0001321-03.2024.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001321-03.2024.8.16.0004 Processo: 0001321-03.2024.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.139,51 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos. Em atenção ao despacho de mov. 148.1, o perito nomeado manifestou-se pela inadequação da perícia direta, ao fundamento de que os fatos ocorreram há mais de três ou quatro anos, sendo impossível retratar a situação existente à época dos danos, de modo que eventual vistoria atual em nada acrescentaria ao laudo pericial. A parte autora corroborou tal entendimento, destacando que os equipamentos sinistrados não mais se encontram disponíveis para inspeção e que a controvérsia demanda essencialmente análise documental. Assiste razão ao perito e à parte autora. A definição da modalidade da perícia deve prestigiar a manifestação técnica do expert, o qual, com fundamento em critérios objetivos, concluiu pela inutilidade probatória da vistoria presencial diante do lapso temporal transcorrido. Ademais, a controvérsia, centrada na ocorrência de perturbação elétrica na rede de distribuição e no nexo causal com os danos indenizados, reclama exame documental aprofundado, sendo esta a modalidade que melhor atende à finalidade instrutória da prova. Quanto aos honorários, o valor proposto de R$ 5.000,00 mostra-se desproporcional, na medida em que representa aproximadamente 61% do valor atribuído à causa (R$ 8.139,51), comprometendo a utilidade econômica da demanda. Tratando-se de perícia indireta, restrita à análise documental, sem deslocamento, vistoria ou ensaios em campo, o trabalho revela-se de menor complexidade operacional, impondo-se a fixação em patamar mais consentâneo com a razoabilidade e a proporcionalidade. Ante o exposto, DEFIRO a realização da perícia na modalidade indireta/documental, indeferindo o pedido da requerida de vistoria presencial, e ARBITRO os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do valor ora arbitrado, informando se aceita a nomeação nos termos aqui fixados. Havendo aceitação, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito judicial da referida importância. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
ERIC WILLYAN ESTALK
OAB: 67977/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001321-03.2024.8.16.0004 Processo: 0001321-03.2024.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.139,51 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos. Em atenção ao despacho de mov. 148.1, o perito nomeado manifestou-se pela inadequação da perícia direta, ao fundamento de que os fatos ocorreram há mais de três ou quatro anos, sendo impossível retratar a situação existente à época dos danos, de modo que eventual vistoria atual em nada acrescentaria ao laudo pericial. A parte autora corroborou tal entendimento, destacando que os equipamentos sinistrados não mais se encontram disponíveis para inspeção e que a controvérsia demanda essencialmente análise documental. Assiste razão ao perito e à parte autora. A definição da modalidade da perícia deve prestigiar a manifestação técnica do expert, o qual, com fundamento em critérios objetivos, concluiu pela inutilidade probatória da vistoria presencial diante do lapso temporal transcorrido. Ademais, a controvérsia, centrada na ocorrência de perturbação elétrica na rede de distribuição e no nexo causal com os danos indenizados, reclama exame documental aprofundado, sendo esta a modalidade que melhor atende à finalidade instrutória da prova. Quanto aos honorários, o valor proposto de R$ 5.000,00 mostra-se desproporcional, na medida em que representa aproximadamente 61% do valor atribuído à causa (R$ 8.139,51), comprometendo a utilidade econômica da demanda. Tratando-se de perícia indireta, restrita à análise documental, sem deslocamento, vistoria ou ensaios em campo, o trabalho revela-se de menor complexidade operacional, impondo-se a fixação em patamar mais consentâneo com a razoabilidade e a proporcionalidade. Ante o exposto, DEFIRO a realização da perícia na modalidade indireta/documental, indeferindo o pedido da requerida de vistoria presencial, e ARBITRO os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do valor ora arbitrado, informando se aceita a nomeação nos termos aqui fixados. Havendo aceitação, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito judicial da referida importância. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito