Detalhe do processo

0001318-67.2022.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0001318-67.2022.8.16.0182 Autor: Angerson Jofre Correa de Negredo Requerido: Copel Distribuição S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANGERSON JOFRE CORREA DE NEGREDO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Na exordial, alega em síntese que é possuidor de imóvel situado na Rua Francisco Dallalibera, nº 1236, bairro Santa Felicidade, nesta Capital, correspondente à unidade consumidora nº 87597969, e que, em 08/12/2021, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso. Sustenta que, em contato com a requerida, foi informado da existência de débito de R$ 9.410,12, vinculado a procedimento irregular apurado no sistema de medição, bem como da substituição do medidor da unidade. Afirma que sempre quitou pontualmente as faturas mensais, que não praticou qualquer adulteração no equipamento, que não foi adequadamente notificado do procedimento administrativo e que a apuração do débito decorreu de atuação unilateral da concessionária, tendo seu recurso administrativo sido indeferido por intempestividade. Aduz, ainda, que, após a substituição do medidor, as faturas passaram de aproximadamente R$ 50,00 para valores superiores a R$ 500,00 mensais. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores das faturas de outubro, novembro e dezembro de 2021, no total de R$ 3.033,00, a substituição do medidor atualmente instalado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.120,00, além da gratuidade da justiça e da concessão de tutela provisória de urgência (mov. 1.1). A tutela provisória foi parcialmente deferida (mov. 23.1) para determinar à requerida a emissão de nova fatura contemplando apenas a recuperação de consumo relativa ao período de 25/06/2021 a 25/09/2021, com restabelecimento do fornecimento após a respectiva quitação, à luz do Tema 699 do STJ, indeferindo-se o pedido de substituição do medidor. Na mesma oportunidade, foi concedida ao autor a gratuidade da justiça. Os embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 32.1) foram rejeitados (mov. 34.1). Citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção (mov. 50.1). Sustentou, em resumo, que, em inspeção realizada em 25/08/2021 na unidade consumidora, foi constatada ligação direta com uma fase invertida do medidor, o qual não registrava consumo, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção nº LES54708, lavrado na presença de acompanhante identificada, que recebeu e assinou o documento. Defendeu a regularidade do procedimento administrativo e do cálculo de recuperação de consumo, elaborado com base no art. 130, III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, adotando-se o consumo de referência de 291 kWh mensais e limitando-se o período de recuperação a 36 meses, na forma do art. 132, § 5º, da mesma resolução. Em sede reconvencional, requereu a condenação do autor ao pagamento de R$ 9.410,12, correspondente à diferença entre a energia efetivamente consumida e a faturada a menor. Juntou documentos (movs. 50.2 e 50.3). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 52.1) e contestou a reconvenção (mov. 70.1), reiterando a inexistência de procedimento irregular a ele imputável e a irregularidade da apuração administrativa. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 82.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 86.1), na qual se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), e se deferiu a produção de prova pericial de engenharia. Declinada a competência pelo juízo fazendário, em razão da alteração da natureza societária da requerida (mov. 107.1), os autos foram redistribuídos e, superado o incidente de competência, o feito prosseguiu perante este juízo. O laudo pericial foi juntado ao mov. 203.1. A requerida manifestou concordância com as conclusões periciais (mov. 206.1). O autor impugnou o laudo e formulou pedido de esclarecimentos (mov. 207.1), os quais foram prestados pelo perito (mov. 212.1). Homologado o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos, e reconhecida a preclusão quanto a novas insurgências relativas à prova técnica (mov. 225.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Ação principal - Mérito Delineado o quadro processual, a controvérsia restringe-se a definir se: (i) é exigível o débito de R$ 9.410,12 decorrente da recuperação de consumo apurada em procedimento irregular na unidade consumidora nº 87597969; (ii) houve cobrança indevida ou abusiva apta a justificar a repetição do indébito quanto às faturas emitidas após a substituição do medidor; (iii) está caracterizado dano moral indenizável; e (iv) na reconvenção, se a requerida faz jus ao recebimento da diferença entre a energia faturada e aquela efetivamente consumida. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, disciplina o procedimento a ser adotado pela distribuidora diante de indício de irregularidade no sistema de medição. Dispõe o art. 129: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (...)” Em conformidade com o dispositivo transcrito, havendo indício de procedimento irregular, deve a concessionária emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção e, dentre outras providências, solicitar perícia, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor, e elaborar a documentação técnica adequada. Ademais, de acordo com a referida resolução, é dever do consumidor zelar pelos equipamentos instalados em sua unidade consumidora, respondendo pelas irregularidades que comprometam a medição. São esses os ditames dos arts. 166 e 167: “Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. (...) Art. 167. O consumidor é responsável: (...) III - pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e IV - pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade.” Nessa toada, a parte autora é responsável pelo conjunto de medição instalado no interior de sua propriedade. Registre-se, desde logo, que tal responsabilidade não implica afirmação de que o consumidor praticou pessoalmente a adulteração, tampouco juízo de natureza penal. O ponto juridicamente relevante é que a unidade consumidora foi beneficiada por medição a menor em razão de irregularidade constatada no sistema de medição, do que decorre a obrigação de pagar a diferença correspondente. Extrai-se dos autos que a unidade consumidora do autor apresentou, por longo período, faturamento reduzido ou mínimo. Em 25/08/2021, às 15h07, a requerida realizou inspeção na unidade consumidora nº 87597969, situada na Rua Francisco Dallalibera, nº 1236, Curitiba/PR, oportunidade em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção nº LES54708 (mov. 50.3, pág. 234). O TOI consignou, no campo de observações, a existência de ligação direta com uma fase invertida do medidor, registrando que o medidor Nansen não registrava consumo. O documento indicou que o equipamento encontrado era o medidor Nansen nº 0301032116, com leitura de 17.852 kWh, substituído no ato pelo medidor Landis+Gyr nº 0324130857, com leitura inicial de 12.879 kWh. Consta, ainda, que havia pontos sem lacre no conjunto de medição, que a ocorrência foi registrada fotograficamente, que a unidade foi normalizada no ato da inspeção e que não houve recusa ao recebimento do TOI, cujo procedimento foi acompanhado por Silviane Dallaliberau, devidamente identificada no termo, que o assinou e recebeu uma via. Na sequência, a concessionária formalizou a apuração administrativa por meio de planilha de cálculo de revisão de faturamento, memória de cálculo, carta de apresentação do débito e fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 9.410,12, com vencimento em 18/12/2021 (mov. 50.3). A revisão adotou como referência o consumo de 291 kWh mensais, correspondente à média dos três maiores consumos registrados em ciclos regulares anteriores à irregularidade (setembro de 2016, março de 2017 e junho de 2017), e abrangeu o período de 09/2018 a 08/2021, correspondente ao intervalo de 15/09/2018 a 25/08/2021 constante da memória de cálculo, limitado a 36 meses. O autor apresentou recurso administrativo em 15/12/2021, o qual foi indeferido por intempestividade, e posteriormente ajuizou a presente ação. Como se vê, a requerida não se limitou a alegar genericamente a existência de irregularidade, mas formalizou a constatação por meio de procedimento administrativo específico e documentado. Em juízo, foi produzida prova pericial de engenharia. O expert nomeado acostou laudo pericial (mov. 203.1) concluiu que não há evidência de falha própria do equipamento de medição, mas sim indícios consistentes de irregularidade no consumo de energia elétrica, caracterizada por ligação direta com uma fase invertida no medidor, circunstância que impedia o registro adequado da energia consumida. O perito explicou que a inversão de condutores provoca anulação vetorial entre as grandezas de tensão e corrente empregadas no cálculo da potência ativa, resultando em subregistro ou ausência total de registro de energia, com o consequente subfaturamento do consumo real. A partir do histórico de consumo da unidade (mov. 50.3, págs. 247 e 248), o expert identificou queda relevante no padrão de medição a partir de setembro de 2017, com redução média da ordem de 43,6% em relação ao período anterior, e ausência de registro de consumo a partir de outubro de 2018, quando a unidade passou a ser faturada apenas pelo mínimo de 50 kWh, quadro que reputou incompatível com a ocupação regular do imóvel e compatível com o padrão típico de fase invertida no medidor. Consignou, em conclusão, que “durante o período em que a anomalia esteve presente, o medidor não registrou integralmente o consumo de energia elétrica da unidade consumidora” (mov. 203.1, pág. 27). Quanto à apuração do débito, o laudo atestou que a requerida aplicou corretamente a metodologia do art. 130, III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, utilizando como referência a média dos três maiores consumos anteriores ao início da irregularidade, no valor de 291 kWh mensais, e que o período de recuperação foi limitado a 36 meses, em conformidade com o art. 132, § 5º, da mesma resolução, atendendo às disposições normativas vigentes à época da constatação. Instado a prestar esclarecimentos em razão da impugnação apresentada pelo autor (mov. 207.1), o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo (mov. 212.1). Esclareceu que a constatação de fase invertida prescinde de ensaio metrológico laboratorial quando a irregularidade é externa ao medidor, podendo ser aferida por inspeção física e corroborada pelo histórico de consumo. Consignou, ainda, que examinou as causas alternativas apontadas pelo autor para a variação do consumo, como alteração na ocupação do imóvel, efeitos da pandemia e falhas de leitura, afastando-as por incompatibilidade técnica com o padrão verificado, uma vez que a manutenção de consumo zerado por meses consecutivos somente se mostra compatível com irregularidade ativa no sistema de medição. Esse conjunto probatório não foi infirmado por prova em sentido contrário, pois o autor não indicou assistente técnico nem apresentou quesitos (mov. 89.1), tampouco produziu prova técnica apta a desconstituir o TOI ou as conclusões da perícia judicial, posteriormente homologada, com preclusão da matéria (mov. 225.1). Assim, constatada a irregularidade pela concessionária, confirmada pelo perito judicial e ausente prova técnica em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de veracidade do TOI. - Exigibilidade do débito de recuperação de consumo O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado por agente da concessionária goza de presunção relativa de veracidade, a qual, no caso concreto, foi corroborada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Comprovada a irregularidade e o benefício auferido pela unidade consumidora em razão da medição a menor do consumo de energia elétrica, impõe-se o pagamento da diferença apurada, sob pena de enriquecimento sem causa. A alegação de de que sempre pagou pontualmente as faturas mensais. A cobrança discutida não corresponde a inadimplência de faturas ordinárias, mas à diferença entre o consumo efetivo, estimado nos termos regulatórios, e o consumo faturado a menor durante o período da irregularidade. O pagamento das faturas emitidas com base em registro deficiente não extingue a obrigação relativa à energia consumida e não registrada. Do mesmo modo, o argumento de que o aumento das faturas após a substituição do medidor demonstraria abusividade não se sustenta. A conclusão adequada é inversa: o incremento do consumo registrado após a regularização do sistema é justamente compatível com a constatação de que o equipamento anterior não registrava integralmente a energia consumida. O histórico constante dos autos demonstra que, após a substituição do equipamento, passaram a ser registrados consumos superiores aos valores mínimos anteriormente faturados, o que se harmoniza com a irregularidade descrita no TOI e validada pela perícia. As faturas posteriores, por si sós, não demonstram defeito do novo medidor nem cobrança indevida. Por fim, a divergência meramente redacional quanto às datas do período de recuperação indicadas na inicial não infirma o débito, pois o essencial é que a perícia validou a metodologia de cálculo, o limite temporal de 36 meses e o valor apurado, sendo o período de 09/2018 a 08/2021, correspondente ao intervalo de 15/09/2018 a 25/08/2021 da memória de cálculo (mov. 50.3), inferior ao limite regulatório. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em hipótese análoga, envolvendo a mesma concessionária: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES IGP-M E IPCA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA IRREGULARIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida, que julgou parcialmente procedente o pedido principal, proibindo o corte do fornecimento de energia elétrica por débitos apurados em TOI, e parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento de valores decorrentes de irregularidade no medidor. 1.2 A concessionária requereu aplicação do índice IGP-M para correção monetária, incidência de juros e multa moratória de 2%. 1.3 A consumidora sustentou a inexistência de fraude no medidor e a invalidade do TOI como prova da irregularidade, além de requerer justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de aplicação do índice IGP-M, seguido do IPCA, à correção monetária dos valores cobrados, bem como a incidência de multa moratória de 2% e juros legais; (ii) verificar se a consumidora pode ser responsabilizada por irregularidade constatada na unidade consumidora, sem perícia direta no medidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Conforme o art. 126 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é permitida a correção monetária pelo IGP-M, a aplicação de multa moratória de até 2% e juros de mora de 1% ao mês, em casos de atraso no pagamento. 3.2 A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL determinou transição para o IPCA a partir de 30/06/2022, nos termos do art. 668, III, ‘g’. 3.3 Quanto à responsabilidade pela fraude, o art. 167, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL atribui ao consumidor o dever de preservação dos equipamentos de medição, inclusive contra alterações ou ligações indevidas. 3.4 A existência de TOI lavrado por agente da distribuidora, corroborado por laudo pericial e histórico de consumo, confere presunção relativa de veracidade ao ato administrativo, sendo irrelevante a identificação da autoria da fraude, nos termos da jurisprudência do TJPR. 3.5 Demonstrada a inatividade da empresa consumidora e sua hipossuficiência financeira, é cabível o deferimento da justiça gratuita, conforme a Súmula 481 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Apelação Cível interposto pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. conhecido e parcialmente provido, para determinar a aplicação do IGP-M até 30/06/2022, e do IPCA a partir de então, com incidência de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. 4.2 Recurso de Apelação Cível interposto por REBECA ROSA RIBEIRO ME conhecido e desprovido. 4.3 Tese de julgamento: É cabível a responsabilização do titular da unidade consumidora por irregularidades constatadas no sistema de medição de energia elétrica, mesmo sem a realização de perícia direta no medidor, quando presentes outros elementos técnicos suficientes que sustentem o TOI. A correção monetária incide pelo IGP-M até 30/06/2022, e pelo IPCA a partir de então, conforme as resoluções da ANEEL vigentes à época dos fatos. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013978-33.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 14.07.2025)” No mesmo sentido, reconhecendo que o Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado por concessionária de serviço público possui presunção de veracidade, cabendo ao consumidor a prova da inexistência de irregularidade, e que o titular da unidade consumidora é responsável pela custódia do medidor, ainda que não seja o autor da fraude, podendo ser responsabilizado pelo débito correspondente ao consumo não faturado, confira-se ainda: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0055629-27.2022.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 07.04.2025. Dessa forma, demonstradas a ocorrência do procedimento irregular, o faturamento a menor e a regularidade do cálculo de recuperação, o débito de R$ 9.410,12 é exigível, improcedendo o pedido de declaração de sua inexistência. - Repetição do indébito A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de cobrança indevida e o efetivo pagamento em excesso pelo consumidor, requisitos não configurados no caso. As faturas de outubro, novembro e dezembro de 2021, impugnadas pelo autor, foram emitidas após a regularização do sistema de medição e não foram infirmadas pela prova técnica. Conforme demonstrado pela perícia, a elevação do consumo após a substituição do medidor é compatível com a constatação de que o equipamento anterior operava em regime de subregistro, afastando a alegação de cobrança indevida. Comprovadas a irregularidade e a legitimidade da cobrança, evidencia-se que a requerida atuou no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo pagamento indevido ou conduta apta a justificar a restituição, simples ou em dobro. Improcede, portanto, o pedido. - Danos morais A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) ou de abuso de direito (art. 187 do Código Civil). No caso, a cobrança administrativa e as comunicações de débito dirigidas ao autor decorreram de procedimento irregular formalmente apurado e posteriormente confirmado por perícia judicial, de modo que a conduta da requerida configurou exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Não há prova de exposição pública vexatória, imputação pública de crime ou qualquer conduta abusiva que extrapole os dissabores inerentes à cobrança e à discussão administrativa do débito, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica, a controvérsia foi disciplinada em sede de tutela provisória (mov. 23.1), que apenas vedou o corte em relação aos débitos pretéritos, nos termos do Tema 699 do STJ, sem reconhecer a inexistência da dívida. Tal circunstância, por si só, não configura dano moral, especialmente porque a irregularidade foi confirmada pela prova técnica e havia débito passível de cobrança, apurado em procedimento administrativo regular. Assim, improcede o pedido indenizatório. - Substituição do medidor O pedido de substituição ou readequação do medidor atualmente instalado não merece acolhimento. A perícia não constatou qualquer falha no equipamento de medição, concluindo que o aumento do consumo registrado após a regularização decorreu da correção do sistema de medição, e não de defeito do novo aparelho. Ausente prova de vício no equipamento ou de cobrança dissociada do consumo efetivamente registrado, improcede o pedido. 2.2. Reconvenção Comprovada, à saciedade, a existência de irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora, bem como que por esse motivo houve registro a menor da energia efetivamente consumida, faz jus a requerida ao recebimento da diferença entre a energia faturada e aquela realmente utilizada, conforme preveem o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, e os arts. 129, 130, III, 132 e 133 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. O valor devido corresponde a R$ 9.410,12, conforme fatura de recuperação de consumo e planilha de cálculo juntadas ao mov. 50.3, montante confirmado pelo laudo pericial, que atestou a correção da metodologia empregada, do parâmetro de 291 kWh mensais e do período de recuperação de 09/2018 a 08/2021, correspondente ao intervalo de 15/09/2018 a 25/08/2021 constante da memória de cálculo, respeitado o limite regulatório de 36 meses. Quanto aos consectários, o art. 126 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em sua redação original, previa a atualização monetária pelo IGP-M. Com a alteração promovida pela Resolução Normativa nº 932/2021 da ANEEL, o dispositivo passou a prever a aplicação do IPCA: “Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die.” No caso dos autos, o débito foi constituído por fatura de recuperação de consumo emitida em outubro de 2021, com vencimento em 18/12/2021 (mov. 50.3), portanto já sob a vigência da alteração normativa, razão pela qual a correção monetária deve ser calculada pelo índice IPCA. Os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês. Tratando-se de obrigação líquida com termo certo de vencimento, a mora constitui-se de pleno direito com o decurso do prazo, na forma do art. 397, caput, do Código Civil. Assim, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento, caracterizado pelo transcurso do prazo de 15 dias contados do vencimento da fatura de recuperação, ocorrido em 18/12/2021, conforme a notificação e a documentação de mov. 50.3. Dessa forma, o acolhimento do pedido reconvencional é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e REVOGO a liminar anteriormente concedida; b) JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na reconvenção para o fim de: - CONDENAR ANGERSON JOFRE CORREA DE NEGREDO a pagar à COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. a quantia de R$ 9.410,12 (nove mil, quatrocentos e dez reais e doze centavos), referente à recuperação de consumo de energia elétrica apurada no procedimento irregular relativo à unidade consumidora nº 87597969, acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 126 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, com a redação dada pela Resolução Normativa nº 932/2021) e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do inadimplemento, caracterizado pelo transcurso do prazo de 15 dias contados do vencimento da fatura de recuperação de consumo, ocorrido em 18/12/2021 (art. 397, caput, do Código Civil e documentos de mov. 50.3). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na ação reconvenção, arbitro os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto V
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANGERSON JOFRE CORREA DE NEGREDO

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VAUDECI MENDES DA SILVA

OAB: 84142/PR

EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL

OAB: 70575/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0001318-67.2022.8.16.0182 Autor: Angerson Jofre Correa de Negredo Requerido: Copel Distribuição S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANGERSON JOFRE CORREA DE NEGREDO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Na exordial, alega em síntese que é possuidor de imóvel situado na Rua Francisco Dallalibera, nº 1236, bairro Santa Felicidade, nesta Capital, correspondente à unidade consumidora nº 87597969, e que, em 08/12/2021, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso. Sustenta que, em contato com a requerida, foi informado da existência de débito de R$ 9.410,12, vinculado a procedimento irregular apurado no sistema de medição, bem como da substituição do medidor da unidade. Afirma que sempre quitou pontualmente as faturas mensais, que não praticou qualquer adulteração no equipamento, que não foi adequadamente notificado do procedimento administrativo e que a apuração do débito decorreu de atuação unilateral da concessionária, tendo seu recurso administrativo sido indeferido por intempestividade. Aduz, ainda, que, após a substituição do medidor, as faturas passaram de aproximadamente R$ 50,00 para valores superiores a R$ 500,00 mensais. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores das faturas de outubro, novembro e dezembro de 2021, no total de R$ 3.033,00, a substituição do medidor atualmente instalado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.120,00, além da gratuidade da justiça e da concessão de tutela provisória de urgência (mov. 1.1). A tutela provisória foi parcialmente deferida (mov. 23.1) para determinar à requerida a emissão de nova fatura contemplando apenas a recuperação de consumo relativa ao período de 25/06/2021 a 25/09/2021, com restabelecimento do fornecimento após a respectiva quitação, à luz do Tema 699 do STJ, indeferindo-se o pedido de substituição do medidor. Na mesma oportunidade, foi concedida ao autor a gratuidade da justiça. Os embargos de declaração opostos pelo autor (mov. 32.1) foram rejeitados (mov. 34.1). Citada, a requerida apresentou contestação e reconvenção (mov. 50.1). Sustentou, em resumo, que, em inspeção realizada em 25/08/2021 na unidade consumidora, foi constatada ligação direta com uma fase invertida do medidor, o qual não registrava consumo, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção nº LES54708, lavrado na presença de acompanhante identificada, que recebeu e assinou o documento. Defendeu a regularidade do procedimento administrativo e do cálculo de recuperação de consumo, elaborado com base no art. 130, III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, adotando-se o consumo de referência de 291 kWh mensais e limitando-se o período de recuperação a 36 meses, na forma do art. 132, § 5º, da mesma resolução. Em sede reconvencional, requereu a condenação do autor ao pagamento de R$ 9.410,12, correspondente à diferença entre a energia efetivamente consumida e a faturada a menor. Juntou documentos (movs. 50.2 e 50.3). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 52.1) e contestou a reconvenção (mov. 70.1), reiterando a inexistência de procedimento irregular a ele imputável e a irregularidade da apuração administrativa. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 82.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 86.1), na qual se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), e se deferiu a produção de prova pericial de engenharia. Declinada a competência pelo juízo fazendário, em razão da alteração da natureza societária da requerida (mov. 107.1), os autos foram redistribuídos e, superado o incidente de competência, o feito prosseguiu perante este juízo. O laudo pericial foi juntado ao mov. 203.1. A requerida manifestou concordância com as conclusões periciais (mov. 206.1). O autor impugnou o laudo e formulou pedido de esclarecimentos (mov. 207.1), os quais foram prestados pelo perito (mov. 212.1). Homologado o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos, e reconhecida a preclusão quanto a novas insurgências relativas à prova técnica (mov. 225.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Ação principal - Mérito Delineado o quadro processual, a controvérsia restringe-se a definir se: (i) é exigível o débito de R$ 9.410,12 decorrente da recuperação de consumo apurada em procedimento irregular na unidade consumidora nº 87597969; (ii) houve cobrança indevida ou abusiva apta a justificar a repetição do indébito quanto às faturas emitidas após a substituição do medidor; (iii) está caracterizado dano moral indenizável; e (iv) na reconvenção, se a requerida faz jus ao recebimento da diferença entre a energia faturada e aquela efetivamente consumida. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, disciplina o procedimento a ser adotado pela distribuidora diante de indício de irregularidade no sistema de medição. Dispõe o art. 129: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (...)” Em conformidade com o dispositivo transcrito, havendo indício de procedimento irregular, deve a concessionária emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção e, dentre outras providências, solicitar perícia, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor, e elaborar a documentação técnica adequada. Ademais, de acordo com a referida resolução, é dever do consumidor zelar pelos equipamentos instalados em sua unidade consumidora, respondendo pelas irregularidades que comprometam a medição. São esses os ditames dos arts. 166 e 167: “Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. (...) Art. 167. O consumidor é responsável: (...) III - pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e IV - pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade.” Nessa toada, a parte autora é responsável pelo conjunto de medição instalado no interior de sua propriedade. Registre-se, desde logo, que tal responsabilidade não implica afirmação de que o consumidor praticou pessoalmente a adulteração, tampouco juízo de natureza penal. O ponto juridicamente relevante é que a unidade consumidora foi beneficiada por medição a menor em razão de irregularidade constatada no sistema de medição, do que decorre a obrigação de pagar a diferença correspondente. Extrai-se dos autos que a unidade consumidora do autor apresentou, por longo período, faturamento reduzido ou mínimo. Em 25/08/2021, às 15h07, a requerida realizou inspeção na unidade consumidora nº 87597969, situada na Rua Francisco Dallalibera, nº 1236, Curitiba/PR, oportunidade em que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção nº LES54708 (mov. 50.3, pág. 234). O TOI consignou, no campo de observações, a existência de ligação direta com uma fase invertida do medidor, registrando que o medidor Nansen não registrava consumo. O documento indicou que o equipamento encontrado era o medidor Nansen nº 0301032116, com leitura de 17.852 kWh, substituído no ato pelo medidor Landis+Gyr nº 0324130857, com leitura inicial de 12.879 kWh. Consta, ainda, que havia pontos sem lacre no conjunto de medição, que a ocorrência foi registrada fotograficamente, que a unidade foi normalizada no ato da inspeção e que não houve recusa ao recebimento do TOI, cujo procedimento foi acompanhado por Silviane Dallaliberau, devidamente identificada no termo, que o assinou e recebeu uma via. Na sequência, a concessionária formalizou a apuração administrativa por meio de planilha de cálculo de revisão de faturamento, memória de cálculo, carta de apresentação do débito e fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 9.410,12, com vencimento em 18/12/2021 (mov. 50.3). A revisão adotou como referência o consumo de 291 kWh mensais, correspondente à média dos três maiores consumos registrados em ciclos regulares anteriores à irregularidade (setembro de 2016, março de 2017 e junho de 2017), e abrangeu o período de 09/2018 a 08/2021, correspondente ao intervalo de 15/09/2018 a 25/08/2021 constante da memória de cálculo, limitado a 36 meses. O autor apresentou recurso administrativo em 15/12/2021, o qual foi indeferido por intempestividade, e posteriormente ajuizou a presente ação. Como se vê, a requerida não se limitou a alegar genericamente a existência de irregularidade, mas formalizou a constatação por meio de procedimento administrativo específico e documentado. Em juízo, foi produzida prova pericial de engenharia. O expert nomeado acostou laudo pericial (mov. 203.1) concluiu que não há evidência de falha própria do equipamento de medição, mas sim indícios consistentes de irregularidade no consumo de energia elétrica, caracterizada por ligação direta com uma fase invertida no medidor, circunstância que impedia o registro adequado da energia consumida. O perito explicou que a inversão de condutores provoca anulação vetorial entre as grandezas de tensão e corrente empregadas no cálculo da potência ativa, resultando em subregistro ou ausência total de registro de energia, com o consequente subfaturamento do consumo real. A partir do histórico de consumo da unidade (mov. 50.3, págs. 247 e 248), o expert identificou queda relevante no padrão de medição a partir de setembro de 2017, com redução média da ordem de 43,6% em relação ao período anterior, e ausência de registro de consumo a partir de outubro de 2018, quando a unidade passou a ser faturada apenas pelo mínimo de 50 kWh, quadro que reputou incompatível com a ocupação regular do imóvel e compatível com o padrão típico de fase invertida no medidor. Consignou, em conclusão, que “durante o período em que a anomalia esteve presente, o medidor não registrou integralmente o consumo de energia elétrica da unidade consumidora” (mov. 203.1, pág. 27). Quanto à apuração do débito, o laudo atestou que a requerida aplicou corretamente a metodologia do art. 130, III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, utilizando como referência a média dos três maiores consumos anteriores ao início da irregularidade, no valor de 291 kWh mensais, e que o período de recuperação foi limitado a 36 meses, em conformidade com o art. 132, § 5º, da mesma resolução, atendendo às disposições normativas vigentes à época da constatação. Instado a prestar esclarecimentos em razão da impugnação apresentada pelo autor (mov. 207.1), o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo (mov. 212.1). Esclareceu que a constatação de fase invertida prescinde de ensaio metrológico laboratorial quando a irregularidade é externa ao medidor, podendo ser aferida por inspeção física e corroborada pelo histórico de consumo. Consignou, ainda, que examinou as causas alternativas apontadas pelo autor para a variação do consumo, como alteração na ocupação do imóvel, efeitos da pandemia e falhas de leitura, afastando-as por incompatibilidade técnica com o padrão verificado, uma vez que a manutenção de consumo zerado por meses consecutivos somente se mostra compatível com irregularidade ativa no sistema de medição. Esse conjunto probatório não foi infirmado por prova em sentido contrário, pois o autor não indicou assistente técnico nem apresentou quesitos (mov. 89.1), tampouco produziu prova técnica apta a desconstituir o TOI ou as conclusões da perícia judicial, posteriormente homologada, com preclusão da matéria (mov. 225.1). Assim, constatada a irregularidade pela concessionária, confirmada pelo perito judicial e ausente prova técnica em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de veracidade do TOI. - Exigibilidade do débito de recuperação de consumo O Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado por agente da concessionária goza de presunção relativa de veracidade, a qual, no caso concreto, foi corroborada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Comprovada a irregularidade e o benefício auferido pela unidade consumidora em razão da medição a menor do consumo de energia elétrica, impõe-se o pagamento da diferença apurada, sob pena de enriquecimento sem causa. A alegação de de que sempre pagou pontualmente as faturas mensais. A cobrança discutida não corresponde a inadimplência de faturas ordinárias, mas à diferença entre o consumo efetivo, estimado nos termos regulatórios, e o consumo faturado a menor durante o período da irregularidade. O pagamento das faturas emitidas com base em registro deficiente não extingue a obrigação relativa à energia consumida e não registrada. Do mesmo modo, o argumento de que o aumento das faturas após a substituição do medidor demonstraria abusividade não se sustenta. A conclusão adequada é inversa: o incremento do consumo registrado após a regularização do sistema é justamente compatível com a constatação de que o equipamento anterior não registrava integralmente a energia consumida. O histórico constante dos autos demonstra que, após a substituição do equipamento, passaram a ser registrados consumos superiores aos valores mínimos anteriormente faturados, o que se harmoniza com a irregularidade descrita no TOI e validada pela perícia. As faturas posteriores, por si sós, não demonstram defeito do novo medidor nem cobrança indevida. Por fim, a divergência meramente redacional quanto às datas do período de recuperação indicadas na inicial não infirma o débito, pois o essencial é que a perícia validou a metodologia de cálculo, o limite temporal de 36 meses e o valor apurado, sendo o período de 09/2018 a 08/2021, correspondente ao intervalo de 15/09/2018 a 25/08/2021 da memória de cálculo (mov. 50.3), inferior ao limite regulatório. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em hipótese análoga, envolvendo a mesma concessionária: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES IGP-M E IPCA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA IRREGULARIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida, que julgou parcialmente procedente o pedido principal, proibindo o corte do fornecimento de energia elétrica por débitos apurados em TOI, e parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento de valores decorrentes de irregularidade no medidor. 1.2 A concessionária requereu aplicação do índice IGP-M para correção monetária, incidência de juros e multa moratória de 2%. 1.3 A consumidora sustentou a inexistência de fraude no medidor e a invalidade do TOI como prova da irregularidade, além de requerer justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de aplicação do índice IGP-M, seguido do IPCA, à correção monetária dos valores cobrados, bem como a incidência de multa moratória de 2% e juros legais; (ii) verificar se a consumidora pode ser responsabilizada por irregularidade constatada na unidade consumidora, sem perícia direta no medidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Conforme o art. 126 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é permitida a correção monetária pelo IGP-M, a aplicação de multa moratória de até 2% e juros de mora de 1% ao mês, em casos de atraso no pagamento. 3.2 A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL determinou transição para o IPCA a partir de 30/06/2022, nos termos do art. 668, III, ‘g’. 3.3 Quanto à responsabilidade pela fraude, o art. 167, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL atribui ao consumidor o dever de preservação dos equipamentos de medição, inclusive contra alterações ou ligações indevidas. 3.4 A existência de TOI lavrado por agente da distribuidora, corroborado por laudo pericial e histórico de consumo, confere presunção relativa de veracidade ao ato administrativo, sendo irrelevante a identificação da autoria da fraude, nos termos da jurisprudência do TJPR. 3.5 Demonstrada a inatividade da empresa consumidora e sua hipossuficiência financeira, é cabível o deferimento da justiça gratuita, conforme a Súmula 481 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Apelação Cível interposto pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. conhecido e parcialmente provido, para determinar a aplicação do IGP-M até 30/06/2022, e do IPCA a partir de então, com incidência de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. 4.2 Recurso de Apelação Cível interposto por REBECA ROSA RIBEIRO ME conhecido e desprovido. 4.3 Tese de julgamento: É cabível a responsabilização do titular da unidade consumidora por irregularidades constatadas no sistema de medição de energia elétrica, mesmo sem a realização de perícia direta no medidor, quando presentes outros elementos técnicos suficientes que sustentem o TOI. A correção monetária incide pelo IGP-M até 30/06/2022, e pelo IPCA a partir de então, conforme as resoluções da ANEEL vigentes à época dos fatos. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013978-33.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 14.07.2025)” No mesmo sentido, reconhecendo que o Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado por concessionária de serviço público possui presunção de veracidade, cabendo ao consumidor a prova da inexistência de irregularidade, e que o titular da unidade consumidora é responsável pela custódia do medidor, ainda que não seja o autor da fraude, podendo ser responsabilizado pelo débito correspondente ao consumo não faturado, confira-se ainda: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0055629-27.2022.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 07.04.2025. Dessa forma, demonstradas a ocorrência do procedimento irregular, o faturamento a menor e a regularidade do cálculo de recuperação, o débito de R$ 9.410,12 é exigível, improcedendo o pedido de declaração de sua inexistência. - Repetição do indébito A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de cobrança indevida e o efetivo pagamento em excesso pelo consumidor, requisitos não configurados no caso. As faturas de outubro, novembro e dezembro de 2021, impugnadas pelo autor, foram emitidas após a regularização do sistema de medição e não foram infirmadas pela prova técnica. Conforme demonstrado pela perícia, a elevação do consumo após a substituição do medidor é compatível com a constatação de que o equipamento anterior operava em regime de subregistro, afastando a alegação de cobrança indevida. Comprovadas a irregularidade e a legitimidade da cobrança, evidencia-se que a requerida atuou no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo pagamento indevido ou conduta apta a justificar a restituição, simples ou em dobro. Improcede, portanto, o pedido. - Danos morais A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) ou de abuso de direito (art. 187 do Código Civil). No caso, a cobrança administrativa e as comunicações de débito dirigidas ao autor decorreram de procedimento irregular formalmente apurado e posteriormente confirmado por perícia judicial, de modo que a conduta da requerida configurou exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Não há prova de exposição pública vexatória, imputação pública de crime ou qualquer conduta abusiva que extrapole os dissabores inerentes à cobrança e à discussão administrativa do débito, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica, a controvérsia foi disciplinada em sede de tutela provisória (mov. 23.1), que apenas vedou o corte em relação aos débitos pretéritos, nos termos do Tema 699 do STJ, sem reconhecer a inexistência da dívida. Tal circunstância, por si só, não configura dano moral, especialmente porque a irregularidade foi confirmada pela prova técnica e havia débito passível de cobrança, apurado em procedimento administrativo regular. Assim, improcede o pedido indenizatório. - Substituição do medidor O pedido de substituição ou readequação do medidor atualmente instalado não merece acolhimento. A perícia não constatou qualquer falha no equipamento de medição, concluindo que o aumento do consumo registrado após a regularização decorreu da correção do sistema de medição, e não de defeito do novo aparelho. Ausente prova de vício no equipamento ou de cobrança dissociada do consumo efetivamente registrado, improcede o pedido. 2.2. Reconvenção Comprovada, à saciedade, a existência de irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora, bem como que por esse motivo houve registro a menor da energia efetivamente consumida, faz jus a requerida ao recebimento da diferença entre a energia faturada e aquela realmente utilizada, conforme preveem o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, e os arts. 129, 130, III, 132 e 133 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. O valor devido corresponde a R$ 9.410,12, conforme fatura de recuperação de consumo e planilha de cálculo juntadas ao mov. 50.3, montante confirmado pelo laudo pericial, que atestou a correção da metodologia empregada, do parâmetro de 291 kWh mensais e do período de recuperação de 09/2018 a 08/2021, correspondente ao intervalo de 15/09/2018 a 25/08/2021 constante da memória de cálculo, respeitado o limite regulatório de 36 meses. Quanto aos consectários, o art. 126 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em sua redação original, previa a atualização monetária pelo IGP-M. Com a alteração promovida pela Resolução Normativa nº 932/2021 da ANEEL, o dispositivo passou a prever a aplicação do IPCA: “Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die.” No caso dos autos, o débito foi constituído por fatura de recuperação de consumo emitida em outubro de 2021, com vencimento em 18/12/2021 (mov. 50.3), portanto já sob a vigência da alteração normativa, razão pela qual a correção monetária deve ser calculada pelo índice IPCA. Os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês. Tratando-se de obrigação líquida com termo certo de vencimento, a mora constitui-se de pleno direito com o decurso do prazo, na forma do art. 397, caput, do Código Civil. Assim, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento, caracterizado pelo transcurso do prazo de 15 dias contados do vencimento da fatura de recuperação, ocorrido em 18/12/2021, conforme a notificação e a documentação de mov. 50.3. Dessa forma, o acolhimento do pedido reconvencional é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e REVOGO a liminar anteriormente concedida; b) JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na reconvenção para o fim de: - CONDENAR ANGERSON JOFRE CORREA DE NEGREDO a pagar à COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. a quantia de R$ 9.410,12 (nove mil, quatrocentos e dez reais e doze centavos), referente à recuperação de consumo de energia elétrica apurada no procedimento irregular relativo à unidade consumidora nº 87597969, acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 126 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, com a redação dada pela Resolução Normativa nº 932/2021) e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do inadimplemento, caracterizado pelo transcurso do prazo de 15 dias contados do vencimento da fatura de recuperação de consumo, ocorrido em 18/12/2021 (art. 397, caput, do Código Civil e documentos de mov. 50.3). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na ação reconvenção, arbitro os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto V