Detalhe do processo

0001321-83.2026.8.16.0181

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marmeleiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0001321-83.2026.8.16.0181 Processo: 0001321-83.2026.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$529.892,00 Autor(s): ELEANDRO VAGNER VIACELLI Réu(s): GIRLEI BATISTA LOSS Sudoeste Pré-Moldados LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Eleandro Vagner Viacelli em face de Sulfort Indústria de Pré-Moldados Ltda. e Girlei Batista Loss. Narra o autor que, em 17/09/2024, celebrou contrato de empreitada com a primeira requerida para construção de barracão industrial pré-moldado com área aproximada de 977,40m², pelo valor de R$ 430.000,00, tendo posteriormente desembolsado outros R$ 20.392,00 em despesas correlatas à execução da obra. Sustenta que adimpliu integralmente suas obrigações contratuais, mas que a edificação apresentou sucessivos problemas construtivos durante a execução e veio a colapsar integralmente em 22/11/2025. Atribui o evento a graves falhas técnicas imputáveis aos réus, notadamente ausência de estudo geotécnico, cálculo estrutural, projeto adequado e observância das normas técnicas aplicáveis, circunstâncias que, segundo afirma, foram confirmadas em parecer técnico particular juntado à inicial. Ao final, postula a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por lucros cessantes, compensação por danos morais e responsabilização solidária dos demandados. Em sede de tutela de urgência, requer: (i) a averbação da existência da presente ação junto a matrículas imobiliárias atribuídas ao corréu Girlei Batista Loss; e (ii) a antecipação da produção da prova pericial de engenharia, antes mesmo da apresentação de defesa pelos requeridos. Instruiu a inicial com os documentos de mov. 1.2/1.47. Vieram-me os autos conclusos. 2. Da tutela de urgência Consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”. A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente. Além disso, por se tratar de decisão lastreada em cognição sumária, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, conforme estabelece expressamente o artigo 300, §3º, do CPC. No caso concreto, embora a documentação apresentada revele controvérsia relevante acerca da execução da obra e das causas do alegado desabamento da estrutura, os pedidos liminares formulados não comportam acolhimento neste momento processual. 2.1. Do pedido de averbação da existência da ação Pretende a parte autora a averbação da existência da presente demanda junto a imóveis que afirma pertencerem ao corréu Girlei Batista Loss. Inicialmente, observa-se que não foi apresentada documentação registral atualizada apta a demonstrar, de forma segura, a atual titularidade dos imóveis indicados na petição inicial. A averbação postulada pressupõe a precisa individualização dos bens e a comprovação da condição de proprietário daquele contra quem se pretende a publicidade registral da demanda, o que não se mostra suficientemente demonstrado pelos documentos apresentados. Ademais, mesmo sob a perspectiva dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não se vislumbra, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito necessária à concessão da medida. Embora a parte autora tenha trazido elementos indicativos da existência de litígios e execuções movidas contra a primeira ré, bem como alegações de dificuldade na localização de patrimônio da pessoa jurídica, os documentos apresentados ainda não permitem concluir, em juízo de cognição sumária, pela ocorrência de fraude, dilapidação patrimonial ou qualquer conduta concreta voltada à frustração da futura execução. As alegações relativas à alegada insolvência da empresa, à suposta confusão patrimonial e à necessidade de responsabilização pessoal do corréu constituem matérias que dependem de efetiva instauração do contraditório e de aprofundamento da instrução probatória, não sendo possível, neste momento inicial do processo, extrair conclusão segura acerca da plausibilidade jurídica da constrição indireta pretendida. Cumpre ressaltar que a própria pretensão de desconsideração da personalidade jurídica formulada na inicial ainda depende de exame após a manifestação da parte contrária, de modo que a situação patrimonial dos réus e a eventual extensão da responsabilidade ao patrimônio pessoal do corréu constituem questões ainda controvertidas. Assim, ausentes elementos suficientes a demonstrar, simultaneamente, a probabilidade do direito invocado e a titularidade registral atual dos imóveis indicados, o pedido de averbação da existência da presente ação deve ser indeferido. 2.2. Do pedido de antecipação da prova pericial Também não merece acolhimento o pedido de antecipação da produção da prova pericial. É certo que a prova técnica possui relevância para a apuração das causas do alegado colapso da estrutura, constituindo elemento probatório potencialmente decisivo para o julgamento da controvérsia. Todavia, a realização da perícia judicial antes mesmo da citação dos demandados importaria restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente no que concerne ao direito de indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, assegurados pelo art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a urgência invocada não se apresenta, em cognição sumária, com intensidade suficiente para justificar a excepcional supressão do contraditório prévio. Isso porque o próprio autor narra que os alegados vícios da construção passaram a ser percebidos ainda durante a execução da obra, mencionando questionamentos formulados aos prepostos da requerida desde dezembro de 2024 e janeiro de 2025, bem como sucessivos relatos de falhas estruturais ao longo dos meses subsequentes. Afirma, ainda, que o colapso da edificação ocorreu em 22/11/2025, tendo sido elaborado laudo técnico particular em dezembro de 2025. Portanto, observa-se que os problemas construtivos apontados remontam a período significativamente anterior ao ajuizamento da demanda, inexistindo demonstração concreta de fato superveniente recente ou de risco imediato de desaparecimento dos vestígios que torne imprescindível a realização da perícia judicial antes mesmo da citação dos réus. A circunstância de a estrutura permanecer no estado em que se encontra há meses, sem notícia de alteração substancial do cenário fático, enfraquece a alegação de urgência extrema apta a justificar a antecipação da prova sem a observância do contraditório. Assim, a relevância da perícia recomenda justamente que sua realização ocorra após a formação da relação processual, assegurando-se às partes ampla participação na produção da prova técnica, em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. 3. Destarte, em juízo de cognição sumária, tenho que se afiguram ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência em sede liminar inaudita altera pars, razão pela qual a INDEFIRO. 4. Do Processamento 4.1. Considerando a manifestação da parte autora na exordial, excepcionalmente, dispenso a audiência de conciliação. 4.2. Ressalvo, contudo, que a parte demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, §3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). 4.3. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 4.4. Apresentada resposta, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 4.5. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou declinem se desejam o julgamento antecipado da lide. 4.6. No mais, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório no momento oportuno, qual seja, quando do saneamento do feito ou na sentença a ser proferida. 5. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELEANDRO VAGNER VIACELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO MIGNONI DE MELLO

OAB: 121508/PR

CARLA KAROLINE BORGUETTI

OAB: 116749/PR

LUCAS NEVES DA SILVA

OAB: 117046/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0001321-83.2026.8.16.0181 Processo: 0001321-83.2026.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$529.892,00 Autor(s): ELEANDRO VAGNER VIACELLI Réu(s): GIRLEI BATISTA LOSS Sudoeste Pré-Moldados LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Eleandro Vagner Viacelli em face de Sulfort Indústria de Pré-Moldados Ltda. e Girlei Batista Loss. Narra o autor que, em 17/09/2024, celebrou contrato de empreitada com a primeira requerida para construção de barracão industrial pré-moldado com área aproximada de 977,40m², pelo valor de R$ 430.000,00, tendo posteriormente desembolsado outros R$ 20.392,00 em despesas correlatas à execução da obra. Sustenta que adimpliu integralmente suas obrigações contratuais, mas que a edificação apresentou sucessivos problemas construtivos durante a execução e veio a colapsar integralmente em 22/11/2025. Atribui o evento a graves falhas técnicas imputáveis aos réus, notadamente ausência de estudo geotécnico, cálculo estrutural, projeto adequado e observância das normas técnicas aplicáveis, circunstâncias que, segundo afirma, foram confirmadas em parecer técnico particular juntado à inicial. Ao final, postula a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, indenização por lucros cessantes, compensação por danos morais e responsabilização solidária dos demandados. Em sede de tutela de urgência, requer: (i) a averbação da existência da presente ação junto a matrículas imobiliárias atribuídas ao corréu Girlei Batista Loss; e (ii) a antecipação da produção da prova pericial de engenharia, antes mesmo da apresentação de defesa pelos requeridos. Instruiu a inicial com os documentos de mov. 1.2/1.47. Vieram-me os autos conclusos. 2. Da tutela de urgência Consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”. A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente. Além disso, por se tratar de decisão lastreada em cognição sumária, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, conforme estabelece expressamente o artigo 300, §3º, do CPC. No caso concreto, embora a documentação apresentada revele controvérsia relevante acerca da execução da obra e das causas do alegado desabamento da estrutura, os pedidos liminares formulados não comportam acolhimento neste momento processual. 2.1. Do pedido de averbação da existência da ação Pretende a parte autora a averbação da existência da presente demanda junto a imóveis que afirma pertencerem ao corréu Girlei Batista Loss. Inicialmente, observa-se que não foi apresentada documentação registral atualizada apta a demonstrar, de forma segura, a atual titularidade dos imóveis indicados na petição inicial. A averbação postulada pressupõe a precisa individualização dos bens e a comprovação da condição de proprietário daquele contra quem se pretende a publicidade registral da demanda, o que não se mostra suficientemente demonstrado pelos documentos apresentados. Ademais, mesmo sob a perspectiva dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não se vislumbra, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito necessária à concessão da medida. Embora a parte autora tenha trazido elementos indicativos da existência de litígios e execuções movidas contra a primeira ré, bem como alegações de dificuldade na localização de patrimônio da pessoa jurídica, os documentos apresentados ainda não permitem concluir, em juízo de cognição sumária, pela ocorrência de fraude, dilapidação patrimonial ou qualquer conduta concreta voltada à frustração da futura execução. As alegações relativas à alegada insolvência da empresa, à suposta confusão patrimonial e à necessidade de responsabilização pessoal do corréu constituem matérias que dependem de efetiva instauração do contraditório e de aprofundamento da instrução probatória, não sendo possível, neste momento inicial do processo, extrair conclusão segura acerca da plausibilidade jurídica da constrição indireta pretendida. Cumpre ressaltar que a própria pretensão de desconsideração da personalidade jurídica formulada na inicial ainda depende de exame após a manifestação da parte contrária, de modo que a situação patrimonial dos réus e a eventual extensão da responsabilidade ao patrimônio pessoal do corréu constituem questões ainda controvertidas. Assim, ausentes elementos suficientes a demonstrar, simultaneamente, a probabilidade do direito invocado e a titularidade registral atual dos imóveis indicados, o pedido de averbação da existência da presente ação deve ser indeferido. 2.2. Do pedido de antecipação da prova pericial Também não merece acolhimento o pedido de antecipação da produção da prova pericial. É certo que a prova técnica possui relevância para a apuração das causas do alegado colapso da estrutura, constituindo elemento probatório potencialmente decisivo para o julgamento da controvérsia. Todavia, a realização da perícia judicial antes mesmo da citação dos demandados importaria restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente no que concerne ao direito de indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, assegurados pelo art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a urgência invocada não se apresenta, em cognição sumária, com intensidade suficiente para justificar a excepcional supressão do contraditório prévio. Isso porque o próprio autor narra que os alegados vícios da construção passaram a ser percebidos ainda durante a execução da obra, mencionando questionamentos formulados aos prepostos da requerida desde dezembro de 2024 e janeiro de 2025, bem como sucessivos relatos de falhas estruturais ao longo dos meses subsequentes. Afirma, ainda, que o colapso da edificação ocorreu em 22/11/2025, tendo sido elaborado laudo técnico particular em dezembro de 2025. Portanto, observa-se que os problemas construtivos apontados remontam a período significativamente anterior ao ajuizamento da demanda, inexistindo demonstração concreta de fato superveniente recente ou de risco imediato de desaparecimento dos vestígios que torne imprescindível a realização da perícia judicial antes mesmo da citação dos réus. A circunstância de a estrutura permanecer no estado em que se encontra há meses, sem notícia de alteração substancial do cenário fático, enfraquece a alegação de urgência extrema apta a justificar a antecipação da prova sem a observância do contraditório. Assim, a relevância da perícia recomenda justamente que sua realização ocorra após a formação da relação processual, assegurando-se às partes ampla participação na produção da prova técnica, em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. 3. Destarte, em juízo de cognição sumária, tenho que se afiguram ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência em sede liminar inaudita altera pars, razão pela qual a INDEFIRO. 4. Do Processamento 4.1. Considerando a manifestação da parte autora na exordial, excepcionalmente, dispenso a audiência de conciliação. 4.2. Ressalvo, contudo, que a parte demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa, sendo certo que a conciliação pode se efetivar a qualquer momento (art. 3º, §3º, do CPC), não se extraindo qualquer prejuízo às partes (art. 282, parágrafo único, do CPC). 4.3. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 4.4. Apresentada resposta, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 4.5. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou declinem se desejam o julgamento antecipado da lide. 4.6. No mais, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório no momento oportuno, qual seja, quando do saneamento do feito ou na sentença a ser proferida. 5. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito