0001321-30.2026.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001321-30.2026.8.26.0529 (processo principal 1500259-75.2026.8.26.0529) - Insanidade Mental do Acusado - Decorrente de Violência Doméstica - ROMULO FONSECA GUIMARÃES FILHO - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental suscitado pela defesa de Rômulo Fonseca Guimarães Filho, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, visando à realização de exame médico-legal para apuração de sua integridade mental e eventual repercussão sobre sua imputabilidade penal ao tempo dos fatos. Sustenta a defesa que o acusado possui histórico de dependência alcoólica grave e transtornos psíquicos, tendo juntado relatório psiquiátrico e declaração de acompanhamento psicológico indicando diagnóstico de Transtorno por Uso de Álcool grave (CID F10.2) e Transtorno de Ansiedade (CID F41), além de prejuízos de memória, desorganização, comprometimento de relacionamentos interpessoais, baixa adesão ao tratamento e recusa de internação, apesar de recomendação médica. Requereu, assim, a instauração do incidente para aferição de sua capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos. Às fls. 18/19, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, consignando que os elementos clínicos apresentados revelam possível quadro de dependência alcoólica grave associado a transtornos psíquicos, não se opondo à instauração do incidente e formulando os respectivos quesitos periciais. Pois bem. Considerando os documentos médicos e psicológicos apresentados pela defesa, bem como a manifestação ministerial favorável, entendo conveniente a realização de exame de insanidade mental. Assim, havendo dúvida acerca da integridade mental do acusado, determino a realização de exame pericial, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal. O referido exame será realizado pelo IMESC/SP, que deverá apresentar o respectivo laudo após a realização da avaliação pericial. Nomeio como curadora do acusado a patrona já constituída nos autos, Dra. Flávia Amarante Teixeira Duarte, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Os quesitos do Juízo serão respondidos conforme o Comunicado CG nº 342/2022, sem prejuízo dos quesitos já apresentados pelo Ministério Público e daqueles eventualmente formulados pela Defesa, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que o presente incidente já foi regularmente distribuído pela defesa, desnecessária nova autuação ou distribuição em apartado. Para a realização do exame, oficie-se ao IMESC e intime-se pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 321/2023, encaminhando-se cópia integral dos autos do presente incidente para designação de data para a perícia. Providencie a serventia o necessário para apresentação do acusado ao IMESC/SP na data a ser oportunamente designada. Nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, suspenda-se o processo principal até a conclusão do incidente. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FLÁVIA AMARANTE TEIXEIRA DUARTE (OAB 434393/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor R.F.G.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIA AMARANTE TEIXEIRA DUARTE
OAB: 434393/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0001321-30.2026.8.26.0529 (processo principal 1500259-75.2026.8.26.0529) - Insanidade Mental do Acusado - Decorrente de Violência Doméstica - ROMULO FONSECA GUIMARÃES FILHO - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental suscitado pela defesa de Rômulo Fonseca Guimarães Filho, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, visando à realização de exame médico-legal para apuração de sua integridade mental e eventual repercussão sobre sua imputabilidade penal ao tempo dos fatos. Sustenta a defesa que o acusado possui histórico de dependência alcoólica grave e transtornos psíquicos, tendo juntado relatório psiquiátrico e declaração de acompanhamento psicológico indicando diagnóstico de Transtorno por Uso de Álcool grave (CID F10.2) e Transtorno de Ansiedade (CID F41), além de prejuízos de memória, desorganização, comprometimento de relacionamentos interpessoais, baixa adesão ao tratamento e recusa de internação, apesar de recomendação médica. Requereu, assim, a instauração do incidente para aferição de sua capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos. Às fls. 18/19, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, consignando que os elementos clínicos apresentados revelam possível quadro de dependência alcoólica grave associado a transtornos psíquicos, não se opondo à instauração do incidente e formulando os respectivos quesitos periciais. Pois bem. Considerando os documentos médicos e psicológicos apresentados pela defesa, bem como a manifestação ministerial favorável, entendo conveniente a realização de exame de insanidade mental. Assim, havendo dúvida acerca da integridade mental do acusado, determino a realização de exame pericial, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal. O referido exame será realizado pelo IMESC/SP, que deverá apresentar o respectivo laudo após a realização da avaliação pericial. Nomeio como curadora do acusado a patrona já constituída nos autos, Dra. Flávia Amarante Teixeira Duarte, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Os quesitos do Juízo serão respondidos conforme o Comunicado CG nº 342/2022, sem prejuízo dos quesitos já apresentados pelo Ministério Público e daqueles eventualmente formulados pela Defesa, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que o presente incidente já foi regularmente distribuído pela defesa, desnecessária nova autuação ou distribuição em apartado. Para a realização do exame, oficie-se ao IMESC e intime-se pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 321/2023, encaminhando-se cópia integral dos autos do presente incidente para designação de data para a perícia. Providencie a serventia o necessário para apresentação do acusado ao IMESC/SP na data a ser oportunamente designada. Nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, suspenda-se o processo principal até a conclusão do incidente. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FLÁVIA AMARANTE TEIXEIRA DUARTE (OAB 434393/SP)