Detalhe do processo

0001316-40.2025.8.16.0070

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cidade Gaúcha
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0001316-40.2025.8.16.0070 PH Processo: 0001316-40.2025.8.16.0070 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 05/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADRIANA APARECIDA BRITES Réu(s): ANDERSON ROSENDO DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANDERSON ROSENDO DA SILVA imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, com incidência do artigo 5º, inciso III, da Lei11.340/2006, nos seguintes termos (mov. 44.1): No dia 5 de junho de 2025, por volta das 00h30, na residência localizada na Rua Torquato da Luz Barbosa, número 1, Centro, no município e nesta Comarca de Cidade Gaúcha/PR, o denunciado ANDERSON ROSENDO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino por envolver violência doméstica e familiar contra mulher praticada no âmbito das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima A. R. da S., sua companheira à época dos fatos, com socos, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, na região do rosto, conforme fotos das lesões em mov. 1.20. (Cf. boletim de ocorrência – mov. 1.5 e termo de declaração da vítima – mov. 1.10). Denúncia recebida em 09/06/2025 (mov. 49.1). Audiência de Instrução e Julgamento (movs. 113 e 136) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia (mov. 145.1). Em suas Alegações finais, o acusado requereu a sua absolvição, nos termos do art. 386, VI do CPP, em razão da excludente de ilicitude da legitima defesa. Subsidiariamente, pugnou (a) pela desclassificação da imputação contida na denúncia do artigo 129, § 13 do Código Penal para o artigo 129, § 9 do mesmo diploma legal, (b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 129 do CP, e (c) pela fixação do regime inicial aberto e o afastamento do dano moral requerido na inicial (mov. 153.1). É o relatório. Passo à fundamentação. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimento (movs. 1.7, 1.9 e 1.11), e imagem de mov. 1.20, bem como depoimentos em Juízo (movs. 113 e 136). Portanto, provada a existência do fato delituoso. A autoria é certa, inequívoca. Em audiência, a vítima narrou de forma segura toda a dinâmica dos fatos. O relato é compatível com aquele apresentado em sede policial (mov.1.11). A palavra da vítima tem potencial importância, pois seu único interesse é apontar o verdadeiro autor do crime. Em seu depoimento judicial, a vítima ADRIANA APARECIDA BRITES relatou que manteve relacionamento afetivo com Anderson Rosendo da Silva por cerca de cinco a seis meses, período em que conviviam maritalmente, sem filhos em comum, relatando que, na madrugada de 5 de junho, após ambos consumirem bebida alcoólica em uma praça, retornaram à residência, ocasião em que o acusado, bastante alterado e movido por ciúmes excessivos, passou a exigir relação íntima, mesmo diante da recusa da vítima, que se encontrava em período menstrual, passando então a acusá-la de manter envolvimento com vizinhos, especialmente um cabeleireiro que residia ao lado, momento em que iniciou agressões físicas, desferindo socos, quebrando o guarda-roupa e utilizando um pedaço de madeira e, posteriormente, um tênis pesado para golpeá-la, causando-lhe múltiplas lesões, inclusive corte na região do supercílio que demandou seis pontos, além de ferimentos no braço, axila e cabeça, tendo cessado as agressões apenas ao perceber o sangramento, quando a vítima conseguiu fugir descalça até o hospital, sendo seguida pelo agressor, que gritava para que ela não buscasse atendimento; relatou ainda que, inicialmente, não revelou no hospital a autoria das agressões, mas, diante da gravidade das lesões e por não se tratar da primeira vez em que comparecia machucada, a equipe acionou a polícia, que localizou o acusado em um bar, acrescentando que, além das agressões, passou a sofrer ameaças por parte de familiares do réu, que foram até sua residência armados com facão, exigindo que retirasse a queixa, situação que se agravou após o acusado, já detido, telefonar à mãe e incitá-la a agredi-la ou matá-la, circunstâncias que a obrigaram a deixar a cidade, esclarecendo, por fim, que as agressões físicas eram recorrentes sempre que o acusado ingeria álcool. Informou, ainda, que mordeu o acusado pois ele estava lhe enforcando. Que o mordeu para que ele a soltasse. Que além do sangramento no supercílio, sua boca também sangrou em decorrência das agressões (mov. 136.2). Os dois policiais militares que participaram da ocorrência confirmaram em Juízo os fatos narrados na denúncia. Deve-se dar credibilidade aos depoimentos dos policiais, pois coerentes, harmônicos e seguros (arts. 13, I, e 202, CPP). Seguem depoimentos prestados em Juízo, que elucidam a dinâmica dos fatos. O policial militar HERBERT HALAJDA RODRIGUES disse que a equipe policial foi acionada pela equipe médica do hospital municipal, a qual informou que uma mulher havia dado entrada para atendimento em estado bastante machucado, em situação relacionada à violência doméstica. Diante disso, deslocaram-se até o hospital, onde constataram a veracidade dos fatos, tendo a vítima relatado que Anderson a teria agredido após uma discussão. Segundo o depoente, a vítima indicou o local onde o autor poderia estar, razão pela qual a equipe policial se dirigiu até a residência do casal, encontrando a casa aberta, com móveis quebrados e grande quantidade de sangue no chão. Após deixarem o local, prosseguiram nas diligências e, algum tempo depois, localizaram Anderson em um bar da cidade, ocasião em que lhe deram voz de detenção e o encaminharam à Polícia Judiciária. Questionado posteriormente pela defesa se, no momento da abordagem, verificou se Anderson apresentava algum machucado ou lesão corporal, o depoente afirmou não se recordar desse detalhe (mov. 113.2). A policial militar JANAINA MENDES DA SILVA BESS relatou que foram acionados pelo hospital municipal após uma mulher dar entrada apresentando diversos ferimentos no rosto, informando que havia sido agredida por seu companheiro, identificado como Anderson. Narrou que, ao chegar ao hospital, a equipe policial conversou com a vítima, constatando visualmente que ela apresentava várias lesões faciais, encontrava-se bastante abalada emocionalmente e chorava, ocasião em que confirmou o nome do suposto agressor. Que deslocaram-se até a residência do casal com o objetivo de localizar Anderson, não encontrando ninguém no local; contudo, a porta estava aberta e o interior da casa encontrava-se desorganizado, havendo respingos de sangue. Em continuidade às diligências, a equipe conseguiu localizar Anderson em um bar da cidade, onde ele estava consumindo bebida alcoólica. Anderson afirmou que estava em casa com a companheira, que ambos ingeriam bebida alcoólica, momento em que passaram a discutir e entraram em luta corporal, negando, contudo, ter praticado agressões contra ela. A vítima confirmou à equipe policial que havia sido efetivamente agredida por ele, destacando ainda que o conduzido não apresentava lesões aparentes (mov.113.1). O testemunho do policial não pode ser desacreditado tão somente por conta de sua qualificação. Como qualquer meio de prova, deve ser valorada a coerência da narrativa em si (coerência interna) e com os demais elementos de prova (coerência externa). Nesse sentido, decidiu o STJ: "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos" (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022). Em seu interrogatório, o acusado ANDERSON ROSENDO DA SILVA negou ter agredido a vítima, argumentando que os fatos não aconteceram conforme narrado na denúncia. Que ele e a então companheira Adriana estavam desde cedo ingerindo bebida alcoólica, enquanto ela lavava roupas, mencionando que ela fazia uso frequente de crack, ao passo que ele tentava se afastar das drogas, embora estivesse bebendo. Relatou que saiu de casa para tentar conseguir bebida, percebeu que Adriana estava cansada, pediu um lanche a um homem que comia com a esposa, solicitando que pudesse levar o alimento para ela, o que foi atendido, porém, ao retornar, Adriana teria se exaltado, reclamando que ele não havia conseguido dinheiro ou uma pedra de crack, tendo ele explicado que recebeu apenas o alimento, ocasião em que ela teria pedido que ele trocasse o lanche por droga. Narrou que, após isso, passaram a discutir, com Adriana afirmando que era ela quem pagava o aluguel, além de mencionar vizinhos, momento em que Adriana veio para cima dele, ocasião em que ele tentou se soltar, não sabendo precisar se a atingiu com o cotovelo, dedos ou unhas, mas reconhecendo que ela se desesperou e começou a chorar. Disse que se dispôs a levá-la ao hospital, tendo ela saído na frente e ele logo atrás, destacando que ambos haviam ingerido bebida alcoólica naquele dia e que ela também havia usado drogas, enquanto ele apenas bebia. Acrescentou que Adriana tinha o hábito de colocar medicamentos fortes em sua bebida, por ciúmes, o que teria ocasionado duas quedas suas, e, ao ser questionado especificamente sobre agressão física, afirmou não se recordar bem dos fatos, mas negou ter agredido a companheira, reiterando que apenas tentou se desvencilhar. Indagado sobre a rotina do casal, alegou que já teria sido esfaqueado por Adriana na perna, mordido no braço e na mão, quase tendo parte da mão arrancada, afirmando que tais lesões não teriam sido observadas pelos policiais por ele ser considerado o suposto agressor, sustentando que chegou à cadeia de Cidade Gaúcha com a mão e o braço machucados. Relatou ainda que comprava gás e alimentos, que Adriana teria vendido um botijão de gás que ele pagou por R$ 280,00 pelo valor de R$ 170,00, que ambos se alimentavam e cozinhavam em praça pública, e que, quando passou a morar com ela, ela não utilizava tornozeleira eletrônica, embora soubesse que ela respondia por homicídio, posteriormente absolvido, mas que veio a receber pena de cinco anos com tornozeleira. Por fim, afirmou que, após comentário sobre um vizinho, foi até ele exaltado e, ao retornar, Adriana teria avançado contra si, negando novamente tê-la agredido (mov. 136.3). A versão do acusado não convence. A declaração isolada configura versão de autodefesa, desprovida de credibilidade. O acusado não produziu qualquer prova que ampare a sua narrativa (art.156, CPP). A tese da defesa destoa do conjunto probatório, não tendo aptidão para infirmar o consistente mosaico probatório desfavorável ao acusado. Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. Inexistem dúvidas de que o acusado é o autor do crime narrado na denúncia, ficando afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. Neste ponto, importante se destacar que a ausência de laudo pericial não impede a comprovação da ocorrência do delito, posto que a imagem acostada ao mov. 1.20 e a gravação do depoimento da vítima em sede policial (mov. 1.11), evidenciam de forma indubitável a violação à sua integridade física. Em sentido semelhante, assim já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE CONSTATAÇÃO DE LESÕES, FOTOGRAFIAS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PROVA ORAL E REGISTROS AUDIOVISUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E TJPR. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE LAUDO OFICIAL QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001309-93.2022.8.16.0186 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.03.2026) Por outro lado, embora o réu tenha alegado ter agido em legítima defesa, dizendo que a vítima é quem teria dado início às agressões, a prova oral produzida e principalmente as imagens acostadas aos movs. 1.11 e 1.20, demonstram que as lesões provocadas não se coadunam com movimentos meramente defensivos que, geralmente, produzem escoriações na região dos braços. Ao contrário, o laudo reforça a versão encampada pela vítima, de que o denunciado teria desferido diversos golpes na região de seu rosto. Demais disso, ainda que o réu, supostamente, tivesse agido amparado pela legítima defesa, sua ação não se mostraria proporcional ao caso. Entende-se por legítima defesa somente a ação, razoável e proporcional, utilizada com intuito único de repelir uma agressão atual ou iminente. No presente caso, a vítima deixou claro que foi o denunciado quem deu início às agressões. Ademais, a própria ofendida admitiu que, depois de ser atingida, precisou morde-lo para que ele parasse de lhe esganar. Pelas mesmas razões, não merece prosperar o pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal. Isso porque, não obstante o acusado tenha afirmado que a vítima é quem iniciou as agressões, verifica-se que tal assertiva, como outrora mencionado, restou isolada, não se mostrando crível diante do arcabouço probatório produzido nos autos. Para o reconhecimento da forma privilegiada pretendida, imprescindível a configuração de todos os requisitos, de modo que seria necessária a demonstração da injusta provocação da vítima que cause a deflagração de processo emocional intenso, circunstância cujo ônus probatório recaía sobre a defesa, que não o fez a contento. Nesse sentido: EMENTA: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. - Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal pelo acervo probatório produzido, mantém-se a condenação do réu, afastando-se o pleito absolutório - O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa requer a satisfação dos requisitos descritos no art. 25 do Código Penal. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - VIOLENTA EMOÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Afasta-se o privilégio se não comprovado que o réu agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral, tampouco sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - PENA-BASE EXASPERADA COM FULCRO NA CULPABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL - DOSIMETRIA REFORMADA NO PONTO - MOTIVOS DO CRIME- MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA - CABIMENTO - Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, às consequências próprias do ilícito e outras generalizações, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base. (TJ-MG - APR: 10346170011131001 Jabuticatubas, Relator: Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 29/07/2022). Grifo nosso. Portanto, não tendo a defesa se desincumbido do seu ônus de provar que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, resta afastado o pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal. Por fim, a pretensão defensiva de desclassificação da conduta do art. 129, § 13, para o § 9º do Código Penal não merece acolhimento. A prova oral, especialmente o depoimento da vítima corroborado pelos policiais e pelos vestígios no local, evidencia que as agressões ocorreram em contexto de ciúmes, controle e imposição de relação íntima, revelando motivação que ultrapassa o mero desentendimento doméstico e caracteriza violência de gênero. Nesse contexto, restando demonstrado que a conduta foi praticada em razão da condição do sexo feminino da vítima, mantém-se a tipificação prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, sendo incabível a desclassificação pretendida. Importante se destacar, ainda, que não há violação ao princípio da correlação ou ao non bis in idem, uma vez que a qualificadora aplicada reflete adequadamente a motivação da conduta, conforme delineada pela prova produzida. Por conseguinte, não tendo sido arguidos motivos nestes autos para se duvidar da veracidade das declarações tecidas pela vítima, tanto em Juízo quanto na Delegacia, indubitável que tal prova deva ser admitida na formação da convicção deste Juízo, até porque não se trata de elemento probante isolado, já que os demais elementos de prova jungidos ao feito confirmam a ocorrência das lesões corporais. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal do artigo 129, § 13, do Código Penal. O comportamento típico também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar ANDERSON ROSENDO DA SILVA pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher (artigo 129, § 13º, do Código Penal). Atento ao sistema trifásico (art.68, Código Penal), passo à dosimetria da pena que seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art.59, Código Penal). Na 1ª fase, elevo a pena-base em 1/6 em razão dos maus antecedentes (mov. 142.1 – autos nº 0002416-45.2016.8.16.0070). As demais circunstâncias judiciais são favoráveis. Fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias atenuante. Presente a circunstância agravante da reincidência, uma vez que o acusado foi condenado definitivamente no âmbito dos autos nº 0001299-12.2022.8.16.0069, pela prática do crime de ameaça, razão pela qual agravo a pena em 1/6, resultando a pena intermediária em 2 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, a pena definitiva resulta em 2 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. A despeito do quantum de pena definitivamente imposta ao réu não ser superior a 04 anos, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado. Seguem julgados análogos: "Firmou-se neste Tribunal Superior de Justiça a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o disposto no enunciado n. 440 da Súmula desta Corte e os enunciados ns. 718 e 719 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF. Na hipótese dos autos, não encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal no estabelecimento do regime fechado pelo Tribunal de origem, pois, embora o quantum da pena (inferior a 4 anos) permita, em tese, a fixação do regime aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal, bem como o fato de o paciente ser reincidente, justificam a imposição de regime inicial fechado, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, e em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Não incidência do enunciado n. 269/STJ". (HC n. 488.649/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019) "Do teor do acórdão vergastado, não se observa a existência de constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois, embora a pena imposta ao agravante Tiago seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, sua condição de reincidente, somada à análise desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes, impede a aplicação do disposto na Súmula n. 269 desta Corte". (AgRg no HC n. 706.066/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022) "Estabelecida a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes são fundamentos que indicam que o regime inicial fechado é o mais adequado para a prevenção e repressão do delito praticado". (AgRg no HC n. 712.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022) "A despeito do quantum de pena definitivamente imposta ao réu, a reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do modo fechado para o início do seu cumprimento". (AgRg no HC n. 439.368/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018) Considerando a quantidade de pena aplicada, a dedução do tempo da custódia cautelar não é suficiente para abrandar o regime inicial. Aos crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher não cabem as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95 nem a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art.44, do CP). Nesse sentido: Súmula 536, STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”. Súmula 542, STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”. Tema 713, STF: “Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada”. Súmula 588, STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Diante da reincidência, da existência de circunstância judicial desfavorável e do quantum de pena fixado, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, I e II, do Código Penal). A fixação de valor mínimo indenizatório na esfera criminal (art. 387, IV, CPP) concretiza o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. Condeno o acusado a pagar à vítima a quantia que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, a partir da data da assinatura desta sentença, e juros moratórios, desde a data do crime (art.398, Código Civil; Súmula 54, STJ). Condeno o acusado ao pagamento das custas judiciais (art. 804, CPP). Nos termos da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, pelo exercício da Advocacia Dativa, fixo os honorários em favor da Dra. ALINE DE SOUZA FERNANDES, OAB/PR nº 85.316, a serem pagos pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (item 1.2 da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA). Este pronunciamento judicial serve como certidão para pagamento dos honorários (art. 663, §3º, do Código de Normas; e Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ no processo SEI nº 0043290-86.2023.8.16.6000). Intime-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se o réu e sua defensora (art. 392, do CPP). Comunique-se à vítima (art. 201, §§2º e 3º, CPP). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva – CES Definitiva (art.105, da Lei 7210/84 c/c art.2º, §1º, Resolução CNJ 113/2010); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art.15, III, CRFB; Tema 370, STF); c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil; d) No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial; e) Após as diligências, baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON ROSENDO DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALINE DE SOUZA FERNANDES

OAB: 85316/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Av. Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Autos nº. 0001316-40.2025.8.16.0070 PH Processo: 0001316-40.2025.8.16.0070 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 05/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADRIANA APARECIDA BRITES Réu(s): ANDERSON ROSENDO DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANDERSON ROSENDO DA SILVA imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, com incidência do artigo 5º, inciso III, da Lei11.340/2006, nos seguintes termos (mov. 44.1): No dia 5 de junho de 2025, por volta das 00h30, na residência localizada na Rua Torquato da Luz Barbosa, número 1, Centro, no município e nesta Comarca de Cidade Gaúcha/PR, o denunciado ANDERSON ROSENDO DA SILVA, agindo com consciência e vontade, por razões da condição do sexo feminino por envolver violência doméstica e familiar contra mulher praticada no âmbito das relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima A. R. da S., sua companheira à época dos fatos, com socos, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, na região do rosto, conforme fotos das lesões em mov. 1.20. (Cf. boletim de ocorrência – mov. 1.5 e termo de declaração da vítima – mov. 1.10). Denúncia recebida em 09/06/2025 (mov. 49.1). Audiência de Instrução e Julgamento (movs. 113 e 136) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia (mov. 145.1). Em suas Alegações finais, o acusado requereu a sua absolvição, nos termos do art. 386, VI do CPP, em razão da excludente de ilicitude da legitima defesa. Subsidiariamente, pugnou (a) pela desclassificação da imputação contida na denúncia do artigo 129, § 13 do Código Penal para o artigo 129, § 9 do mesmo diploma legal, (b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena do § 4º, do art. 129 do CP, e (c) pela fixação do regime inicial aberto e o afastamento do dano moral requerido na inicial (mov. 153.1). É o relatório. Passo à fundamentação. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimento (movs. 1.7, 1.9 e 1.11), e imagem de mov. 1.20, bem como depoimentos em Juízo (movs. 113 e 136). Portanto, provada a existência do fato delituoso. A autoria é certa, inequívoca. Em audiência, a vítima narrou de forma segura toda a dinâmica dos fatos. O relato é compatível com aquele apresentado em sede policial (mov.1.11). A palavra da vítima tem potencial importância, pois seu único interesse é apontar o verdadeiro autor do crime. Em seu depoimento judicial, a vítima ADRIANA APARECIDA BRITES relatou que manteve relacionamento afetivo com Anderson Rosendo da Silva por cerca de cinco a seis meses, período em que conviviam maritalmente, sem filhos em comum, relatando que, na madrugada de 5 de junho, após ambos consumirem bebida alcoólica em uma praça, retornaram à residência, ocasião em que o acusado, bastante alterado e movido por ciúmes excessivos, passou a exigir relação íntima, mesmo diante da recusa da vítima, que se encontrava em período menstrual, passando então a acusá-la de manter envolvimento com vizinhos, especialmente um cabeleireiro que residia ao lado, momento em que iniciou agressões físicas, desferindo socos, quebrando o guarda-roupa e utilizando um pedaço de madeira e, posteriormente, um tênis pesado para golpeá-la, causando-lhe múltiplas lesões, inclusive corte na região do supercílio que demandou seis pontos, além de ferimentos no braço, axila e cabeça, tendo cessado as agressões apenas ao perceber o sangramento, quando a vítima conseguiu fugir descalça até o hospital, sendo seguida pelo agressor, que gritava para que ela não buscasse atendimento; relatou ainda que, inicialmente, não revelou no hospital a autoria das agressões, mas, diante da gravidade das lesões e por não se tratar da primeira vez em que comparecia machucada, a equipe acionou a polícia, que localizou o acusado em um bar, acrescentando que, além das agressões, passou a sofrer ameaças por parte de familiares do réu, que foram até sua residência armados com facão, exigindo que retirasse a queixa, situação que se agravou após o acusado, já detido, telefonar à mãe e incitá-la a agredi-la ou matá-la, circunstâncias que a obrigaram a deixar a cidade, esclarecendo, por fim, que as agressões físicas eram recorrentes sempre que o acusado ingeria álcool. Informou, ainda, que mordeu o acusado pois ele estava lhe enforcando. Que o mordeu para que ele a soltasse. Que além do sangramento no supercílio, sua boca também sangrou em decorrência das agressões (mov. 136.2). Os dois policiais militares que participaram da ocorrência confirmaram em Juízo os fatos narrados na denúncia. Deve-se dar credibilidade aos depoimentos dos policiais, pois coerentes, harmônicos e seguros (arts. 13, I, e 202, CPP). Seguem depoimentos prestados em Juízo, que elucidam a dinâmica dos fatos. O policial militar HERBERT HALAJDA RODRIGUES disse que a equipe policial foi acionada pela equipe médica do hospital municipal, a qual informou que uma mulher havia dado entrada para atendimento em estado bastante machucado, em situação relacionada à violência doméstica. Diante disso, deslocaram-se até o hospital, onde constataram a veracidade dos fatos, tendo a vítima relatado que Anderson a teria agredido após uma discussão. Segundo o depoente, a vítima indicou o local onde o autor poderia estar, razão pela qual a equipe policial se dirigiu até a residência do casal, encontrando a casa aberta, com móveis quebrados e grande quantidade de sangue no chão. Após deixarem o local, prosseguiram nas diligências e, algum tempo depois, localizaram Anderson em um bar da cidade, ocasião em que lhe deram voz de detenção e o encaminharam à Polícia Judiciária. Questionado posteriormente pela defesa se, no momento da abordagem, verificou se Anderson apresentava algum machucado ou lesão corporal, o depoente afirmou não se recordar desse detalhe (mov. 113.2). A policial militar JANAINA MENDES DA SILVA BESS relatou que foram acionados pelo hospital municipal após uma mulher dar entrada apresentando diversos ferimentos no rosto, informando que havia sido agredida por seu companheiro, identificado como Anderson. Narrou que, ao chegar ao hospital, a equipe policial conversou com a vítima, constatando visualmente que ela apresentava várias lesões faciais, encontrava-se bastante abalada emocionalmente e chorava, ocasião em que confirmou o nome do suposto agressor. Que deslocaram-se até a residência do casal com o objetivo de localizar Anderson, não encontrando ninguém no local; contudo, a porta estava aberta e o interior da casa encontrava-se desorganizado, havendo respingos de sangue. Em continuidade às diligências, a equipe conseguiu localizar Anderson em um bar da cidade, onde ele estava consumindo bebida alcoólica. Anderson afirmou que estava em casa com a companheira, que ambos ingeriam bebida alcoólica, momento em que passaram a discutir e entraram em luta corporal, negando, contudo, ter praticado agressões contra ela. A vítima confirmou à equipe policial que havia sido efetivamente agredida por ele, destacando ainda que o conduzido não apresentava lesões aparentes (mov.113.1). O testemunho do policial não pode ser desacreditado tão somente por conta de sua qualificação. Como qualquer meio de prova, deve ser valorada a coerência da narrativa em si (coerência interna) e com os demais elementos de prova (coerência externa). Nesse sentido, decidiu o STJ: "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos" (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022). Em seu interrogatório, o acusado ANDERSON ROSENDO DA SILVA negou ter agredido a vítima, argumentando que os fatos não aconteceram conforme narrado na denúncia. Que ele e a então companheira Adriana estavam desde cedo ingerindo bebida alcoólica, enquanto ela lavava roupas, mencionando que ela fazia uso frequente de crack, ao passo que ele tentava se afastar das drogas, embora estivesse bebendo. Relatou que saiu de casa para tentar conseguir bebida, percebeu que Adriana estava cansada, pediu um lanche a um homem que comia com a esposa, solicitando que pudesse levar o alimento para ela, o que foi atendido, porém, ao retornar, Adriana teria se exaltado, reclamando que ele não havia conseguido dinheiro ou uma pedra de crack, tendo ele explicado que recebeu apenas o alimento, ocasião em que ela teria pedido que ele trocasse o lanche por droga. Narrou que, após isso, passaram a discutir, com Adriana afirmando que era ela quem pagava o aluguel, além de mencionar vizinhos, momento em que Adriana veio para cima dele, ocasião em que ele tentou se soltar, não sabendo precisar se a atingiu com o cotovelo, dedos ou unhas, mas reconhecendo que ela se desesperou e começou a chorar. Disse que se dispôs a levá-la ao hospital, tendo ela saído na frente e ele logo atrás, destacando que ambos haviam ingerido bebida alcoólica naquele dia e que ela também havia usado drogas, enquanto ele apenas bebia. Acrescentou que Adriana tinha o hábito de colocar medicamentos fortes em sua bebida, por ciúmes, o que teria ocasionado duas quedas suas, e, ao ser questionado especificamente sobre agressão física, afirmou não se recordar bem dos fatos, mas negou ter agredido a companheira, reiterando que apenas tentou se desvencilhar. Indagado sobre a rotina do casal, alegou que já teria sido esfaqueado por Adriana na perna, mordido no braço e na mão, quase tendo parte da mão arrancada, afirmando que tais lesões não teriam sido observadas pelos policiais por ele ser considerado o suposto agressor, sustentando que chegou à cadeia de Cidade Gaúcha com a mão e o braço machucados. Relatou ainda que comprava gás e alimentos, que Adriana teria vendido um botijão de gás que ele pagou por R$ 280,00 pelo valor de R$ 170,00, que ambos se alimentavam e cozinhavam em praça pública, e que, quando passou a morar com ela, ela não utilizava tornozeleira eletrônica, embora soubesse que ela respondia por homicídio, posteriormente absolvido, mas que veio a receber pena de cinco anos com tornozeleira. Por fim, afirmou que, após comentário sobre um vizinho, foi até ele exaltado e, ao retornar, Adriana teria avançado contra si, negando novamente tê-la agredido (mov. 136.3). A versão do acusado não convence. A declaração isolada configura versão de autodefesa, desprovida de credibilidade. O acusado não produziu qualquer prova que ampare a sua narrativa (art.156, CPP). A tese da defesa destoa do conjunto probatório, não tendo aptidão para infirmar o consistente mosaico probatório desfavorável ao acusado. Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. Inexistem dúvidas de que o acusado é o autor do crime narrado na denúncia, ficando afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. Neste ponto, importante se destacar que a ausência de laudo pericial não impede a comprovação da ocorrência do delito, posto que a imagem acostada ao mov. 1.20 e a gravação do depoimento da vítima em sede policial (mov. 1.11), evidenciam de forma indubitável a violação à sua integridade física. Em sentido semelhante, assim já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE CONSTATAÇÃO DE LESÕES, FOTOGRAFIAS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PROVA ORAL E REGISTROS AUDIOVISUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E TJPR. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE LAUDO OFICIAL QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001309-93.2022.8.16.0186 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.03.2026) Por outro lado, embora o réu tenha alegado ter agido em legítima defesa, dizendo que a vítima é quem teria dado início às agressões, a prova oral produzida e principalmente as imagens acostadas aos movs. 1.11 e 1.20, demonstram que as lesões provocadas não se coadunam com movimentos meramente defensivos que, geralmente, produzem escoriações na região dos braços. Ao contrário, o laudo reforça a versão encampada pela vítima, de que o denunciado teria desferido diversos golpes na região de seu rosto. Demais disso, ainda que o réu, supostamente, tivesse agido amparado pela legítima defesa, sua ação não se mostraria proporcional ao caso. Entende-se por legítima defesa somente a ação, razoável e proporcional, utilizada com intuito único de repelir uma agressão atual ou iminente. No presente caso, a vítima deixou claro que foi o denunciado quem deu início às agressões. Ademais, a própria ofendida admitiu que, depois de ser atingida, precisou morde-lo para que ele parasse de lhe esganar. Pelas mesmas razões, não merece prosperar o pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal. Isso porque, não obstante o acusado tenha afirmado que a vítima é quem iniciou as agressões, verifica-se que tal assertiva, como outrora mencionado, restou isolada, não se mostrando crível diante do arcabouço probatório produzido nos autos. Para o reconhecimento da forma privilegiada pretendida, imprescindível a configuração de todos os requisitos, de modo que seria necessária a demonstração da injusta provocação da vítima que cause a deflagração de processo emocional intenso, circunstância cujo ônus probatório recaía sobre a defesa, que não o fez a contento. Nesse sentido: EMENTA: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. - Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal pelo acervo probatório produzido, mantém-se a condenação do réu, afastando-se o pleito absolutório - O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa requer a satisfação dos requisitos descritos no art. 25 do Código Penal. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - VIOLENTA EMOÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Afasta-se o privilégio se não comprovado que o réu agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral, tampouco sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - PENA-BASE EXASPERADA COM FULCRO NA CULPABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL - DOSIMETRIA REFORMADA NO PONTO - MOTIVOS DO CRIME- MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA - CABIMENTO - Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, às consequências próprias do ilícito e outras generalizações, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base. (TJ-MG - APR: 10346170011131001 Jabuticatubas, Relator: Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 29/07/2022). Grifo nosso. Portanto, não tendo a defesa se desincumbido do seu ônus de provar que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, resta afastado o pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal. Por fim, a pretensão defensiva de desclassificação da conduta do art. 129, § 13, para o § 9º do Código Penal não merece acolhimento. A prova oral, especialmente o depoimento da vítima corroborado pelos policiais e pelos vestígios no local, evidencia que as agressões ocorreram em contexto de ciúmes, controle e imposição de relação íntima, revelando motivação que ultrapassa o mero desentendimento doméstico e caracteriza violência de gênero. Nesse contexto, restando demonstrado que a conduta foi praticada em razão da condição do sexo feminino da vítima, mantém-se a tipificação prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, sendo incabível a desclassificação pretendida. Importante se destacar, ainda, que não há violação ao princípio da correlação ou ao non bis in idem, uma vez que a qualificadora aplicada reflete adequadamente a motivação da conduta, conforme delineada pela prova produzida. Por conseguinte, não tendo sido arguidos motivos nestes autos para se duvidar da veracidade das declarações tecidas pela vítima, tanto em Juízo quanto na Delegacia, indubitável que tal prova deva ser admitida na formação da convicção deste Juízo, até porque não se trata de elemento probante isolado, já que os demais elementos de prova jungidos ao feito confirmam a ocorrência das lesões corporais. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal do artigo 129, § 13, do Código Penal. O comportamento típico também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar ANDERSON ROSENDO DA SILVA pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher (artigo 129, § 13º, do Código Penal). Atento ao sistema trifásico (art.68, Código Penal), passo à dosimetria da pena que seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art.59, Código Penal). Na 1ª fase, elevo a pena-base em 1/6 em razão dos maus antecedentes (mov. 142.1 – autos nº 0002416-45.2016.8.16.0070). As demais circunstâncias judiciais são favoráveis. Fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias atenuante. Presente a circunstância agravante da reincidência, uma vez que o acusado foi condenado definitivamente no âmbito dos autos nº 0001299-12.2022.8.16.0069, pela prática do crime de ameaça, razão pela qual agravo a pena em 1/6, resultando a pena intermediária em 2 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, a pena definitiva resulta em 2 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. A despeito do quantum de pena definitivamente imposta ao réu não ser superior a 04 anos, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado. Seguem julgados análogos: "Firmou-se neste Tribunal Superior de Justiça a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, de acordo com o disposto no enunciado n. 440 da Súmula desta Corte e os enunciados ns. 718 e 719 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF. Na hipótese dos autos, não encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal no estabelecimento do regime fechado pelo Tribunal de origem, pois, embora o quantum da pena (inferior a 4 anos) permita, em tese, a fixação do regime aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal, bem como o fato de o paciente ser reincidente, justificam a imposição de regime inicial fechado, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, e em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Não incidência do enunciado n. 269/STJ". (HC n. 488.649/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019) "Do teor do acórdão vergastado, não se observa a existência de constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da sanção aplicada, pois, embora a pena imposta ao agravante Tiago seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, sua condição de reincidente, somada à análise desfavorável da circunstância judicial relativa aos antecedentes, impede a aplicação do disposto na Súmula n. 269 desta Corte". (AgRg no HC n. 706.066/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022) "Estabelecida a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes são fundamentos que indicam que o regime inicial fechado é o mais adequado para a prevenção e repressão do delito praticado". (AgRg no HC n. 712.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022) "A despeito do quantum de pena definitivamente imposta ao réu, a reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do modo fechado para o início do seu cumprimento". (AgRg no HC n. 439.368/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018) Considerando a quantidade de pena aplicada, a dedução do tempo da custódia cautelar não é suficiente para abrandar o regime inicial. Aos crimes praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher não cabem as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95 nem a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art.44, do CP). Nesse sentido: Súmula 536, STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”. Súmula 542, STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”. Tema 713, STF: “Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada”. Súmula 588, STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Diante da reincidência, da existência de circunstância judicial desfavorável e do quantum de pena fixado, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, I e II, do Código Penal). A fixação de valor mínimo indenizatório na esfera criminal (art. 387, IV, CPP) concretiza o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. Condeno o acusado a pagar à vítima a quantia que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, a partir da data da assinatura desta sentença, e juros moratórios, desde a data do crime (art.398, Código Civil; Súmula 54, STJ). Condeno o acusado ao pagamento das custas judiciais (art. 804, CPP). Nos termos da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, pelo exercício da Advocacia Dativa, fixo os honorários em favor da Dra. ALINE DE SOUZA FERNANDES, OAB/PR nº 85.316, a serem pagos pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (item 1.2 da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA). Este pronunciamento judicial serve como certidão para pagamento dos honorários (art. 663, §3º, do Código de Normas; e Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ no processo SEI nº 0043290-86.2023.8.16.6000). Intime-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se o réu e sua defensora (art. 392, do CPP). Comunique-se à vítima (art. 201, §§2º e 3º, CPP). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva – CES Definitiva (art.105, da Lei 7210/84 c/c art.2º, §1º, Resolução CNJ 113/2010); b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art.15, III, CRFB; Tema 370, STF); c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil; d) No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial; e) Após as diligências, baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto