acusação, arrolando 04 (quatro) testemunhas (evento 437.1). A ré Roseli apresentou resposta à acusação, arrolando 03 (três) testemunhas (evento 439.1). A ré Cristiane apresentou resposta à acusação, arrolando 01 (uma) testemunha (evento 440.1). O acusado Jonatan apresentou resposta à acusação, deixando de arrolar testemunhas (evento 441.1). Os acusados Vanessa e Julio apresentaram resposta à acusação em conjunto, arrolando 03 (três) testemunhas (evento 444.2). A ré Andrieli apresentou resposta à acusação, deixando de arrolar testemunhas (evento 479.1/479.2). O réu João Felipe apresentou resposta à acusação, deixando de arrolar testemunhas (evento 480.1). O acusado Tiago apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando 03 (três) testemunhas (evento 487.1). A acusada Juliana apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, deixando de arrolar testemunhas (evento 514.1). Não houve absolvição sumária (evento 516.1).Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 693.1 e 695.1/695.21), foram ouvidas 10 (dez) testemunhas, havendo desistência das partes na inquirição das faltantes. Na sequência todos os réus permaneceram em silêncio nos seus interrogatórios. As partes não requereram diligências e pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito. Em alegações finais (evento 705.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas, requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. A Defesa dos réus Julio e Vanessa (evento 713.1) argumentou, preliminarmente, que: toda a acusação reside na primeira busca e apreensão, ocorrida nos autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131; a representação policial que a requereu baseou-se exclusivamente em denúncias anônimas, sem a realização de qualquer diligência investigativa prévia para apurar a verossimilhança das informações; não há qualquer relatório de campana, monitoramento ou outra diligência que transformasse a mera fofoca anônima em suspeita concreta; a medida inicial foi ilegal, configurando uma verdadeira pescaria probatória, o que contamina de nulidade a prova obtida; reconhecida a ilegalidade da primeira diligência, a contaminação dos atos subsequentes é automática e inexorável; ao adentrarem na residência de Delair de Fatima de Morais Triches, os policiais descumpriram o procedimento expressamente previsto no artigo 245 do Código de Processo Penal, acarretando grave vício que compromete a lisura da diligência de busca e apreensão, tornando-a nula e contaminando de ilicitude todas as provas dela decorrentes; ainda, os agentes se utilizaram de pressão psicológica e ameaça de prisão para obterem informações, configurando interrogatório de campo travestido de conversa informal, realizado sem a advertência do “Aviso de Miranda”; os agentes se utilizaram de manobra ardilosa e desleal, pois enquanto a moradora prestava declarações sob o domínio do medo, acreditando que suas palavras seriam mantidas em segredo ou apenas para os presentes, os policiais utilizavam câmeras para gravar toda a ação; a gravação realizada pelos agentes não ostenta qualquer característica de espontaneidade, mas, sim, de um atuação dirigida, indutiva e orientada à produção de prova; além disso, presente a nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia na extração de dados do telefone celular do acusado Jhonatan apreendido; a cadeia de custódia da evidência encontra-se comprometida pela ausência de registros essenciais; a prova carece de confiabilidade mínima, tornando impossível assegurar que os dados analisados correspondem àqueles originalmente contidos no aparelho apreendido ou que permaneceram íntegros e livres de manipulação; também houve a quebra da cadeia de custódia referente ao telefone celular do Tiago; o aparelho foi recebido para análise com os lacres de nº 0005183 e 0037742 já rompidos; os elementos dos autos evidenciam quea prova é materialmente imprestável; houve também cerceamento de defesa, uma vez que a Defesa não teve acesso aos autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131; também não ocorreu a juntada de cópia da decisão judicial que autorizou a referida diligência, ficando a Defesa impossibilitada de contestar eventuais vícios; se a primeira busca e apreensão é desconhecida ou potencialmente ilegal, todos os atos subsequentes, inclusive a segunda busca ocorrida no mês de dezembro, encontram-se contaminados por derivação; presente a inépcia da denúncia, pois não atende aos requisitos mínimos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, revelando-se genérica, abstrata e omissa, o que inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alegou que: para a configuração do delito de associação para o tráfico, é necessária a comprovação inequívoca do ânimo associativo que transcenda o mero concurso de agentes, demandando estabilidade e permanência, estruturado por um vínculo duradouro, com divisão de tarefas e projeto criminoso para a prática dos delitos previstos na Lei de Drogas; a acusação não demonstrou a presença desses requisitos em relação aos réus; não houve apreensão de entorpecentes em poder dos réus, não existem provas documentais incontestáveis de proveito econômico oriundo do tráfico tampouco testemunhas presenciais que os vinculem diretamente à prática criminosa; a tese de que Vanessa exercia figura de comando ou era temida na distribuição de drogas carece de qualquer suporte probatório material; atípica a imputação de lavagem de dinheiro, pois a acusação não apenas falha em demonstrar os elementos mínimos do tipo penal, resultando em atipicidade objetiva e subjetiva, como também se baseia em presunções e ilações, em total descompasso com o ônus probatório que recai sobre o Ministério Público; o crime de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, exigindo, como pressuposto lógico e legal, a existência de uma infração penal antecedente da qual os bens, direitos ou valores sejam provenientes; a denúncia é inepta ao não descrever minimamente a infração antecedente; sem a comprovação do nexo causal entre os bens e uma atividade criminosa específica, a conduta de adquirir ou possuir patrimônio é fato penalmente irrelevante, tornando a acusação de lavagem objetivamente atípica; os réus possuem ocupações lícitas e rendimentos compatíveis com a aquisição do bem; não houve o dolo de esconder a propriedade do bem, mas uma conveniência administrativa para a regularização do documento; a demonstração do dolo de ocultar ou dissimular é indispensável para a configuração do crime de lavagem de dinheiro; a atuação investigativa do Estado não avançou além de ilações genéricas, atribuindo caráter ilícito ao patrimônio dos réus sem a realização de medidas concretas capazes de demonstrar vínculo entre os bens adquiridos e qualquer atividade criminosa específica. Requereu o acolhimento das preliminares de nulidade, desentranhamento de provas ilícitas e a absolvição dos réus. Juntou documentos (eventos 713.2/713.9). A Defesa dos réus Jonatan e Cristiane (evento 714.1) alegou, preliminarmente, que: presente a nulidade da busca e apreensãonos autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131 em razão da ausência de fundadas razões; também houve a quebra da cadeia de custódia das provas digitais; são manifestamente nulas em virtude de vícios insanáveis que macularam a cadeia de custódia de dois aparelhos celulares distintos; a prova obtida a partir do aparelho Samsung Galaxy A324G, apreendido no mandado de busca dos autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131, é nula em razão da ausência de rastreabilidade e documentação da coleta, inconsistência cronológica e ruptura da rastreabilidade e contradições técnicas insanáveis nos laudos periciais; a prova derivada do aparelho da marca Xiaomi também é nula em razão de irregularidades que igualmente quebram a cadeia de custódia; presente a inépcia da denúncia. No mérito, constou que: para a configuração do delito de associação para o tráfico, é necessária a comprovação inequívoca do ânimo associativo que transcenda o mero concurso de agentes, demandando estabilidade e permanência, estruturado por um vínculo duradouro, com divisão de tarefas e projeto criminoso para a prática dos delitos previstos na Lei de Drogas; a prova produzida ao longo da instrução não revela a existência de qualquer agrupamento minimamente organizado do qual os réus fizessem parte; se observa uma tentativa de enquadramento dos réus no delito de associação criminosa a partir de fragmentos probatórios desconexos, destituídos de coerência lógica e incapazes de demonstrar a existência de um projeto delitivo comum; não há nos autos qualquer elemento que indique coordenação estável entre os supostos envolvidos tampouco prova de continuidade organizada, hierarquia funcional ou divisão de tarefas; a prova colhida não demonstra que os réus se organizaram de maneira estável com o fim específico de traficar drogas; não houve apreensão de entorpecentes em poder dos réus, inexistem provas documentais incontestáveis de proveito econômico oriundo do tráfico tampouco testemunhas presenciais que os vinculem diretamente à prática criminosa. Requereu o acolhimento das preliminares de nulidade, desentranhamento de provas ilícitas e a absolvição dos réus. Juntou documentos (eventos 714.2/714.4). A Defesa da ré Roseli (evento 715.1), alegou, preliminarmente, que: presente a nulidade da busca e apreensão deferida nos autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131 em razão da ausência de fundamentação para o deferimento, havendo a contaminação dos atos subsequentes; a primeira busca teve como fundamentado unicamente denúncias anônimas, desacompanhadas de qualquer verificação prévia e concreta de sua veracidade; ainda, a denúncia é inepta, limita-se a imputações genéricas e coletivas, atribuindo à ré a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico sem qualquer descrição concreta, individualizada ou circunstanciada de sua conduta; a prova derivada do aparelho da marca Xiaomi também é nula em razão de irregularidades que igualmente quebram a cadeia de custódia. No mérito, mencionou que: a condenação pelo crime de associação para o tráfico exige a demonstração inequívoca do ânimo associativo, ou seja,um ajuste prévio, estável e permanente, com o propósito deliberado de constituir uma sociedade criminosa voltada à traficância, o que não se comprovou no caso dos autos; a ausência completa de vestígios materiais que conectem Roseli à atividade de traficância torna a acusação uma construção puramente hipotética, desprovida de lastro fático; o conjunto probatório é absolutamente frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Requereu o acolhimento das preliminares de nulidade, desentranhamento de provas ilícitas e a absolvição da ré. Juntou documentos (eventos 715.2/715.6). A Defesa da ré Andrieli (evento 716.1) alegou que: impugna as mensagens extraídas do aplicativo “whatsapp” do telefone celular do réu Tiago em razão de informações de que o aparelho foi recebido pela perícia com o lacre rompido, estando prejudicada a cadeia de custódia; toda e qualquer prova eventualmente produzida a partir das mensagens extraídas do referido aparelho ficam contaminadas, devendo ser declaradas nulas de pleno direito; a simples existência de uma pretensa mensagem extraída do aplicativo “w hatsapp” de um telefone de terceiro, fazendo-se alusão à “esposa de Piloto”, sem sequer citar o nome acusada, divorciada de outras provas, jamais pode servir de base para um decreto condenatório; para a responsabilização criminal é indispensável a identificação da autoria e materialidade, o que não configurou em relação à ré; não foi identificada qualquer relação da ré com as pessoas acusadas na cogitada associação para o tráfico; para a configuração do crime de associação para o tráfico necessária a comprovação da estabilidade, permanência ou habitualidade, com ajuste prévio e específico em que a vontade de se associar é separada da vontade da prática do crime visado, o que não se evidenciou no caso em concreto. Requereu a absolvição. A Defesa da ré Debora (evento 717.1) alegou, preliminarmente, que: conforme se verifica no movimento 23.2, há informações de que o lacre de nº 0037742 que continha o HD havia sido rompido no momento da entrega dos dispositivos, colocando-se novo lacre de nº 0005183, que também foi rompido, não havendo garantia de que o conteúdo do dispositivo não foi alterado, manipulado, suprimido ou inserido, inviabilizando a utilização como meio de prova lícita; a Defesa não teve acesso ao conteúdo integral extraído, mas apenas a alguns “prints” retirados da íntegra do processo, violando gravemente o contraditório e ampla defesa das partes; além da violação da cadeia de custódia em razão da violação dos lacres, também não há comprovação documental de que o referido telefone celular pertencesse ao réu Tiago; extrai- se do movimento 52.4 que se tratou de um aparelho celular da marca Xiaomi de cor prata, porém, no movimento 52.5, no qual se encontra o termo de devolução e retirada de extração da Agência de Inteligência, menciona-se que se trata de um aparelho celular Xiaomi de cor preta; não foram compridos os requisitos formais dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal; além da violação dos lacres, o que já se revela uma grande possibilidade de alteração oumanipulação dos dados contidos, ainda há conflitante informação se os aparelhos celulares mencionados nos movimentos se tratam de fato do mesmo aparelho; ante a comprovação da contaminação de todas as provas, pugna pelo seu imediato desentranhamento dos autos. No mérito, asseverou que: as testemunhas ouvidas apresentaram versões conflitantes; a acusação não logrou êxito em demonstrar o comportamento de cada agente e a dinâmica entre eles, bem como o que cada um fazia para configurar a associação; para a configuração da associação é necessária a demonstração do vínculo associativo entre os envolvidos, com o fim de comercialização dos entorpecentes, o que não está presente; o processo carece de provas de que a ré Débora se associou com dois ou mais agentes com o fim de comercialização de drogas; deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Requereu o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição da ré ou, subsidiariamente: fixação da pena no mínimo legal; fixação do regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. A Defesa do réu João Felipe (evento 722.1) alegou, preliminarmente, que: presente a nulidade da busca e apreensão originária ocorrida nos autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131, uma vez que a representação policial que a requereu baseou-se exclusivamente em denúncias anônimas, sem a realização de qualquer diligência investigativa prévia para verificar a verossimilhança das informações; a decisão que autorizou a busca e apreensão sem elementos concretos que a corroborassem é nula, configurando uma verdadeira pescaria probatória; a ilegalidade da primeira busca contamina, por derivação, todos os atos e provas que se seguiram, em especial o segundo procedimento de busca e apreensão e o decreto de prisão, deferidos nos autos nº 0011817-35.2023.8.16.0131; as provas digitais extraídas dos aparelhos celulares são nulas por vícios insanáveis que macularam a cadeia de custódia, em violação aos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal; a denúncia é materialmente inepta, pois não descreveu de maneira concreta a individualizada a conduta do acusado; tal generalidade impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No mérito, asseverou que: a configuração do crime de associação para o tráfico exige a comprovação inequívoca do ânimo associativo estável e permanente, que transcenda o mero concurso de agentes, o que não restou comprovado; a prova colhida não demonstra, em nenhum momento, que João Felipe estava organizado de maneira estável com o fim específico de traficar drogas; a acusação se baseia em conjecturas, interpretações subjetivas e insuficientes para sustentar um decreto condenatório; deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Requereu o acolhimento das preliminares de nulidade, desentranhando as provas ilícitas e a absolvição do réu. A Defesa dos réus Juliana e Tiago (evento 725.1) alegou, preliminarmente, que: ocorreu a nulidade da busca e apreensão ocorrida nos autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131, uma vez que se fundamentouessencialmente em denúncias anônimas; não havia fundadas suspeitas para a autorização da busca; a mera existência de denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias que confirmem a materialidade de conduta suspeita no local, de maneira específica e individualizada, não supre o requisito legal da fundada suspeita para a violação da intimidade do domicílio; como a diligência é ilícita, ela contamina irremediavelmente todas as provas dela derivadas, especialmente os dados extraídos do aparelho celular de Tiago Carvalho; o acervo probatório que foi obtido por meio da referida busca e apreensão é nulo, devendo ser desentranhado dos autos. No mérito, constou que: a instrução processual não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca e indubitável, a participação efetiva dos réus nos crimes lhes imputados; a tese ministerial é flagrantemente contraditória e lacunosa em relação à Juliana; o simples vínculo familiar e a convivência no mesmo ambiente não podem ser confundidos com a adesão voluntária e estável a uma estrutura criminosa organizada; observa-se uma tentativa de vincular a acusada ao contexto criminoso, baseando-se, quase exclusivamente, no seu vínculo de parentesco com o corréu e em interpretações subjetivas de diálogos interceptados; não basta a convergência ocasional de vontades ou o auxílio esporádico entre familiares, é necessária uma estrutura organizada e duradoura voltada especificamente para o comércio da droga; para fins de configuração do crime do artigo 35 da Lei de Drogas, exige-se a demonstração de estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, voltado à prática reiterada do tráfico, o que não ficou evidenciado nos autos; não houve o relato de nenhum ato direto de mercancia presenciado pelos agentes que envolvesse Juliana; no que tange ao réu Tiago, se observou uma construção acusatória baseada em presunções e interpretações unilaterais de dados telemáticos sem a devida correlação com atos executórios concretos ou com a apreensão de substâncias entorpecentes sob a guarda direta dele e que pudessem sustentar, com a certeza necessária, a condenação pelo crime de associação para o tráfico; em nenhum momento da instrução processual foi demonstrado que os valores recebidos por Tiago ou por terceiros a seu pedido provinham, de forma exclusiva e inquestionável, da venda de substâncias ilícitas; a ausência de drogas em poder do acusado é um dado importante, pois sem o objeto material do crime na residência do suposto coordenador logístico, a acusação da associação ao tráfico, embora seja tecnicamente viável, deve ser analisada com muita cautela; a prova colhida revela, no máximo, é uma relação de cooperação informal e esporádica fundamentada em laços familiares e de amizade; a mera coautoria, ainda que reiterada, não se confunde com o crime de associação; deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Requereu o reconhecimento das preliminares de nulidade e a absolvição dos réus ou, subsidiariamente: fixação da pena no mínimo legal; estabelecimento do regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; possibilidade de recorrerem em liberdade; afastamento da condenação das custas processuais e a isenção de eventual pena de multa ou a suspensão das suas execuções pelo prazo de cinco anos.A Defesa do réu Cristian (evento 726.1) alegou que: não ficou devidamente provado o fato delituoso apresentado na denúncia; indícios e suposições não são suficientes para condenar uma pessoa; deve imperar o princípio da presunção de inocência; nenhum indício ou prova foi apresentada dando conta da conduta típica do acusado, tratando-se de mera presunção acusatória. Requereu a absolvição. Manifestou-se o Ministério Público acerca dos documentos juntados (evento 740.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Os réus Julio, Vanessa, Jonatan, Cristiane, Roseli, João Felipe, Juliane e Tiago, requereram a decretação de nulidade da busca e apreensão ocorrida nos autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131, sob o fundamento da inexistência de fundadas razões que ensejaram o deferimento da medida, bem como que, por derivação, a referida nulidade também macularia a decisão dos autos nº 0011817-35.2023.8.16.0131, que autorizou novas buscas e apreensões e decretou prisões preventivas. Os réus Julio e Vanessa também argumentaram que houve nulidade no cumprimento do mandado de busca na residência de Delair de Fatima de Morais Triches, uma vez que os policiais descumpriram a previsão do artigo 245 do Código de Processo Penal, bem como deixaram de informar à acusada o seu direito ao silêncio. Os réus Julio e Vanessa indicaram, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não tiveram acesso aos autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131. Os réus Julio, Vanessa, Jonatan, Cristiane, Roseli, Andrieli, Debora, João Felipe, Juliana e Tiago, também pugnaram pela decretação de nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de custódia na extração de dados dos telefones celulares dos acusados Jonatan e Tiago. Os réus Julio e Vanessa, Jonatan e Cristiane, Roseli e João Felipe, aduziram que a denúncia é inepta. Razão, porém, não lhes assiste.Com efeito, inicialmente, a decisão que deferiu a busca e apreensão inicial (autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131) não se baseou exclusivamente em denúncias anônimas, mas também em extenso relatório de informação que apontou a existência de informações de que nos locais havia comércio de drogas. Ou seja, evidenciou-se claramente a existência de fundadas razões aptas ao deferimento da medida, não havendo que se falar em nulidade. Salutar a transcrição de parte da respectiva decisão: “Representa a Autoridade Policial pela expedição de mandado de busca e apreensão nos domicílios de Vanessa Carvalho, Julio Valdevino Gonçalves Barreto, Jonatan Gonçalves, Andreia Soares dos Santos, Roseli Carvalho, Tiago Carvalho e Nilton Cesar de Carvalho, bem como pelo sequestro de bens dos representados. Menciona, em síntese, que: chegou ao seu conhecimento, por meio relatório elaborado pelo DENARC, que há fortes indícios de que os representados e L. P. C. F. S. estariam associados para a comercialização de drogas; as investigações iniciaram após denúncias anônimas feitas no “181” indicando que os representados realizam venda de drogas em suas residências, onde também manteriam armas de fogo; consta, ainda, que utilizam para o crime uma camionete Nissan, placas ATH8C67, e que “olheiros” cuidam o local para avisar qualquer entrada suspeita e evitar diligências policiais; a equipe realizou diligências, para apurar a veracidade das denúncias, identificando, inicialmente todos os representados; a denúncia cita, também, o envolvimento de dois adolescentes: L.P.C.F.S. (15 anos) e J.V.S. (16 anos); o primeiro é filho de Vanessa Carvalho e Valdemar Faustino dos Santos (conhecido como “Piraquara”, preso em Francisco Beltrão); o segundo é filho de Andreia Soares dos Santos; todos os denunciados possuem antecedentes criminais por tráfico de drogas e Jonatan Gonçalves se declara, na rede social facebook, integrante de facção criminosa; a veracidade das denúncias foi confirmada com a constatação de que o veículo nelas citado é utilizado pelos representados Jonatan e Vanessa, sendo adquirido pelo primeiro, porém sem que efetuasse o registro em seu nome, subterfúgio utilizado pelos criminosos para ocultar o bem de eventual investigação; em relação à citada camionete, chama a atenção seu valor de mercado (mais de oitenta mil reais), pois incompatível com as condições financeiras do proprietário; Jonatan não possui vínculo empregatício ou outro meio formal de proventos e Vanessa declara renda mensal de aproximadamente um salário mínimo; eles residem juntos no imóvel localizado na rua Claudir Oldoni, 141, recebido por Vanessa em programa de assistência à moradia e situado em bairro de baixa renda, o que demonstra não possuírem condições financeiras para adquirir veículo de tão alto valor; pelos antecedentes criminais dos representados, verifica-se que eles têm reiterado em condutas criminosas e do produto destas tem não só custeado seus gastos básicos mas, também, como expõem em rede social, vivido com alto padrão, tornando sua residência (cujo imóvel aparenta pobreza) um lugar luxuoso, compiscina, festas regadas a chopp, viagens etc.; os representados residem em local de difícil acesso e contam com “olheiros” para avisá-los da chegada de policiais ou qualquer movimentação suspeita, o que impede a adoção de métodos convencionais de investigação, tais como levantamento de local, campanas, colheita de informações na vizinhança, entre outros; porém, com base nas denúncias anônimas e relatório de investigação indicando serem aquelas verdadeiras, presentes estão elementos suficientes para o deferimento das medidas, a fim de localizar a droga comercializada, o armamento irregularmente possuído e a apreensão dos produtos do crime e dos adquiridos com o proveito deles, bem como outros elementos para comprovar materialidade e autoria dos delitos investigados; há fortes indícios de crime de lavagem de dinheiro praticado pelo representado Jonatan em relação ao veículo Nissan Frontier, haja vista que ele não possui lastro financeiro lícito para adquiri-lo, avaliado em R$ 83.684,00, uma vez que não possui nenhum emprego formal ou outra fonte de renda declarada; também há fortes indícios de lavagem de dinheiro praticado pela representada Vanessa em relação à aquisição e instalação da piscina em sua residência, uma casa popular em bairro de baixa renda, entregue em programa social de moradia, e nos gastos com viagens e festas, claramente incompatíveis com a renda familiar, de pouco mais de um salário mínimo, o que indica a proveniência ilícita dos valores gastos; em razão da ausência de comprovação de origem lícita de tais bens, não restam dúvidas de que foram adquiridos com valores escusos, ocultando/dissimulando a origem ilícita dos recursos que permitiram sua aquisição, pois os representados possuem antecedentes criminais; a medida de busca e apreensão é necessária para possibilitar a obtenção de mais provas acerca da autoria e da materialidade dos crimes praticados pelos representados, tais como apreensão de drogas, armas de fogo, além de anotações, bilhetes e/ou bens obtidos mediante os crimes por eles praticados, sendo possível a existência de valores em espécie e outros bens móveis adquiridos com os lucros da pratica delituosa; por meio das buscas também será possível coletar possíveis comprovantes de depósitos/saques, mesmo que constantes nos aparelhos celulares dos representados, os quais também precisam ser apreendidos, já que os criminosos utilizam aplicativos de conversa para se comunicar com seus comparsas e planejar as ações delituosas; por meio da análise dos dados coletados nas buscas será possível realizar uma investigação profunda em relação aos investigados, a fim de se estabelecer relações de vínculos, origem da droga e forma de atuação da associação, bem como destinação do proveito dos atos criminosos; os bens de propriedade dos representados são provenientes de atividades ilícitas, devendo serem acautelados como forma de impedir o enriquecimento ilícito dos envolvidos e possibilitar que o patrimônio, adquirido com recursos de origem criminosa, seja revertido em prol da sociedade. Requereu o deferimento das medidas (...)”.Da mesma forma quanto à decisão proferida nos autos nº 0011817-35.2023.8.16.0131, que se tratou de desdobramento das investigações iniciadas anteriormente e que foi devidamente fundamentada com base nos diversos elementos colhidos durante o cumprimento das medidas deferidas inicialmente. Também não merece acolhimento a alegação de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Delair de Fatima de Morais Triches. Embora a previsão do artigo 245 do Código de Processo Penal acerca da leitura do mandado no momento da diligência, tal formalidade não possui caráter absoluto, uma vez que sua eventual inobservância configura mera irregularidade formal, incapaz de, por si só, invalidar os atos praticados. Possível notar, inclusive, no vídeo acostado no movimento 89.14, que: as buscas efetivamente tiveram início somente após a informação aos moradores acerca da existência da ordem judicial; a ação transcorreu normalmente, sem qualquer tipo de coação sobre as pessoas que se encontravam no imóvel, as quais, obviamente, apresentavam o nervosismo natural decorrente de uma ação policial invasiva. Deste modo e à luz do artigo 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, o que não se presume. Assim, a ausência de leitura do mandado ou da informação de permanecer em silêncio não gera nulidade quando inexistente qualquer prejuízo efetivo à defesa. A propósito: “ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSUMO PESSOAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DA DEFESA E DO PARQUET DESPROVIDOS. I. Caso em Exame: recursos de apelação interpostos contra sentença de parcial procedência pela qual o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. II. Questões em Discussão: as questões em discussão consistem em analisar, preliminarmente, (i) a licitude das provas advindas do cumprimento de mandado de busca e apreensão e, no mérito, (ii) a suficiência probatória para condenar ou absolver o réu e (iii) a dosimetria penal. III. Razões de Decidir: 1. A ausência de leitura do mandado de busca e apreensão não caracteriza nulidade. Cuida-se de mera irregularidade formal. Não se demonstrou prejuízo concreto, certo e específico à defesa decorrente da atuação policial, ônus que lhe competia. Preliminar rejeitada. 2. A alegação do réu no sentido de que os agentes estatais teriam forjado a posse dos tóxicos ilícitos não foi provada. 3. O contexto fático narrado alinhado à pequena quantidade de drogas apreendidas não é capaz de demonstrar o narcotráfico atribuído ao réu. 4. A permanência em custódia por apenas um dia que, por si só, não autoriza a extinção da punibilidade, sendo cabível a aplicação das sanções do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Ausência de insurgência ministerial. Manutenção do decisum. IV. Dispositivo: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA DESPROVIDOS. Legislação Citada:Lei nº 11.343/06, art. 28, caput e § 2º; art. 33, caput; art. 40, III. Código de Processo Penal: art. 245; art. 386, VII; art. 563”. (TJSP; Apelação Criminal 1500168- 68.2025.8.26.0545; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/02/2026; Data de Registro: 23/02/2026). Quanto à suposta impossibilidade de acesso aos autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131 pela Defesa dos réus Julio e Vanessa, verifica-se que desde o cumprimento da decisão proferida naqueles autos a informação acerca do referido processo e seu respectivo número já constava tanto no mandado de busca quanto no competente boletim de ocorrência. Ou seja, a existência das medidas judiciais já era de conhecimento da Defesa desde o nascedouro, sendo certo que bastaria se habilitar nos respectivos autos (assim como fez no evento 197.1 dos autos nº 0011817-35.2023.8.16.0131) para ter acesso integral. Assim, não há que se falar cerceamento de defesa. No que concerne à alegação dos réus Julio, Vanessa, Jonatan, Cristiane, Roseli, Andrieli, Debora, João Felipe, Juliana e Tiago, acerca da nulidade das provas em razão da suposta quebra da cadeia de custódia na extração de dados dos telefones celulares dos acusados Jonatan e Tiago, inexistiu qualquer irregularidade concernente ao manuseio do aparelho deste. Acostou-se aos autos o “Formulário de Cadeia de Custódia - Entrega” (evento 23.2), constando expressamente que: “(...) Por meio deste instrumento, declaro que recebi o(s) dispositivo(s) móvel(is), devidamente individualizado(s) no Requerimento Infracional relativo ao procedimento acima mencionado, dentro de recipiente lacrado e que procedi ao rompimento do lacre com número de série que nele consta, na presença do entregador do(s) objeto(s), para a finalidade de dar início ao procedimento de extração de dados, de acordo com artigos 158-A e 158-B do CPP (...)” (sic – grifei). Ou seja, o rompimento do lacre 0037742, conforme apontado pelas Defesas, decorreu unicamente do trâmite natural de entrega e recebimento do objeto entre as autoridades competentes, motivo pelo qual os atos praticados devem ser tidos como lícitos, ante o princípio da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A extração de dados do celular apreendido por agentes policiais, antes da remessa ao departamento de perícia, não invalida a prova, salvo se demonstradaadulteração ou manipulação que comprometa sua integridade, o que não foi evidenciado nos autos. 2. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no RHC n. 204.467/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Eventual discrepância na descrição da cor do aparelho apreendido, conforme mencionado pela Defesa da ré Débora, se trata de notório erro material, uma vez que exceto no termo do evento 52.5, no qual constou a cor preta, em todos os outros se verifica a cor prateada (evento 24.8 dos autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131 em apenso e eventos 23.2, 52.3 e 52.4 destes autos). Outrossim, a confiabilidade da rastreabilidade do objeto apreendido decorre dos lacres que o guarnecem. Por outro lado, as apreensões e as quebras dos sigilos de dados dos referidos aparelhos foram devidamente autorizadas por este Juízo (autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131 em apenso), sendo certo que, posteriormente, por meio da extração dos seus dados e observando-se as disposições legais, houve a confecção dos respectivos relatórios pela Autoridade Policial, não havendo que se falar em quebra da cadeia de custódia. Nesta linha: “ (...) PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PELA EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR POR ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – NÃO ACOLHIMENTO – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS – SUGESTÃO DE INTERFERÊNCIA NO CONTEÚDO QUE VEIO DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA – EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR QUE NÃO EXIGE PERITO OFICIAL – CÓDIGO HASH PRESCINDÍVEL – BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADA NAS REFERIDAS PROVAS QUE NÃO OSTENTA NULIDADE POR DERIVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – SUPOSTA NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES – ÍNTEGRA DA ANÁLISE DE DADOS DISPONIBILIZADA À DEFESA – CONTRADITÓRIO SOBRE O CONTEÚDO EXERCIDO DURANTE A INSTRUÇÃO – REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (...)”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010888-65.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 21.05.2026). Por fim, houve a individualização na denúncia das condutas imputadas aos réus, descrevendo os fatos típicos e suas principais circunstâncias, não sendo obscura nem contraditória. Ou seja, preencheu os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e não trouxe qualquer obstáculo ao exercício da ampla defesa, não sendo o caso de inépcia. Portanto, inocorrentes quaisquer das nulidades apontadas.2.2. Mérito 2.2.1. Associação para o tráfico Referido tipo penal tem por objeto proteger tanto a saúde pública como a saúde individual das pessoas que integram a sociedade. Para sua caracterização exige-se que duas ou mais pessoas se associem com o objetivo do cometimento dos crimes de tráfico de drogas. Ou seja, os seus participantes devem agir em comunhão de esforços, de maneira organizada e estável, com específica finalidade delituosa. Como o crime é de natureza formal, sua caracterização independe de resultado naturalístico. Assim, a consumação prescinde de apreensão da droga, se aperfeiçoando com a convergência de vontades de duas ou mais pessoas para o fim de traficar. No caso dos presentes autos, a adequação típica restou plenamente demonstrada. A investigação policial iniciou-se em decorrência de informações recebidas e apuradas pela Autoridade Policial, nas quais encontrou indícios de que uma organização criminosa, com atuação voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, atuava nesta cidade Com o intuito de elucidar os fatos, a Autoridade Policial representou, inicialmente, pela busca e apreensão em endereços ligados a somente alguns indivíduos, bem como o sequestro de bens (autos nº 0001428- 88.2023.8.16.0131 em apenso). As medidas foram efetivadas, oportunidade em que foram apreendidos inúmeros objetos, inclusive arma de fogo e telefones celulares que também foram objetos de análise devidamente autorizadas por este Juízo, a partir das quais a Autoridade Policial logrou êxito em verificar a existência de elementos indicando que os acusados vinham praticando tráfico de drogas, razão pela qual, com base na vasta gama de elementos angariados no curso da investigação, ocorreu a decretação de novas buscas e apreensões, além das prisões preventivas dos acusados e também o bloqueio de ativos (autos nº 0011817-35.2023.8.16.0131 em apenso). A propósito, oportuna a transcrição do extenso relatório apresentado pela Autoridade Policial quando da representação pelaprisão preventiva dos acusados, no qual esmiúça os fatos em relação a cada um dos acusados: “(...) Através do relatório n.º 002/2023, elaborado pela equipe de investigação desta Unidade Especializada, foi instaurado inquérito policial n.º 46467/2023 (Projudi n.º 00013249620238160131) para apurar materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, praticados, em tese, por Jonatan Gonçalves, Julio Valdevino Gonçalves Barreto, Luiz Paulo Carvalho Faustino dos Santos, Andreia Soares dos Santos, Roseli Carvalho, Tiago Carvalho, Nilton Cesar de Carvalho e Vanessa Carvalho, bem como do crime de lavagem de dinheiro pela última. Foram deferidas buscas e apreensões nas residências dos suspeitos e durante cumprimento Tiago Carvalho foi preso em flagrante na posse de um revólver calibre .38 (autos n.º 00014850920238160131). Foi apreendida, na posse de Tiago, uma motocicleta Honda/CG 160, ano/modelo 2022, placa RHV2F29, registrada em nome de Matheus Kupicki Bettiato, a qual ele afirmou ter adquirido, porém sem comprovar qualquer tipo de renda lícita para tanto. Na residência de VANESSA CARVALHO foi constatado o padrão incompatível com o rendimento familiar, como mobília e eletrodomésticos de alto custo e salão de festas com piscina, sendo apreendida um televisor 55’ em razão dos fortes indícios de ter sido adquirida com proveitos do crime de tráfico de drogas. Cabe ressaltar, ainda, que VANESSA CARVALHO está vinculada ao sistema do Ministério do Desenvolvimento Social, sendo este um forte indicativo da possível falta de capacidade financeira para manutenção do padrão de vida apurado. No local também foi apreendida a quantia de R$ 1.962,00 (um mil, novecentos e sessenta e dois reais), encontrada apenas pelo cão farejador, devido ao odor de substância entorpecente que havia nas notas, indicando ter advindo do pagamento desta. Na decisão judicial foi deferido o sequestro do veículo Nissan/Frontier placa ATH8C67, de propriedade de VANESSA CARVALHO, mas com comunicação de venda para o investigado JONATAN GONÇALVES, também morador do imóvel, no intuito de ocultar a real proprietária.Porém, durante a diligência, VANESSA havia saído com o veículo (fato informado por CRISTIANE GONÇALVES, esposa de JONATAN, a qual estava no imóvel e acompanhou as buscas, inclusive afirmando que o veículo pertence a VANESSA, não ao seu marido). No local, havia dois pneus da Nissan/Frontier, comprovando a propriedade pelos moradores. Ciente da ordem judicial, VANESSA ocultou a camionete, não sendo mais localizada. Na residência de VANESSA foram apreendidos dois telefones celulares: um samsung A32, pertencente a Jonatan, e um motorola M3750, que seria da filha de VANESSA (informações repassadas pela moradora Cristiane no momento da apreensão). Na residência de TIAGO CARVALHO foi apreendido um celular Xiaomi 5G, cor prata. Com autorização judicial foram extraídos os dados dos aparelhos apreendidos e analisados pela equipe de investigação, servindo os relatórios como fundamento do presente pedido, motivo pelo qual deixo de transcrevê-los no corpo do texto. Conforme relatório de análise do celular pertencente a JONATAN GONÇALVES, ficou cabalmente comprovada a traficância por ele realizada, o que faz de forma associada aos investigados VANESSA CARVALHO, JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, CRISTIANE GONÇALVES, TIAGO CARVALHO, DOUGLAS MACHADO TOLEDO, CARLOS ELEÂNDRO RIBEIRO DOS SANTOS (CHAPOLIN), os menores L.P.C.F.S. e C.A.B.S., além de outros não identificados. Pelo teor das conversas mantidas entre JONATAN e seus interlocutores, fica claro que a droga por ele comercializada lhe era fornecida por VANESSA CARVALHO e seu convivente JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, os quais, por sua vez, contam com o auxílio do filho menor L.P.C.F.S. Para o desempenhar das atividades ilícitas, JONATAN conta com o auxilio da convivente CRISTIANE GONÇALVES, a qual além de preparar as embalagens com o peso exato, também faz a entrega aos usuários. Comprovado, também, que utilizam menor de nome “MARIA” (possivelmente a menor M.L.C.S., de 12 anos, filha de VANESSA CARVALHO e de Valdemir Faustino dos Santos) para transportar asbuchas de droga do local onde estão armazenadas até o local da entrega ao usuário. Também são associados a JONATAN na traficância a pessoa de “EDUARDO”, o qual não foi possível identificar, e DOUGLAS MACHADO TOLEDO, o qual já possui várias passagens por tráfico e é de conhecimento dos órgãos de segurança seu envolvimento nesta atividade ilícita, estando atualmente preso. Apurado, também, que os investigados normalmente não armazenam em suas casas a substância entorpecente que vendem, mas sim em outros locais, para despistar eventual diligências policiais. Conforme extraído do telefone de JONATAN, em várias conversas ele informa que a droga está na casa de “Chapolin” e pede para que lá seja retirada. “Chapolin” foi identificado como sendo CARLOS ELEÂNDRO RIBEIRO DOS SANTOS, residente na Rua Nelson Formigueri, n.º 107, bairro Gralha Azul, Pato Branco/PR, na rua dos fundos da casa de VANESSA e JONATAN. A logística da retirada da droga vendida por JONATAN e armazenada por CARLOS ELEÂNDRO é feita pelo filho deste, menor de idade, C.A.B.S., conforme comprovam as conversas extraídas do celular. Apurado, ainda, que na menor movimentação policial, informada por diversos “olheiros” espalhados pelo bairro e entorno, os investigados tomam precauções para ocultar os ilícitos, na eventualidade de serem os alvos. Pelos dados da extração, foi possível verificar que a droga vendida por JONATAN era paga através de PIX enviado para a conta-corrente dele próprio, mas também para as contas correntes de Letícia Sthefany da Cunha dos Santos (RG nº 13.601.628-8), JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, Douglas Machado Toledo, “DOGA” (RG nº 14.632.629-3, CPF nº 113.142.439-50), Carla Cristina dos Santos (RG nº 14.361.307-0, CPF nº 090.323.569-25), Taionara Gonçalves (RG nº 11.042.851-0, CPF nº 463.564.488-06, irmã de CRISTIANE GONÇALVES), e Rosane de Fátima Lopes Voitena (CPF no 312.572.592-53). Comprovada, também, que a camionete Nissan/Frontier placa ATH8C67 foi vendida para VANESSA CARVALHO e seumarido JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO (conforme testemunhas ouvidas: Andressa Copoan Santin, Nelsi Copoani, Elizandro Porto e Oséias de Matos Barbosa), em outubro/novembro de 2022, pelo valor de R$ 75.000,00, sendo quinze mil entregues em dinheiro em espécie. OSEIAS disse que vendeu para o casal VANESSA e JULIO, mas eles pediram para preencher o recibo de venda em nome de JONATAN GONÇALVES. Afirmou que sempre via apenas o casal usando a camionete, tendo eles, inclusive, avisado que pretendiam trocá-la por um carro de luxo menor, no valor de 80/90 mil, para caber na garagem da casa. Ao ser interrogada, VANESSA CARVALHO se reservou ao direito de permanecer em silêncio e não apresentou comprovação da origem lícita dos valores usados para adquirir a camionete Nissan/Frontier (ônus que a ela incumbia, nos termos da Lei n.º 9.613/98). Todos os investigados possuem antecedentes criminais por tráfico de drogas, demonstrando que permanecem na mesma atividade e dela advém seus ganhos. Jonatan Gonçalves se declara, na rede social Facebook, integrante de facção criminosa e no grupo de whatsapp do qual eles fazem parte utilizam a saudação desta ORCRIM: “SALVE”. Ainda, nas conversas com diversos interlocutores, tratam-se como “irmão”. Da mesma forma, foram extraídas importantes provas da materialidade e autoria delitiva do aparelho celular pertencente ao investigado TIAGO CARVALHO, as quais, além de demonstrarem, de forma cabal, a comercialização de substância entorpecente por ele realizada, indicaram pessoas a ele associadas nesta atividade ilícita. Com efeito, conforme relatório de análise anexo, no aparelho celular de TIAGO foram encontradas diversas conversas de usuários de entorpecentes solicitando esta mercadoria a ele, com a negociação e efetiva entrega, na maioria das vezes paga via PIX para a conta-corrente de TIAGO. Ainda, foi possível identificar um dos fornecedores da droga para TIAGO, contato salvo no aparelho como “TMJ”, usuário da linha (67) 9685-0230 (dados cadastrais falso). Pelo teor das mensagens trocadas entre eles, fica claro que a droga pertence ao interlocutor e TIAGO a revende, de tudo prestando contas, recebendo comissão para tanto.Apurado que TIAGO efetua o pagamento da droga para “TMJ” através de PIX enviado para a conta-corrente de Sebastiana Lurdes Claudio, de Deise Tatiane do Amaral ou da empresa “Black Sports”, de propriedade de Deise. Pelas mensagens, constata-se que o fornecedor é um dos filhos de Sebastiana, irmãos de Deise: JULIO CESAR DO AMARAL e JOÃO PAULO DO AMARAL. Embora não tenha sido possível identificar qual deles fornece a droga para TIAGO, foi constatado que ambos comercializam substância entorpecente, já que “TMJ”, em várias ocasiões, fala para TIAGO sobre a droga dele ou a droga do irmão, inclusive alerta TIAGO para que não venda drogas para o irmão dele, já que é seu vendedor. Pelo teor das conversas, TIAGO além de retirar a droga para “TMJ” (chamam de resgate), também a prepara nas embalagens, com o peso por este determinado, e realiza a entrega para o comprador. Destes, parte também revende e parte apenas consome. TIAGO também adquire drogas de interlocutor salvo como “MARCELO”, usuário da linha (45) 9133-5598, atuando com este da mesma forma como está associado a “TMJ”. Até o momento não foi possível identificar “MARCELO”, mas foi possível apurar para quem TIAGO fazia os pagamentos das drogas vendidas para ele, sempre através de PIX enviado para: FERNANDO RAFAEL GOMES, CARLA CRISTINA DOS SANTOS, LUCIMAR MUSSOLINI DA SILVA e CLAIR ANTUNES DA SILVA. Destes, constata-se que CARLA CRISTINA DOS SANTOS já fora identificada na extração dos dados do celular de JONATAN, também como recebedora, via PIX, dos valores pagos pelas substâncias entorpecentes comercializadas, indicando, assim, que todos estão associados ao fornecedor maior. LUCIMAR MUSSOLINI DA SILVA, por sua vez, já possui antecedentes criminais pelo crime de tráfico de drogas. Como MARCELO, fornecedor da droga para TIAGO, não foi identificado, a única forma de se chegar até ele é através dos beneficiários dos pagamentos da substância entorpecente por ele vendida, já que ele próprio indicava os dados do PIX para a transferência dos valores. Pelas mensagens trocadas entre TIAGO CARVALHO e seu fornecedor “MARCELO” foi apurado o grande volume de droga vendida por eles, especialmente cocaína e crack, resultando em grande lucro.Apurado, também, que TIAGO utiliza sua sobrinha E.C.N., menor com 14 anos (identificada como Manuhh em seu telefone celular) para buscar a droga no local armazenado e para entregá-la aos usuários e para retirar a substância com o fornecedor. Ainda, pelas mensagens, foi possível constatar que a grande maioria da droga comercializada é do tipo “crack” e “cocaína”, mas TIAGO também vende “maconha”, e que movimenta grande quantidade, não apenas pelo peso (como na conversa ocorrida em 26/12/2022, na qual “TMJ” fala para TIAGO retirar 10 quilos de cocaína no motel) mas também pelos valores (altas quantias transferidas via PIX ou constantes nas planilhas de controle trocadas entre eles). Entre os clientes de TIAGO que adquirem a droga para revendê-la foram identificados: “Julio”, “Arthur”, “Madruga”, “Magrão”, “Monstrinho”, “Guilherme”, “Boneco”, “Piloto” e sua esposa, “Alta Voltagem”, PAULO HENRIQUE GONÇALVES, LEANDRO CARVALHO, DEBORA ANTUNES FAGUNDES e JULIANA CARVALHO. JULIO se trata do investigado JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, usuário da linha 46-8805-5387, e pelas mensagens trocadas entre eles fica evidente a associação na venda de drogas, fornecida por TIAGO e revendida por JULIO. Já MONSTRINHO foi identificado como RAFAEL GONÇALVES, residente na Rua Gonçalves Dias, n.º 150, bairro Alvorada, Pato Branco/PR. GUILHERME foi identificado como GUILHERME VINICIUS ZANELLA, preso em 07/02/2023 pelo crime de tráfico de drogas, confirmando as informações extraídas do telefone de TIAGO, de quem ele adquiria a droga que revendia. LEANDRO CARVALHO também adquire drogas de TIAGO para revender, o que foi possível apurar através da grande quantidade de PIX enviado daquele para este, como pagamento de entorpecente adquirido, o que, pela quantidade, torna incompatível ser destinado ao uso pessoal. PAULO HENRIQUE GONÇALVES conversa com TIAGO através do telefone da mãe, Eunice Ramos, e pelo teor das mensagens foi constatado que ele armazena a droga para TIAGO, conforme se extrai da mensagem por este enviada àquele, determinando que ele leve a sacola contendo o “breu” e abalança pequena e diz que ele precisa ir logo. As demais conversas estão apagadas. “PILOTO” é a alcunha de JOÃO FELIPE ANTUNES, convivente de ANDRIELI CRISTINA DE JESUS VIEIRA, ambos já presos por tráfico de drogas, restando claro que a droga por eles adquirida de “MARCELO” e a eles entregue por TIAGO destinava-se a venda. Também claramente demonstrado, pelas mensagens trocadas entre TIAGO e “MARCELO”, que CRISTIAN WILLIAN PADIA CARVALHO, chamado de “Alta Voltagem”, adquiria droga para revendê-la. Já pelas mensagens trocadas entre TIAGO e DEBORA ANTUNES FAGUNDES foi descoberto que o revólver apreendido na posse daquele, no dia das buscas, foi por ela vendido, sendo parte paga em dinheiro, através de PIX para a conta-corrente de Débora, e parte em droga. DEBORA ainda contou para TIAGO que sempre teve arma de fogo, desde os 13 anos, e que possui uma pistola, enviando a ele, no dia 05/02/2023, uma foto segurando-a (possivelmente por ela armazenada em sua residência, localizada na Rua da Inconfidência, n.º 1133, bairro São Cristóvão, Pato Branco/PR). Constatado, ainda, que DEBORA adquiria frequentemente drogas de TIAGO, parte para uso pessoal, parte para revender, as quais eram por ele entregues no endereço comercial dela: o salão de beleza localizado na Rua Papa João XXIII, n.º 842, também nesta urbe. Em relação a JULIANA CARVALHO, é irmã de TIAGO e mãe de “Manuhh”, e tanto aquela como esta auxiliam o investigado na comercialização da droga, conforme detalhadamente explicado no relatório de análise. Da mesma forma, detalhada no relatório a associação da mãe de TIAGO nas atividades criminosas do filho, pois além de permitir que ele armazene ilícitos em sua casa (drogas e armas), monitora a presença policial, informando-o para ocultar a mercadoria (ficar azul, no linguajar deles), e também auxilia na entrega da substância, inclusive levando a menor “Manuhh” para a execução, conforme mensagens trocadas no dia 25/12/2023, quando esta foi retirar cocaína para TIAGO. Já no dia 19/01/2023, quando policiais militares teriam entrado na casa da investigada VANESSA, ao ser avisado da presençapolicial no local pela mãe e alertado para não retornar para casa, TIAGO pede que ela entregue o “revólver” e a “maconha” para “Manuhh”, para que a menor retire os ilícitos da casa, orientando-a a correr caso seja abordada. Também confirmado que TIAGO utilizava, de forma rotineira, a motocicleta apreendida nestes autos para realizar a entrega dos entorpecentes aos compradores, cabendo, assim, seu perdimento. Pela forma de comunicação entre TIAGO e alguns de seus interlocutores – saudação com “SALVE” e tratamento de “IRMÃO” – e pelo teor das mensagens, ficou evidenciado que TIAGO integra organização criminosa denominada PCC, fazendo parte do grupo G15. Por fim, corroborando todas as informações acima constantes e trazendo novos elementos, foi recebido, em 17/11/2023, relatório técnico n.º 82169/2023, elaborado pela agência de inteligência da Polícia Militar, ora anexado. Nele consta que informações coletadas indicam que toda a droga comercializada na Cidade de Pato Branco pertence aos “IRMÃOS PRETOS”, identificados como: SANDRO LUIZ DOS SANTOS, vulgo “Pisca”, ALDEMIR FRANCISCO DOS SANTOS, vulgo “Miro”, e DERLEI DOS SANTOS, vulgo “Neno”, todos presos pela prática do crime de tráfico de drogas. Consta, ainda, que CARLA CRISTINA DOS SANTOS, esposa de ALDEMIR (Miro), e uma das principais responsáveis pelo recebimento dos valores advindo da comercialização dos entorpecentes, confirmando, assim, os dados coletados dos celulares apreendidos, já que para ela eram remetidos PIXs das drogas vendidas tanto por JONATAN como por TIAGO, conforme acima exposto. Outra responsável pelo recolhimento dos valores do tráfico seria SÔNIA LEITE GIMENES, vulgo “Sintonia”, contra quem foram encontradas denúncias no 181, indicando a traficância em sua residência, localizada na Rua Cubatão, n.º 55, bairro São Roque, Pato Branco/PR, que seria praticada com auxilio da filha Andressa Caroline Gimenes e do genro Cleverson Diego da Silva Dutra. Informam, ainda, que ROSANE CARVALHO MACHADO e seu companheiro LUIZ RODRIGO SANTOS estariam realizando tráfico de drogas na zona sul deste Município. Ambos residem na Rua Pedro Lobo, nº 415, Bairro Alvorada, Pato Branco/PR, e, conforme boletim deocorrência n.º 2022/431371, LUIZ já foi preso transportando 1,100 Kg (um quilo e cem gramas) de cocaína. ROSANE é genitora da investigada VANESSA CARVALHO e foram encontradas três denúncias feitas neste ano indicando a traficância realizada pelas duas. No referido relatório consta indicação dos prováveis locais onde a droga esteja sendo armazenada, todos de investigados já identificados pela extração dos telefones celulares de TIAGO e JONATAN, com exceção do endereço de DELAIR DE FATIMA MORAIS TRICHES, para o qual consta denúncia anônima indicada pelos milicianos” (sic – autos nº 0011817-35.2023.8.16.0131 em apenso). Ou seja, conforme se extrai do relatório técnico contido no evento 1.23 dos autos nº 0011817-35.2023.8.16.0131, foram identificados diversos elementos acerca da atuação estruturada e dividida entre os investigados, com base em comunicações mantidas por aplicativos de mensagens, registros de movimentação financeira e arquivos de mídia. No que diz respeito ao acusado Jonatan, as conversas extraídas do telefone celular por ele utilizado, demonstraram que realizava negociações de substâncias entorpecentes, tratando de quantidades, fracionamento em porções e organização da distribuição. Há claras referências a controle de estoque, com menções à disponibilidade e necessidade de reposição de produto, bem como tratativas relacionadas a pagamentos, inclusive por meio de transferências eletrônicas. Observou-se, ainda, que mantinha contato com diversos indivíduos ligados à cadeia de comercialização, atuando como operador direto do tráfico Em relação à denunciada Vanessa, os elementos indicaram atuação relevante na organização da atividade ilícita, exercendo a função de coordenação, uma vez que as mensagens revelaram que orientava o fracionamento da droga, determinando a forma de preparo e distribuição, além de fornecer substâncias para que Jonatan realizasse a comercialização. Também se verificou a sua participação em grupo de mensagens destinado a alertar sobre movimentações policiais, circunstância que evidencia atuação consciente na perpetuação da atividade criminosa e tentativa de se furtar à atuação estatal. No tocante ao réu Julio, verificou-se sua vinculação direta com Vanessa Carvalho, tanto pelo vínculo matrimonial quanto pelo fato de constar nos dados analisados por meio de seu CPF e linha telefônica associada às comunicações utilizadas na dinâmica do tráfico. Tais elementos indicam sua inserção no núcleo investigado.Quanto à ré Cristiane, identificada como “Môzão”, observou-se que sua atuação não se restringia à mera comunicação, pois as mensagens demonstraram que participava de tarefas logísticas, como pesagem, separação e encaminhamento da droga, além de tratar de valores e pagamentos decorrentes das vendas. Apurou-se, também, referências à sua atuação no suporte à distribuição, inclusive com menções ao uso de terceiros para transporte do entorpecente. Há que se pontuar, também, que o indivíduo identificado como L. P. C. F. S., adolescente de alcunha “Pipão”, que se tratava do filho de Vanessa Carvalho, atuava como intermediário na comunicação entre os investigados, transmitindo informações relacionadas ao fornecimento de droga e organização das vendas, demonstrando sua participação na engrenagem operacional da atividade ilícita. O relatório de análise de dados juntado no evento 1.27 dos autos nº 0011817-35.2023.8.16.0131 em apenso, esmiuçou os elementos extraídos do aparelho celular marca Xiaomi, apreendido no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Roseli Carvalho, Nilton Cesar de Carvalho e Tiago Carvalho e que era utilizado por este. Das conversas extraídas do aplicativo “w hatsapp” , constatou-se que Tiago Carvalho realizava reiteradas negociações de substâncias entorpecentes com diversos usuários, inclusive com nítida menção aos valores cobrados. Ainda, verificaram-se múltiplas conversas com outros contatos, identificados como “100”, “Gordinho”, “Nejho” e “Mara”, todos solicitando drogas, inclusive com o envio de chave pix pelo acusado para recebimento dos valores, com a posterior remessa de comprovantes de pagamento pelos indivíduos, além do envio de fotografias de porções de entorpecentes sendo pesadas em balança de precisão, evidenciando a comercialização. Também se apurou que Tiago mantinha relação de fornecimento de drogas com o contato salvo como “TMJ”, sendo este responsável por lhe disponibilizar substância entorpecente, determinar quantidades, destinatários e valores, bem como indicar contas para recebimento mediante pix. Identificou-se, ainda, que Tiago atuava com auxílio de terceiros para a entrega de drogas, bem como efetuava vendas diretasa usuários e a outros indivíduos que, pela quantidade e frequência das aquisições, indicam revenda reiterada. Restou evidente a participação de outros indivíduos, dentre eles o acusado João Felipe Antunes, de alcunha “Piloto”, e sua companheira Andrieli Cristina de Jesus Vieira, ambos vinculados à comercialização de entorpecentes, bem como o réu Cristian Willian Padia Carvalho, conhecido como “Alta Voltagem”, que realizava a aquisição de drogas para posterior revenda. Constatou-se, igualmente, que Tiago utilizava terceiros, inclusive menores de idade, para auxiliar na busca, transporte e entrega de drogas, assim como mantinha associação com familiares, destacando-se sua genitora, ré Roseli Carvalho, que em diversas ocasiões avisava sobre movimentações policiais, auxiliando na ocultação de drogas e arma de fogo. Neste ponto, inclusive, verificou-se a existência de diálogos sobre retirada e esconderijo de entorpecentes e de um revólver calibre 38. Ainda com base na análise do referido telefone celular foi constatada a negociação de arma de fogo com a acusada Débora Antunes Fagundes, envolvendo pagamento em dinheiro e droga, bem como a utilização frequente de endereços e locais públicos ou da própria residência para entrega de entorpecentes, inclusive mediante pagamento via pix diretamente ao réu Tiago. Também da análise dos referidos dados revelou- se diversos comprovantes de transferências via pix, tanto recebidas quanto realizadas por Tiago, em valores compatíveis com a venda de entorpecentes. Se tratavam de operações praticamente diárias, incluindo pagamentos de terceiros identificados como usuários e revendedores, bem como repasses a fornecedores e intermediários, confirmando a dinâmica financeira do tráfico. Também foi acostado aos autos o Relatório Complementar (evento 258.15), no qual a Autoridade Policial constou que: “O presente inquérito policial foi parcialmente concluído e enviado para o titular da ação penal, em 11/01/2024, por ter findado o prazo legal em razão da prisão preventiva de parte dos investigados. Restavam, na ocasião, extração e análise dos dados constantes nos aparelhos de celulares apreendidas durante o cumprimento dos mandados de busca.Após o relatório final, esta Unidade Policial recebeu o boletim de ocorrência n.º 2023/1435382, registrado pela Polícia Militar e entregue na 5ª SDP de Pato Branco no dia 17/12/2023, o qual noticiou: “A SENHORA ANA PAULA BARBOSA, COMPARECEU AO 3BPM, NA MANHÃ DESTE DIA, INFORMANDO QUE FOI ACHADO NA CASA DE SEUS PAIS, NO ENDEREÇO SUPRACITADO, TRÊS TELEFONES CELULARES E UMA CARTEIRA DE MOTORISTA. RELATA A MESMA QUE SEU PAI ESCUTOU UM BARULHO DE DESPERTADOR DO LADO DE FORA DA CASA , E AO IR VERIFICAR, DE ONDE SAIU O BARULHO, OBSERVOU QUE ESTAVA SAINDO DA PARTE DO "BEIRAL DA CASA", NA PARTE DO FORRO. OS CELULARES ESTAVAM DENTRO DE UMA SACOLA PLÁSTICA AZUL. DIANTE DO FATO O PAI CHAMOU ANA ANA PAULA BARBOSA, A QUAL ENTROU EM CONTATO VIA 190, E FOI ORIENTADA A TRAZER OS TELEFONES CELULARES ATÉ O 3BPM. FORAM ENCONTRADOS UM CELULAR DA MARCA SAMSUNG GALAXY A34 5G, DE COR PRETA E CAPA DE PROTEÇÃO PRETA, COM IMEI (SLOT 1): 358443608026761 / (SLOT2): 359200618026762, UM CELULAR MOTOROLA E22 , DE COR PRETA E CAPA DE PROTEÇÃO VERDE E UM CELULAR REDMI DE COR PRETA E CAPA DE PROTEÇÃO PRETA, ESTE ÚLTIMO CONTINHA DENTRO DA CAPA, UMA CNH COM O NOME DE JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, RG: 14540199-2”. VANESSA e JULIO haviam sido presos, pela Polícia Militar, no dia anterior (16/12/2023), no Bairro São João, conforme boletim de ocorrência n.º 2023/1434135, oportunidade em que teriam ocultado os telefones para não serem apreendidos. Com a apreensão dos três celulares, aparentemente pertencentes aos investigados VANESSA CARVALHO e seu marido JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, com autorização judicial para acesso dos dados previamente concedida quando da decretação das buscas e prisões preventivas, os aparelhos foram periciados, conforme laudo n.º 6.120/2024. Os dados extraídos foram analisados no relatório de investigação e confirmaram que os telefones eram utilizados por VANESSA CARVALHO e JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO. Confirmaram, ainda, de forma cabal, a traficância exercida pelos dois, bem como pelos também investigados CARLOS ELEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS (Chapolin), LUCIMARA MUSSOLINI DA SILVA, JOÃO FELIPE ANTUNES (Piloto) e JONATAN GONÇALVES.Apurado que VANESSA CARVALHO pretendia fornecer as dependências da sua residência para que os usuários fizessem uso de substância entorpecente. Em conversa entre Vanessa e contato salvo como “HELLEM PEREIRA”, no dia 17/07/2023, aquela informa que logo estará atendendo e que vai “liberar na piscina para fumar lá atrás”, dizendo que “falta uns ajustes ainda; mas logo já vamos dar largada”. Apurado, ainda, que a investigada VANESSA CARVALHO mantém armas de fogo, as quais empresa para outros, conforme conversas localizadas no aplicativo Facebook. Comprovado, também, que VANESSA CARVALHO é integrante de organização criminosa denominada PCC – Primeiro Comando da Capital, sendo a titular da “LOJA DA FM” do bairro onde reside (Gralha Azul) e, também “DISCIPLINAR”. Nas mensagens trocadas entre VANESSA e o numeral 11-94187-9795, alvo como “Aline”, aquela comenta a respeito de outra situação em que estaria envolvida, ao que se refere como “outra fita”, e diz: “Vc viu q os cara daquela fita todos me caguetaram tao no cdr. E ninguém fez nada. Dis q iao por no seguro. Ate agora to esperando. To com todos os vídeos aqui. Joguei pros irmão”. É obrigação de todo integrante da organização criminosa denominada PCC encaminhar qualquer problema para que seja resolvido pela própria ORCRIM, através dos integrantes (que chamam de “irmãos”) denominados “disciplinares”, em decisões tomadas pelo “tribunal do crime”. O acionamento de meios externos gera responsabilização do acionante pelo grupo criminoso. Pela conversa acima descrita, fica claro que VANESSA repassou sua questão para a ORCRIM e demonstra insatisfação por não terem dado uma solução/decisão. Dos diálogos também foi possível apurar que “Aline” é quem fornece a droga pra VANESSA” e que o marido da primeira está preso. Já a função de VANESSA como “DISCIPLINAR” foi verificada nas mensagens por ela trocadas com a linha 46-98805-8471, salvo como “@”. Nelas, ointerlocutor fala sobre a função de “disciplinar” exercida por VANESSA e relata o furto de sua moto, informando saber quem foram os autores (indicando que tanto vítima como autores do furto são integrantes da ORCRIM). VANESSA diz que tomará as providências, confirmando sua função na organização. Também constatado que os honorários advocatícios para pedidos de liberdade das investigadas JULIANA CARVALHO e ROSELI CARVALHO foram pagos por VANESSA, no valor de R$ 5.500,00 para cada uma, assim como os gastos com advogada e outros para CRISTIANE GONÇALVES, indicando não só a relação entre eles como o elevado poder econômico de VANESSA, totalmente incompatível com sua renda lícita. Em conversa entre JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO e Cleverson Antonio Nunes, marido de JULIANA CARVALHO, este reclama do Juiz, dizendo: “Esse juiz é um desgraçado, na verdade a doutora tinha que ter esperado uns diazinhos até entrar o substituto, né? Porque esse juiz é uma praga, sabe? Porque se depender do negócio de tráfico, ele não dá uma dentro, ele deixa tudo pra...É uma desgraça esse juiz (...)” Numa conversa entre VANESSA CARVALHO e JOÃO FELIPE ANTUNES (Piloto), conversam sobre desavença envolvendo VANESSA e Vitoria Gonçalves Vieira (irmã de João Felipe Antunes), na qual houve disparos de arma de fogo, e JOÃO FELIPE fala para VANESSA: “Veja bem, vocês tem calibre e daí se eu e o piá achar que nós tem também?”. Vanessa responde: “se matamo tudo”. E João segue: “Então, mas veja bem, daí nós dá tiro, vocês dão tiro, que que vai dar? Amanhã depois nós tá tudo no BO e nós tem que estar se explicando pra Sintonia”. Vanessa então diz: “Pra Sintonia e pra polícia, né? Vamo tudo carregar o cu de cadeia”. E João diz: “Eu pra polícia não, mano. É que nem eu falei ali irmão, tá ligado, perante a Sintonia, pediram 400 conto pra tirar dessa fita (…) a partir do momento, irmão, que faço um boletim contra você, o meu vulgo tem que tá lá. Que nem a Vanessa me chamou, o dia que vocês me chamaram e disseram: veja bem Piloto, a dona falou isso, falou aquilo”. Tal diálogo confirma que ambos integram a organização criminosa denominada PCC, pois mencionam que se o confronto entre eles continuar, terão que se explicar “pra Sintonia”, referindo-se ao alto escalão da facção. Os fatos citados ocorreram em 29/09/2023, foram narrados no boletim de ocorrência n.º 2023/1101626 e estão sendoinvestigados em inquérito policial em trâmite na 5ª SDP de Pato Branco (...)” (sic). Lado outro, foram ouvidos na instrução, sob o crivo do contraditório, a delegada Franciela Alberton e os policiais civis Luciano Dias de Araújo e Márcio Parolin, os quais relataram, conforme transcrito pelo Ministério Público em suas alegações finais, relataram que: “(...) essa investigação, ela começou através de um relatório de informação elaborado pela equipe da Denarc; nesse relatório haviam elementos indicando materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, praticados por algumas pessoas, especialmente no bairro Gralha Azul aqui na cidade; esse relatório, ele trazia muitos indicativos, demonstrando ali a robustez do que foi levantado, com base nesses elementos, diante até da dificuldade de diligências de rua ali no local, porque o grupo, segundo constava no relatório, possui vários olheiros, que qualquer aproximação de pessoa estranha, principalmente de veículos da polícia, já alertava todo o esquema ali para que as provas fossem ocultadas, foi então representado pelo mandado de busca e apreensão na residência desses suspeitos identificados neste relatório; durante os cumprimentos ali dessas buscas iniciais, foram apreendidos três celulares, pelo que me lembro, dois na residência da investigada Vanessa de Carvalho, que no momento das buscas não estava no local, ela, o seu marido Júlio, e o investigado Jonathan teriam acabado de sair, isso segundo informações prestadas pela Cristiane, esposa do Jonathan, que estava na residência da Vanessa, quando a equipe policial chegou; então, havia dois telefones, segundo a Cristiane, um era da filha da Vanessa, o outro seria do marido dela, o Jonathan; e na residência do Thiago quando as equipes chegaram, o Thiago empreendeu fuga, foi realizada diligências ali, conseguiram localizá-lo numa residência dos fundos, ele estava escondido atrás de uma máquina de lavar roupas, se não me engano, e ele estava portando um revólver; então foi preso em flagrante; os dois telefones, tanto do Thiago, como do Jonathan, foram com autorização judicial periciados; os dados foram analisados e dos dados desses telefones foram identificados então a participação, os elementos desses telefones traziam fortes indicativos da atuação de outras pessoas além deles, no tráfico ali desempenhado; nesse ínterim também a unidade recebeu um relatório de inteligência elaborado pela polícia militar, pelo setor de inteligência da polícia militar, que indicava alguns dos suspeitos ali dos investigados nestes autos como autores de crime de tráfico de drogas e traziam outros suspeitos também para a atuação criminosa; com esses novos elementos foi então feita nova representação por mandados de busca e de prisão preventiva dos investigados; e durante o cumprimento dessa segunda fase de mandados foram coletados novos elementos que corroboraram o que já era apontado ali na investigação inicial, confirmando ali a participação desses investigados e trazendo a robustez ali de autoria também de outrosinvestigados, aqui nos autos, por exemplo, citamos o William, o João Felipe, a esposa dele, Andreli, e a Débora, que também foi a pessoa identificada como sendo a que vendeu o revólver ali que foi apreendido com o Thiago lá na primeira fase e ela recebeu esse revólver através do pagamento de dinheiro e parte dele através de drogas, que ela também revendia no salão onde ela trabalhava, que era o salão de propriedade dela; os autos de prisão em flagrante dos que foram presos em flagrante na posse de drogas, eles foram desmembrados e seguiram investigações em autos apartados; e esses autos iniciais ficaram unicamente em relação então a esses investigados; a Vanessa e o Julio, eles não estavam na residência quando do cumprimento do segundo mandado também; eles foram localizados alguns dias depois, não me lembro exatamente o período, por equipes da polícia militar, que os localizaram no bairro São João, após eles terem feito postagens nas redes sociais, zombando da atuação da polícia; no dia seguinte à prisão deles uma moradora das proximidades do local onde eles foram presos, localizou no beiral da casa dela uma sacola plástica contendo três telefones celulares e a CNH do Julio; elas estavam embaladas e escondidas em cima do telhado; ela acionou a polícia militar, a polícia militar fez a apreensão desses objetos, levou até a delegacia, onde eles foram apreendidos e encaminhados para Denarc, devido à identificação ali do Julio e por perceber-se que se tratava dos objetos que possivelmente eles esconderam ali momentos antes da prisão, quando perceberam que não conseguiriam fugir da equipe policial; desses telefones também foram analisados, os dados extraídos deles confirmaram o que a investigação já tinha comprovado, então só foram elementos a mais apontados e acrescentados na investigação; sim, os elementos dos telefones ali indicavam que os filhos, os dois filhos menores da Vanessa, atuavam ali, principalmente na logística da entrega, eles usavam outros locais para armazenar a droga que não os endereços deles, justamente para evitar a prisão em flagrante; para essa logística de buscar a droga no local do esconderijo, levar a droga para esse local e fazer a entrega ali para os usuários, eles usavam menores, entre eles os filhos da Vanessa, o filho do “Chapolin” e uma sobrinha, a filha da Juliana, sobrinha do Thiago; eram quatro menores que eles usavam nessa prática criminosa; (em relação ao Juliano) os elementos trazidos pela análise dos celulares, especialmente ali do celular do Thiago, indicavam que ele contava com o apoio da mãe, da Roseli e da irmã Juliana para o armazenamento e a logística da droga; lembro e posso citar uma conversa inclusive que o Thiago teve com a mãe em que ele pede que a mãe leve a menor até um ponto de, não lembro se de entrega ou de coleta de entorpecente que era para ele e que a mãe deveria ter cuidado para não ser vista e que a adolescente fizesse isso sozinha caso fosse flagrada; a Juliana a mesma situação; ele solicitava mensagens solicitando algo sobre o armazenamento de armas; não só de armas, também do entorpecente; então a função da mãe e da irmã era essa, guarda de armas e entorpecentes do Thiago; (em relação à Vanessa) pelas mensagens dos celulares, doutora, pelas mensagens do celular do Jonathan, a princípio, se eunão me engano, pelos celulares do Jonathan primeiro e depois, talvez tenha corroborado pelos celulares dela e do Júlio que foram apreendidos na sequência” (Franciela); “(...) eu elaborei o primeiro relatório de informação ali, por determinação da autoridade policial; havia algumas denúncias sobre a traficância no local; e eu e o outro colega realizamos diligências, investigações, acompanhamentos, análises de outros dados do nosso sistema; e a gente sugeriu que se faça uma busca e apreensão naqueles imóveis em razão de elementos de informação, telefone, drogas, armas, etc.; aí, no dia das buscas participei, até realizamos a apreensão de uma arma de fogo; e minha participação, principalmente, é essa” (Luciano); “(...) nós fizemos a deflagração da operação que teve as buscas e apreensões; após isso eu recebi alguns telefones celulares para fazer extração somente; então, dessas dessas extrações tem os relatórios que constam como pode tinha alguma coisa de tráfico; em um dos telefones tinha alguma coisa relacionada com uma negociação de um veículo, um Nissan. Mas nesse caso específico não foi numa extração que eu fiz.” (sic – Marcio). Referidos depoimentos são plenamente válidos, pois não há qualquer indício concreto nos autos de suspeição ou má-fé, e corroboraram integralmente o conteúdo dos elementos existentes nos dados telemáticos. Assim, após exaustiva análise do referido relatório e seus anexos (eventos 1.23 e 1.27 dos autos nº 0011817- 35.2023.8.16.0131 em apenso), bem como do laudo pericial 6.120/2024 (evento 258.1) e relatório de investigação e complementar (eventos 258.14/258.15, respectivamente), sopesando-os com as informações repassadas pela delegada e investigadores ouvidos na instrução, verificou-se, de forma estreme de dúvidas, a existência de inúmeras mensagens que comprovam o efetivo vínculo entre os acusados, nos limites de suas respectivas atribuições, com a finalidade do comércio de drogas. Em outras palavras, foi possível verificar que o conjunto das conversas, registros financeiros, imagens e dados extraídos evidenciou que os acusados mantinham atuação contínua na comercialização de drogas, contando com rede de fornecedores, colaboradores e destinatários, com divisão de tarefas, utilização de contas de terceiros para circulação de valores e emprego de meios para ocultação da atividade.Diferentemente do alegado pelas Defesas, os relatórios de levantamento de dados demonstram o caráter ilícito das conversas mantidas entre os membros da associação criminosa. Oportuno repetir que a grande quantidade de mensagens catalogadas, nas quais eles ajustavam a compra, transporte, depósito, distribuição, revenda e cobrança de valores – tudo relacionado a entorpecentes – indicam de forma estreme de dúvidas que mantinham sólido vínculo e se uniram para a prática da traficância. Veja-se que a Autoridade Policial também logrou êxito em catalogar: comprovantes de transferências bancárias por meio de pix entre os acusados e terceiros, decorrentes nitidamente do comércio de drogas; compartilhamento de endereços residenciais para que usuários fizessem a retirada de drogas; fotografias de armas de fogo e vultosas quantias de valores em espécie. A denúncia também narra claramente que o delito foi praticado com o envolvimento de adolescentes, circunstância que restou sobejamente comprovada nos autos e se amolda à causa de aumento de pena prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei 11.343/06. O envolvimento de adolescentes na associação criminosa residia especificamente na comercialização e transporte dos entorpecentes e armas de fogo, bem como na comunicação entre os componentes do grupo criminoso. Aplicável, portanto, o artigo 383 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Em vista de tais elementos, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que os acusados praticaram as condutas narradas na denúncia, que se amoldam ao tipo penal lhes imputado. Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade das condutas dos réus. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar as suas culpabilidades. 2.2.3. Lavagem de capitais – réus Julio Valdevino Gonçalves Barreto e Vanessa CarvalhoA materialidade do delito se consubstancia nos boletins de ocorrência (eventos 1.3, 89.30 e 174.3), relatório de informação nº 002/2023 (evento 1.3), auto circunstanciado (evento 11.9), autos de apreensão (eventos 11.10 e 89.30) e auto circunstanciado (evento 89.30), auto de exibição e apreensão (evento 174.3), relatório de investigação (evento 258.14) e relatório complementar (evento 258.15). A autoria também é certa e recai sobre os acusados. Julio e Vanessa permaneceram em silêncio nos seus interrogatórios em Juízo. Apesar disso, a adequação típica restou plenamente demonstrada. Inicialmente, há de se pontuar que a vasta quantidade de documentos angariados no curso da investigação e já citados no tópico anterior, evidenciam a movimentação de valores incompatíveis com a capacidade econômica declarada dos acusados, bem como a adoção de mecanismos destinados à dissimulação da origem dos ativos. É notório que os acusados atuaram direta e conscientemente na inserção de valores ilícitos – provenientes do tráfico de drogas – no sistema econômico formal, ou seja, na reciclagem de capitais. Neste ponto, endosso as alegações finais do Ministério Público, que bem analisou o caso em estudo: “(...) III.XII – EM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO - ré Vanessa Carvalho (fato 03) A prova colhida no inquérito policial (ip n.º 46467/2023) demonstra a participação da ré, em concurso com seu companheiro Júlio Valdevino Gonçalves Barreto, na ocultação e dissimulação de bens e valores provenientes do tráfico de drogas, crime antecedente. O crime de lavagem de dinheiro exige um crime antecedente gerador de ativos ilícitos. Neste caso, o crime antecedente é o de associação para o tráfico (arts. 35 da lei nº 11.343/06), plenamente demonstrado pelos fatos apurados.Vanessa Carvalho atuava como fornecedora da droga comercializada por Jonatan Gonçalves, e era a figura de comando na distribuição de drogas no bairro de gralha azul, sendo temida por outros membros da associação. Vanessa se conectava à grande estrutura do tráfico, sendo citada em diálogos onde se referia à "sintonia" do pcc, e seus associados (Jonathan e Tiago) remetiam pix para contas de Carla Cristina Dos Santos, esposa de um dos fornecedores de atacado (os "irmãos pretos"). Os atos de Vanessa e Júlio Valdevino configuram as fases de colocação, ocultação e integração do capital ilícito na economia, visando dar-lhe aparência de licitude. O casal utilizou recursos provenientes do tráfico para adquirir bens de valor, dissimulando a propriedade e a origem do capital. Vanessa Carvalho e Júlio Valdevino foram identificados como os reais adquirentes da caminhonete nissan/frontier, placa ath8c67. O valor pago foi de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) entregues em dinheiro em espécie para dissimular a propriedade e a origem do dinheiro, o casal solicitou que o recibo de venda fosse preenchido em nome do associado Jonatan Gonçalves, caracterizando a utilização de interposta pessoa e o crime de lavagem. Padrão de vida incompatível (auto circunstanciado - mov. 11.9), o mandado de busca na residência da ré (rua claudir oldoni, n. 141) revelou um padrão incompatível com sua renda lícita (Vanessa recebia auxílios sociais). Possuia uma estrutura de luxo, o imóvel possuía móveis sob medida, geladeira moderna e cara, e uma área de festa com piscina grande e excelente estrutura de lazer, comprovando que a vida de luxo era custeada pelo tráfico. Foi apreendida a quantia de R$1.962,00 (mil, novecentos e sessenta e dois reais) em notas que o cão farejador marcou com odor de substância entorpecente, indicando ser lucro direto da venda ilícita. Vanessa gerenciava ativamente o dinheiro em espécie do tráfico, utilizando terceiros para ocultá-lo, o policial Oélson José Feliski (mov. 695.4) relatou que na residência de delair de fatima de morais triches (mov. 14.2), foram apreendidos R$12.875,00 (doze mil, oitocentos e setenta e cinco reais), em espécie. Delair, em estado de nervosismo e medo, relatou que o dinheiro pertencia a Vanessa, que o deixou para guardar.O casal demonstrava ter livre disposição sobre os valores, pois planejavam trocar a caminhonete nissan/frontier por um carro de luxo de R$ 80/90 mil, para caber na garagem, e vanessa pagou os honorários advocatícios (r$ 5.500,00 cinco mil e quinhentos reais para cada um) e outros gastos para Juliana Carvalho e Roseli Carvalho e Cristiane Gonçalves. Vanessa e Júlio fugiram e ocultaram três celulares e a cnh de Júlio no beiral de uma casa vizinha (mov. 159.5), sendo os aparelhos recuperados para a perícia (laudo 6.120/2024). essa conduta demonstra o dolo específico na ocultação das comunicações e transações. (...) O conjunto probatório demonstra que a ré Vanessa Carvalho atuou com dolo, aderindo à conduta criminosa de lavagem de dinheiro de forma habitual e estruturada, utilizando sua convivência com júlio valdevino para gerir e ocultar os ativos do tráfico por meio da aquisição de bens incompatíveis, da utilização de terceiros e da gestão de altos valores em espécie. (...) III.XIII – EM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO - réu Julio Valdevino (fato 03) O crime antecedente (associação para o tráfico) está plenamente configurado, pois o acusado Júlio Valdevino e sua convivente, Vanessa Carvalho, atuavam como fornecedores da droga comercializada pelo revendedor Jonatan Gonçalves. Júlio residia no endereço central do tráfico na rua claudir oldoni, n. 141, juntamente com Vanessa e Jonatan. Júlio Valdevino, em coautoria com Vanessa, foi o responsável direto por dissimular a origem, a propriedade e a natureza dos valores obtidos com o tráfico. Júlio foi o agente que figurou ativamente na compra de ativos e na dissimulação da propriedade, a camionete nissan/frontier, placa ath8c67 (avaliada em R$ 75.000,00 setenta e cinco mil reais), foi vendida para Julio Valdevino e Vanessa Carvalho. O casal solicitou ao vendedor, Oséias de Matos Barbosa (mov. 695.2), que preenchesse o recibo de venda em nome de Jonatan Gonçalves, morador do mesmo endereço, esse ato configura a lavagem de dinheiro pela dissimulação da propriedade do ativo. O valor da caminhonete foi pago parcialmente com R$ 15.000,00 (quinze mil reais) entregues em dinheiro em espécie, proveniente do tráfico. Júlio registrou uma empresa em seu nome que serviacomo disfarce e canal de movimentação financeira, ele era o titular da microempresa (mei) vj beer distribuidora e conveniência, registrada em seu nome com cnpj 50.228.826/0001-80. o nome "vj" é um indicativo do casal (Vanessa e Júlio). A empresa estava sediada no mesmo endereço do tráfico (rua claudir oldoni, n. 141), o que demonstra a tentativa de dar aparência de licitude à movimentação financeira e ao ponto operacional do tráfico. Júlio demonstrava gerir os lucros ilícitos e ostentar um padrão de vida de forma incompatível com a renda lícita de vanessa, o imóvel de Júlio e Vanessa exibia benfeitorias e eletrodomésticos de alto custo e luxo (móveis sob medida, piscina grande), incompatível com a situação de vanessa (recebedora de auxílios sociais). Além dos R$1.962,00 (mil novecentos e sessenta e dois reais) apreendidos na casa (odor de entorpecente), o casal se valia de terceiros para ocultar os valores. A vizinha Delair de Fatima de Morais Triches (mov. 14.2) confirmou ter guardado R$ 12.875,00 (doze mil e oitocentos e setenta e cinco mil reais) em espécie que pertencia a Vanessa, dinheiro que seria usado na viagem do casal ao litoral. O casal avisou ao vendedor Oséias que planejava trocar a caminhonete nissan/frontier por um "carro de luxo menor, no valor de R$ 80/90 mil", demonstrando a intenção de ascensão patrimonial por meio do capital do tráfico. (...) O conjunto probatório demonstra que Júlio Valdevino Gonçalves Barreto aderiu de forma estável e consciente à estrutura criminosa não apenas como fornecedor de drogas, mas como o gestor dos ativos ilícitos. a dissimulação da propriedade da caminhonete em nome de Jonatan, o uso da empresa de fachada ("vj beer") e a gestão do padrão de vida incompatível configuram o crime de lavagem de dinheiro. (...)” (sic). No caso concreto, há prova suficiente da origem ilícita dos valores, consistente no comércio ilícito de entorpecentes, conforme sobejamente apontado no item anterior, circunstância que supre a elementar do tipo penal, uma vez que as condutas dos acusados demonstram verdadeira estratégia de inserção e circulação dos valores ilícitos no mercado formal, com a finalidade de lhes conferir aparência de licitude. Desta forma, os réus, para ocultarem e dissimularem valores provenientes de infração penal (tráfico de drogas eassociação para o tráfico), os converteram em ativos lícitos e com eles adquiriram o veículo Nissan Frontier, placas ATH-8C67/PR e, na sequência, transferiram a propriedade do bem para o nome de terceiro. Diferentemente do alegado pela Defesa, o dolo nas condutas dos réus também restou evidenciado, uma vez que as circunstâncias do caso revelam que eles tinham ciência da origem ilícita dos valores que utilizaram na aquisição e posterior ocultação do referido bem, não se tratando de mera movimentação financeira. Embora a Defesa tenha acostado aos autos documentos que indicariam a existência de financiamentos de veículos supostamente utilizados na compra da referida caminhonete, não restou devidamente comprovada a licitude dos eventuais valores que os réus utilizavam para quitar os respectivos negócios bancários. Ressalte-se, como já pontuado acima, que a acusada Vanessa recebia auxílio assistencial do Estado que, sabidamente, não é alto o suficiente para arcar com vultosas dívidas bancárias. A caracterização do delito de ocultação de capital exige não apenas a circulação de valores ilícitos, mas a demonstração de intenção dirigida à ocultação ou dissimulação, mediante a criação de aparência de legalidade. As provas constantes dos autos revelam a existência desse especial fim de agir. Em vista de tais elementos, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que os acusados praticaram as condutas narradas na denúncia, que se amoldam ao tipo penal lhes imputado. Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade das condutas dos réus. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar as suas culpabilidades. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para: a) condenar os réus Andrieli Cristina de Jesus Vieira, Cristian Willian Padia Carvalho, Cristiane Gonçalves, Debora Antunes Fagundes, João Felipe Antunes, Jonatan Gonçalves, Julio Valdevino Gonçalves Barreto, Juliana Carvalho, Roseli Carvalho, Tiago Carvalho e Vanessa Carvalho como incursos nas sanções do artigo 35, caput,c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06; b) condenar os réus Julio Valdevino Gonçalves Barreto e Vanessa Carvalho como incursos nas sanções do artigo 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.613/98. 4. Individualização das penas 4.1. Ré Andrieli Cristina de Jesus Vieira a) circunstâncias judiciais A culpabilidade da ré não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes que pudessem ser considerados nesta fase. Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor da ré além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0003396-90.2022.8.16.0131 desta Vara), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 06 (seis) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa – resultando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Ante a pluralidade de adolescentes que o delito envolveu, majoro a pena em um terço – 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa – resultando em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa. e) pena definitivaConsiderados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial Diante da reincidência da ré e tempo da pena privativa de liberdade aplicada, fixo o regime fechado para o início do seu cumprimento, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Penal. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, haja vista o tempo da pena aplicada e reincidência da ré (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 4.2. Réu Cristian Willian Padia Carvalho a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes que pudessem ser considerados nesta fase. Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Ante a pluralidade de adolescentes que o delito envolveu, majoro a pena em um terço – 01 (um) ano de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa – resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial De acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu. g) substituição Tendo em vista que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos – nos termos do § 2º do mesmo artigo – consistentes na pena pecuniária e na prestação de serviços à comunidade, que se mostram as mais adequadas ao caso dos autos. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 01 (um) salário mínimo, a ser recolhido de acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR, para posterior destinação (artigo 45, § 1º, do Código Penal). A prestação de serviços à comunidade será realizada em entidade a ser indicada na fase da execução, de acordo com as aptidões do réu, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo sete horas semanais, em horário que não prejudique sua jornada normal de trabalho. 4.3. Ré Cristiane Gonçalves a) circunstâncias judiciais A culpabilidade da ré não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes. Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor da ré além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Ante a pluralidade de adolescentes que o delito envolveu, majoro a pena em um terço – 01 (um) ano de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa – resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial De acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pela ré. g) substituição Tendo em vista que a ré preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos – nos termos do § 2º do mesmo artigo – consistentes na pena pecuniária e na prestação de serviços à comunidade, que se mostram as mais adequadas ao caso dos autos. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 01 (um) salário mínimo, a ser recolhido de acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR, para posterior destinação (artigo 45, § 1º, do Código Penal). A prestação de serviços à comunidade será realizada em entidade a ser indicada na fase da execução, de acordo com as aptidões da ré, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação,compreendendo sete horas semanais, em horário que não prejudique sua jornada normal de trabalho. 4.4. Ré Debora Antunes Fagundes a) circunstâncias judiciais A culpabilidade da ré não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes que pudessem ser considerados nesta fase. Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor da ré além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Ante a pluralidade de adolescentes que o delito envolveu, majoro a pena em um terço – 01 (um) ano de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa – resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial De acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pela ré.g) substituição Tendo em vista que a ré preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos – nos termos do § 2º do mesmo artigo – consistentes na pena pecuniária e na prestação de serviços à comunidade, que se mostram as mais adequadas ao caso dos autos. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 01 (um) salário mínimo, a ser recolhido de acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR, para posterior destinação (artigo 45, § 1º, do Código Penal). A prestação de serviços à comunidade será realizada em entidade a ser indicada na fase da execução, de acordo com as aptidões da ré, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo sete horas semanais, em horário que não prejudique sua jornada normal de trabalho. 4.5. Réu João Felipe Antunes a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0011768- 04.2017.8.16.0131 desta Vara). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, unicamente em razão dos antecedentes do réu. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0004161-71.2016.8.16.0131 desta Vara), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 08 (oito) meses de reclusão e 125(cento e vinte e cinco) dias-multa – resultando em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Ante a pluralidade de adolescentes que o delito envolveu, majoro a pena em um terço – 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa – resultando em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial Diante da reincidência, maus antecedentes do réu e tempo da pena privativa de liberdade aplicada, fixo o regime fechado para o início do seu cumprimento, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Penal. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, tendo em vista o tempo da pena privativa de liberdade, reincidência e maus antecedentes do réu (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 4.6. Réu Jonatan Gonçalves a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes que pudessem ser considerados nesta fase. Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0002318-70.2018.8.16.0141 da Vara Criminal da Comarca de Realeza/PR), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 06 (seis) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa – resultando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos dezesseis) dias-multa. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Ante a pluralidade de adolescentes que o delito envolveu, majoro a pena em um terço – 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa – resultando em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial Diante da reincidência do réu e tempo da pena privativa de liberdade aplicada, fixo o regime fechado para o início do seu cumprimento, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Penal. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, haja vista o tempo da pena aplicada e da reincidência do réu (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 4.7. Ré Juliana Carvalho a) circunstâncias judiciaisA culpabilidade da ré não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes. Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor da ré além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Ante a pluralidade de adolescentes que o delito envolveu, majoro a pena em um terço – 01 (um) ano de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa – resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. Incabível a isenção da pena de multa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, haja vista que é sanção prevista de forma cumulativa no tipo penal. f) regime inicial De acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pela ré. g) substituiçãoTendo em vista que a ré preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos – nos termos do § 2º do mesmo artigo – consistentes na pena pecuniária e na prestação de serviços à comunidade, que se mostram as mais adequadas ao caso dos autos. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 01 (um) salário mínimo, a ser recolhido de acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR, para posterior destinação (artigo 45, § 1º, do Código Penal). A prestação de serviços à comunidade será realizada em entidade a ser indicada na fase da execução, de acordo com as aptidões da ré, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo sete horas semanais, em horário que não prejudique sua jornada normal de trabalho. 4.8. Ré Roseli Carvalho a) circunstâncias judiciais A culpabilidade da ré não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes. Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor da ré além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Ante a pluralidade de adolescentes que o delito envolveu, majoro a pena em um terço – 01 (um) ano de reclusão e 233 (duzentose trinta e três) dias-multa – resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial De acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pela ré. g) substituição Tendo em vista que a ré preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos – nos termos do § 2º do mesmo artigo – consistentes na pena pecuniária e na prestação de serviços à comunidade, que se mostram as mais adequadas ao caso dos autos. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 01 (um) salário mínimo, a ser recolhido de acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR, para posterior destinação (artigo 45, § 1º, do Código Penal). A prestação de serviços à comunidade será realizada em entidade a ser indicada na fase da execução, de acordo com as aptidões da ré, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo sete horas semanais, em horário que não prejudique sua jornada normal de trabalho. 4.9. Réu Tiago Carvalho a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes que pudessem ser considerados nesta fase. Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor da réalém daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0007586-04.2019.8.16.0131 desta Vara), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 06 (seis) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa – resultando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos dezesseis) dias-multa. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Ante a pluralidade de adolescentes que o delito envolveu, majoro a pena em um terço – 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa – resultando em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. Incabível a isenção da pena de multa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, haja vista que é sanção prevista de forma cumulativa no tipo penal. f) regime inicial Diante da reincidência do réu e tempo da pena privativa de liberdade aplicada, fixo o regime fechado para o início do seu cumprimento, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Penal. g) substituição e suspensão condicional da penaIncabíveis, haja vista o tempo da pena aplicada e da reincidência do réu (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 4.10. Ré Vanessa Carvalho 4.10.1. Associação para o tráfico a) circunstâncias judiciais A culpabilidade da ré não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes que pudessem ser considerados nesta fase. Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor da ré além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0000937-33.2013.8.16.0131 desta Vara), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 06 (seis) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa – resultando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos dezesseis) dias-multa. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Ante a pluralidade de adolescentes que o delito envolveu, majoro a pena em um terço – 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa – resultando em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa.4.10.2. Lavagem de dinheiro a) circunstâncias judiciais A culpabilidade da ré não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes que pudessem ser considerados nesta fase. Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor da ré além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta espécie. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0000937-33.2013.8.16.0131 desta Vara), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) dias-multa – resultando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 4.10.3. Concurso de crimes Os delitos foram praticados em concurso material, razão pela qual as penas devem ser somadas, conforme previsto no artigo 69 do Código Penal. Assim, fica a ré definitivamente condenada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses reclusão e 1.099 (mil e noventa e nove) dias- multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigentena época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. 4.10.4. Regime inicial Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 4.10.5. Substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, haja vista o tempo da pena aplicada e reincidência da ré (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 4.11. Réu Julio Valdevino Gonçalves Barreto 4.11.1. Associação para o tráfico a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0005355- 33.2021.8.16.0131 desta Vara). A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FURTO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DE 1/3. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO RECOMENDÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (...)” (STJ – AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/9/2020.). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-baseDa análise dos elementos supra, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, unicamente em razão dos antecedentes do réu. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Ante a pluralidade de adolescentes que o delito envolveu, majoro a pena em um terço – 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa – resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. 4.11.2. Lavagem de dinheiro a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0005355- 33.2021.8.16.0131 desta Vara). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta espécie. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, unicamente em decorrência dos antecedentes do réu. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem.e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 4.11.3. Concurso de crimes Os delitos foram praticados em concurso material, razão pela qual as penas devem ser somadas, conforme previsto no artigo 69 do Código Penal. Assim, fica o réu definitivamente condenado em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.020 (mil e vinte) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. 4.11.4. Regime inicial Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 4.11.5. Substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, haja vista o tempo da pena aplicada e maus antecedentes do réu (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5. Prisões Ante as características das penas impostas aos réus Cristian, Cristiane, Débora, Juliane e Roseli, incabível a decretação das suas prisões preventivas. Deixo de decretar as prisões dos réus Andrieli, João Felipe, Jonatan, Tiago, Vanessa e Julio, pois não se encontra presente nesta oportunidade nenhuma das hipóteses que autorizam a decretação da custódiapreventiva, sendo certo, ainda, que não houve requerimento do Ministério Público. 6. Bens apreendidos Declaro a perda em favor da União dos valores em dinheiro, quantias bloqueadas em contas bancárias dos condenados, telefones celulares e televisor, de acordo com o previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. Declaro a perda em favor do Estado do Paraná do veículo Nissan Frontier, placas ATH-8C67/PR, conforme disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.613/98. Os documentos do acusado Julio não mais interessam ao processo, devendo lhes serem restituídos. Não há elementos demonstrando que a motocicleta e coldre apreendidos em poder do réu Tiago foram utilizados no cometimento de crime nem que se constituíssem proveitos auferidos com a sua prática. Portanto, deve ser restituída ao réu. 7. Conclusão Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, na proporção de 1/11 avos para cada um. Incabível a isenção de tal verba, haja vista a expressa disposição do artigo 804 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, concedo, desde logo, a possibilidade do seu parcelamento, mediante o atendimento do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/25. Reconheço em favor dos réus a detração do período em que permaneceram presos por conta deste processo. Restituam-se aos réus Julio e Tiago, desde logo, os bens mencionados no terceiro e quarto parágrafo do item anterior, mediante a lavratura do respectivo termo e independentemente de custas. Desbloqueiem-se, desde logo, eventuais valores de contas bancárias de terceiros que não foram denunciados nestes autos.Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeçam-se mandados de prisão dos réus Andrieli, João Felipe, Jonatan, Tiago, Vanessa e Julio; b) expeçam-se as respectivas guias de recolhimento (Andrieli, João Felipe, Jonatan, Tiago, Vanessa e Julio) e execução (Cristian, Cristiane, Débora, Juliane e Roseli); c) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; d) providencie-se a liquidação das custas e da pena de multa, intimando-se os réus para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) cumpra-se o disposto no artigo 63, §§ 1º e 4º, da Lei nº 11.343/06; f) formem- se os autos de execução das penas privativas de liberdade, caso inexistam outras já em andamento em desfavor dos réus; g) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 01º de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito 2026.0496451-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 01 de Julho de 2026 às 10h59min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ANDRIELI CRISTINA DE JESUS VIEIRA, filiacao VALDEVINA RIBEIRO DE JESUS. para instruir o(a) 0001324-96.2023.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. ANDRIELI CRISTINA DE JESUS VIEIRA Sistema Projudi VALDEVINA RIBEIRO DE JESUSNome da mãe: VALDEVINO VIEIRANome do pai: Tit. eleitoral: 04/12/2001 Nascimento: R.G.:141170112 /110.811.059-25CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: ITAPEJARA D'OESTE Endereço: Rua Princesa Isabel, 1339 - (fundos) Bairro: Alvorada PATO BRANCO / PRCidade: Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0006151-58.2020.8.16.0131 Assunto principal:Crimes contra a Fauna Assuntos secundários: Data registro:27/06/2020 Data arquivamento:07/08/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:27/06/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: LCP, ART 64: Maus tratos contra animais - Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Outros Atos Contra o Meio Ambiente Assuntos secundários: Data recebimento:06/04/2022 Data oferecimento:30/11/2021 Imputações Artigo: Lei 9605/1998, ART 32: Abuso e maus-tratos a animais - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos Sentença Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:02/03/2021 Tipo sentença:HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Trânsito em julgado Pág.: 1 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0496451-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem:Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL - publicada em: 02/03/2021 Data processo:06/04/2021 Data réu:06/04/2021 Data acusação:06/04/2021 Data advogado defesa:06/04/2021 Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:04/07/2023 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 04/07/2023 Data processo:26/07/2023 Data réu:18/07/2023 Data acusação:10/07/2023 Data advogado defesa:26/07/2023 Transação Penal Início: 25/02/2021 Término: 07/12/2021 Medida: Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: NÃO CUMPRIDA Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0003396-90.2022.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:28/04/2022 Data arquivamento:05/05/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:27/04/2022 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:08/06/2022 Data oferecimento:26/05/2022 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, Pág.: 2 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0496451-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:02/08/2022 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa Tempo de pena:3 anos, 4 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:3 anos, 4 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 333 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 02/08/2022 Data processo:19/09/2022 Data réu:19/09/2022 Data acusação:09/08/2022 Data advogado defesa:23/08/2022 Medida Cautelar Início: 10/05/2022 Término: 02/08/2022 Referente a:Domiciliar com monitoração eletrônica (recolhimento diurno e noturno) em 09/05/2022 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 365 dias Situação: CUMPRIDA Observação: Prisão domiciliar concedida em HC. Prisão Local de prisão: Data de prisão:27/04/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Pág.: 3 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0496451-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de soltura:29/04/2022 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:29/04/2022 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:09/05/2022 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:09/05/2022 Motivo prisão:Domiciliar com monitoração eletrônica (recolhimento diurno e noturno) Medida Cautelar:Iniciada em 10/05/2022 (Desconhecido) Soltura Data de soltura:02/08/2022 Motivo soltura:Sentença - Regime Aberto Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0000831-22.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:04/02/2023 Data arquivamento:07/12/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:04/02/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:18/04/2023 Data oferecimento:10/03/2023 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Pág.: 4 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0496451-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:21/07/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 500 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 21/07/2023 Data processo:07/08/2023 Data réu:07/08/2023 Data acusação:02/08/2023 Data advogado defesa:07/08/2023 Prisão Local de prisão: Data de prisão:03/02/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:05/02/2023 Motivo soltura:Relaxamento de Prisão em Flagrante Prisão Local de prisão: Data de prisão:09/08/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:09/08/2023 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001324-96.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Pág.: 5 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0496451-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Valores Data registro:17/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/01/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:01/10/2024 Data oferecimento:30/08/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:07/02/2024 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 01/07/2026 10:59:28 Número do relatório:2026.0496451-9 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001324-96.2023.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/20266 2026.0496462-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 01 de Julho de 2026 às 11h01min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: CRISTIANE GONÇALVES, filiacao ROSELI BARBOSA. para instruir o(a) 0001324-96.2023.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. CRISTIANE GONÇALVES Sistema Projudi ROSELI BARBOSANome da mãe: NELSON GONÇALVESNome do pai: Tit. eleitoral: 01/11/1994 Nascimento: R.G.:110428502 /099.923.559-13CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: QUEDAS DO IGUAÇU Endereço: Avenida Tupi, 181 - Mercado Baratão Bairro: PATO BRANCO / PRCidade: Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001324-96.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data registro:17/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/01/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:01/10/2024 Data oferecimento:30/08/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Medida Cautelar Início: 20/12/2023 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 01/07/20262026.0496462-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Término: 07/02/2024 Referente a:Domiciliar com monitoração eletrônica (recolhimento diurno e noturno) em 21/12/2023 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 365 dias Situação: CUMPRIDA Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:21/12/2023 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/12/2023 Motivo prisão:Domiciliar com monitoração eletrônica (recolhimento diurno e noturno) Medida Cautelar:Iniciada em 20/12/2023 (Desconhecido) Soltura Data de soltura:07/02/2024 Motivo soltura:Término de monitoração eletrônica Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 01/07/2026 11:01:38 Número do relatório:2026.0496462-1 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001324-96.2023.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 12 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/20262 2026.0496466-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 01 de Julho de 2026 às 11h02min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: CRISTIAN WILLIAN PADIA CARVALHO, filiacao LETICIA PADIA. para instruir o(a) 0001324-96.2023.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. Cristian Willian Padia Carvalho Sistema Projudi Leticia PadiaNome da mãe: Adonir CarvalhoNome do pai: Tit. eleitoral: 23/06/2000 Nascimento: R.G.:141872561 /111.248.569-43CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PATO BRANCO/PR Endereço: Atualmente sob custódia da Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão/PR., . Bairro: FRANCISCO BELTRÃO / PRCidade: Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0006193-44.2019.8.16.0131 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:31/05/2019 Data arquivamento:18/07/2019 Fase: Status: Arquivado Data infração:31/05/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Inquérito Policial Número único:0008165-49.2019.8.16.0131 Assunto principal:Vias de fato Assuntos secundários:Injúria Data registro:17/07/2019 Data arquivamento:10/11/2020 Fase: Status: Arquivado Data infração:31/05/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Pág.: 1 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0496466-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:30/10/2020 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 30/10/2020 Data acusação:09/11/2020 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0013392-20.2019.8.16.0131 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:25/11/2019 Data arquivamento:09/04/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:22/11/2019 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:07/01/2020 Data oferecimento:27/12/2019 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:16/03/2020 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 16/03/2020 Data réu:28/08/2020 Data acusação:23/03/2020 Data advogado defesa:23/03/2020 Prisão Local de prisão: Data de prisão:12/12/2019 Motivo prisão:Preventiva Soltura Pág.: 2 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0496466-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de soltura:18/03/2020 Motivo soltura:Absolvição Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0000386-09.2020.8.16.0131 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários: Data registro:15/01/2020 Data arquivamento:19/06/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:06/08/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) Assuntos secundários: Data recebimento: Data oferecimento:28/05/2020 Imputações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data acusação:05/06/2020 Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único:0003842-64.2020.8.16.0131 Assunto principal:Desobediência (art. 330) Assuntos secundários: Data registro:14/04/2020 Data arquivamento:07/04/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração:14/04/2020 Prioridade: Normal Pág.: 3 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0496466-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Infrações Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:22/02/2021 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data acusação:23/03/2021 Data advogado defesa:03/03/2021 Vara Criminal de Francisco Beltrão - Francisco Beltrão Número único:0005210-58.2020.8.16.0083 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Francisco Beltrão - Francisco Beltrão Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0007227-20.2020.8.16.0131 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:03/08/2020 Data arquivamento:10/09/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:03/08/2020 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:17/08/2021 Data oferecimento:18/11/2020 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Pág.: 4 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0496466-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data sentença:12/12/2023 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 12/12/2023 Data processo:30/01/2024 Data réu:29/01/2024 Data acusação:29/01/2024 Data advogado defesa:30/01/2024 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001324-96.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data registro:17/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/01/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:01/10/2024 Data oferecimento:30/08/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Pág.: 5 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0496466-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:07/02/2024 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0006336-57.2024.8.16.0131 Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:06/06/2024 Data arquivamento:01/07/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:05/06/2024 Prioridade: Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431), Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 01/07/2026 11:02:44 Número do relatório:2026.0496466-5 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001324-96.2023.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/20266 2026.0496470-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 01 de Julho de 2026 às 11h03min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: DEBORA ANTUNES FAGUNDES, filiacao MARSETE RIBEIRO ANTUNES. para instruir o(a) 0001324-96.2023.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. DEBORA ANTUNES FAGUNDES Sistema Projudi MARSETE RIBEIRO ANTUNESNome da mãe: ADILSON FAGUNDESNome do pai: Tit. eleitoral: 13/03/2000 Nascimento: R.G.:105873620 /062.168.319-17CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: PATO BRANCO/PR Endereço: Rua do Príncipe, 1133 - Casa Bairro: São CristóvãoPATO BRANCO / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único:0013439-91.2019.8.16.0131 Assunto principal:Injúria Assuntos secundários: Data registro:26/11/2019 Data arquivamento:09/09/2020 Fase: Status: Arquivado Data infração:26/10/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:10/07/2020 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 10/07/2020 Data acusação:27/07/2020 Data advogado defesa:13/07/2020 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Pág.: 1 deOráculo v.2.46.03Emissão: 01/07/20262026.0496470-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001324-96.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data registro:17/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/01/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:01/10/2024 Data oferecimento:30/08/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:27/12/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Pág.: 2 deOráculo v.2.46.03Emissão: 01/07/20262026.0496470-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 01/07/2026 11:03:42 Número do relatório:2026.0496470-0 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001324-96.2023.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/20263 2026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 01 de Julho de 2026 às 11h04min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JOÃO FELIPE ANTUNES, filiacao CLAUDIANE GONÇALVES. para instruir o(a) 0001324-96.2023.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. João Felipe Antunes Sistema Projudi Claudiane GonçalvesNome da mãe: Dauri AntuesNome do pai: Tit. eleitoral: 14/08/1996 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Pato Branco-Pr Endereço: Rua Itá, 350 Bairro: Santo AntonioPATO BRANCO / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único:0008173-02.2014.8.16.0131 Assunto principal:Dano Assuntos secundários: Data registro:07/10/2014 Data arquivamento:18/05/2015 Fase: Status: Arquivado Data infração:30/08/2014 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:27/04/2015 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Inquérito Policial Número único:0009403-79.2014.8.16.0131 Assunto principal:Leve Assuntos secundários: Data registro:17/11/2014 Data arquivamento:22/09/2015 Fase: Status: Arquivado Data infração:17/11/2014 Prioridade: Normal Pág.: 1 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:28/11/2014 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Prisão Local de prisão:5ª SDP de Pato Branco/PR Data de prisão:17/11/2014 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:28/11/2014 Motivo soltura:Extinção de Punibilidade JOÃO FELIPE ANTUNES Sistema Projudi CLAUDIANE GONÇALVESNome da mãe: DAURI ANTUNESNome do pai: Tit. eleitoral: 14/08/1996 Nascimento: R.G.:143749339 /801.821.079-90CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PATO BRANCO Endereço: Rua Itá, 440 - casa Bairro: Santo AntônioPATO BRANCO / PRCidade: Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0007207-05.2015.8.16.0131 Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data registro:02/08/2015 Data arquivamento:28/02/2018 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:01/08/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Ameaça Pág.: 2 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data recebimento:30/05/2016 Data oferecimento:11/04/2016 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:13/09/2017 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 1 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 1 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 13/09/2017 Data réu:26/09/2017 Data acusação:19/09/2017 Data advogado defesa:25/09/2017 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 13/09/2017 Início: 14/09/2017 Término: Medida: Descrição: Limitação de fim de semana Período: 1 mês Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: obrigação de permanecer aos sábados e domingos em sua própria residência, pelo período da pena aplicada. Prisão Local de prisão:5ª SDP de Pato Branco/PR Data de prisão:01/08/2015 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:02/08/2015 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0008377-12.2015.8.16.0131 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:01/09/2015 Data arquivamento:18/04/2017 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:01/09/2015 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (REJEITADA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários:Ameaça Data rejeição:05/05/2016 Data recebimento: Data oferecimento:01/03/2016 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Prisão Local de prisão:5ª SDP de Pato Branco/PR Data de prisão:01/09/2015 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:01/09/2015 Motivo soltura:Relaxamento de Prisão em Flagrante Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0010377-82.2015.8.16.0131 Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data registro:29/10/2015 Data arquivamento:31/10/2017 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0011855- 28.2015.8.16.0131 Data infração:28/10/2015 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0011855-28.2015.8.16.0131 Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data registro:09/12/2015 Data arquivamento:20/12/2018 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:19/09/2015 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data recebimento:25/05/2018 Data oferecimento:24/05/2018 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:20/11/2018 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 20/11/2018 Data acusação:26/11/2018 Data advogado defesa:26/11/2018 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0004161-71.2016.8.16.0131 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data registro:12/05/2016 Data arquivamento:04/06/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:29/11/2015 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:11/01/2016 Data oferecimento:18/12/2015 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: Lei 8069/1990, ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:26/04/2016 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena:5 anos, 7 meses, 6 dias Artigo/Pena: Estatuto da criança e do adolescente - ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Estatuto da criança e do adolescente - ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:6 anos, 8 meses, 9 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 14 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Pág.: 6 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Recorrentes: JOÃO FELIPE ANTUNES, RONALDO DE CARVALHO GONÇALVES Data da Remessa:04/07/2016 Data do Recebimento:11/05/2016 No. do Acordão:1.566.183-7 Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:16/12/2016 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena:5 anos, 7 meses, 6 dias Artigo/Pena: Estatuto da criança e do adolescente - ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Estatuto da criança e do adolescente - ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:6 anos, 8 meses, 9 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 14 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:22/03/2017 Data réu:22/03/2017 Data acusação:03/05/2016 Data advogado defesa:22/03/2017 Prisão Local de prisão:5ª SDP de Pato Branco/PR Data de prisão:11/12/2015 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:16/05/2017 Pág.: 7 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:5ª SDP de Pato Branco/PR Data de prisão:16/05/2017 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:13/05/2019 Motivo soltura:Progressão ao Regime Aberto Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0011768-04.2017.8.16.0131 Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro:23/10/2017 Data arquivamento:15/02/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:23/10/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento:06/11/2017 Data oferecimento:30/10/2017 Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:21/06/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 29 dias Pág.: 8 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 29 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 27 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Observação Observação: 01 (um) ano e 09 (nove) dias de proibição para se obter habilitação para dirigir veículo automotor Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 21/06/2018 Data processo:06/08/2018 Data réu:06/08/2018 Data acusação:30/06/2018 Data advogado defesa:30/06/2018 Prisão Local de prisão:5ª SDP de Pato Branco/PR Data de prisão:23/10/2017 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:06/11/2017 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Prisão Local de prisão: Data de prisão:05/09/2018 Motivo prisão:Condenação definitiva Soltura Data de soltura:13/11/2018 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0012377-50.2018.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:23/11/2018 Data arquivamento:07/08/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Pág.: 9 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data infração:22/11/2018 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 34: Fabricação de drogas - Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Artigo: Lei 11343/2006, ART 36: Financiamento de práticas de tráfico de drogas - Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:11/01/2019 Data oferecimento:06/12/2018 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:01/03/2019 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 01/03/2019 Data advogado defesa:12/03/2019 Sentença Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:05/09/2019 Sentença Origem: :Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 01/03/2019 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Pág.: 10 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 05/09/2019 Data processo:05/11/2019 Data réu:12/03/2019 Data acusação:05/11/2019 Data advogado defesa:12/03/2019 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 5.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PATO BRANCO Data de prisão:23/11/2018 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:26/11/2018 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 5.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PATO BRANCO Data de prisão:26/11/2018 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:01/03/2019 Motivo soltura:Absolvição Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único:0011063-35.2019.8.16.0131 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:24/09/2019 Data arquivamento:26/05/2020 Fase: Status: Arquivado Data infração:24/09/2019 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:13/04/2020 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Observação Pág.: 11 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Observação: cancelamento TC Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0011103-17.2019.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:25/09/2019 Data arquivamento:06/12/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:24/09/2019 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:24/10/2019 Data oferecimento:27/09/2019 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:13/01/2020 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:04/02/2020 Data réu:04/02/2020 Data acusação:20/01/2020 Data advogado defesa:20/01/2020 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 5.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PATO BRANCO Data de prisão:24/09/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Pág.: 12 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:24/09/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:24/09/2019 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:14/01/2020 Motivo soltura:Absolvição Vara Criminal de Francisco Beltrão - Francisco Beltrão Número único:0005210-58.2020.8.16.0083 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Francisco Beltrão - Francisco Beltrão Número único:0009551-30.2020.8.16.0083 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001324-96.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data registro:17/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/01/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:01/10/2024 Data oferecimento:30/08/2024 Pág.: 13 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão:25/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:07/02/2024 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0008043-60.2024.8.16.0131 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:18/07/2024 Data arquivamento:06/08/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:18/07/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data recebimento:24/07/2024 Data oferecimento:23/07/2024 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:30/09/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Pág.: 14 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Tempo de pena:1 anos, 7 meses, 7 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:1 anos, 7 meses, 7 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 23 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/09/2024 Data acusação:07/10/2024 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:31/01/2025 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/09/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Tempo de pena:1 anos, 7 meses, 7 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:1 anos, 7 meses, 7 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 23 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Pág.: 15 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 31/01/2025 Data processo:18/03/2025 Data réu:18/03/2025 Data acusação:07/10/2024 Data advogado defesa:18/03/2025 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 12.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:18/07/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:19/07/2024 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:19/07/2024 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:30/09/2024 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/09/2024 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Soltura Data de soltura:20/03/2025 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Inquérito Policial Número único:0008227-79.2025.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data registro:31/07/2025 Data arquivamento:04/12/2025 Fase: Status: Arquivado Data infração:26/05/2025 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Denúncia Pág.: 16 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:18/11/2025 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 18/11/2025 Data acusação:24/11/2025 Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 01/07/2026 11:04:44 Número do relatório:2026.0496473-3 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001324-96.2023.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 17 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/202617 2026.0496478-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 01 de Julho de 2026 às 11h06min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JONATAN GONÇALVES, filiacao EMILIA BRITO. para instruir o(a) 0001324-96.2023.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. JONATAN GONÇALVES Sistema Projudi EMILIA BRITONome da mãe: CLAUDAIR GONÇALVESNome do pai: Tit. eleitoral: 25/06/2000 Nascimento: R.G.:141265792 /113.583.169-61CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: VITORINO/PR Endereço: Rua Sargento Ramiro de Silva, 3058 - CADEIRA PUBLICA Bairro: Centro REALEZA / PRCidade: Vara Criminal de Realeza - Realeza Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002318-70.2018.8.16.0141 Assunto principal:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data registro:25/07/2018 Data arquivamento:16/04/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:24/07/2018 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data recebimento:06/08/2018 Data oferecimento:06/08/2018 Imputações Artigo: CP, ART 308: Usar como próprio identidade de terceiro - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:13/12/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 308: Usar como próprio identidade de terceiro - Pág.: 1 deOráculo v.2.46.05Emissão: 01/07/20262026.0496478-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro Tempo de pena:0 anos, 4 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:5 anos, 4 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 510 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:06/05/2019 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 13/12/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 308: Usar como próprio identidade de terceiro - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro Tempo de pena:0 anos, 4 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:5 anos, 4 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 510 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Pág.: 2 deOráculo v.2.46.05Emissão: 01/07/20262026.0496478-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:05/06/2019 Data acusação:21/12/2018 Data advogado defesa:15/01/2019 Prisão Local de prisão:Delegacia de Realeza Data de prisão:24/07/2018 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:26/07/2018 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:Delegacia de Realeza Data de prisão:26/07/2018 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:06/11/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:06/11/2019 Motivo prisão:Condenação definitiva Soltura Data de soltura:06/11/2019 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Vara Criminal de Clevelândia - Clevelândia Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002071-08.2018.8.16.0071 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:18/09/2018 Data arquivamento:20/07/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:30/06/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de Pág.: 3 deOráculo v.2.46.05Emissão: 01/07/20262026.0496478-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: Lei 8069/1990, ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:01/12/2018 Data oferecimento:14/11/2018 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: Lei 8069/1990, ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:27/01/2022 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo/Pena: Estatuto da criança e do adolescente - ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 27/01/2022 Data processo:09/06/2022 Data réu:09/06/2022 Data acusação:14/02/2022 Data advogado defesa:25/02/2022 Data assistente acusação:14/02/2022 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001324-96.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data registro:17/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Pág.: 4 deOráculo v.2.46.05Emissão: 01/07/20262026.0496478-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Status: Ativo Data infração:01/01/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:01/10/2024 Data oferecimento:30/08/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:07/02/2024 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 01/07/2026 11:06:06 Número do relatório:2026.0496478-8 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001324-96.2023.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 18 1 1 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/20265 2026.0496481-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 01 de Julho de 2026 às 11h07min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JULIANA CARVALHO, filiacao ROSELI CARVALHO. para instruir o(a) 0001324-96.2023.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. JULIANA CARVALHO Sistema Projudi ROSELI CARVALHONome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 10/11/1992 Nascimento: R.G.:109251348 /095.395.259-26CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: PATO BRANCO/PR Endereço: Rua Claudir Oldoni, 110 - (fundos) Bairro: Gralha AzulPATO BRANCO / PRCidade: Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001324-96.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data registro:17/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/01/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Assuntos secundários:Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data recebimento:01/10/2024 Data oferecimento:30/08/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 01/07/20262026.0496481-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:13/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:07/02/2024 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 01/07/2026 11:07:00 Número do relatório:2026.0496481-2 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001324-96.2023.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 6 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/20262 2026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 01 de Julho de 2026 às 11h08min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, filiacao JANETE APARECIDA KUCHAR. para instruir o(a) 0001324-96.2023.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. Julio Valdevino Gonçalves Barreto Sistema Projudi Janete Aparecida KucharNome da mãe: Valdevino Gonçalves BarretoNome do pai: Tit. eleitoral: 26/09/1998 Nascimento: R.G.:145401992 /114.437.579-77CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PATO BRANCO/PR Endereço: Rua Antonio Vosniack, s/n Bairro: CAÇADOR / SCCidade: Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Inquérito Policial Número único:0004723-46.2017.8.16.0131 Assunto principal:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Assuntos secundários: Data registro:28/04/2017 Data arquivamento:28/01/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração:03/11/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:13/01/2021 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 13/01/2021 Data acusação:19/01/2021 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000668-81.2019.8.16.0131 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Pág.: 1 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data registro:22/01/2019 Data arquivamento:10/10/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:10/02/2018 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Homicídio Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento: Data oferecimento:08/07/2022 Imputações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:18/04/2023 Tipo sentença:EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Observação Observação: Nestes termos, julgo extinto o processo em relação ao acusado Julio Valdevino Gonçalves Barreto, sem julgamento do mérito, ante a sua inimputabilidade na época do fato. Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO - publicada em: 18/04/2023 Data acusação:24/04/2023 Data advogado defesa:24/04/2023 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000668-81.2019.8.16.0131 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:22/01/2019 Data arquivamento:10/10/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:10/02/2018 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Pág.: 2 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Homicídio Qualificado Assuntos secundários:Crime Tentado Data recebimento:29/07/2022 Data oferecimento:08/07/2022 Imputações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:18/04/2023 Tipo sentença:EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Observação Observação: Nestes termos, julgo extinto o processo em relação ao acusado Julio Valdevino Gonçalves Barreto, sem julgamento do mérito, ante a sua inimputabilidade na época do fato. Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO - publicada em: 18/04/2023 Data acusação:24/04/2023 Data advogado defesa:24/04/2023 Juizado Especial Criminal de Coronel Vivida - Coronel Vivida Termo Circunstanciado Número único:0003196-59.2019.8.16.0076 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:16/12/2019 Data arquivamento:05/10/2023 Fase: Status: Arquivado Data infração:02/05/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:01/06/2022 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Pág.: 3 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0005355-33.2021.8.16.0131 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:09/07/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:08/07/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data recebimento:07/03/2023 Data oferecimento:01/03/2023 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:09/05/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Pág.: 4 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 09/05/2025 Data acusação:19/05/2025 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:14/11/2025 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 09/05/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 14/11/2025 Data réu:20/02/2026 Data acusação:19/05/2022 Data advogado defesa:20/02/2026 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 14/11/2025 Início: 20/02/2026 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 365.00 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 09/05/2025 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Início: 09/05/2025 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 365.00 Suspensão do Processo - Art. 89 da Lei 9.099/95 Início: 01/08/2023 Término: 14/06/2024 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/07/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:09/07/2021 Motivo soltura:Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001324-96.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data registro:17/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/01/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data recebimento:01/10/2024 Data oferecimento:30/08/2024 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Artigo: Lei 9613/1998, ART 1: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição.... - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Prisão Local de prisão: Data de prisão:17/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:07/02/2024 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Inquérito Policial Número único:0000151-03.2024.8.16.0131 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:09/01/2024 Data arquivamento:29/10/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:29/09/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 15 - Disparo de arma de fogo - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:14/10/2024 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 14/10/2024 Data réu:21/10/2024 Data acusação:21/10/2024 Data advogado defesa:21/10/2024 Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 14/10/2024 Pág.: 7 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data acusação:21/10/2024 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003781-67.2024.8.16.0131 Assunto principal:Do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:06/04/2024 Data arquivamento:29/04/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:06/04/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:07/05/2024 Data oferecimento:16/04/2024 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:27/08/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pág.: 8 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 27/08/2024 Data processo:16/09/2024 Data réu:16/09/2024 Data acusação:02/09/2024 Data advogado defesa:16/09/2024 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 27/08/2024 Início: 27/08/2024 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1412.00 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 730.00 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 12.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:06/04/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:07/04/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0006405-89.2024.8.16.0131 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:07/06/2024 Data arquivamento:18/03/2026 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:07/06/2024 Prioridade: Normal Pág.: 9 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:18/06/2024 Data oferecimento:17/06/2024 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:16/08/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena:3 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:3 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Pág.: 10 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 16/08/2024 Data acusação:26/08/2024 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:06/02/2025 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 16/08/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena:3 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:3 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 06/02/2025 Data réu:20/05/2025 Data acusação:26/08/2024 Data advogado defesa:20/05/2025 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 06/02/2025 Início: 20/05/2025 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1412.00 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Pág.: 11 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Valor: 1095.00 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 16/08/2024 Início: 19/08/2024 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1095.00 Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1412.00 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 12.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:07/06/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:08/06/2024 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/06/2024 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:16/08/2024 Motivo soltura:Sentença - Regime Aberto Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0000652-20.2025.8.16.0131 Assunto principal:Seqüestro e cárcere privado Assuntos secundários: Data registro:23/01/2025 Data arquivamento:09/04/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:22/01/2025 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 148: Seqüestro e cárcere privado - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado Pág.: 12 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Seqüestro e cárcere privado Assuntos secundários: Data recebimento:07/02/2025 Data oferecimento:06/02/2025 Imputações Artigo: CP, ART 148: Seqüestro e cárcere privado - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:27/03/2025 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 148: Seqüestro e cárcere privado - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 27/03/2025 Data réu:31/03/2025 Data advogado defesa:31/03/2025 Prisão Local de prisão: Data de prisão:22/01/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:24/01/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:24/01/2025 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:26/03/2025 Motivo soltura:Absolvição Pág.: 13 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 01/07/2026 11:08:30 Número do relatório:2026.0496484-5 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001324-96.2023.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 14 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/202614 2026.0496485-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 01 de Julho de 2026 às 11h09min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ROSELI CARVALHO, filiacao MARIA DO CARMO DIAS CARVALHO. para instruir o(a) 0001324-96.2023.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. Roseli Carvalho Sistema Projudi Maria do Carmo Dias CarvalhoNome da mãe: Euclides CarvalhoNome do pai: Tit. eleitoral: 22/06/1975 Nascimento: R.G.:100397404 /055.213.049-40CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: PATO BRANCO/PR Endereço: Rua Claudir Oldoni, 170 - e/ou atrás do Clube Norte Sul Bairro: Gralha AzulPATO BRANCO / PRCidade: Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001324-96.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data registro:17/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/01/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:01/10/2024 Data oferecimento:30/08/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 01/07/20262026.0496485-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:13/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:07/02/2024 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 01/07/2026 11:09:20 Número do relatório:2026.0496485-6 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001324-96.2023.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 3 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/20262 2026.0496491-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 01 de Julho de 2026 às 11h11min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: TIAGO CARVALHO, filiacao ROSELI CARVALHO. para instruir o(a) 0001324-96.2023.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. TIAGO CARVALHO Emandado ROSELI CARVALHONome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 27/07/1995 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU Endereço: rua Claudir Oldoni, 170 Bairro: Lago AzulPRCidade: VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 000320710-27 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0003667-46.2015.8.16.0131 Número dos autos:00036674620158160131 Data expedição:27/04/2015 Destino: Local para a prisão: Data validade:26/04/2025 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS Complemento: e art. 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006. Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:01/05/2015 Local cumprimento:05. SUBDIVISAO POLICIAL DE PATO BRANCO TIAGO CARVALHO Emandado ROSELI CARVALHONome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 27/07/1995 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU Endereço: Rua João Cadorim, 96 Bairro: Gralha AzulPRCidade: VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 000399850-91 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0011047-86.2016.8.16.0131 Número dos autos:00110478620168160131 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.011Emissão: 01/07/20262026.0496491-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data expedição:28/11/2016 Destino: Local para a prisão: Data validade:27/07/2036 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:13/01/2017 Local cumprimento:5.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PATO BRANCO TIAGO CARVALHO Sistema Projudi ROSELI CARVALHONome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 27/07/1995 Nascimento: R.G.:131758251 /096.101.409-12CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU Endereço: Rua Claudir Oldoni, 170 Bairro: Gralha AzulPATO BRANCO / PRCidade: Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Inquérito Policial Número único:0004830-61.2015.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:26/05/2015 Data arquivamento:04/11/2015 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0005168- 35.2015.8.16.0131 Data infração:28/04/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Número único:0005168-35.2015.8.16.0131 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Pág.: 2 deOráculo v.2.46.011Emissão: 01/07/20262026.0496491-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0005386-63.2015.8.16.0131 Assunto principal:Leve Assuntos secundários:Crime Tentado Data registro:12/06/2015 Data arquivamento:11/05/2018 Fase: Status: Arquivado Data infração:31/03/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Homicídio Simples Assuntos secundários:Crime Tentado Data recebimento:10/05/2016 Data oferecimento:17/03/2016 Imputações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/03/2018 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 08/03/2018 Data acusação:13/04/2018 Data advogado defesa:04/04/2018 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0009046-31.2016.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:26/09/2016 Data arquivamento:23/06/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:05/08/2016 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Pág.: 3 deOráculo v.2.46.011Emissão: 01/07/20262026.0496491-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data recebimento:17/01/2017 Data oferecimento:09/01/2016 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:18/08/2017 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 18/08/2017 Data réu:18/09/2017 Data acusação:25/09/2017 Data advogado defesa:25/08/2017 Prisão Local de prisão:5ª SDP de Pato Branco/PR Data de prisão:06/12/2016 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:19/08/2017 Motivo soltura:Absolvição Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0007586-04.2019.8.16.0131 Assunto principal:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data registro:03/07/2019 Data arquivamento:09/04/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:02/07/2019 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Pág.: 4 deOráculo v.2.46.011Emissão: 01/07/20262026.0496491-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data recebimento:22/08/2019 Data oferecimento:10/07/2019 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/11/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:6 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:6 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 600 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:03/04/2020 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 08/11/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:6 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Pág.: 5 deOráculo v.2.46.011Emissão: 01/07/20262026.0496491-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tempo de pena:6 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 600 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:05/05/2020 Data réu:05/05/2020 Data acusação:18/11/2019 Data advogado defesa:05/05/2020 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 5.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PATO BRANCO Data de prisão:02/07/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:08/07/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/07/2019 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:08/11/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/11/2019 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Soltura Data de soltura:05/06/2020 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:05/06/2020 Motivo prisão:Condenação definitiva Soltura Pág.: 6 deOráculo v.2.46.011Emissão: 01/07/20262026.0496491-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de soltura:17/06/2020 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001324-96.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data registro:17/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/01/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:01/10/2024 Data oferecimento:30/08/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:07/02/2024 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001485-09.2023.8.16.0131 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:23/02/2023 Data arquivamento:16/07/2024 Fase: Conhecimento Pág.: 7 deOráculo v.2.46.011Emissão: 01/07/20262026.0496491-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Status: Arquivado Data infração:23/02/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:03/03/2023 Data oferecimento:03/03/2023 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:05/05/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado Tempo de pena:3 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:3 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 05/05/2023 Data acusação:12/05/2023 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Pág.: 8 deOráculo v.2.46.011Emissão: 01/07/20262026.0496491-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:22/09/2023 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 05/05/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado Tempo de pena:3 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:3 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 22/09/2023 Data processo:30/11/2023 Data réu:30/11/2023 Data acusação:12/05/2023 Data advogado defesa:30/11/2023 Prisão Local de prisão: Data de prisão:23/02/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:24/02/2023 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:24/02/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:05/05/2023 Pág.: 9 deOráculo v.2.46.011Emissão: 01/07/20262026.0496491-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:05/05/2023 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Soltura Data de soltura:30/11/2023 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/11/2023 Motivo prisão:Condenação definitiva Soltura Data de soltura:01/12/2023 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único:0014524-39.2024.8.16.0131 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:27/12/2024 Data arquivamento:27/11/2025 Fase: Status: Arquivado Data infração:27/12/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:30/04/2025 Tipo sentença:HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL - publicada em: 30/04/2025 Data acusação:08/05/2025 Data advogado defesa:23/05/2025 Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Pág.: 10 deOráculo v.2.46.011Emissão: 01/07/20262026.0496491-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:22/10/2025 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 22/10/2025 Data processo:10/11/2025 Transação Penal Início: 30/04/2025 Término: 13/10/2025 Medida: Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: CUMPRIDA Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 01/07/2026 11:11:17 Número do relatório:2026.0496491-3 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001324-96.2023.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 24 3 3 Pág.: 11 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/202611 2026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 01 de Julho de 2026 às 11h13min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: VANESSA CARVALHO, filiacao ROSANE CARVALHO. para instruir o(a) 0001324-96.2023.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. Vanessa Carvalho Varas Criminais - SICC4 Rosane CarvalhoNome da mãe: Valdevino Clovis de CarvalhoNome do pai: Tit. eleitoral: 11/08/1992 Nascimento: R.G.:10.926.338/Pr 073.651.679-47 CPF: Sexo: Estado civil:FemininoUnião Estável Naturalidade: Pato Branco, Pr Endereço: Sob Custódia na Penitenciária Estadual Bairro: Francisco Beltrão / PRCidade: Vanessa Carvalho Varas Criminais - SICC4 Rosane CarvalhoNome da mãe: Valdevino Clovis de CarvalhoNome do pai: Tit. eleitoral: 11/08/1992 Nascimento: R.G.:10.926.338/Pr 073.651.679-47 CPF: Sexo: Estado civil:FemininoUnião Estável Naturalidade: Pato Branco, Pr Endereço: Atualmente Recolhida na 5º Sdp Bairro: Pato Branco / PRCidade: VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 2009.0001971-1 Pedido de Busca e Apreensão Criminal Número único:0004517-13.2009.8.16.0131 Delegacia origem: Data de registro:30/12/2009 Núm. flagrante: Data da infração: Infração: Observação: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Apensamento Feito Principal:2009.0001744-1 Feito Relacionado:2009.0001971-1 Arquivamento Pág.: 1 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data: 23/06/2016 VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 2010.0001854-7 Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0008509-45.2010.8.16.0131 Delegacia origem:5ª SUBDIVISAO POLICIAL DE PATO BRANCO Data de registro:13/10/2010 Núm. flagrante:002602/2010 Data da infração:11/10/2010 Infração: LEI 11343/06 - LEI DE TÓXICOS Observação: OFICIAL SIDINEI - AD HOC Denúncia ou queixa Oferecimento: 12/11/2010 Recebimento: 11/01/2011 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 13/03/2012 Sentença Data: 16/11/2010 Tipo: Arquivamento de inquérito Transcrição dispositivo: VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 2011.0001900-6 Pedido de Busca e Apreensão Criminal Número único:0007865-68.2011.8.16.0131 Delegacia origem:DELEGACIA DE REPRESSÃO AO TRÁFICO DE DROGAS-PATO B Data de registro:01/09/2011 Núm. flagrante: Data da infração: Infração: LEI 11343/06 - LEI DE TÓXICOS Observação: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 25/05/2012 VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 2012.0000100-1 Inquérito Policial Número único:0000351-30.2012.8.16.0131 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Delegacia origem:5ª SUBDIVISAO POLICIAL DE PATO BRANCO Data de registro:16/01/2012 Núm. flagrante:000155/2012 Data da infração:13/01/2012 Infração: LEI 10826/03-ARMAS DE FOGO REGISTRO/ POSSE/COMERC Observação: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 14/06/2013 Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/01/2012 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:13/01/2012 Motivo soltura:Fiança arbitrada pela autoridade policial Sentença Data: 06/02/2012 Tipo: Arquivamento de inquérito Transcrição dispositivo: VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 2013.0000213-1 Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0000937-33.2013.8.16.0131 Delegacia origem:5ª SUBDIVISAO POLICIAL DE PATO BRANCO Data de registro:04/02/2013 Núm. flagrante:000435/2013 Data da infração:02/02/2013 Infração: LEI 11343/06 - LEI DE TÓXICOS Observação: OFICIAL MARCOS Artigo incurso:ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: "caput", da Lei nº 11.343/2006 Denúncia ou queixa Oferecimento: 04/03/2013 Recebimento: 02/04/2013 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: "caput", da Lei nº 11.343/2006 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Arquivamento Data: 07/08/2014 Arquivamento Data: 03/03/2015 Prisão Local de prisão:CRAF Data de prisão:01/02/2013 Motivo prisão:Flagrante Sentença Data: 16/05/2013 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia para condenar a ré Vanessa Carvalho, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 33, "caput", da lei nº. 11.343/2006. Regime: Fechado Pena privativa de liberdade:5 anos 0 meses 0 dias Pena pecuniária:multa 500 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: "caput" Hediondo PR:Sim Hediondo LC:Sim Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação:27/05/2013 Data réu:31/01/2014 Data defensor do réu:31/01/2014 Recurso Recebimento: 28/05/2013 Recorrente: Réu Data remessa:07/06/2013 Instância: Tribunal de Justiça Data baixa:31/01/2014 Decisão: Reformada parcialmente Data acórdão:07/11/2013 Número acórdão:1103812-5 Transcrição dispositivo:ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação e, de ofício, fixar o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Tipo: Condenatória Regime: Semiaberto Pena privativa de liberdade:5 anos 0 meses 0 dias Pena pecuniária:multa 500 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não Pág.: 4 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: Hediondo PR:Sim Hediondo LC:Sim Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação:27/05/2013 Data réu:31/01/2014 Data defensor do réu:31/01/2014 Soltura Data de soltura:19/09/2014 Motivo soltura:Progressão ao regime aberto Prisão Local de prisão:5º Sub Divisão Policial de Pato Branco/PR Data de prisão:03/03/2015 Motivo prisão:Regressão de regime Expedição de carta precatória VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 2013.0002579-4 Execução da Pena Número único:0005620-63.2013.8.16.0083 Delegacia origem: Data de registro:19/08/2013 Núm. flagrante: Data da infração:02/02/2013 Infração: LEI 11343/06 - LEI DE TÓXICOS Observação: Artigo incurso:ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: "caput" Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 25/03/2014 VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 2014.0002588-5 Execução da Pena Número único:0007809-30.2014.8.16.0131 Delegacia origem: Data de registro:24/09/2014 Núm. flagrante: Data da infração: Pág.: 5 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Infração: LEI 11343/06 - LEI DE TÓXICOS Observação: Oficial Anderson EXECUÇÃO PROJUDI 0007809-30.2014.8.16.0131 FISICOS DIGITALIZADOS CAIXA 57/2016 Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Processo digitalizado no Projudi Data: 19/07/2016 Mandado de prisão Data de expedição:02/03/2015 Motivo: Regressão de regime Observação: Prazo: 1200 Data de baixa:03/03/2015 Motivo baixa:Cumprimento Prisão Local de prisão:05. SUBDIVISAO POLICIAL DE PATO BRANCO Data de prisão:03/03/2015 Motivo prisão:Regressão de regime Soltura Data de soltura:14/07/2015 Motivo soltura:Progressão ao regime aberto VANESSA CARVALHO Emandado ROSANE CARVALHONome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 11/08/1992 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: PATO BRANCO Endereço: Bairro: PR Cidade: 2ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - CURITIBA 000265199-84 Mandado de prisão Competência: Execuções Penais Número único:0000430-16.2014.8.16.0009 Número dos autos:2131/2013 Data expedição:21/03/2014 Destino: CENTRO DE REGIME SEMIABERTO FEMININO DE CURITIBA - CRAF / CURITIBA - ATUBA Local para a prisão: Pág.: 6 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data validade:01/02/2018 Motivo expedição:Condenação - Transitada em Julgado Tipo penal:ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS Complemento: Sentença tipo pena:Semi-aberto Sentença anos:5 Sentença meses:0 Sentença dias:0 Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:28/03/2014 Local cumprimento:CENTRO DE REGIME SEMIABERTO FEMININO DE CURITIBA VANESSA CARVALHO Emandado ROSANE CARVALHONome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 11/08/1992 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:FemininoCasado(a) Naturalidade: PATO BRANCO Endereço: Rua Alexandre Gusmão, 280 Bairro: Alvorada PR Cidade: VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 000301501-75 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0009809-03.2014.8.16.0131 Número dos autos:00098090320148160131 Data expedição:02/12/2014 Destino: 05. SUBDIVISAO POLICIAL DE PATO BRANCO / PATO BRANCO - CENTRO Local para a prisão: Data validade:01/12/2024 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:03/12/2014 Local cumprimento:05. SUBDIVISAO POLICIAL DE PATO BRANCO VANESSA CARVALHO Emandado ROSANE CARVALHONome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 11/08/1992 Nascimento: R.G.: 073.651.679-47 CPF: Sexo: Estado civil:FemininoUnião Estável Naturalidade: PATO BRANCO Endereço: Rua Pedro Lobo, 40 Bairro: Alvorada PR Cidade: Pág.: 7 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 000312798-21 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0007809-30.2014.8.16.0131 Número dos autos:2014.2588-5 Data expedição:02/03/2015 Destino: Local para a prisão: Data validade:26/05/2021 Motivo expedição:Regressão de Regime Tipo penal:ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS Complemento: "caput", da Lei nº. 11.343/2006. Sentença tipo pena:Semi-aberto Sentença anos:2 Sentença meses:10 Sentença dias:0 Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:03/03/2015 Local cumprimento:05. SUBDIVISAO POLICIAL DE PATO BRANCO Vanessa Carvalho Sistema Projudi Rosane CarvalhoNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 11/08/1992 Nascimento: R.G.:109263389 /CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: PATO BRANCO/PR Endereço: Rua Alexandre Gusmão, s/n - Passando a Rua Princesa Isabel, última casa do lado esquerdo Bairro: Alvorada PATO BRANCO / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0002940-92.2012.8.16.0131 Assunto principal:Desacato Assuntos secundários:Contravenções Penais, Desobediência, Resistência Data registro:29/03/2012 Data arquivamento:13/07/2016 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:18/02/2012 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Pág.: 8 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data acusação:28/04/2015 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Inquérito Policial Número único:0009809-03.2014.8.16.0131 Assunto principal:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data registro:01/12/2014 Data arquivamento:18/04/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração:30/11/2014 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia Foi denunciado?:Não VANESSA CARVALHO Sistema Projudi Rosane CarvalhoNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 11/08/1992 Nascimento: R.G.:109263389 /073.651.679-47CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: PATO BRANCO/PR Endereço: Rua Alexandre Gusmão, 280 - casa Bairro: Alvorada PATO BRANCO / PRCidade: Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas Femininas e de Medidas de Segurança de Curitiba - Curitiba Execução da Pena Número único:0000430-16.2014.8.16.0009 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:27/02/2014 Data arquivamento:24/09/2014 Fase: Execução Status: Arquivado declínio de competência Data infração:02/02/2013 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Pág.: 9 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Execução Penal Unidade Prisional:CRAF - CENTRO DE REGIME SEMI-ABERTO FEMININO DE CURITIBA Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas Femininas e de Medidas de Segurança de Curitiba 213-1/2013 Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Criminal de Pato Branco Número Único:0000937-33.2013.8.16.0131 Número da Ação Penal:213-1/2013 Data do Delito:02/02/2013 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas Data da Sentença:16/05/2013 Trânsito Julgado da Acusação: 27/05/2013 Trânsito em Julgado em:31/01/2014 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:5a0m0d Dias/Multa: 500 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0000050-78.2015.8.16.0131 Assunto principal:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data registro:08/01/2015 Data arquivamento:14/09/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:30/11/2014 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Pág.: 10 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data recebimento:22/01/2015 Data oferecimento:30/12/2014 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:02/07/2015 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data acusação:13/07/2015 Prisão Local de prisão:5ª SDP de Pato Branco/PR Data de prisão:01/12/2014 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:03/12/2014 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:5ª SDP de Pato Branco/PR Data de prisão:02/12/2014 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:30/03/2015 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Inquérito Policial Número único:0011426-61.2015.8.16.0131 Assunto principal:Grave Assuntos secundários: Data registro:27/11/2015 Data arquivamento:09/10/2018 Fase: Status: Arquivado Data infração:10/10/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Denúncia Foi denunciado?:Não Pág.: 11 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:26/09/2018 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Vara de Execução em Meio Aberto de Pato Branco - Pato Branco Execução da Pena Número único:0007809-30.2014.8.16.0131 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:23/09/2014 Data arquivamento:22/06/2018 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data acusação:15/06/2018 Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:02/02/2013 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:03/03/2015 Motivo prisão:Não Informado Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execução em Meio Aberto de Pato Branco 2013.0000213-1/2013 Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Criminal de Pato Branco Número Único:0000937-33.2013.8.16.0131 Pág.: 12 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número da Ação Penal:2013.0000213-1/2013 Data do Delito:02/02/2013 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas Data da Sentença:16/05/2013 Trânsito Julgado da Acusação: 27/05/2013 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:5a0m0d Dias/Multa: 500 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Extinção de pena:EM 07/06/2018 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001324-96.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data registro:17/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/01/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data recebimento:01/10/2024 Data oferecimento:30/08/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Artigo: Lei 9613/1998, ART 1: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição.... - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Prisão Local de prisão: Data de prisão:17/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Pág.: 13 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de soltura:07/02/2024 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único:0002544-32.2023.8.16.0131 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:24/03/2023 Data arquivamento:11/01/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:11/03/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único:0004412-45.2023.8.16.0131 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:15/05/2023 Data arquivamento:29/05/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:08/04/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:18/04/2024 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Pág.: 14 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 18/04/2024 Data processo:27/05/2024 Data réu:13/05/2024 Data acusação:27/05/2024 Data advogado defesa:13/05/2024 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0007879-32.2023.8.16.0131 Assunto principal:Coação no curso do processo Assuntos secundários: Data registro:16/08/2023 Data arquivamento:15/07/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:11/03/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Coação no curso do processo Assuntos secundários: Data recebimento:17/09/2024 Data oferecimento:14/08/2024 Imputações Artigo: CP, ART 344: Coação no curso do processo - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/07/2025 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 344: Coação no curso do processo - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral Trânsito em julgado Pág.: 15 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 08/07/2025 Data réu:14/07/2025 Data acusação:14/07/2025 Data advogado defesa:14/07/2025 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0000652-20.2025.8.16.0131 Assunto principal:Seqüestro e cárcere privado Assuntos secundários: Data registro:23/01/2025 Data arquivamento:09/04/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:22/01/2025 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 148: Seqüestro e cárcere privado - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Seqüestro e cárcere privado Assuntos secundários: Data recebimento:07/02/2025 Data oferecimento:06/02/2025 Imputações Artigo: CP, ART 148: Seqüestro e cárcere privado - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:27/03/2025 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 148: Seqüestro e cárcere privado - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 27/03/2025 Data réu:31/03/2025 Data advogado defesa:31/03/2025 Prisão Local de prisão: Data de prisão:22/01/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Pág.: 16 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de soltura:24/01/2025 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Com Fiança Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000230-78.2026.8.16.0141 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:29/01/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:25/11/2025 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal), Pessoa presa pai/mãe/responsável por menor de 12 anos, Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:27/03/2026 Data oferecimento:26/03/2026 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - (A partir de 23.01.2020 - Deverá ser optado por este quando o delito deste § for direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado) Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Prisão Local de prisão: Data de prisão:25/02/2026 Motivo prisão:Preventiva Pág.: 17 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 01/07/2026 11:13:20 Número do relatório:2026.0496497-9 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001324-96.2023.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 10 7 7 Pág.: 18 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/202618
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRIELI CRISTINA DE JESUS VIEIRA
Réu CRISTIAN WILLIAN PADIA CARVALHO
Réu CRISTIANE GONçALVES
Réu DEBORA ANTUNES FAGUNDES
Réu DELAIR DE FATIMA DE MORAIS TRICHES
Réu JONATAN GONçALVES
Réu JOãO FELIPE ANTUNES
Réu JULIANA CARVALHO
Réu JULIO VALDEVINO GONçALVES BARRETO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu ROSELI CARVALHO
Réu TIAGO CARVALHO
Réu VANESSA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUCIA RECALCATI PADILHA
OAB: 112560/PR
IVAN MIGUEL DA SILVA FERRAZ
OAB: 27650/PR
GESLAINE FARIAS PEREIRA
OAB: 103837/PR
EVERTON DE MEIRA
OAB: 82974/PR
ALINE MARTINS PINTO
OAB: 89349/PR
MÁRCIA APARECIDA DA COSTA
OAB: 74127/PR
NARA CRISTINA MORAES FARIAS
OAB: 77130/PR
JOÃO ALCIONE LORA
OAB: 41278/PR
THYAGO VARGAS FERREIRA
OAB: 59456849/PR
LUCAS PEDRO AMREIN
OAB: 96869/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0001324-96.2023.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e são réus Andrieli Cristina de Jesus Vieira, Cristian Willian Padia Carvalho, Cristiane Gonçalves, Debora Antunes Fagundes, João Felipe Antunes, Jonatan Gonçalves, Julio Valdevino Gonçalves Barreto, Juliana Carvalho, Roseli Carvalho, Tiago Carvalho e Vanessa Carvalho 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ANDRIELI CRISTINA DE JESUS VIEIRA, brasileira, filha de Valdevino Vieira e Valdevina Ribeiro de Jesus, nascida em 04 de dezembro de 2001, natural de Itapejara D’Oeste/PR, portadora da CI.RG. nº 14.117.011- 2/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 110.811.059-25, CRISTIAN WILLIAN PADIA CARVALHO, brasileiro, filho de Adonir Carvalho e Leticia Padia, nascido em 23 de junho de 2000, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 14.187.256-1/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 111.248.569-43, CRISTIANE GONÇALVES, brasileira, filha de Nelson Gonçalves e Roseli Barbosa, nascida em 01º de novembro de 1994, natural de Quedas do Iguaçu/PR, portadora da CI.RG. nº 11.042.850-2/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 099.923.559-13, DEBORA ANTUNES FAGUNDES, brasileira, filha de Adilson Fagundes e Marsete Ribeiro Antunes, nascida em 13 de março de 2000, natural de Pato Branco/PR, portadora da CI.RG. nº 10.587.362-0/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 062.168.319-17, JOÃO FELIPE ANTUNES, brasileiro, filho de Dauri Antunes e Claudiane Gonçalves, nascido em 14 de agosto de 1996, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 14.374.933-9/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 801.821.079-90, JONATAN GONÇALVES, brasileiro, filho de Claudir Gonçalves e Emilia Brito, nascido em 25 de junho de 2000, natural de Vitorino/PR, portador da CI.RG. nº 14.126.579-2/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 113.583.169-61, JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, brasileiro, filho de Valdevino Gonçalves Barreto e Janete Aparecida Kuchar, nascido em 26 de setembro de 1998, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 14.540.199-2/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 114.437.579-77, JULIANA CARVALHO, brasileira, filha de Roseli Carvalho, nascida em 10 de novembro de 1992, natural de Pato Branco/PR, portadora da CI.RG. nº 10.925.134-8/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 095.395.259-26, ROSELI CARVALHO, brasileira, filha de Euclides Carvalho e Maria do Carmo Dias Carvalho, nascida em 22 de junho de 1975, natural de Pato Branco/PR, portadorada CI.RG. nº 10.039.740-4/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 055.213.049-40, TIAGO CARVALHO, brasileiro, filho de Roseli Carvalho, nascido em 27 de julho de 1995, natural de Foz do Iguaçu/PR, portador da CI.RG. nº 13.175.825- 1/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 096.101.409-12 e VANESSA CARVALHO, brasileira, filha de Rosane Carvalho, nascida em 11 de agosto de 1992, natural de Pato Branco/PR, portadora da CI.RG. nº 10.926.338-9/PR, inscrita no CPF/MF sob nº 073.651.679-47, como incursos nas sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (todos) e do artigo 1º caput e § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.613/98 (7º e 11º denunciados), pela prática das seguintes condutas delituosas: “ 1º Fato - Associação para o tráfico Consta no incluso inquérito policial que, através de investigações preliminares realizadas pelo DENARC – Divisão Estadual de Narcóticos – Núcleo Regional de Pato Branco, e baseadas inicialmente no relatório n° 002/2023, elaborado pela equipe de investigação da mencionada Unidade Especializada, indicando como suspeitos os ora denunciados JONATAN GONÇALVES, JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, ROSELI CARVALHO, TIAGO CARVALHO e VANESSA CARVALHO, dentre outros investigados. A partir das investigações, a autoridade policial representou pela busca e apreensão, oportunidade em que foi apreendido o aparelho de telefone celular do denunciado JONATAN GONÇALVES. Após extraídos os dados do mencionado aparelho, restou comprovada a traficância por ele realizada, feita de forma associada aos denunciados VANESSA CARVALHO, JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, CRISTIANE GONÇALVES, TIAGO CARVALHO, e aos adolescentes L.P.C.F.S. e C.A.B.S. Conforme apurado através das conversas entre o denunciado JONATAN GONÇALVES e seus interlocutores, a droga por ele comercializada era adquirida da denunciada VANESSA CARVALHO e de seu convivente JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, os quais contavam com a ajuda de seu filho adolescente L.P.C.F.S. Ainda, JONATAN contava com o auxílio da convivente, ora denunciada CRISTIANE GONÇALVES, a qual, além de preparar as embalagens com o peso exato, também realizada a entrega aos usuários. Constatou-se também que a filha da denunciada VANESSA CARVALHO, a adolescente M.L.C.S., com 12 anos de idade, era utilizada para transportar as buchas de entorpecentes do local onde estão armazenadas até o local de entrega aos usuários, droga estaque não fica armazenada na casa dos denunciados, para despistar eventuais diligências policiais. Ainda, conforme extraído do telefone de JONATAN, em várias conversas ele informa que a droga está armazenada na casa de ‘Chapolin’, e a logística de armazenamento e retirada da droga é realizado pelo filho do denunciado JONATAN. Constatou-se também pelas conversas do celular do denunciado, que o mesmo declara-se integrante de uma organização criminosa nas redes sociais. Da mesma forma, a autoridade policial extraiu informações do telefone celular do denunciado TIAGO CARVALHO que, além de demonstrar a comercialização de entorpecente por ele realizada, indicou pessoas associadas a ele nesta atividade ilícita. Foram localizadas várias conversas de usuários, os quais efetuavam o pagamento das drogas via PIX, para a conta do próprio denunciado, mas também para a conta-corrente do denunciado JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO. Entre os clientes do denunciado TIAGO CARVALHO estão as denunciadas DÉBORA ANTUNES FAGUNDES e JULIANA CARVALHO. Ainda, identificou-se a pessoa de alcunha ‘Piloto’ como sendo o ora denunciado JOÃO FELIPE ANTUNES, companheiro de ANDRIELI CRISTINA DE JESUS VIEIRA, ambos presos por tráfico de drogas, cuja droga era adquirida de Marcelo e entregue a eles por Tiago, droga esta que se destinava à venda. Ainda, demonstrou-se pelas mensagens trocadas entre Tiago e Marcelo que a pessoa de alcunha ‘Alta Voltagem’, ou seja, o ora denunciado CRISTIAN WILLIAN PADIA CARVALHO também adquiria drogas para revendê-las. Já a denunciada DÉBORA ANTUNES FAGUNDES adquiria droga de TIAGO CARVALHO para uso pessoal e para revender em seu endereço comercial, qual seja, um salão de beleza localizado na Rua Papa João XXIII, n° 842, nesta cidade e comarca de Pato Branco/PR. A denunciada JULIANA CARVALHO é irmã de TIAGO CARVALHO, e também o auxiliava na comercialização da droga, assim como a mãe de Tiago, ROSELI CARVALHO, pois além de permitir que ele armazenasse ilícitos (armas e drogas) em sua residência, monitorava a presença policial, informando-o para queocultasse a mercadoria, auxiliando inclusive na entrega dos entorpecentes. Certo é assim, que os denunciados ANDRIELI CRISTINA DE JESUS VIEIRA, CRISTIAN WILLIAN PADIA CARVALHO, CRISTIANE GONÇALVES, DÉBORA ANTUNES FAGUNDES, JOÃO FELIPE ANTUNES, JONATAN GONÇALVES, JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, JULIANA CARVALHO, ROSELI CARVALHO, TIAGO CARVALHO e VANESSA CARVALHO, com o mesmo vínculo psicológico voltado à ação delituosa, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, vendiam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica. Os denunciados, ainda, com o mesmo vínculo psicológico voltado à ação delituosa, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no art. 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/06, qual seja, tráfico de drogas. (...) 3º Fato – Lavagem de dinheiro: Entre os meses de outubro e novembro de 2022, em dia e horário não precisado, na revenda de veículos denominada Gilson Veículos (Razão Social Unfer Comércio de Veículos Ltda.), localizada na Rua Nicola Pellanda, nº 798, bairro Pinheirinho, em Curitiba/PR, os denunciados JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO e VANESSA CARVALHO, previamente acordados, com o mesmo vínculo psicológico voltado à ação delituosa, agindo com consciência e inequívoca vontade de ocultar e dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal, ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade da quantia de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), provenientes da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Do apurado, perfazendo a primeira fase do crime, em clara conduta de colocação dos valores no sistema econômico, os denunciados JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO e VANESSA CARVALHO adquiriram o veículo Nissan/Frontier, placas ATH-8C67/PR, pagando tanto o valor da entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em moeda corrente nacional. Ainda, os denunciados, perfazendo a segunda fase do crime, em evidente conduta de ocultação, transferiram a propriedade do mencionado veículo para o denunciado JONATAN GONÇALVES, sendopreenchido o recibo de venda em nome deste, conforme documento do ev. 11.22” (sic). A denúncia (evento 307.2), na qual foram arroladas 08 (oito) testemunhas, foi recebida em 01º de outubro de 2024 (evento 323.1). Os réus foram citados pessoalmente (eventos 386.1, 387.1, 392.1, 395.1, 396.1, 397.1, 404.1, 431.1, 470.1/470.2, 488.1 e 489.1). O réu Cristian apresentou resposta à acusação, deixando de arrolar testemunhas (eventos 402.1/402.2). A ré Debora apresentou resposta à acusação, arrolando 04 (quatro) testemunhas (evento 437.1). A ré Roseli apresentou resposta à acusação, arrolando 03 (três) testemunhas (evento 439.1). A ré Cristiane apresentou resposta à acusação, arrolando 01 (uma) testemunha (evento 440.1). O acusado Jonatan apresentou resposta à acusação, deixando de arrolar testemunhas (evento 441.1). Os acusados Vanessa e Julio apresentaram resposta à acusação em conjunto, arrolando 03 (três) testemunhas (evento 444.2). A ré Andrieli apresentou resposta à acusação, deixando de arrolar testemunhas (evento 479.1/479.2). O réu João Felipe apresentou resposta à acusação, deixando de arrolar testemunhas (evento 480.1). O acusado Tiago apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando 03 (três) testemunhas (evento 487.1). A acusada Juliana apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, deixando de arrolar testemunhas (evento 514.1). Não houve absolvição sumária (evento 516.1).Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 693.1 e 695.1/695.21), foram ouvidas 10 (dez) testemunhas, havendo desistência das partes na inquirição das faltantes. Na sequência todos os réus permaneceram em silêncio nos seus interrogatórios. As partes não requereram diligências e pugnaram pela apresentação das alegações finais por escrito. Em alegações finais (evento 705.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas, requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. A Defesa dos réus Julio e Vanessa (evento 713.1) argumentou, preliminarmente, que: toda a acusação reside na primeira busca e apreensão, ocorrida nos autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131; a representação policial que a requereu baseou-se exclusivamente em denúncias anônimas, sem a realização de qualquer diligência investigativa prévia para apurar a verossimilhança das informações; não há qualquer relatório de campana, monitoramento ou outra diligência que transformasse a mera fofoca anônima em suspeita concreta; a medida inicial foi ilegal, configurando uma verdadeira pescaria probatória, o que contamina de nulidade a prova obtida; reconhecida a ilegalidade da primeira diligência, a contaminação dos atos subsequentes é automática e inexorável; ao adentrarem na residência de Delair de Fatima de Morais Triches, os policiais descumpriram o procedimento expressamente previsto no artigo 245 do Código de Processo Penal, acarretando grave vício que compromete a lisura da diligência de busca e apreensão, tornando-a nula e contaminando de ilicitude todas as provas dela decorrentes; ainda, os agentes se utilizaram de pressão psicológica e ameaça de prisão para obterem informações, configurando interrogatório de campo travestido de conversa informal, realizado sem a advertência do “Aviso de Miranda”; os agentes se utilizaram de manobra ardilosa e desleal, pois enquanto a moradora prestava declarações sob o domínio do medo, acreditando que suas palavras seriam mantidas em segredo ou apenas para os presentes, os policiais utilizavam câmeras para gravar toda a ação; a gravação realizada pelos agentes não ostenta qualquer característica de espontaneidade, mas, sim, de um atuação dirigida, indutiva e orientada à produção de prova; além disso, presente a nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia na extração de dados do telefone celular do acusado Jhonatan apreendido; a cadeia de custódia da evidência encontra-se comprometida pela ausência de registros essenciais; a prova carece de confiabilidade mínima, tornando impossível assegurar que os dados analisados correspondem àqueles originalmente contidos no aparelho apreendido ou que permaneceram íntegros e livres de manipulação; também houve a quebra da cadeia de custódia referente ao telefone celular do Tiago; o aparelho foi recebido para análise com os lacres de nº 0005183 e 0037742 já rompidos; os elementos dos autos evidenciam quea prova é materialmente imprestável; houve também cerceamento de defesa, uma vez que a Defesa não teve acesso aos autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131; também não ocorreu a juntada de cópia da decisão judicial que autorizou a referida diligência, ficando a Defesa impossibilitada de contestar eventuais vícios; se a primeira busca e apreensão é desconhecida ou potencialmente ilegal, todos os atos subsequentes, inclusive a segunda busca ocorrida no mês de dezembro, encontram-se contaminados por derivação; presente a inépcia da denúncia, pois não atende aos requisitos mínimos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, revelando-se genérica, abstrata e omissa, o que inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alegou que: para a configuração do delito de associação para o tráfico, é necessária a comprovação inequívoca do ânimo associativo que transcenda o mero concurso de agentes, demandando estabilidade e permanência, estruturado por um vínculo duradouro, com divisão de tarefas e projeto criminoso para a prática dos delitos previstos na Lei de Drogas; a acusação não demonstrou a presença desses requisitos em relação aos réus; não houve apreensão de entorpecentes em poder dos réus, não existem provas documentais incontestáveis de proveito econômico oriundo do tráfico tampouco testemunhas presenciais que os vinculem diretamente à prática criminosa; a tese de que Vanessa exercia figura de comando ou era temida na distribuição de drogas carece de qualquer suporte probatório material; atípica a imputação de lavagem de dinheiro, pois a acusação não apenas falha em demonstrar os elementos mínimos do tipo penal, resultando em atipicidade objetiva e subjetiva, como também se baseia em presunções e ilações, em total descompasso com o ônus probatório que recai sobre o Ministério Público; o crime de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, exigindo, como pressuposto lógico e legal, a existência de uma infração penal antecedente da qual os bens, direitos ou valores sejam provenientes; a denúncia é inepta ao não descrever minimamente a infração antecedente; sem a comprovação do nexo causal entre os bens e uma atividade criminosa específica, a conduta de adquirir ou possuir patrimônio é fato penalmente irrelevante, tornando a acusação de lavagem objetivamente atípica; os réus possuem ocupações lícitas e rendimentos compatíveis com a aquisição do bem; não houve o dolo de esconder a propriedade do bem, mas uma conveniência administrativa para a regularização do documento; a demonstração do dolo de ocultar ou dissimular é indispensável para a configuração do crime de lavagem de dinheiro; a atuação investigativa do Estado não avançou além de ilações genéricas, atribuindo caráter ilícito ao patrimônio dos réus sem a realização de medidas concretas capazes de demonstrar vínculo entre os bens adquiridos e qualquer atividade criminosa específica. Requereu o acolhimento das preliminares de nulidade, desentranhamento de provas ilícitas e a absolvição dos réus. Juntou documentos (eventos 713.2/713.9). A Defesa dos réus Jonatan e Cristiane (evento 714.1) alegou, preliminarmente, que: presente a nulidade da busca e apreensãonos autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131 em razão da ausência de fundadas razões; também houve a quebra da cadeia de custódia das provas digitais; são manifestamente nulas em virtude de vícios insanáveis que macularam a cadeia de custódia de dois aparelhos celulares distintos; a prova obtida a partir do aparelho Samsung Galaxy A324G, apreendido no mandado de busca dos autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131, é nula em razão da ausência de rastreabilidade e documentação da coleta, inconsistência cronológica e ruptura da rastreabilidade e contradições técnicas insanáveis nos laudos periciais; a prova derivada do aparelho da marca Xiaomi também é nula em razão de irregularidades que igualmente quebram a cadeia de custódia; presente a inépcia da denúncia. No mérito, constou que: para a configuração do delito de associação para o tráfico, é necessária a comprovação inequívoca do ânimo associativo que transcenda o mero concurso de agentes, demandando estabilidade e permanência, estruturado por um vínculo duradouro, com divisão de tarefas e projeto criminoso para a prática dos delitos previstos na Lei de Drogas; a prova produzida ao longo da instrução não revela a existência de qualquer agrupamento minimamente organizado do qual os réus fizessem parte; se observa uma tentativa de enquadramento dos réus no delito de associação criminosa a partir de fragmentos probatórios desconexos, destituídos de coerência lógica e incapazes de demonstrar a existência de um projeto delitivo comum; não há nos autos qualquer elemento que indique coordenação estável entre os supostos envolvidos tampouco prova de continuidade organizada, hierarquia funcional ou divisão de tarefas; a prova colhida não demonstra que os réus se organizaram de maneira estável com o fim específico de traficar drogas; não houve apreensão de entorpecentes em poder dos réus, inexistem provas documentais incontestáveis de proveito econômico oriundo do tráfico tampouco testemunhas presenciais que os vinculem diretamente à prática criminosa. Requereu o acolhimento das preliminares de nulidade, desentranhamento de provas ilícitas e a absolvição dos réus. Juntou documentos (eventos 714.2/714.4). A Defesa da ré Roseli (evento 715.1), alegou, preliminarmente, que: presente a nulidade da busca e apreensão deferida nos autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131 em razão da ausência de fundamentação para o deferimento, havendo a contaminação dos atos subsequentes; a primeira busca teve como fundamentado unicamente denúncias anônimas, desacompanhadas de qualquer verificação prévia e concreta de sua veracidade; ainda, a denúncia é inepta, limita-se a imputações genéricas e coletivas, atribuindo à ré a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico sem qualquer descrição concreta, individualizada ou circunstanciada de sua conduta; a prova derivada do aparelho da marca Xiaomi também é nula em razão de irregularidades que igualmente quebram a cadeia de custódia. No mérito, mencionou que: a condenação pelo crime de associação para o tráfico exige a demonstração inequívoca do ânimo associativo, ou seja,um ajuste prévio, estável e permanente, com o propósito deliberado de constituir uma sociedade criminosa voltada à traficância, o que não se comprovou no caso dos autos; a ausência completa de vestígios materiais que conectem Roseli à atividade de traficância torna a acusação uma construção puramente hipotética, desprovida de lastro fático; o conjunto probatório é absolutamente frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Requereu o acolhimento das preliminares de nulidade, desentranhamento de provas ilícitas e a absolvição da ré. Juntou documentos (eventos 715.2/715.6). A Defesa da ré Andrieli (evento 716.1) alegou que: impugna as mensagens extraídas do aplicativo “whatsapp” do telefone celular do réu Tiago em razão de informações de que o aparelho foi recebido pela perícia com o lacre rompido, estando prejudicada a cadeia de custódia; toda e qualquer prova eventualmente produzida a partir das mensagens extraídas do referido aparelho ficam contaminadas, devendo ser declaradas nulas de pleno direito; a simples existência de uma pretensa mensagem extraída do aplicativo “w hatsapp” de um telefone de terceiro, fazendo-se alusão à “esposa de Piloto”, sem sequer citar o nome acusada, divorciada de outras provas, jamais pode servir de base para um decreto condenatório; para a responsabilização criminal é indispensável a identificação da autoria e materialidade, o que não configurou em relação à ré; não foi identificada qualquer relação da ré com as pessoas acusadas na cogitada associação para o tráfico; para a configuração do crime de associação para o tráfico necessária a comprovação da estabilidade, permanência ou habitualidade, com ajuste prévio e específico em que a vontade de se associar é separada da vontade da prática do crime visado, o que não se evidenciou no caso em concreto. Requereu a absolvição. A Defesa da ré Debora (evento 717.1) alegou, preliminarmente, que: conforme se verifica no movimento 23.2, há informações de que o lacre de nº 0037742 que continha o HD havia sido rompido no momento da entrega dos dispositivos, colocando-se novo lacre de nº 0005183, que também foi rompido, não havendo garantia de que o conteúdo do dispositivo não foi alterado, manipulado, suprimido ou inserido, inviabilizando a utilização como meio de prova lícita; a Defesa não teve acesso ao conteúdo integral extraído, mas apenas a alguns “prints” retirados da íntegra do processo, violando gravemente o contraditório e ampla defesa das partes; além da violação da cadeia de custódia em razão da violação dos lacres, também não há comprovação documental de que o referido telefone celular pertencesse ao réu Tiago; extrai- se do movimento 52.4 que se tratou de um aparelho celular da marca Xiaomi de cor prata, porém, no movimento 52.5, no qual se encontra o termo de devolução e retirada de extração da Agência de Inteligência, menciona-se que se trata de um aparelho celular Xiaomi de cor preta; não foram compridos os requisitos formais dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal; além da violação dos lacres, o que já se revela uma grande possibilidade de alteração oumanipulação dos dados contidos, ainda há conflitante informação se os aparelhos celulares mencionados nos movimentos se tratam de fato do mesmo aparelho; ante a comprovação da contaminação de todas as provas, pugna pelo seu imediato desentranhamento dos autos. No mérito, asseverou que: as testemunhas ouvidas apresentaram versões conflitantes; a acusação não logrou êxito em demonstrar o comportamento de cada agente e a dinâmica entre eles, bem como o que cada um fazia para configurar a associação; para a configuração da associação é necessária a demonstração do vínculo associativo entre os envolvidos, com o fim de comercialização dos entorpecentes, o que não está presente; o processo carece de provas de que a ré Débora se associou com dois ou mais agentes com o fim de comercialização de drogas; deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Requereu o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição da ré ou, subsidiariamente: fixação da pena no mínimo legal; fixação do regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. A Defesa do réu João Felipe (evento 722.1) alegou, preliminarmente, que: presente a nulidade da busca e apreensão originária ocorrida nos autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131, uma vez que a representação policial que a requereu baseou-se exclusivamente em denúncias anônimas, sem a realização de qualquer diligência investigativa prévia para verificar a verossimilhança das informações; a decisão que autorizou a busca e apreensão sem elementos concretos que a corroborassem é nula, configurando uma verdadeira pescaria probatória; a ilegalidade da primeira busca contamina, por derivação, todos os atos e provas que se seguiram, em especial o segundo procedimento de busca e apreensão e o decreto de prisão, deferidos nos autos nº 0011817-35.2023.8.16.0131; as provas digitais extraídas dos aparelhos celulares são nulas por vícios insanáveis que macularam a cadeia de custódia, em violação aos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal; a denúncia é materialmente inepta, pois não descreveu de maneira concreta a individualizada a conduta do acusado; tal generalidade impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No mérito, asseverou que: a configuração do crime de associação para o tráfico exige a comprovação inequívoca do ânimo associativo estável e permanente, que transcenda o mero concurso de agentes, o que não restou comprovado; a prova colhida não demonstra, em nenhum momento, que João Felipe estava organizado de maneira estável com o fim específico de traficar drogas; a acusação se baseia em conjecturas, interpretações subjetivas e insuficientes para sustentar um decreto condenatório; deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Requereu o acolhimento das preliminares de nulidade, desentranhando as provas ilícitas e a absolvição do réu. A Defesa dos réus Juliana e Tiago (evento 725.1) alegou, preliminarmente, que: ocorreu a nulidade da busca e apreensão ocorrida nos autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131, uma vez que se fundamentouessencialmente em denúncias anônimas; não havia fundadas suspeitas para a autorização da busca; a mera existência de denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias que confirmem a materialidade de conduta suspeita no local, de maneira específica e individualizada, não supre o requisito legal da fundada suspeita para a violação da intimidade do domicílio; como a diligência é ilícita, ela contamina irremediavelmente todas as provas dela derivadas, especialmente os dados extraídos do aparelho celular de Tiago Carvalho; o acervo probatório que foi obtido por meio da referida busca e apreensão é nulo, devendo ser desentranhado dos autos. No mérito, constou que: a instrução processual não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca e indubitável, a participação efetiva dos réus nos crimes lhes imputados; a tese ministerial é flagrantemente contraditória e lacunosa em relação à Juliana; o simples vínculo familiar e a convivência no mesmo ambiente não podem ser confundidos com a adesão voluntária e estável a uma estrutura criminosa organizada; observa-se uma tentativa de vincular a acusada ao contexto criminoso, baseando-se, quase exclusivamente, no seu vínculo de parentesco com o corréu e em interpretações subjetivas de diálogos interceptados; não basta a convergência ocasional de vontades ou o auxílio esporádico entre familiares, é necessária uma estrutura organizada e duradoura voltada especificamente para o comércio da droga; para fins de configuração do crime do artigo 35 da Lei de Drogas, exige-se a demonstração de estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, voltado à prática reiterada do tráfico, o que não ficou evidenciado nos autos; não houve o relato de nenhum ato direto de mercancia presenciado pelos agentes que envolvesse Juliana; no que tange ao réu Tiago, se observou uma construção acusatória baseada em presunções e interpretações unilaterais de dados telemáticos sem a devida correlação com atos executórios concretos ou com a apreensão de substâncias entorpecentes sob a guarda direta dele e que pudessem sustentar, com a certeza necessária, a condenação pelo crime de associação para o tráfico; em nenhum momento da instrução processual foi demonstrado que os valores recebidos por Tiago ou por terceiros a seu pedido provinham, de forma exclusiva e inquestionável, da venda de substâncias ilícitas; a ausência de drogas em poder do acusado é um dado importante, pois sem o objeto material do crime na residência do suposto coordenador logístico, a acusação da associação ao tráfico, embora seja tecnicamente viável, deve ser analisada com muita cautela; a prova colhida revela, no máximo, é uma relação de cooperação informal e esporádica fundamentada em laços familiares e de amizade; a mera coautoria, ainda que reiterada, não se confunde com o crime de associação; deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Requereu o reconhecimento das preliminares de nulidade e a absolvição dos réus ou, subsidiariamente: fixação da pena no mínimo legal; estabelecimento do regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; possibilidade de recorrerem em liberdade; afastamento da condenação das custas processuais e a isenção de eventual pena de multa ou a suspensão das suas execuções pelo prazo de cinco anos.A Defesa do réu Cristian (evento 726.1) alegou que: não ficou devidamente provado o fato delituoso apresentado na denúncia; indícios e suposições não são suficientes para condenar uma pessoa; deve imperar o princípio da presunção de inocência; nenhum indício ou prova foi apresentada dando conta da conduta típica do acusado, tratando-se de mera presunção acusatória. Requereu a absolvição. Manifestou-se o Ministério Público acerca dos documentos juntados (evento 740.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Os réus Julio, Vanessa, Jonatan, Cristiane, Roseli, João Felipe, Juliane e Tiago, requereram a decretação de nulidade da busca e apreensão ocorrida nos autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131, sob o fundamento da inexistência de fundadas razões que ensejaram o deferimento da medida, bem como que, por derivação, a referida nulidade também macularia a decisão dos autos nº 0011817-35.2023.8.16.0131, que autorizou novas buscas e apreensões e decretou prisões preventivas. Os réus Julio e Vanessa também argumentaram que houve nulidade no cumprimento do mandado de busca na residência de Delair de Fatima de Morais Triches, uma vez que os policiais descumpriram a previsão do artigo 245 do Código de Processo Penal, bem como deixaram de informar à acusada o seu direito ao silêncio. Os réus Julio e Vanessa indicaram, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não tiveram acesso aos autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131. Os réus Julio, Vanessa, Jonatan, Cristiane, Roseli, Andrieli, Debora, João Felipe, Juliana e Tiago, também pugnaram pela decretação de nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de custódia na extração de dados dos telefones celulares dos acusados Jonatan e Tiago. Os réus Julio e Vanessa, Jonatan e Cristiane, Roseli e João Felipe, aduziram que a denúncia é inepta. Razão, porém, não lhes assiste.Com efeito, inicialmente, a decisão que deferiu a busca e apreensão inicial (autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131) não se baseou exclusivamente em denúncias anônimas, mas também em extenso relatório de informação que apontou a existência de informações de que nos locais havia comércio de drogas. Ou seja, evidenciou-se claramente a existência de fundadas razões aptas ao deferimento da medida, não havendo que se falar em nulidade. Salutar a transcrição de parte da respectiva decisão: “Representa a Autoridade Policial pela expedição de mandado de busca e apreensão nos domicílios de Vanessa Carvalho, Julio Valdevino Gonçalves Barreto, Jonatan Gonçalves, Andreia Soares dos Santos, Roseli Carvalho, Tiago Carvalho e Nilton Cesar de Carvalho, bem como pelo sequestro de bens dos representados. Menciona, em síntese, que: chegou ao seu conhecimento, por meio relatório elaborado pelo DENARC, que há fortes indícios de que os representados e L. P. C. F. S. estariam associados para a comercialização de drogas; as investigações iniciaram após denúncias anônimas feitas no “181” indicando que os representados realizam venda de drogas em suas residências, onde também manteriam armas de fogo; consta, ainda, que utilizam para o crime uma camionete Nissan, placas ATH8C67, e que “olheiros” cuidam o local para avisar qualquer entrada suspeita e evitar diligências policiais; a equipe realizou diligências, para apurar a veracidade das denúncias, identificando, inicialmente todos os representados; a denúncia cita, também, o envolvimento de dois adolescentes: L.P.C.F.S. (15 anos) e J.V.S. (16 anos); o primeiro é filho de Vanessa Carvalho e Valdemar Faustino dos Santos (conhecido como “Piraquara”, preso em Francisco Beltrão); o segundo é filho de Andreia Soares dos Santos; todos os denunciados possuem antecedentes criminais por tráfico de drogas e Jonatan Gonçalves se declara, na rede social facebook, integrante de facção criminosa; a veracidade das denúncias foi confirmada com a constatação de que o veículo nelas citado é utilizado pelos representados Jonatan e Vanessa, sendo adquirido pelo primeiro, porém sem que efetuasse o registro em seu nome, subterfúgio utilizado pelos criminosos para ocultar o bem de eventual investigação; em relação à citada camionete, chama a atenção seu valor de mercado (mais de oitenta mil reais), pois incompatível com as condições financeiras do proprietário; Jonatan não possui vínculo empregatício ou outro meio formal de proventos e Vanessa declara renda mensal de aproximadamente um salário mínimo; eles residem juntos no imóvel localizado na rua Claudir Oldoni, 141, recebido por Vanessa em programa de assistência à moradia e situado em bairro de baixa renda, o que demonstra não possuírem condições financeiras para adquirir veículo de tão alto valor; pelos antecedentes criminais dos representados, verifica-se que eles têm reiterado em condutas criminosas e do produto destas tem não só custeado seus gastos básicos mas, também, como expõem em rede social, vivido com alto padrão, tornando sua residência (cujo imóvel aparenta pobreza) um lugar luxuoso, compiscina, festas regadas a chopp, viagens etc.; os representados residem em local de difícil acesso e contam com “olheiros” para avisá-los da chegada de policiais ou qualquer movimentação suspeita, o que impede a adoção de métodos convencionais de investigação, tais como levantamento de local, campanas, colheita de informações na vizinhança, entre outros; porém, com base nas denúncias anônimas e relatório de investigação indicando serem aquelas verdadeiras, presentes estão elementos suficientes para o deferimento das medidas, a fim de localizar a droga comercializada, o armamento irregularmente possuído e a apreensão dos produtos do crime e dos adquiridos com o proveito deles, bem como outros elementos para comprovar materialidade e autoria dos delitos investigados; há fortes indícios de crime de lavagem de dinheiro praticado pelo representado Jonatan em relação ao veículo Nissan Frontier, haja vista que ele não possui lastro financeiro lícito para adquiri-lo, avaliado em R$ 83.684,00, uma vez que não possui nenhum emprego formal ou outra fonte de renda declarada; também há fortes indícios de lavagem de dinheiro praticado pela representada Vanessa em relação à aquisição e instalação da piscina em sua residência, uma casa popular em bairro de baixa renda, entregue em programa social de moradia, e nos gastos com viagens e festas, claramente incompatíveis com a renda familiar, de pouco mais de um salário mínimo, o que indica a proveniência ilícita dos valores gastos; em razão da ausência de comprovação de origem lícita de tais bens, não restam dúvidas de que foram adquiridos com valores escusos, ocultando/dissimulando a origem ilícita dos recursos que permitiram sua aquisição, pois os representados possuem antecedentes criminais; a medida de busca e apreensão é necessária para possibilitar a obtenção de mais provas acerca da autoria e da materialidade dos crimes praticados pelos representados, tais como apreensão de drogas, armas de fogo, além de anotações, bilhetes e/ou bens obtidos mediante os crimes por eles praticados, sendo possível a existência de valores em espécie e outros bens móveis adquiridos com os lucros da pratica delituosa; por meio das buscas também será possível coletar possíveis comprovantes de depósitos/saques, mesmo que constantes nos aparelhos celulares dos representados, os quais também precisam ser apreendidos, já que os criminosos utilizam aplicativos de conversa para se comunicar com seus comparsas e planejar as ações delituosas; por meio da análise dos dados coletados nas buscas será possível realizar uma investigação profunda em relação aos investigados, a fim de se estabelecer relações de vínculos, origem da droga e forma de atuação da associação, bem como destinação do proveito dos atos criminosos; os bens de propriedade dos representados são provenientes de atividades ilícitas, devendo serem acautelados como forma de impedir o enriquecimento ilícito dos envolvidos e possibilitar que o patrimônio, adquirido com recursos de origem criminosa, seja revertido em prol da sociedade. Requereu o deferimento das medidas (...)”.Da mesma forma quanto à decisão proferida nos autos nº 0011817-35.2023.8.16.0131, que se tratou de desdobramento das investigações iniciadas anteriormente e que foi devidamente fundamentada com base nos diversos elementos colhidos durante o cumprimento das medidas deferidas inicialmente. Também não merece acolhimento a alegação de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Delair de Fatima de Morais Triches. Embora a previsão do artigo 245 do Código de Processo Penal acerca da leitura do mandado no momento da diligência, tal formalidade não possui caráter absoluto, uma vez que sua eventual inobservância configura mera irregularidade formal, incapaz de, por si só, invalidar os atos praticados. Possível notar, inclusive, no vídeo acostado no movimento 89.14, que: as buscas efetivamente tiveram início somente após a informação aos moradores acerca da existência da ordem judicial; a ação transcorreu normalmente, sem qualquer tipo de coação sobre as pessoas que se encontravam no imóvel, as quais, obviamente, apresentavam o nervosismo natural decorrente de uma ação policial invasiva. Deste modo e à luz do artigo 563 do Código de Processo Penal, a decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, o que não se presume. Assim, a ausência de leitura do mandado ou da informação de permanecer em silêncio não gera nulidade quando inexistente qualquer prejuízo efetivo à defesa. A propósito: “ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSUMO PESSOAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DA DEFESA E DO PARQUET DESPROVIDOS. I. Caso em Exame: recursos de apelação interpostos contra sentença de parcial procedência pela qual o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. II. Questões em Discussão: as questões em discussão consistem em analisar, preliminarmente, (i) a licitude das provas advindas do cumprimento de mandado de busca e apreensão e, no mérito, (ii) a suficiência probatória para condenar ou absolver o réu e (iii) a dosimetria penal. III. Razões de Decidir: 1. A ausência de leitura do mandado de busca e apreensão não caracteriza nulidade. Cuida-se de mera irregularidade formal. Não se demonstrou prejuízo concreto, certo e específico à defesa decorrente da atuação policial, ônus que lhe competia. Preliminar rejeitada. 2. A alegação do réu no sentido de que os agentes estatais teriam forjado a posse dos tóxicos ilícitos não foi provada. 3. O contexto fático narrado alinhado à pequena quantidade de drogas apreendidas não é capaz de demonstrar o narcotráfico atribuído ao réu. 4. A permanência em custódia por apenas um dia que, por si só, não autoriza a extinção da punibilidade, sendo cabível a aplicação das sanções do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Ausência de insurgência ministerial. Manutenção do decisum. IV. Dispositivo: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA DESPROVIDOS. Legislação Citada:Lei nº 11.343/06, art. 28, caput e § 2º; art. 33, caput; art. 40, III. Código de Processo Penal: art. 245; art. 386, VII; art. 563”. (TJSP; Apelação Criminal 1500168- 68.2025.8.26.0545; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/02/2026; Data de Registro: 23/02/2026). Quanto à suposta impossibilidade de acesso aos autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131 pela Defesa dos réus Julio e Vanessa, verifica-se que desde o cumprimento da decisão proferida naqueles autos a informação acerca do referido processo e seu respectivo número já constava tanto no mandado de busca quanto no competente boletim de ocorrência. Ou seja, a existência das medidas judiciais já era de conhecimento da Defesa desde o nascedouro, sendo certo que bastaria se habilitar nos respectivos autos (assim como fez no evento 197.1 dos autos nº 0011817-35.2023.8.16.0131) para ter acesso integral. Assim, não há que se falar cerceamento de defesa. No que concerne à alegação dos réus Julio, Vanessa, Jonatan, Cristiane, Roseli, Andrieli, Debora, João Felipe, Juliana e Tiago, acerca da nulidade das provas em razão da suposta quebra da cadeia de custódia na extração de dados dos telefones celulares dos acusados Jonatan e Tiago, inexistiu qualquer irregularidade concernente ao manuseio do aparelho deste. Acostou-se aos autos o “Formulário de Cadeia de Custódia - Entrega” (evento 23.2), constando expressamente que: “(...) Por meio deste instrumento, declaro que recebi o(s) dispositivo(s) móvel(is), devidamente individualizado(s) no Requerimento Infracional relativo ao procedimento acima mencionado, dentro de recipiente lacrado e que procedi ao rompimento do lacre com número de série que nele consta, na presença do entregador do(s) objeto(s), para a finalidade de dar início ao procedimento de extração de dados, de acordo com artigos 158-A e 158-B do CPP (...)” (sic – grifei). Ou seja, o rompimento do lacre 0037742, conforme apontado pelas Defesas, decorreu unicamente do trâmite natural de entrega e recebimento do objeto entre as autoridades competentes, motivo pelo qual os atos praticados devem ser tidos como lícitos, ante o princípio da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A extração de dados do celular apreendido por agentes policiais, antes da remessa ao departamento de perícia, não invalida a prova, salvo se demonstradaadulteração ou manipulação que comprometa sua integridade, o que não foi evidenciado nos autos. 2. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no RHC n. 204.467/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Eventual discrepância na descrição da cor do aparelho apreendido, conforme mencionado pela Defesa da ré Débora, se trata de notório erro material, uma vez que exceto no termo do evento 52.5, no qual constou a cor preta, em todos os outros se verifica a cor prateada (evento 24.8 dos autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131 em apenso e eventos 23.2, 52.3 e 52.4 destes autos). Outrossim, a confiabilidade da rastreabilidade do objeto apreendido decorre dos lacres que o guarnecem. Por outro lado, as apreensões e as quebras dos sigilos de dados dos referidos aparelhos foram devidamente autorizadas por este Juízo (autos nº 0001428-88.2023.8.16.0131 em apenso), sendo certo que, posteriormente, por meio da extração dos seus dados e observando-se as disposições legais, houve a confecção dos respectivos relatórios pela Autoridade Policial, não havendo que se falar em quebra da cadeia de custódia. Nesta linha: “ (...) PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PELA EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR POR ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – NÃO ACOLHIMENTO – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS – SUGESTÃO DE INTERFERÊNCIA NO CONTEÚDO QUE VEIO DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA – EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR QUE NÃO EXIGE PERITO OFICIAL – CÓDIGO HASH PRESCINDÍVEL – BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADA NAS REFERIDAS PROVAS QUE NÃO OSTENTA NULIDADE POR DERIVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – SUPOSTA NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES – ÍNTEGRA DA ANÁLISE DE DADOS DISPONIBILIZADA À DEFESA – CONTRADITÓRIO SOBRE O CONTEÚDO EXERCIDO DURANTE A INSTRUÇÃO – REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (...)”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010888-65.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 21.05.2026). Por fim, houve a individualização na denúncia das condutas imputadas aos réus, descrevendo os fatos típicos e suas principais circunstâncias, não sendo obscura nem contraditória. Ou seja, preencheu os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e não trouxe qualquer obstáculo ao exercício da ampla defesa, não sendo o caso de inépcia. Portanto, inocorrentes quaisquer das nulidades apontadas.2.2. Mérito 2.2.1. Associação para o tráfico Referido tipo penal tem por objeto proteger tanto a saúde pública como a saúde individual das pessoas que integram a sociedade. Para sua caracterização exige-se que duas ou mais pessoas se associem com o objetivo do cometimento dos crimes de tráfico de drogas. Ou seja, os seus participantes devem agir em comunhão de esforços, de maneira organizada e estável, com específica finalidade delituosa. Como o crime é de natureza formal, sua caracterização independe de resultado naturalístico. Assim, a consumação prescinde de apreensão da droga, se aperfeiçoando com a convergência de vontades de duas ou mais pessoas para o fim de traficar. No caso dos presentes autos, a adequação típica restou plenamente demonstrada. A investigação policial iniciou-se em decorrência de informações recebidas e apuradas pela Autoridade Policial, nas quais encontrou indícios de que uma organização criminosa, com atuação voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, atuava nesta cidade Com o intuito de elucidar os fatos, a Autoridade Policial representou, inicialmente, pela busca e apreensão em endereços ligados a somente alguns indivíduos, bem como o sequestro de bens (autos nº 0001428- 88.2023.8.16.0131 em apenso). As medidas foram efetivadas, oportunidade em que foram apreendidos inúmeros objetos, inclusive arma de fogo e telefones celulares que também foram objetos de análise devidamente autorizadas por este Juízo, a partir das quais a Autoridade Policial logrou êxito em verificar a existência de elementos indicando que os acusados vinham praticando tráfico de drogas, razão pela qual, com base na vasta gama de elementos angariados no curso da investigação, ocorreu a decretação de novas buscas e apreensões, além das prisões preventivas dos acusados e também o bloqueio de ativos (autos nº 0011817-35.2023.8.16.0131 em apenso). A propósito, oportuna a transcrição do extenso relatório apresentado pela Autoridade Policial quando da representação pelaprisão preventiva dos acusados, no qual esmiúça os fatos em relação a cada um dos acusados: “(...) Através do relatório n.º 002/2023, elaborado pela equipe de investigação desta Unidade Especializada, foi instaurado inquérito policial n.º 46467/2023 (Projudi n.º 00013249620238160131) para apurar materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, praticados, em tese, por Jonatan Gonçalves, Julio Valdevino Gonçalves Barreto, Luiz Paulo Carvalho Faustino dos Santos, Andreia Soares dos Santos, Roseli Carvalho, Tiago Carvalho, Nilton Cesar de Carvalho e Vanessa Carvalho, bem como do crime de lavagem de dinheiro pela última. Foram deferidas buscas e apreensões nas residências dos suspeitos e durante cumprimento Tiago Carvalho foi preso em flagrante na posse de um revólver calibre .38 (autos n.º 00014850920238160131). Foi apreendida, na posse de Tiago, uma motocicleta Honda/CG 160, ano/modelo 2022, placa RHV2F29, registrada em nome de Matheus Kupicki Bettiato, a qual ele afirmou ter adquirido, porém sem comprovar qualquer tipo de renda lícita para tanto. Na residência de VANESSA CARVALHO foi constatado o padrão incompatível com o rendimento familiar, como mobília e eletrodomésticos de alto custo e salão de festas com piscina, sendo apreendida um televisor 55’ em razão dos fortes indícios de ter sido adquirida com proveitos do crime de tráfico de drogas. Cabe ressaltar, ainda, que VANESSA CARVALHO está vinculada ao sistema do Ministério do Desenvolvimento Social, sendo este um forte indicativo da possível falta de capacidade financeira para manutenção do padrão de vida apurado. No local também foi apreendida a quantia de R$ 1.962,00 (um mil, novecentos e sessenta e dois reais), encontrada apenas pelo cão farejador, devido ao odor de substância entorpecente que havia nas notas, indicando ter advindo do pagamento desta. Na decisão judicial foi deferido o sequestro do veículo Nissan/Frontier placa ATH8C67, de propriedade de VANESSA CARVALHO, mas com comunicação de venda para o investigado JONATAN GONÇALVES, também morador do imóvel, no intuito de ocultar a real proprietária.Porém, durante a diligência, VANESSA havia saído com o veículo (fato informado por CRISTIANE GONÇALVES, esposa de JONATAN, a qual estava no imóvel e acompanhou as buscas, inclusive afirmando que o veículo pertence a VANESSA, não ao seu marido). No local, havia dois pneus da Nissan/Frontier, comprovando a propriedade pelos moradores. Ciente da ordem judicial, VANESSA ocultou a camionete, não sendo mais localizada. Na residência de VANESSA foram apreendidos dois telefones celulares: um samsung A32, pertencente a Jonatan, e um motorola M3750, que seria da filha de VANESSA (informações repassadas pela moradora Cristiane no momento da apreensão). Na residência de TIAGO CARVALHO foi apreendido um celular Xiaomi 5G, cor prata. Com autorização judicial foram extraídos os dados dos aparelhos apreendidos e analisados pela equipe de investigação, servindo os relatórios como fundamento do presente pedido, motivo pelo qual deixo de transcrevê-los no corpo do texto. Conforme relatório de análise do celular pertencente a JONATAN GONÇALVES, ficou cabalmente comprovada a traficância por ele realizada, o que faz de forma associada aos investigados VANESSA CARVALHO, JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, CRISTIANE GONÇALVES, TIAGO CARVALHO, DOUGLAS MACHADO TOLEDO, CARLOS ELEÂNDRO RIBEIRO DOS SANTOS (CHAPOLIN), os menores L.P.C.F.S. e C.A.B.S., além de outros não identificados. Pelo teor das conversas mantidas entre JONATAN e seus interlocutores, fica claro que a droga por ele comercializada lhe era fornecida por VANESSA CARVALHO e seu convivente JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, os quais, por sua vez, contam com o auxílio do filho menor L.P.C.F.S. Para o desempenhar das atividades ilícitas, JONATAN conta com o auxilio da convivente CRISTIANE GONÇALVES, a qual além de preparar as embalagens com o peso exato, também faz a entrega aos usuários. Comprovado, também, que utilizam menor de nome “MARIA” (possivelmente a menor M.L.C.S., de 12 anos, filha de VANESSA CARVALHO e de Valdemir Faustino dos Santos) para transportar asbuchas de droga do local onde estão armazenadas até o local da entrega ao usuário. Também são associados a JONATAN na traficância a pessoa de “EDUARDO”, o qual não foi possível identificar, e DOUGLAS MACHADO TOLEDO, o qual já possui várias passagens por tráfico e é de conhecimento dos órgãos de segurança seu envolvimento nesta atividade ilícita, estando atualmente preso. Apurado, também, que os investigados normalmente não armazenam em suas casas a substância entorpecente que vendem, mas sim em outros locais, para despistar eventual diligências policiais. Conforme extraído do telefone de JONATAN, em várias conversas ele informa que a droga está na casa de “Chapolin” e pede para que lá seja retirada. “Chapolin” foi identificado como sendo CARLOS ELEÂNDRO RIBEIRO DOS SANTOS, residente na Rua Nelson Formigueri, n.º 107, bairro Gralha Azul, Pato Branco/PR, na rua dos fundos da casa de VANESSA e JONATAN. A logística da retirada da droga vendida por JONATAN e armazenada por CARLOS ELEÂNDRO é feita pelo filho deste, menor de idade, C.A.B.S., conforme comprovam as conversas extraídas do celular. Apurado, ainda, que na menor movimentação policial, informada por diversos “olheiros” espalhados pelo bairro e entorno, os investigados tomam precauções para ocultar os ilícitos, na eventualidade de serem os alvos. Pelos dados da extração, foi possível verificar que a droga vendida por JONATAN era paga através de PIX enviado para a conta-corrente dele próprio, mas também para as contas correntes de Letícia Sthefany da Cunha dos Santos (RG nº 13.601.628-8), JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, Douglas Machado Toledo, “DOGA” (RG nº 14.632.629-3, CPF nº 113.142.439-50), Carla Cristina dos Santos (RG nº 14.361.307-0, CPF nº 090.323.569-25), Taionara Gonçalves (RG nº 11.042.851-0, CPF nº 463.564.488-06, irmã de CRISTIANE GONÇALVES), e Rosane de Fátima Lopes Voitena (CPF no 312.572.592-53). Comprovada, também, que a camionete Nissan/Frontier placa ATH8C67 foi vendida para VANESSA CARVALHO e seumarido JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO (conforme testemunhas ouvidas: Andressa Copoan Santin, Nelsi Copoani, Elizandro Porto e Oséias de Matos Barbosa), em outubro/novembro de 2022, pelo valor de R$ 75.000,00, sendo quinze mil entregues em dinheiro em espécie. OSEIAS disse que vendeu para o casal VANESSA e JULIO, mas eles pediram para preencher o recibo de venda em nome de JONATAN GONÇALVES. Afirmou que sempre via apenas o casal usando a camionete, tendo eles, inclusive, avisado que pretendiam trocá-la por um carro de luxo menor, no valor de 80/90 mil, para caber na garagem da casa. Ao ser interrogada, VANESSA CARVALHO se reservou ao direito de permanecer em silêncio e não apresentou comprovação da origem lícita dos valores usados para adquirir a camionete Nissan/Frontier (ônus que a ela incumbia, nos termos da Lei n.º 9.613/98). Todos os investigados possuem antecedentes criminais por tráfico de drogas, demonstrando que permanecem na mesma atividade e dela advém seus ganhos. Jonatan Gonçalves se declara, na rede social Facebook, integrante de facção criminosa e no grupo de whatsapp do qual eles fazem parte utilizam a saudação desta ORCRIM: “SALVE”. Ainda, nas conversas com diversos interlocutores, tratam-se como “irmão”. Da mesma forma, foram extraídas importantes provas da materialidade e autoria delitiva do aparelho celular pertencente ao investigado TIAGO CARVALHO, as quais, além de demonstrarem, de forma cabal, a comercialização de substância entorpecente por ele realizada, indicaram pessoas a ele associadas nesta atividade ilícita. Com efeito, conforme relatório de análise anexo, no aparelho celular de TIAGO foram encontradas diversas conversas de usuários de entorpecentes solicitando esta mercadoria a ele, com a negociação e efetiva entrega, na maioria das vezes paga via PIX para a conta-corrente de TIAGO. Ainda, foi possível identificar um dos fornecedores da droga para TIAGO, contato salvo no aparelho como “TMJ”, usuário da linha (67) 9685-0230 (dados cadastrais falso). Pelo teor das mensagens trocadas entre eles, fica claro que a droga pertence ao interlocutor e TIAGO a revende, de tudo prestando contas, recebendo comissão para tanto.Apurado que TIAGO efetua o pagamento da droga para “TMJ” através de PIX enviado para a conta-corrente de Sebastiana Lurdes Claudio, de Deise Tatiane do Amaral ou da empresa “Black Sports”, de propriedade de Deise. Pelas mensagens, constata-se que o fornecedor é um dos filhos de Sebastiana, irmãos de Deise: JULIO CESAR DO AMARAL e JOÃO PAULO DO AMARAL. Embora não tenha sido possível identificar qual deles fornece a droga para TIAGO, foi constatado que ambos comercializam substância entorpecente, já que “TMJ”, em várias ocasiões, fala para TIAGO sobre a droga dele ou a droga do irmão, inclusive alerta TIAGO para que não venda drogas para o irmão dele, já que é seu vendedor. Pelo teor das conversas, TIAGO além de retirar a droga para “TMJ” (chamam de resgate), também a prepara nas embalagens, com o peso por este determinado, e realiza a entrega para o comprador. Destes, parte também revende e parte apenas consome. TIAGO também adquire drogas de interlocutor salvo como “MARCELO”, usuário da linha (45) 9133-5598, atuando com este da mesma forma como está associado a “TMJ”. Até o momento não foi possível identificar “MARCELO”, mas foi possível apurar para quem TIAGO fazia os pagamentos das drogas vendidas para ele, sempre através de PIX enviado para: FERNANDO RAFAEL GOMES, CARLA CRISTINA DOS SANTOS, LUCIMAR MUSSOLINI DA SILVA e CLAIR ANTUNES DA SILVA. Destes, constata-se que CARLA CRISTINA DOS SANTOS já fora identificada na extração dos dados do celular de JONATAN, também como recebedora, via PIX, dos valores pagos pelas substâncias entorpecentes comercializadas, indicando, assim, que todos estão associados ao fornecedor maior. LUCIMAR MUSSOLINI DA SILVA, por sua vez, já possui antecedentes criminais pelo crime de tráfico de drogas. Como MARCELO, fornecedor da droga para TIAGO, não foi identificado, a única forma de se chegar até ele é através dos beneficiários dos pagamentos da substância entorpecente por ele vendida, já que ele próprio indicava os dados do PIX para a transferência dos valores. Pelas mensagens trocadas entre TIAGO CARVALHO e seu fornecedor “MARCELO” foi apurado o grande volume de droga vendida por eles, especialmente cocaína e crack, resultando em grande lucro.Apurado, também, que TIAGO utiliza sua sobrinha E.C.N., menor com 14 anos (identificada como Manuhh em seu telefone celular) para buscar a droga no local armazenado e para entregá-la aos usuários e para retirar a substância com o fornecedor. Ainda, pelas mensagens, foi possível constatar que a grande maioria da droga comercializada é do tipo “crack” e “cocaína”, mas TIAGO também vende “maconha”, e que movimenta grande quantidade, não apenas pelo peso (como na conversa ocorrida em 26/12/2022, na qual “TMJ” fala para TIAGO retirar 10 quilos de cocaína no motel) mas também pelos valores (altas quantias transferidas via PIX ou constantes nas planilhas de controle trocadas entre eles). Entre os clientes de TIAGO que adquirem a droga para revendê-la foram identificados: “Julio”, “Arthur”, “Madruga”, “Magrão”, “Monstrinho”, “Guilherme”, “Boneco”, “Piloto” e sua esposa, “Alta Voltagem”, PAULO HENRIQUE GONÇALVES, LEANDRO CARVALHO, DEBORA ANTUNES FAGUNDES e JULIANA CARVALHO. JULIO se trata do investigado JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, usuário da linha 46-8805-5387, e pelas mensagens trocadas entre eles fica evidente a associação na venda de drogas, fornecida por TIAGO e revendida por JULIO. Já MONSTRINHO foi identificado como RAFAEL GONÇALVES, residente na Rua Gonçalves Dias, n.º 150, bairro Alvorada, Pato Branco/PR. GUILHERME foi identificado como GUILHERME VINICIUS ZANELLA, preso em 07/02/2023 pelo crime de tráfico de drogas, confirmando as informações extraídas do telefone de TIAGO, de quem ele adquiria a droga que revendia. LEANDRO CARVALHO também adquire drogas de TIAGO para revender, o que foi possível apurar através da grande quantidade de PIX enviado daquele para este, como pagamento de entorpecente adquirido, o que, pela quantidade, torna incompatível ser destinado ao uso pessoal. PAULO HENRIQUE GONÇALVES conversa com TIAGO através do telefone da mãe, Eunice Ramos, e pelo teor das mensagens foi constatado que ele armazena a droga para TIAGO, conforme se extrai da mensagem por este enviada àquele, determinando que ele leve a sacola contendo o “breu” e abalança pequena e diz que ele precisa ir logo. As demais conversas estão apagadas. “PILOTO” é a alcunha de JOÃO FELIPE ANTUNES, convivente de ANDRIELI CRISTINA DE JESUS VIEIRA, ambos já presos por tráfico de drogas, restando claro que a droga por eles adquirida de “MARCELO” e a eles entregue por TIAGO destinava-se a venda. Também claramente demonstrado, pelas mensagens trocadas entre TIAGO e “MARCELO”, que CRISTIAN WILLIAN PADIA CARVALHO, chamado de “Alta Voltagem”, adquiria droga para revendê-la. Já pelas mensagens trocadas entre TIAGO e DEBORA ANTUNES FAGUNDES foi descoberto que o revólver apreendido na posse daquele, no dia das buscas, foi por ela vendido, sendo parte paga em dinheiro, através de PIX para a conta-corrente de Débora, e parte em droga. DEBORA ainda contou para TIAGO que sempre teve arma de fogo, desde os 13 anos, e que possui uma pistola, enviando a ele, no dia 05/02/2023, uma foto segurando-a (possivelmente por ela armazenada em sua residência, localizada na Rua da Inconfidência, n.º 1133, bairro São Cristóvão, Pato Branco/PR). Constatado, ainda, que DEBORA adquiria frequentemente drogas de TIAGO, parte para uso pessoal, parte para revender, as quais eram por ele entregues no endereço comercial dela: o salão de beleza localizado na Rua Papa João XXIII, n.º 842, também nesta urbe. Em relação a JULIANA CARVALHO, é irmã de TIAGO e mãe de “Manuhh”, e tanto aquela como esta auxiliam o investigado na comercialização da droga, conforme detalhadamente explicado no relatório de análise. Da mesma forma, detalhada no relatório a associação da mãe de TIAGO nas atividades criminosas do filho, pois além de permitir que ele armazene ilícitos em sua casa (drogas e armas), monitora a presença policial, informando-o para ocultar a mercadoria (ficar azul, no linguajar deles), e também auxilia na entrega da substância, inclusive levando a menor “Manuhh” para a execução, conforme mensagens trocadas no dia 25/12/2023, quando esta foi retirar cocaína para TIAGO. Já no dia 19/01/2023, quando policiais militares teriam entrado na casa da investigada VANESSA, ao ser avisado da presençapolicial no local pela mãe e alertado para não retornar para casa, TIAGO pede que ela entregue o “revólver” e a “maconha” para “Manuhh”, para que a menor retire os ilícitos da casa, orientando-a a correr caso seja abordada. Também confirmado que TIAGO utilizava, de forma rotineira, a motocicleta apreendida nestes autos para realizar a entrega dos entorpecentes aos compradores, cabendo, assim, seu perdimento. Pela forma de comunicação entre TIAGO e alguns de seus interlocutores – saudação com “SALVE” e tratamento de “IRMÃO” – e pelo teor das mensagens, ficou evidenciado que TIAGO integra organização criminosa denominada PCC, fazendo parte do grupo G15. Por fim, corroborando todas as informações acima constantes e trazendo novos elementos, foi recebido, em 17/11/2023, relatório técnico n.º 82169/2023, elaborado pela agência de inteligência da Polícia Militar, ora anexado. Nele consta que informações coletadas indicam que toda a droga comercializada na Cidade de Pato Branco pertence aos “IRMÃOS PRETOS”, identificados como: SANDRO LUIZ DOS SANTOS, vulgo “Pisca”, ALDEMIR FRANCISCO DOS SANTOS, vulgo “Miro”, e DERLEI DOS SANTOS, vulgo “Neno”, todos presos pela prática do crime de tráfico de drogas. Consta, ainda, que CARLA CRISTINA DOS SANTOS, esposa de ALDEMIR (Miro), e uma das principais responsáveis pelo recebimento dos valores advindo da comercialização dos entorpecentes, confirmando, assim, os dados coletados dos celulares apreendidos, já que para ela eram remetidos PIXs das drogas vendidas tanto por JONATAN como por TIAGO, conforme acima exposto. Outra responsável pelo recolhimento dos valores do tráfico seria SÔNIA LEITE GIMENES, vulgo “Sintonia”, contra quem foram encontradas denúncias no 181, indicando a traficância em sua residência, localizada na Rua Cubatão, n.º 55, bairro São Roque, Pato Branco/PR, que seria praticada com auxilio da filha Andressa Caroline Gimenes e do genro Cleverson Diego da Silva Dutra. Informam, ainda, que ROSANE CARVALHO MACHADO e seu companheiro LUIZ RODRIGO SANTOS estariam realizando tráfico de drogas na zona sul deste Município. Ambos residem na Rua Pedro Lobo, nº 415, Bairro Alvorada, Pato Branco/PR, e, conforme boletim deocorrência n.º 2022/431371, LUIZ já foi preso transportando 1,100 Kg (um quilo e cem gramas) de cocaína. ROSANE é genitora da investigada VANESSA CARVALHO e foram encontradas três denúncias feitas neste ano indicando a traficância realizada pelas duas. No referido relatório consta indicação dos prováveis locais onde a droga esteja sendo armazenada, todos de investigados já identificados pela extração dos telefones celulares de TIAGO e JONATAN, com exceção do endereço de DELAIR DE FATIMA MORAIS TRICHES, para o qual consta denúncia anônima indicada pelos milicianos” (sic – autos nº 0011817-35.2023.8.16.0131 em apenso). Ou seja, conforme se extrai do relatório técnico contido no evento 1.23 dos autos nº 0011817-35.2023.8.16.0131, foram identificados diversos elementos acerca da atuação estruturada e dividida entre os investigados, com base em comunicações mantidas por aplicativos de mensagens, registros de movimentação financeira e arquivos de mídia. No que diz respeito ao acusado Jonatan, as conversas extraídas do telefone celular por ele utilizado, demonstraram que realizava negociações de substâncias entorpecentes, tratando de quantidades, fracionamento em porções e organização da distribuição. Há claras referências a controle de estoque, com menções à disponibilidade e necessidade de reposição de produto, bem como tratativas relacionadas a pagamentos, inclusive por meio de transferências eletrônicas. Observou-se, ainda, que mantinha contato com diversos indivíduos ligados à cadeia de comercialização, atuando como operador direto do tráfico Em relação à denunciada Vanessa, os elementos indicaram atuação relevante na organização da atividade ilícita, exercendo a função de coordenação, uma vez que as mensagens revelaram que orientava o fracionamento da droga, determinando a forma de preparo e distribuição, além de fornecer substâncias para que Jonatan realizasse a comercialização. Também se verificou a sua participação em grupo de mensagens destinado a alertar sobre movimentações policiais, circunstância que evidencia atuação consciente na perpetuação da atividade criminosa e tentativa de se furtar à atuação estatal. No tocante ao réu Julio, verificou-se sua vinculação direta com Vanessa Carvalho, tanto pelo vínculo matrimonial quanto pelo fato de constar nos dados analisados por meio de seu CPF e linha telefônica associada às comunicações utilizadas na dinâmica do tráfico. Tais elementos indicam sua inserção no núcleo investigado.Quanto à ré Cristiane, identificada como “Môzão”, observou-se que sua atuação não se restringia à mera comunicação, pois as mensagens demonstraram que participava de tarefas logísticas, como pesagem, separação e encaminhamento da droga, além de tratar de valores e pagamentos decorrentes das vendas. Apurou-se, também, referências à sua atuação no suporte à distribuição, inclusive com menções ao uso de terceiros para transporte do entorpecente. Há que se pontuar, também, que o indivíduo identificado como L. P. C. F. S., adolescente de alcunha “Pipão”, que se tratava do filho de Vanessa Carvalho, atuava como intermediário na comunicação entre os investigados, transmitindo informações relacionadas ao fornecimento de droga e organização das vendas, demonstrando sua participação na engrenagem operacional da atividade ilícita. O relatório de análise de dados juntado no evento 1.27 dos autos nº 0011817-35.2023.8.16.0131 em apenso, esmiuçou os elementos extraídos do aparelho celular marca Xiaomi, apreendido no cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Roseli Carvalho, Nilton Cesar de Carvalho e Tiago Carvalho e que era utilizado por este. Das conversas extraídas do aplicativo “w hatsapp” , constatou-se que Tiago Carvalho realizava reiteradas negociações de substâncias entorpecentes com diversos usuários, inclusive com nítida menção aos valores cobrados. Ainda, verificaram-se múltiplas conversas com outros contatos, identificados como “100”, “Gordinho”, “Nejho” e “Mara”, todos solicitando drogas, inclusive com o envio de chave pix pelo acusado para recebimento dos valores, com a posterior remessa de comprovantes de pagamento pelos indivíduos, além do envio de fotografias de porções de entorpecentes sendo pesadas em balança de precisão, evidenciando a comercialização. Também se apurou que Tiago mantinha relação de fornecimento de drogas com o contato salvo como “TMJ”, sendo este responsável por lhe disponibilizar substância entorpecente, determinar quantidades, destinatários e valores, bem como indicar contas para recebimento mediante pix. Identificou-se, ainda, que Tiago atuava com auxílio de terceiros para a entrega de drogas, bem como efetuava vendas diretasa usuários e a outros indivíduos que, pela quantidade e frequência das aquisições, indicam revenda reiterada. Restou evidente a participação de outros indivíduos, dentre eles o acusado João Felipe Antunes, de alcunha “Piloto”, e sua companheira Andrieli Cristina de Jesus Vieira, ambos vinculados à comercialização de entorpecentes, bem como o réu Cristian Willian Padia Carvalho, conhecido como “Alta Voltagem”, que realizava a aquisição de drogas para posterior revenda. Constatou-se, igualmente, que Tiago utilizava terceiros, inclusive menores de idade, para auxiliar na busca, transporte e entrega de drogas, assim como mantinha associação com familiares, destacando-se sua genitora, ré Roseli Carvalho, que em diversas ocasiões avisava sobre movimentações policiais, auxiliando na ocultação de drogas e arma de fogo. Neste ponto, inclusive, verificou-se a existência de diálogos sobre retirada e esconderijo de entorpecentes e de um revólver calibre 38. Ainda com base na análise do referido telefone celular foi constatada a negociação de arma de fogo com a acusada Débora Antunes Fagundes, envolvendo pagamento em dinheiro e droga, bem como a utilização frequente de endereços e locais públicos ou da própria residência para entrega de entorpecentes, inclusive mediante pagamento via pix diretamente ao réu Tiago. Também da análise dos referidos dados revelou- se diversos comprovantes de transferências via pix, tanto recebidas quanto realizadas por Tiago, em valores compatíveis com a venda de entorpecentes. Se tratavam de operações praticamente diárias, incluindo pagamentos de terceiros identificados como usuários e revendedores, bem como repasses a fornecedores e intermediários, confirmando a dinâmica financeira do tráfico. Também foi acostado aos autos o Relatório Complementar (evento 258.15), no qual a Autoridade Policial constou que: “O presente inquérito policial foi parcialmente concluído e enviado para o titular da ação penal, em 11/01/2024, por ter findado o prazo legal em razão da prisão preventiva de parte dos investigados. Restavam, na ocasião, extração e análise dos dados constantes nos aparelhos de celulares apreendidas durante o cumprimento dos mandados de busca.Após o relatório final, esta Unidade Policial recebeu o boletim de ocorrência n.º 2023/1435382, registrado pela Polícia Militar e entregue na 5ª SDP de Pato Branco no dia 17/12/2023, o qual noticiou: “A SENHORA ANA PAULA BARBOSA, COMPARECEU AO 3BPM, NA MANHÃ DESTE DIA, INFORMANDO QUE FOI ACHADO NA CASA DE SEUS PAIS, NO ENDEREÇO SUPRACITADO, TRÊS TELEFONES CELULARES E UMA CARTEIRA DE MOTORISTA. RELATA A MESMA QUE SEU PAI ESCUTOU UM BARULHO DE DESPERTADOR DO LADO DE FORA DA CASA , E AO IR VERIFICAR, DE ONDE SAIU O BARULHO, OBSERVOU QUE ESTAVA SAINDO DA PARTE DO "BEIRAL DA CASA", NA PARTE DO FORRO. OS CELULARES ESTAVAM DENTRO DE UMA SACOLA PLÁSTICA AZUL. DIANTE DO FATO O PAI CHAMOU ANA ANA PAULA BARBOSA, A QUAL ENTROU EM CONTATO VIA 190, E FOI ORIENTADA A TRAZER OS TELEFONES CELULARES ATÉ O 3BPM. FORAM ENCONTRADOS UM CELULAR DA MARCA SAMSUNG GALAXY A34 5G, DE COR PRETA E CAPA DE PROTEÇÃO PRETA, COM IMEI (SLOT 1): 358443608026761 / (SLOT2): 359200618026762, UM CELULAR MOTOROLA E22 , DE COR PRETA E CAPA DE PROTEÇÃO VERDE E UM CELULAR REDMI DE COR PRETA E CAPA DE PROTEÇÃO PRETA, ESTE ÚLTIMO CONTINHA DENTRO DA CAPA, UMA CNH COM O NOME DE JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, RG: 14540199-2”. VANESSA e JULIO haviam sido presos, pela Polícia Militar, no dia anterior (16/12/2023), no Bairro São João, conforme boletim de ocorrência n.º 2023/1434135, oportunidade em que teriam ocultado os telefones para não serem apreendidos. Com a apreensão dos três celulares, aparentemente pertencentes aos investigados VANESSA CARVALHO e seu marido JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, com autorização judicial para acesso dos dados previamente concedida quando da decretação das buscas e prisões preventivas, os aparelhos foram periciados, conforme laudo n.º 6.120/2024. Os dados extraídos foram analisados no relatório de investigação e confirmaram que os telefones eram utilizados por VANESSA CARVALHO e JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO. Confirmaram, ainda, de forma cabal, a traficância exercida pelos dois, bem como pelos também investigados CARLOS ELEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS (Chapolin), LUCIMARA MUSSOLINI DA SILVA, JOÃO FELIPE ANTUNES (Piloto) e JONATAN GONÇALVES.Apurado que VANESSA CARVALHO pretendia fornecer as dependências da sua residência para que os usuários fizessem uso de substância entorpecente. Em conversa entre Vanessa e contato salvo como “HELLEM PEREIRA”, no dia 17/07/2023, aquela informa que logo estará atendendo e que vai “liberar na piscina para fumar lá atrás”, dizendo que “falta uns ajustes ainda; mas logo já vamos dar largada”. Apurado, ainda, que a investigada VANESSA CARVALHO mantém armas de fogo, as quais empresa para outros, conforme conversas localizadas no aplicativo Facebook. Comprovado, também, que VANESSA CARVALHO é integrante de organização criminosa denominada PCC – Primeiro Comando da Capital, sendo a titular da “LOJA DA FM” do bairro onde reside (Gralha Azul) e, também “DISCIPLINAR”. Nas mensagens trocadas entre VANESSA e o numeral 11-94187-9795, alvo como “Aline”, aquela comenta a respeito de outra situação em que estaria envolvida, ao que se refere como “outra fita”, e diz: “Vc viu q os cara daquela fita todos me caguetaram tao no cdr. E ninguém fez nada. Dis q iao por no seguro. Ate agora to esperando. To com todos os vídeos aqui. Joguei pros irmão”. É obrigação de todo integrante da organização criminosa denominada PCC encaminhar qualquer problema para que seja resolvido pela própria ORCRIM, através dos integrantes (que chamam de “irmãos”) denominados “disciplinares”, em decisões tomadas pelo “tribunal do crime”. O acionamento de meios externos gera responsabilização do acionante pelo grupo criminoso. Pela conversa acima descrita, fica claro que VANESSA repassou sua questão para a ORCRIM e demonstra insatisfação por não terem dado uma solução/decisão. Dos diálogos também foi possível apurar que “Aline” é quem fornece a droga pra VANESSA” e que o marido da primeira está preso. Já a função de VANESSA como “DISCIPLINAR” foi verificada nas mensagens por ela trocadas com a linha 46-98805-8471, salvo como “@”. Nelas, ointerlocutor fala sobre a função de “disciplinar” exercida por VANESSA e relata o furto de sua moto, informando saber quem foram os autores (indicando que tanto vítima como autores do furto são integrantes da ORCRIM). VANESSA diz que tomará as providências, confirmando sua função na organização. Também constatado que os honorários advocatícios para pedidos de liberdade das investigadas JULIANA CARVALHO e ROSELI CARVALHO foram pagos por VANESSA, no valor de R$ 5.500,00 para cada uma, assim como os gastos com advogada e outros para CRISTIANE GONÇALVES, indicando não só a relação entre eles como o elevado poder econômico de VANESSA, totalmente incompatível com sua renda lícita. Em conversa entre JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO e Cleverson Antonio Nunes, marido de JULIANA CARVALHO, este reclama do Juiz, dizendo: “Esse juiz é um desgraçado, na verdade a doutora tinha que ter esperado uns diazinhos até entrar o substituto, né? Porque esse juiz é uma praga, sabe? Porque se depender do negócio de tráfico, ele não dá uma dentro, ele deixa tudo pra...É uma desgraça esse juiz (...)” Numa conversa entre VANESSA CARVALHO e JOÃO FELIPE ANTUNES (Piloto), conversam sobre desavença envolvendo VANESSA e Vitoria Gonçalves Vieira (irmã de João Felipe Antunes), na qual houve disparos de arma de fogo, e JOÃO FELIPE fala para VANESSA: “Veja bem, vocês tem calibre e daí se eu e o piá achar que nós tem também?”. Vanessa responde: “se matamo tudo”. E João segue: “Então, mas veja bem, daí nós dá tiro, vocês dão tiro, que que vai dar? Amanhã depois nós tá tudo no BO e nós tem que estar se explicando pra Sintonia”. Vanessa então diz: “Pra Sintonia e pra polícia, né? Vamo tudo carregar o cu de cadeia”. E João diz: “Eu pra polícia não, mano. É que nem eu falei ali irmão, tá ligado, perante a Sintonia, pediram 400 conto pra tirar dessa fita (…) a partir do momento, irmão, que faço um boletim contra você, o meu vulgo tem que tá lá. Que nem a Vanessa me chamou, o dia que vocês me chamaram e disseram: veja bem Piloto, a dona falou isso, falou aquilo”. Tal diálogo confirma que ambos integram a organização criminosa denominada PCC, pois mencionam que se o confronto entre eles continuar, terão que se explicar “pra Sintonia”, referindo-se ao alto escalão da facção. Os fatos citados ocorreram em 29/09/2023, foram narrados no boletim de ocorrência n.º 2023/1101626 e estão sendoinvestigados em inquérito policial em trâmite na 5ª SDP de Pato Branco (...)” (sic). Lado outro, foram ouvidos na instrução, sob o crivo do contraditório, a delegada Franciela Alberton e os policiais civis Luciano Dias de Araújo e Márcio Parolin, os quais relataram, conforme transcrito pelo Ministério Público em suas alegações finais, relataram que: “(...) essa investigação, ela começou através de um relatório de informação elaborado pela equipe da Denarc; nesse relatório haviam elementos indicando materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, praticados por algumas pessoas, especialmente no bairro Gralha Azul aqui na cidade; esse relatório, ele trazia muitos indicativos, demonstrando ali a robustez do que foi levantado, com base nesses elementos, diante até da dificuldade de diligências de rua ali no local, porque o grupo, segundo constava no relatório, possui vários olheiros, que qualquer aproximação de pessoa estranha, principalmente de veículos da polícia, já alertava todo o esquema ali para que as provas fossem ocultadas, foi então representado pelo mandado de busca e apreensão na residência desses suspeitos identificados neste relatório; durante os cumprimentos ali dessas buscas iniciais, foram apreendidos três celulares, pelo que me lembro, dois na residência da investigada Vanessa de Carvalho, que no momento das buscas não estava no local, ela, o seu marido Júlio, e o investigado Jonathan teriam acabado de sair, isso segundo informações prestadas pela Cristiane, esposa do Jonathan, que estava na residência da Vanessa, quando a equipe policial chegou; então, havia dois telefones, segundo a Cristiane, um era da filha da Vanessa, o outro seria do marido dela, o Jonathan; e na residência do Thiago quando as equipes chegaram, o Thiago empreendeu fuga, foi realizada diligências ali, conseguiram localizá-lo numa residência dos fundos, ele estava escondido atrás de uma máquina de lavar roupas, se não me engano, e ele estava portando um revólver; então foi preso em flagrante; os dois telefones, tanto do Thiago, como do Jonathan, foram com autorização judicial periciados; os dados foram analisados e dos dados desses telefones foram identificados então a participação, os elementos desses telefones traziam fortes indicativos da atuação de outras pessoas além deles, no tráfico ali desempenhado; nesse ínterim também a unidade recebeu um relatório de inteligência elaborado pela polícia militar, pelo setor de inteligência da polícia militar, que indicava alguns dos suspeitos ali dos investigados nestes autos como autores de crime de tráfico de drogas e traziam outros suspeitos também para a atuação criminosa; com esses novos elementos foi então feita nova representação por mandados de busca e de prisão preventiva dos investigados; e durante o cumprimento dessa segunda fase de mandados foram coletados novos elementos que corroboraram o que já era apontado ali na investigação inicial, confirmando ali a participação desses investigados e trazendo a robustez ali de autoria também de outrosinvestigados, aqui nos autos, por exemplo, citamos o William, o João Felipe, a esposa dele, Andreli, e a Débora, que também foi a pessoa identificada como sendo a que vendeu o revólver ali que foi apreendido com o Thiago lá na primeira fase e ela recebeu esse revólver através do pagamento de dinheiro e parte dele através de drogas, que ela também revendia no salão onde ela trabalhava, que era o salão de propriedade dela; os autos de prisão em flagrante dos que foram presos em flagrante na posse de drogas, eles foram desmembrados e seguiram investigações em autos apartados; e esses autos iniciais ficaram unicamente em relação então a esses investigados; a Vanessa e o Julio, eles não estavam na residência quando do cumprimento do segundo mandado também; eles foram localizados alguns dias depois, não me lembro exatamente o período, por equipes da polícia militar, que os localizaram no bairro São João, após eles terem feito postagens nas redes sociais, zombando da atuação da polícia; no dia seguinte à prisão deles uma moradora das proximidades do local onde eles foram presos, localizou no beiral da casa dela uma sacola plástica contendo três telefones celulares e a CNH do Julio; elas estavam embaladas e escondidas em cima do telhado; ela acionou a polícia militar, a polícia militar fez a apreensão desses objetos, levou até a delegacia, onde eles foram apreendidos e encaminhados para Denarc, devido à identificação ali do Julio e por perceber-se que se tratava dos objetos que possivelmente eles esconderam ali momentos antes da prisão, quando perceberam que não conseguiriam fugir da equipe policial; desses telefones também foram analisados, os dados extraídos deles confirmaram o que a investigação já tinha comprovado, então só foram elementos a mais apontados e acrescentados na investigação; sim, os elementos dos telefones ali indicavam que os filhos, os dois filhos menores da Vanessa, atuavam ali, principalmente na logística da entrega, eles usavam outros locais para armazenar a droga que não os endereços deles, justamente para evitar a prisão em flagrante; para essa logística de buscar a droga no local do esconderijo, levar a droga para esse local e fazer a entrega ali para os usuários, eles usavam menores, entre eles os filhos da Vanessa, o filho do “Chapolin” e uma sobrinha, a filha da Juliana, sobrinha do Thiago; eram quatro menores que eles usavam nessa prática criminosa; (em relação ao Juliano) os elementos trazidos pela análise dos celulares, especialmente ali do celular do Thiago, indicavam que ele contava com o apoio da mãe, da Roseli e da irmã Juliana para o armazenamento e a logística da droga; lembro e posso citar uma conversa inclusive que o Thiago teve com a mãe em que ele pede que a mãe leve a menor até um ponto de, não lembro se de entrega ou de coleta de entorpecente que era para ele e que a mãe deveria ter cuidado para não ser vista e que a adolescente fizesse isso sozinha caso fosse flagrada; a Juliana a mesma situação; ele solicitava mensagens solicitando algo sobre o armazenamento de armas; não só de armas, também do entorpecente; então a função da mãe e da irmã era essa, guarda de armas e entorpecentes do Thiago; (em relação à Vanessa) pelas mensagens dos celulares, doutora, pelas mensagens do celular do Jonathan, a princípio, se eunão me engano, pelos celulares do Jonathan primeiro e depois, talvez tenha corroborado pelos celulares dela e do Júlio que foram apreendidos na sequência” (Franciela); “(...) eu elaborei o primeiro relatório de informação ali, por determinação da autoridade policial; havia algumas denúncias sobre a traficância no local; e eu e o outro colega realizamos diligências, investigações, acompanhamentos, análises de outros dados do nosso sistema; e a gente sugeriu que se faça uma busca e apreensão naqueles imóveis em razão de elementos de informação, telefone, drogas, armas, etc.; aí, no dia das buscas participei, até realizamos a apreensão de uma arma de fogo; e minha participação, principalmente, é essa” (Luciano); “(...) nós fizemos a deflagração da operação que teve as buscas e apreensões; após isso eu recebi alguns telefones celulares para fazer extração somente; então, dessas dessas extrações tem os relatórios que constam como pode tinha alguma coisa de tráfico; em um dos telefones tinha alguma coisa relacionada com uma negociação de um veículo, um Nissan. Mas nesse caso específico não foi numa extração que eu fiz.” (sic – Marcio). Referidos depoimentos são plenamente válidos, pois não há qualquer indício concreto nos autos de suspeição ou má-fé, e corroboraram integralmente o conteúdo dos elementos existentes nos dados telemáticos. Assim, após exaustiva análise do referido relatório e seus anexos (eventos 1.23 e 1.27 dos autos nº 0011817- 35.2023.8.16.0131 em apenso), bem como do laudo pericial 6.120/2024 (evento 258.1) e relatório de investigação e complementar (eventos 258.14/258.15, respectivamente), sopesando-os com as informações repassadas pela delegada e investigadores ouvidos na instrução, verificou-se, de forma estreme de dúvidas, a existência de inúmeras mensagens que comprovam o efetivo vínculo entre os acusados, nos limites de suas respectivas atribuições, com a finalidade do comércio de drogas. Em outras palavras, foi possível verificar que o conjunto das conversas, registros financeiros, imagens e dados extraídos evidenciou que os acusados mantinham atuação contínua na comercialização de drogas, contando com rede de fornecedores, colaboradores e destinatários, com divisão de tarefas, utilização de contas de terceiros para circulação de valores e emprego de meios para ocultação da atividade.Diferentemente do alegado pelas Defesas, os relatórios de levantamento de dados demonstram o caráter ilícito das conversas mantidas entre os membros da associação criminosa. Oportuno repetir que a grande quantidade de mensagens catalogadas, nas quais eles ajustavam a compra, transporte, depósito, distribuição, revenda e cobrança de valores – tudo relacionado a entorpecentes – indicam de forma estreme de dúvidas que mantinham sólido vínculo e se uniram para a prática da traficância. Veja-se que a Autoridade Policial também logrou êxito em catalogar: comprovantes de transferências bancárias por meio de pix entre os acusados e terceiros, decorrentes nitidamente do comércio de drogas; compartilhamento de endereços residenciais para que usuários fizessem a retirada de drogas; fotografias de armas de fogo e vultosas quantias de valores em espécie. A denúncia também narra claramente que o delito foi praticado com o envolvimento de adolescentes, circunstância que restou sobejamente comprovada nos autos e se amolda à causa de aumento de pena prevista no inciso VI do artigo 40 da Lei 11.343/06. O envolvimento de adolescentes na associação criminosa residia especificamente na comercialização e transporte dos entorpecentes e armas de fogo, bem como na comunicação entre os componentes do grupo criminoso. Aplicável, portanto, o artigo 383 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Em vista de tais elementos, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que os acusados praticaram as condutas narradas na denúncia, que se amoldam ao tipo penal lhes imputado. Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade das condutas dos réus. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar as suas culpabilidades. 2.2.3. Lavagem de capitais – réus Julio Valdevino Gonçalves Barreto e Vanessa CarvalhoA materialidade do delito se consubstancia nos boletins de ocorrência (eventos 1.3, 89.30 e 174.3), relatório de informação nº 002/2023 (evento 1.3), auto circunstanciado (evento 11.9), autos de apreensão (eventos 11.10 e 89.30) e auto circunstanciado (evento 89.30), auto de exibição e apreensão (evento 174.3), relatório de investigação (evento 258.14) e relatório complementar (evento 258.15). A autoria também é certa e recai sobre os acusados. Julio e Vanessa permaneceram em silêncio nos seus interrogatórios em Juízo. Apesar disso, a adequação típica restou plenamente demonstrada. Inicialmente, há de se pontuar que a vasta quantidade de documentos angariados no curso da investigação e já citados no tópico anterior, evidenciam a movimentação de valores incompatíveis com a capacidade econômica declarada dos acusados, bem como a adoção de mecanismos destinados à dissimulação da origem dos ativos. É notório que os acusados atuaram direta e conscientemente na inserção de valores ilícitos – provenientes do tráfico de drogas – no sistema econômico formal, ou seja, na reciclagem de capitais. Neste ponto, endosso as alegações finais do Ministério Público, que bem analisou o caso em estudo: “(...) III.XII – EM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO - ré Vanessa Carvalho (fato 03) A prova colhida no inquérito policial (ip n.º 46467/2023) demonstra a participação da ré, em concurso com seu companheiro Júlio Valdevino Gonçalves Barreto, na ocultação e dissimulação de bens e valores provenientes do tráfico de drogas, crime antecedente. O crime de lavagem de dinheiro exige um crime antecedente gerador de ativos ilícitos. Neste caso, o crime antecedente é o de associação para o tráfico (arts. 35 da lei nº 11.343/06), plenamente demonstrado pelos fatos apurados.Vanessa Carvalho atuava como fornecedora da droga comercializada por Jonatan Gonçalves, e era a figura de comando na distribuição de drogas no bairro de gralha azul, sendo temida por outros membros da associação. Vanessa se conectava à grande estrutura do tráfico, sendo citada em diálogos onde se referia à "sintonia" do pcc, e seus associados (Jonathan e Tiago) remetiam pix para contas de Carla Cristina Dos Santos, esposa de um dos fornecedores de atacado (os "irmãos pretos"). Os atos de Vanessa e Júlio Valdevino configuram as fases de colocação, ocultação e integração do capital ilícito na economia, visando dar-lhe aparência de licitude. O casal utilizou recursos provenientes do tráfico para adquirir bens de valor, dissimulando a propriedade e a origem do capital. Vanessa Carvalho e Júlio Valdevino foram identificados como os reais adquirentes da caminhonete nissan/frontier, placa ath8c67. O valor pago foi de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) entregues em dinheiro em espécie para dissimular a propriedade e a origem do dinheiro, o casal solicitou que o recibo de venda fosse preenchido em nome do associado Jonatan Gonçalves, caracterizando a utilização de interposta pessoa e o crime de lavagem. Padrão de vida incompatível (auto circunstanciado - mov. 11.9), o mandado de busca na residência da ré (rua claudir oldoni, n. 141) revelou um padrão incompatível com sua renda lícita (Vanessa recebia auxílios sociais). Possuia uma estrutura de luxo, o imóvel possuía móveis sob medida, geladeira moderna e cara, e uma área de festa com piscina grande e excelente estrutura de lazer, comprovando que a vida de luxo era custeada pelo tráfico. Foi apreendida a quantia de R$1.962,00 (mil, novecentos e sessenta e dois reais) em notas que o cão farejador marcou com odor de substância entorpecente, indicando ser lucro direto da venda ilícita. Vanessa gerenciava ativamente o dinheiro em espécie do tráfico, utilizando terceiros para ocultá-lo, o policial Oélson José Feliski (mov. 695.4) relatou que na residência de delair de fatima de morais triches (mov. 14.2), foram apreendidos R$12.875,00 (doze mil, oitocentos e setenta e cinco reais), em espécie. Delair, em estado de nervosismo e medo, relatou que o dinheiro pertencia a Vanessa, que o deixou para guardar.O casal demonstrava ter livre disposição sobre os valores, pois planejavam trocar a caminhonete nissan/frontier por um carro de luxo de R$ 80/90 mil, para caber na garagem, e vanessa pagou os honorários advocatícios (r$ 5.500,00 cinco mil e quinhentos reais para cada um) e outros gastos para Juliana Carvalho e Roseli Carvalho e Cristiane Gonçalves. Vanessa e Júlio fugiram e ocultaram três celulares e a cnh de Júlio no beiral de uma casa vizinha (mov. 159.5), sendo os aparelhos recuperados para a perícia (laudo 6.120/2024). essa conduta demonstra o dolo específico na ocultação das comunicações e transações. (...) O conjunto probatório demonstra que a ré Vanessa Carvalho atuou com dolo, aderindo à conduta criminosa de lavagem de dinheiro de forma habitual e estruturada, utilizando sua convivência com júlio valdevino para gerir e ocultar os ativos do tráfico por meio da aquisição de bens incompatíveis, da utilização de terceiros e da gestão de altos valores em espécie. (...) III.XIII – EM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO - réu Julio Valdevino (fato 03) O crime antecedente (associação para o tráfico) está plenamente configurado, pois o acusado Júlio Valdevino e sua convivente, Vanessa Carvalho, atuavam como fornecedores da droga comercializada pelo revendedor Jonatan Gonçalves. Júlio residia no endereço central do tráfico na rua claudir oldoni, n. 141, juntamente com Vanessa e Jonatan. Júlio Valdevino, em coautoria com Vanessa, foi o responsável direto por dissimular a origem, a propriedade e a natureza dos valores obtidos com o tráfico. Júlio foi o agente que figurou ativamente na compra de ativos e na dissimulação da propriedade, a camionete nissan/frontier, placa ath8c67 (avaliada em R$ 75.000,00 setenta e cinco mil reais), foi vendida para Julio Valdevino e Vanessa Carvalho. O casal solicitou ao vendedor, Oséias de Matos Barbosa (mov. 695.2), que preenchesse o recibo de venda em nome de Jonatan Gonçalves, morador do mesmo endereço, esse ato configura a lavagem de dinheiro pela dissimulação da propriedade do ativo. O valor da caminhonete foi pago parcialmente com R$ 15.000,00 (quinze mil reais) entregues em dinheiro em espécie, proveniente do tráfico. Júlio registrou uma empresa em seu nome que serviacomo disfarce e canal de movimentação financeira, ele era o titular da microempresa (mei) vj beer distribuidora e conveniência, registrada em seu nome com cnpj 50.228.826/0001-80. o nome "vj" é um indicativo do casal (Vanessa e Júlio). A empresa estava sediada no mesmo endereço do tráfico (rua claudir oldoni, n. 141), o que demonstra a tentativa de dar aparência de licitude à movimentação financeira e ao ponto operacional do tráfico. Júlio demonstrava gerir os lucros ilícitos e ostentar um padrão de vida de forma incompatível com a renda lícita de vanessa, o imóvel de Júlio e Vanessa exibia benfeitorias e eletrodomésticos de alto custo e luxo (móveis sob medida, piscina grande), incompatível com a situação de vanessa (recebedora de auxílios sociais). Além dos R$1.962,00 (mil novecentos e sessenta e dois reais) apreendidos na casa (odor de entorpecente), o casal se valia de terceiros para ocultar os valores. A vizinha Delair de Fatima de Morais Triches (mov. 14.2) confirmou ter guardado R$ 12.875,00 (doze mil e oitocentos e setenta e cinco mil reais) em espécie que pertencia a Vanessa, dinheiro que seria usado na viagem do casal ao litoral. O casal avisou ao vendedor Oséias que planejava trocar a caminhonete nissan/frontier por um "carro de luxo menor, no valor de R$ 80/90 mil", demonstrando a intenção de ascensão patrimonial por meio do capital do tráfico. (...) O conjunto probatório demonstra que Júlio Valdevino Gonçalves Barreto aderiu de forma estável e consciente à estrutura criminosa não apenas como fornecedor de drogas, mas como o gestor dos ativos ilícitos. a dissimulação da propriedade da caminhonete em nome de Jonatan, o uso da empresa de fachada ("vj beer") e a gestão do padrão de vida incompatível configuram o crime de lavagem de dinheiro. (...)” (sic). No caso concreto, há prova suficiente da origem ilícita dos valores, consistente no comércio ilícito de entorpecentes, conforme sobejamente apontado no item anterior, circunstância que supre a elementar do tipo penal, uma vez que as condutas dos acusados demonstram verdadeira estratégia de inserção e circulação dos valores ilícitos no mercado formal, com a finalidade de lhes conferir aparência de licitude. Desta forma, os réus, para ocultarem e dissimularem valores provenientes de infração penal (tráfico de drogas eassociação para o tráfico), os converteram em ativos lícitos e com eles adquiriram o veículo Nissan Frontier, placas ATH-8C67/PR e, na sequência, transferiram a propriedade do bem para o nome de terceiro. Diferentemente do alegado pela Defesa, o dolo nas condutas dos réus também restou evidenciado, uma vez que as circunstâncias do caso revelam que eles tinham ciência da origem ilícita dos valores que utilizaram na aquisição e posterior ocultação do referido bem, não se tratando de mera movimentação financeira. Embora a Defesa tenha acostado aos autos documentos que indicariam a existência de financiamentos de veículos supostamente utilizados na compra da referida caminhonete, não restou devidamente comprovada a licitude dos eventuais valores que os réus utilizavam para quitar os respectivos negócios bancários. Ressalte-se, como já pontuado acima, que a acusada Vanessa recebia auxílio assistencial do Estado que, sabidamente, não é alto o suficiente para arcar com vultosas dívidas bancárias. A caracterização do delito de ocultação de capital exige não apenas a circulação de valores ilícitos, mas a demonstração de intenção dirigida à ocultação ou dissimulação, mediante a criação de aparência de legalidade. As provas constantes dos autos revelam a existência desse especial fim de agir. Em vista de tais elementos, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que os acusados praticaram as condutas narradas na denúncia, que se amoldam ao tipo penal lhes imputado. Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade das condutas dos réus. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar as suas culpabilidades. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para: a) condenar os réus Andrieli Cristina de Jesus Vieira, Cristian Willian Padia Carvalho, Cristiane Gonçalves, Debora Antunes Fagundes, João Felipe Antunes, Jonatan Gonçalves, Julio Valdevino Gonçalves Barreto, Juliana Carvalho, Roseli Carvalho, Tiago Carvalho e Vanessa Carvalho como incursos nas sanções do artigo 35, caput,c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06; b) condenar os réus Julio Valdevino Gonçalves Barreto e Vanessa Carvalho como incursos nas sanções do artigo 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.613/98. 4. Individualização das penas 4.1. Ré Andrieli Cristina de Jesus Vieira a) circunstâncias judiciais A culpabilidade da ré não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes que pudessem ser considerados nesta fase. Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor da ré além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0003396-90.2022.8.16.0131 desta Vara), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 06 (seis) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa – resultando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Ante a pluralidade de adolescentes que o delito envolveu, majoro a pena em um terço – 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa – resultando em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa. e) pena definitivaConsiderados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial Diante da reincidência da ré e tempo da pena privativa de liberdade aplicada, fixo o regime fechado para o início do seu cumprimento, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Penal. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, haja vista o tempo da pena aplicada e reincidência da ré (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 4.2. Réu Cristian Willian Padia Carvalho a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes que pudessem ser considerados nesta fase. Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Ante a pluralidade de adolescentes que o delito envolveu, majoro a pena em um terço – 01 (um) ano de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa – resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial De acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pelo réu. g) substituição Tendo em vista que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos – nos termos do § 2º do mesmo artigo – consistentes na pena pecuniária e na prestação de serviços à comunidade, que se mostram as mais adequadas ao caso dos autos. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 01 (um) salário mínimo, a ser recolhido de acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR, para posterior destinação (artigo 45, § 1º, do Código Penal). A prestação de serviços à comunidade será realizada em entidade a ser indicada na fase da execução, de acordo com as aptidões do réu, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo sete horas semanais, em horário que não prejudique sua jornada normal de trabalho. 4.3. Ré Cristiane Gonçalves a) circunstâncias judiciais A culpabilidade da ré não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes. Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor da ré além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Ante a pluralidade de adolescentes que o delito envolveu, majoro a pena em um terço – 01 (um) ano de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa – resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial De acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pela ré. g) substituição Tendo em vista que a ré preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos – nos termos do § 2º do mesmo artigo – consistentes na pena pecuniária e na prestação de serviços à comunidade, que se mostram as mais adequadas ao caso dos autos. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 01 (um) salário mínimo, a ser recolhido de acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR, para posterior destinação (artigo 45, § 1º, do Código Penal). A prestação de serviços à comunidade será realizada em entidade a ser indicada na fase da execução, de acordo com as aptidões da ré, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação,compreendendo sete horas semanais, em horário que não prejudique sua jornada normal de trabalho. 4.4. Ré Debora Antunes Fagundes a) circunstâncias judiciais A culpabilidade da ré não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes que pudessem ser considerados nesta fase. Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor da ré além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Ante a pluralidade de adolescentes que o delito envolveu, majoro a pena em um terço – 01 (um) ano de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa – resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial De acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pela ré.g) substituição Tendo em vista que a ré preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos – nos termos do § 2º do mesmo artigo – consistentes na pena pecuniária e na prestação de serviços à comunidade, que se mostram as mais adequadas ao caso dos autos. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 01 (um) salário mínimo, a ser recolhido de acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR, para posterior destinação (artigo 45, § 1º, do Código Penal). A prestação de serviços à comunidade será realizada em entidade a ser indicada na fase da execução, de acordo com as aptidões da ré, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo sete horas semanais, em horário que não prejudique sua jornada normal de trabalho. 4.5. Réu João Felipe Antunes a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0011768- 04.2017.8.16.0131 desta Vara). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, unicamente em razão dos antecedentes do réu. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0004161-71.2016.8.16.0131 desta Vara), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 08 (oito) meses de reclusão e 125(cento e vinte e cinco) dias-multa – resultando em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Ante a pluralidade de adolescentes que o delito envolveu, majoro a pena em um terço – 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 275 (duzentos e setenta e cinco) dias-multa – resultando em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial Diante da reincidência, maus antecedentes do réu e tempo da pena privativa de liberdade aplicada, fixo o regime fechado para o início do seu cumprimento, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Penal. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, tendo em vista o tempo da pena privativa de liberdade, reincidência e maus antecedentes do réu (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 4.6. Réu Jonatan Gonçalves a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes que pudessem ser considerados nesta fase. Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0002318-70.2018.8.16.0141 da Vara Criminal da Comarca de Realeza/PR), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 06 (seis) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa – resultando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos dezesseis) dias-multa. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Ante a pluralidade de adolescentes que o delito envolveu, majoro a pena em um terço – 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa – resultando em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial Diante da reincidência do réu e tempo da pena privativa de liberdade aplicada, fixo o regime fechado para o início do seu cumprimento, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Penal. g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, haja vista o tempo da pena aplicada e da reincidência do réu (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 4.7. Ré Juliana Carvalho a) circunstâncias judiciaisA culpabilidade da ré não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes. Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor da ré além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Ante a pluralidade de adolescentes que o delito envolveu, majoro a pena em um terço – 01 (um) ano de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa – resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. Incabível a isenção da pena de multa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, haja vista que é sanção prevista de forma cumulativa no tipo penal. f) regime inicial De acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pela ré. g) substituiçãoTendo em vista que a ré preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos – nos termos do § 2º do mesmo artigo – consistentes na pena pecuniária e na prestação de serviços à comunidade, que se mostram as mais adequadas ao caso dos autos. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 01 (um) salário mínimo, a ser recolhido de acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR, para posterior destinação (artigo 45, § 1º, do Código Penal). A prestação de serviços à comunidade será realizada em entidade a ser indicada na fase da execução, de acordo com as aptidões da ré, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo sete horas semanais, em horário que não prejudique sua jornada normal de trabalho. 4.8. Ré Roseli Carvalho a) circunstâncias judiciais A culpabilidade da ré não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes. Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor da ré além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Ante a pluralidade de adolescentes que o delito envolveu, majoro a pena em um terço – 01 (um) ano de reclusão e 233 (duzentose trinta e três) dias-multa – resultando em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial De acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade pela ré. g) substituição Tendo em vista que a ré preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos – nos termos do § 2º do mesmo artigo – consistentes na pena pecuniária e na prestação de serviços à comunidade, que se mostram as mais adequadas ao caso dos autos. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 01 (um) salário mínimo, a ser recolhido de acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR e MP/PR, para posterior destinação (artigo 45, § 1º, do Código Penal). A prestação de serviços à comunidade será realizada em entidade a ser indicada na fase da execução, de acordo com as aptidões da ré, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo sete horas semanais, em horário que não prejudique sua jornada normal de trabalho. 4.9. Réu Tiago Carvalho a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes que pudessem ser considerados nesta fase. Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor da réalém daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0007586-04.2019.8.16.0131 desta Vara), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 06 (seis) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa – resultando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos dezesseis) dias-multa. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Ante a pluralidade de adolescentes que o delito envolveu, majoro a pena em um terço – 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa – resultando em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. Incabível a isenção da pena de multa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, haja vista que é sanção prevista de forma cumulativa no tipo penal. f) regime inicial Diante da reincidência do réu e tempo da pena privativa de liberdade aplicada, fixo o regime fechado para o início do seu cumprimento, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Penal. g) substituição e suspensão condicional da penaIncabíveis, haja vista o tempo da pena aplicada e da reincidência do réu (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 4.10. Ré Vanessa Carvalho 4.10.1. Associação para o tráfico a) circunstâncias judiciais A culpabilidade da ré não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes que pudessem ser considerados nesta fase. Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor da ré além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias- multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0000937-33.2013.8.16.0131 desta Vara), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 06 (seis) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa – resultando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos dezesseis) dias-multa. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Ante a pluralidade de adolescentes que o delito envolveu, majoro a pena em um terço – 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa – resultando em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa.4.10.2. Lavagem de dinheiro a) circunstâncias judiciais A culpabilidade da ré não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Não possui antecedentes que pudessem ser considerados nesta fase. Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor da ré além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta espécie. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0000937-33.2013.8.16.0131 desta Vara), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) dias-multa – resultando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 4.10.3. Concurso de crimes Os delitos foram praticados em concurso material, razão pela qual as penas devem ser somadas, conforme previsto no artigo 69 do Código Penal. Assim, fica a ré definitivamente condenada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses reclusão e 1.099 (mil e noventa e nove) dias- multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigentena época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. 4.10.4. Regime inicial Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 4.10.5. Substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, haja vista o tempo da pena aplicada e reincidência da ré (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 4.11. Réu Julio Valdevino Gonçalves Barreto 4.11.1. Associação para o tráfico a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0005355- 33.2021.8.16.0131 desta Vara). A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. FURTO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DE 1/3. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO RECOMENDÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (...)” (STJ – AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/9/2020.). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-baseDa análise dos elementos supra, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, unicamente em razão dos antecedentes do réu. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Ante a pluralidade de adolescentes que o delito envolveu, majoro a pena em um terço – 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa – resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. 4.11.2. Lavagem de dinheiro a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0005355- 33.2021.8.16.0131 desta Vara). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta espécie. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, unicamente em decorrência dos antecedentes do réu. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem.e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 4.11.3. Concurso de crimes Os delitos foram praticados em concurso material, razão pela qual as penas devem ser somadas, conforme previsto no artigo 69 do Código Penal. Assim, fica o réu definitivamente condenado em 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.020 (mil e vinte) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época dos fatos, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. 4.11.4. Regime inicial Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 4.11.5. Substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, haja vista o tempo da pena aplicada e maus antecedentes do réu (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5. Prisões Ante as características das penas impostas aos réus Cristian, Cristiane, Débora, Juliane e Roseli, incabível a decretação das suas prisões preventivas. Deixo de decretar as prisões dos réus Andrieli, João Felipe, Jonatan, Tiago, Vanessa e Julio, pois não se encontra presente nesta oportunidade nenhuma das hipóteses que autorizam a decretação da custódiapreventiva, sendo certo, ainda, que não houve requerimento do Ministério Público. 6. Bens apreendidos Declaro a perda em favor da União dos valores em dinheiro, quantias bloqueadas em contas bancárias dos condenados, telefones celulares e televisor, de acordo com o previsto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal. Declaro a perda em favor do Estado do Paraná do veículo Nissan Frontier, placas ATH-8C67/PR, conforme disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.613/98. Os documentos do acusado Julio não mais interessam ao processo, devendo lhes serem restituídos. Não há elementos demonstrando que a motocicleta e coldre apreendidos em poder do réu Tiago foram utilizados no cometimento de crime nem que se constituíssem proveitos auferidos com a sua prática. Portanto, deve ser restituída ao réu. 7. Conclusão Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, na proporção de 1/11 avos para cada um. Incabível a isenção de tal verba, haja vista a expressa disposição do artigo 804 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, concedo, desde logo, a possibilidade do seu parcelamento, mediante o atendimento do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/25. Reconheço em favor dos réus a detração do período em que permaneceram presos por conta deste processo. Restituam-se aos réus Julio e Tiago, desde logo, os bens mencionados no terceiro e quarto parágrafo do item anterior, mediante a lavratura do respectivo termo e independentemente de custas. Desbloqueiem-se, desde logo, eventuais valores de contas bancárias de terceiros que não foram denunciados nestes autos.Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeçam-se mandados de prisão dos réus Andrieli, João Felipe, Jonatan, Tiago, Vanessa e Julio; b) expeçam-se as respectivas guias de recolhimento (Andrieli, João Felipe, Jonatan, Tiago, Vanessa e Julio) e execução (Cristian, Cristiane, Débora, Juliane e Roseli); c) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; d) providencie-se a liquidação das custas e da pena de multa, intimando-se os réus para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) cumpra-se o disposto no artigo 63, §§ 1º e 4º, da Lei nº 11.343/06; f) formem- se os autos de execução das penas privativas de liberdade, caso inexistam outras já em andamento em desfavor dos réus; g) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, 01º de julho de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito 2026.0496451-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 01 de Julho de 2026 às 10h59min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ANDRIELI CRISTINA DE JESUS VIEIRA, filiacao VALDEVINA RIBEIRO DE JESUS. para instruir o(a) 0001324-96.2023.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. ANDRIELI CRISTINA DE JESUS VIEIRA Sistema Projudi VALDEVINA RIBEIRO DE JESUSNome da mãe: VALDEVINO VIEIRANome do pai: Tit. eleitoral: 04/12/2001 Nascimento: R.G.:141170112 /110.811.059-25CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: ITAPEJARA D'OESTE Endereço: Rua Princesa Isabel, 1339 - (fundos) Bairro: Alvorada PATO BRANCO / PRCidade: Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0006151-58.2020.8.16.0131 Assunto principal:Crimes contra a Fauna Assuntos secundários: Data registro:27/06/2020 Data arquivamento:07/08/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:27/06/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: LCP, ART 64: Maus tratos contra animais - Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Outros Atos Contra o Meio Ambiente Assuntos secundários: Data recebimento:06/04/2022 Data oferecimento:30/11/2021 Imputações Artigo: Lei 9605/1998, ART 32: Abuso e maus-tratos a animais - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos Sentença Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:02/03/2021 Tipo sentença:HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Trânsito em julgado Pág.: 1 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0496451-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem:Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL - publicada em: 02/03/2021 Data processo:06/04/2021 Data réu:06/04/2021 Data acusação:06/04/2021 Data advogado defesa:06/04/2021 Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:04/07/2023 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 04/07/2023 Data processo:26/07/2023 Data réu:18/07/2023 Data acusação:10/07/2023 Data advogado defesa:26/07/2023 Transação Penal Início: 25/02/2021 Término: 07/12/2021 Medida: Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: NÃO CUMPRIDA Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0003396-90.2022.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:28/04/2022 Data arquivamento:05/05/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:27/04/2022 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:08/06/2022 Data oferecimento:26/05/2022 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, Pág.: 2 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0496451-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:02/08/2022 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa Tempo de pena:3 anos, 4 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:3 anos, 4 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 333 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 02/08/2022 Data processo:19/09/2022 Data réu:19/09/2022 Data acusação:09/08/2022 Data advogado defesa:23/08/2022 Medida Cautelar Início: 10/05/2022 Término: 02/08/2022 Referente a:Domiciliar com monitoração eletrônica (recolhimento diurno e noturno) em 09/05/2022 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 365 dias Situação: CUMPRIDA Observação: Prisão domiciliar concedida em HC. Prisão Local de prisão: Data de prisão:27/04/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Pág.: 3 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0496451-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de soltura:29/04/2022 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:29/04/2022 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:09/05/2022 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:09/05/2022 Motivo prisão:Domiciliar com monitoração eletrônica (recolhimento diurno e noturno) Medida Cautelar:Iniciada em 10/05/2022 (Desconhecido) Soltura Data de soltura:02/08/2022 Motivo soltura:Sentença - Regime Aberto Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0000831-22.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:04/02/2023 Data arquivamento:07/12/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:04/02/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:18/04/2023 Data oferecimento:10/03/2023 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Pág.: 4 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0496451-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:21/07/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 500 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 21/07/2023 Data processo:07/08/2023 Data réu:07/08/2023 Data acusação:02/08/2023 Data advogado defesa:07/08/2023 Prisão Local de prisão: Data de prisão:03/02/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:05/02/2023 Motivo soltura:Relaxamento de Prisão em Flagrante Prisão Local de prisão: Data de prisão:09/08/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:09/08/2023 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001324-96.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Pág.: 5 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0496451-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Valores Data registro:17/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/01/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:01/10/2024 Data oferecimento:30/08/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:07/02/2024 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 01/07/2026 10:59:28 Número do relatório:2026.0496451-9 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001324-96.2023.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/20266 2026.0496462-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 01 de Julho de 2026 às 11h01min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: CRISTIANE GONÇALVES, filiacao ROSELI BARBOSA. para instruir o(a) 0001324-96.2023.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. CRISTIANE GONÇALVES Sistema Projudi ROSELI BARBOSANome da mãe: NELSON GONÇALVESNome do pai: Tit. eleitoral: 01/11/1994 Nascimento: R.G.:110428502 /099.923.559-13CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: QUEDAS DO IGUAÇU Endereço: Avenida Tupi, 181 - Mercado Baratão Bairro: PATO BRANCO / PRCidade: Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001324-96.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data registro:17/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/01/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:01/10/2024 Data oferecimento:30/08/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Medida Cautelar Início: 20/12/2023 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 01/07/20262026.0496462-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Término: 07/02/2024 Referente a:Domiciliar com monitoração eletrônica (recolhimento diurno e noturno) em 21/12/2023 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 365 dias Situação: CUMPRIDA Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:21/12/2023 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/12/2023 Motivo prisão:Domiciliar com monitoração eletrônica (recolhimento diurno e noturno) Medida Cautelar:Iniciada em 20/12/2023 (Desconhecido) Soltura Data de soltura:07/02/2024 Motivo soltura:Término de monitoração eletrônica Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 01/07/2026 11:01:38 Número do relatório:2026.0496462-1 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001324-96.2023.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 12 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/20262 2026.0496466-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 01 de Julho de 2026 às 11h02min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: CRISTIAN WILLIAN PADIA CARVALHO, filiacao LETICIA PADIA. para instruir o(a) 0001324-96.2023.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. Cristian Willian Padia Carvalho Sistema Projudi Leticia PadiaNome da mãe: Adonir CarvalhoNome do pai: Tit. eleitoral: 23/06/2000 Nascimento: R.G.:141872561 /111.248.569-43CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PATO BRANCO/PR Endereço: Atualmente sob custódia da Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão/PR., . Bairro: FRANCISCO BELTRÃO / PRCidade: Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0006193-44.2019.8.16.0131 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:31/05/2019 Data arquivamento:18/07/2019 Fase: Status: Arquivado Data infração:31/05/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Inquérito Policial Número único:0008165-49.2019.8.16.0131 Assunto principal:Vias de fato Assuntos secundários:Injúria Data registro:17/07/2019 Data arquivamento:10/11/2020 Fase: Status: Arquivado Data infração:31/05/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Pág.: 1 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0496466-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:30/10/2020 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 30/10/2020 Data acusação:09/11/2020 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0013392-20.2019.8.16.0131 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:25/11/2019 Data arquivamento:09/04/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:22/11/2019 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:07/01/2020 Data oferecimento:27/12/2019 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:16/03/2020 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 16/03/2020 Data réu:28/08/2020 Data acusação:23/03/2020 Data advogado defesa:23/03/2020 Prisão Local de prisão: Data de prisão:12/12/2019 Motivo prisão:Preventiva Soltura Pág.: 2 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0496466-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de soltura:18/03/2020 Motivo soltura:Absolvição Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0000386-09.2020.8.16.0131 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários: Data registro:15/01/2020 Data arquivamento:19/06/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:06/08/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) Assuntos secundários: Data recebimento: Data oferecimento:28/05/2020 Imputações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data acusação:05/06/2020 Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único:0003842-64.2020.8.16.0131 Assunto principal:Desobediência (art. 330) Assuntos secundários: Data registro:14/04/2020 Data arquivamento:07/04/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração:14/04/2020 Prioridade: Normal Pág.: 3 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0496466-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Infrações Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:22/02/2021 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data acusação:23/03/2021 Data advogado defesa:03/03/2021 Vara Criminal de Francisco Beltrão - Francisco Beltrão Número único:0005210-58.2020.8.16.0083 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Francisco Beltrão - Francisco Beltrão Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0007227-20.2020.8.16.0131 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:03/08/2020 Data arquivamento:10/09/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:03/08/2020 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:17/08/2021 Data oferecimento:18/11/2020 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Pág.: 4 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0496466-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data sentença:12/12/2023 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 12/12/2023 Data processo:30/01/2024 Data réu:29/01/2024 Data acusação:29/01/2024 Data advogado defesa:30/01/2024 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001324-96.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data registro:17/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/01/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:01/10/2024 Data oferecimento:30/08/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Pág.: 5 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0496466-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:07/02/2024 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0006336-57.2024.8.16.0131 Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:06/06/2024 Data arquivamento:01/07/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:05/06/2024 Prioridade: Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431), Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 01/07/2026 11:02:44 Número do relatório:2026.0496466-5 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001324-96.2023.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/20266 2026.0496470-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 01 de Julho de 2026 às 11h03min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: DEBORA ANTUNES FAGUNDES, filiacao MARSETE RIBEIRO ANTUNES. para instruir o(a) 0001324-96.2023.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. DEBORA ANTUNES FAGUNDES Sistema Projudi MARSETE RIBEIRO ANTUNESNome da mãe: ADILSON FAGUNDESNome do pai: Tit. eleitoral: 13/03/2000 Nascimento: R.G.:105873620 /062.168.319-17CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: PATO BRANCO/PR Endereço: Rua do Príncipe, 1133 - Casa Bairro: São CristóvãoPATO BRANCO / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único:0013439-91.2019.8.16.0131 Assunto principal:Injúria Assuntos secundários: Data registro:26/11/2019 Data arquivamento:09/09/2020 Fase: Status: Arquivado Data infração:26/10/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:10/07/2020 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 10/07/2020 Data acusação:27/07/2020 Data advogado defesa:13/07/2020 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Pág.: 1 deOráculo v.2.46.03Emissão: 01/07/20262026.0496470-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001324-96.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data registro:17/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/01/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:01/10/2024 Data oferecimento:30/08/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:27/12/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Pág.: 2 deOráculo v.2.46.03Emissão: 01/07/20262026.0496470-0 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 01/07/2026 11:03:42 Número do relatório:2026.0496470-0 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001324-96.2023.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/20263 2026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 01 de Julho de 2026 às 11h04min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JOÃO FELIPE ANTUNES, filiacao CLAUDIANE GONÇALVES. para instruir o(a) 0001324-96.2023.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. João Felipe Antunes Sistema Projudi Claudiane GonçalvesNome da mãe: Dauri AntuesNome do pai: Tit. eleitoral: 14/08/1996 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Pato Branco-Pr Endereço: Rua Itá, 350 Bairro: Santo AntonioPATO BRANCO / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único:0008173-02.2014.8.16.0131 Assunto principal:Dano Assuntos secundários: Data registro:07/10/2014 Data arquivamento:18/05/2015 Fase: Status: Arquivado Data infração:30/08/2014 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:27/04/2015 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Inquérito Policial Número único:0009403-79.2014.8.16.0131 Assunto principal:Leve Assuntos secundários: Data registro:17/11/2014 Data arquivamento:22/09/2015 Fase: Status: Arquivado Data infração:17/11/2014 Prioridade: Normal Pág.: 1 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:28/11/2014 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Prisão Local de prisão:5ª SDP de Pato Branco/PR Data de prisão:17/11/2014 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:28/11/2014 Motivo soltura:Extinção de Punibilidade JOÃO FELIPE ANTUNES Sistema Projudi CLAUDIANE GONÇALVESNome da mãe: DAURI ANTUNESNome do pai: Tit. eleitoral: 14/08/1996 Nascimento: R.G.:143749339 /801.821.079-90CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PATO BRANCO Endereço: Rua Itá, 440 - casa Bairro: Santo AntônioPATO BRANCO / PRCidade: Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0007207-05.2015.8.16.0131 Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data registro:02/08/2015 Data arquivamento:28/02/2018 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:01/08/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 140: Injúria - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Ameaça Pág.: 2 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data recebimento:30/05/2016 Data oferecimento:11/04/2016 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:13/09/2017 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 1 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 1 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 13/09/2017 Data réu:26/09/2017 Data acusação:19/09/2017 Data advogado defesa:25/09/2017 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 13/09/2017 Início: 14/09/2017 Término: Medida: Descrição: Limitação de fim de semana Período: 1 mês Situação: P/ EXECUÇÃO Observação: obrigação de permanecer aos sábados e domingos em sua própria residência, pelo período da pena aplicada. Prisão Local de prisão:5ª SDP de Pato Branco/PR Data de prisão:01/08/2015 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:02/08/2015 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0008377-12.2015.8.16.0131 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:01/09/2015 Data arquivamento:18/04/2017 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:01/09/2015 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Denúncia (REJEITADA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários:Ameaça Data rejeição:05/05/2016 Data recebimento: Data oferecimento:01/03/2016 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Prisão Local de prisão:5ª SDP de Pato Branco/PR Data de prisão:01/09/2015 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:01/09/2015 Motivo soltura:Relaxamento de Prisão em Flagrante Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0010377-82.2015.8.16.0131 Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data registro:29/10/2015 Data arquivamento:31/10/2017 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0011855- 28.2015.8.16.0131 Data infração:28/10/2015 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0011855-28.2015.8.16.0131 Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data registro:09/12/2015 Data arquivamento:20/12/2018 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:19/09/2015 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data recebimento:25/05/2018 Data oferecimento:24/05/2018 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:20/11/2018 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 20/11/2018 Data acusação:26/11/2018 Data advogado defesa:26/11/2018 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0004161-71.2016.8.16.0131 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data registro:12/05/2016 Data arquivamento:04/06/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:29/11/2015 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:11/01/2016 Data oferecimento:18/12/2015 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: Lei 8069/1990, ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:26/04/2016 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena:5 anos, 7 meses, 6 dias Artigo/Pena: Estatuto da criança e do adolescente - ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Estatuto da criança e do adolescente - ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:6 anos, 8 meses, 9 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 14 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Pág.: 6 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Recorrentes: JOÃO FELIPE ANTUNES, RONALDO DE CARVALHO GONÇALVES Data da Remessa:04/07/2016 Data do Recebimento:11/05/2016 No. do Acordão:1.566.183-7 Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:16/12/2016 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena:5 anos, 7 meses, 6 dias Artigo/Pena: Estatuto da criança e do adolescente - ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Estatuto da criança e do adolescente - ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:6 anos, 8 meses, 9 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 14 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:22/03/2017 Data réu:22/03/2017 Data acusação:03/05/2016 Data advogado defesa:22/03/2017 Prisão Local de prisão:5ª SDP de Pato Branco/PR Data de prisão:11/12/2015 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:16/05/2017 Pág.: 7 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:5ª SDP de Pato Branco/PR Data de prisão:16/05/2017 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:13/05/2019 Motivo soltura:Progressão ao Regime Aberto Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0011768-04.2017.8.16.0131 Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro:23/10/2017 Data arquivamento:15/02/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:23/10/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento:06/11/2017 Data oferecimento:30/10/2017 Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:21/06/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 29 dias Pág.: 8 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 29 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 27 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Observação Observação: 01 (um) ano e 09 (nove) dias de proibição para se obter habilitação para dirigir veículo automotor Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 21/06/2018 Data processo:06/08/2018 Data réu:06/08/2018 Data acusação:30/06/2018 Data advogado defesa:30/06/2018 Prisão Local de prisão:5ª SDP de Pato Branco/PR Data de prisão:23/10/2017 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:06/11/2017 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Prisão Local de prisão: Data de prisão:05/09/2018 Motivo prisão:Condenação definitiva Soltura Data de soltura:13/11/2018 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0012377-50.2018.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:23/11/2018 Data arquivamento:07/08/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Pág.: 9 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data infração:22/11/2018 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 34: Fabricação de drogas - Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Artigo: Lei 11343/2006, ART 36: Financiamento de práticas de tráfico de drogas - Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:11/01/2019 Data oferecimento:06/12/2018 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:01/03/2019 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 01/03/2019 Data advogado defesa:12/03/2019 Sentença Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:05/09/2019 Sentença Origem: :Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 01/03/2019 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Pág.: 10 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 05/09/2019 Data processo:05/11/2019 Data réu:12/03/2019 Data acusação:05/11/2019 Data advogado defesa:12/03/2019 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 5.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PATO BRANCO Data de prisão:23/11/2018 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:26/11/2018 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 5.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PATO BRANCO Data de prisão:26/11/2018 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:01/03/2019 Motivo soltura:Absolvição Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único:0011063-35.2019.8.16.0131 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:24/09/2019 Data arquivamento:26/05/2020 Fase: Status: Arquivado Data infração:24/09/2019 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:13/04/2020 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Observação Pág.: 11 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Observação: cancelamento TC Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0011103-17.2019.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:25/09/2019 Data arquivamento:06/12/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:24/09/2019 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:24/10/2019 Data oferecimento:27/09/2019 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:13/01/2020 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:04/02/2020 Data réu:04/02/2020 Data acusação:20/01/2020 Data advogado defesa:20/01/2020 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 5.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PATO BRANCO Data de prisão:24/09/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Pág.: 12 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura:24/09/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:24/09/2019 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:14/01/2020 Motivo soltura:Absolvição Vara Criminal de Francisco Beltrão - Francisco Beltrão Número único:0005210-58.2020.8.16.0083 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Francisco Beltrão - Francisco Beltrão Número único:0009551-30.2020.8.16.0083 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001324-96.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data registro:17/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/01/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:01/10/2024 Data oferecimento:30/08/2024 Pág.: 13 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão:25/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:07/02/2024 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0008043-60.2024.8.16.0131 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:18/07/2024 Data arquivamento:06/08/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:18/07/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data recebimento:24/07/2024 Data oferecimento:23/07/2024 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:30/09/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Pág.: 14 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Tempo de pena:1 anos, 7 meses, 7 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:1 anos, 7 meses, 7 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 23 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/09/2024 Data acusação:07/10/2024 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:31/01/2025 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 30/09/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Tempo de pena:1 anos, 7 meses, 7 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:1 anos, 7 meses, 7 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 23 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Pág.: 15 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 31/01/2025 Data processo:18/03/2025 Data réu:18/03/2025 Data acusação:07/10/2024 Data advogado defesa:18/03/2025 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 12.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:18/07/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:19/07/2024 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:19/07/2024 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:30/09/2024 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/09/2024 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Soltura Data de soltura:20/03/2025 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Inquérito Policial Número único:0008227-79.2025.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data registro:31/07/2025 Data arquivamento:04/12/2025 Fase: Status: Arquivado Data infração:26/05/2025 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Denúncia Pág.: 16 deOráculo v.2.46.017Emissão: 01/07/20262026.0496473-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:18/11/2025 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 18/11/2025 Data acusação:24/11/2025 Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 01/07/2026 11:04:44 Número do relatório:2026.0496473-3 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001324-96.2023.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 17 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/202617 2026.0496478-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 01 de Julho de 2026 às 11h06min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JONATAN GONÇALVES, filiacao EMILIA BRITO. para instruir o(a) 0001324-96.2023.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. JONATAN GONÇALVES Sistema Projudi EMILIA BRITONome da mãe: CLAUDAIR GONÇALVESNome do pai: Tit. eleitoral: 25/06/2000 Nascimento: R.G.:141265792 /113.583.169-61CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: VITORINO/PR Endereço: Rua Sargento Ramiro de Silva, 3058 - CADEIRA PUBLICA Bairro: Centro REALEZA / PRCidade: Vara Criminal de Realeza - Realeza Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002318-70.2018.8.16.0141 Assunto principal:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data registro:25/07/2018 Data arquivamento:16/04/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:24/07/2018 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data recebimento:06/08/2018 Data oferecimento:06/08/2018 Imputações Artigo: CP, ART 308: Usar como próprio identidade de terceiro - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:13/12/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 308: Usar como próprio identidade de terceiro - Pág.: 1 deOráculo v.2.46.05Emissão: 01/07/20262026.0496478-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro Tempo de pena:0 anos, 4 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:5 anos, 4 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 510 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:06/05/2019 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 13/12/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 308: Usar como próprio identidade de terceiro - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro Tempo de pena:0 anos, 4 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:5 anos, 4 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 510 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Pág.: 2 deOráculo v.2.46.05Emissão: 01/07/20262026.0496478-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:05/06/2019 Data acusação:21/12/2018 Data advogado defesa:15/01/2019 Prisão Local de prisão:Delegacia de Realeza Data de prisão:24/07/2018 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:26/07/2018 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:Delegacia de Realeza Data de prisão:26/07/2018 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:06/11/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:06/11/2019 Motivo prisão:Condenação definitiva Soltura Data de soltura:06/11/2019 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Vara Criminal de Clevelândia - Clevelândia Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002071-08.2018.8.16.0071 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:18/09/2018 Data arquivamento:20/07/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:30/06/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de Pág.: 3 deOráculo v.2.46.05Emissão: 01/07/20262026.0496478-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: Lei 8069/1990, ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data recebimento:01/12/2018 Data oferecimento:14/11/2018 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo: Lei 8069/1990, ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:27/01/2022 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Artigo/Pena: Estatuto da criança e do adolescente - ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 27/01/2022 Data processo:09/06/2022 Data réu:09/06/2022 Data acusação:14/02/2022 Data advogado defesa:25/02/2022 Data assistente acusação:14/02/2022 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001324-96.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data registro:17/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Pág.: 4 deOráculo v.2.46.05Emissão: 01/07/20262026.0496478-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Status: Ativo Data infração:01/01/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:01/10/2024 Data oferecimento:30/08/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:07/02/2024 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 01/07/2026 11:06:06 Número do relatório:2026.0496478-8 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001324-96.2023.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 18 1 1 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/20265 2026.0496481-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 01 de Julho de 2026 às 11h07min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JULIANA CARVALHO, filiacao ROSELI CARVALHO. para instruir o(a) 0001324-96.2023.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. JULIANA CARVALHO Sistema Projudi ROSELI CARVALHONome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 10/11/1992 Nascimento: R.G.:109251348 /095.395.259-26CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: PATO BRANCO/PR Endereço: Rua Claudir Oldoni, 110 - (fundos) Bairro: Gralha AzulPATO BRANCO / PRCidade: Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001324-96.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data registro:17/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/01/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Assuntos secundários:Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data recebimento:01/10/2024 Data oferecimento:30/08/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 01/07/20262026.0496481-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:13/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:07/02/2024 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 01/07/2026 11:07:00 Número do relatório:2026.0496481-2 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001324-96.2023.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 6 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/20262 2026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 01 de Julho de 2026 às 11h08min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JULIO VALDEVINO GONÇALVES BARRETO, filiacao JANETE APARECIDA KUCHAR. para instruir o(a) 0001324-96.2023.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. Julio Valdevino Gonçalves Barreto Sistema Projudi Janete Aparecida KucharNome da mãe: Valdevino Gonçalves BarretoNome do pai: Tit. eleitoral: 26/09/1998 Nascimento: R.G.:145401992 /114.437.579-77CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PATO BRANCO/PR Endereço: Rua Antonio Vosniack, s/n Bairro: CAÇADOR / SCCidade: Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Inquérito Policial Número único:0004723-46.2017.8.16.0131 Assunto principal:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Assuntos secundários: Data registro:28/04/2017 Data arquivamento:28/01/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração:03/11/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:13/01/2021 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 13/01/2021 Data acusação:19/01/2021 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000668-81.2019.8.16.0131 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Pág.: 1 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data registro:22/01/2019 Data arquivamento:10/10/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:10/02/2018 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Homicídio Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento: Data oferecimento:08/07/2022 Imputações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:18/04/2023 Tipo sentença:EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Observação Observação: Nestes termos, julgo extinto o processo em relação ao acusado Julio Valdevino Gonçalves Barreto, sem julgamento do mérito, ante a sua inimputabilidade na época do fato. Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO - publicada em: 18/04/2023 Data acusação:24/04/2023 Data advogado defesa:24/04/2023 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000668-81.2019.8.16.0131 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:22/01/2019 Data arquivamento:10/10/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:10/02/2018 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Pág.: 2 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Homicídio Qualificado Assuntos secundários:Crime Tentado Data recebimento:29/07/2022 Data oferecimento:08/07/2022 Imputações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:18/04/2023 Tipo sentença:EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Observação Observação: Nestes termos, julgo extinto o processo em relação ao acusado Julio Valdevino Gonçalves Barreto, sem julgamento do mérito, ante a sua inimputabilidade na época do fato. Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO - publicada em: 18/04/2023 Data acusação:24/04/2023 Data advogado defesa:24/04/2023 Juizado Especial Criminal de Coronel Vivida - Coronel Vivida Termo Circunstanciado Número único:0003196-59.2019.8.16.0076 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:16/12/2019 Data arquivamento:05/10/2023 Fase: Status: Arquivado Data infração:02/05/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:01/06/2022 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Pág.: 3 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0005355-33.2021.8.16.0131 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:09/07/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:08/07/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data recebimento:07/03/2023 Data oferecimento:01/03/2023 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:09/05/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Pág.: 4 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 09/05/2025 Data acusação:19/05/2025 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:14/11/2025 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 09/05/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 14/11/2025 Data réu:20/02/2026 Data acusação:19/05/2022 Data advogado defesa:20/02/2026 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 14/11/2025 Início: 20/02/2026 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 365.00 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 09/05/2025 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Início: 09/05/2025 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 365.00 Suspensão do Processo - Art. 89 da Lei 9.099/95 Início: 01/08/2023 Término: 14/06/2024 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/07/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:09/07/2021 Motivo soltura:Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001324-96.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data registro:17/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/01/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data recebimento:01/10/2024 Data oferecimento:30/08/2024 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Artigo: Lei 9613/1998, ART 1: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição.... - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Prisão Local de prisão: Data de prisão:17/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:07/02/2024 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Inquérito Policial Número único:0000151-03.2024.8.16.0131 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:09/01/2024 Data arquivamento:29/10/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:29/09/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 15 - Disparo de arma de fogo - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:14/10/2024 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 14/10/2024 Data réu:21/10/2024 Data acusação:21/10/2024 Data advogado defesa:21/10/2024 Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 14/10/2024 Pág.: 7 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data acusação:21/10/2024 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0003781-67.2024.8.16.0131 Assunto principal:Do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:06/04/2024 Data arquivamento:29/04/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:06/04/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:07/05/2024 Data oferecimento:16/04/2024 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:27/08/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pág.: 8 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 27/08/2024 Data processo:16/09/2024 Data réu:16/09/2024 Data acusação:02/09/2024 Data advogado defesa:16/09/2024 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 27/08/2024 Início: 27/08/2024 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1412.00 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 730.00 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 12.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:06/04/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:07/04/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0006405-89.2024.8.16.0131 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:07/06/2024 Data arquivamento:18/03/2026 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:07/06/2024 Prioridade: Normal Pág.: 9 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:18/06/2024 Data oferecimento:17/06/2024 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:16/08/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena:3 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:3 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Pág.: 10 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 16/08/2024 Data acusação:26/08/2024 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:06/02/2025 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 16/08/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena:3 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:3 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 06/02/2025 Data réu:20/05/2025 Data acusação:26/08/2024 Data advogado defesa:20/05/2025 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 06/02/2025 Início: 20/05/2025 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1412.00 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Pág.: 11 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Valor: 1095.00 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 16/08/2024 Início: 19/08/2024 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1095.00 Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1412.00 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 12.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Data de prisão:07/06/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:08/06/2024 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/06/2024 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:16/08/2024 Motivo soltura:Sentença - Regime Aberto Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0000652-20.2025.8.16.0131 Assunto principal:Seqüestro e cárcere privado Assuntos secundários: Data registro:23/01/2025 Data arquivamento:09/04/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:22/01/2025 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 148: Seqüestro e cárcere privado - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado Pág.: 12 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Seqüestro e cárcere privado Assuntos secundários: Data recebimento:07/02/2025 Data oferecimento:06/02/2025 Imputações Artigo: CP, ART 148: Seqüestro e cárcere privado - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:27/03/2025 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 148: Seqüestro e cárcere privado - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 27/03/2025 Data réu:31/03/2025 Data advogado defesa:31/03/2025 Prisão Local de prisão: Data de prisão:22/01/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:24/01/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:24/01/2025 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:26/03/2025 Motivo soltura:Absolvição Pág.: 13 deOráculo v.2.46.014Emissão: 01/07/20262026.0496484-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 01/07/2026 11:08:30 Número do relatório:2026.0496484-5 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001324-96.2023.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 14 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/202614 2026.0496485-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 01 de Julho de 2026 às 11h09min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ROSELI CARVALHO, filiacao MARIA DO CARMO DIAS CARVALHO. para instruir o(a) 0001324-96.2023.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. Roseli Carvalho Sistema Projudi Maria do Carmo Dias CarvalhoNome da mãe: Euclides CarvalhoNome do pai: Tit. eleitoral: 22/06/1975 Nascimento: R.G.:100397404 /055.213.049-40CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: PATO BRANCO/PR Endereço: Rua Claudir Oldoni, 170 - e/ou atrás do Clube Norte Sul Bairro: Gralha AzulPATO BRANCO / PRCidade: Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001324-96.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data registro:17/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/01/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:01/10/2024 Data oferecimento:30/08/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 01/07/20262026.0496485-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:13/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:07/02/2024 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 01/07/2026 11:09:20 Número do relatório:2026.0496485-6 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001324-96.2023.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 3 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/20262 2026.0496491-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 01 de Julho de 2026 às 11h11min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: TIAGO CARVALHO, filiacao ROSELI CARVALHO. para instruir o(a) 0001324-96.2023.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. TIAGO CARVALHO Emandado ROSELI CARVALHONome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 27/07/1995 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU Endereço: rua Claudir Oldoni, 170 Bairro: Lago AzulPRCidade: VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 000320710-27 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0003667-46.2015.8.16.0131 Número dos autos:00036674620158160131 Data expedição:27/04/2015 Destino: Local para a prisão: Data validade:26/04/2025 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS Complemento: e art. 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006. Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:01/05/2015 Local cumprimento:05. SUBDIVISAO POLICIAL DE PATO BRANCO TIAGO CARVALHO Emandado ROSELI CARVALHONome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 27/07/1995 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU Endereço: Rua João Cadorim, 96 Bairro: Gralha AzulPRCidade: VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 000399850-91 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0011047-86.2016.8.16.0131 Número dos autos:00110478620168160131 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.011Emissão: 01/07/20262026.0496491-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data expedição:28/11/2016 Destino: Local para a prisão: Data validade:27/07/2036 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:13/01/2017 Local cumprimento:5.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PATO BRANCO TIAGO CARVALHO Sistema Projudi ROSELI CARVALHONome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 27/07/1995 Nascimento: R.G.:131758251 /096.101.409-12CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU Endereço: Rua Claudir Oldoni, 170 Bairro: Gralha AzulPATO BRANCO / PRCidade: Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Inquérito Policial Número único:0004830-61.2015.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:26/05/2015 Data arquivamento:04/11/2015 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0005168- 35.2015.8.16.0131 Data infração:28/04/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Denúncia Foi denunciado?:Não Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Número único:0005168-35.2015.8.16.0131 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Pág.: 2 deOráculo v.2.46.011Emissão: 01/07/20262026.0496491-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0005386-63.2015.8.16.0131 Assunto principal:Leve Assuntos secundários:Crime Tentado Data registro:12/06/2015 Data arquivamento:11/05/2018 Fase: Status: Arquivado Data infração:31/03/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Homicídio Simples Assuntos secundários:Crime Tentado Data recebimento:10/05/2016 Data oferecimento:17/03/2016 Imputações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/03/2018 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 08/03/2018 Data acusação:13/04/2018 Data advogado defesa:04/04/2018 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0009046-31.2016.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:26/09/2016 Data arquivamento:23/06/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:05/08/2016 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Pág.: 3 deOráculo v.2.46.011Emissão: 01/07/20262026.0496491-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data recebimento:17/01/2017 Data oferecimento:09/01/2016 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:18/08/2017 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 18/08/2017 Data réu:18/09/2017 Data acusação:25/09/2017 Data advogado defesa:25/08/2017 Prisão Local de prisão:5ª SDP de Pato Branco/PR Data de prisão:06/12/2016 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:19/08/2017 Motivo soltura:Absolvição Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0007586-04.2019.8.16.0131 Assunto principal:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data registro:03/07/2019 Data arquivamento:09/04/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:02/07/2019 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Pág.: 4 deOráculo v.2.46.011Emissão: 01/07/20262026.0496491-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data recebimento:22/08/2019 Data oferecimento:10/07/2019 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/11/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:6 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:6 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 600 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:03/04/2020 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 08/11/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:6 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Pág.: 5 deOráculo v.2.46.011Emissão: 01/07/20262026.0496491-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tempo de pena:6 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 600 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:05/05/2020 Data réu:05/05/2020 Data acusação:18/11/2019 Data advogado defesa:05/05/2020 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 5.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE PATO BRANCO Data de prisão:02/07/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:08/07/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/07/2019 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:08/11/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/11/2019 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Soltura Data de soltura:05/06/2020 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:05/06/2020 Motivo prisão:Condenação definitiva Soltura Pág.: 6 deOráculo v.2.46.011Emissão: 01/07/20262026.0496491-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de soltura:17/06/2020 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001324-96.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data registro:17/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/01/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:01/10/2024 Data oferecimento:30/08/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:07/02/2024 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001485-09.2023.8.16.0131 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:23/02/2023 Data arquivamento:16/07/2024 Fase: Conhecimento Pág.: 7 deOráculo v.2.46.011Emissão: 01/07/20262026.0496491-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Status: Arquivado Data infração:23/02/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:03/03/2023 Data oferecimento:03/03/2023 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:05/05/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado Tempo de pena:3 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:3 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 05/05/2023 Data acusação:12/05/2023 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Pág.: 8 deOráculo v.2.46.011Emissão: 01/07/20262026.0496491-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:22/09/2023 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 05/05/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado Tempo de pena:3 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:3 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 22/09/2023 Data processo:30/11/2023 Data réu:30/11/2023 Data acusação:12/05/2023 Data advogado defesa:30/11/2023 Prisão Local de prisão: Data de prisão:23/02/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:24/02/2023 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:24/02/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:05/05/2023 Pág.: 9 deOráculo v.2.46.011Emissão: 01/07/20262026.0496491-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:05/05/2023 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Soltura Data de soltura:30/11/2023 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/11/2023 Motivo prisão:Condenação definitiva Soltura Data de soltura:01/12/2023 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único:0014524-39.2024.8.16.0131 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:27/12/2024 Data arquivamento:27/11/2025 Fase: Status: Arquivado Data infração:27/12/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:30/04/2025 Tipo sentença:HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL - publicada em: 30/04/2025 Data acusação:08/05/2025 Data advogado defesa:23/05/2025 Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Pág.: 10 deOráculo v.2.46.011Emissão: 01/07/20262026.0496491-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:22/10/2025 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 22/10/2025 Data processo:10/11/2025 Transação Penal Início: 30/04/2025 Término: 13/10/2025 Medida: Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: CUMPRIDA Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 01/07/2026 11:11:17 Número do relatório:2026.0496491-3 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001324-96.2023.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 24 3 3 Pág.: 11 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/202611 2026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por EDUARDO FAORO, em 01 de Julho de 2026 às 11h13min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: VANESSA CARVALHO, filiacao ROSANE CARVALHO. para instruir o(a) 0001324-96.2023.8.16.0131, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. Vanessa Carvalho Varas Criminais - SICC4 Rosane CarvalhoNome da mãe: Valdevino Clovis de CarvalhoNome do pai: Tit. eleitoral: 11/08/1992 Nascimento: R.G.:10.926.338/Pr 073.651.679-47 CPF: Sexo: Estado civil:FemininoUnião Estável Naturalidade: Pato Branco, Pr Endereço: Sob Custódia na Penitenciária Estadual Bairro: Francisco Beltrão / PRCidade: Vanessa Carvalho Varas Criminais - SICC4 Rosane CarvalhoNome da mãe: Valdevino Clovis de CarvalhoNome do pai: Tit. eleitoral: 11/08/1992 Nascimento: R.G.:10.926.338/Pr 073.651.679-47 CPF: Sexo: Estado civil:FemininoUnião Estável Naturalidade: Pato Branco, Pr Endereço: Atualmente Recolhida na 5º Sdp Bairro: Pato Branco / PRCidade: VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 2009.0001971-1 Pedido de Busca e Apreensão Criminal Número único:0004517-13.2009.8.16.0131 Delegacia origem: Data de registro:30/12/2009 Núm. flagrante: Data da infração: Infração: Observação: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Apensamento Feito Principal:2009.0001744-1 Feito Relacionado:2009.0001971-1 Arquivamento Pág.: 1 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data: 23/06/2016 VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 2010.0001854-7 Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0008509-45.2010.8.16.0131 Delegacia origem:5ª SUBDIVISAO POLICIAL DE PATO BRANCO Data de registro:13/10/2010 Núm. flagrante:002602/2010 Data da infração:11/10/2010 Infração: LEI 11343/06 - LEI DE TÓXICOS Observação: OFICIAL SIDINEI - AD HOC Denúncia ou queixa Oferecimento: 12/11/2010 Recebimento: 11/01/2011 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 13/03/2012 Sentença Data: 16/11/2010 Tipo: Arquivamento de inquérito Transcrição dispositivo: VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 2011.0001900-6 Pedido de Busca e Apreensão Criminal Número único:0007865-68.2011.8.16.0131 Delegacia origem:DELEGACIA DE REPRESSÃO AO TRÁFICO DE DROGAS-PATO B Data de registro:01/09/2011 Núm. flagrante: Data da infração: Infração: LEI 11343/06 - LEI DE TÓXICOS Observação: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 25/05/2012 VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 2012.0000100-1 Inquérito Policial Número único:0000351-30.2012.8.16.0131 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Delegacia origem:5ª SUBDIVISAO POLICIAL DE PATO BRANCO Data de registro:16/01/2012 Núm. flagrante:000155/2012 Data da infração:13/01/2012 Infração: LEI 10826/03-ARMAS DE FOGO REGISTRO/ POSSE/COMERC Observação: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 14/06/2013 Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/01/2012 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:13/01/2012 Motivo soltura:Fiança arbitrada pela autoridade policial Sentença Data: 06/02/2012 Tipo: Arquivamento de inquérito Transcrição dispositivo: VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 2013.0000213-1 Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0000937-33.2013.8.16.0131 Delegacia origem:5ª SUBDIVISAO POLICIAL DE PATO BRANCO Data de registro:04/02/2013 Núm. flagrante:000435/2013 Data da infração:02/02/2013 Infração: LEI 11343/06 - LEI DE TÓXICOS Observação: OFICIAL MARCOS Artigo incurso:ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: "caput", da Lei nº 11.343/2006 Denúncia ou queixa Oferecimento: 04/03/2013 Recebimento: 02/04/2013 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: "caput", da Lei nº 11.343/2006 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Arquivamento Data: 07/08/2014 Arquivamento Data: 03/03/2015 Prisão Local de prisão:CRAF Data de prisão:01/02/2013 Motivo prisão:Flagrante Sentença Data: 16/05/2013 Tipo: Condenatória Transcrição dispositivo:Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia para condenar a ré Vanessa Carvalho, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 33, "caput", da lei nº. 11.343/2006. Regime: Fechado Pena privativa de liberdade:5 anos 0 meses 0 dias Pena pecuniária:multa 500 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: "caput" Hediondo PR:Sim Hediondo LC:Sim Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação:27/05/2013 Data réu:31/01/2014 Data defensor do réu:31/01/2014 Recurso Recebimento: 28/05/2013 Recorrente: Réu Data remessa:07/06/2013 Instância: Tribunal de Justiça Data baixa:31/01/2014 Decisão: Reformada parcialmente Data acórdão:07/11/2013 Número acórdão:1103812-5 Transcrição dispositivo:ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação e, de ofício, fixar o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Tipo: Condenatória Regime: Semiaberto Pena privativa de liberdade:5 anos 0 meses 0 dias Pena pecuniária:multa 500 dias-multa, proporção do salário mín. 1/30 Multa paga:Não Pág.: 4 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: Hediondo PR:Sim Hediondo LC:Sim Reincidente: Não Trânsito em julgado Data acusação:27/05/2013 Data réu:31/01/2014 Data defensor do réu:31/01/2014 Soltura Data de soltura:19/09/2014 Motivo soltura:Progressão ao regime aberto Prisão Local de prisão:5º Sub Divisão Policial de Pato Branco/PR Data de prisão:03/03/2015 Motivo prisão:Regressão de regime Expedição de carta precatória VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 2013.0002579-4 Execução da Pena Número único:0005620-63.2013.8.16.0083 Delegacia origem: Data de registro:19/08/2013 Núm. flagrante: Data da infração:02/02/2013 Infração: LEI 11343/06 - LEI DE TÓXICOS Observação: Artigo incurso:ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: "caput" Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 25/03/2014 VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 2014.0002588-5 Execução da Pena Número único:0007809-30.2014.8.16.0131 Delegacia origem: Data de registro:24/09/2014 Núm. flagrante: Data da infração: Pág.: 5 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Infração: LEI 11343/06 - LEI DE TÓXICOS Observação: Oficial Anderson EXECUÇÃO PROJUDI 0007809-30.2014.8.16.0131 FISICOS DIGITALIZADOS CAIXA 57/2016 Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Processo digitalizado no Projudi Data: 19/07/2016 Mandado de prisão Data de expedição:02/03/2015 Motivo: Regressão de regime Observação: Prazo: 1200 Data de baixa:03/03/2015 Motivo baixa:Cumprimento Prisão Local de prisão:05. SUBDIVISAO POLICIAL DE PATO BRANCO Data de prisão:03/03/2015 Motivo prisão:Regressão de regime Soltura Data de soltura:14/07/2015 Motivo soltura:Progressão ao regime aberto VANESSA CARVALHO Emandado ROSANE CARVALHONome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 11/08/1992 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: PATO BRANCO Endereço: Bairro: PR Cidade: 2ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - CURITIBA 000265199-84 Mandado de prisão Competência: Execuções Penais Número único:0000430-16.2014.8.16.0009 Número dos autos:2131/2013 Data expedição:21/03/2014 Destino: CENTRO DE REGIME SEMIABERTO FEMININO DE CURITIBA - CRAF / CURITIBA - ATUBA Local para a prisão: Pág.: 6 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data validade:01/02/2018 Motivo expedição:Condenação - Transitada em Julgado Tipo penal:ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS Complemento: Sentença tipo pena:Semi-aberto Sentença anos:5 Sentença meses:0 Sentença dias:0 Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:28/03/2014 Local cumprimento:CENTRO DE REGIME SEMIABERTO FEMININO DE CURITIBA VANESSA CARVALHO Emandado ROSANE CARVALHONome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 11/08/1992 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:FemininoCasado(a) Naturalidade: PATO BRANCO Endereço: Rua Alexandre Gusmão, 280 Bairro: Alvorada PR Cidade: VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 000301501-75 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0009809-03.2014.8.16.0131 Número dos autos:00098090320148160131 Data expedição:02/12/2014 Destino: 05. SUBDIVISAO POLICIAL DE PATO BRANCO / PATO BRANCO - CENTRO Local para a prisão: Data validade:01/12/2024 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:03/12/2014 Local cumprimento:05. SUBDIVISAO POLICIAL DE PATO BRANCO VANESSA CARVALHO Emandado ROSANE CARVALHONome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 11/08/1992 Nascimento: R.G.: 073.651.679-47 CPF: Sexo: Estado civil:FemininoUnião Estável Naturalidade: PATO BRANCO Endereço: Rua Pedro Lobo, 40 Bairro: Alvorada PR Cidade: Pág.: 7 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL - PATO BRANCO 000312798-21 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0007809-30.2014.8.16.0131 Número dos autos:2014.2588-5 Data expedição:02/03/2015 Destino: Local para a prisão: Data validade:26/05/2021 Motivo expedição:Regressão de Regime Tipo penal:ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS Complemento: "caput", da Lei nº. 11.343/2006. Sentença tipo pena:Semi-aberto Sentença anos:2 Sentença meses:10 Sentença dias:0 Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:03/03/2015 Local cumprimento:05. SUBDIVISAO POLICIAL DE PATO BRANCO Vanessa Carvalho Sistema Projudi Rosane CarvalhoNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 11/08/1992 Nascimento: R.G.:109263389 /CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: PATO BRANCO/PR Endereço: Rua Alexandre Gusmão, s/n - Passando a Rua Princesa Isabel, última casa do lado esquerdo Bairro: Alvorada PATO BRANCO / PRCidade: Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0002940-92.2012.8.16.0131 Assunto principal:Desacato Assuntos secundários:Contravenções Penais, Desobediência, Resistência Data registro:29/03/2012 Data arquivamento:13/07/2016 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:18/02/2012 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Pág.: 8 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data acusação:28/04/2015 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Inquérito Policial Número único:0009809-03.2014.8.16.0131 Assunto principal:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data registro:01/12/2014 Data arquivamento:18/04/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração:30/11/2014 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia Foi denunciado?:Não VANESSA CARVALHO Sistema Projudi Rosane CarvalhoNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 11/08/1992 Nascimento: R.G.:109263389 /073.651.679-47CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: PATO BRANCO/PR Endereço: Rua Alexandre Gusmão, 280 - casa Bairro: Alvorada PATO BRANCO / PRCidade: Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas Femininas e de Medidas de Segurança de Curitiba - Curitiba Execução da Pena Número único:0000430-16.2014.8.16.0009 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:27/02/2014 Data arquivamento:24/09/2014 Fase: Execução Status: Arquivado declínio de competência Data infração:02/02/2013 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Pág.: 9 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Execução Penal Unidade Prisional:CRAF - CENTRO DE REGIME SEMI-ABERTO FEMININO DE CURITIBA Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas Femininas e de Medidas de Segurança de Curitiba 213-1/2013 Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Criminal de Pato Branco Número Único:0000937-33.2013.8.16.0131 Número da Ação Penal:213-1/2013 Data do Delito:02/02/2013 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas Data da Sentença:16/05/2013 Trânsito Julgado da Acusação: 27/05/2013 Trânsito em Julgado em:31/01/2014 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:5a0m0d Dias/Multa: 500 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0000050-78.2015.8.16.0131 Assunto principal:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data registro:08/01/2015 Data arquivamento:14/09/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:30/11/2014 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Pág.: 10 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data recebimento:22/01/2015 Data oferecimento:30/12/2014 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:02/07/2015 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data acusação:13/07/2015 Prisão Local de prisão:5ª SDP de Pato Branco/PR Data de prisão:01/12/2014 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:03/12/2014 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:5ª SDP de Pato Branco/PR Data de prisão:02/12/2014 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:30/03/2015 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Inquérito Policial Número único:0011426-61.2015.8.16.0131 Assunto principal:Grave Assuntos secundários: Data registro:27/11/2015 Data arquivamento:09/10/2018 Fase: Status: Arquivado Data infração:10/10/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Denúncia Foi denunciado?:Não Pág.: 11 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:26/09/2018 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Vara de Execução em Meio Aberto de Pato Branco - Pato Branco Execução da Pena Número único:0007809-30.2014.8.16.0131 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:23/09/2014 Data arquivamento:22/06/2018 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data acusação:15/06/2018 Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:02/02/2013 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:03/03/2015 Motivo prisão:Não Informado Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execução em Meio Aberto de Pato Branco 2013.0000213-1/2013 Processo Criminal Comarca/Vara: Vara Criminal de Pato Branco Número Único:0000937-33.2013.8.16.0131 Pág.: 12 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número da Ação Penal:2013.0000213-1/2013 Data do Delito:02/02/2013 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas Data da Sentença:16/05/2013 Trânsito Julgado da Acusação: 27/05/2013 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:5a0m0d Dias/Multa: 500 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Extinção de pena:EM 07/06/2018 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0001324-96.2023.8.16.0131 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data registro:17/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:01/01/2023 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários:Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Data recebimento:01/10/2024 Data oferecimento:30/08/2024 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Artigo: Lei 9613/1998, ART 1: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição.... - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Prisão Local de prisão: Data de prisão:17/12/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Pág.: 13 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de soltura:07/02/2024 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único:0002544-32.2023.8.16.0131 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:24/03/2023 Data arquivamento:11/01/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:11/03/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Juizado Especial Criminal de Pato Branco - Pato Branco Termo Circunstanciado Número único:0004412-45.2023.8.16.0131 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:15/05/2023 Data arquivamento:29/05/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:08/04/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:18/04/2024 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Pág.: 14 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 18/04/2024 Data processo:27/05/2024 Data réu:13/05/2024 Data acusação:27/05/2024 Data advogado defesa:13/05/2024 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0007879-32.2023.8.16.0131 Assunto principal:Coação no curso do processo Assuntos secundários: Data registro:16/08/2023 Data arquivamento:15/07/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:11/03/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Coação no curso do processo Assuntos secundários: Data recebimento:17/09/2024 Data oferecimento:14/08/2024 Imputações Artigo: CP, ART 344: Coação no curso do processo - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/07/2025 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 344: Coação no curso do processo - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral Trânsito em julgado Pág.: 15 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 08/07/2025 Data réu:14/07/2025 Data acusação:14/07/2025 Data advogado defesa:14/07/2025 Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0000652-20.2025.8.16.0131 Assunto principal:Seqüestro e cárcere privado Assuntos secundários: Data registro:23/01/2025 Data arquivamento:09/04/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:22/01/2025 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 148: Seqüestro e cárcere privado - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Seqüestro e cárcere privado Assuntos secundários: Data recebimento:07/02/2025 Data oferecimento:06/02/2025 Imputações Artigo: CP, ART 148: Seqüestro e cárcere privado - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:27/03/2025 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 148: Seqüestro e cárcere privado - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 27/03/2025 Data réu:31/03/2025 Data advogado defesa:31/03/2025 Prisão Local de prisão: Data de prisão:22/01/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Pág.: 16 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de soltura:24/01/2025 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Com Fiança Vara Criminal de Pato Branco - Pato Branco Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000230-78.2026.8.16.0141 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:29/01/2026 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:25/11/2025 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal), Pessoa presa pai/mãe/responsável por menor de 12 anos, Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:27/03/2026 Data oferecimento:26/03/2026 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - (A partir de 23.01.2020 - Deverá ser optado por este quando o delito deste § for direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado) Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Prisão Local de prisão: Data de prisão:25/02/2026 Motivo prisão:Preventiva Pág.: 17 deOráculo v.2.46.018Emissão: 01/07/20262026.0496497-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: EDUARDO FAORO 01/07/2026 11:13:20 Número do relatório:2026.0496497-9 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EDUARDO FAORO Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0001324-96.2023.8.16.0131, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 10 7 7 Pág.: 18 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/202618