0001318-21.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001318-21.2025.8.16.0131 Processo: 0001318-21.2025.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$78.519,73 Polo Ativo(s): Marcelo Witeki de Almeida Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO DECISÃO 1. Conheço da impugnação apresentada pelo Município (mov. 44.1). Considerando que as teses de mérito trazidas na impugnação foram duas: o critério utilizado para cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos acumuladamente, bem como o apontado excesso de execução no cálculo do exequente ao deixar de descontar os períodos em que esteve ausente por férias e faltas ao trabalho, verifico a necessidade de nomeação de técnico contador para solucionar a segunda discussão instaurada. Primeiramente, com relação à impugnação que versa exclusivamente sobre matéria de direito, e não sobre a metodologia utilizada no cálculo ou algum outro argumento que necessitasse auxílio de um profissional contábil, passo a resolver a questão, até a fim de evitar quaisquer dúvidas e/ou questionamentos por parte do perito técnico ao elaborar o cálculo. 2. A questão controvertida, cinge-se especificamente com a metodologia de cálculo de uma das retenções legais. A irresignação apresentada pelo executado concentra-se no critério utilizado para o cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre os valores recebidos acumuladamente (RRA). Verifico que o executado apresentou cálculo em consonância com os parâmetros estabelecimentos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Isto é, o cálculo considerou os valores auferidos mensalmente pela exequente. A respeito da questão o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, fixou entendimento de que o imposto de renda deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor, não sendo legítima a sua cobrança com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. O STF, por sua vez, ao tratar do tema no ano de 2015 fixou a seguinte tese: “O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". Assim, quanto aos critérios acima citados, a planilha apresentada pelo executado com relação ao Imposto de Renda está correta (mov. 44.2). 3. Em que pese isso, deixo de analisar integralmente o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença pois uma das discussões é com relação à inclusão no cálculo dos dias em que o exequente esteve em férias ou faltou ao trabalho – para tanto, exige-se conhecimento técnico. Assim, diante da discrepância entre os cálculos apresentados e, considerando que o pagamento será realizado com verba pública, tem-se por necessário a nomeação de técnico contábil. 4. Determino de ofício a realização de perícia médica, e estabeleço que os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 5. Para a realização da prova pericial, autorizo à Secretaria a nomeação de perito regularmente inscrito no Sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 6. Para facilitar na proposta de honorários, intimem-se as partes para apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o perito para dizer se acera o cargo que lhe está sendo confiado. 7. Após, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a concordância dos honorários periciais. Havendo impugnação tornem os autos conclusos. 8. Com a concordância, intime-se a perito para indicar data, horário e local da realização da perícia, informando este juízo. 9. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 10. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, sucessivos. 11. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCELO WITEKI DE ALMEIDA
Réu MUNICIPIO DE PATO BRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001318-21.2025.8.16.0131 Processo: 0001318-21.2025.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$78.519,73 Polo Ativo(s): Marcelo Witeki de Almeida Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO DECISÃO 1. Conheço da impugnação apresentada pelo Município (mov. 44.1). Considerando que as teses de mérito trazidas na impugnação foram duas: o critério utilizado para cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos acumuladamente, bem como o apontado excesso de execução no cálculo do exequente ao deixar de descontar os períodos em que esteve ausente por férias e faltas ao trabalho, verifico a necessidade de nomeação de técnico contador para solucionar a segunda discussão instaurada. Primeiramente, com relação à impugnação que versa exclusivamente sobre matéria de direito, e não sobre a metodologia utilizada no cálculo ou algum outro argumento que necessitasse auxílio de um profissional contábil, passo a resolver a questão, até a fim de evitar quaisquer dúvidas e/ou questionamentos por parte do perito técnico ao elaborar o cálculo. 2. A questão controvertida, cinge-se especificamente com a metodologia de cálculo de uma das retenções legais. A irresignação apresentada pelo executado concentra-se no critério utilizado para o cálculo do Imposto de Renda (IR) incidente sobre os valores recebidos acumuladamente (RRA). Verifico que o executado apresentou cálculo em consonância com os parâmetros estabelecimentos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Isto é, o cálculo considerou os valores auferidos mensalmente pela exequente. A respeito da questão o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, fixou entendimento de que o imposto de renda deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor, não sendo legítima a sua cobrança com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. O STF, por sua vez, ao tratar do tema no ano de 2015 fixou a seguinte tese: “O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". Assim, quanto aos critérios acima citados, a planilha apresentada pelo executado com relação ao Imposto de Renda está correta (mov. 44.2). 3. Em que pese isso, deixo de analisar integralmente o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença pois uma das discussões é com relação à inclusão no cálculo dos dias em que o exequente esteve em férias ou faltou ao trabalho – para tanto, exige-se conhecimento técnico. Assim, diante da discrepância entre os cálculos apresentados e, considerando que o pagamento será realizado com verba pública, tem-se por necessário a nomeação de técnico contábil. 4. Determino de ofício a realização de perícia médica, e estabeleço que os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 5. Para a realização da prova pericial, autorizo à Secretaria a nomeação de perito regularmente inscrito no Sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 6. Para facilitar na proposta de honorários, intimem-se as partes para apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o perito para dizer se acera o cargo que lhe está sendo confiado. 7. Após, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a concordância dos honorários periciais. Havendo impugnação tornem os autos conclusos. 8. Com a concordância, intime-se a perito para indicar data, horário e local da realização da perícia, informando este juízo. 9. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 10. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, sucessivos. 11. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito