Detalhe do processo

0001318-49.2024.8.13.0451

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Nova Resende
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 0001318-49.2024.8.13.0451 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Maus Tratos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ZILDA FERREIRA CPF: 058.381.206-65 SENTENÇA RELATÓRIO Zilda Ferreira foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 32, §1º-A, da Lei 9.605/98. BO (ID 10205297070 - Pág. 2), Declaração veterinário (ID 10205297070 - Pág. 7) e Laudo pericial (ID 10205297070 - Pág. 10). CAC (ID 10205297070 - Pág. 25). Denúncia recebida, ré citada, resposta à acusação apresentada e afastada a possibilidade de absolvição sumária. Oitivas e interrogatório em juízo. Alegações finais do Ministério Público em que requereu a condenação da ré nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa em que requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação dos honorários advocatícios. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade encontra-se comprovada pelo: BO (ID 10205297070 - Pág. 2), Declaração veterinário (ID 10205297070 - Pág. 7) e Laudo pericial (ID 10205297070 - Pág. 10). Em relação à autoria, ouvida em juízo, o policial João Afrânio Teixeira Azevedo informou que participou da investigação relativa a atos de abuso e maus-tratos contra animal doméstico, fatos ocorridos em 6 de novembro de 2023, no bairro Vila Dório. Relatou que a autoridade policial recebeu um vídeo contendo o registro das agressões, o que motivou o deslocamento da equipe até a residência da investigada. Esclareceu que a entrada dos policiais foi autorizada pela moradora e que, ao ser confrontada com as imagens da agressão, a acusada confirmou a veracidade dos fatos. Diante da confirmação, informou que procedeu à condução da acusada para a prestação de depoimento formal perante a autoridade policial. Interrogada em juízo, a acusada Zilda declarou que é verdadeira a acusação de ter praticado maus-tratos contra um animal em sua residência na data de 6 de novembro do ano anterior. Em sua autodefesa, alegou sofrer de problemas de ordem mental e que, no momento dos fatos, foi acometida por uma crise nervosa que lhe causou um lapso de memória. Informou que estava na posse do animal há aproximadamente noventa. Por fim, declarou não saber informar sobre o paradeiro ou o estado de saúde atual do animal, desconhecendo se este sobreviveu ou se foi encaminhado para doação. Compulsando aos autos, tenho que a autoria e materialidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, declaração veterinária, bem como, especialmente, pelo laudo pericial constante dos autos, o qual atestou que o cão foi submetido a maus-tratos, evidenciando as lesões e o sofrimento causados, além dos demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. Em juízo, o policial João relatou que a investigação teve início após o recebimento de um vídeo que registrava as agressões praticadas contra o animal doméstico. Esclareceu que a equipe policial se deslocou até a residência da acusada, cuja entrada foi franqueada pela própria moradora, e que, ao ser confrontada com as imagens, Zilda reconheceu a autenticidade da gravação, admitindo que era a autora das agressões, circunstância que motivou sua condução à Delegacia para a formalização dos procedimentos cabíveis. A prova judicial foi corroborada pela própria confissão da acusada. Em interrogatório, Zilda admitiu expressamente a veracidade da imputação, reconhecendo que praticou maus-tratos contra o cachorro na data narrada na denúncia. Embora tenha alegado sofrer de problemas de ordem mental e sustentado que, no momento dos fatos, teria experimentado uma crise nervosa acompanhada de um "branco", tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer elemento probatório apto a demonstrar a existência de doença mental ou perturbação da saúde mental capaz de excluir sua imputabilidade penal, nos termos do art. 26 do Código Penal. Tampouco foi produzida prova pericial ou qualquer outro elemento técnico que evidenciasse incapacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação ao tempo da ação, razão pela qual a mera alegação defensiva, desacompanhada de suporte probatório, não possui o condão de afastar sua responsabilidade criminal. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que a acusada submeteu animal doméstico a atos de abuso e maus-tratos, causando-lhe sofrimento físico, circunstância confirmada pelo laudo pericial elaborado nos autos, o qual constatou as lesões decorrentes das agressões. A conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98, incidindo, ainda, a causa especial prevista no § 1º-A do referido dispositivo, por se tratar de maus-tratos praticados contra cão, espécie expressamente abrangida pela norma. Assim, o acervo probatório produzido em juízo revela-se harmônico, coerente e suficiente para formar um juízo de certeza quanto à materialidade e à autoria delitivas, inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. A condenação da acusada pela prática do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98 é, portanto, medida que se impõe. Por fim, tendo a ré confessado o delito, reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar Zilda Ferreira pela prática do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98. Passo a fixar-lhe a reprimenda, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a se valorar; b) antecedentes: bons; c) conduta social: boa, não havendo nos autos informações que desabonem a conduta social do réu; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: ínsitos ao tipo penal, nada se tendo a valorar; f) circunstâncias: normais; g) consequências: a prática do crime não gerou consequências graves; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo todas favoráveis a acusada, estabeleço a pena-base no montante de 02 anos de reclusão, 10 dias-multa e proibição da guarda do animal, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há agravantes. Apesar da incidência da atenuante da confissão espontânea, não é possível diminuir-se a pena aquém do mínimo legal, conforme o teor da súmula n. 231 do e. STJ. Causas de Diminuição e Aumento Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem apreciadas. Assim, torno definitiva a pena da ré em 02 (dois) anos de reclusão, 10 (dez) dias-multa e proibição da guarda do animal. Atendendo às condições econômicas do réu, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do CP, e ser paga na forma e no prazo preconizados no artigo 50 deste diploma legal. Em observância aos critérios previstos no artigo 59 do CP, diante das disposições do artigo 33, § 2º, c, deste diploma legal, e nos termos acima fundamentados, sendo a pena aplicada inferior a 04 anos de reclusão e totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em montante igual a 04 anos de reclusão e o crime não foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, levando em conta a primariedade e o fato de as circunstâncias judiciais, em sua maioria, serem favoráveis, e nos termos da decisão do plenário do e. STF, como acima fundamentado, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, facultado o cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 46, §§ 3º e 4º, do Código Penal, e prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinado à entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução. Não é o caso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois não houve contraditório nesse sentido. Após o trânsito em julgado desta, oficie-se os órgãos competentes. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao réu, por ter sido assistido por defensor dativo, razão pela qual suspendo a exigibilidade das custas processuais. Fixo honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao advogado dativo, a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, ante a nomeação retro. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rodrigo Heleno Chaves Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Resende
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ZILDA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VAGNER APARECIDO DA SILVA

OAB: 218049/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 0001318-49.2024.8.13.0451 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Maus Tratos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ZILDA FERREIRA CPF: 058.381.206-65 SENTENÇA RELATÓRIO Zilda Ferreira foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 32, §1º-A, da Lei 9.605/98. BO (ID 10205297070 - Pág. 2), Declaração veterinário (ID 10205297070 - Pág. 7) e Laudo pericial (ID 10205297070 - Pág. 10). CAC (ID 10205297070 - Pág. 25). Denúncia recebida, ré citada, resposta à acusação apresentada e afastada a possibilidade de absolvição sumária. Oitivas e interrogatório em juízo. Alegações finais do Ministério Público em que requereu a condenação da ré nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa em que requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação dos honorários advocatícios. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade encontra-se comprovada pelo: BO (ID 10205297070 - Pág. 2), Declaração veterinário (ID 10205297070 - Pág. 7) e Laudo pericial (ID 10205297070 - Pág. 10). Em relação à autoria, ouvida em juízo, o policial João Afrânio Teixeira Azevedo informou que participou da investigação relativa a atos de abuso e maus-tratos contra animal doméstico, fatos ocorridos em 6 de novembro de 2023, no bairro Vila Dório. Relatou que a autoridade policial recebeu um vídeo contendo o registro das agressões, o que motivou o deslocamento da equipe até a residência da investigada. Esclareceu que a entrada dos policiais foi autorizada pela moradora e que, ao ser confrontada com as imagens da agressão, a acusada confirmou a veracidade dos fatos. Diante da confirmação, informou que procedeu à condução da acusada para a prestação de depoimento formal perante a autoridade policial. Interrogada em juízo, a acusada Zilda declarou que é verdadeira a acusação de ter praticado maus-tratos contra um animal em sua residência na data de 6 de novembro do ano anterior. Em sua autodefesa, alegou sofrer de problemas de ordem mental e que, no momento dos fatos, foi acometida por uma crise nervosa que lhe causou um lapso de memória. Informou que estava na posse do animal há aproximadamente noventa. Por fim, declarou não saber informar sobre o paradeiro ou o estado de saúde atual do animal, desconhecendo se este sobreviveu ou se foi encaminhado para doação. Compulsando aos autos, tenho que a autoria e materialidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, declaração veterinária, bem como, especialmente, pelo laudo pericial constante dos autos, o qual atestou que o cão foi submetido a maus-tratos, evidenciando as lesões e o sofrimento causados, além dos demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. Em juízo, o policial João relatou que a investigação teve início após o recebimento de um vídeo que registrava as agressões praticadas contra o animal doméstico. Esclareceu que a equipe policial se deslocou até a residência da acusada, cuja entrada foi franqueada pela própria moradora, e que, ao ser confrontada com as imagens, Zilda reconheceu a autenticidade da gravação, admitindo que era a autora das agressões, circunstância que motivou sua condução à Delegacia para a formalização dos procedimentos cabíveis. A prova judicial foi corroborada pela própria confissão da acusada. Em interrogatório, Zilda admitiu expressamente a veracidade da imputação, reconhecendo que praticou maus-tratos contra o cachorro na data narrada na denúncia. Embora tenha alegado sofrer de problemas de ordem mental e sustentado que, no momento dos fatos, teria experimentado uma crise nervosa acompanhada de um "branco", tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer elemento probatório apto a demonstrar a existência de doença mental ou perturbação da saúde mental capaz de excluir sua imputabilidade penal, nos termos do art. 26 do Código Penal. Tampouco foi produzida prova pericial ou qualquer outro elemento técnico que evidenciasse incapacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação ao tempo da ação, razão pela qual a mera alegação defensiva, desacompanhada de suporte probatório, não possui o condão de afastar sua responsabilidade criminal. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que a acusada submeteu animal doméstico a atos de abuso e maus-tratos, causando-lhe sofrimento físico, circunstância confirmada pelo laudo pericial elaborado nos autos, o qual constatou as lesões decorrentes das agressões. A conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98, incidindo, ainda, a causa especial prevista no § 1º-A do referido dispositivo, por se tratar de maus-tratos praticados contra cão, espécie expressamente abrangida pela norma. Assim, o acervo probatório produzido em juízo revela-se harmônico, coerente e suficiente para formar um juízo de certeza quanto à materialidade e à autoria delitivas, inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. A condenação da acusada pela prática do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98 é, portanto, medida que se impõe. Por fim, tendo a ré confessado o delito, reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar Zilda Ferreira pela prática do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98. Passo a fixar-lhe a reprimenda, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do CP. Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a se valorar; b) antecedentes: bons; c) conduta social: boa, não havendo nos autos informações que desabonem a conduta social do réu; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: ínsitos ao tipo penal, nada se tendo a valorar; f) circunstâncias: normais; g) consequências: a prática do crime não gerou consequências graves; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo todas favoráveis a acusada, estabeleço a pena-base no montante de 02 anos de reclusão, 10 dias-multa e proibição da guarda do animal, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não há agravantes. Apesar da incidência da atenuante da confissão espontânea, não é possível diminuir-se a pena aquém do mínimo legal, conforme o teor da súmula n. 231 do e. STJ. Causas de Diminuição e Aumento Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem apreciadas. Assim, torno definitiva a pena da ré em 02 (dois) anos de reclusão, 10 (dez) dias-multa e proibição da guarda do animal. Atendendo às condições econômicas do réu, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do CP, e ser paga na forma e no prazo preconizados no artigo 50 deste diploma legal. Em observância aos critérios previstos no artigo 59 do CP, diante das disposições do artigo 33, § 2º, c, deste diploma legal, e nos termos acima fundamentados, sendo a pena aplicada inferior a 04 anos de reclusão e totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em montante igual a 04 anos de reclusão e o crime não foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, levando em conta a primariedade e o fato de as circunstâncias judiciais, em sua maioria, serem favoráveis, e nos termos da decisão do plenário do e. STF, como acima fundamentado, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, facultado o cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 46, §§ 3º e 4º, do Código Penal, e prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinado à entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução. Não é o caso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois não houve contraditório nesse sentido. Após o trânsito em julgado desta, oficie-se os órgãos competentes. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao réu, por ter sido assistido por defensor dativo, razão pela qual suspendo a exigibilidade das custas processuais. Fixo honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao advogado dativo, a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, ante a nomeação retro. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rodrigo Heleno Chaves Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nova Resende