Detalhe do processo

0001322-02.2024.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001322-02.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1022004-97.2020.8.26.0071) (processo principal 1022004-97.2020.8.26.0071) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Bruno Sesquini Bompean - Unimed Bauru – Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Bruno Sesquini Bompean requereu a instauração de incidente de liquidação de sentença por arbitramento em face de Unimed Bauru, Cooperativa de Trabalho Médico (fls. 1/4). O título executivo judicial transitado em julgado determinou o reembolso dos valores que seriam repassados ao estabelecimento credenciado, Hospital A.C. Camargo, em decorrência do tratamento cirúrgico realizado pelo autor em 20/12/2019, com o abatimento do montante já reembolsado administrativamente (fls. 349/350). Instaurada a liquidação, este juízo determinou a realização de prova pericial e oficiou ao Hospital A.C. Camargo para apresentação de orçamento compatível (fls. 56/57). O nosocômio credenciado informou a impossibilidade de elaborar orçamento retroativo fidedigno, indicando apenas o orçamento global emitido à época, no valor de R$ 107.504,62 (fls. 274/276). O perito judicial apresentou laudo pericial (fls. 472/482) e esclarecimentos (fls. 514/517 e fls. 533/535 ), apontando saldo a reembolsar de R$ 59.161,25, calculado pela diferença entre o orçamento global do Hospital A.C. Camargo (R$ 107.504,62) e o valor já reembolsado pela ré (R$ 48.343,37). A decisão de fls. 542/544 homologou referidos cálculos, decisão esta mantida em sede de embargos de declaração (fls. 559/561 e fls. 575/577 ). Inconformado, o exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 580). A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do v. acórdão de fls. 589/595 e fls. 597/603, de relatoria do eminente Desembargador Beretta da Silveira, deu parcial provimento ao recurso para cassar a decisão homologatória e determinar a reabertura da fase de liquidação de sentença, com a complementação da prova técnica. O v. acórdão determinou que seja apurado, com maior precisão, o valor que seria efetivamente repassado ao hospital credenciado, analisando-se as consequências processuais da eventual ausência de colaboração da parte que detém as informações necessárias (fls. 595 e fls. 603). Os autos retornaram a este juízo de origem para cumprimento da determinação da Superior Instância (fls. 583). Pois bem. O v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2047692-53.2026.8.26.0000 cassou a decisão homologatória anterior sob o fundamento de que "orçamento estimativo global" e "valor efetivamente repassado" não são conceitos equivalentes (fls. 593 e fls. 601). Ficou consignado que a liquidação deve observar estritamente os limites objetivos fixados no título executivo, impondo-se a apuração dos valores exatos que seriam repassados ao estabelecimento credenciado (Hospital A.C. Camargo) para a realização do tratamento cirúrgico do autor em 20/12/2019, deduzindo-se o montante já pago. O perito judicial destacou que a Unimed Bauru não forneceu as tabelas de reembolso aplicáveis ao Hospital A.C. Camargo (fls. 473 e fls. 483 ), o que limitou o espectro comparativo e inviabilizou a apuração precisa dos custos. Ocorre que, nas relações de consumo, bem como sob a égide do Código de Processo Civil, as partes têm o dever ético e processual de cooperar com a administração da justiça para a obtenção de decisão justa e célere, cabendo àquele que detém a informação técnica o ônus de apresentá-la em juízo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a liquidação de sentença deve guardar estrita fidelidade aos limites objetivos definidos no título executivo judicial, sob pena de flagrante violação à coisa julgada. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a discussão que os agravantes pretendem reabrir, na fase de cumprimento de sentença, acerca da base de cálculo do valor do seguro, implica em flagrante violação à coisa julgada. 2.1 Não é possível derruir a afirmação do acórdão recorrido quanto à coisa julgada sem incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos e sem reinterpretar o título executivo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.236.921/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a determinação de exibição de documentos necessários para a apuração do valor devido na liquidação de sentença encontra amparo nos deveres de cooperação e boa-fé processual. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao devedor a apresentação de relação de pagamentos realizados para aquisição de lote, em liquidação de sentença por arbitramento. A parte agravante alega que o agravado não apresentou a documentação necessária, conforme o artigo 373, I, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que impôs ao agravante a apresentação de documentos foi correta, considerando o dever de boa-fé e cooperação processual. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada foi correta ao exigir a apresentação dos documentos pelo agravante, em conformidade com o dever de boa-fé e cooperação processual, conforme os artigos 5º e 6º do CPC. 4. Não há prova de impedimento para a apresentação da documentação pelo agravante, justificando a manutenção da decisão. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A decisão que impõe a apresentação de documentos em liquidação de sentença é válida quando fundamentada no dever de boa-fé e cooperação processual. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026651-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025) Ademais, o descumprimento do dever de exibir os documentos necessários para a liquidação atrai consequências processuais severas à parte devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVER DE EXIBIR DOCUMENTO. 1) A EXECUTADA POSSUÍA O DEVER DE EXIBIR DOCUMENTO PARA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. O NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER ACARRETA O ÔNUS PROCESSUAL DE SER ADMITIDO COMO VERDADEIROS E CORRETOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. CÁLCULOS SIMPLES QUE DISPENSAM PERÍCIA. 2) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2320728-18.2024.8.26.0000; RELATOR (A): LIA PORTO; ÓRGÃO JULGADOR: 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL XI - PINHEIROS - 2ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 13/01/2025; DATA DE REGISTRO: 13/01/2025) A recusa ou inércia da executada em fornecer as tabelas de repasse e os documentos de reembolso da cirurgia similar realizada pelo autor em dezembro de 2020 no Hospital A.C. Camargo (fls. 483) configura manifesto descumprimento dos deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). Portanto, em estrito cumprimento ao v. acórdão da Superior Instância, determina-se a reabertura da fase de liquidação de sentença e assina-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada Unimed Bauru apresente nos autos: a) as tabelas de reembolso completas e os valores de repasse vigentes em dezembro de 2019 pactuados com o Hospital A.C. Camargo (sua rede credenciada por intercâmbio) para os procedimentos cirúrgicos e insumos realizados pelo autor (código TUSS 30212146 ou correspondentes à cervicotomia com ressecção de tumor cervical desmoide e angiografia cerebral); b) o histórico de pagamentos, faturamento e reembolsos da cirurgia similar realizada pelo exequente em dezembro de 2020 no mesmo nosocômio credenciado (Hospital A.C. Camargo), conforme solicitado pelo perito judicial (fls. 483/484). Fica a executada expressamente advertida de que o descumprimento da presente determinação, sem justificativa idônea, ensejará a aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos que se pretendia provar com os documentos, o que resultará na presunção de correção dos cálculos apresentados pelo exequente e na homologação do valor integral pleiteado (R$ 197.408,82), sem prejuízo da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC). Com a juntada dos documentos ou certificado o decurso do prazo in albis, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao perito judicial, engenheiro José Octávio Guizelini Balieiro, para que elabore o laudo pericial complementar no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo de forma individualizada e precisa aos quesitos das partes com base nas informações efetivas de repasse, afastando a mera estimativa global do orçamento. Ante o exposto, em cumprimento ao v. acórdão de fls. 589/595 e fls. 597/603: a) DETERMINO a reabertura da fase de liquidação de sentença por arbitramento; b) INTIMO a executada Unimed Bauru para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, apresente nos autos as tabelas de reembolso completas e os valores de repasse vigentes em dezembro de 2019 pactuados com o Hospital A.C. Camargo para os procedimentos realizados pelo autor, bem como o histórico de pagamentos e reembolsos da cirurgia similar realizada pelo exequente em dezembro de 2020 no mesmo nosocômio credenciado; c) DETERMINO que, após a manifestação da executada ou o decurso do prazo, os autos sejam remetidos ao perito judicial, engenheiro José Octávio Guizelini Balieiro, para elaboração do laudo pericial complementar no prazo de 30 (trinta) dias, observando os parâmetros fixados pela Superior Instância. Intimem-se. - ADV: GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), ALETHEA FRASSON DE MELLO (OAB 269836/SP), GEORGE FARAH (OAB 152644/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO SESQUINI BOMPEAN

Réu UNIMED BAURU – COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEORGE FARAH

OAB: 152644/SP

GUILHERME BOMPEAN FONTANA

OAB: 241201/SP

ALETHEA FRASSON DE MELLO

OAB: 269836/SP

AMANDA TEIXEIRA PRADO

OAB: 331213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001322-02.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1022004-97.2020.8.26.0071) (processo principal 1022004-97.2020.8.26.0071) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Material - Bruno Sesquini Bompean - Unimed Bauru – Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Bruno Sesquini Bompean requereu a instauração de incidente de liquidação de sentença por arbitramento em face de Unimed Bauru, Cooperativa de Trabalho Médico (fls. 1/4). O título executivo judicial transitado em julgado determinou o reembolso dos valores que seriam repassados ao estabelecimento credenciado, Hospital A.C. Camargo, em decorrência do tratamento cirúrgico realizado pelo autor em 20/12/2019, com o abatimento do montante já reembolsado administrativamente (fls. 349/350). Instaurada a liquidação, este juízo determinou a realização de prova pericial e oficiou ao Hospital A.C. Camargo para apresentação de orçamento compatível (fls. 56/57). O nosocômio credenciado informou a impossibilidade de elaborar orçamento retroativo fidedigno, indicando apenas o orçamento global emitido à época, no valor de R$ 107.504,62 (fls. 274/276). O perito judicial apresentou laudo pericial (fls. 472/482) e esclarecimentos (fls. 514/517 e fls. 533/535 ), apontando saldo a reembolsar de R$ 59.161,25, calculado pela diferença entre o orçamento global do Hospital A.C. Camargo (R$ 107.504,62) e o valor já reembolsado pela ré (R$ 48.343,37). A decisão de fls. 542/544 homologou referidos cálculos, decisão esta mantida em sede de embargos de declaração (fls. 559/561 e fls. 575/577 ). Inconformado, o exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 580). A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do v. acórdão de fls. 589/595 e fls. 597/603, de relatoria do eminente Desembargador Beretta da Silveira, deu parcial provimento ao recurso para cassar a decisão homologatória e determinar a reabertura da fase de liquidação de sentença, com a complementação da prova técnica. O v. acórdão determinou que seja apurado, com maior precisão, o valor que seria efetivamente repassado ao hospital credenciado, analisando-se as consequências processuais da eventual ausência de colaboração da parte que detém as informações necessárias (fls. 595 e fls. 603). Os autos retornaram a este juízo de origem para cumprimento da determinação da Superior Instância (fls. 583). Pois bem. O v. acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2047692-53.2026.8.26.0000 cassou a decisão homologatória anterior sob o fundamento de que "orçamento estimativo global" e "valor efetivamente repassado" não são conceitos equivalentes (fls. 593 e fls. 601). Ficou consignado que a liquidação deve observar estritamente os limites objetivos fixados no título executivo, impondo-se a apuração dos valores exatos que seriam repassados ao estabelecimento credenciado (Hospital A.C. Camargo) para a realização do tratamento cirúrgico do autor em 20/12/2019, deduzindo-se o montante já pago. O perito judicial destacou que a Unimed Bauru não forneceu as tabelas de reembolso aplicáveis ao Hospital A.C. Camargo (fls. 473 e fls. 483 ), o que limitou o espectro comparativo e inviabilizou a apuração precisa dos custos. Ocorre que, nas relações de consumo, bem como sob a égide do Código de Processo Civil, as partes têm o dever ético e processual de cooperar com a administração da justiça para a obtenção de decisão justa e célere, cabendo àquele que detém a informação técnica o ônus de apresentá-la em juízo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a liquidação de sentença deve guardar estrita fidelidade aos limites objetivos definidos no título executivo judicial, sob pena de flagrante violação à coisa julgada. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a discussão que os agravantes pretendem reabrir, na fase de cumprimento de sentença, acerca da base de cálculo do valor do seguro, implica em flagrante violação à coisa julgada. 2.1 Não é possível derruir a afirmação do acórdão recorrido quanto à coisa julgada sem incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos e sem reinterpretar o título executivo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.236.921/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a determinação de exibição de documentos necessários para a apuração do valor devido na liquidação de sentença encontra amparo nos deveres de cooperação e boa-fé processual. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao devedor a apresentação de relação de pagamentos realizados para aquisição de lote, em liquidação de sentença por arbitramento. A parte agravante alega que o agravado não apresentou a documentação necessária, conforme o artigo 373, I, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que impôs ao agravante a apresentação de documentos foi correta, considerando o dever de boa-fé e cooperação processual. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada foi correta ao exigir a apresentação dos documentos pelo agravante, em conformidade com o dever de boa-fé e cooperação processual, conforme os artigos 5º e 6º do CPC. 4. Não há prova de impedimento para a apresentação da documentação pelo agravante, justificando a manutenção da decisão. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A decisão que impõe a apresentação de documentos em liquidação de sentença é válida quando fundamentada no dever de boa-fé e cooperação processual. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026651-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025) Ademais, o descumprimento do dever de exibir os documentos necessários para a liquidação atrai consequências processuais severas à parte devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVER DE EXIBIR DOCUMENTO. 1) A EXECUTADA POSSUÍA O DEVER DE EXIBIR DOCUMENTO PARA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. O NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER ACARRETA O ÔNUS PROCESSUAL DE SER ADMITIDO COMO VERDADEIROS E CORRETOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. CÁLCULOS SIMPLES QUE DISPENSAM PERÍCIA. 2) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2320728-18.2024.8.26.0000; RELATOR (A): LIA PORTO; ÓRGÃO JULGADOR: 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL XI - PINHEIROS - 2ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 13/01/2025; DATA DE REGISTRO: 13/01/2025) A recusa ou inércia da executada em fornecer as tabelas de repasse e os documentos de reembolso da cirurgia similar realizada pelo autor em dezembro de 2020 no Hospital A.C. Camargo (fls. 483) configura manifesto descumprimento dos deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). Portanto, em estrito cumprimento ao v. acórdão da Superior Instância, determina-se a reabertura da fase de liquidação de sentença e assina-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada Unimed Bauru apresente nos autos: a) as tabelas de reembolso completas e os valores de repasse vigentes em dezembro de 2019 pactuados com o Hospital A.C. Camargo (sua rede credenciada por intercâmbio) para os procedimentos cirúrgicos e insumos realizados pelo autor (código TUSS 30212146 ou correspondentes à cervicotomia com ressecção de tumor cervical desmoide e angiografia cerebral); b) o histórico de pagamentos, faturamento e reembolsos da cirurgia similar realizada pelo exequente em dezembro de 2020 no mesmo nosocômio credenciado (Hospital A.C. Camargo), conforme solicitado pelo perito judicial (fls. 483/484). Fica a executada expressamente advertida de que o descumprimento da presente determinação, sem justificativa idônea, ensejará a aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos que se pretendia provar com os documentos, o que resultará na presunção de correção dos cálculos apresentados pelo exequente e na homologação do valor integral pleiteado (R$ 197.408,82), sem prejuízo da imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC). Com a juntada dos documentos ou certificado o decurso do prazo in albis, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao perito judicial, engenheiro José Octávio Guizelini Balieiro, para que elabore o laudo pericial complementar no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo de forma individualizada e precisa aos quesitos das partes com base nas informações efetivas de repasse, afastando a mera estimativa global do orçamento. Ante o exposto, em cumprimento ao v. acórdão de fls. 589/595 e fls. 597/603: a) DETERMINO a reabertura da fase de liquidação de sentença por arbitramento; b) INTIMO a executada Unimed Bauru para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, apresente nos autos as tabelas de reembolso completas e os valores de repasse vigentes em dezembro de 2019 pactuados com o Hospital A.C. Camargo para os procedimentos realizados pelo autor, bem como o histórico de pagamentos e reembolsos da cirurgia similar realizada pelo exequente em dezembro de 2020 no mesmo nosocômio credenciado; c) DETERMINO que, após a manifestação da executada ou o decurso do prazo, os autos sejam remetidos ao perito judicial, engenheiro José Octávio Guizelini Balieiro, para elaboração do laudo pericial complementar no prazo de 30 (trinta) dias, observando os parâmetros fixados pela Superior Instância. Intimem-se. - ADV: GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), ALETHEA FRASSON DE MELLO (OAB 269836/SP), GEORGE FARAH (OAB 152644/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP)