Detalhe do processo

0001318-44.2023.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Astorga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001318-44.2023.8.16.0049 Processo: 0001318-44.2023.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$123.395,00 Autor(s): TALITA LOPES BARBOSA Réu(s): HUGO MARIANO ODONTOLOGIA LTDA Hugo Mariano Matias e Silva DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos estéticos e morais e restituição de valores proposta por TALITA LOPES BARBOSA em face de HUGO MARIANO MATIAS E SILVA e HUGO MARIANO ODONTOLOGIA LTDA. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando ter se submetido a procedimento estético denominado rinomodelação realizado pelo primeiro requerido, sustentando a ocorrência de complicações posteriores e postulando reparação por danos materiais, morais e estéticos, além de obrigação de fazer e restituição de valores. (mov. 1.1). Os requeridos apresentaram contestação, impugnando os fatos narrados na inicial e defendendo a regularidade do procedimento realizado, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a improcedência dos pedidos formulados. (mov. 32.1). A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando as alegações deduzidas na petição inicial. (mov. 35.1). Na sequência, a autora especificou as provas que pretendia produzir, requerendo a produção de prova oral, documental e pericial. (mov. 39.1). Os requeridos também promoveram a especificação de provas, requerendo a produção de prova documental e o depoimento pessoal da autora. (mov. 41.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, pela qual foram fixados os pontos controvertidos, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. (mov. 47.1). Realizada a prova técnica, foi juntado laudo pericial. A perita registrou, entre outros aspectos, que não lhe foram apresentados o prontuário odontológico de atendimento, a descrição técnica do procedimento realizado, a identificação dos materiais empregados e o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, circunstâncias que limitaram a análise pericial. (mov. 113.1). Intimada, a autora manifestou-se sobre o laudo, sustentando que a ausência da documentação relacionada ao atendimento prejudicou o completo esclarecimento dos fatos, requerendo esclarecimentos complementares à perita. (mov. 117.1). Posteriormente, a expert apresentou laudo complementar, esclarecendo que a ausência do prontuário odontológico, da descrição técnica do procedimento e do termo de consentimento compromete substancialmente a análise técnica do caso, por impedir a verificação da conduta profissional, dos materiais empregados, da técnica utilizada e da evolução clínica da paciente. (mov. 135.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 192.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a própria prova pericial produzida evidencia a ausência de documentação clínica relevante, especialmente do prontuário odontológico da autora, da anamnese, da evolução clínica, da descrição técnica do procedimento realizado, da identificação dos materiais empregados e do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. (movs. 113.1 e 135.1) Conforme consignado pela perita judicial, a inexistência desses documentos compromete substancialmente a análise técnica da controvérsia, impedindo a adequada reconstrução da conduta profissional adotada, bem como a verificação dos materiais utilizados, da técnica empregada e dos elementos necessários para a completa elucidação dos fatos. (mov. 135.1) Nessas circunstâncias, entendo que o prontuário odontológico e os demais documentos clínicos relacionados ao atendimento constituem prova essencial ao deslinde da controvérsia, sendo recomendável a complementação da instrução processual antes da prolação de sentença. 3. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 4. Determino que os requeridos promovam a juntada integral do prontuário odontológico da autora, abrangendo, se existentes, ficha de anamnese, plano de tratamento, evolução clínica, registros de atendimento, fotografias, prescrições, identificação e especificação dos materiais utilizados, Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), bem como quaisquer outros documentos produzidos em razão do procedimento objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que a recusa injustificada ou a não apresentação da documentação poderá ensejar a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio dos documentos não exibidos, sem prejuízo da valoração processual da conduta da parte no momento do julgamento. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES . APELAÇÃO Nº 01 (DA SEGURADORA). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA SOBRE OS PRONTUÁRIOS MÉDICOS QUE EFETIVAMENTE ERA IMPRESCINDÍVEL AO DESATE DA LIDE . INOCORRÊNCIA DA APONTADA PRECLUSÃO SOBRE A QUESTÃO, VEZ QUE A RÉ POSTULARA DIVERSAS VEZES PELA REALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE PROBATÓRIA. PROVA NECESSÁRIA PARA MOSTRAR A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS PREEXISTENTES NO SEGURADO E AS CAUSAS DE SUA MORTE. SENTENÇA CASSADA PARA QUE SEJA RETOMADA A INSTRUÇÃO.APELAÇÃO Nº 01 (DA SEGURADORA) PROVIDA; APELAÇÃO Nº 02 (DOS AUTORES) PREJUDICADA . (TJ-PR 00012503720158160094 Iporã, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 24/10/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2024) 5. Após, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HUGO MARIANO MATIAS E SILVA

Réu HUGO MARIANO ODONTOLOGIA LTDA

Autor TALITA LOPES BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALYA LOPES TORQUATO

OAB: 76817/PR

LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN

OAB: 74372/PR

ALEXANDRE DE SOUZA GENTA

OAB: 92390/PR

LORENA BARBOSA DE MELLO

OAB: 102422/PR

JORDANA AFONSO DOS SANTOS

OAB: 186344/MG

ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER

OAB: 36441/PR

NELDEMAR SLEDER

OAB: 84462/PR

MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU

OAB: 60677/PR

GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER

OAB: 89364/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001318-44.2023.8.16.0049 Processo: 0001318-44.2023.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$123.395,00 Autor(s): TALITA LOPES BARBOSA Réu(s): HUGO MARIANO ODONTOLOGIA LTDA Hugo Mariano Matias e Silva DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos estéticos e morais e restituição de valores proposta por TALITA LOPES BARBOSA em face de HUGO MARIANO MATIAS E SILVA e HUGO MARIANO ODONTOLOGIA LTDA. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando ter se submetido a procedimento estético denominado rinomodelação realizado pelo primeiro requerido, sustentando a ocorrência de complicações posteriores e postulando reparação por danos materiais, morais e estéticos, além de obrigação de fazer e restituição de valores. (mov. 1.1). Os requeridos apresentaram contestação, impugnando os fatos narrados na inicial e defendendo a regularidade do procedimento realizado, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a improcedência dos pedidos formulados. (mov. 32.1). A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando as alegações deduzidas na petição inicial. (mov. 35.1). Na sequência, a autora especificou as provas que pretendia produzir, requerendo a produção de prova oral, documental e pericial. (mov. 39.1). Os requeridos também promoveram a especificação de provas, requerendo a produção de prova documental e o depoimento pessoal da autora. (mov. 41.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, pela qual foram fixados os pontos controvertidos, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. (mov. 47.1). Realizada a prova técnica, foi juntado laudo pericial. A perita registrou, entre outros aspectos, que não lhe foram apresentados o prontuário odontológico de atendimento, a descrição técnica do procedimento realizado, a identificação dos materiais empregados e o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, circunstâncias que limitaram a análise pericial. (mov. 113.1). Intimada, a autora manifestou-se sobre o laudo, sustentando que a ausência da documentação relacionada ao atendimento prejudicou o completo esclarecimento dos fatos, requerendo esclarecimentos complementares à perita. (mov. 117.1). Posteriormente, a expert apresentou laudo complementar, esclarecendo que a ausência do prontuário odontológico, da descrição técnica do procedimento e do termo de consentimento compromete substancialmente a análise técnica do caso, por impedir a verificação da conduta profissional, dos materiais empregados, da técnica utilizada e da evolução clínica da paciente. (mov. 135.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 192.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a própria prova pericial produzida evidencia a ausência de documentação clínica relevante, especialmente do prontuário odontológico da autora, da anamnese, da evolução clínica, da descrição técnica do procedimento realizado, da identificação dos materiais empregados e do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. (movs. 113.1 e 135.1) Conforme consignado pela perita judicial, a inexistência desses documentos compromete substancialmente a análise técnica da controvérsia, impedindo a adequada reconstrução da conduta profissional adotada, bem como a verificação dos materiais utilizados, da técnica empregada e dos elementos necessários para a completa elucidação dos fatos. (mov. 135.1) Nessas circunstâncias, entendo que o prontuário odontológico e os demais documentos clínicos relacionados ao atendimento constituem prova essencial ao deslinde da controvérsia, sendo recomendável a complementação da instrução processual antes da prolação de sentença. 3. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. 4. Determino que os requeridos promovam a juntada integral do prontuário odontológico da autora, abrangendo, se existentes, ficha de anamnese, plano de tratamento, evolução clínica, registros de atendimento, fotografias, prescrições, identificação e especificação dos materiais utilizados, Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), bem como quaisquer outros documentos produzidos em razão do procedimento objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que a recusa injustificada ou a não apresentação da documentação poderá ensejar a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio dos documentos não exibidos, sem prejuízo da valoração processual da conduta da parte no momento do julgamento. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES . APELAÇÃO Nº 01 (DA SEGURADORA). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA SOBRE OS PRONTUÁRIOS MÉDICOS QUE EFETIVAMENTE ERA IMPRESCINDÍVEL AO DESATE DA LIDE . INOCORRÊNCIA DA APONTADA PRECLUSÃO SOBRE A QUESTÃO, VEZ QUE A RÉ POSTULARA DIVERSAS VEZES PELA REALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE PROBATÓRIA. PROVA NECESSÁRIA PARA MOSTRAR A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS PREEXISTENTES NO SEGURADO E AS CAUSAS DE SUA MORTE. SENTENÇA CASSADA PARA QUE SEJA RETOMADA A INSTRUÇÃO.APELAÇÃO Nº 01 (DA SEGURADORA) PROVIDA; APELAÇÃO Nº 02 (DOS AUTORES) PREJUDICADA . (TJ-PR 00012503720158160094 Iporã, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 24/10/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2024) 5. Após, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto