Detalhe do processo

0001318-70.2026.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 1ª Vara
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001318-70.2026.8.26.0272 (processo principal 1001430-56.2025.8.26.0272) - Cumprimento Provisório de Sentença - Benefícios em Espécie - Viviane Xavier Froes - Vistos. A parte autora, ora exequente, requer a execução provisória do julgado. DECIDO. A própria parte exequente interpôs embargos de declaração em face da sentença, com efeitos infringentes (modificativos) visando sanar suposta omissão, anular em parte a sentença, determinando-se a reabertura da fase de instrução com a designação de nova perícia médica. Aquele recurso pende de apreciação, de modo que não se mostra adequada, por ora, a deflagração de atos destinados ao cumprimento do pronunciamento judicial, antes da definição do seu conteúdo definitivo. Com efeito, embora o ordenamento jurídico admita, em determinadas hipóteses, o cumprimento provisório de decisões judiciais, a existência de recurso pendente de julgamento, especialmente quando manejado pela própria parte que pretende promover o cumprimento, recomenda cautela, a fim de evitar a prática de atos processuais potencialmente incompatíveis com o resultado do julgamento dos aclaratórios. Ademais, tratando-se de cumprimento em face da Fazenda Pública, a adoção de providências destinadas à satisfação da obrigação deve observar o regime jurídico próprio aplicável à espécie, mostrando-se prematuro o prosseguimento pretendido enquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração e, posteriormente, eventual recurso cabível. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de prosseguimento do cumprimento provisório, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão exequenda. Após, comprovado o trânsito em julgado, poderá a parte interessada requerer o que entender de direito. Intime-se. - ADV: FERNANDO MONTEIRO AMORIM (OAB 445385/SP), NATÁLIA TOLEDO EMMER (OAB 489184/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VIVIANE XAVIER FROES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MONTEIRO AMORIM

OAB: 445385/SP

NATÁLIA TOLEDO EMMER

OAB: 489184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0001318-70.2026.8.26.0272 (processo principal 1001430-56.2025.8.26.0272) - Cumprimento Provisório de Sentença - Benefícios em Espécie - Viviane Xavier Froes - Vistos. A parte autora, ora exequente, requer a execução provisória do julgado. DECIDO. A própria parte exequente interpôs embargos de declaração em face da sentença, com efeitos infringentes (modificativos) visando sanar suposta omissão, anular em parte a sentença, determinando-se a reabertura da fase de instrução com a designação de nova perícia médica. Aquele recurso pende de apreciação, de modo que não se mostra adequada, por ora, a deflagração de atos destinados ao cumprimento do pronunciamento judicial, antes da definição do seu conteúdo definitivo. Com efeito, embora o ordenamento jurídico admita, em determinadas hipóteses, o cumprimento provisório de decisões judiciais, a existência de recurso pendente de julgamento, especialmente quando manejado pela própria parte que pretende promover o cumprimento, recomenda cautela, a fim de evitar a prática de atos processuais potencialmente incompatíveis com o resultado do julgamento dos aclaratórios. Ademais, tratando-se de cumprimento em face da Fazenda Pública, a adoção de providências destinadas à satisfação da obrigação deve observar o regime jurídico próprio aplicável à espécie, mostrando-se prematuro o prosseguimento pretendido enquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração e, posteriormente, eventual recurso cabível. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de prosseguimento do cumprimento provisório, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão exequenda. Após, comprovado o trânsito em julgado, poderá a parte interessada requerer o que entender de direito. Intime-se. - ADV: FERNANDO MONTEIRO AMORIM (OAB 445385/SP), NATÁLIA TOLEDO EMMER (OAB 489184/SP)