0001322-25.2018.4.03.6331
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001322-25.2018.4.03.6331 AUTOR: SILVIA APARECIDA BELO ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHEL AZEM DO AMARAL - SP274695 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por SILVIA APARECIDA BELO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Narra a autora que, após a rescisão de seu contrato de trabalho, ajuizou a Reclamatória Trabalhista nº 0072000-89.2008.5.15.0061 contra seu ex-empregador (ECONOMUS — Instituto de Seguridade Social), perante a Justiça do Trabalho de Araçatuba/SP. Ao final da reclamatória, foram deferidas diversas verbas trabalhistas que não foram pagas tempestivamente, sobre as quais incidiram juros de mora pelo período de inadimplência. Afirma que, na fase de execução da reclamatória trabalhista, a Justiça do Trabalho homologou cálculos periciais que excluíram os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, apurando rendimentos tributáveis no montante de R$ 254.442,85 e IR correspondente a R$ 18.057,13 — critério adotado com base na natureza indenizatória dos juros de mora e na aplicação do método de apuração mês a mês, nos termos da legislação aplicável. Sustenta, então, que, ao consultar a Delegacia da Receita Federal (DRF) de Araçatuba sobre como lançar tais rendimentos em sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), a autora foi orientada a declarar o valor total informado pela fonte pagadora (Caixa Econômica Federal — CEF), vez que a União/Fazenda Nacional não reconheceria a não incidência do IR sobre os juros de mora. A CEF havia informado à DRF rendimentos tributáveis de R$ 516.466,17 e IR retido na fonte de R$ 18.703,79. Temendo autuação e a imposição de multas, a autora declarou os rendimentos conforme orientação da DRF, o que resultou, segundo alega, na duplicação do imposto devido e, consequentemente, no pagamento de imposto de renda a maior. Em razão disso, retificou posteriormente sua DIRPF informando rendimentos tributáveis de R$ 330.137,17, por entender não ser devida a tributação sobre os juros moratórios. Defende a autora que os juros de mora têm natureza jurídica indenizatória, configurando mera recomposição patrimonial pelo atraso no cumprimento da obrigação, e não acréscimo patrimonial passível de tributação pelo imposto de renda. Requer, em síntese: (i) o reconhecimento de que o cálculo homologado pela Justiça do Trabalho está correto, determinando-se que apenas R$ 254.442,85 sejam considerados rendimentos tributáveis; ou, subsidiariamente, (ii) o recálculo do IR sobre as verbas da RT com exclusão dos juros de mora; e, em ambos os casos, (iii) a condenação da UNIÃO à restituição do imposto de renda pago indevidamente, acrescido de correção monetária pela taxa SELIC desde a data dos recolhimentos indevidos. Devidamente citada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação (ID 78939133), arguindo, em sede preliminar, falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que, por força da MP nº 497/2010 (convertida na Lei nº 12.350/2010) e da IN RFB nº 1.127/2011, o contribuinte que recebeu valores acumulados a partir de 28/07/2010 teria opção irretratável pela forma de tributação na Declaração de Ajuste Anual, de modo que a tributação sofrida decorreria da própria escolha da autora. No mérito, sustentou a incidência do IR sobre os juros de mora quando a verba principal é de natureza salarial/tributável, com fundamento no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, no art. 640 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99) e em jurisprudência do STJ. A União afirmou ainda que, dos R$ 900.139,06 de crédito trabalhista total, apenas R$ 606.137,64 foram utilizados como base de cálculo do IR, com recolhimento total de R$ 165.302,29, o que indicaria que verbas de natureza indenizatória já teriam sido excluídas da base tributável. Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a dedução de eventuais valores já restituídos. A autora apresentou réplica (ID 78939137), reiterando integralmente os termos da petição inicial, insistindo na divergência entre os valores do cálculo homologado na seara trabalhista e os informados pela CEF à DRF, e reafirmando ter sido compelida a declarar os valores impostos pela fonte pagadora sob pena de autuação. Reiterou o pedido principal e o subsidiário. Em 08/11/2018, proferiu-se o despacho de ID 78939140, determinando-se o sobrestamento do feito em razão do RE nº 855.091/RS, afeto ao Plenário do Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (Tema 808), que versa justamente sobre a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos por pessoa física. Em 20/05/2026, foi levantado o sobrestamento do processo. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A defesa sustenta que a autora teria optado, de forma irretratável, pela forma de tributação na Declaração de Ajuste Anual, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (incluído pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010) e da IN RFB nº 1.127/2011, razão pela qual a tributação sofrida seria decorrência de sua própria escolha. O argumento não prospera. Conforme relatado nos autos — e não contraditado pela União —, a autora foi orientada pela própria Delegacia da Receita Federal de Araçatuba a declarar os rendimentos da reclamatória trabalhista conforme os valores informados pela fonte pagadora (Caixa Econômica Federal), sob pena de autuação e imposição de multas, em razão de o sistema da Receita Federal não comportar, à época, lançamento diverso daquele constante da DIRF (ID 78939121 e 78939137). Não se trata, portanto, de opção livre e consciente da contribuinte, mas de declaração compulsória decorrente de impossibilidade sistêmica. A autora não poderia, na prática, declarar de outro modo sem sujeitar-se ao risco de autuação fiscal. Nessa circunstância, a "opção" referida na legislação não foi exercida com plena autonomia de vontade, o que afasta a conclusão de que houve escolha irretratável apta a obstaculizar o acesso ao Judiciário. Ademais, o direito à repetição do indébito tributário é assegurado pelo art. 165 do CTN, sendo instrumento adequado e necessário para a tutela do direito alegado. Presente, portanto, o interesse de agir. Preliminar rejeitada. II.2 – DO MÉRITO A questão central dos autos diz respeito à incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos pela autora em razão do atraso no pagamento de verbas trabalhistas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0072000-89.2008.5.15.0061. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.091/RS (Tema 808 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese vinculante: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função." Foi exatamente em razão desse julgamento que o presente feito permaneceu sobrestado (ID 78939140), aguardando o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. Com o trânsito em julgado da tese, impõe-se sua aplicação ao caso concreto. Os juros de mora – quando incidem sobre verbas de teor alimentar, como é o caso de verbas trabalhistas, pagas a destempo – têm natureza jurídica indenizatória. Destinam-se a compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação, configurando recomposição patrimonial pelo dano causado pela mora do devedor, e não acréscimo patrimonial novo decorrente de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, conforme exige o art. 43 do CTN para que ocorra o fato gerador do Imposto de Renda. Nesse sentido, a Justiça do Trabalho, ao homologar os cálculos periciais na reclamatória, expressamente reconheceu a não tributabilidade dos juros de mora, com fundamento no art. 404 do CC/2002 e na OJ 400 do TST (ID 78939122). Os argumentos da UNIÃO no sentido de que o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 e o art. 640 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99) autorizariam a tributação dos juros de mora como rendimento do trabalho assalariado não podem prevalecer diante da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 808, que, por força do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 927, inciso III, do CPC, é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. É caso, portanto, de reconhecer a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos pela autora em decorrência do atraso no pagamento das verbas trabalhistas objeto da reclamatória. Fixada a não incidência do IR sobre os juros de mora, cumpre determinar o montante do tributo indevidamente recolhido. A autora pleiteia, em via principal, o reconhecimento do cálculo homologado pela Justiça do Trabalho como correto, com rendimentos tributáveis de R$ 254.442,85 e IR de R$ 18.057,13. A diferença entre esse valor e o informado pela CEF à DRF (R$ 516.466,17) seria, segundo alega, correspondente exatamente aos juros de mora excluídos pelo perito trabalhista da base de cálculo do IR. Previamente, destaco que, no ID 78939122, há duas versões de planilhas diferentes. No entanto, a planilha que indica juros correspondentes a R$ 196.406,47 é mais atualizada, porque está datada de 30/09/2014 (pág. 7), ao passo que a planilha que indica juros de R$ 198.714,98 está datada de 11/07/2014 (pág. 18). Além disso, no despacho/decisão de homologação (págs. 31/32), é feita referência ao valor principal de R$ 280.060,56, que corresponde exatamente ao valor da planilha mais recente. Logo, esta (a mais recente) é que deve ser tomada em consideração. Examinando, então, os documentos dos autos, verifica-se que: O perito nomeado pela Justiça do Trabalho (Paulo de Tarso Ottoni Amaral) elaborou laudo retificatório no qual excluiu expressamente os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, apresentando nova planilha com essa exclusão, em conformidade com o regime de caixa (ID 78939122, págs. 07/30); A decisão da Justiça do Trabalho homologou o laudo retificatório e determinou a apuração do IR com observância da Lei nº 7.713/88, da Lei nº 12.350/2010, da IN RFB nº 1.127/2011 e da Súmula 388-II do TST, explicitando a natureza indenizatória dos juros (ID 78939122, págs. 31/32); A "Certidão" extraída da RT, juntada como documento aos autos, consignou rendimentos tributáveis de R$ 254.442,85 e IR correspondente de R$ 18.057,13 (ID 78939121, págs. 33/34); O comprovante de retenção de IR pela CEF indica base de cálculo de R$ 516.466,17 e IRRF de R$ 18.703,79 (ID 78939122, pág. 36); A diferença entre os valores informados pela CEF (R$ 516.466,17) e os rendimentos tributáveis homologados na RT (R$ 254.442,85) é de R$ 261.983,32 — valor que, conforme os cálculos periciais homologados, abatida a quantia relativa à correção monetária, corresponde aos juros de mora apurados no processo trabalhista (principal de R$ 280.060,56 com juros de 70,13% = R$ 196.406,47 de juros, conforme a planilha da pág. 7); e a razão pela qual a diferença de R$ 261.983,32 não é idêntica aos juros de R$ 196.406,47 deve-se ao fato de que o valor final pago pela CEF (R$ 516.466,17) incluiu a correção monetária que incidiu sobre todo o crédito (principal + juros) entre a data de referência da última planilha de cálculos com base na qual o perito se baseou (30/06/2014, conforme indicado na decisão das págs. 31/32) e a data do efetivo pagamento (17/02/2015, conforme o comprovante da pág. 36). Em resumo, os dados podem ser assim expostos: Descrição Valor A) Valor Bruto Total Pago (CEF) R$ 516.466,17 B) Rendimento Tributável Homologado (RT) R$ 254.442,85 C) Parcela Não Tributável (A - B) R$ 261.983,32 D) Juros de Mora (apurados em 30/09/2014) R$ 196.406,47 E) Correção Monetária Adicional e Outras Verbas Não Tributáveis (C - D) R$ 65.576,85 Assim, diante do conjunto probatório, verifica-se que a diferença entre o valor informado pela CEF à Receita Federal (R$ 516.466,17) e o valor dos rendimentos tributáveis apurado na Justiça do Trabalho (R$ 254.442,85) corresponde, comprovadamente, aos juros de mora, porquanto o laudo pericial trabalhista homologado é expresso em excluir os juros de mora da base de cálculo do IR, sendo essa a única exclusão realizada em relação à composição total dos créditos trabalhistas recebidos. Nesse contexto, prevalece o pedido principal da autora: devem ser reconhecidos como corretos os cálculos homologados pela Justiça do Trabalho, com base tributável de R$ 254.442,85 e IR correspondente de R$ 18.057,13. O valor de IR efetivamente retido pela CEF foi de R$ 18.703,79, conforme comprovante de retenção constante dos autos (ID 78939122, pág. 36). A diferença entre o IR retido (R$ 18.703,79) e o IR devido (R$ 18.057,13) corresponde a R$ 646,66, que constitui o indébito tributário a ser restituído à autora. Delimitado o valor a ser restituído, verifico que não há nos autos comprovação de que a UNIÃO tenha procedido à restituição administrativa de qualquer parcela do IR indevidamente retido. Nessa circunstância, determina-se a restituição integral do indébito apurado. Ressalva-se, contudo, que caso tenha havido restituição administrativa, total ou parcial, do valor do IR incidente sobre os juros de mora — o que não foi demonstrado nos autos —, deverá haver compensação do respectivo montante na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar dupla restituição em favor da autora (art. 884 do CC). No mais, destaco que a correção monetária dos valores a serem restituídos deve observar os índices utilizados pela Fazenda Nacional para a atualização de seus próprios créditos tributários, em homenagem à isonomia e à vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 145 e 905 (recursos repetitivos), pacificou o entendimento de que a taxa SELIC é o índice adequado para a correção monetária e juros de mora nas repetições de indébito tributário, por ser o mesmo índice que a Fazenda Nacional utiliza para cobrar seus créditos (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; art. 13 da Lei nº 9.065/95). Assim, a restituição do indébito deverá ser corrigida pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do recolhimento indevido (pagamento a maior), nos termos dos Temas 145 e 905 do STJ e do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, não sendo cumulável com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) Reconhecer a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos pela autora em razão do atraso no pagamento das verbas trabalhistas objeto da Reclamatória Trabalhista nº 0072000-89.2008.5.15.0061, na forma da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 808 da Repercussão Geral (RE nº 855.091/RS); b) Reconhecer a correção dos cálculos homologados pela Justiça do Trabalho, com base tributável de R$ 254.442,85 e IR devido de R$ 18.057,13; c) Condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à restituição do indébito tributário, correspondente à diferença entre o IR retido na fonte pela Caixa Econômica Federal (R$ 18.703,79) e o IR efetivamente devido (R$ 18.057,13), no valor de R$ 646,66, acrescido de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC, acumulada mensalmente desde o recolhimento indevido até o efetivo pagamento, nos termos dos Temas 145 e 905 do STJ e do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; d) Ressalvar que, caso haja comprovação, na fase de cumprimento de sentença, de restituição administrativa prévia de parte ou da totalidade do valor, deverá ser realizada a correspondente compensação, a fim de evitar duplo pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Isenta a União de custas, na forma do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Caso haja interposição de recurso inominado por alguma das partes, observe a Secretaria as prescrições do art. 42 da Lei nº 9.099/1995 Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Rede de Apoio 4.0, data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO 143º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILVIA APARECIDA BELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHEL AZEM DO AMARAL
OAB: 274695/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001322-25.2018.4.03.6331 AUTOR: SILVIA APARECIDA BELO ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHEL AZEM DO AMARAL - SP274695 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por SILVIA APARECIDA BELO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Narra a autora que, após a rescisão de seu contrato de trabalho, ajuizou a Reclamatória Trabalhista nº 0072000-89.2008.5.15.0061 contra seu ex-empregador (ECONOMUS — Instituto de Seguridade Social), perante a Justiça do Trabalho de Araçatuba/SP. Ao final da reclamatória, foram deferidas diversas verbas trabalhistas que não foram pagas tempestivamente, sobre as quais incidiram juros de mora pelo período de inadimplência. Afirma que, na fase de execução da reclamatória trabalhista, a Justiça do Trabalho homologou cálculos periciais que excluíram os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, apurando rendimentos tributáveis no montante de R$ 254.442,85 e IR correspondente a R$ 18.057,13 — critério adotado com base na natureza indenizatória dos juros de mora e na aplicação do método de apuração mês a mês, nos termos da legislação aplicável. Sustenta, então, que, ao consultar a Delegacia da Receita Federal (DRF) de Araçatuba sobre como lançar tais rendimentos em sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), a autora foi orientada a declarar o valor total informado pela fonte pagadora (Caixa Econômica Federal — CEF), vez que a União/Fazenda Nacional não reconheceria a não incidência do IR sobre os juros de mora. A CEF havia informado à DRF rendimentos tributáveis de R$ 516.466,17 e IR retido na fonte de R$ 18.703,79. Temendo autuação e a imposição de multas, a autora declarou os rendimentos conforme orientação da DRF, o que resultou, segundo alega, na duplicação do imposto devido e, consequentemente, no pagamento de imposto de renda a maior. Em razão disso, retificou posteriormente sua DIRPF informando rendimentos tributáveis de R$ 330.137,17, por entender não ser devida a tributação sobre os juros moratórios. Defende a autora que os juros de mora têm natureza jurídica indenizatória, configurando mera recomposição patrimonial pelo atraso no cumprimento da obrigação, e não acréscimo patrimonial passível de tributação pelo imposto de renda. Requer, em síntese: (i) o reconhecimento de que o cálculo homologado pela Justiça do Trabalho está correto, determinando-se que apenas R$ 254.442,85 sejam considerados rendimentos tributáveis; ou, subsidiariamente, (ii) o recálculo do IR sobre as verbas da RT com exclusão dos juros de mora; e, em ambos os casos, (iii) a condenação da UNIÃO à restituição do imposto de renda pago indevidamente, acrescido de correção monetária pela taxa SELIC desde a data dos recolhimentos indevidos. Devidamente citada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação (ID 78939133), arguindo, em sede preliminar, falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que, por força da MP nº 497/2010 (convertida na Lei nº 12.350/2010) e da IN RFB nº 1.127/2011, o contribuinte que recebeu valores acumulados a partir de 28/07/2010 teria opção irretratável pela forma de tributação na Declaração de Ajuste Anual, de modo que a tributação sofrida decorreria da própria escolha da autora. No mérito, sustentou a incidência do IR sobre os juros de mora quando a verba principal é de natureza salarial/tributável, com fundamento no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, no art. 640 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99) e em jurisprudência do STJ. A União afirmou ainda que, dos R$ 900.139,06 de crédito trabalhista total, apenas R$ 606.137,64 foram utilizados como base de cálculo do IR, com recolhimento total de R$ 165.302,29, o que indicaria que verbas de natureza indenizatória já teriam sido excluídas da base tributável. Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a dedução de eventuais valores já restituídos. A autora apresentou réplica (ID 78939137), reiterando integralmente os termos da petição inicial, insistindo na divergência entre os valores do cálculo homologado na seara trabalhista e os informados pela CEF à DRF, e reafirmando ter sido compelida a declarar os valores impostos pela fonte pagadora sob pena de autuação. Reiterou o pedido principal e o subsidiário. Em 08/11/2018, proferiu-se o despacho de ID 78939140, determinando-se o sobrestamento do feito em razão do RE nº 855.091/RS, afeto ao Plenário do Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral (Tema 808), que versa justamente sobre a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora recebidos por pessoa física. Em 20/05/2026, foi levantado o sobrestamento do processo. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A defesa sustenta que a autora teria optado, de forma irretratável, pela forma de tributação na Declaração de Ajuste Anual, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (incluído pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010) e da IN RFB nº 1.127/2011, razão pela qual a tributação sofrida seria decorrência de sua própria escolha. O argumento não prospera. Conforme relatado nos autos — e não contraditado pela União —, a autora foi orientada pela própria Delegacia da Receita Federal de Araçatuba a declarar os rendimentos da reclamatória trabalhista conforme os valores informados pela fonte pagadora (Caixa Econômica Federal), sob pena de autuação e imposição de multas, em razão de o sistema da Receita Federal não comportar, à época, lançamento diverso daquele constante da DIRF (ID 78939121 e 78939137). Não se trata, portanto, de opção livre e consciente da contribuinte, mas de declaração compulsória decorrente de impossibilidade sistêmica. A autora não poderia, na prática, declarar de outro modo sem sujeitar-se ao risco de autuação fiscal. Nessa circunstância, a "opção" referida na legislação não foi exercida com plena autonomia de vontade, o que afasta a conclusão de que houve escolha irretratável apta a obstaculizar o acesso ao Judiciário. Ademais, o direito à repetição do indébito tributário é assegurado pelo art. 165 do CTN, sendo instrumento adequado e necessário para a tutela do direito alegado. Presente, portanto, o interesse de agir. Preliminar rejeitada. II.2 – DO MÉRITO A questão central dos autos diz respeito à incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos pela autora em razão do atraso no pagamento de verbas trabalhistas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista nº 0072000-89.2008.5.15.0061. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.091/RS (Tema 808 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese vinculante: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função." Foi exatamente em razão desse julgamento que o presente feito permaneceu sobrestado (ID 78939140), aguardando o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. Com o trânsito em julgado da tese, impõe-se sua aplicação ao caso concreto. Os juros de mora – quando incidem sobre verbas de teor alimentar, como é o caso de verbas trabalhistas, pagas a destempo – têm natureza jurídica indenizatória. Destinam-se a compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação, configurando recomposição patrimonial pelo dano causado pela mora do devedor, e não acréscimo patrimonial novo decorrente de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, conforme exige o art. 43 do CTN para que ocorra o fato gerador do Imposto de Renda. Nesse sentido, a Justiça do Trabalho, ao homologar os cálculos periciais na reclamatória, expressamente reconheceu a não tributabilidade dos juros de mora, com fundamento no art. 404 do CC/2002 e na OJ 400 do TST (ID 78939122). Os argumentos da UNIÃO no sentido de que o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 e o art. 640 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99) autorizariam a tributação dos juros de mora como rendimento do trabalho assalariado não podem prevalecer diante da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 808, que, por força do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e do art. 927, inciso III, do CPC, é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. É caso, portanto, de reconhecer a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos pela autora em decorrência do atraso no pagamento das verbas trabalhistas objeto da reclamatória. Fixada a não incidência do IR sobre os juros de mora, cumpre determinar o montante do tributo indevidamente recolhido. A autora pleiteia, em via principal, o reconhecimento do cálculo homologado pela Justiça do Trabalho como correto, com rendimentos tributáveis de R$ 254.442,85 e IR de R$ 18.057,13. A diferença entre esse valor e o informado pela CEF à DRF (R$ 516.466,17) seria, segundo alega, correspondente exatamente aos juros de mora excluídos pelo perito trabalhista da base de cálculo do IR. Previamente, destaco que, no ID 78939122, há duas versões de planilhas diferentes. No entanto, a planilha que indica juros correspondentes a R$ 196.406,47 é mais atualizada, porque está datada de 30/09/2014 (pág. 7), ao passo que a planilha que indica juros de R$ 198.714,98 está datada de 11/07/2014 (pág. 18). Além disso, no despacho/decisão de homologação (págs. 31/32), é feita referência ao valor principal de R$ 280.060,56, que corresponde exatamente ao valor da planilha mais recente. Logo, esta (a mais recente) é que deve ser tomada em consideração. Examinando, então, os documentos dos autos, verifica-se que: O perito nomeado pela Justiça do Trabalho (Paulo de Tarso Ottoni Amaral) elaborou laudo retificatório no qual excluiu expressamente os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, apresentando nova planilha com essa exclusão, em conformidade com o regime de caixa (ID 78939122, págs. 07/30); A decisão da Justiça do Trabalho homologou o laudo retificatório e determinou a apuração do IR com observância da Lei nº 7.713/88, da Lei nº 12.350/2010, da IN RFB nº 1.127/2011 e da Súmula 388-II do TST, explicitando a natureza indenizatória dos juros (ID 78939122, págs. 31/32); A "Certidão" extraída da RT, juntada como documento aos autos, consignou rendimentos tributáveis de R$ 254.442,85 e IR correspondente de R$ 18.057,13 (ID 78939121, págs. 33/34); O comprovante de retenção de IR pela CEF indica base de cálculo de R$ 516.466,17 e IRRF de R$ 18.703,79 (ID 78939122, pág. 36); A diferença entre os valores informados pela CEF (R$ 516.466,17) e os rendimentos tributáveis homologados na RT (R$ 254.442,85) é de R$ 261.983,32 — valor que, conforme os cálculos periciais homologados, abatida a quantia relativa à correção monetária, corresponde aos juros de mora apurados no processo trabalhista (principal de R$ 280.060,56 com juros de 70,13% = R$ 196.406,47 de juros, conforme a planilha da pág. 7); e a razão pela qual a diferença de R$ 261.983,32 não é idêntica aos juros de R$ 196.406,47 deve-se ao fato de que o valor final pago pela CEF (R$ 516.466,17) incluiu a correção monetária que incidiu sobre todo o crédito (principal + juros) entre a data de referência da última planilha de cálculos com base na qual o perito se baseou (30/06/2014, conforme indicado na decisão das págs. 31/32) e a data do efetivo pagamento (17/02/2015, conforme o comprovante da pág. 36). Em resumo, os dados podem ser assim expostos: Descrição Valor A) Valor Bruto Total Pago (CEF) R$ 516.466,17 B) Rendimento Tributável Homologado (RT) R$ 254.442,85 C) Parcela Não Tributável (A - B) R$ 261.983,32 D) Juros de Mora (apurados em 30/09/2014) R$ 196.406,47 E) Correção Monetária Adicional e Outras Verbas Não Tributáveis (C - D) R$ 65.576,85 Assim, diante do conjunto probatório, verifica-se que a diferença entre o valor informado pela CEF à Receita Federal (R$ 516.466,17) e o valor dos rendimentos tributáveis apurado na Justiça do Trabalho (R$ 254.442,85) corresponde, comprovadamente, aos juros de mora, porquanto o laudo pericial trabalhista homologado é expresso em excluir os juros de mora da base de cálculo do IR, sendo essa a única exclusão realizada em relação à composição total dos créditos trabalhistas recebidos. Nesse contexto, prevalece o pedido principal da autora: devem ser reconhecidos como corretos os cálculos homologados pela Justiça do Trabalho, com base tributável de R$ 254.442,85 e IR correspondente de R$ 18.057,13. O valor de IR efetivamente retido pela CEF foi de R$ 18.703,79, conforme comprovante de retenção constante dos autos (ID 78939122, pág. 36). A diferença entre o IR retido (R$ 18.703,79) e o IR devido (R$ 18.057,13) corresponde a R$ 646,66, que constitui o indébito tributário a ser restituído à autora. Delimitado o valor a ser restituído, verifico que não há nos autos comprovação de que a UNIÃO tenha procedido à restituição administrativa de qualquer parcela do IR indevidamente retido. Nessa circunstância, determina-se a restituição integral do indébito apurado. Ressalva-se, contudo, que caso tenha havido restituição administrativa, total ou parcial, do valor do IR incidente sobre os juros de mora — o que não foi demonstrado nos autos —, deverá haver compensação do respectivo montante na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar dupla restituição em favor da autora (art. 884 do CC). No mais, destaco que a correção monetária dos valores a serem restituídos deve observar os índices utilizados pela Fazenda Nacional para a atualização de seus próprios créditos tributários, em homenagem à isonomia e à vedação ao enriquecimento sem causa do Estado. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 145 e 905 (recursos repetitivos), pacificou o entendimento de que a taxa SELIC é o índice adequado para a correção monetária e juros de mora nas repetições de indébito tributário, por ser o mesmo índice que a Fazenda Nacional utiliza para cobrar seus créditos (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; art. 13 da Lei nº 9.065/95). Assim, a restituição do indébito deverá ser corrigida pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do recolhimento indevido (pagamento a maior), nos termos dos Temas 145 e 905 do STJ e do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, não sendo cumulável com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) Reconhecer a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos pela autora em razão do atraso no pagamento das verbas trabalhistas objeto da Reclamatória Trabalhista nº 0072000-89.2008.5.15.0061, na forma da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 808 da Repercussão Geral (RE nº 855.091/RS); b) Reconhecer a correção dos cálculos homologados pela Justiça do Trabalho, com base tributável de R$ 254.442,85 e IR devido de R$ 18.057,13; c) Condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à restituição do indébito tributário, correspondente à diferença entre o IR retido na fonte pela Caixa Econômica Federal (R$ 18.703,79) e o IR efetivamente devido (R$ 18.057,13), no valor de R$ 646,66, acrescido de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC, acumulada mensalmente desde o recolhimento indevido até o efetivo pagamento, nos termos dos Temas 145 e 905 do STJ e do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; d) Ressalvar que, caso haja comprovação, na fase de cumprimento de sentença, de restituição administrativa prévia de parte ou da totalidade do valor, deverá ser realizada a correspondente compensação, a fim de evitar duplo pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Isenta a União de custas, na forma do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Caso haja interposição de recurso inominado por alguma das partes, observe a Secretaria as prescrições do art. 42 da Lei nº 9.099/1995 Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Rede de Apoio 4.0, data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO 143º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0