0001322-31.2025.8.26.0535
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Arujá - 2ª Vara
- Classe
- Desacato
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001322-31.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - Adeilton de Jesus do Reino Pinto - O Ministério Público ofereceu denúncia em face de A. de J. do R. P., imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 329, caput, e 331, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A exordial acusatória foi recebida. O réu foi pessoalmente citado e, por intermédio de defensor dativo, apresentou Resposta à Acusação. A Defesa requereu a absolvição sumária alegando, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de dolo e a inimputabilidade do acusado em razão de crises epilépticas e surtos psicóticos. Rol de testemunhas apresentado. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando a Resposta à Acusação, verifico que não estão presentes, de plano e de forma inequívoca, as hipóteses taxativas de absolvição sumária delineadas no art. 397 do Código de Processo Penal. A Defesa sustenta a inimputabilidade do réu, tese que, por sua própria natureza, exige aprofundamento probatório por meio de prova pericial específica, sendo impossível o seu reconhecimento nesta fase de cognição sumária. Contudo, as alegações defensivas, somadas aos elementos colhidos na fase inquisitorial (notadamente as declarações da genitora do réu indicando tratamento psiquiátrico prévio e uso de medicação controlada), instauram fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado ao tempo da infração. Nesse sentido, a instauração do incidente de insanidade mental nos termos do artigo 149 do CPP é medida de rigor para resguardar a ampla defesa e o devido processo legal. A suspensão do feito principal é determinação legal, não obstando, todavia, a realização de provas de natureza urgente, o que não se vislumbra no presente momento processual. Ante o exposto: I. Afasto a absolvição sumária do acusado, por não vislumbrar inequivocamente as hipóteses do art. 397 do CPP. II. Determino a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL em autos apartados. Distribua-se o incidente de insanidade mental juntando cópia desta decisão e Intimem-se., no incidente, o Ministério Público e a Defesa para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. III. Suspendo o trâmite do presente processo principal, nos termos do art. 149, §2º, do CPP. IV. Formulo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: 1. O periciando, ao tempo da ação, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz ou não inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2. O periciando necessita de tratamento psiquiátrico adequado? Em caso positivo, qual a modalidade (ambulatorial ou internação)? Servirá a presente decisão como Ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para o agendamento da perícia médica psiquiátrica, devendo a serventia efetuar o envio eletrônico dos autos. Intimem-se. - ADV: GABRIELA AVELINO PORTO (OAB 511740/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADEILTON DE JESUS DO REINO PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA AVELINO PORTO
OAB: 511740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0001322-31.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - Adeilton de Jesus do Reino Pinto - O Ministério Público ofereceu denúncia em face de A. de J. do R. P., imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 329, caput, e 331, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A exordial acusatória foi recebida. O réu foi pessoalmente citado e, por intermédio de defensor dativo, apresentou Resposta à Acusação. A Defesa requereu a absolvição sumária alegando, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de dolo e a inimputabilidade do acusado em razão de crises epilépticas e surtos psicóticos. Rol de testemunhas apresentado. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando a Resposta à Acusação, verifico que não estão presentes, de plano e de forma inequívoca, as hipóteses taxativas de absolvição sumária delineadas no art. 397 do Código de Processo Penal. A Defesa sustenta a inimputabilidade do réu, tese que, por sua própria natureza, exige aprofundamento probatório por meio de prova pericial específica, sendo impossível o seu reconhecimento nesta fase de cognição sumária. Contudo, as alegações defensivas, somadas aos elementos colhidos na fase inquisitorial (notadamente as declarações da genitora do réu indicando tratamento psiquiátrico prévio e uso de medicação controlada), instauram fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado ao tempo da infração. Nesse sentido, a instauração do incidente de insanidade mental nos termos do artigo 149 do CPP é medida de rigor para resguardar a ampla defesa e o devido processo legal. A suspensão do feito principal é determinação legal, não obstando, todavia, a realização de provas de natureza urgente, o que não se vislumbra no presente momento processual. Ante o exposto: I. Afasto a absolvição sumária do acusado, por não vislumbrar inequivocamente as hipóteses do art. 397 do CPP. II. Determino a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL em autos apartados. Distribua-se o incidente de insanidade mental juntando cópia desta decisão e Intimem-se., no incidente, o Ministério Público e a Defesa para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. III. Suspendo o trâmite do presente processo principal, nos termos do art. 149, §2º, do CPP. IV. Formulo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: 1. O periciando, ao tempo da ação, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz ou não inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2. O periciando necessita de tratamento psiquiátrico adequado? Em caso positivo, qual a modalidade (ambulatorial ou internação)? Servirá a presente decisão como Ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para o agendamento da perícia médica psiquiátrica, devendo a serventia efetuar o envio eletrônico dos autos. Intimem-se. - ADV: GABRIELA AVELINO PORTO (OAB 511740/SP)