0001316-12.2026.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Telêmaco Borba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0001316-12.2026.8.16.0165 Processo: 0001316-12.2026.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JUNIOR PEDROSO DA SILVA Vistos e examinados estes autos nº 0001316-12.2026.8.16.0165. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra JUNIOR PEDROSO DA SILVA, brasileiro, nascido em 31/05/1999, com 26 anos de idade na data dos fatos, pela prática, em tese, do fato narrado no mov. 44.1: “Em 27 de fevereiro de 2026, por volta das 10h30min, na Rua Seixas, n.º 11, Vila Rosa, no município de Telêmaco Borba/PR, o denunciado JUNIOR PEDROSO DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, e para fins de traficância, transportava e guardava a quantidade total de 41,5 g de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga esta de uso proscrito em todo território nacional, capaz de causar dependência física e psíquica e contemplada no Anexo I da Portaria nº 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Consta que, em vistoria realizada no veículo VW Fox, de cor preta e placas AVC0D65, de propriedade do denunciado, foram localizados 15 embalagens do tipo ziplock ocultadas dentro do teto do veículo, bem como 30 embalagens do mesmo tipo dentro do console central do referido veículo, totalizando 45 ziplocks contendo cocaína, porcionada e pronta para a venda, cf. termos de depoimento (movs. 1.6/1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), imagens e vídeos das apreensões (movs. 1.14/1.20), auto de constatação provisório de droga (mov. 1.25) e boletim de ocorrência (mov. 1.32).” O Ministério Público sustentou que o réu praticou, em tese, a infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. O Juízo determinou a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, a requisição do laudo definitivo das substâncias entorpecentes, a incineração das drogas, bem como a alienação antecipada do veículo apreendido, tudo consoante o rito previsto na Lei nº 11.343/2006 (mov. 54.1). Notificado (mov. 59.1), o réu apresentou defesa prévia (mov. 73.1), por intermédio de defensor dativo, arguindo, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e veicular e a nulidade das declarações do acusado, colhidas durante a abordagem. No mérito, sustentou que os elementos informativos constantes dos autos não comprovam a prática do delito que lhe é imputado. Ao final, pugnou pela revogação de sua prisão preventiva. O Ministério Público impugnou as teses defensivas (mov. 82.1). O Juízo rejeitou as preliminares e, por conseguinte, recebeu a denúncia, isto em 30/03/2026, sendo que, diante da ausência de hipótese de absolvição sumária, designou audiência de instrução e determinou a oitiva das testemunhas arroladas, bem como o interrogatório do acusado (mov. 85.1). Aportou aos autos a informação quanto à incineração da substância entorpecente apreendida (mov. 129.2, linha 115). Foi encartado nos autos o laudo definitivo da substância entorpecente apreendida (mov. 132.1). Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento de duas testemunhas (mov. 133.1 e 133.2) e realizado o interrogatório do réu (mov. 133.3). Ao final, o Ministério Público desistiu da inquirição de três testemunhas, o que foi homologado pelo Juízo, que, no mesmo ato, concedeu prazo à defesa para apresentação de alegações finais, haja vista que o Parquet se manifestou por escrito ao término da solenidade (mov. 134.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 134.1), requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, em alegações finais (mov. 140.1), sustentou, preliminarmente, a nulidade da abordagem do acusado e das provas obtidas a partir da diligência. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória. Pelo princípio da eventualidade, teceu considerações relativas à dosimetria da pena (mov. 140.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público contra JUNIOR PEDROSO DA SILVA pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. 2.1. Nulidade da busca pessoal A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal. Sem razão. Segundo o disposto no art. 244 do CPP: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. No caso, os policiais militares que atenderam a ocorrência, Gustavo Henrique Rodrigues e Damião Carneiro da Silva, apresentaram relatos judiciais firmes e coesos (mov. 133.1 e 133.2), no sentido de que, na data do fato, a equipe policial estava em patrulhamento, quando se deparou com um indivíduo conduzindo um veículo VW Fox, placas AVC-0D65, o qual, ao perceber a aproximação dos policiais, abaixou-se e fechou os vidros do carro, que possuíam película escura, com nítido intuito de não ser visto e identificado. Ademais, enquanto a equipe manobrava a viatura, o aludido indivíduo aumentou a velocidade de seu carro e passou a realizar conversões, retornando, posteriormente, ao ponto inicial da abordagem, circunstância que ratificou a conclusão a respeito do intuito de esquivar da abordagem. Nesse contexto, dessume-se que foi a conduta do acusado de se esquivar para não ser visto pelos policiais, associada à tentativa de fuga, ambos elementos objetivos e previamente verificados no caso concreto, que geraram a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, e legitimaram a busca pessoal posteriormente realizada no réu. Em consonância é o entendimento desse e. Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objeto ilícito ou corpo de delito. 3.2. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o nervosismo do réu, aliado ao fato de estar em local conhecido por tráfico de drogas e do fato de tentar empreender fuga ao visualizar os policiais, constitui elemento suficiente para a fundada suspeita, validando a abordagem e a busca. 3.3. No caso, os depoimentos dos policiais demonstraram fundada suspeita baseada no comportamento do réu ao avistar a viatura policial e tentar evadir-se, o que justifica a ação policial. A busca resultou na apreensão de drogas, confirmando a legalidade da diligência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos conhecidos e rejeitados. 4.2. Tese de julgamento: "A conduta evasiva em local conhecido por tráfico de drogas, aliada a outros fatores objetivos, é suficiente para caracterizar a fundada suspeita e legitimar a abordagem policial, sendo válidas as provas obtidas. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0017360-48.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.01.2025). Grifado. De mais a mais, em atenção aos argumentos elencados em sede alegação finais (mov. 140.1), convém destacar que as diligências citadas – como monitoramento, investigação prévia, informações do serviço reservado etc. -, em regra, dão ensejo à instauração de inquérito policial para aprofundamento das investigações, sendo prescindíveis quando se trata de abordagem baseada no art. 244 do CPP, que, por sua própria natureza, pauta-se em elementos concretos e verificáveis no momento dos fatos. Outrossim, ressalta-se que o art. 244 do CPP exige a presença de fundadas suspeitas para legitimar a abordagem policial e a consequente busca pessoal, nada dispondo sobre a necessidade de flagrante delito, de modo que o fato de os policiais militares não terem observado o acusado vendendo drogas, propriamente, não afeta a regularidade da diligência. Assim, restou caracterizada a presença de fundadas razões para a busca pessoal no acusado, tendo em vista que os policiais estavam em patrulhamento e o comportamento do réu, tentando esconder-se e evadir-se, ensejou a suspeita inicial e autorizou a realização das buscas. Diante desse conjunto fático, conclui-se que a atuação policial observou os parâmetros fixados pela Corte Suprema, inexistindo qualquer irregularidade, razão pela qual não há que se falar em ilicitude das provas obtidas em decorrência da abordagem. Quanto à legalidade da diligência que culminou com o encontro das substâncias entorpecentes, como assinalado na decisão de mov. 85.1, trata-se de hipótese de encontro fortuito de provas ou serendipidade, na medida em que os entorpecentes localizados no veículo do réu somente foram descobertas pela equipe policial no momento em que os agentes estavam realizando vistoria no carro para preencher o Termo de Recolhimento de Veículo (mov. 133.1), eis que o réu não possuía permissão para dirigir e não indicou alguém que pudesse conduzir o veículo após a abordagem. Dito isso, diferente do alegado pela defesa, não se vislumbra nos autos qualquer tentativa de convalidar a diligência consistente na busca pessoal realizada no acusado por meio do encontro posterior das substâncias entorpecentes. Com efeito, a busca pessoal consiste em procedimento de natureza penal, que foi regularmente realizado na espécie, diante das fundadas suspeitas que recaíam sobre o réu (art. 244 do CPP), que tentou se ocultar e esquivar da abordagem policial. Neste ponto, por oportuno, destaco que, ao contrário do alegado da defesa, devem ser consideradas, para fins de apreciação das fundadas suspeitas, todas as atitudes do acusado até o momento da abordagem – fato objetivo e verificável – e não até a decisão da equipe em realizar o procedimento. Logo, a circunstância de o acusado ter aumentado velocidade e tentado fugir dos policiais também é elemento que confirma a presença das fundadas suspeitas. Inobstante todas estas considerações, na busca pessoal realizada no réu, nada de ilícito foi encontrado. A apreensão das substâncias entorpecentes somente se materializa durante a lavratura do Termo de Recolhimento de Veículo, procedimento autônomo – com relação à busca pessoal -, de natureza administrativa. É dizer, é evidente a hipótese de serendipidade, como já assinalado por este Juízo. Finalmente, em que pese os argumentos defensivos, é certo que ambos os policiais inquiridos em Juízo esclareceram que havia um pedaço de plástico aparente no teto do veículo, bem como que o console central estava solto, fatos que chamaram a atenção da equipe, que, mediante simples verificação, dispensando-se o uso de qualquer ferramenta ou procedimento complexo, logrou êxito em localizar a substância entorpecente. Aqui, destacam-se as mídias de mov. 1.19 e 1.20. Assim, por não vislumbrar qualquer ofensa ao art. 5º, incs. LIV a LVII, da CFBR, tampouco aos artigos 157 e 244, ambos do CPP, AFASTO a preliminar arguida, uma vez que a busca pessoal realizada no réu foi amparada por elementos objetivos aptos a justificar a atuação policial, bem como o encontro da droga apreendida e vinculada a este feito se deu de maneira fortuita, durante vistoria veicular – e não busca veicular. 2.2. Mérito Afastadas as questões preliminares, à luz da referida figura típica, passo à análise da materialidade e autoria delitivas, em consonância com as provas constantes dos autos. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência n° 2026/277341 (mov. 1.32), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), pelas mídias encartadas no mov. 1.14/1.22 e 1.27, pelo auto de constatação provisório da droga (mov. 1.26), pelo laudo pericial de substâncias entorpecentes (mov. 132.1), bem como pela prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em juízo. A autoria do delito é certa e recai sobre a pessoa do denunciado. Tal conclusão deriva, especialmente, da prova testemunhal colhida na fase instrutória, que corrobora os elementos colhidos durante a fase de investigação. Em audiência (mov. 133.1), a testemunha Gustavo Henrique Rodrigues, policial militar, relatou que, na data do fato, a equipe ROTAM estava patrulhando no bairro Vila Esperança, quando visualizou um Fox, cor preta, vindo na direção contrária à viatura, sendo que, quando os veículos se cruzaram efetivamente, o condutor se abaixou e, simultaneamente, ergueu os vidros, com intuito de evitar que os policiais lhe reconhecessem. Diante disso, a equipe realizou o retorno e, nesse momento, o veículo acelerou e realizou conversões, tentando se esquivar da abordagem. Disse que, a despeito disso, a equipe logrou êxito em abordar o sujeito, posteriormente identificado como sendo o réu. Nesse contexto, narrou que, em consulta ao sistema SESP, foi constatado que o abordado não possuía CNH, e, apesar de lhe ser oportunizado indicar alguém para retirar o veículo, ele permaneceu inerte. Diante disso, a equipe iniciou o procedimento para o recolhimento do veículo, denominado “TRV”, sendo que, durante a vistoria interna do corro, o comandante visualizou um plástico saindo da parte superior do carro, o qual, ao ser puxado, revelou a presença de 15 “Eppendorfs” contendo substância análoga a cocaína. Nesse momento, relatou que foi dada voz de prisão ao acusado e lido os direitos constitucionais dele, inclusive de permanecer em silêncio. Em continuidade às diligências, a equipe logrou êxito em localizar, no console central do veículo, outros invólucros contendo substância entorpecente. Indagado, o réu confessou a posse e o comércio da droga, esclarecendo, ainda, que havia comprado o entorpecente em uma retífica deste Município, sendo que, quando da abordagem, já havia vendido algumas porções da droga. Acrescentou que a equipe se deslocou até o local citado, onde, apesar de encontrarem um indivíduo com o nome mencionado pelo réu, não constataram nenhuma prática ilícita. Esclareceu que, com anuência da moradora do piso superior à retífica, realizaram busca no local, não encontrando nada de ilícito. Confirmou que o réu estava com tornozeleira eletrônica. Questionado pela defesa, enfatizou que, no momento que a equipe olhou para o condutor do veículo, ele se abaixou e ergueu os vidros do carro, que possuem película escura, e, por isso, foi dada ordem de abordagem. Damião Carneiro da Silva, policial militar, narrou que, na data do fato, sua equipe, da qual era comandante, estava em patrulhamento pelo bairro Vila Esperança, quando, ao trafegarem pela Rua Guiana, em sentido contrário, visualizaram um veículo Fox, preto. Disse que o condutor deste veículo, quando passou pela lateral da viatura, abaixou-se e levantou os vidros do carro, que possuíam películas escuras, impossibilitando que os policiais visualizassem o interior do carro. Diante disso, enquanto manobravam a viatura, com intuito de retornar e verificar a situação, o acusado aumentou a velocidade e virou à esquerda. Realizado o acompanhamento tático, lograram êxito em abordar o réu no cruzamento entre as Ruas Seixas e Guiana, e, a despeito de o veículo não possuir qualquer pendência administrativa, o acusado não possuía habilitação, razão pela qual solicitaram que ele indicasse alguém que poderia retirar e conduzir o carro, ao que ele permaneceu inerte. Por conseguinte, iniciaram o procedimento para recolhimento do veículo. Nesse contexto, afirmou que, ao entrar no veículo para realizar a vistoria interna e preencher o termo respectivo, visualizou um plástico saindo do interior do teto do carro, o qual, ao ser puxado, revelou a existência de invólucros de cocaína, o que motivou que fosse dada voz de prisão em flagrante ao réu, bem como fosse ele cientificado sobre seus direitos constitucionais, inclusive de permanecer em silêncio. Narrou que, ao prosseguir com a busca veicular, observou que o console estava sem uma das travas e, ao passar a mão no interior da peça, próximo ao câmbio do carro, encontrou mais um pacote de plástico com certa quantia de cocaína. Questionado, o acusado assumiu a propriedade do entorpecente e afirmou que já havia realizado o comércio de algumas porções naquela data, além de esclarecer que havia comprado os entorpecentes em uma retífica, na Rua Barro Preto. Relatou que a equipe deslocou até o local indicado e, em contato com o indivíduo mencionado pelo réu, ele negou qualquer conhecimento a respeito dos fatos. Outrossim, realizado contato e busca na residência situada no piso superior da retífica, com autorização da moradora, igualmente, nada de ilícito foi encontrado. Esclareceu que, quanto a primeira porção de entorpecente encontrada, foi a ponta do plástico, na parte superior do carro, que lhe chamou atenção. Quanto a segunda porção, disse que a trava do console estava solta e que isso despertou seu interesse, haja vista que, diferente desta peça em específico, o veículo estava em boas condições de preservação. Salientou que as substâncias entorpecentes estavam escondidas no carro. Negou que, na data do fato, houvesse denúncia anônima dando contra que o réu estava traficando, bem como afirmou que, até aquela data, não conhecia o acusado. Interrogado, o acusado exerceu seu direito de permanecer em silêncio (mov. 133.3). Tratando-se de crime relacionado com entorpecentes, a palavra dos agentes públicos ostenta elevado valor probatório, sobretudo quando inexiste, nos autos, qualquer elemento apto a infirmar sua credibilidade ou a macular a lisura de suas declarações. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – [...] AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000186-26.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.11.2025). Grifado. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – [...] AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – APREENSÃO DE DROGAS COM A ACUSADA – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0030925-04.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.06.2025). Grifado. No caso, os policiais militares que abordaram o acusado relataram que, inicialmente, em busca pessoal, não localizaram nenhum objeto ilícito em sua posse. A despeito disso, posteriormente, durante a vistoria veicular, procedimento administrativo que precede ao recolhimento do veículo, justificado, na espécie, pela condução por condutor sem habilitação, visualizaram um plástico no teto do carro, o qual, ao ser puxado, revelou uma embalagem contendo 15 embalagens do tipo “zip lock”, contendo porções de cocaína. Na sequência, no console central do automóvel, que estava desencaixado, a equipe logrou êxito em encontrar mais 30 embalagens do mesmo gênero e contendo a mesma substância entorpecente. Para além, em seus relatos judiciais, ambos os policiais militares expuseram que, indagado, o réu confessou o comércio de entorpecentes, bem como declinou o nome e endereço do fornecedor da droga. A confissão feita aos agentes estatais foi devidamente documentada (mov. 1.27). A narrativa é corroborada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), pelas mídias de mov. 1.14/1.16, 1.19/1.20 e pelo laudo definitivo de mov. 132.1, documentos que atestam a apreensão de 41,5g de substância entorpecente “cocaína”, fracionadas em 45 porções. O crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal. Veja-se: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL IDÔNEA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. [...] A tese de ausência de dolo específico não prospera, por se tratar de crime de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, inclusive "trazer consigo", sendo prescindível a prova da intenção de comercializar o entorpecente. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008627-76.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 05.11.2025). Grifado. Justamente por isso, a despeito do alegado pela defesa (mov. 140.1), é dispensável a prova quanto à comercialização, propriamente, dos entorpecentes, já que as condutas de transportar e guardar drogas, por si sós, configuram o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Logo, comprovado que o réu transportou e guardou entorpecente sem a devida autorização, o crime está consumado independentemente da prova da intenção da venda. De qualquer forma, ressalva-se que, no caso concreto, existe a referida prova quanto a comercialização (mov. 1.27). Assim, as provas produzidas tornam certa a materialidade do crime e fazem recair sobre o denunciado a autoria delitiva, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A droga não se destinava a consumo pessoal, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a quantidade, as circunstâncias e modo de acondicionamento dos entorpecentes, quais sejam: 41,5g (cento e vinte e oito gramas) da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “Cocaína”, acondicionada em 45 (quarenta e cinco) embalagens. A conduta do denunciado amolda-se, portanto, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, na medida em que transportou e guardou, para fins de comércio, entorpecentes, sem autorização. O delito se consumou com as condutas de transportar e guardar os entorpecentes, pelo réu, sem autorização. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar o fato descrito na denúncia. Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, o réu é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR JUNIOR PEDROSO DA SILVA, pela prática da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Considerando a disposição do art. 68 do CP, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República), passo a fixar a pena. 4. DOSIMETRIA 4.1. Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade exasperada na medida em que praticou novo delito enquanto estava sujeito ao cumprimento das medidas cautelares fixadas nos autos sob nº 0003751-90.2025.8.16.0165, processo em que foi condenado justamente pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, não tendo, por ora, a sentença transitado em julgado; b) antecedentes: não lhe são desfavoráveis (mov. 136.1); c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade do agente: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos do crime: não destoam do comum; f) circunstâncias: devem ser valoradas negativamente, pois, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A forma utilizada para esconder a droga em compartimentos ocultos de veículo autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime de tráfico de entorpecentes.” (AgRg no REsp n. 2.012.386/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.). No caso, o condenado escondeu os entorpecentes no teto e no console central do veículo, dificultando a localização pela equipe policial, que ocorreu de modo ocasional, durante vistoria veicular. g) consequências: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, razão pela qual deixo de valorar negativamente; h) comportamento da vítima: trata-se de crime vago; i) natureza da substância: destoa do comum, considerando que a cocaína – um alcaloide retirado do arbusto erythroxylon – é uma droga com um dos maiores potenciais de vício, culminando em problemas cognitivos e nas funções motoras, com graves efeitos ao sistema cardiovascular e a todos os demais sistemas orgânicos devido à vasoconstrição provocada, resultando, assim, no grave impacto à saúde pública; j) quantidade da substância: destoa do comum, visto que foram apreendidos 41,5g de cocaína, fracionadas em 45 porções. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI NO 11.343/06). APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU POR TRÁFICO DE DROGAS, TENDO COMO BASE A APREENSÃO DE 39G (TRINTA E NOVE GRAMAS) DE COCAÍNA EM SUA POSSE, ALÉM DE OUTROS OBJETOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. O APELANTE ARGUMENTA QUE A PENA DEVE SER REDUZIDA, ALÉM DE REQUERER A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS SEVERO E A POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. [...] A quantidade e a natureza de droga apreendida (39g de cocaína) é extraordinária e justifica a exasperação da pena-base, pois supera, consideravelmente, os paradigmas do Tema Repetitivo 1262/STJ. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003489-08.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 26.03.2026). Grifado. Adoto, em consonância à jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça[1][2], a diretriz de que cada circunstância valorada negativamente acarretará o aumento de 1/10 (um décimo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima em abstrato (considerando que o art. 59 do CP prevê, no total, oito circunstâncias, e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 prevê outras duas). Havendo 04 (quatro) circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. 4.2. Circunstâncias atenuantes e/ou agravantes Inexistem atenuantes ou agravantes. Portanto, mantenho a pena intermediária em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. 4.3. Causas de diminuição e/ou aumento Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Inaplicável o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois, conforme se extrai das provas obtidas nos autos, a quantidade, a forma de acondicionamento, bem como o fato de, no ano anterior, o acusado ter sido preso e condenado pela prática do mesmo delito, ainda que a sentença esteja pendente de trânsito em julgado (autos sob nº 0003751-90.2025.8.16.0165), evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa. Portanto, mantenho a pena definitiva em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. 4.4. Multa Considerando a previsão de aplicação cumulada de pena de multa, FIXO o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente corrigido, já que inexistentes elementos concretos sobre a condição econômica do réu, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, do CP. 4.5. Detração DEIXO de realizar a detração, a teor do art. 387, § 2º, do CPP e do art. 42 do CP, em consonância com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça[3], por entender que referida análise é afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/84. Ademais, a detração não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena. 4.6. Regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o regime fechado, considerando a pena final ser superior a 08 (oito) anos, com fulcro no art. 33, §§ 2º, alínea “a”, e 3º, do Código Penal. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, incs. I e III, do CP, uma vez que a pena supera 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais negativas reconhecidas. 4.8. Suspensão condicional da pena Incabível o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), haja vista o não atendimento aos requisitos dispostos no art. 77, caput e inc. II, do CP. Isso porque a pena é superior a 02 (dois) anos e existem circunstâncias judiciais negativas reconhecidas. 4.9. Segregação cautelar do réu Considerando que o acusado respondeu ao processo preso preventivamente, por decisão prolatada ao mov. 19.1, com base em juízo de cognição sumária, bem como o regime imposto nesta sentença, exarada com juízo de certeza, entendo que não cabe a liberdade provisória na presente fase processual. Permanecem incólumes os fundamentos cautelares justificados nas decisões anteriores – mov. 19.1 destes autos e mov. 20.1 dos autos sob nº 0001667-82.2026.8.16.0165 -, considerando que não houve qualquer alteração relevante no quadro fático desde a decretação da prisão, o que inviabiliza sua revogação. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Estabelece a Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis. Art. 9º A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º. § 1° A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal. § 2° Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente”. Grifado. Outrossim, o art. 835 do Código de Normas ordena a expedição de guia de recolhimento provisória, quando se tratar de réu preso por sentença recorrível. Confira-se: “Art. 835. Tratando-se de preso(a) por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, neste caso, o juízo da execução realizar o agendamento dos benefícios cabíveis”. Grifado Portanto, EXPEÇA-SE a guia de execução provisória, observadas as disposições normativas mencionadas, cientificando-se as partes. 4.10. Valor indenizatório mínimo DEIXO de fixar valor mínimo para reparação de danos, em razão da ausência de pedido na denúncia e em alegações finais, bem como a ausência de instrução probatória específica. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DO DANO. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000296-74.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.08.2025). Grifado. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado para atuar na defesa do acusado no presente processo, Dr. EVANDRO PALINSKI, OAB/PR 60.368, os quais arbitro no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), considerando-se o trabalho parcial desenvolvido e a Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024, anexo I, itens 1.2 e 1.17, a serem arcados pelo Estado do Paraná. A presente sentença, após o trânsito em julgado, servirá como certidão, em consonância ao art. 663, § 3º, do CNFJ. 6. VALORES RECOLHIDOS E OBJETOS APREENDIDOS Encontram-se apreendidos: a) 01 (um) celular, marca “Apple”, modelo Iphone 11; b) entorpecentes; c) 01 (um) veículo VW Fox, placas AVC-0D65. 5.1. Considerando o uso para fins de traficância, nos termos dos arts. 61 e 63, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 91, inc. II, alínea “a”, do CP, DECLARO o perdimento do aparelho celular e do veículo. 5.1.1. Após o trânsito em julgado, o aparelho celular deverá ser destinado ao FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. 5.1.2. Quanto ao veículo, as medidas relativas à alienação antecipada estão sendo adotadas nos autos sob nº 0001668-67.2026.8.16.0165. Sem prejuízo, consigno expressamente que, oportunamente, após a alienação, o montante deverá revertido ao FUNAD, nos termos do item 5.1. 5.1.2.1. Colacione-se cópia desta sentença nos autos sob nº 0001668-67.2026.8.16.0165. 5.2. Deixo de determinar a destruição da substância entorpecente, porquanto a medida já foi adotada nos autos (mov. 129.2, linha 115). 7. GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento e deve ser dirigido ao Juízo da Execução. Dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal que a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Tendo em vista que a exigibilidade deste ônus está atrelada à fase de execução da sentença, caberá a esse juízo - o da execução - a análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. III, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA TÍPICA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS CIVIS, PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE – AGENTES QUE REALIZAVAM VIGILÂNCIA EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS E VISUALIZARAM O RÉU SENDO ABORDADO POR TRANSEUNTES, ENTREGANDO E RECEBENDO ALGO EM TROCA - APREENSÃO POSTERIOR DE 27 PINOS DE COCAÍNA - PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA QUANDO FIRME, COERENTE E NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - NEGATIVA DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA, QUANTIDADE, FRACIONAMENTO E DINÂMICA OBSERVADA PELOS POLICIAIS QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE NEGATIVA - RÉU QUE PRATICOU O DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA – ADEMAIS, REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SEGUNDA FASE COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E VALORADOS EM FASES DISTINTAS - BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - MAJORANTE DO ART. 40, INC. III, DA LEI Nº 11.343/06 - MANUTENÇÃO - CRIME PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VENDA DIRECIONADA A ESTUDANTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004921-23.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.07.2026) Grifado. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva, de acordo com o art. 822, observando-se o art. 832, § 3º, ambos do CNFJ; b) OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, em atenção ao estabelecido no art. 15, inc. III, da Constituição da República; c) COMUNIQUE-SE ao Distribuidor, à Delegacia de origem e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, de acordo com o art. 824, inc. VIII, do CNFJ; d) REMETAM-SE os autos ao contador para cálculo das custas processuais e/ou multa; e) COLHA-SE material genético do réu, para fins de identificação criminal, conforme disposição do art. 9º-A da Lei n° 7.210/84. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito [1] “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, caput, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA SOMENTE COM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA. 1. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1.1 CULPABILIDADE. RÉU QUE PRATICOU O DELITO EM QUESTÃO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO DIVERSO. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. 1.2 QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE DE 530G DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO ‘MACONHA’ QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. UTILIZAÇÃO CORRETA DA FRAÇÃO DE 1/10 A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO MANTIDA. PENA INALTERADA. REGIME FECHADO MANTIDO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0006040-87.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 23.08.2022). Grifado [2] 1 “APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS.RECURSO DE APELAÇÃO DAS DEFESAS. PEDIDO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM DOS POLICIAIS MILITARES, REALIZADA MEDIANTE PRÉVIA E FUNDADA SUSPEITA DE CRIME, ESTANDO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NÃO CONSTATADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL, EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO TRANSPORTE DE ENTORPECENTE PELOS AGENTES NA QUALIDADE DE “MULAS”. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARA MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO APLICADA NA EXASPERAÇÃO DOS VETORES. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO TIPO PENAL. CRITÉRIO ADOTADO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012205 23.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.07.2025) [3] “APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, II) – CONDENAÇÃO – RECURSOS DAS DEFESAS. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO PENAL (APELAÇÃO 1) – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA ‘C’, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – [...]”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001308-70.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.05.2022). Grifado.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUNIOR PEDROSO DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO PALINSKI
OAB: 60368/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0001316-12.2026.8.16.0165 Processo: 0001316-12.2026.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JUNIOR PEDROSO DA SILVA Vistos e examinados estes autos nº 0001316-12.2026.8.16.0165. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra JUNIOR PEDROSO DA SILVA, brasileiro, nascido em 31/05/1999, com 26 anos de idade na data dos fatos, pela prática, em tese, do fato narrado no mov. 44.1: “Em 27 de fevereiro de 2026, por volta das 10h30min, na Rua Seixas, n.º 11, Vila Rosa, no município de Telêmaco Borba/PR, o denunciado JUNIOR PEDROSO DA SILVA, agindo de forma consciente e voluntária, e para fins de traficância, transportava e guardava a quantidade total de 41,5 g de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga esta de uso proscrito em todo território nacional, capaz de causar dependência física e psíquica e contemplada no Anexo I da Portaria nº 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Consta que, em vistoria realizada no veículo VW Fox, de cor preta e placas AVC0D65, de propriedade do denunciado, foram localizados 15 embalagens do tipo ziplock ocultadas dentro do teto do veículo, bem como 30 embalagens do mesmo tipo dentro do console central do referido veículo, totalizando 45 ziplocks contendo cocaína, porcionada e pronta para a venda, cf. termos de depoimento (movs. 1.6/1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), imagens e vídeos das apreensões (movs. 1.14/1.20), auto de constatação provisório de droga (mov. 1.25) e boletim de ocorrência (mov. 1.32).” O Ministério Público sustentou que o réu praticou, em tese, a infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. O Juízo determinou a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, a requisição do laudo definitivo das substâncias entorpecentes, a incineração das drogas, bem como a alienação antecipada do veículo apreendido, tudo consoante o rito previsto na Lei nº 11.343/2006 (mov. 54.1). Notificado (mov. 59.1), o réu apresentou defesa prévia (mov. 73.1), por intermédio de defensor dativo, arguindo, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e veicular e a nulidade das declarações do acusado, colhidas durante a abordagem. No mérito, sustentou que os elementos informativos constantes dos autos não comprovam a prática do delito que lhe é imputado. Ao final, pugnou pela revogação de sua prisão preventiva. O Ministério Público impugnou as teses defensivas (mov. 82.1). O Juízo rejeitou as preliminares e, por conseguinte, recebeu a denúncia, isto em 30/03/2026, sendo que, diante da ausência de hipótese de absolvição sumária, designou audiência de instrução e determinou a oitiva das testemunhas arroladas, bem como o interrogatório do acusado (mov. 85.1). Aportou aos autos a informação quanto à incineração da substância entorpecente apreendida (mov. 129.2, linha 115). Foi encartado nos autos o laudo definitivo da substância entorpecente apreendida (mov. 132.1). Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento de duas testemunhas (mov. 133.1 e 133.2) e realizado o interrogatório do réu (mov. 133.3). Ao final, o Ministério Público desistiu da inquirição de três testemunhas, o que foi homologado pelo Juízo, que, no mesmo ato, concedeu prazo à defesa para apresentação de alegações finais, haja vista que o Parquet se manifestou por escrito ao término da solenidade (mov. 134.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 134.1), requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, em alegações finais (mov. 140.1), sustentou, preliminarmente, a nulidade da abordagem do acusado e das provas obtidas a partir da diligência. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória. Pelo princípio da eventualidade, teceu considerações relativas à dosimetria da pena (mov. 140.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público contra JUNIOR PEDROSO DA SILVA pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. 2.1. Nulidade da busca pessoal A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal. Sem razão. Segundo o disposto no art. 244 do CPP: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. No caso, os policiais militares que atenderam a ocorrência, Gustavo Henrique Rodrigues e Damião Carneiro da Silva, apresentaram relatos judiciais firmes e coesos (mov. 133.1 e 133.2), no sentido de que, na data do fato, a equipe policial estava em patrulhamento, quando se deparou com um indivíduo conduzindo um veículo VW Fox, placas AVC-0D65, o qual, ao perceber a aproximação dos policiais, abaixou-se e fechou os vidros do carro, que possuíam película escura, com nítido intuito de não ser visto e identificado. Ademais, enquanto a equipe manobrava a viatura, o aludido indivíduo aumentou a velocidade de seu carro e passou a realizar conversões, retornando, posteriormente, ao ponto inicial da abordagem, circunstância que ratificou a conclusão a respeito do intuito de esquivar da abordagem. Nesse contexto, dessume-se que foi a conduta do acusado de se esquivar para não ser visto pelos policiais, associada à tentativa de fuga, ambos elementos objetivos e previamente verificados no caso concreto, que geraram a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, e legitimaram a busca pessoal posteriormente realizada no réu. Em consonância é o entendimento desse e. Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objeto ilícito ou corpo de delito. 3.2. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o nervosismo do réu, aliado ao fato de estar em local conhecido por tráfico de drogas e do fato de tentar empreender fuga ao visualizar os policiais, constitui elemento suficiente para a fundada suspeita, validando a abordagem e a busca. 3.3. No caso, os depoimentos dos policiais demonstraram fundada suspeita baseada no comportamento do réu ao avistar a viatura policial e tentar evadir-se, o que justifica a ação policial. A busca resultou na apreensão de drogas, confirmando a legalidade da diligência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos conhecidos e rejeitados. 4.2. Tese de julgamento: "A conduta evasiva em local conhecido por tráfico de drogas, aliada a outros fatores objetivos, é suficiente para caracterizar a fundada suspeita e legitimar a abordagem policial, sendo válidas as provas obtidas. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0017360-48.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.01.2025). Grifado. De mais a mais, em atenção aos argumentos elencados em sede alegação finais (mov. 140.1), convém destacar que as diligências citadas – como monitoramento, investigação prévia, informações do serviço reservado etc. -, em regra, dão ensejo à instauração de inquérito policial para aprofundamento das investigações, sendo prescindíveis quando se trata de abordagem baseada no art. 244 do CPP, que, por sua própria natureza, pauta-se em elementos concretos e verificáveis no momento dos fatos. Outrossim, ressalta-se que o art. 244 do CPP exige a presença de fundadas suspeitas para legitimar a abordagem policial e a consequente busca pessoal, nada dispondo sobre a necessidade de flagrante delito, de modo que o fato de os policiais militares não terem observado o acusado vendendo drogas, propriamente, não afeta a regularidade da diligência. Assim, restou caracterizada a presença de fundadas razões para a busca pessoal no acusado, tendo em vista que os policiais estavam em patrulhamento e o comportamento do réu, tentando esconder-se e evadir-se, ensejou a suspeita inicial e autorizou a realização das buscas. Diante desse conjunto fático, conclui-se que a atuação policial observou os parâmetros fixados pela Corte Suprema, inexistindo qualquer irregularidade, razão pela qual não há que se falar em ilicitude das provas obtidas em decorrência da abordagem. Quanto à legalidade da diligência que culminou com o encontro das substâncias entorpecentes, como assinalado na decisão de mov. 85.1, trata-se de hipótese de encontro fortuito de provas ou serendipidade, na medida em que os entorpecentes localizados no veículo do réu somente foram descobertas pela equipe policial no momento em que os agentes estavam realizando vistoria no carro para preencher o Termo de Recolhimento de Veículo (mov. 133.1), eis que o réu não possuía permissão para dirigir e não indicou alguém que pudesse conduzir o veículo após a abordagem. Dito isso, diferente do alegado pela defesa, não se vislumbra nos autos qualquer tentativa de convalidar a diligência consistente na busca pessoal realizada no acusado por meio do encontro posterior das substâncias entorpecentes. Com efeito, a busca pessoal consiste em procedimento de natureza penal, que foi regularmente realizado na espécie, diante das fundadas suspeitas que recaíam sobre o réu (art. 244 do CPP), que tentou se ocultar e esquivar da abordagem policial. Neste ponto, por oportuno, destaco que, ao contrário do alegado da defesa, devem ser consideradas, para fins de apreciação das fundadas suspeitas, todas as atitudes do acusado até o momento da abordagem – fato objetivo e verificável – e não até a decisão da equipe em realizar o procedimento. Logo, a circunstância de o acusado ter aumentado velocidade e tentado fugir dos policiais também é elemento que confirma a presença das fundadas suspeitas. Inobstante todas estas considerações, na busca pessoal realizada no réu, nada de ilícito foi encontrado. A apreensão das substâncias entorpecentes somente se materializa durante a lavratura do Termo de Recolhimento de Veículo, procedimento autônomo – com relação à busca pessoal -, de natureza administrativa. É dizer, é evidente a hipótese de serendipidade, como já assinalado por este Juízo. Finalmente, em que pese os argumentos defensivos, é certo que ambos os policiais inquiridos em Juízo esclareceram que havia um pedaço de plástico aparente no teto do veículo, bem como que o console central estava solto, fatos que chamaram a atenção da equipe, que, mediante simples verificação, dispensando-se o uso de qualquer ferramenta ou procedimento complexo, logrou êxito em localizar a substância entorpecente. Aqui, destacam-se as mídias de mov. 1.19 e 1.20. Assim, por não vislumbrar qualquer ofensa ao art. 5º, incs. LIV a LVII, da CFBR, tampouco aos artigos 157 e 244, ambos do CPP, AFASTO a preliminar arguida, uma vez que a busca pessoal realizada no réu foi amparada por elementos objetivos aptos a justificar a atuação policial, bem como o encontro da droga apreendida e vinculada a este feito se deu de maneira fortuita, durante vistoria veicular – e não busca veicular. 2.2. Mérito Afastadas as questões preliminares, à luz da referida figura típica, passo à análise da materialidade e autoria delitivas, em consonância com as provas constantes dos autos. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência n° 2026/277341 (mov. 1.32), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), pelas mídias encartadas no mov. 1.14/1.22 e 1.27, pelo auto de constatação provisório da droga (mov. 1.26), pelo laudo pericial de substâncias entorpecentes (mov. 132.1), bem como pela prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em juízo. A autoria do delito é certa e recai sobre a pessoa do denunciado. Tal conclusão deriva, especialmente, da prova testemunhal colhida na fase instrutória, que corrobora os elementos colhidos durante a fase de investigação. Em audiência (mov. 133.1), a testemunha Gustavo Henrique Rodrigues, policial militar, relatou que, na data do fato, a equipe ROTAM estava patrulhando no bairro Vila Esperança, quando visualizou um Fox, cor preta, vindo na direção contrária à viatura, sendo que, quando os veículos se cruzaram efetivamente, o condutor se abaixou e, simultaneamente, ergueu os vidros, com intuito de evitar que os policiais lhe reconhecessem. Diante disso, a equipe realizou o retorno e, nesse momento, o veículo acelerou e realizou conversões, tentando se esquivar da abordagem. Disse que, a despeito disso, a equipe logrou êxito em abordar o sujeito, posteriormente identificado como sendo o réu. Nesse contexto, narrou que, em consulta ao sistema SESP, foi constatado que o abordado não possuía CNH, e, apesar de lhe ser oportunizado indicar alguém para retirar o veículo, ele permaneceu inerte. Diante disso, a equipe iniciou o procedimento para o recolhimento do veículo, denominado “TRV”, sendo que, durante a vistoria interna do corro, o comandante visualizou um plástico saindo da parte superior do carro, o qual, ao ser puxado, revelou a presença de 15 “Eppendorfs” contendo substância análoga a cocaína. Nesse momento, relatou que foi dada voz de prisão ao acusado e lido os direitos constitucionais dele, inclusive de permanecer em silêncio. Em continuidade às diligências, a equipe logrou êxito em localizar, no console central do veículo, outros invólucros contendo substância entorpecente. Indagado, o réu confessou a posse e o comércio da droga, esclarecendo, ainda, que havia comprado o entorpecente em uma retífica deste Município, sendo que, quando da abordagem, já havia vendido algumas porções da droga. Acrescentou que a equipe se deslocou até o local citado, onde, apesar de encontrarem um indivíduo com o nome mencionado pelo réu, não constataram nenhuma prática ilícita. Esclareceu que, com anuência da moradora do piso superior à retífica, realizaram busca no local, não encontrando nada de ilícito. Confirmou que o réu estava com tornozeleira eletrônica. Questionado pela defesa, enfatizou que, no momento que a equipe olhou para o condutor do veículo, ele se abaixou e ergueu os vidros do carro, que possuem película escura, e, por isso, foi dada ordem de abordagem. Damião Carneiro da Silva, policial militar, narrou que, na data do fato, sua equipe, da qual era comandante, estava em patrulhamento pelo bairro Vila Esperança, quando, ao trafegarem pela Rua Guiana, em sentido contrário, visualizaram um veículo Fox, preto. Disse que o condutor deste veículo, quando passou pela lateral da viatura, abaixou-se e levantou os vidros do carro, que possuíam películas escuras, impossibilitando que os policiais visualizassem o interior do carro. Diante disso, enquanto manobravam a viatura, com intuito de retornar e verificar a situação, o acusado aumentou a velocidade e virou à esquerda. Realizado o acompanhamento tático, lograram êxito em abordar o réu no cruzamento entre as Ruas Seixas e Guiana, e, a despeito de o veículo não possuir qualquer pendência administrativa, o acusado não possuía habilitação, razão pela qual solicitaram que ele indicasse alguém que poderia retirar e conduzir o carro, ao que ele permaneceu inerte. Por conseguinte, iniciaram o procedimento para recolhimento do veículo. Nesse contexto, afirmou que, ao entrar no veículo para realizar a vistoria interna e preencher o termo respectivo, visualizou um plástico saindo do interior do teto do carro, o qual, ao ser puxado, revelou a existência de invólucros de cocaína, o que motivou que fosse dada voz de prisão em flagrante ao réu, bem como fosse ele cientificado sobre seus direitos constitucionais, inclusive de permanecer em silêncio. Narrou que, ao prosseguir com a busca veicular, observou que o console estava sem uma das travas e, ao passar a mão no interior da peça, próximo ao câmbio do carro, encontrou mais um pacote de plástico com certa quantia de cocaína. Questionado, o acusado assumiu a propriedade do entorpecente e afirmou que já havia realizado o comércio de algumas porções naquela data, além de esclarecer que havia comprado os entorpecentes em uma retífica, na Rua Barro Preto. Relatou que a equipe deslocou até o local indicado e, em contato com o indivíduo mencionado pelo réu, ele negou qualquer conhecimento a respeito dos fatos. Outrossim, realizado contato e busca na residência situada no piso superior da retífica, com autorização da moradora, igualmente, nada de ilícito foi encontrado. Esclareceu que, quanto a primeira porção de entorpecente encontrada, foi a ponta do plástico, na parte superior do carro, que lhe chamou atenção. Quanto a segunda porção, disse que a trava do console estava solta e que isso despertou seu interesse, haja vista que, diferente desta peça em específico, o veículo estava em boas condições de preservação. Salientou que as substâncias entorpecentes estavam escondidas no carro. Negou que, na data do fato, houvesse denúncia anônima dando contra que o réu estava traficando, bem como afirmou que, até aquela data, não conhecia o acusado. Interrogado, o acusado exerceu seu direito de permanecer em silêncio (mov. 133.3). Tratando-se de crime relacionado com entorpecentes, a palavra dos agentes públicos ostenta elevado valor probatório, sobretudo quando inexiste, nos autos, qualquer elemento apto a infirmar sua credibilidade ou a macular a lisura de suas declarações. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – [...] AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000186-26.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.11.2025). Grifado. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – [...] AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – APREENSÃO DE DROGAS COM A ACUSADA – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0030925-04.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.06.2025). Grifado. No caso, os policiais militares que abordaram o acusado relataram que, inicialmente, em busca pessoal, não localizaram nenhum objeto ilícito em sua posse. A despeito disso, posteriormente, durante a vistoria veicular, procedimento administrativo que precede ao recolhimento do veículo, justificado, na espécie, pela condução por condutor sem habilitação, visualizaram um plástico no teto do carro, o qual, ao ser puxado, revelou uma embalagem contendo 15 embalagens do tipo “zip lock”, contendo porções de cocaína. Na sequência, no console central do automóvel, que estava desencaixado, a equipe logrou êxito em encontrar mais 30 embalagens do mesmo gênero e contendo a mesma substância entorpecente. Para além, em seus relatos judiciais, ambos os policiais militares expuseram que, indagado, o réu confessou o comércio de entorpecentes, bem como declinou o nome e endereço do fornecedor da droga. A confissão feita aos agentes estatais foi devidamente documentada (mov. 1.27). A narrativa é corroborada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), pelas mídias de mov. 1.14/1.16, 1.19/1.20 e pelo laudo definitivo de mov. 132.1, documentos que atestam a apreensão de 41,5g de substância entorpecente “cocaína”, fracionadas em 45 porções. O crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal. Veja-se: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL IDÔNEA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. [...] A tese de ausência de dolo específico não prospera, por se tratar de crime de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, inclusive "trazer consigo", sendo prescindível a prova da intenção de comercializar o entorpecente. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008627-76.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 05.11.2025). Grifado. Justamente por isso, a despeito do alegado pela defesa (mov. 140.1), é dispensável a prova quanto à comercialização, propriamente, dos entorpecentes, já que as condutas de transportar e guardar drogas, por si sós, configuram o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Logo, comprovado que o réu transportou e guardou entorpecente sem a devida autorização, o crime está consumado independentemente da prova da intenção da venda. De qualquer forma, ressalva-se que, no caso concreto, existe a referida prova quanto a comercialização (mov. 1.27). Assim, as provas produzidas tornam certa a materialidade do crime e fazem recair sobre o denunciado a autoria delitiva, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A droga não se destinava a consumo pessoal, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a quantidade, as circunstâncias e modo de acondicionamento dos entorpecentes, quais sejam: 41,5g (cento e vinte e oito gramas) da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “Cocaína”, acondicionada em 45 (quarenta e cinco) embalagens. A conduta do denunciado amolda-se, portanto, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, na medida em que transportou e guardou, para fins de comércio, entorpecentes, sem autorização. O delito se consumou com as condutas de transportar e guardar os entorpecentes, pelo réu, sem autorização. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar o fato descrito na denúncia. Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, o réu é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR JUNIOR PEDROSO DA SILVA, pela prática da infração penal prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Considerando a disposição do art. 68 do CP, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República), passo a fixar a pena. 4. DOSIMETRIA 4.1. Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: o réu agiu com culpabilidade exasperada na medida em que praticou novo delito enquanto estava sujeito ao cumprimento das medidas cautelares fixadas nos autos sob nº 0003751-90.2025.8.16.0165, processo em que foi condenado justamente pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, não tendo, por ora, a sentença transitado em julgado; b) antecedentes: não lhe são desfavoráveis (mov. 136.1); c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade do agente: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos do crime: não destoam do comum; f) circunstâncias: devem ser valoradas negativamente, pois, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A forma utilizada para esconder a droga em compartimentos ocultos de veículo autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime de tráfico de entorpecentes.” (AgRg no REsp n. 2.012.386/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.). No caso, o condenado escondeu os entorpecentes no teto e no console central do veículo, dificultando a localização pela equipe policial, que ocorreu de modo ocasional, durante vistoria veicular. g) consequências: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, razão pela qual deixo de valorar negativamente; h) comportamento da vítima: trata-se de crime vago; i) natureza da substância: destoa do comum, considerando que a cocaína – um alcaloide retirado do arbusto erythroxylon – é uma droga com um dos maiores potenciais de vício, culminando em problemas cognitivos e nas funções motoras, com graves efeitos ao sistema cardiovascular e a todos os demais sistemas orgânicos devido à vasoconstrição provocada, resultando, assim, no grave impacto à saúde pública; j) quantidade da substância: destoa do comum, visto que foram apreendidos 41,5g de cocaína, fracionadas em 45 porções. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI NO 11.343/06). APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CRIMINAL VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU POR TRÁFICO DE DROGAS, TENDO COMO BASE A APREENSÃO DE 39G (TRINTA E NOVE GRAMAS) DE COCAÍNA EM SUA POSSE, ALÉM DE OUTROS OBJETOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. O APELANTE ARGUMENTA QUE A PENA DEVE SER REDUZIDA, ALÉM DE REQUERER A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS SEVERO E A POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. [...] A quantidade e a natureza de droga apreendida (39g de cocaína) é extraordinária e justifica a exasperação da pena-base, pois supera, consideravelmente, os paradigmas do Tema Repetitivo 1262/STJ. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003489-08.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 26.03.2026). Grifado. Adoto, em consonância à jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça[1][2], a diretriz de que cada circunstância valorada negativamente acarretará o aumento de 1/10 (um décimo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima em abstrato (considerando que o art. 59 do CP prevê, no total, oito circunstâncias, e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 prevê outras duas). Havendo 04 (quatro) circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. 4.2. Circunstâncias atenuantes e/ou agravantes Inexistem atenuantes ou agravantes. Portanto, mantenho a pena intermediária em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. 4.3. Causas de diminuição e/ou aumento Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Inaplicável o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois, conforme se extrai das provas obtidas nos autos, a quantidade, a forma de acondicionamento, bem como o fato de, no ano anterior, o acusado ter sido preso e condenado pela prática do mesmo delito, ainda que a sentença esteja pendente de trânsito em julgado (autos sob nº 0003751-90.2025.8.16.0165), evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa. Portanto, mantenho a pena definitiva em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa. 4.4. Multa Considerando a previsão de aplicação cumulada de pena de multa, FIXO o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente corrigido, já que inexistentes elementos concretos sobre a condição econômica do réu, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, do CP. 4.5. Detração DEIXO de realizar a detração, a teor do art. 387, § 2º, do CPP e do art. 42 do CP, em consonância com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça[3], por entender que referida análise é afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/84. Ademais, a detração não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena. 4.6. Regime inicial de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o regime fechado, considerando a pena final ser superior a 08 (oito) anos, com fulcro no art. 33, §§ 2º, alínea “a”, e 3º, do Código Penal. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, incs. I e III, do CP, uma vez que a pena supera 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais negativas reconhecidas. 4.8. Suspensão condicional da pena Incabível o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), haja vista o não atendimento aos requisitos dispostos no art. 77, caput e inc. II, do CP. Isso porque a pena é superior a 02 (dois) anos e existem circunstâncias judiciais negativas reconhecidas. 4.9. Segregação cautelar do réu Considerando que o acusado respondeu ao processo preso preventivamente, por decisão prolatada ao mov. 19.1, com base em juízo de cognição sumária, bem como o regime imposto nesta sentença, exarada com juízo de certeza, entendo que não cabe a liberdade provisória na presente fase processual. Permanecem incólumes os fundamentos cautelares justificados nas decisões anteriores – mov. 19.1 destes autos e mov. 20.1 dos autos sob nº 0001667-82.2026.8.16.0165 -, considerando que não houve qualquer alteração relevante no quadro fático desde a decretação da prisão, o que inviabiliza sua revogação. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Estabelece a Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis. Art. 9º A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º. § 1° A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal. § 2° Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente”. Grifado. Outrossim, o art. 835 do Código de Normas ordena a expedição de guia de recolhimento provisória, quando se tratar de réu preso por sentença recorrível. Confira-se: “Art. 835. Tratando-se de preso(a) por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, neste caso, o juízo da execução realizar o agendamento dos benefícios cabíveis”. Grifado Portanto, EXPEÇA-SE a guia de execução provisória, observadas as disposições normativas mencionadas, cientificando-se as partes. 4.10. Valor indenizatório mínimo DEIXO de fixar valor mínimo para reparação de danos, em razão da ausência de pedido na denúncia e em alegações finais, bem como a ausência de instrução probatória específica. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DO DANO. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000296-74.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.08.2025). Grifado. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado para atuar na defesa do acusado no presente processo, Dr. EVANDRO PALINSKI, OAB/PR 60.368, os quais arbitro no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), considerando-se o trabalho parcial desenvolvido e a Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024, anexo I, itens 1.2 e 1.17, a serem arcados pelo Estado do Paraná. A presente sentença, após o trânsito em julgado, servirá como certidão, em consonância ao art. 663, § 3º, do CNFJ. 6. VALORES RECOLHIDOS E OBJETOS APREENDIDOS Encontram-se apreendidos: a) 01 (um) celular, marca “Apple”, modelo Iphone 11; b) entorpecentes; c) 01 (um) veículo VW Fox, placas AVC-0D65. 5.1. Considerando o uso para fins de traficância, nos termos dos arts. 61 e 63, inc. I, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 91, inc. II, alínea “a”, do CP, DECLARO o perdimento do aparelho celular e do veículo. 5.1.1. Após o trânsito em julgado, o aparelho celular deverá ser destinado ao FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. 5.1.2. Quanto ao veículo, as medidas relativas à alienação antecipada estão sendo adotadas nos autos sob nº 0001668-67.2026.8.16.0165. Sem prejuízo, consigno expressamente que, oportunamente, após a alienação, o montante deverá revertido ao FUNAD, nos termos do item 5.1. 5.1.2.1. Colacione-se cópia desta sentença nos autos sob nº 0001668-67.2026.8.16.0165. 5.2. Deixo de determinar a destruição da substância entorpecente, porquanto a medida já foi adotada nos autos (mov. 129.2, linha 115). 7. GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento e deve ser dirigido ao Juízo da Execução. Dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal que a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Tendo em vista que a exigibilidade deste ônus está atrelada à fase de execução da sentença, caberá a esse juízo - o da execução - a análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. III, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA TÍPICA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS CIVIS, PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM CONSONÂNCIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE – AGENTES QUE REALIZAVAM VIGILÂNCIA EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS E VISUALIZARAM O RÉU SENDO ABORDADO POR TRANSEUNTES, ENTREGANDO E RECEBENDO ALGO EM TROCA - APREENSÃO POSTERIOR DE 27 PINOS DE COCAÍNA - PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA QUANDO FIRME, COERENTE E NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - NEGATIVA DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA, QUANTIDADE, FRACIONAMENTO E DINÂMICA OBSERVADA PELOS POLICIAIS QUE EVIDENCIAM A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE NEGATIVA - RÉU QUE PRATICOU O DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA – ADEMAIS, REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SEGUNDA FASE COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E VALORADOS EM FASES DISTINTAS - BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - MAJORANTE DO ART. 40, INC. III, DA LEI Nº 11.343/06 - MANUTENÇÃO - CRIME PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VENDA DIRECIONADA A ESTUDANTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004921-23.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.07.2026) Grifado. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva, de acordo com o art. 822, observando-se o art. 832, § 3º, ambos do CNFJ; b) OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, em atenção ao estabelecido no art. 15, inc. III, da Constituição da República; c) COMUNIQUE-SE ao Distribuidor, à Delegacia de origem e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, de acordo com o art. 824, inc. VIII, do CNFJ; d) REMETAM-SE os autos ao contador para cálculo das custas processuais e/ou multa; e) COLHA-SE material genético do réu, para fins de identificação criminal, conforme disposição do art. 9º-A da Lei n° 7.210/84. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito [1] “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, caput, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA SOMENTE COM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA. 1. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1.1 CULPABILIDADE. RÉU QUE PRATICOU O DELITO EM QUESTÃO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO DIVERSO. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. 1.2 QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE DE 530G DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO ‘MACONHA’ QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. UTILIZAÇÃO CORRETA DA FRAÇÃO DE 1/10 A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO MANTIDA. PENA INALTERADA. REGIME FECHADO MANTIDO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0006040-87.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 23.08.2022). Grifado [2] 1 “APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS.RECURSO DE APELAÇÃO DAS DEFESAS. PEDIDO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM DOS POLICIAIS MILITARES, REALIZADA MEDIANTE PRÉVIA E FUNDADA SUSPEITA DE CRIME, ESTANDO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NÃO CONSTATADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL, EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO TRANSPORTE DE ENTORPECENTE PELOS AGENTES NA QUALIDADE DE “MULAS”. POSSIBILIDADE. PEDIDO PARA MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO APLICADA NA EXASPERAÇÃO DOS VETORES. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 (UM DÉCIMO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO TIPO PENAL. CRITÉRIO ADOTADO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012205 23.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.07.2025) [3] “APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, II) – CONDENAÇÃO – RECURSOS DAS DEFESAS. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO PENAL (APELAÇÃO 1) – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA ‘C’, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – [...]”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001308-70.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.05.2022). Grifado.