0001312-37.2021.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Laranjeiras do Sul
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0001312-37.2021.8.16.0104 Processo: 0001312-37.2021.8.16.0104 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$49.784,16 Autor(s): luiz carlos lipski Réu(s): TRANSPORTES PORTO SANTANA - ME Vistos e examinados estes autos nº 0001312-37.2021.8.16.0104. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por LUIZ CARLOS LIPSKI em desfavor de TRANSPORTES PORTO SANTANA LTDA. Alegou que é credor do valor de R$ R$ 49.784,16, proveniente de notas promissórias não adimplidas pela empresa requerida. A requerida apresentou embargos monitórios (mov. 24.1). Alegou que a cobrança é excessiva, já que existem notas alcançadas pela prescrição, notas adulteradas, bem como há erros na forma de composição dos juros e na utilização do índice. Aduziu que os juros deveriam ser cobrados de forma simples e não compostos, bem como não se pode usar o índice INPC-IBGE, mas sim o IGP-INPC. Afirmou que treze notas promissórias estão prescritas e sete adulteradas. Apontou como devida a quantia de R$ 19.144,04. Impugnação aos embargos monitórios no mov. 30.1. Intimadas as partes para especificarem as provas a produzir (mov. 32.1), a requerida pugnou pela realização de perícia para comprovar a adulteração das cártulas, ao passo que o autor requereu a produção de prova documental e pericial (mov. 36.1). Saneado o feito, foram deferidas as provas pleiteadas e indeferida a inversão do ônus da prova (mov. 43.1). Laudo pericial acostado no mov. 162.1. Intimadas as partes (mov. 163), a requerida pugnou pelo acolhimento dos embargos, enquanto a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 167). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por ser desnecessária a produção de demais provas, passa-se ao julgamento dos embargos monitórios. A ação monitória tem natureza de processo cognitivo e sumário. Possui a finalidade de possibilitar ao credor, quando impossibilitado de executar o título, cobrar a dívida de forma mais célere, sem que precise aguardar o trâmite do processo de conhecimento. A ação monitória encontra previsão no art. 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. De início, verifico que assiste razão à embargante quanto à prescrição de parte das cártulas. Isso porque a ação foi ajuizada em 14/04/2021 e, tratando-se de ação monitória fundada em notas promissórias destituídas de força executiva, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento do título. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RIJTPR, ART. 110, INC. VIII, C. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E PERDÃO TÁCITO EM NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da nota promissória e se configurou perdão tácito da dívida .III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Portanto, não houve prescrição. 4. A alegação de perdão tácito não se sustenta, pois não houve manifestação clara do credor em perdoar a dívida e apenas a inércia não é suficiente para tal reconhecimento. [...] Tese de julgamento: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, não se considerando a prescrição quando a ação é proposta dentro desse prazo. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000618-50.2020.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.06.2025). Assim, encontram-se prescritas as notas promissórias correspondentes acostadas nos movs. 1.11 a 1.14, todas com vencimento em 2015, bem como nos movs. 1.34 a 1.39, com vencimentos em 2015 e em janeiro/fevereiro de 2016, porquanto seus vencimentos remontam a período superior ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda. Não prospera a alegação do autor de que os títulos prescritos não foram considerados na cobrança. Isso porque o valor de R$ 21.384,39, indicado na planilha de cálculo de mov. 1.40 corresponde à soma de todas as notas promissórias acostadas. No mais, a perícia grafotécnica realizada demonstrou a existência de alterações posteriores em sete cártulas, correspondentes aos documentos de movs. 1.15 a 1.21. Consta do laudo de mov. 162.1: 13.1 - PONTOS CONTROVERTIDOS Possível alteração das datas das notas promissórias. R: De acordo com os critérios utilizados para a análise dos documentos contestados, foi possível constatar, mediante utilização de aparelhagem específica e recursos de iluminação especial, a ocorrência de modificação posterior nos documentos, havendo alterações nas datas das notas promissórias 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07. A expert consignou que, mediante utilização de equipamentos específicos e recursos de iluminação especial, foi possível constatar modificações supervenientes nas datas das notas promissórias, especialmente no campo referente ao ano, evidenciando preenchimento posterior desse elemento. Tal conclusão técnica não foi infirmada por qualquer elemento probatório capaz de afastar sua credibilidade. A adulteração constatada compromete a autenticidade das informações constantes dos documentos e impede que tais títulos sejam utilizados como prova idônea da obrigação nos exatos termos pretendidos pelo autor. Conclui-se que apenas as notas promissórias juntadas nos movs. 1.6 a 1.10 e 1.25 a 1.33 permanecem aptas a embasar a pretensão monitória, de forma que o valor exigido na petição inicial mostra-se manifestamente excessivo. Assim, os embargos monitórios devem ser julgados procedentes, com a desconstituição do mandado monitório e a adequação da obrigação ao montante efetivamente demonstrado como exigível, correspondente àquele indicado como "valor singelo" pela embargante em seu cálculo (mov. 24.3). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios, para reconhecer o excesso no cálculo inicial, reconhecendo a prescrição das notas promissórias de movs. 1.11 a 1.14 e 1.34 a 1.39, bem como afastar da cobrança as cártulas de movs. 1.15 a 1.21. Em consequência, declaro subsistente a pretensão monitória apenas em relação às notas promissórias de movs. 1.6 a 1.10 e 1.25 a 1.33, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, relativamente ao valor apurado a partir desses títulos (R$ 9.610,38), acrescido dos encargos legais cabíveis. Os valores deverão ser corrigidos pelo INCP/IGP-DI desde o vencimento de cada parcela em atraso até 29/08/2024 e pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir de 30/08/2024, bem como sujeito a juros de mora conforme taxa SELIC, a partir da citação (art. 405, CC), abatendo-se do percentual as correções monetárias respectivas (art. 406, §1°, do Código Civil). CONDENO a parte embargada ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 30.640,12), nos termos do art. 85, §§ 2º e 6°, do CPC. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da prolação da sentença, e juros de mora conforme taxa legal (art. 406 do CC), contados do trânsito em julgado. Para o cálculo da taxa legal, observe-se a Resolução do CMN nº 5.171/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a instauração da fase de cumprimento de sentença do art. 523 e seguintes do CPC (art. 702, § 8º, do CPC). Em seguida, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Laranjeiras do Sul, 09 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS LIPSKI
Réu TRANSPORTES PORTO SANTANA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS PIASECKI PANATO
OAB: 95883/PR
VINICIUS BENVENUTTI
OAB: 39925/PR
ELOI LEONARDO DORE
OAB: 60146/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0001312-37.2021.8.16.0104 Processo: 0001312-37.2021.8.16.0104 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$49.784,16 Autor(s): luiz carlos lipski Réu(s): TRANSPORTES PORTO SANTANA - ME Vistos e examinados estes autos nº 0001312-37.2021.8.16.0104. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por LUIZ CARLOS LIPSKI em desfavor de TRANSPORTES PORTO SANTANA LTDA. Alegou que é credor do valor de R$ R$ 49.784,16, proveniente de notas promissórias não adimplidas pela empresa requerida. A requerida apresentou embargos monitórios (mov. 24.1). Alegou que a cobrança é excessiva, já que existem notas alcançadas pela prescrição, notas adulteradas, bem como há erros na forma de composição dos juros e na utilização do índice. Aduziu que os juros deveriam ser cobrados de forma simples e não compostos, bem como não se pode usar o índice INPC-IBGE, mas sim o IGP-INPC. Afirmou que treze notas promissórias estão prescritas e sete adulteradas. Apontou como devida a quantia de R$ 19.144,04. Impugnação aos embargos monitórios no mov. 30.1. Intimadas as partes para especificarem as provas a produzir (mov. 32.1), a requerida pugnou pela realização de perícia para comprovar a adulteração das cártulas, ao passo que o autor requereu a produção de prova documental e pericial (mov. 36.1). Saneado o feito, foram deferidas as provas pleiteadas e indeferida a inversão do ônus da prova (mov. 43.1). Laudo pericial acostado no mov. 162.1. Intimadas as partes (mov. 163), a requerida pugnou pelo acolhimento dos embargos, enquanto a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 167). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por ser desnecessária a produção de demais provas, passa-se ao julgamento dos embargos monitórios. A ação monitória tem natureza de processo cognitivo e sumário. Possui a finalidade de possibilitar ao credor, quando impossibilitado de executar o título, cobrar a dívida de forma mais célere, sem que precise aguardar o trâmite do processo de conhecimento. A ação monitória encontra previsão no art. 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. De início, verifico que assiste razão à embargante quanto à prescrição de parte das cártulas. Isso porque a ação foi ajuizada em 14/04/2021 e, tratando-se de ação monitória fundada em notas promissórias destituídas de força executiva, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento do título. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RIJTPR, ART. 110, INC. VIII, C. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E PERDÃO TÁCITO EM NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da nota promissória e se configurou perdão tácito da dívida .III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Portanto, não houve prescrição. 4. A alegação de perdão tácito não se sustenta, pois não houve manifestação clara do credor em perdoar a dívida e apenas a inércia não é suficiente para tal reconhecimento. [...] Tese de julgamento: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, não se considerando a prescrição quando a ação é proposta dentro desse prazo. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000618-50.2020.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.06.2025). Assim, encontram-se prescritas as notas promissórias correspondentes acostadas nos movs. 1.11 a 1.14, todas com vencimento em 2015, bem como nos movs. 1.34 a 1.39, com vencimentos em 2015 e em janeiro/fevereiro de 2016, porquanto seus vencimentos remontam a período superior ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda. Não prospera a alegação do autor de que os títulos prescritos não foram considerados na cobrança. Isso porque o valor de R$ 21.384,39, indicado na planilha de cálculo de mov. 1.40 corresponde à soma de todas as notas promissórias acostadas. No mais, a perícia grafotécnica realizada demonstrou a existência de alterações posteriores em sete cártulas, correspondentes aos documentos de movs. 1.15 a 1.21. Consta do laudo de mov. 162.1: 13.1 - PONTOS CONTROVERTIDOS Possível alteração das datas das notas promissórias. R: De acordo com os critérios utilizados para a análise dos documentos contestados, foi possível constatar, mediante utilização de aparelhagem específica e recursos de iluminação especial, a ocorrência de modificação posterior nos documentos, havendo alterações nas datas das notas promissórias 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07. A expert consignou que, mediante utilização de equipamentos específicos e recursos de iluminação especial, foi possível constatar modificações supervenientes nas datas das notas promissórias, especialmente no campo referente ao ano, evidenciando preenchimento posterior desse elemento. Tal conclusão técnica não foi infirmada por qualquer elemento probatório capaz de afastar sua credibilidade. A adulteração constatada compromete a autenticidade das informações constantes dos documentos e impede que tais títulos sejam utilizados como prova idônea da obrigação nos exatos termos pretendidos pelo autor. Conclui-se que apenas as notas promissórias juntadas nos movs. 1.6 a 1.10 e 1.25 a 1.33 permanecem aptas a embasar a pretensão monitória, de forma que o valor exigido na petição inicial mostra-se manifestamente excessivo. Assim, os embargos monitórios devem ser julgados procedentes, com a desconstituição do mandado monitório e a adequação da obrigação ao montante efetivamente demonstrado como exigível, correspondente àquele indicado como "valor singelo" pela embargante em seu cálculo (mov. 24.3). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios, para reconhecer o excesso no cálculo inicial, reconhecendo a prescrição das notas promissórias de movs. 1.11 a 1.14 e 1.34 a 1.39, bem como afastar da cobrança as cártulas de movs. 1.15 a 1.21. Em consequência, declaro subsistente a pretensão monitória apenas em relação às notas promissórias de movs. 1.6 a 1.10 e 1.25 a 1.33, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, relativamente ao valor apurado a partir desses títulos (R$ 9.610,38), acrescido dos encargos legais cabíveis. Os valores deverão ser corrigidos pelo INCP/IGP-DI desde o vencimento de cada parcela em atraso até 29/08/2024 e pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir de 30/08/2024, bem como sujeito a juros de mora conforme taxa SELIC, a partir da citação (art. 405, CC), abatendo-se do percentual as correções monetárias respectivas (art. 406, §1°, do Código Civil). CONDENO a parte embargada ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 30.640,12), nos termos do art. 85, §§ 2º e 6°, do CPC. Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da prolação da sentença, e juros de mora conforme taxa legal (art. 406 do CC), contados do trânsito em julgado. Para o cálculo da taxa legal, observe-se a Resolução do CMN nº 5.171/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a instauração da fase de cumprimento de sentença do art. 523 e seguintes do CPC (art. 702, § 8º, do CPC). Em seguida, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Laranjeiras do Sul, 09 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto