0001319-29.2026.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0001319-29.2026.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, CARLOS AUGUSTO DE LARA SCHARF. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Carlos Augusto de Lara Scharf, brasileiro, portador do RG nº 15.038.143-6/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 097.661.939-32, nascido a 09 de julho de 2005, filho de Ombelina Maria de Lara Scharf e Ivo Scharf, residente à Rua dos Antúrios, nº 80, nesta cidade e Comarca, atualmente recolhido à Penitenciária Estadual Thiago Borges de Carvalho - PETBC, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Na data de 15 de fevereiro de 2026, por volta das 18h00min, no estabelecimento comercial “Climatize”, localizado na Rua Quinze de Novembro, nº 3131, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon, o denunciado CARLOS AUGUSTO DE LARA SCHARF, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, 12 (doze) ponteiras das mangueiras hidrantes, 01 (um) aparelho celular marca Motorola, modelo Moto E5 Play e 01 (um) aparelho celular marca Xiaomi, modelo Redmi 12, de propriedade da empresa vítima, acarretando-lhe um prejuízo patrimonial avaliado globalmente em R$ 4.389,00. O crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo, já que o denunciado quebrou o vidro da janela do banheiro e forçou a alavanca interna para poder ingressar no interior da empresa. Destaca-se, por fim, que o denunciado demonstrou acentuada ousadia e descaso com o Poder Judiciário, visto que praticou o delito enquanto estava sob monitoração por tornozeleira eletrônica. Recepcionada a basilar (mov. 27.1), citado (item 53.1), o réu respondeu à acusação (seq. 53.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 61.1), realizada audiência de instrução e julgamento (evento 88.1), com inquirição da vítima e interrogatório do acusado, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado (mov. 92.1), a defesa requereu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e o reconhecimento da atenuante da confissão (mov. 99.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pela portaria (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo auto de avaliação (mov. 1.3), pelas fotografias (mov’s. 1.10 a 1.13) e pelos vídeos (mov’s. 1.14 e 1.15). No que se refere à titularidade da autoria, em Juízo, o réu admitiu o cometimento do delito, ao dizer que entrou no local, furtou as mangueiras e quebrou a vidraça de uma janela para entrar no escritório, do qual subtraiu os celulares e que vendeu o produto da subtração (mov. 87.2). À confissão do acusado se soma à unânime prova colhida no procedimento. Com efeito, em Juízo, a vítima Paula Beatriz Sturm Dahmer aduziu que é funcionária do estabelecimento comercial “Climatize” e que, ao chegar para trabalhar, notou que uma janela estava quebrada, que foi quebrada uma vidraça e forçada a maçaneta interna, que, só com o conserto da janela, houve um prejuízo de aproximadamente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que verificaram as imagens das câmeras de segurança e conseguiram observar a ação dele, que ele entrou no escritório e encontrou dois celulares, momento em que o alarme disparou, que ele se evadiu, levando consigo os dois celulares e as ponteiras dos hidrantes, que estavam na área externa, que um dos celulares furtados foi encontrado, que os demais bens não foram recuperados, que os policiais o identificaram a partir de imagens das câmaras de segurança, pois ele já era conhecido do meio policial (mov. 87.1). Os vídeos das câmeras de segurança da empresa “Climatize” foram anexados (seq’s. 1.14 e 1.15) e, em um deles (seq. 1.14), é possível visualizar, com clareza, quando o incriminado entra no escritório, revira as gavetas e apanha os celulares. A imagem é consideravelmente nítida e é possível constatar facilmente que se trata de Carlos Augusto de Lara Scharf, que, inclusive, estava com equipamento de monitoração eletrônica no momento do furto. Assim, a autoria do crime restou devidamente comprovada, já que a confissão dele foi corroborada pelo depoimento da vítima e pelos vídeos. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE MAJORANTE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO A AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MESMO EM SE TRATANDO DE FURTO QUALIFICADO. NEGATIVAÇÃO DO VETOR MANTIDA. CONDUTA SOCIAL. SENTENÇA QUE APONTA O ENVOLVIMENTO DO APELANTE EM DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSIDERADA NO VETOR ANTECEDENTES CRIMINAIS. NEGATIVAÇÃO AFASTADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXACERBADO. NEGATIVAÇÃO AFASTADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONSIDERADA NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO. PENA READEQUADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO (sem destaque no original);[1] APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, I, II E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO. MAJORANTE NÃO APLICADA EM PRIMEIRO GRAU. ROGATIVA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. 1 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. CONFISSÃO DO CORREU E DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHA E DOS POLICIAIS COESOS E CORROBORADOS POR IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO QUE NÃO FOI EMBASADA SOMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INVESTIGATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. 2 – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. LAUDO QUE ATESTA A ESCALADA E O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA QUE DEMONSTRAM A ATUAÇÃO DOS INDIVÍDUOS EM CONJUNTO E MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PRAZO DEPURADOR DO ARTIGO 64, I, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE APLICA AOS ANTECEDENTES. CRIME COMETIDO DURANTE A MADRUGADA, HORÁRIO EM QUE A VIGILÂNCIA É REDUZIDA. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE. CONSIDERÁVEL PREJUÍZO FINANCEIRO À VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM AS HABITUAIS DO DELITO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO RECURSAL, DE ACORDO COM A TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 06/2024-PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (sem destaque no original).[2] A qualificadora de rompimento de obstáculo também restou robustamente configurada pelo depoimento da vítima, pela própria confissão do réu e pelas fotografias (mov’s. 1.10 a 1.13), que atestaram que, para adentrar a empresa, ele danificou uma janela. Neste sentido, se destaque que a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, desde que comprovadas por outros meios idôneos de prova,[3] como no caso. Ele confessou o delito, fazendo jus, portanto, à aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.[4] Considerando que ele, nascido a 09 de julho de 2005, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, à data dos fatos, é de se reconhecer, em seu favor, a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Diploma Repressivo. Por outro lado, diante da certidão de antecedentes (mov. 89.1), imperioso o reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). ISTO POSTO, diante das provas produzidas, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Carlos Auguto de Lara Scharf, precedentemente qualificado, às sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Estatuto Repressivo, passando a dosar a pena e lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica, registra uma condenação definitiva por fato anterior ao processado nestes autos (Autos de Ação Penal nº 1027088-67.2024.8.11.0003) (mov. 89.1), a evidenciar sua reincidência. Os autos não contêm dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele agiu com dolosidade intensa, porque praticou o crime quando estava cumprindo pena provisória nos Autos de Execução de Pena nº 0000819-60.2026.8.16.0112 e o fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para exasperar a pena-base.[5] A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor,[6] reconhecida uma circunstância judicial negativa (culpabilidade), fixo-lhe a pena base em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do fato, o dia. Na segunda etapa, a atenuante da confissão e a agravante da reincidência se compensam, mas ainda se faz presente a atenuante da menoridade, razão pela qual a diminuo de 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, não há causas para aumentá-la ou diminuí-la, de forma que a mantenho definitiva, à falta de outros fatores modificadores, em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do fato, o dia! Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal, sendo certo que os pedidos relativos à justiça gratuita, custas processuais e suspensão da exigibilidade da multa são matérias de competência do Juízo da Execução Penal.[7] Embora o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, disponha que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabeleça que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei, deixo de operar a respectiva detração penal, porque o sentenciado cumpre pena nos Autos de Execução de Pena nº 0000819-60.2026.8.16.0112, impondo-se, portanto, em tais autos, a unificação de suas reprimendas, para, em seguida, se operar a detração delas. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são inviáveis, em razão da reincidência do sentenciado, do reconhecimento de circunstância judicial negativa e porque nenhuma destas medidas se mostra socialmente recomendável. O art. 33, § 3º, do Estatuto Punitivo, estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso, embora a reprimenda imposta ao sentenciado tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, diante da reincidência e do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas em seu desfavor (maus antecedentes e culpabilidade), ele deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade lhe imposta em regime fechado, para o que designo uma das Penitenciárias do Estado, tendo em vista que, ante o registro de circunstância judicial negativa (art. 33, § 3°, do CP) e de reincidência, não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado,[8] consoante entendimento jurisprudencial, na forma da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. REGIME INICIAL. MODO FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário considerar algumas condições, tais como: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412, rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJe de 02/08/2004, STJ, AgRg no HC n. 543.291/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020). 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023). 3. A reincidência e a circunstância judicial negativa (antecedentes) justificam a fixação do modo fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos. Súmula n. 269/STJ. 4. Agravo regimental não provido (sem destaque no original).[9] Diante da reprimenda imposta, do ilícito praticado pelo sentenciado e do fato de ele ter permanecido segregado durante toda a instrução processual, sem alteração da situação que ensejou seu recolhimento cautelar, lhe nego o direito de recorrer em liberdade, eis que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).[10] O art. 387, inciso IV, do Diploma Instrumental Penal, dispõe que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Neste caso, houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração. [11] No caso, o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização das vítimas, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (mov. 20.1, item 3.g). Assim, embora as alegações da defesa, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos mostra-se válida porque houve pedido expresso na denúncia e comprovação do prejuízo material por meio do auto de avaliação dos bens subtraídos, sendo plenamente possível o exercício do contraditório inexistindo óbice a sua fixação.[12] Por isso, considerando o prejuízo sofrido pela empresa Climatize, a teor do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime em R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) (mov. 1.3). Determino que, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, a vítima seja comunicada do teor desta sentença. Antes do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia de recolhimento provisória, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça! Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa, intimando-se, o sentenciado, para que efetue o pagamento das verbas, devendo, a pena pecuniária, ser recolhida, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 686, do Código de Processo Penal; - expeça-se guia definitiva de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se os respectivos autos de execução de pena; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do incriminado, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (sem grifo no original). Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, ao defensor nomeado nestes autos (mov. 72.1), Dr. ISLAN PINTO RODRIGUES, honorários advocatícios que, nos termos do item 1.2, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 06/2024 do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, não foi cometido com grave ameaça, o sentenciado é reincidente específico e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] TJPR. Apelação Criminal nº 0001988-82.2024.8.16.0167. Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura. 5ª Câmara Criminal. j. 07.06.2025. DJe. 11.06.2025. [2] TJPR. Apelação Criminal nº 0000715-95.2018.8.16.0129. Relª Desª Maria Lucia de Paula Espindola. 4ª Câmara Criminal. j. 03.02.2025. DJe. 04.02.2025. [3] TJPR. Apelação Criminal 0004277-23.2024.8.16.0123. Rel. Des. Paulo Damas. 3ª Câmara Criminal. J. 21.09.2025. DJe. 23.09.2025. [4] STJ. AgRg no AREsp 1754440/MT. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 02.03.2021. DJe 08.03.2021. [5] STJ. HC 704718/SP. Relª Minª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 16.05.2023. DJe. 23.05.2023. [6] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [7] TJPR. Apelação Criminal 0021561-42.2022.8.16.0017. Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla. 3ª Câmara Criminal. J. 13.07.2026. DJe. 13.07.2026. [8] STJ. AgRg no HC 709675/SP. Rel. Rogerio Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 14.11.2022. DJe. 24.11.2022. [9] STJ. AgRg no REsp 2136766/SP. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP). 6ª Turma. j. 12.02.2025. DJen. 17.02.2025. [10] STJ. AgRg no HC 772956/MT. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 04.10.2022. DJe. 10.10.2022. [11] STJ. AgRg no REsp 1668889/MS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 22.08.2017. DJe. 31.08.2017. [12] TJPR. Apelação Criminal 0004524-86.2024.8.16.0031. Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins. 4ª Câmara Criminal. J. 29.06.2026. DJe. 01.07.2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS AUGUSTO DE LARA SCHARF
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISLAN PINTO RODRIGUES
OAB: 46583/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0001319-29.2026.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, CARLOS AUGUSTO DE LARA SCHARF. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Carlos Augusto de Lara Scharf, brasileiro, portador do RG nº 15.038.143-6/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 097.661.939-32, nascido a 09 de julho de 2005, filho de Ombelina Maria de Lara Scharf e Ivo Scharf, residente à Rua dos Antúrios, nº 80, nesta cidade e Comarca, atualmente recolhido à Penitenciária Estadual Thiago Borges de Carvalho - PETBC, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Na data de 15 de fevereiro de 2026, por volta das 18h00min, no estabelecimento comercial “Climatize”, localizado na Rua Quinze de Novembro, nº 3131, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon, o denunciado CARLOS AUGUSTO DE LARA SCHARF, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, 12 (doze) ponteiras das mangueiras hidrantes, 01 (um) aparelho celular marca Motorola, modelo Moto E5 Play e 01 (um) aparelho celular marca Xiaomi, modelo Redmi 12, de propriedade da empresa vítima, acarretando-lhe um prejuízo patrimonial avaliado globalmente em R$ 4.389,00. O crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo, já que o denunciado quebrou o vidro da janela do banheiro e forçou a alavanca interna para poder ingressar no interior da empresa. Destaca-se, por fim, que o denunciado demonstrou acentuada ousadia e descaso com o Poder Judiciário, visto que praticou o delito enquanto estava sob monitoração por tornozeleira eletrônica. Recepcionada a basilar (mov. 27.1), citado (item 53.1), o réu respondeu à acusação (seq. 53.1). Mantido o recebimento da denúncia (campo 61.1), realizada audiência de instrução e julgamento (evento 88.1), com inquirição da vítima e interrogatório do acusado, sem outras provas a produzir, as partes ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do incriminado (mov. 92.1), a defesa requereu o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e o reconhecimento da atenuante da confissão (mov. 99.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pela portaria (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelo auto de avaliação (mov. 1.3), pelas fotografias (mov’s. 1.10 a 1.13) e pelos vídeos (mov’s. 1.14 e 1.15). No que se refere à titularidade da autoria, em Juízo, o réu admitiu o cometimento do delito, ao dizer que entrou no local, furtou as mangueiras e quebrou a vidraça de uma janela para entrar no escritório, do qual subtraiu os celulares e que vendeu o produto da subtração (mov. 87.2). À confissão do acusado se soma à unânime prova colhida no procedimento. Com efeito, em Juízo, a vítima Paula Beatriz Sturm Dahmer aduziu que é funcionária do estabelecimento comercial “Climatize” e que, ao chegar para trabalhar, notou que uma janela estava quebrada, que foi quebrada uma vidraça e forçada a maçaneta interna, que, só com o conserto da janela, houve um prejuízo de aproximadamente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que verificaram as imagens das câmeras de segurança e conseguiram observar a ação dele, que ele entrou no escritório e encontrou dois celulares, momento em que o alarme disparou, que ele se evadiu, levando consigo os dois celulares e as ponteiras dos hidrantes, que estavam na área externa, que um dos celulares furtados foi encontrado, que os demais bens não foram recuperados, que os policiais o identificaram a partir de imagens das câmaras de segurança, pois ele já era conhecido do meio policial (mov. 87.1). Os vídeos das câmeras de segurança da empresa “Climatize” foram anexados (seq’s. 1.14 e 1.15) e, em um deles (seq. 1.14), é possível visualizar, com clareza, quando o incriminado entra no escritório, revira as gavetas e apanha os celulares. A imagem é consideravelmente nítida e é possível constatar facilmente que se trata de Carlos Augusto de Lara Scharf, que, inclusive, estava com equipamento de monitoração eletrônica no momento do furto. Assim, a autoria do crime restou devidamente comprovada, já que a confissão dele foi corroborada pelo depoimento da vítima e pelos vídeos. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE MAJORANTE PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO A AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MESMO EM SE TRATANDO DE FURTO QUALIFICADO. NEGATIVAÇÃO DO VETOR MANTIDA. CONDUTA SOCIAL. SENTENÇA QUE APONTA O ENVOLVIMENTO DO APELANTE EM DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSIDERADA NO VETOR ANTECEDENTES CRIMINAIS. NEGATIVAÇÃO AFASTADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXACERBADO. NEGATIVAÇÃO AFASTADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONSIDERADA NA SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO. PENA READEQUADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO (sem destaque no original);[1] APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, I, II E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO. MAJORANTE NÃO APLICADA EM PRIMEIRO GRAU. ROGATIVA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. 1 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. CONFISSÃO DO CORREU E DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHA E DOS POLICIAIS COESOS E CORROBORADOS POR IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO QUE NÃO FOI EMBASADA SOMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INVESTIGATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. 2 – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. LAUDO QUE ATESTA A ESCALADA E O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA QUE DEMONSTRAM A ATUAÇÃO DOS INDIVÍDUOS EM CONJUNTO E MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PRAZO DEPURADOR DO ARTIGO 64, I, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE APLICA AOS ANTECEDENTES. CRIME COMETIDO DURANTE A MADRUGADA, HORÁRIO EM QUE A VIGILÂNCIA É REDUZIDA. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE. CONSIDERÁVEL PREJUÍZO FINANCEIRO À VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM AS HABITUAIS DO DELITO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO RECURSAL, DE ACORDO COM A TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 06/2024-PGE/SEFA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (sem destaque no original).[2] A qualificadora de rompimento de obstáculo também restou robustamente configurada pelo depoimento da vítima, pela própria confissão do réu e pelas fotografias (mov’s. 1.10 a 1.13), que atestaram que, para adentrar a empresa, ele danificou uma janela. Neste sentido, se destaque que a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, desde que comprovadas por outros meios idôneos de prova,[3] como no caso. Ele confessou o delito, fazendo jus, portanto, à aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.[4] Considerando que ele, nascido a 09 de julho de 2005, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, à data dos fatos, é de se reconhecer, em seu favor, a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Diploma Repressivo. Por outro lado, diante da certidão de antecedentes (mov. 89.1), imperioso o reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). ISTO POSTO, diante das provas produzidas, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Carlos Auguto de Lara Scharf, precedentemente qualificado, às sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Estatuto Repressivo, passando a dosar a pena e lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica, registra uma condenação definitiva por fato anterior ao processado nestes autos (Autos de Ação Penal nº 1027088-67.2024.8.11.0003) (mov. 89.1), a evidenciar sua reincidência. Os autos não contêm dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele agiu com dolosidade intensa, porque praticou o crime quando estava cumprindo pena provisória nos Autos de Execução de Pena nº 0000819-60.2026.8.16.0112 e o fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para exasperar a pena-base.[5] A motivação, as circunstâncias e as consequências do delito são as próprias da espécie. Assim sendo, porque, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor,[6] reconhecida uma circunstância judicial negativa (culpabilidade), fixo-lhe a pena base em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do fato, o dia. Na segunda etapa, a atenuante da confissão e a agravante da reincidência se compensam, mas ainda se faz presente a atenuante da menoridade, razão pela qual a diminuo de 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, não há causas para aumentá-la ou diminuí-la, de forma que a mantenho definitiva, à falta de outros fatores modificadores, em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do fato, o dia! Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art. 804, do Código de Processo Penal, sendo certo que os pedidos relativos à justiça gratuita, custas processuais e suspensão da exigibilidade da multa são matérias de competência do Juízo da Execução Penal.[7] Embora o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, disponha que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabeleça que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei, deixo de operar a respectiva detração penal, porque o sentenciado cumpre pena nos Autos de Execução de Pena nº 0000819-60.2026.8.16.0112, impondo-se, portanto, em tais autos, a unificação de suas reprimendas, para, em seguida, se operar a detração delas. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são inviáveis, em razão da reincidência do sentenciado, do reconhecimento de circunstância judicial negativa e porque nenhuma destas medidas se mostra socialmente recomendável. O art. 33, § 3º, do Estatuto Punitivo, estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso, embora a reprimenda imposta ao sentenciado tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, diante da reincidência e do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais negativas em seu desfavor (maus antecedentes e culpabilidade), ele deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade lhe imposta em regime fechado, para o que designo uma das Penitenciárias do Estado, tendo em vista que, ante o registro de circunstância judicial negativa (art. 33, § 3°, do CP) e de reincidência, não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado,[8] consoante entendimento jurisprudencial, na forma da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. REGIME INICIAL. MODO FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário considerar algumas condições, tais como: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412, rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJe de 02/08/2004, STJ, AgRg no HC n. 543.291/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020). 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023). 3. A reincidência e a circunstância judicial negativa (antecedentes) justificam a fixação do modo fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos. Súmula n. 269/STJ. 4. Agravo regimental não provido (sem destaque no original).[9] Diante da reprimenda imposta, do ilícito praticado pelo sentenciado e do fato de ele ter permanecido segregado durante toda a instrução processual, sem alteração da situação que ensejou seu recolhimento cautelar, lhe nego o direito de recorrer em liberdade, eis que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).[10] O art. 387, inciso IV, do Diploma Instrumental Penal, dispõe que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Neste caso, houve pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração. [11] No caso, o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização das vítimas, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (mov. 20.1, item 3.g). Assim, embora as alegações da defesa, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos mostra-se válida porque houve pedido expresso na denúncia e comprovação do prejuízo material por meio do auto de avaliação dos bens subtraídos, sendo plenamente possível o exercício do contraditório inexistindo óbice a sua fixação.[12] Por isso, considerando o prejuízo sofrido pela empresa Climatize, a teor do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime em R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) (mov. 1.3). Determino que, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, a vítima seja comunicada do teor desta sentença. Antes do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia de recolhimento provisória, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça! Transitada em julgado esta decisão, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa, intimando-se, o sentenciado, para que efetue o pagamento das verbas, devendo, a pena pecuniária, ser recolhida, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 686, do Código de Processo Penal; - expeça-se guia definitiva de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formando-se os respectivos autos de execução de pena; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do incriminado, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as demais disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (sem grifo no original). Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, ao defensor nomeado nestes autos (mov. 72.1), Dr. ISLAN PINTO RODRIGUES, honorários advocatícios que, nos termos do item 1.2, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 06/2024 do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, não foi cometido com grave ameaça, o sentenciado é reincidente específico e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado eletronicamente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] TJPR. Apelação Criminal nº 0001988-82.2024.8.16.0167. Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura. 5ª Câmara Criminal. j. 07.06.2025. DJe. 11.06.2025. [2] TJPR. Apelação Criminal nº 0000715-95.2018.8.16.0129. Relª Desª Maria Lucia de Paula Espindola. 4ª Câmara Criminal. j. 03.02.2025. DJe. 04.02.2025. [3] TJPR. Apelação Criminal 0004277-23.2024.8.16.0123. Rel. Des. Paulo Damas. 3ª Câmara Criminal. J. 21.09.2025. DJe. 23.09.2025. [4] STJ. AgRg no AREsp 1754440/MT. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 02.03.2021. DJe 08.03.2021. [5] STJ. HC 704718/SP. Relª Minª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 16.05.2023. DJe. 23.05.2023. [6] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [7] TJPR. Apelação Criminal 0021561-42.2022.8.16.0017. Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla. 3ª Câmara Criminal. J. 13.07.2026. DJe. 13.07.2026. [8] STJ. AgRg no HC 709675/SP. Rel. Rogerio Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 14.11.2022. DJe. 24.11.2022. [9] STJ. AgRg no REsp 2136766/SP. Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP). 6ª Turma. j. 12.02.2025. DJen. 17.02.2025. [10] STJ. AgRg no HC 772956/MT. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 04.10.2022. DJe. 10.10.2022. [11] STJ. AgRg no REsp 1668889/MS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 22.08.2017. DJe. 31.08.2017. [12] TJPR. Apelação Criminal 0004524-86.2024.8.16.0031. Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins. 4ª Câmara Criminal. J. 29.06.2026. DJe. 01.07.2026.