Detalhe do processo

0001313-92.2006.8.16.0089

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ibaiti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo: 0001313-92.2006.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CELSO OLIVEIRA CARVALHO Espólio de João Edmundo de Carvalho Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de título executivo e revisional de contrato de confissão de dívida, cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por CELSO OLIVEIRA CARVALHO e ESPÓLIO DE JOÃO EDMUNDO DE CARVALHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., sucessor do antigo Banco Banestado S.A. A parte autora sustentou, em síntese, que a confissão de dívida discutida nos autos teria origem em saldo devedor de conta corrente/cheque especial mantida junto ao Banco Banestado, posteriormente sucedido pelo Itaú Unibanco S.A., e que o título teria sido formado mediante incidência de encargos abusivos, notadamente capitalização indevida de juros, utilização da TBF como índice de atualização, cumulação indevida de encargos remuneratórios e moratórios, comissão de permanência cumulada com outros encargos e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito confessado. Na petição inicial juntada ao mov. 1.1, a parte autora requereu a conexão com os autos de execução e embargos à execução relacionados ao mesmo débito, bem como a revisão da relação contratual que deu origem à confissão de dívida, com expurgo dos encargos reputados abusivos, recálculo do débito e repetição dos valores eventualmente pagos a maior. No mov. 1.4 foi expedido mandado. Nos movs. 1.7, 1.13, 1.16 e 1.18 foram proferidos despachos de impulso processual. No mov. 1.20 foi determinada a produção de prova pericial. A parte autora apresentou quesitos no mov. 1.25. No mov. 1.28 houve depósito de honorários periciais. No mov. 1.29 foi juntado traslado de sentença e acórdão de autos correlatos. No mov. 9.1, determinou-se a expedição de ofício à instituição bancária para transferência dos valores depositados a título de honorários periciais à conta indicada pela perita, bem como a intimação das partes acerca da data designada para início dos trabalhos periciais. O ofício foi expedido nos movs. 18.1/18.2. A perita apresentou manifestação no mov. 22.1, sobrevindo despacho no mov. 25.1. No mov. 43.1, a perita solicitou a apresentação dos documentos necessários à realização da perícia, especialmente os extratos da conta corrente nº 911216-4, agência 030-2, do Banestado, desde o início da relação até a data da confissão de dívida, bem como a evolução do saldo devedor de R$ 8.000,00 até o valor confessado de R$ 9.920,00. No mov. 54.1, o banco réu juntou manifestação e documentos, acompanhados dos extratos de movs. 54.2/54.6. No mov. 57.1, considerando a juntada dos documentos, determinou-se a intimação da perita para continuidade dos trabalhos. No mov. 67.1, a parte autora ratificou a quesitação apresentada e indicou assistente técnico. No mov. 69.1, a perita informou que o objeto da ação era a confissão de dívida firmada por João Edmundo de Carvalho, referente ao saldo devedor da conta corrente nº 911216-4, agência 030-2, e esclareceu que os documentos apresentados pelo banco não correspondiam à conta de João Edmundo de Carvalho, mas sim a conta diversa, razão pela qual reiterou a necessidade de apresentação dos extratos da conta correta e da evolução da dívida. No mov. 74.1, o réu informou não ter obtido sucesso na localização dos extratos da conta corrente nº 911216-4, agência 030-2, nem da evolução da dívida, afirmando ter apresentado os documentos constantes em seu acervo. Nos movs. 74.2, 76.1 e 77.1 foram juntados documentos de representação processual e habilitação. No mov. 79.1 foi proferido despacho de impulso. No mov. 84.1, a parte autora manifestou-se sobre a informação do banco, sustentando a necessidade de aplicação da presunção de veracidade em razão da não exibição dos documentos. A manifestação foi ratificada no mov. 85.1. No mov. 89.1, consignou-se que se tratava de ação revisional de confissão de dívida, cuja perícia dependia da apresentação de documentos pela parte ré. Na ocasião, observou-se que a alegação de impossibilidade de apresentação de documentos não havia sido apreciada nos moldes dos arts. 396 e seguintes do CPC, determinando-se que o réu exibisse os contratos e extratos da conta corrente, sob as consequências do art. 400 do CPC. No mov. 91.1, a parte autora reiterou o pedido de prosseguimento da perícia e de reconhecimento da presunção de veracidade em virtude da não exibição dos documentos. O réu apresentou manifestações nos movs. 93.1 e 94.1. No mov. 96.1, a parte autora voltou a requerer a conclusão da prova pericial. No mov. 98.1, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se manifestação das partes sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada com os autos nº 3524-57.2013.8.16.0089, legitimidade e interesse processual de Celso Oliveira Carvalho, bem como eventual coisa julgada ou litispendência com os autos de embargos à execução nº 228-18.1999.8.16.0089. No mov. 107.1, foi requerido prazo para cumprimento das providências determinadas. No mov. 108.1, a parte autora apresentou documentos de regularização da representação processual. Sobrevieram manifestações nos movs. 111.1, 116.1 e 122.1. No mov. 124.1, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para cumprimento integral do despacho de mov. 98.1, sob pena de extinção. Seguiram-se as manifestações dos movs. 129.1, 140.1 e 141.1. No mov. 143.1, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, X, ambos do CPC, diante do entendimento de ausência de regularização da representação processual. A parte autora interpôs recurso de apelação no mov. 147.1, alegando, em síntese, nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, regularização superveniente da representação processual e necessidade de observância da primazia da resolução do mérito. O réu apresentou contrarrazões no mov. 159.1. No mov. 165.3, foi juntado acórdão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento à apelação, cassou a sentença terminativa e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, destacando as particularidades do caso, a tramitação prolongada do processo e a pendência de conclusão da prova pericial. Após o retorno dos autos, as partes se manifestaram nos movs. 168.1, 169.1 e 170.1, requerendo o prosseguimento do feito com a finalização do trabalho pericial. No mov. 172.1, considerando o acórdão de mov. 165.3, determinou-se a intimação da perita para apresentação do laudo pericial. No mov. 178.1, a perita informou que não constavam nos autos os documentos necessários à elaboração do laudo e requereu habilitação/acesso aos autos correlatos nº 0000282-81.1999.8.16.0089. Após manifestações das partes nos movs. 180.1 e 181.1, foi proferida decisão no mov. 184.1. No mov. 191.1, a perita informou que, desde o início dos trabalhos, verificou a ausência dos extratos da conta corrente Banestado/Itaú que teria originado a confissão de dívida. Destacou que o banco havia juntado extratos de conta que não pertencia a João Edmundo de Carvalho, que novos documentos foram solicitados e que o réu informou não possuir documentos a fornecer. Esclareceu, ainda, que, sem os extratos da conta corrente originária, não seria possível realizar a perícia quanto à operação que deu origem à confissão de dívida, razão pela qual solicitou manifestação da parte autora quanto ao interesse na realização de perícia limitada ao contrato de confissão de dívida. A parte autora manifestou-se nos movs. 192.1, 193.1 e 197.1. No mov. 200.1, determinou-se a intimação do banco réu para manifestação. No mov. 203.1, o réu informou que não se opunha à realização de perícia referente ao contrato objeto da demanda. No mov. 206.1, considerando a concordância das partes e a manifestação da perita, determinou-se que a expert procedesse à análise e perícia sobre o contrato de confissão de dívida. O laudo pericial foi apresentado nos movs. 210.1/210.2. A perita consignou que o contrato de confissão de dívida nº 1.655.212-4 foi firmado em 22/12/1997, teve origem em cheque especial, indicou valor original de R$ 8.000,00 e valor de composição de R$ 9.920,00, com comissão de abertura de 0,5%, juros remuneratórios de 2% ao mês, atualização monetária pela TBF, 33 prestações, sistema de amortização pela Tabela Price, período de carência de dois meses, primeiro vencimento em 22/03/1998 e último vencimento em 22/11/2000. A expert também observou que não foram apresentados os extratos da conta corrente originária nem demonstrativo claro da evolução do saldo devedor de R$ 8.000,00 para R$ 9.920,00. No mov. 214.1, o réu requereu prazo para apresentação de parecer técnico. No mov. 216.1, houve deliberação sobre pedido de desabilitação e prazo. Nos movs. 218.1 e 219.1, as partes requereram prazo para manifestação sobre o laudo. No mov. 221.1, foi concedido prazo derradeiro de 15 dias para manifestação sobre o laudo pericial, sob pena de concordância tácita. No mov. 222.1, a perita requereu levantamento de honorários. No mov. 226.1, o réu apresentou manifestação sobre o laudo, acompanhada de parecer técnico de mov. 226.4, sustentando, em síntese, que a perícia teria confirmado a existência de saldo devedor, que a diferença apurada em relação ao cálculo do banco seria irrelevante, que os critérios contratuais deveriam prevalecer e que o cálculo por juros simples não poderia ser adotado sem determinação judicial. No mov. 227.1, a parte autora requereu prazo para manifestação sobre o parecer técnico juntado pelo réu. No mov. 228.1, a perita reiterou pedido de levantamento dos honorários. No mov. 230.1, o laudo pericial e seus esclarecimentos foram homologados, a instrução processual foi encerrada e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais escritas. No mov. 233.1 foi expedido alvará em favor da perita. No mov. 236.1 houve manifestação da expert. No mov. 237.1, o réu apresentou alegações finais, defendendo a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a parte autora teria formulado alegações genéricas, sem demonstrar a ocorrência de abusividades concretas, sem indicar os períodos de capitalização, percentuais abusivos e cláusulas específicas impugnadas, além de sustentar a legalidade dos encargos contratados, a ausência de abusividade dos juros remuneratórios e a inexistência de prova de indébito. No mov. 238.1, a parte autora apresentou alegações finais, sustentando que a prova pericial demonstrou a impossibilidade de reconstrução da origem do débito em razão da ausência dos extratos da conta corrente sob posse do banco, bem como reforçou a tese inicial quanto à existência de encargos abusivos e à necessidade de aplicação das consequências do art. 400 do CPC. No mov. 239.1 foi juntada petição relativa a processo diverso. No mov. 241.1, a parte autora informou o equívoco e requereu o desentranhamento da referida peça. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento de mérito e delimitação da controvérsia O feito comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A instrução processual foi encerrada no mov. 230.1, após homologação do laudo pericial de movs. 210.1/210.2, e as partes apresentaram alegações finais nos movs. 237.1 e 238.1. A controvérsia consiste em verificar se o contrato de confissão de dívida nº 1.655.212-4, vinculado à conta corrente/cheque especial indicada nos autos, foi formado e executado com encargos indevidos, bem como se há nulidade integral do título, inexigibilidade parcial do débito ou indébito em favor da parte autora. Registre-se, desde logo, que, conforme constou expressamente do acórdão de mov. 165.3, o réu foi citado e deixou transcorrer o prazo de resposta, tendo sido decretada sua revelia no mov. 1.7. Portanto, não há contestação tempestiva a ser examinada como peça defensiva originária. Ainda assim, serão analisadas as teses defensivas deduzidas pelo réu no curso do processo, especialmente nas manifestações, no parecer técnico de mov. 226.4 e nas alegações finais de mov. 237.1. 2. Efeitos da revelia e necessidade de prova técnica A revelia não conduz, no caso concreto, à procedência automática de todos os pedidos. Embora a ausência de contestação tempestiva produza os efeitos processuais próprios, a matéria discutida envolve relação bancária antiga, evolução contábil de saldo devedor, contrato de confissão de dívida e encargos financeiros, de modo que a solução do mérito dependia de prova documental e técnica. Por essa razão, corretamente o feito prosseguiu com a produção de prova pericial, já deferida no mov. 1.20, posteriormente reiterada e complementada diante da necessidade de exibição de documentos pelo banco. Assim, a revelia é considerada no contexto da distribuição do ônus da prova e da não apresentação dos documentos determinados, mas não dispensa a análise do conjunto probatório produzido. 3. Questões processuais: conexão, litispendência, coisa julgada, legitimidade e interesse processual No mov. 98.1, o Juízo determinou manifestação acerca de eventual conexão, litispendência ou coisa julgada com autos correlatos, bem como acerca da legitimidade e interesse processual da parte autora. Não há elementos suficientes, nestes autos, para reconhecer litispendência ou coisa julgada apta a impedir o julgamento do mérito. A existência dos autos de execução e de embargos à execução correlatos foi considerada ao longo da instrução, inclusive para fins de acesso a documentos necessários à perícia, mas não inviabiliza, por si só, o julgamento desta ação revisional. Ao contrário, o próprio acórdão de mov. 165.3 determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento, ressaltando a necessidade de resolução do mérito e a pendência da prova pericial. Também não se verifica ausência de legitimidade ou interesse processual. O laudo pericial confirma que a operação discutida refere-se à confissão de dívida nº 1.655.212-4, vinculada a saldo devedor de conta corrente/cheque especial atribuída a João Edmundo de Carvalho, representado pelo espólio. Celso Oliveira Carvalho, por sua vez, figura no polo ativo desde o ajuizamento e atuou na representação do espólio, conforme também registrado no acórdão. Afastam-se, portanto, as questões processuais pendentes. 4. Relação de consumo e ônus da prova A relação discutida tem natureza bancária. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso não significa procedência automática dos pedidos, mas autoriza a análise da controvérsia à luz da vulnerabilidade técnica do consumidor e da melhor aptidão da instituição financeira para apresentar documentos relativos à evolução da dívida. No caso concreto, a documentação essencial estava sob guarda ou disponibilidade do banco: extratos da conta corrente nº 911216-4, agência 030-2, e demonstrativos da evolução do saldo que teria originado a confissão de dívida. A perita solicitou tais documentos reiteradamente, conforme registrado no laudo e nas manifestações anteriores, mas o banco não os apresentou, tendo juntado extratos de conta diversa e posteriormente informado que não logrou êxito na localização dos documentos. Além disso, no mov. 89.1, houve determinação expressa para que o réu exibisse os contratos e extratos da conta corrente nº 911216-4, agência 030-2, sob pena de presunção dos fatos que a parte pretendia provar por meio dos documentos, nos termos do art. 400 do CPC. Logo, a ausência de exibição documental deve ser valorada contra o réu, especialmente quanto à impossibilidade de comprovar a formação do valor originário de R$ 8.000,00 e do valor confessado de R$ 9.920,00. 5. Possibilidade de revisão da confissão de dívida A confissão de dívida não impede a revisão judicial da relação bancária subjacente quando se alega que o valor confessado decorreu de encargos abusivos ou de evolução contábil não demonstrada. No caso, a própria perícia reconheceu que o contrato de confissão de dívida teve origem em operação de cheque especial/super cheque pessoa física. O laudo também consignou que o banco não apresentou documento que demonstrasse como apurou o valor original de R$ 8.000,00, nem como chegou ao valor confessado de R$ 9.920,00. Assim, rejeita-se a tese defensiva de que a simples existência da confissão de dívida impediria o exame dos encargos que compuseram o débito. 6. Ausência dos extratos da conta corrente originária e consequências processuais A parte autora sustentou que a não apresentação dos extratos da conta corrente originária deveria conduzir à presunção de veracidade de suas alegações e à desconstituição do título. A tese merece acolhimento parcial. O laudo pericial foi expresso ao afirmar que o banco não disponibilizou os extratos da conta corrente nº 030/911216-4 nem documento anterior à confissão de dívida, razão pela qual a perita não pôde informar como se apurou o valor confessado. Esse dado é relevante e impede a aceitação irrestrita da evolução do débito apresentada pelo banco. Todavia, a ausência dos extratos originários não conduz, automaticamente, à nulidade integral do contrato de confissão de dívida, pois há instrumento contratual nos autos e a própria perícia pôde analisar o contrato de confissão, seus encargos e as parcelas demonstradamente pagas ou inadimplidas. Portanto, a consequência adequada é a revisão do saldo exigível, com afastamento dos encargos apurados como indevidos e limitação da cobrança ao valor recalculado no laudo pericial segundo critérios sem Tabela Price/capitalização e com encargos legais de mora. 7. TBF como índice de atualização O contrato de confissão de dívida previu atualização monetária pela TBF, conforme constatado no laudo pericial. A TBF não pode ser utilizada como indexador de correção monetária em contratos bancários, conforme Súmula 287 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a perícia apurou que o banco informou ter aplicado atualização monetária pela TBF, juros remuneratórios de 2%, juros de mora de 1% e multa de 10%, cumulando correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa. Assim, deve ser afastada a utilização da TBF como índice de atualização monetária do saldo devedor. 8. Tabela Price e capitalização de juros A parte autora alegou capitalização indevida de juros/anatocismo. O laudo pericial confirmou que o sistema de amortização utilizado no contrato foi a Tabela Price e concluiu que a utilização desse sistema implicou capitalização de juros, em razão da fórmula de juros compostos utilizada no cálculo das prestações. A impugnação do réu, no sentido de que a capitalização teria sido alegada genericamente, não prevalece diante da conclusão técnica da perita judicial, que analisou o contrato, apresentou a metodologia e apurou o impacto do critério aplicado. Acolhe-se, portanto, a revisão nesse ponto, para afastar a capitalização mensal e adotar o recálculo a juros simples apresentado no laudo. 9. Juros remuneratórios O contrato indicou juros remuneratórios de 2% ao mês, conforme laudo pericial. A parte autora sustentou abusividade dos juros, inclusive por superação de 12% ao ano. Contudo, a revisão judicial dos juros remuneratórios exige demonstração concreta da abusividade, não bastando a mera invocação de limite anual abstrato. No caso, o que restou tecnicamente demonstrado não foi, propriamente, a abusividade isolada da taxa de 2% ao mês, mas sim a incidência de capitalização pela Tabela Price, a utilização da TBF como atualização monetária e a cumulação de encargos no período de inadimplência. Desse modo, rejeita-se a limitação pura e simples dos juros remuneratórios a 12% ao ano, mas acolhe-se a revisão para que o saldo seja recalculado conforme o laudo pericial, com afastamento da capitalização e da TBF. 10. Comissão de permanência A parte autora alegou, na inicial e em suas manifestações, cumulação de comissão de permanência com correção monetária e demais encargos. Contudo, a sentença deve se ater ao que foi efetivamente comprovado na prova técnica. No laudo pericial, a expert identificou, no contrato analisado, atualização pela TBF, juros remuneratórios de 2% ao mês, juros de mora de 1% e multa de 10%, além da Tabela Price. Não houve conclusão pericial expressa e segura de cobrança efetiva de comissão de permanência no contrato de confissão de dívida periciado. Assim, não se declara, de forma autônoma, a nulidade de cobrança de comissão de permanência, por ausência de comprovação específica no contrato periciado. Isso não impede o afastamento dos encargos efetivamente identificados no laudo como aplicados de forma cumulada, especialmente TBF, capitalização pela Tabela Price e multa superior ao limite legal. 11. Multa contratual e encargos de mora O laudo pericial consignou que o banco informou a aplicação de TBF, juros remuneratórios de 2%, juros de mora de 1% e multa de 10%, apontando que tal metodologia cumulou correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa acima dos encargos legais, embora contratados. Para fins de recálculo, a perícia elaborou apuração com juros simples, afastamento da Tabela Price/capitalização e aplicação de encargos legais de mora, consistentes em correção monetária pela média INPC/IGP-DI, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre as prestações não pagas, resultando em saldo devedor de R$ 12.779,01 na mesma data do cálculo do banco. Esse critério deve prevalecer, pois está amparado na prova técnica judicial e corrige os encargos reputados excessivos, sem criar índice ou metodologia estranha ao laudo. 12. Parecer técnico do réu O parecer técnico juntado pelo réu no mov. 226.4 sustentou que, pela aplicação dos encargos contratuais, a diferença em relação ao cálculo do banco seria pequena ou irrelevante, além de impugnar o afastamento da capitalização. A manifestação não afasta as conclusões do laudo judicial. Primeiro, porque parte da premissa de manutenção dos encargos contratuais questionados, especialmente TBF, Tabela Price e multa de 10%. Segundo, porque o laudo judicial foi elaborado por perita nomeada pelo Juízo, após sucessivas solicitações documentais e após a delimitação do objeto da perícia em razão da ausência dos extratos originários. Terceiro, porque o ponto central da demanda não é apenas a diferença aritmética entre o cálculo contratual e o cálculo do banco, mas a validade dos critérios utilizados para evolução do débito. Assim, prevalece o laudo pericial homologado no mov. 230.1. 13. Repetição de indébito A parte autora requereu repetição de indébito. O laudo pericial, contudo, não apontou saldo credor líquido em favor da parte autora. Ao contrário, consignou que a confissão de dívida seria paga em 33 prestações, das quais 8 foram demonstradamente pagas, restando saldo relativo a 25 prestações. Com a aplicação dos critérios revisados, a perícia apurou saldo devedor de R$ 12.779,01 na data base indicada no laudo. Dessa forma, não há, neste momento, condenação do réu à restituição de valores. Eventual pagamento superior ao saldo recalculado poderá ser compensado ou restituído em fase própria, se comprovado. 14. Nulidade integral do título A parte autora pediu a nulidade/inexigibilidade do título. O pedido deve ser acolhido apenas parcialmente. A ausência dos extratos da conta corrente originária compromete a demonstração da formação do saldo inicial e impede a validação integral da cobrança formulada pelo banco. Contudo, há contrato de confissão de dívida nos autos, há demonstração parcial de pagamentos e inadimplementos, e a perícia apurou saldo devedor segundo critérios revisados. Assim, não se declara a nulidade integral do título, mas apenas a inexigibilidade do excesso decorrente dos encargos afastados nesta sentença. O título permanece exigível exclusivamente pelo saldo recalculado conforme o laudo pericial homologado. 15. Dano moral O pedido de dano moral não merece acolhimento. A controvérsia dos autos é eminentemente contratual e contábil. Embora tenha sido reconhecida a necessidade de revisão do débito, não há prova específica de dano extrapatrimonial autônomo, além da discussão patrimonial relativa à cobrança e aos encargos incidentes. Assim, rejeita-se o pedido indenizatório. 16. Tutela antecipada O pedido de tutela antecipada fica prejudicado pelo julgamento de mérito. 17. Petição equivocadamente juntada no mov. 239.1 No mov. 241.1, a parte autora informou que a petição de mov. 239.1 foi juntada equivocadamente aos presentes autos e requereu seu desentranhamento. Considerando a informação da própria parte que promoveu a juntada e a ausência de pertinência da peça para o julgamento do mérito, o pedido deve ser deferido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CELSO OLIVEIRA CARVALHO e ESPÓLIO DE JOÃO EDMUNDO DE CARVALHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) afastar as questões processuais relativas à conexão, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade e ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação; b) reconhecer a possibilidade de revisão judicial do contrato de confissão de dívida nº 1.655.212-4, sem que a confissão impeça o exame dos encargos incidentes sobre o débito; c) reconhecer que a ausência dos extratos da conta corrente nº 030/911216-4 e de documento demonstrando a formação do valor original de R$ 8.000,00 e do valor confessado de R$ 9.920,00 impede a validação integral da evolução do débito apresentada pela instituição financeira; d) afastar a utilização da TBF como índice de atualização monetária do saldo devedor; e) afastar a capitalização mensal decorrente da utilização da Tabela Price, adotando-se o recálculo com juros simples, conforme apurado no laudo pericial homologado; f) afastar a multa contratual de 10%, adotando-se, para fins de recálculo, a multa de 2% considerada no laudo pericial; g) limitar o saldo exigível ao valor apurado no laudo pericial homologado, correspondente a R$ 12.779,01, na data-base indicada pela expert, observados os critérios de recálculo constantes da prova técnica, sem prejuízo da atualização posterior pelos índices legais aplicáveis; h) declarar inexigível eventual valor cobrado acima do saldo recalculado na forma desta sentença; i) rejeitar o pedido de nulidade integral do título, permanecendo a confissão de dívida exigível apenas pelo saldo revisado; j) rejeitar o pedido de repetição imediata de indébito, sem prejuízo de eventual compensação ou restituição caso, em fase própria, seja demonstrado pagamento superior ao saldo recalculado; k) rejeitar o pedido de indenização por dano moral; l) declarar prejudicado o pedido de tutela antecipada, diante do julgamento de mérito; m) deferir o desentranhamento ou cancelamento da juntada de mov. 239.1, conforme requerido no mov. 241.1, certificando-se nos autos. Considerando a sucumbência recíproca, mas observando que a parte autora obteve êxito substancial quanto à revisão do contrato, ao afastamento da TBF, da capitalização mensal decorrente da Tabela Price, da multa contratual de 10% e à limitação do saldo exigível ao valor recalculado no laudo pericial, ao passo que decaiu quanto aos pedidos de nulidade integral do título, repetição imediata de indébito, indenização por dano moral e tutela antecipada, fixo a sucumbência em 70% para o réu e 30% para a parte autora. Assim, condeno ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora o pagamento dos 30% remanescentes, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Condeno, ainda, ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente à diferença entre o valor exigido pela instituição financeira e o saldo revisado reconhecido nesta sentença, a ser apurado em fase própria, se necessário, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à parcela dos pedidos rejeitados, notadamente quanto à manutenção parcial da exigibilidade do título, rejeição da nulidade integral, da repetição imediata de indébito e do dano moral, também a ser apurado em fase própria, se necessário. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça, se houver, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do saldo conforme os parâmetros fixados nesta sentença e no laudo pericial homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CELSO OLIVEIRA CARVALHO

Autor ESPóLIO DE JOãO EDMUNDO DE CARVALHO

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO ANTONIO DO NASCIMENTO DOS SANTOS

OAB: 93776/PR

CELIO OLIVEIRA CARVALHO FILHO

OAB: 290047/SP

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

CAROLINA RODRIGUES ALMEIDA

OAB: 116569/PR

OTÁVIO TECHUK CORCINI E SILVA

OAB: 112380/PR

LAERCIO ADEMIR DOS SANTOS

OAB: 6576/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo: 0001313-92.2006.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CELSO OLIVEIRA CARVALHO Espólio de João Edmundo de Carvalho Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de título executivo e revisional de contrato de confissão de dívida, cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por CELSO OLIVEIRA CARVALHO e ESPÓLIO DE JOÃO EDMUNDO DE CARVALHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., sucessor do antigo Banco Banestado S.A. A parte autora sustentou, em síntese, que a confissão de dívida discutida nos autos teria origem em saldo devedor de conta corrente/cheque especial mantida junto ao Banco Banestado, posteriormente sucedido pelo Itaú Unibanco S.A., e que o título teria sido formado mediante incidência de encargos abusivos, notadamente capitalização indevida de juros, utilização da TBF como índice de atualização, cumulação indevida de encargos remuneratórios e moratórios, comissão de permanência cumulada com outros encargos e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito confessado. Na petição inicial juntada ao mov. 1.1, a parte autora requereu a conexão com os autos de execução e embargos à execução relacionados ao mesmo débito, bem como a revisão da relação contratual que deu origem à confissão de dívida, com expurgo dos encargos reputados abusivos, recálculo do débito e repetição dos valores eventualmente pagos a maior. No mov. 1.4 foi expedido mandado. Nos movs. 1.7, 1.13, 1.16 e 1.18 foram proferidos despachos de impulso processual. No mov. 1.20 foi determinada a produção de prova pericial. A parte autora apresentou quesitos no mov. 1.25. No mov. 1.28 houve depósito de honorários periciais. No mov. 1.29 foi juntado traslado de sentença e acórdão de autos correlatos. No mov. 9.1, determinou-se a expedição de ofício à instituição bancária para transferência dos valores depositados a título de honorários periciais à conta indicada pela perita, bem como a intimação das partes acerca da data designada para início dos trabalhos periciais. O ofício foi expedido nos movs. 18.1/18.2. A perita apresentou manifestação no mov. 22.1, sobrevindo despacho no mov. 25.1. No mov. 43.1, a perita solicitou a apresentação dos documentos necessários à realização da perícia, especialmente os extratos da conta corrente nº 911216-4, agência 030-2, do Banestado, desde o início da relação até a data da confissão de dívida, bem como a evolução do saldo devedor de R$ 8.000,00 até o valor confessado de R$ 9.920,00. No mov. 54.1, o banco réu juntou manifestação e documentos, acompanhados dos extratos de movs. 54.2/54.6. No mov. 57.1, considerando a juntada dos documentos, determinou-se a intimação da perita para continuidade dos trabalhos. No mov. 67.1, a parte autora ratificou a quesitação apresentada e indicou assistente técnico. No mov. 69.1, a perita informou que o objeto da ação era a confissão de dívida firmada por João Edmundo de Carvalho, referente ao saldo devedor da conta corrente nº 911216-4, agência 030-2, e esclareceu que os documentos apresentados pelo banco não correspondiam à conta de João Edmundo de Carvalho, mas sim a conta diversa, razão pela qual reiterou a necessidade de apresentação dos extratos da conta correta e da evolução da dívida. No mov. 74.1, o réu informou não ter obtido sucesso na localização dos extratos da conta corrente nº 911216-4, agência 030-2, nem da evolução da dívida, afirmando ter apresentado os documentos constantes em seu acervo. Nos movs. 74.2, 76.1 e 77.1 foram juntados documentos de representação processual e habilitação. No mov. 79.1 foi proferido despacho de impulso. No mov. 84.1, a parte autora manifestou-se sobre a informação do banco, sustentando a necessidade de aplicação da presunção de veracidade em razão da não exibição dos documentos. A manifestação foi ratificada no mov. 85.1. No mov. 89.1, consignou-se que se tratava de ação revisional de confissão de dívida, cuja perícia dependia da apresentação de documentos pela parte ré. Na ocasião, observou-se que a alegação de impossibilidade de apresentação de documentos não havia sido apreciada nos moldes dos arts. 396 e seguintes do CPC, determinando-se que o réu exibisse os contratos e extratos da conta corrente, sob as consequências do art. 400 do CPC. No mov. 91.1, a parte autora reiterou o pedido de prosseguimento da perícia e de reconhecimento da presunção de veracidade em virtude da não exibição dos documentos. O réu apresentou manifestações nos movs. 93.1 e 94.1. No mov. 96.1, a parte autora voltou a requerer a conclusão da prova pericial. No mov. 98.1, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se manifestação das partes sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada com os autos nº 3524-57.2013.8.16.0089, legitimidade e interesse processual de Celso Oliveira Carvalho, bem como eventual coisa julgada ou litispendência com os autos de embargos à execução nº 228-18.1999.8.16.0089. No mov. 107.1, foi requerido prazo para cumprimento das providências determinadas. No mov. 108.1, a parte autora apresentou documentos de regularização da representação processual. Sobrevieram manifestações nos movs. 111.1, 116.1 e 122.1. No mov. 124.1, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para cumprimento integral do despacho de mov. 98.1, sob pena de extinção. Seguiram-se as manifestações dos movs. 129.1, 140.1 e 141.1. No mov. 143.1, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, X, ambos do CPC, diante do entendimento de ausência de regularização da representação processual. A parte autora interpôs recurso de apelação no mov. 147.1, alegando, em síntese, nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, regularização superveniente da representação processual e necessidade de observância da primazia da resolução do mérito. O réu apresentou contrarrazões no mov. 159.1. No mov. 165.3, foi juntado acórdão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento à apelação, cassou a sentença terminativa e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, destacando as particularidades do caso, a tramitação prolongada do processo e a pendência de conclusão da prova pericial. Após o retorno dos autos, as partes se manifestaram nos movs. 168.1, 169.1 e 170.1, requerendo o prosseguimento do feito com a finalização do trabalho pericial. No mov. 172.1, considerando o acórdão de mov. 165.3, determinou-se a intimação da perita para apresentação do laudo pericial. No mov. 178.1, a perita informou que não constavam nos autos os documentos necessários à elaboração do laudo e requereu habilitação/acesso aos autos correlatos nº 0000282-81.1999.8.16.0089. Após manifestações das partes nos movs. 180.1 e 181.1, foi proferida decisão no mov. 184.1. No mov. 191.1, a perita informou que, desde o início dos trabalhos, verificou a ausência dos extratos da conta corrente Banestado/Itaú que teria originado a confissão de dívida. Destacou que o banco havia juntado extratos de conta que não pertencia a João Edmundo de Carvalho, que novos documentos foram solicitados e que o réu informou não possuir documentos a fornecer. Esclareceu, ainda, que, sem os extratos da conta corrente originária, não seria possível realizar a perícia quanto à operação que deu origem à confissão de dívida, razão pela qual solicitou manifestação da parte autora quanto ao interesse na realização de perícia limitada ao contrato de confissão de dívida. A parte autora manifestou-se nos movs. 192.1, 193.1 e 197.1. No mov. 200.1, determinou-se a intimação do banco réu para manifestação. No mov. 203.1, o réu informou que não se opunha à realização de perícia referente ao contrato objeto da demanda. No mov. 206.1, considerando a concordância das partes e a manifestação da perita, determinou-se que a expert procedesse à análise e perícia sobre o contrato de confissão de dívida. O laudo pericial foi apresentado nos movs. 210.1/210.2. A perita consignou que o contrato de confissão de dívida nº 1.655.212-4 foi firmado em 22/12/1997, teve origem em cheque especial, indicou valor original de R$ 8.000,00 e valor de composição de R$ 9.920,00, com comissão de abertura de 0,5%, juros remuneratórios de 2% ao mês, atualização monetária pela TBF, 33 prestações, sistema de amortização pela Tabela Price, período de carência de dois meses, primeiro vencimento em 22/03/1998 e último vencimento em 22/11/2000. A expert também observou que não foram apresentados os extratos da conta corrente originária nem demonstrativo claro da evolução do saldo devedor de R$ 8.000,00 para R$ 9.920,00. No mov. 214.1, o réu requereu prazo para apresentação de parecer técnico. No mov. 216.1, houve deliberação sobre pedido de desabilitação e prazo. Nos movs. 218.1 e 219.1, as partes requereram prazo para manifestação sobre o laudo. No mov. 221.1, foi concedido prazo derradeiro de 15 dias para manifestação sobre o laudo pericial, sob pena de concordância tácita. No mov. 222.1, a perita requereu levantamento de honorários. No mov. 226.1, o réu apresentou manifestação sobre o laudo, acompanhada de parecer técnico de mov. 226.4, sustentando, em síntese, que a perícia teria confirmado a existência de saldo devedor, que a diferença apurada em relação ao cálculo do banco seria irrelevante, que os critérios contratuais deveriam prevalecer e que o cálculo por juros simples não poderia ser adotado sem determinação judicial. No mov. 227.1, a parte autora requereu prazo para manifestação sobre o parecer técnico juntado pelo réu. No mov. 228.1, a perita reiterou pedido de levantamento dos honorários. No mov. 230.1, o laudo pericial e seus esclarecimentos foram homologados, a instrução processual foi encerrada e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais escritas. No mov. 233.1 foi expedido alvará em favor da perita. No mov. 236.1 houve manifestação da expert. No mov. 237.1, o réu apresentou alegações finais, defendendo a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a parte autora teria formulado alegações genéricas, sem demonstrar a ocorrência de abusividades concretas, sem indicar os períodos de capitalização, percentuais abusivos e cláusulas específicas impugnadas, além de sustentar a legalidade dos encargos contratados, a ausência de abusividade dos juros remuneratórios e a inexistência de prova de indébito. No mov. 238.1, a parte autora apresentou alegações finais, sustentando que a prova pericial demonstrou a impossibilidade de reconstrução da origem do débito em razão da ausência dos extratos da conta corrente sob posse do banco, bem como reforçou a tese inicial quanto à existência de encargos abusivos e à necessidade de aplicação das consequências do art. 400 do CPC. No mov. 239.1 foi juntada petição relativa a processo diverso. No mov. 241.1, a parte autora informou o equívoco e requereu o desentranhamento da referida peça. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento de mérito e delimitação da controvérsia O feito comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A instrução processual foi encerrada no mov. 230.1, após homologação do laudo pericial de movs. 210.1/210.2, e as partes apresentaram alegações finais nos movs. 237.1 e 238.1. A controvérsia consiste em verificar se o contrato de confissão de dívida nº 1.655.212-4, vinculado à conta corrente/cheque especial indicada nos autos, foi formado e executado com encargos indevidos, bem como se há nulidade integral do título, inexigibilidade parcial do débito ou indébito em favor da parte autora. Registre-se, desde logo, que, conforme constou expressamente do acórdão de mov. 165.3, o réu foi citado e deixou transcorrer o prazo de resposta, tendo sido decretada sua revelia no mov. 1.7. Portanto, não há contestação tempestiva a ser examinada como peça defensiva originária. Ainda assim, serão analisadas as teses defensivas deduzidas pelo réu no curso do processo, especialmente nas manifestações, no parecer técnico de mov. 226.4 e nas alegações finais de mov. 237.1. 2. Efeitos da revelia e necessidade de prova técnica A revelia não conduz, no caso concreto, à procedência automática de todos os pedidos. Embora a ausência de contestação tempestiva produza os efeitos processuais próprios, a matéria discutida envolve relação bancária antiga, evolução contábil de saldo devedor, contrato de confissão de dívida e encargos financeiros, de modo que a solução do mérito dependia de prova documental e técnica. Por essa razão, corretamente o feito prosseguiu com a produção de prova pericial, já deferida no mov. 1.20, posteriormente reiterada e complementada diante da necessidade de exibição de documentos pelo banco. Assim, a revelia é considerada no contexto da distribuição do ônus da prova e da não apresentação dos documentos determinados, mas não dispensa a análise do conjunto probatório produzido. 3. Questões processuais: conexão, litispendência, coisa julgada, legitimidade e interesse processual No mov. 98.1, o Juízo determinou manifestação acerca de eventual conexão, litispendência ou coisa julgada com autos correlatos, bem como acerca da legitimidade e interesse processual da parte autora. Não há elementos suficientes, nestes autos, para reconhecer litispendência ou coisa julgada apta a impedir o julgamento do mérito. A existência dos autos de execução e de embargos à execução correlatos foi considerada ao longo da instrução, inclusive para fins de acesso a documentos necessários à perícia, mas não inviabiliza, por si só, o julgamento desta ação revisional. Ao contrário, o próprio acórdão de mov. 165.3 determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento, ressaltando a necessidade de resolução do mérito e a pendência da prova pericial. Também não se verifica ausência de legitimidade ou interesse processual. O laudo pericial confirma que a operação discutida refere-se à confissão de dívida nº 1.655.212-4, vinculada a saldo devedor de conta corrente/cheque especial atribuída a João Edmundo de Carvalho, representado pelo espólio. Celso Oliveira Carvalho, por sua vez, figura no polo ativo desde o ajuizamento e atuou na representação do espólio, conforme também registrado no acórdão. Afastam-se, portanto, as questões processuais pendentes. 4. Relação de consumo e ônus da prova A relação discutida tem natureza bancária. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso não significa procedência automática dos pedidos, mas autoriza a análise da controvérsia à luz da vulnerabilidade técnica do consumidor e da melhor aptidão da instituição financeira para apresentar documentos relativos à evolução da dívida. No caso concreto, a documentação essencial estava sob guarda ou disponibilidade do banco: extratos da conta corrente nº 911216-4, agência 030-2, e demonstrativos da evolução do saldo que teria originado a confissão de dívida. A perita solicitou tais documentos reiteradamente, conforme registrado no laudo e nas manifestações anteriores, mas o banco não os apresentou, tendo juntado extratos de conta diversa e posteriormente informado que não logrou êxito na localização dos documentos. Além disso, no mov. 89.1, houve determinação expressa para que o réu exibisse os contratos e extratos da conta corrente nº 911216-4, agência 030-2, sob pena de presunção dos fatos que a parte pretendia provar por meio dos documentos, nos termos do art. 400 do CPC. Logo, a ausência de exibição documental deve ser valorada contra o réu, especialmente quanto à impossibilidade de comprovar a formação do valor originário de R$ 8.000,00 e do valor confessado de R$ 9.920,00. 5. Possibilidade de revisão da confissão de dívida A confissão de dívida não impede a revisão judicial da relação bancária subjacente quando se alega que o valor confessado decorreu de encargos abusivos ou de evolução contábil não demonstrada. No caso, a própria perícia reconheceu que o contrato de confissão de dívida teve origem em operação de cheque especial/super cheque pessoa física. O laudo também consignou que o banco não apresentou documento que demonstrasse como apurou o valor original de R$ 8.000,00, nem como chegou ao valor confessado de R$ 9.920,00. Assim, rejeita-se a tese defensiva de que a simples existência da confissão de dívida impediria o exame dos encargos que compuseram o débito. 6. Ausência dos extratos da conta corrente originária e consequências processuais A parte autora sustentou que a não apresentação dos extratos da conta corrente originária deveria conduzir à presunção de veracidade de suas alegações e à desconstituição do título. A tese merece acolhimento parcial. O laudo pericial foi expresso ao afirmar que o banco não disponibilizou os extratos da conta corrente nº 030/911216-4 nem documento anterior à confissão de dívida, razão pela qual a perita não pôde informar como se apurou o valor confessado. Esse dado é relevante e impede a aceitação irrestrita da evolução do débito apresentada pelo banco. Todavia, a ausência dos extratos originários não conduz, automaticamente, à nulidade integral do contrato de confissão de dívida, pois há instrumento contratual nos autos e a própria perícia pôde analisar o contrato de confissão, seus encargos e as parcelas demonstradamente pagas ou inadimplidas. Portanto, a consequência adequada é a revisão do saldo exigível, com afastamento dos encargos apurados como indevidos e limitação da cobrança ao valor recalculado no laudo pericial segundo critérios sem Tabela Price/capitalização e com encargos legais de mora. 7. TBF como índice de atualização O contrato de confissão de dívida previu atualização monetária pela TBF, conforme constatado no laudo pericial. A TBF não pode ser utilizada como indexador de correção monetária em contratos bancários, conforme Súmula 287 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a perícia apurou que o banco informou ter aplicado atualização monetária pela TBF, juros remuneratórios de 2%, juros de mora de 1% e multa de 10%, cumulando correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa. Assim, deve ser afastada a utilização da TBF como índice de atualização monetária do saldo devedor. 8. Tabela Price e capitalização de juros A parte autora alegou capitalização indevida de juros/anatocismo. O laudo pericial confirmou que o sistema de amortização utilizado no contrato foi a Tabela Price e concluiu que a utilização desse sistema implicou capitalização de juros, em razão da fórmula de juros compostos utilizada no cálculo das prestações. A impugnação do réu, no sentido de que a capitalização teria sido alegada genericamente, não prevalece diante da conclusão técnica da perita judicial, que analisou o contrato, apresentou a metodologia e apurou o impacto do critério aplicado. Acolhe-se, portanto, a revisão nesse ponto, para afastar a capitalização mensal e adotar o recálculo a juros simples apresentado no laudo. 9. Juros remuneratórios O contrato indicou juros remuneratórios de 2% ao mês, conforme laudo pericial. A parte autora sustentou abusividade dos juros, inclusive por superação de 12% ao ano. Contudo, a revisão judicial dos juros remuneratórios exige demonstração concreta da abusividade, não bastando a mera invocação de limite anual abstrato. No caso, o que restou tecnicamente demonstrado não foi, propriamente, a abusividade isolada da taxa de 2% ao mês, mas sim a incidência de capitalização pela Tabela Price, a utilização da TBF como atualização monetária e a cumulação de encargos no período de inadimplência. Desse modo, rejeita-se a limitação pura e simples dos juros remuneratórios a 12% ao ano, mas acolhe-se a revisão para que o saldo seja recalculado conforme o laudo pericial, com afastamento da capitalização e da TBF. 10. Comissão de permanência A parte autora alegou, na inicial e em suas manifestações, cumulação de comissão de permanência com correção monetária e demais encargos. Contudo, a sentença deve se ater ao que foi efetivamente comprovado na prova técnica. No laudo pericial, a expert identificou, no contrato analisado, atualização pela TBF, juros remuneratórios de 2% ao mês, juros de mora de 1% e multa de 10%, além da Tabela Price. Não houve conclusão pericial expressa e segura de cobrança efetiva de comissão de permanência no contrato de confissão de dívida periciado. Assim, não se declara, de forma autônoma, a nulidade de cobrança de comissão de permanência, por ausência de comprovação específica no contrato periciado. Isso não impede o afastamento dos encargos efetivamente identificados no laudo como aplicados de forma cumulada, especialmente TBF, capitalização pela Tabela Price e multa superior ao limite legal. 11. Multa contratual e encargos de mora O laudo pericial consignou que o banco informou a aplicação de TBF, juros remuneratórios de 2%, juros de mora de 1% e multa de 10%, apontando que tal metodologia cumulou correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa acima dos encargos legais, embora contratados. Para fins de recálculo, a perícia elaborou apuração com juros simples, afastamento da Tabela Price/capitalização e aplicação de encargos legais de mora, consistentes em correção monetária pela média INPC/IGP-DI, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre as prestações não pagas, resultando em saldo devedor de R$ 12.779,01 na mesma data do cálculo do banco. Esse critério deve prevalecer, pois está amparado na prova técnica judicial e corrige os encargos reputados excessivos, sem criar índice ou metodologia estranha ao laudo. 12. Parecer técnico do réu O parecer técnico juntado pelo réu no mov. 226.4 sustentou que, pela aplicação dos encargos contratuais, a diferença em relação ao cálculo do banco seria pequena ou irrelevante, além de impugnar o afastamento da capitalização. A manifestação não afasta as conclusões do laudo judicial. Primeiro, porque parte da premissa de manutenção dos encargos contratuais questionados, especialmente TBF, Tabela Price e multa de 10%. Segundo, porque o laudo judicial foi elaborado por perita nomeada pelo Juízo, após sucessivas solicitações documentais e após a delimitação do objeto da perícia em razão da ausência dos extratos originários. Terceiro, porque o ponto central da demanda não é apenas a diferença aritmética entre o cálculo contratual e o cálculo do banco, mas a validade dos critérios utilizados para evolução do débito. Assim, prevalece o laudo pericial homologado no mov. 230.1. 13. Repetição de indébito A parte autora requereu repetição de indébito. O laudo pericial, contudo, não apontou saldo credor líquido em favor da parte autora. Ao contrário, consignou que a confissão de dívida seria paga em 33 prestações, das quais 8 foram demonstradamente pagas, restando saldo relativo a 25 prestações. Com a aplicação dos critérios revisados, a perícia apurou saldo devedor de R$ 12.779,01 na data base indicada no laudo. Dessa forma, não há, neste momento, condenação do réu à restituição de valores. Eventual pagamento superior ao saldo recalculado poderá ser compensado ou restituído em fase própria, se comprovado. 14. Nulidade integral do título A parte autora pediu a nulidade/inexigibilidade do título. O pedido deve ser acolhido apenas parcialmente. A ausência dos extratos da conta corrente originária compromete a demonstração da formação do saldo inicial e impede a validação integral da cobrança formulada pelo banco. Contudo, há contrato de confissão de dívida nos autos, há demonstração parcial de pagamentos e inadimplementos, e a perícia apurou saldo devedor segundo critérios revisados. Assim, não se declara a nulidade integral do título, mas apenas a inexigibilidade do excesso decorrente dos encargos afastados nesta sentença. O título permanece exigível exclusivamente pelo saldo recalculado conforme o laudo pericial homologado. 15. Dano moral O pedido de dano moral não merece acolhimento. A controvérsia dos autos é eminentemente contratual e contábil. Embora tenha sido reconhecida a necessidade de revisão do débito, não há prova específica de dano extrapatrimonial autônomo, além da discussão patrimonial relativa à cobrança e aos encargos incidentes. Assim, rejeita-se o pedido indenizatório. 16. Tutela antecipada O pedido de tutela antecipada fica prejudicado pelo julgamento de mérito. 17. Petição equivocadamente juntada no mov. 239.1 No mov. 241.1, a parte autora informou que a petição de mov. 239.1 foi juntada equivocadamente aos presentes autos e requereu seu desentranhamento. Considerando a informação da própria parte que promoveu a juntada e a ausência de pertinência da peça para o julgamento do mérito, o pedido deve ser deferido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CELSO OLIVEIRA CARVALHO e ESPÓLIO DE JOÃO EDMUNDO DE CARVALHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) afastar as questões processuais relativas à conexão, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade e ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação; b) reconhecer a possibilidade de revisão judicial do contrato de confissão de dívida nº 1.655.212-4, sem que a confissão impeça o exame dos encargos incidentes sobre o débito; c) reconhecer que a ausência dos extratos da conta corrente nº 030/911216-4 e de documento demonstrando a formação do valor original de R$ 8.000,00 e do valor confessado de R$ 9.920,00 impede a validação integral da evolução do débito apresentada pela instituição financeira; d) afastar a utilização da TBF como índice de atualização monetária do saldo devedor; e) afastar a capitalização mensal decorrente da utilização da Tabela Price, adotando-se o recálculo com juros simples, conforme apurado no laudo pericial homologado; f) afastar a multa contratual de 10%, adotando-se, para fins de recálculo, a multa de 2% considerada no laudo pericial; g) limitar o saldo exigível ao valor apurado no laudo pericial homologado, correspondente a R$ 12.779,01, na data-base indicada pela expert, observados os critérios de recálculo constantes da prova técnica, sem prejuízo da atualização posterior pelos índices legais aplicáveis; h) declarar inexigível eventual valor cobrado acima do saldo recalculado na forma desta sentença; i) rejeitar o pedido de nulidade integral do título, permanecendo a confissão de dívida exigível apenas pelo saldo revisado; j) rejeitar o pedido de repetição imediata de indébito, sem prejuízo de eventual compensação ou restituição caso, em fase própria, seja demonstrado pagamento superior ao saldo recalculado; k) rejeitar o pedido de indenização por dano moral; l) declarar prejudicado o pedido de tutela antecipada, diante do julgamento de mérito; m) deferir o desentranhamento ou cancelamento da juntada de mov. 239.1, conforme requerido no mov. 241.1, certificando-se nos autos. Considerando a sucumbência recíproca, mas observando que a parte autora obteve êxito substancial quanto à revisão do contrato, ao afastamento da TBF, da capitalização mensal decorrente da Tabela Price, da multa contratual de 10% e à limitação do saldo exigível ao valor recalculado no laudo pericial, ao passo que decaiu quanto aos pedidos de nulidade integral do título, repetição imediata de indébito, indenização por dano moral e tutela antecipada, fixo a sucumbência em 70% para o réu e 30% para a parte autora. Assim, condeno ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo à parte autora o pagamento dos 30% remanescentes, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Condeno, ainda, ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, correspondente à diferença entre o valor exigido pela instituição financeira e o saldo revisado reconhecido nesta sentença, a ser apurado em fase própria, se necessário, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à parcela dos pedidos rejeitados, notadamente quanto à manutenção parcial da exigibilidade do título, rejeição da nulidade integral, da repetição imediata de indébito e do dano moral, também a ser apurado em fase própria, se necessário. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça, se houver, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do saldo conforme os parâmetros fixados nesta sentença e no laudo pericial homologado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto