0001314-59.2020.8.19.0071
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Porto Real - Quatis- Cartório da Vara Única
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, visando à revisão da decisão de saneamento, para que seja deferida a produção de prova oral destinada à comprovação da alegada supressão do intervalo intrajornada. Todavia, neste momento processual, não se verifica a necessidade imediata da produção da prova testemunhal pretendida. Isso porque já foi determinada a realização de prova pericial, cuja conclusão poderá contribuir de forma significativa para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a definição da suficiência do conjunto probatório. Assim, por ora, mantenho a decisão de saneamento tal como lançada nos autos. Consigno, entretanto, que o pedido de produção de prova oral não fica prejudicado, sendo que a necessidade, utilidade e pertinência da prova testemunhal requerida pela parte autora serão novamente apreciadas após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que este Juízo avaliará se os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda ou se se mostra necessária a complementação da instrução processual mediante a realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Após a juntada do laudo pericial, venham os autos conclusos para nova apreciação do requerimento de produção de prova oral.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO BRASILINO ANTUNES
Réu MUNICIPIO DE PORTO REAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MARQUES PADRAO SALDANHA
OAB: 139787/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY
OAB: 34958/RJ
LUIZ CLAUDIO DA CUNHA ALMEIDA
OAB: 203087/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, visando à revisão da decisão de saneamento, para que seja deferida a produção de prova oral destinada à comprovação da alegada supressão do intervalo intrajornada. Todavia, neste momento processual, não se verifica a necessidade imediata da produção da prova testemunhal pretendida. Isso porque já foi determinada a realização de prova pericial, cuja conclusão poderá contribuir de forma significativa para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a definição da suficiência do conjunto probatório. Assim, por ora, mantenho a decisão de saneamento tal como lançada nos autos. Consigno, entretanto, que o pedido de produção de prova oral não fica prejudicado, sendo que a necessidade, utilidade e pertinência da prova testemunhal requerida pela parte autora serão novamente apreciadas após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que este Juízo avaliará se os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda ou se se mostra necessária a complementação da instrução processual mediante a realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Após a juntada do laudo pericial, venham os autos conclusos para nova apreciação do requerimento de produção de prova oral.