Detalhe do processo

0001321-53.2019.8.19.0211

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
rata-se de ação declaratória de nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ALDECIR PEREIRA DO BRASIL em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a parte autora que a ré lavrou o TOI nº 8570109, em 21/04/2018, sob a alegação de desvio de energia no ramal de ligação, imputando-lhe débito no valor de R$ 3.820,00, posteriormente parcelado e incluído nas faturas mensais de consumo. Sustenta a irregularidade do procedimento administrativo, requerendo a declaração de nulidade do TOI, a inexigibilidade da cobrança, repetição do indébito, indenização por danos morais e confirmação da tutela de urgência. Contestação às fls. 140/1850, na qual a concessionária sustenta a regularidade da inspeção, da lavratura do TOI e da recuperação do consumo, afirmando ter observado a Resolução ANEEL nº 414/2010. Laudo pericial às fls..349/368. O perito do Juízo concluiu que houve efetiva redução do consumo no período objeto da recuperação, mas consignou que a ré superestimou o valor recuperado, uma vez que apurou diferença correspondente a 3.970 kWh, quando a estimativa técnica obtida mediante perícia indireta indicou diferença de apenas 993,14 kWh. Em esclarecimentos posteriores, o expert reiterou integralmente as conclusões do laudo. As partes apresentaram alegações finais às fls.706/708 e 713/717. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que o Termo de Ocorrência de Irregularidade constitui documento produzido unilateralmente pela concessionária, não possuindo presunção absoluta de legitimidade, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. No caso concreto, a prova pericial mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Conforme consignado pelo expert, houve efetiva queda do consumo no período compreendido entre janeiro de 2017 e maio de 2018, circunstância que justificou a realização da inspeção. Todavia, também restou demonstrado que a concessionária promoveu recuperação de consumo muito superior à efetivamente estimada pela perícia judicial. Com efeito, o laudo concluiu que a recuperação promovida pela ré tomou por base diferença correspondente a 3.970 kWh, ao passo que a estimativa técnica apurada mediante análise da carga instalada do imóvel indicou diferença de apenas 993,14 kWh. Em resposta à impugnação apresentada pela concessionária, o perito reafirmou que, embora tenha existido redução do consumo no período reclamado, a recuperação promovida pela ré foi superestimada, mantendo integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. Assim, a prova técnica confirma a existência de irregularidade apta a justificar a fiscalização realizada pela concessionária, mas não autoriza a manutenção integral da cobrança efetivada. Logo, a recuperação do consumo deve ser limitada aos parâmetros técnicos estabelecidos no laudo pericial, sendo inexigível a parcela excedente. Quanto ao pedido de repetição do indébito, não merece acolhimento na forma pretendida. A cobrança decorreu de procedimento previsto na regulamentação da ANEEL, inexistindo demonstração de má-fé da concessionária apta a justificar a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, eventual restituição deverá ocorrer de forma simples, limitada aos valores pagos além do efetivamente devido. No que concerne aos danos morais, assiste razão à parte autora. Embora a perícia tenha confirmado a existência de redução do consumo no período fiscalizado, igualmente demonstrou que a concessionária promoveu recuperação manifestamente excessiva, cobrando consumo aproximadamente quatro vezes superior ao efetivamente apurado tecnicamente. Além disso, referido débito foi parcelado unilateralmente e inserido nas faturas mensais de energia elétrica, compelindo a consumidora ao pagamento de cobrança posteriormente reconhecida como excessiva, sob pena de interrupção do fornecimento de serviço público essencial. A falha na prestação do serviço restou evidenciada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta-se no sentido de que a cobrança decorrente de TOI posteriormente desconstituído ou parcialmente invalidado, quando impõe ao consumidor débito manifestamente excessivo e ameaça de restrição ao fornecimento de energia elétrica, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o período da cobrança, o valor indevidamente exigido, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar parcialmente inexigível o débito decorrente do TOI nº 8570109, determinando que a recuperação do consumo observe os parâmetros técnicos fixados no laudo pericial; b) condenar a ré a recalcular o débito decorrente do TOI, compensando os valores eventualmente pagos pela parte autora; c) condenar a ré à restituição simples dos valores pagos em excesso, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação; e) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALDECIR PEREIRA DO BRASIL

Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)12/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

rata-se de ação declaratória de nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ALDECIR PEREIRA DO BRASIL em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega a parte autora que a ré lavrou o TOI nº 8570109, em 21/04/2018, sob a alegação de desvio de energia no ramal de ligação, imputando-lhe débito no valor de R$ 3.820,00, posteriormente parcelado e incluído nas faturas mensais de consumo. Sustenta a irregularidade do procedimento administrativo, requerendo a declaração de nulidade do TOI, a inexigibilidade da cobrança, repetição do indébito, indenização por danos morais e confirmação da tutela de urgência. Contestação às fls. 140/1850, na qual a concessionária sustenta a regularidade da inspeção, da lavratura do TOI e da recuperação do consumo, afirmando ter observado a Resolução ANEEL nº 414/2010. Laudo pericial às fls..349/368. O perito do Juízo concluiu que houve efetiva redução do consumo no período objeto da recuperação, mas consignou que a ré superestimou o valor recuperado, uma vez que apurou diferença correspondente a 3.970 kWh, quando a estimativa técnica obtida mediante perícia indireta indicou diferença de apenas 993,14 kWh. Em esclarecimentos posteriores, o expert reiterou integralmente as conclusões do laudo. As partes apresentaram alegações finais às fls.706/708 e 713/717. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que o Termo de Ocorrência de Irregularidade constitui documento produzido unilateralmente pela concessionária, não possuindo presunção absoluta de legitimidade, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. No caso concreto, a prova pericial mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Conforme consignado pelo expert, houve efetiva queda do consumo no período compreendido entre janeiro de 2017 e maio de 2018, circunstância que justificou a realização da inspeção. Todavia, também restou demonstrado que a concessionária promoveu recuperação de consumo muito superior à efetivamente estimada pela perícia judicial. Com efeito, o laudo concluiu que a recuperação promovida pela ré tomou por base diferença correspondente a 3.970 kWh, ao passo que a estimativa técnica apurada mediante análise da carga instalada do imóvel indicou diferença de apenas 993,14 kWh. Em resposta à impugnação apresentada pela concessionária, o perito reafirmou que, embora tenha existido redução do consumo no período reclamado, a recuperação promovida pela ré foi superestimada, mantendo integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. Assim, a prova técnica confirma a existência de irregularidade apta a justificar a fiscalização realizada pela concessionária, mas não autoriza a manutenção integral da cobrança efetivada. Logo, a recuperação do consumo deve ser limitada aos parâmetros técnicos estabelecidos no laudo pericial, sendo inexigível a parcela excedente. Quanto ao pedido de repetição do indébito, não merece acolhimento na forma pretendida. A cobrança decorreu de procedimento previsto na regulamentação da ANEEL, inexistindo demonstração de má-fé da concessionária apta a justificar a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, eventual restituição deverá ocorrer de forma simples, limitada aos valores pagos além do efetivamente devido. No que concerne aos danos morais, assiste razão à parte autora. Embora a perícia tenha confirmado a existência de redução do consumo no período fiscalizado, igualmente demonstrou que a concessionária promoveu recuperação manifestamente excessiva, cobrando consumo aproximadamente quatro vezes superior ao efetivamente apurado tecnicamente. Além disso, referido débito foi parcelado unilateralmente e inserido nas faturas mensais de energia elétrica, compelindo a consumidora ao pagamento de cobrança posteriormente reconhecida como excessiva, sob pena de interrupção do fornecimento de serviço público essencial. A falha na prestação do serviço restou evidenciada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta-se no sentido de que a cobrança decorrente de TOI posteriormente desconstituído ou parcialmente invalidado, quando impõe ao consumidor débito manifestamente excessivo e ameaça de restrição ao fornecimento de energia elétrica, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o período da cobrança, o valor indevidamente exigido, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos análogos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar parcialmente inexigível o débito decorrente do TOI nº 8570109, determinando que a recuperação do consumo observe os parâmetros técnicos fixados no laudo pericial; b) condenar a ré a recalcular o débito decorrente do TOI, compensando os valores eventualmente pagos pela parte autora; c) condenar a ré à restituição simples dos valores pagos em excesso, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação; e) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.