Detalhe do processo

0001316-17.2026.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001316-17.2026.8.16.0131 Processo: 0001316-17.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$70.850,46 Autor(s): MARIA CHAVES SCHNORBERGER Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito ajuizada por Maria Chaves Schnornberger em face de Itaú Unibanco Holding S/A. A inicial foi recebida pela decisão de seq.16.1, ocasião em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência. Fórum de conciliação virtual (mov. 23). A parte ré apresentou contestação na seq. 34.1, alegando a necessária regularização do polo passivo para que passe a constar como réu o Banco Itaú Consignado S/A. Alegou a falta de interesse de agir, diante da inercia do autor durante longo período. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição trienal. Impugnou a gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, contrapôs-se aos argumentos da parte autora. Consta termo da audiência conciliatória na seq. 37.1. Réplica consta na seq. 40.1. Consta termo da audiência conciliatória na seq. 37.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (evento 44.1), ao passo que a parte requerida requereu realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 45.1). É o relato. Com vistas ao prosseguimento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Das Questões Processuais Pendentes: 2.1 Quanto à regularização do polo passivo: Quanto à regularização do polo passivo, considerando que o réu informa que os contratos discutidos são de titularidade do Banco Itaú Consignado S.A., defiro a retificação cadastral para que passe a constar no polo passivo a referida instituição financeira, mantendo-se a regularidade da representação processual. Anotações necessárias. 2.2. Da Falta de Interesse de Agir: Rejeito a preliminar de perda do direito de agir fundada em supressio, surrectio e venire contra factum proprium. O decurso do tempo, o pagamento de parcelas e a ausência de reclamação administrativa anterior podem, em tese, ser valorados no exame do mérito, especialmente quanto à boa-fé, aos danos morais e à repetição do indébito, mas não afastam, por si sós, o direito constitucional de ação. Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo em demanda consumerista na qual se discute a validade de contratação bancária e a existência de descontos reputados indevidos. 2.3. Da Prescrição Trienal: Rejeito, também, a prejudicial de prescrição trienal. Tratando-se de demanda fundada em relação de consumo, com alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos em benefício previdenciário, aplica-se, em princípio, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de ulterior análise acerca do termo inicial e da extensão de eventual restituição, se cabível. 2.4. Da Impugnação à gratuidade da justiça: Quanto à impugnação à justiça gratuita, por ora, mantenho o benefício, uma vez que a impugnação apresentada é genérica e não veio acompanhada de elementos concretos suficientes para afastar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2.5. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova: Prefacialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, explicitado nos artigos 2º, parágrafo único e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Apesar da aplicação das regras consumeristas, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra excepcional, admissível apenas quando conjugados os requisitos “verossimilhança das alegações” e “hipossuficiência do consumidor” (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que: " Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada.". Além disso, a hipossuficiência não é somente econômica, mas também de natureza técnica. Nesse contexto, é evidente a vulnerabilidade técnica da autora em face do réu que atua na área bancária, sendo clara a impossibilidade de ser equiparados, de modo que a inversão do ônus da prova é necessária a fim de viabilizar o equilíbrio da relação processual. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA QUE TAMBÉM PODE SER CONSIDERADA CONSUMIDORA, QUANDO A VULNERABILIDADE ESTIVER CARACTERIZADA POR ALGUMA HIPOSSUFICIÊNCIA (FÁTICA, TÉCNICA OU ECONÔMICA). VULNERABILIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. ART. 6º, VIII DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0032258-76.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 10.10.2022) (grifos não originais). Assim, por se tratar de relação de consumo e estando presentes os requisitos que o autorizam (verossimilhança da alegação inicial e a condição de hipossuficiente do autor), inverto o ônus da prova, com base no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. 2.6. No mais, ultrapassadas as questões acima, verifico estarem presentes às condições da ação, evidenciando-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 3. Dos Pontos Controvertidos: As questões relevantes para a decisão do mérito são: a) regularidade na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); b) legalidade dos descontos realizados; c) danos morais; d) repetição de indébito. Com a inversão do ônus da prova, caberá ao réu a prova dos itens "a" e "b" e ao autor os danos experimentados. 4. Das Provas a Produzir: a) documental, consistente nos documentos já juntados e eventuais documentos novos (art. 435 do CPC); b oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. c) pericial; c.1) Para a perícia grafotécnica, nomeio Jeihson dos Santos Almeida (CPF: 971.949.4782-49), devidamente cadastrado no Caju TJPR. Intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. c.2) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. c.3) após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários e requerer eventuais documentos que entender necessários, sendo que deve especificar se entende como necessária a juntada de documentos de contratação diversos dos que constam nos autos. c.4) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). c.5) aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intime-se o réu para que promova o depósito judicial dos honorários, eis que caberá a este o ônus de provar a autenticidade, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061). c.6) realizado o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). c.7) o laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. c.8) apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). c.9) requerido esclarecimentos, ao para que se manifeste expert no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). 5. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Pato Branco,datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Autor MARIA CHAVES SCHNORBERGER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELI ROSSI

OAB: 63137/PR

PALOMA APARECIDA MARENGO LISBOA WEBER

OAB: 72024/PR

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 35609/RS

RAQUEL MARIA DALLAZEN

OAB: 80751/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001316-17.2026.8.16.0131 Processo: 0001316-17.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$70.850,46 Autor(s): MARIA CHAVES SCHNORBERGER Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito ajuizada por Maria Chaves Schnornberger em face de Itaú Unibanco Holding S/A. A inicial foi recebida pela decisão de seq.16.1, ocasião em que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência. Fórum de conciliação virtual (mov. 23). A parte ré apresentou contestação na seq. 34.1, alegando a necessária regularização do polo passivo para que passe a constar como réu o Banco Itaú Consignado S/A. Alegou a falta de interesse de agir, diante da inercia do autor durante longo período. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição trienal. Impugnou a gratuidade da justiça concedido à autora. No mérito, contrapôs-se aos argumentos da parte autora. Consta termo da audiência conciliatória na seq. 37.1. Réplica consta na seq. 40.1. Consta termo da audiência conciliatória na seq. 37.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (evento 44.1), ao passo que a parte requerida requereu realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 45.1). É o relato. Com vistas ao prosseguimento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Das Questões Processuais Pendentes: 2.1 Quanto à regularização do polo passivo: Quanto à regularização do polo passivo, considerando que o réu informa que os contratos discutidos são de titularidade do Banco Itaú Consignado S.A., defiro a retificação cadastral para que passe a constar no polo passivo a referida instituição financeira, mantendo-se a regularidade da representação processual. Anotações necessárias. 2.2. Da Falta de Interesse de Agir: Rejeito a preliminar de perda do direito de agir fundada em supressio, surrectio e venire contra factum proprium. O decurso do tempo, o pagamento de parcelas e a ausência de reclamação administrativa anterior podem, em tese, ser valorados no exame do mérito, especialmente quanto à boa-fé, aos danos morais e à repetição do indébito, mas não afastam, por si sós, o direito constitucional de ação. Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo em demanda consumerista na qual se discute a validade de contratação bancária e a existência de descontos reputados indevidos. 2.3. Da Prescrição Trienal: Rejeito, também, a prejudicial de prescrição trienal. Tratando-se de demanda fundada em relação de consumo, com alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos em benefício previdenciário, aplica-se, em princípio, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de ulterior análise acerca do termo inicial e da extensão de eventual restituição, se cabível. 2.4. Da Impugnação à gratuidade da justiça: Quanto à impugnação à justiça gratuita, por ora, mantenho o benefício, uma vez que a impugnação apresentada é genérica e não veio acompanhada de elementos concretos suficientes para afastar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2.5. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova: Prefacialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, explicitado nos artigos 2º, parágrafo único e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Apesar da aplicação das regras consumeristas, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra excepcional, admissível apenas quando conjugados os requisitos “verossimilhança das alegações” e “hipossuficiência do consumidor” (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que: " Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada.". Além disso, a hipossuficiência não é somente econômica, mas também de natureza técnica. Nesse contexto, é evidente a vulnerabilidade técnica da autora em face do réu que atua na área bancária, sendo clara a impossibilidade de ser equiparados, de modo que a inversão do ônus da prova é necessária a fim de viabilizar o equilíbrio da relação processual. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA QUE TAMBÉM PODE SER CONSIDERADA CONSUMIDORA, QUANDO A VULNERABILIDADE ESTIVER CARACTERIZADA POR ALGUMA HIPOSSUFICIÊNCIA (FÁTICA, TÉCNICA OU ECONÔMICA). VULNERABILIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. ART. 6º, VIII DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0032258-76.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 10.10.2022) (grifos não originais). Assim, por se tratar de relação de consumo e estando presentes os requisitos que o autorizam (verossimilhança da alegação inicial e a condição de hipossuficiente do autor), inverto o ônus da prova, com base no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. 2.6. No mais, ultrapassadas as questões acima, verifico estarem presentes às condições da ação, evidenciando-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 3. Dos Pontos Controvertidos: As questões relevantes para a decisão do mérito são: a) regularidade na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); b) legalidade dos descontos realizados; c) danos morais; d) repetição de indébito. Com a inversão do ônus da prova, caberá ao réu a prova dos itens "a" e "b" e ao autor os danos experimentados. 4. Das Provas a Produzir: a) documental, consistente nos documentos já juntados e eventuais documentos novos (art. 435 do CPC); b oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. c) pericial; c.1) Para a perícia grafotécnica, nomeio Jeihson dos Santos Almeida (CPF: 971.949.4782-49), devidamente cadastrado no Caju TJPR. Intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. c.2) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. c.3) após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários e requerer eventuais documentos que entender necessários, sendo que deve especificar se entende como necessária a juntada de documentos de contratação diversos dos que constam nos autos. c.4) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). c.5) aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intime-se o réu para que promova o depósito judicial dos honorários, eis que caberá a este o ônus de provar a autenticidade, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061). c.6) realizado o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). c.7) o laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. c.8) apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). c.9) requerido esclarecimentos, ao para que se manifeste expert no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). 5. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Pato Branco,datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito