0001315-70.2024.8.16.0141
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Realeza
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0001315-70.2024.8.16.0141 Classe Processual: Interdição/Curatela Requerente(s): SANTINA BEKER SOARES HOFFMAN Requerido(s): ROBERTO SOARES HOFFMAN Decisão: 1. Intimado a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, o Estado do Paraná impugnou o valor requerido, sustentando, em síntese, a ausência de complexidade apta a justificar a majoração pretendida (mov. 125.1). Assiste razão em parte ao Estado. Embora a perícia médica seja imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia, especialmente em demanda que versa sobre curatela/interdição, não se verifica, em princípio, que o caso apresente grau de complexidade excepcional capaz de justificar a fixação dos honorários no patamar máximo pretendido pelo perito. Ademais, os autos já se encontram instruídos com documentação médica acerca da condição do interditando, circunstância que reduz a complexidade da prova técnica a ser produzida. Por outro lado, também não se mostra adequada a manutenção dos honorários no valor originalmente arbitrado de R$ 370,00. Registra-se que, até o presente momento, já foram realizadas sucessivas tentativas de nomeação de profissionais para a realização da perícia, sem sucesso, tendo sido nomeados quatro peritos, nenhum dos quais aceitou o encargo. Tal circunstância evidencia a dificuldade de se obter profissional habilitado para atuar no feito pelo valor inicialmente fixado, recomendando a sua majoração em patamar razoável, a fim de viabilizar a produção da prova. Dessa forma, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o necessário equilíbrio entre a adequada remuneração do auxiliar da justiça e a preservação do erário, entendo insuficiente o valor originalmente arbitrado e excessivo o montante requerido pelo perito. 2. Assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná para fixar os honorários periciais em valor correspondente a duas vezes o parâmetro previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, devidamente atualizado, quantia que reputo adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para remunerar o trabalho técnico a ser desempenhado. 3. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo nas condições ora fixadas, oportunidade em que deverá manifestar-se também acerca da realização da perícia na modalidade remota por ele sugerida. 4. Em caso de recusa, tornem conclusos para deliberação acerca da substituição. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Réu ROBERTO SOARES HOFFMAN
Autor SANTINA BEKER SOARES HOFFMAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO TONET MACHADO
OAB: 101766/PR
FELIPE ZANELLA CASOLA
OAB: 108405/PR
GUSTAVO FRANCISCO CATTO
OAB: 79642/PR
LUANA PATRICIA RABELO GRANDO
OAB: 73704/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0001315-70.2024.8.16.0141 Classe Processual: Interdição/Curatela Requerente(s): SANTINA BEKER SOARES HOFFMAN Requerido(s): ROBERTO SOARES HOFFMAN Decisão: 1. Intimado a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, o Estado do Paraná impugnou o valor requerido, sustentando, em síntese, a ausência de complexidade apta a justificar a majoração pretendida (mov. 125.1). Assiste razão em parte ao Estado. Embora a perícia médica seja imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia, especialmente em demanda que versa sobre curatela/interdição, não se verifica, em princípio, que o caso apresente grau de complexidade excepcional capaz de justificar a fixação dos honorários no patamar máximo pretendido pelo perito. Ademais, os autos já se encontram instruídos com documentação médica acerca da condição do interditando, circunstância que reduz a complexidade da prova técnica a ser produzida. Por outro lado, também não se mostra adequada a manutenção dos honorários no valor originalmente arbitrado de R$ 370,00. Registra-se que, até o presente momento, já foram realizadas sucessivas tentativas de nomeação de profissionais para a realização da perícia, sem sucesso, tendo sido nomeados quatro peritos, nenhum dos quais aceitou o encargo. Tal circunstância evidencia a dificuldade de se obter profissional habilitado para atuar no feito pelo valor inicialmente fixado, recomendando a sua majoração em patamar razoável, a fim de viabilizar a produção da prova. Dessa forma, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o necessário equilíbrio entre a adequada remuneração do auxiliar da justiça e a preservação do erário, entendo insuficiente o valor originalmente arbitrado e excessivo o montante requerido pelo perito. 2. Assim, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná para fixar os honorários periciais em valor correspondente a duas vezes o parâmetro previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, devidamente atualizado, quantia que reputo adequada às peculiaridades do caso concreto e suficiente para remunerar o trabalho técnico a ser desempenhado. 3. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo nas condições ora fixadas, oportunidade em que deverá manifestar-se também acerca da realização da perícia na modalidade remota por ele sugerida. 4. Em caso de recusa, tornem conclusos para deliberação acerca da substituição. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito