0001319-06.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pato Branco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 0001319-06.2025.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Michel Alves de Souza 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou MICHEL ALVES DE SOUZA, brasileiro, filho de Ivonete Alves Ferreira de Souza e Luiz Carlos Almeida de Souza, nascido em 14 de novembro de 1991, natural de São Lourenço do Oeste/SC, portador da CI.RG. nº 14.431.679-7/PR, inscrito no CPF/MF nº 093.661.459-57, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 12, inciso I, alínea “a”, 329, caput e 331, caput, todos do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas (evento 58.1): “ 1º Fato “Na data de 07 de fevereiro de 2024, por volta das 18h00min, a equipe policial realizava patrulhamento no Bairro São João, na cidade de Vitorino/PR, nesta comarca de Pato Branco quando visualizaram o denunciado MICHEL ALVES DE SOUZA portando um objeto semelhante a um cachimbo (usado para consumo do entorpecente conhecido popularmente como “crack”) o qual, ao visualizar a equipe policial tentou esconder o objeto em suas vestes. Diante dos fatos, a equipe policial deu voz de abordagem ao mesmo, contudo este empreendeu fuga, sendo alcançado rapidamente. Quando abordado pelos agentes policiais, o denunciado MICHEL ALVES DE SOUZA, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, uma vez que resistiu à ação policial, desferindo cotoveladas, socos e pontapés nos Policiais Militares Jackson de Avila e Miguel Locks de Souza, levando-os a usarem força e algemas para contê-lo” 2º Fato “Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado MICHEL ALVES DE SOUZA, agindo com vontade econsciência, dolosamente, portanto, ofendeu a integridade corporal da vítima Miguel Locks de Souza, policial militar que estava no exercício de suas funções, ao desferir-lhe cotoveladas, socos e pontapés, causando-lhes as lesões corporais de natureza leve, atestadas no laudo pericial juntado ao mov. 46.1, a saber: edema na região do dorso da mão direita, especialmente na área próxima ao segundo metacarpo, sugerindo possível contusão ou trauma direto; desvio aparente do segundo metacarpo, indicando possível fratura ou luxação; escoriações puntiformes na região dorsal da mão direita, sugerindo contato com superfície abrasiva ou pequenos impactos; discreta equimose em formação na região acometida, compatível com trauma recente”. 3º Fato “Nas mesmas circunstâncias de data e local do fato anterior, o denunciado MICHEL ALVES DE SOUZA com consciência e vontade, desacatou os policiais militares Jackson de Avila e Miguel Locks de Souza – os quais estavam no exercício de suas funções –, proferindo palavras de baixo calão, como “sai fora seus merda, vocês não servem para nada’” (sic). O réu foi preso em flagrante em 07 de fevereiro de 2024 (eventos 1.2/1.12), sendo-lhe concedida liberdade provisória no dia seguinte, mediante fiança (evento 11.1), que não foi recolhida. Realizou-se a audiência de custódia (eventos 18.1 e 24.1). Em 10 de fevereiro de 2025 foi concedida liberdade provisória independentemente de fiança ao réu (autos nº 1354- 63.2025.8.16.0131 em apenso). O Ministério Público ofereceu denúncia, arrolando 01 (uma) vítima e 01 (uma) testemunha (evento 41.1) e na sequência a aditou (evento 58.1). A denúncia foi recebida em 02 de abril de 2025 (evento 63.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 110.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando as mesmas pessoas da denúncia (evento 118.1).Não houve absolvição sumária (evento 120.1). Na audiência de instrução e julgamento (eventos 135.1/136.4), foram ouvidas a vítima e a testemunha arroladas pelas partes e na sequência interrogou-se o réu. As partes não requereram diligências. Em alegações finais, o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa argumentou que: a abordagem policial foi ilícita, pois realizada em razão do nervosismo do réu e por ele esconder um cachimbo com entorpecente, que não foi apreendido; o réu não tinha o dolo de reagir à abordagem, mas de resistir a uma ilegalidade; havia possibilidade da produção de outras provas, mas apenas foram ouvidos os policiais militares em Juízo, que são imparciais. Requereu a absolvição do acusado ou, subsidiariamente: desclassificação para o delito de lesão corporal culposa; reconhecimento da confissão; benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A materialidade dos delitos se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.1) e laudo de lesões corporais nº 15.535/2025 (evento 46.1). A autoria, por sua vez, também é certa e recai sobre o acusado. Michel negou a prática dos delitos ao ser interrogado em Juízo, alegando que: na data dos fatos os policiais o abordaram e pediram os documentos; tinha perdido seus documentos e gritou para sua mãe para que trouxesse a sua identidade; não tinha um cachimbo, era uma bomba e estava em seu tênis porque é usuário de crack; não tentou fugir; quis “saltar da abordagem”; quando já estava algemado se bateu contra o portão; não xingou os policiais nem os desacatou; o policial tentou matá-lo com um mata-leão e não conseguiu, por isso se machucou, pois bateu com a mão no portão; não provocou as lesões no policial. Apesar disso, os policiais militares Miguel Locks de Souza e Jackson de Ávila narraram nos depoimentos que prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório, que:“estavam realizando patrulhamento no bairro São João, pertencente à cidade de Vitorino; avistaram esse “masculino” com um objeto na mão direita que pareceu ser um cachimbo de crack; supuseram isso porque ali tem uma forte presença de tráfico de drogas; realizada a abordagem padrão, com comandos verbais e o Michel não acatou; ele ficava inflamando e chamando a atenção do bairro para fazer “burburinho”; nesse momento ele começou a se evadir para tentar fugir da abordagem; a equipe conteve ele e nessa contenção teve que ser usada força, mas nenhum golpe contundente, só imobilização; ele os atacou com pontapés, socos e cotoveladas; uma cotovelada pegou em cima da mão direita do depoente e inchou bastante; apesar disso conseguiram contê-lo; em busca pessoal não foi encontrado nenhum material ilícito; entretanto, tinha um cachimbo de crack no bolso direito, com um pouquinho de entorpecente dentro, mas uma quantidade ínfima; deram voz de prisão para ele, que começou a gritar “sai fora seus merda, vocês não servem pra nada” (...) precisou ir à UPA e tomar analgésico porque sua mão estava inchada; posteriormente fez exame de lesão corporal (...) na tentativa de imobilização ele se pôs contra um portão, ficou chutando, dando pontapés e cotoveladas; tentaram colocá-lo de costas para algemar; nisso ele começou a dar cotovelada, soco, pontapé e chute; quando tentou pegar a mão dele para algemar, ele bateu com o cotovelo dele em cima da mão do depoente (...)” (Miguel); “estavam realizando patrulhamento pela vila São João; quando chegaram bem na entrada da vila visualizaram o Michel, que estava sentado em uma cadeira; quando foram se aproximando ele se mostrou bastante nervoso, guardou um objeto no bolso e se levantou, dando a impressão de que estava saindo do local; resolveram abordá-lo para ver o que ele tinha guardado, tendo em vista que aquele local é conhecido por ser de tráfico de drogas; na hora da abordagem ele já não obedeceu, tentando sair do local; desceram da viatura e foram até ele; falaram de novo da abordagem e conseguiram segurá-lo para fazer a abordagem; durante a revista ele ainda não estava conturbando tanto, estava inquieto; ele começou a gritar para terceiros na rua, falando que estava sendo agredido; encontraram o cachimbo com resquícios de droga, mas não havia droga com ele; ele começou a proferir as palavras de baixo calão para a equipe falando que eram “uns merdas e não serviam pra nada”; deram voz de prisão para ele por desobediência e desacato; nesse momento ele começou a reagir ativamente; não foi usado golpe contundente, apenas técnica de imobilização para colocar as algemas, que foi bem difícil; nesse momento ele até chegou a prensar a mão do seu colega em um portão de ferro; depois conseguiram algemá-lo (...) tiveram que fazer uma parada na UPA porque o seu colega estava com bastante dor (...) a resistência foi com pontapés e cotoveladas, não estava somente se debatendo; como ele estava de costas, foi difícil dele acertar, mas ele tentava (...) pensaram em tentarpegar uma testemunha, mas como a situação estava bem conturbada não teve como conversar com eles, até pelo perigo à equipe” (Jackson). Ou seja: os policiais realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido pela frequente ocorrência de tráfico de drogas; perceberam que o réu, ao avistar a viatura, tentou esconder um objeto semelhante a um cachimbo usado para o consumo de crack; optaram pela abordagem; o réu não acatou a voz de abordagem e deliberadamente lhes desferiu vários socos, chutes e cotoveladas, sendo que uma delas atingiu a mão do policial Miguel, causando lesão corporal; o réu ainda chamou os policiais de merdas e que falou que não serviam para nada; encontraram o cachimbo com o réu. Referidos depoimentos são plenamente válidos, pois, além de absolutamente congruentes, inexiste indicativo concreto de que os policiais tivessem qualquer motivo para incriminar o réu falsamente, bem como demostram a inocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade na abordagem inicial, haja vista a existência de fundadas razões para tanto, conforme previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que os policiais eram funcionários competentes para a execução do ato, qual seja, abordagem policial em razão do réu, em local conhecido por haver tráfico de droga, apresentar nervosismo e tentar esconder algo após avistar a viatura. A apreensão do cachimbo se mostra prescindível para o deslinde do feito, haja vista que não se trata de material ilícito. Entretanto, a sua existência foi confirmada pelo réu, o que dá credibilidade à versão dos policiais militares. Ademais, referidos depoimentos foram corroborados integralmente pelo laudo de lesões corporais da vítima Miguel, que se trata de prova não repetível, que relatou a produção, por meio de ação contundente, de: “- Edema na região do dorso da mão direita, especialmente na área próxima ao segundo metacarpo, sugerindo possível contusão ou trauma direto. - Desvio aparente do segundo metacarpo, indicando possível fratura ou luxação. - Escoriações puntiformes na região dorsal da mão direita, sugerindo contato com superfície abrasiva ou pequenos impactos. - Discreta equimose em formação na região acometida, compatível com trauma recente. - Preservação da integridade cutânea sem evidências de ferimentos abertos extensos ou lacerações” .Tais elementos permitem concluir que o réu deliberadamente desferiu diversos golpes contra a vítima, dos quais um deles acertou sua mão, causando a mencionada lesão. Assim agindo, obviamente que o réu agiu com dolo de lesionar fisicamente a vítima. A Defesa alegou que o delito de desacato é inconstitucional. Razão, porém, não lhe assiste, haja vista que o tipo penal se encontra em plena vigência, sendo compatível com a Constituição Federal e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A propósito a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “ Habeas corpus. 2. Crime de desacato a militar (art. 299 do Código Penal Militar). 3. Controle de constitucionalidade (arts. 1º; 5º, incisos IV, V e IX, e 220 da Constituição Federal) e de convencionalidade (art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 4. Alegada ofensa à liberdade de expressão e do pensamento que se rejeita. 5. Criminalização do desacato que se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito. 6. Ordem denegada”. (STF – HC 141949, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018); “ HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2. DO PSJCR. SOBERANIA DO ESTADO. TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL (MARGIN OF APPRECIATION). INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO (...)”. (STJ – HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017).A produção de outras provas se mostra desnecessária para a comprovação dos fatos. De qualquer sorte, o réu foi abordado nas proximidades de sua residência, tendo ele mesmo relatado que seus parentes presenciaram os fatos. Desta forma, caso a Defesa entendesse necessário, poderia arrolar tais testemunhas. Em vista de tais aspectos, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou as condutas narradas na denúncia, que se amoldam aos tipos penais lhe imputados. Em contrapartida, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade das condutas do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Michel Alves de Souza como incurso nas sanções dos artigos 129, § 12, inciso I, alínea “a”, 329, caput, e 331, caput, todos do Código Penal. 4. Individualização da pena 4.1. Lesão corporal leve contra membro de forças de segurança pública a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0002597- 28.2014.8.16.0131 desta Vara – evento 8.1). Não há elementos suficientes para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo não restou suficientemente esclarecido. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito. b) pena-baseDa análise dos elementos supra, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, unicamente em decorrência dos antecedentes do réu. Ressalto que aumentei 01 (um) mês e 03 (três) dias a circunstância negativa, pois equivale a um oitavo entre o intervalo mínimo e máximo da pena. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0003195-40.2018.8.16.0131 desta Vara – evento 8.1), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 20 (vinte) dias – resultando em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena prevista referente à prática do crime contra membro de forças de segurança pública, razão pela qual a majoro em um terço – 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de detenção – resultando em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção. 4.2. Resistência a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0002597- 28.2014.8.16.0131 desta Vara – evento 8.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento dos policiais não contribuiu para a prática do delito. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, unicamente em decorrência dos antecedentes do réu.Ressalto que aumentei 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias a circunstância negativa, pois equivale a um oitavo entre o intervalo mínimo e máximo da pena. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0003195-40.2018.8.16.0131 desta Vara – evento 8.1), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 23 (vinte e três) dias – resultando em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4.3. Desacato a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0002597- 28.2014.8.16.0131 desta Vara – evento 8.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo não restou suficientemente esclarecido. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento dos policiais não colaborou para a prática do delito. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, unicamente em decorrência dos antecedentes do réu. Ressalto que aumentei 02 (dois) meses e 07 (sete) dias a circunstância negativa, pois equivale a um oitavo entre o intervalo mínimo e máximo da pena. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0003195-40.2018.8.16.0131 desta Vara –evento 8.1), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 01 (um) mês e 11 (onze) dias – resultando em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 4.4. Concurso de crimes Presente o concurso material de crimes, conforme previsto no artigo 69 do Código Penal. Assim, as penas devem ser somadas. Portanto, fica o réu definitivamente condenado em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de detenção. 4.6. Regime inicial Levando-se em conta a reincidência e os maus antecedentes do réu, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, em estabelecimento apropriado, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Penal. 4.6. Substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, ante a prática de crimes com violência à pessoa, reincidência e maus antecedentes do réu (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5. Prisão Ante a imposição do regime semiaberto para o cumprimento da pena, inviável a decretação da prisão preventiva do réu. 6. ConclusãoCondeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Incabível a isenção de tal verba, haja vista a expressa disposição do artigo 804 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, concedo, desde logo, a possibilidade do seu parcelamento, mediante o atendimento do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/25. Reconheço em favor do réu o direito de detração do período em que permaneceu preso por conta deste processo. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, ante a ausência de pedido expresso a respeito. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) formem-se os autos de execução de pena privativa de liberdade; e) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima do crime de lesão corporal (artigo 201 do Código de Processo Penal). Pato Branco, 17 de agosto de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MICHEL ALVES DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THYAGO VARGAS FERREIRA
OAB: 59456849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 0001319-06.2025.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Michel Alves de Souza 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou MICHEL ALVES DE SOUZA, brasileiro, filho de Ivonete Alves Ferreira de Souza e Luiz Carlos Almeida de Souza, nascido em 14 de novembro de 1991, natural de São Lourenço do Oeste/SC, portador da CI.RG. nº 14.431.679-7/PR, inscrito no CPF/MF nº 093.661.459-57, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 12, inciso I, alínea “a”, 329, caput e 331, caput, todos do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas (evento 58.1): “ 1º Fato “Na data de 07 de fevereiro de 2024, por volta das 18h00min, a equipe policial realizava patrulhamento no Bairro São João, na cidade de Vitorino/PR, nesta comarca de Pato Branco quando visualizaram o denunciado MICHEL ALVES DE SOUZA portando um objeto semelhante a um cachimbo (usado para consumo do entorpecente conhecido popularmente como “crack”) o qual, ao visualizar a equipe policial tentou esconder o objeto em suas vestes. Diante dos fatos, a equipe policial deu voz de abordagem ao mesmo, contudo este empreendeu fuga, sendo alcançado rapidamente. Quando abordado pelos agentes policiais, o denunciado MICHEL ALVES DE SOUZA, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, uma vez que resistiu à ação policial, desferindo cotoveladas, socos e pontapés nos Policiais Militares Jackson de Avila e Miguel Locks de Souza, levando-os a usarem força e algemas para contê-lo” 2º Fato “Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado MICHEL ALVES DE SOUZA, agindo com vontade econsciência, dolosamente, portanto, ofendeu a integridade corporal da vítima Miguel Locks de Souza, policial militar que estava no exercício de suas funções, ao desferir-lhe cotoveladas, socos e pontapés, causando-lhes as lesões corporais de natureza leve, atestadas no laudo pericial juntado ao mov. 46.1, a saber: edema na região do dorso da mão direita, especialmente na área próxima ao segundo metacarpo, sugerindo possível contusão ou trauma direto; desvio aparente do segundo metacarpo, indicando possível fratura ou luxação; escoriações puntiformes na região dorsal da mão direita, sugerindo contato com superfície abrasiva ou pequenos impactos; discreta equimose em formação na região acometida, compatível com trauma recente”. 3º Fato “Nas mesmas circunstâncias de data e local do fato anterior, o denunciado MICHEL ALVES DE SOUZA com consciência e vontade, desacatou os policiais militares Jackson de Avila e Miguel Locks de Souza – os quais estavam no exercício de suas funções –, proferindo palavras de baixo calão, como “sai fora seus merda, vocês não servem para nada’” (sic). O réu foi preso em flagrante em 07 de fevereiro de 2024 (eventos 1.2/1.12), sendo-lhe concedida liberdade provisória no dia seguinte, mediante fiança (evento 11.1), que não foi recolhida. Realizou-se a audiência de custódia (eventos 18.1 e 24.1). Em 10 de fevereiro de 2025 foi concedida liberdade provisória independentemente de fiança ao réu (autos nº 1354- 63.2025.8.16.0131 em apenso). O Ministério Público ofereceu denúncia, arrolando 01 (uma) vítima e 01 (uma) testemunha (evento 41.1) e na sequência a aditou (evento 58.1). A denúncia foi recebida em 02 de abril de 2025 (evento 63.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 110.1) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, arrolando as mesmas pessoas da denúncia (evento 118.1).Não houve absolvição sumária (evento 120.1). Na audiência de instrução e julgamento (eventos 135.1/136.4), foram ouvidas a vítima e a testemunha arroladas pelas partes e na sequência interrogou-se o réu. As partes não requereram diligências. Em alegações finais, o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa argumentou que: a abordagem policial foi ilícita, pois realizada em razão do nervosismo do réu e por ele esconder um cachimbo com entorpecente, que não foi apreendido; o réu não tinha o dolo de reagir à abordagem, mas de resistir a uma ilegalidade; havia possibilidade da produção de outras provas, mas apenas foram ouvidos os policiais militares em Juízo, que são imparciais. Requereu a absolvição do acusado ou, subsidiariamente: desclassificação para o delito de lesão corporal culposa; reconhecimento da confissão; benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A materialidade dos delitos se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.1) e laudo de lesões corporais nº 15.535/2025 (evento 46.1). A autoria, por sua vez, também é certa e recai sobre o acusado. Michel negou a prática dos delitos ao ser interrogado em Juízo, alegando que: na data dos fatos os policiais o abordaram e pediram os documentos; tinha perdido seus documentos e gritou para sua mãe para que trouxesse a sua identidade; não tinha um cachimbo, era uma bomba e estava em seu tênis porque é usuário de crack; não tentou fugir; quis “saltar da abordagem”; quando já estava algemado se bateu contra o portão; não xingou os policiais nem os desacatou; o policial tentou matá-lo com um mata-leão e não conseguiu, por isso se machucou, pois bateu com a mão no portão; não provocou as lesões no policial. Apesar disso, os policiais militares Miguel Locks de Souza e Jackson de Ávila narraram nos depoimentos que prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório, que:“estavam realizando patrulhamento no bairro São João, pertencente à cidade de Vitorino; avistaram esse “masculino” com um objeto na mão direita que pareceu ser um cachimbo de crack; supuseram isso porque ali tem uma forte presença de tráfico de drogas; realizada a abordagem padrão, com comandos verbais e o Michel não acatou; ele ficava inflamando e chamando a atenção do bairro para fazer “burburinho”; nesse momento ele começou a se evadir para tentar fugir da abordagem; a equipe conteve ele e nessa contenção teve que ser usada força, mas nenhum golpe contundente, só imobilização; ele os atacou com pontapés, socos e cotoveladas; uma cotovelada pegou em cima da mão direita do depoente e inchou bastante; apesar disso conseguiram contê-lo; em busca pessoal não foi encontrado nenhum material ilícito; entretanto, tinha um cachimbo de crack no bolso direito, com um pouquinho de entorpecente dentro, mas uma quantidade ínfima; deram voz de prisão para ele, que começou a gritar “sai fora seus merda, vocês não servem pra nada” (...) precisou ir à UPA e tomar analgésico porque sua mão estava inchada; posteriormente fez exame de lesão corporal (...) na tentativa de imobilização ele se pôs contra um portão, ficou chutando, dando pontapés e cotoveladas; tentaram colocá-lo de costas para algemar; nisso ele começou a dar cotovelada, soco, pontapé e chute; quando tentou pegar a mão dele para algemar, ele bateu com o cotovelo dele em cima da mão do depoente (...)” (Miguel); “estavam realizando patrulhamento pela vila São João; quando chegaram bem na entrada da vila visualizaram o Michel, que estava sentado em uma cadeira; quando foram se aproximando ele se mostrou bastante nervoso, guardou um objeto no bolso e se levantou, dando a impressão de que estava saindo do local; resolveram abordá-lo para ver o que ele tinha guardado, tendo em vista que aquele local é conhecido por ser de tráfico de drogas; na hora da abordagem ele já não obedeceu, tentando sair do local; desceram da viatura e foram até ele; falaram de novo da abordagem e conseguiram segurá-lo para fazer a abordagem; durante a revista ele ainda não estava conturbando tanto, estava inquieto; ele começou a gritar para terceiros na rua, falando que estava sendo agredido; encontraram o cachimbo com resquícios de droga, mas não havia droga com ele; ele começou a proferir as palavras de baixo calão para a equipe falando que eram “uns merdas e não serviam pra nada”; deram voz de prisão para ele por desobediência e desacato; nesse momento ele começou a reagir ativamente; não foi usado golpe contundente, apenas técnica de imobilização para colocar as algemas, que foi bem difícil; nesse momento ele até chegou a prensar a mão do seu colega em um portão de ferro; depois conseguiram algemá-lo (...) tiveram que fazer uma parada na UPA porque o seu colega estava com bastante dor (...) a resistência foi com pontapés e cotoveladas, não estava somente se debatendo; como ele estava de costas, foi difícil dele acertar, mas ele tentava (...) pensaram em tentarpegar uma testemunha, mas como a situação estava bem conturbada não teve como conversar com eles, até pelo perigo à equipe” (Jackson). Ou seja: os policiais realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido pela frequente ocorrência de tráfico de drogas; perceberam que o réu, ao avistar a viatura, tentou esconder um objeto semelhante a um cachimbo usado para o consumo de crack; optaram pela abordagem; o réu não acatou a voz de abordagem e deliberadamente lhes desferiu vários socos, chutes e cotoveladas, sendo que uma delas atingiu a mão do policial Miguel, causando lesão corporal; o réu ainda chamou os policiais de merdas e que falou que não serviam para nada; encontraram o cachimbo com o réu. Referidos depoimentos são plenamente válidos, pois, além de absolutamente congruentes, inexiste indicativo concreto de que os policiais tivessem qualquer motivo para incriminar o réu falsamente, bem como demostram a inocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade na abordagem inicial, haja vista a existência de fundadas razões para tanto, conforme previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que os policiais eram funcionários competentes para a execução do ato, qual seja, abordagem policial em razão do réu, em local conhecido por haver tráfico de droga, apresentar nervosismo e tentar esconder algo após avistar a viatura. A apreensão do cachimbo se mostra prescindível para o deslinde do feito, haja vista que não se trata de material ilícito. Entretanto, a sua existência foi confirmada pelo réu, o que dá credibilidade à versão dos policiais militares. Ademais, referidos depoimentos foram corroborados integralmente pelo laudo de lesões corporais da vítima Miguel, que se trata de prova não repetível, que relatou a produção, por meio de ação contundente, de: “- Edema na região do dorso da mão direita, especialmente na área próxima ao segundo metacarpo, sugerindo possível contusão ou trauma direto. - Desvio aparente do segundo metacarpo, indicando possível fratura ou luxação. - Escoriações puntiformes na região dorsal da mão direita, sugerindo contato com superfície abrasiva ou pequenos impactos. - Discreta equimose em formação na região acometida, compatível com trauma recente. - Preservação da integridade cutânea sem evidências de ferimentos abertos extensos ou lacerações” .Tais elementos permitem concluir que o réu deliberadamente desferiu diversos golpes contra a vítima, dos quais um deles acertou sua mão, causando a mencionada lesão. Assim agindo, obviamente que o réu agiu com dolo de lesionar fisicamente a vítima. A Defesa alegou que o delito de desacato é inconstitucional. Razão, porém, não lhe assiste, haja vista que o tipo penal se encontra em plena vigência, sendo compatível com a Constituição Federal e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A propósito a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “ Habeas corpus. 2. Crime de desacato a militar (art. 299 do Código Penal Militar). 3. Controle de constitucionalidade (arts. 1º; 5º, incisos IV, V e IX, e 220 da Constituição Federal) e de convencionalidade (art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 4. Alegada ofensa à liberdade de expressão e do pensamento que se rejeita. 5. Criminalização do desacato que se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito. 6. Ordem denegada”. (STF – HC 141949, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018); “ HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2. DO PSJCR. SOBERANIA DO ESTADO. TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL (MARGIN OF APPRECIATION). INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO (...)”. (STJ – HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017).A produção de outras provas se mostra desnecessária para a comprovação dos fatos. De qualquer sorte, o réu foi abordado nas proximidades de sua residência, tendo ele mesmo relatado que seus parentes presenciaram os fatos. Desta forma, caso a Defesa entendesse necessário, poderia arrolar tais testemunhas. Em vista de tais aspectos, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou as condutas narradas na denúncia, que se amoldam aos tipos penais lhe imputados. Em contrapartida, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da antijuridicidade das condutas do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Michel Alves de Souza como incurso nas sanções dos artigos 129, § 12, inciso I, alínea “a”, 329, caput, e 331, caput, todos do Código Penal. 4. Individualização da pena 4.1. Lesão corporal leve contra membro de forças de segurança pública a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0002597- 28.2014.8.16.0131 desta Vara – evento 8.1). Não há elementos suficientes para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo não restou suficientemente esclarecido. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito. b) pena-baseDa análise dos elementos supra, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, unicamente em decorrência dos antecedentes do réu. Ressalto que aumentei 01 (um) mês e 03 (três) dias a circunstância negativa, pois equivale a um oitavo entre o intervalo mínimo e máximo da pena. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0003195-40.2018.8.16.0131 desta Vara – evento 8.1), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 20 (vinte) dias – resultando em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena prevista referente à prática do crime contra membro de forças de segurança pública, razão pela qual a majoro em um terço – 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de detenção – resultando em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção. 4.2. Resistência a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0002597- 28.2014.8.16.0131 desta Vara – evento 8.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo é próprio do crime. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento dos policiais não contribuiu para a prática do delito. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, unicamente em decorrência dos antecedentes do réu.Ressalto que aumentei 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias a circunstância negativa, pois equivale a um oitavo entre o intervalo mínimo e máximo da pena. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0003195-40.2018.8.16.0131 desta Vara – evento 8.1), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 23 (vinte e três) dias – resultando em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4.3. Desacato a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie. Possui maus antecedentes (autos nº 0002597- 28.2014.8.16.0131 desta Vara – evento 8.1). Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade. O motivo não restou suficientemente esclarecido. Inexistem circunstâncias ou consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento dos policiais não colaborou para a prática do delito. b) pena-base Da análise dos elementos supra, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, unicamente em decorrência dos antecedentes do réu. Ressalto que aumentei 02 (dois) meses e 07 (sete) dias a circunstância negativa, pois equivale a um oitavo entre o intervalo mínimo e máximo da pena. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0003195-40.2018.8.16.0131 desta Vara –evento 8.1), razão pela qual aumento a pena em um sexto – 01 (um) mês e 11 (onze) dias – resultando em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. d) causas de diminuição ou de aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 4.4. Concurso de crimes Presente o concurso material de crimes, conforme previsto no artigo 69 do Código Penal. Assim, as penas devem ser somadas. Portanto, fica o réu definitivamente condenado em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de detenção. 4.6. Regime inicial Levando-se em conta a reincidência e os maus antecedentes do réu, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, em estabelecimento apropriado, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Penal. 4.6. Substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, ante a prática de crimes com violência à pessoa, reincidência e maus antecedentes do réu (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5. Prisão Ante a imposição do regime semiaberto para o cumprimento da pena, inviável a decretação da prisão preventiva do réu. 6. ConclusãoCondeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Incabível a isenção de tal verba, haja vista a expressa disposição do artigo 804 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, concedo, desde logo, a possibilidade do seu parcelamento, mediante o atendimento do disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 22.956/25. Reconheço em favor do réu o direito de detração do período em que permaneceu preso por conta deste processo. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, ante a ausência de pedido expresso a respeito. Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) formem-se os autos de execução de pena privativa de liberdade; e) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima do crime de lesão corporal (artigo 201 do Código de Processo Penal). Pato Branco, 17 de agosto de 2026. EDUARDO FAORO Juiz de Direito