Detalhe do processo

0001311-63.2025.8.16.0152

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Mariana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001311-63.2025.8.16.0152 Vistos em saneador. I. Das questões prévias (preliminares e prejudiciais) A) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, gerando presunção juris tantum a ser desconstituída por prova em sentido contrário, ônus que compete à parte que impugna o benefício. No caso concreto, o autor, aposentado de 67 anos, já instruiu os autos, ainda antes da concessão da gratuidade (mov. 17.1, item "I"), com comprovante de renda e três declarações de Imposto de Renda (mov. 15.3/15.4/15.5/15.6), demonstrando renda mensal correspondente a um salário mínimo nacional (R$ 1.518,00), oriunda de benefício previdenciário. O Banco Pan, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente a concessão do benefício (mov. 38.1), requerendo a juntada de documentos já constantes dos autos, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção legal. Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho o deferimento já concedido por ora no mov. 17.1, item "I", da gratuidade da justiça em favor do autor. B) Da impugnação ao valor da causa O Banco Pan requer a retificação do valor da causa, sob o argumento de que a estimativa de R$ 20.000,00 a título de danos morais seria desproporcional, propondo a fixação de R$ 5.000,00. Sem razão. O valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados (art. 292, CPC), e a estimativa de dano moral constante da petição inicial é meramente especulação, não vinculando o julgador quanto ao quantum a ser efetivamente arbitrado na sentença, tampouco constituindo, por si só, fundamento para a retificação do valor da causa. Rejeito a impugnação. C) Da prejudicial de mérito - prescrição O Banco Safra argui prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), tomando por termo inicial a data de formalização do contrato (09/06/2021). O Banco Pan, por sua vez, argui prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), pretendendo, contudo, que o prazo seja contado parcela a parcela a partir da data de cada contratação (2020/2021), de modo a fulminar os descontos mais antigos. A tese do Banco Safra não comporta acolhimento na base legal invocada: tratando-se de relação de consumo com instituição financeira, a pretensão indenizatória decorrente de defeito do serviço (fato do serviço) sujeita-se ao prazo quinquenal específico do art. 27 do CDC, e não ao prazo trienal genérico do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por força do critério da especialidade. Superada a base legal, tampouco comporta acolhimento a prejudicial na extensão pretendida por qualquer dos réus. A pretensão declaratória de inexistência/nulidade do negócio jurídico não se sujeita a prazo prescricional, podendo ser deduzida a qualquer tempo. Quanto à pretensão indenizatória e de repetição de indébito, tratando-se de descontos mensais e sucessivos no benefício previdenciário do autor, a prescrição, se cabível, incide isoladamente sobre cada parcela, contada da respectiva ciência inequívoca (teoria da actio nata), e não sobre a integralidade da pretensão. Assim, rejeito a prejudicial quanto à extinção total do feito, remetendo-se para a sentença, após a instrução, a eventual delimitação das parcelas atingidas pelo decurso quinquenal, caso subsista a necessidade de tal exame. D) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Observar-se que a matéria deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, sendo aplicável o CDC, posto que a parte autora é hipossuficiente na presente relação, motivo pelo qual deve ser invertido o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, CDC e entendimento sumulado do STJ: "Súmula 297 – “O código de defesa do consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”. Isso porque, estando os elementos necessários ao deslinde da controvérsia em poder do banco, tais contratos e eventuais documentos, conclui-se que é a Instituição Financeira que detém a técnica e, portanto, deve ela demonstrar que age em conformidade com a lei, já que a produção das informações essenciais apresenta-se extremamente difícil para a parte hipossuficiente, eis que é clara a superioridade processual da instituição financeira (TJPR, Agravo de Instrumento 303.838-2). Assim, inverto o ônus probatório, determinando ao réu que prove a inexistência das irregularidades apontadas pelo autor, arcando com as consequências de eventual desídia neste ponto. Nesse sentido: "(...) Sendo presumível a hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira, que se submete a um complexo sistema, cujas normas simplesmente adere, assumindo dívida de difícil acesso e compreensão, viável a inversão do ônus da prova" (TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de instrumento nº 377034-1, rel. des. Airvaldo Stela Alves, j. 22/11/2006). “No caso em exame, é possível dizer que o agravante detém a qualidade de hipossuficiente na relação de consumo, o que, por si só, é suficiente para autorizar a pretendida inversão do ônus da prova. De fato, é possível extrair das regras de experiência que o ora agravante, na qualidade de consumidor dos serviços prestados pelo agravado, instituição financeira de grande porte, não têm condições de levar a efeito a defesa de seus alegados direitos, à medida que apenas esta tem acesso direto a toda a documentação inerente à contratação, principalmente no que se refere aos cálculos das operações em discussão. Aliás, em relações contratuais como a da espécie, os documentos são, geralmente, produzidos de forma unilateral de modo que, comumente, não apresentam os consumidores condições técnicas ou jurídicas de examiná-los. Presente o requisito da hipossuficiência, revela-se possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (...) (STJ, REsp 856820 / SC; Ministro Jorge Scartezzini; Quarta Turma; DJ 11.12.2006).” (TJPR – 14ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento n. 0400328-1 – Rel. Maria Aparecida Blanco de Lima – j. 16.02.2007) Por fim, cabe apenas enfatizar que a inversão do ônus da prova não implica na inversão do ônus dos custos decorrentes da necessidade de produção probatória. No presente caso, possibilitado ao Magistrado a produção da prova de oficio, cabe as partes o rateio quanto ao custeio da prova, nos termos do art. 82 e art. 95 do Código de Processo Civil. Entretanto, nos casos em que a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária, as despesas da perícia, quando a incumbência, em princípio, é dela, devem ser suportadas pelo Estado (art. 95, §3º, CPC), eis que penalizar o réu com tal encargo, além de ser injustiça, não possui nenhum amparo legal. Todavia, conforme o artigo 11 da Lei n.º 1.060/1950, “os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa” (grifo nosso). Dessa maneira, nos termos da fundamentação acima, bem como orientação jurisprudencial, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a benesse deve ser informada ao Perito, para este, concordando, apresente laudo, com consequente pagamento dos honorários ao final do processo pelo vencido, ou então pelo Estado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ESQUEMA "NHOC". DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E O ÔNUS PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS DA PERÍCIA CONTÁBIL. PERÍCIA REQUERIDA PELA AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, DO CPC. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PERICIAS A SEREM PAGAS AO FINAL PELA PARTE VENCIDA OU PELO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 875623-0 - Londrina - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 08.08.2012). DECISÃO: Acordam os Desembargadores do 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ESQUEMA "NHOC". DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E O ÔNUS PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS DA PERÍCIA CONTÁBIL. PERÍCIA REQUERIDA PELA AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, DO CPC. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PERICIAS A SEREM PAGAS AO FINAL PELA PARTE VENCIDA OU PELO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 875623-0 - Londrina - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 08.08.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - TESE REFERENTE AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO CONHECIDA - EXAME PLEITEADO POR AMBAS AS PARTES - INCUMBÊNCIA DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PAGAMENTO DA VERBA, AO FINAL DO PROCESSO, PELO NÃO BENEFICIÁRIO, SE VENCIDO, OU PELO ESTADO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 2 1. A razão do recurso referente ao valor dos honorários pericias não merece conhecimento, porquanto não foi objeto do pronunciamento judicial impugnado. 2. No presente caso, como o exame pericial foi requerido por ambas as partes, e o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deve ser informada tal situação ao perito, o qual, concordando, deverá apresentar o laudo, com o pagamento dos honorários, ao final do processo, pelo não beneficiário, se vencido, ou pelo Estado. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 961924-5 - Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 31.01.2013) (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1260116-6 - Jandaia do Sul - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 08.07.2015) (TJ-PR, Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 08/07/2015, 12ª Câmara Cível). Entretanto, consigno que em caso do pagamento da perícia for de responsabilidade do beneficiário de gratuidade da justiça, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 95, §º3º do CPC. Não havendo outras questões prévias pendentes de análise e estando o processo em ordem, vez que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais (subjetivos e objetivos, de existência e de validade), declaro o processo saneado. II. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo de outros que venham a ser apurados no curso da instrução: a) a efetiva contratação e autoria das assinaturas — física ou digital — nos contratos nº 19263745 (Banco Safra) e nº 331329634-9, 334468818-3, 339071107-9 e 345102767-0 (Banco Pan); b) o efetivo recebimento, pelo autor, dos valores liberados em decorrência de cada um desses contratos; c) a regularidade ou ilegalidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor em razão dos referidos contratos; d) a ocorrência de danos morais e, sendo o caso, o quantum indenizatório. III. Das Provas Para comprovação dos pontos controvertidos e, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a produção da prova documental e pericial, desde que respeitados os ditames legais. Indefiro a produção de prova oral, visto que desnecessária ao deslinde da demanda, sobretudo quando sopesados os pontos controvertidos supramencionados. A) Da Prova Documental Oficie-se à Caixa Econômica Federal (agência 28390, conta 8099430830) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe se os valores referentes aos contratos nº 19263745 (R$ 374,96, em 14/06/2021), nº 331329634-9 (R$ 606,60, em 22/01/2020), nº 334468818-3 (R$ 511,15, em 18/02/2020), nº 339071107-9 (R$ 2.108,61, em 14/10/2020) e nº 345102767-0 (R$ 798,96, em 17/03/2021) foram efetivamente creditados em conta de titularidade de Antônio Benedito Arrighi, com indicação de data, valor e comprovante de transferência. Determino ao Banco Pan que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as vias originais (físicas) dos contratos impugnados para viabilizar o exame pericial grafotécnico em condições ideais, ou, na sua impossibilidade, justificativa idônea, ficando ciente de que a ausência de exibição poderá ser considerada em seu desfavor quanto à impugnação específica de autenticidade (art. 400 do CPC), sem prejuízo de a perícia prosseguir sobre a cópia digitalizada constante dos autos. Determino, ainda, ao Banco Safra que, no mesmo prazo, complemente os autos com os elementos técnicos da contratação eletrônica do contrato nº 19263745 — trilha de auditoria, registros de IP, dados de geolocalização e demais logs de autenticação —, necessários à realização da perícia de informática. B) Da Prova Pericial Para proceder a perícia grafotécnica sobre a assinatura físicas apostas nos contratos nº 331329634-9, 334468818-3, 339071107-9 e 345102767-0, nomeio como perita judicial a Sra. Adriana Augusta Galvani Oliveira Jorge, cadastrada junto ao Sistema CAJU. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da aceitação, bem como apresente proposta de honorários, observado o já disposto em item "I", "D", da presente decisão. Aceito o encargo, a expert servirá independentemente de compromisso legal (artigo 466 do Código de Processo Civil). Com a resposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistente (s) técnico (s) e formularem quesitos, bem como manifestarem-se acerca da proposta de honorários apresentada pela Sra. Perita. Em caso de impugnação ao valor dos honorários, intime-se desde logo, a Sra. Perita nomeada, também no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me conclusos, ao final, para decisão. Havendo concordância das partes quanto aos honorários, intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Fica ressalvada a possibilidade de a Sra. Perita solicitar novos documentos (artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1°, do Código de Processo Civil), oportunidade em que poderá ser apresentado parecer pelo (s) assistente (s) técnico (s) das partes. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO BENEDITO ARRIGHI

Réu BANCO PAN S.A.

Réu BANCO SAFRA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR

VANIA DE AGUIAR

OAB: 36400/PR

SHEILA DIAZ LEAL

OAB: 405607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001311-63.2025.8.16.0152 Vistos em saneador. I. Das questões prévias (preliminares e prejudiciais) A) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, gerando presunção juris tantum a ser desconstituída por prova em sentido contrário, ônus que compete à parte que impugna o benefício. No caso concreto, o autor, aposentado de 67 anos, já instruiu os autos, ainda antes da concessão da gratuidade (mov. 17.1, item "I"), com comprovante de renda e três declarações de Imposto de Renda (mov. 15.3/15.4/15.5/15.6), demonstrando renda mensal correspondente a um salário mínimo nacional (R$ 1.518,00), oriunda de benefício previdenciário. O Banco Pan, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente a concessão do benefício (mov. 38.1), requerendo a juntada de documentos já constantes dos autos, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção legal. Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho o deferimento já concedido por ora no mov. 17.1, item "I", da gratuidade da justiça em favor do autor. B) Da impugnação ao valor da causa O Banco Pan requer a retificação do valor da causa, sob o argumento de que a estimativa de R$ 20.000,00 a título de danos morais seria desproporcional, propondo a fixação de R$ 5.000,00. Sem razão. O valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados (art. 292, CPC), e a estimativa de dano moral constante da petição inicial é meramente especulação, não vinculando o julgador quanto ao quantum a ser efetivamente arbitrado na sentença, tampouco constituindo, por si só, fundamento para a retificação do valor da causa. Rejeito a impugnação. C) Da prejudicial de mérito - prescrição O Banco Safra argui prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), tomando por termo inicial a data de formalização do contrato (09/06/2021). O Banco Pan, por sua vez, argui prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), pretendendo, contudo, que o prazo seja contado parcela a parcela a partir da data de cada contratação (2020/2021), de modo a fulminar os descontos mais antigos. A tese do Banco Safra não comporta acolhimento na base legal invocada: tratando-se de relação de consumo com instituição financeira, a pretensão indenizatória decorrente de defeito do serviço (fato do serviço) sujeita-se ao prazo quinquenal específico do art. 27 do CDC, e não ao prazo trienal genérico do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por força do critério da especialidade. Superada a base legal, tampouco comporta acolhimento a prejudicial na extensão pretendida por qualquer dos réus. A pretensão declaratória de inexistência/nulidade do negócio jurídico não se sujeita a prazo prescricional, podendo ser deduzida a qualquer tempo. Quanto à pretensão indenizatória e de repetição de indébito, tratando-se de descontos mensais e sucessivos no benefício previdenciário do autor, a prescrição, se cabível, incide isoladamente sobre cada parcela, contada da respectiva ciência inequívoca (teoria da actio nata), e não sobre a integralidade da pretensão. Assim, rejeito a prejudicial quanto à extinção total do feito, remetendo-se para a sentença, após a instrução, a eventual delimitação das parcelas atingidas pelo decurso quinquenal, caso subsista a necessidade de tal exame. D) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Observar-se que a matéria deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, sendo aplicável o CDC, posto que a parte autora é hipossuficiente na presente relação, motivo pelo qual deve ser invertido o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, CDC e entendimento sumulado do STJ: "Súmula 297 – “O código de defesa do consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”. Isso porque, estando os elementos necessários ao deslinde da controvérsia em poder do banco, tais contratos e eventuais documentos, conclui-se que é a Instituição Financeira que detém a técnica e, portanto, deve ela demonstrar que age em conformidade com a lei, já que a produção das informações essenciais apresenta-se extremamente difícil para a parte hipossuficiente, eis que é clara a superioridade processual da instituição financeira (TJPR, Agravo de Instrumento 303.838-2). Assim, inverto o ônus probatório, determinando ao réu que prove a inexistência das irregularidades apontadas pelo autor, arcando com as consequências de eventual desídia neste ponto. Nesse sentido: "(...) Sendo presumível a hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira, que se submete a um complexo sistema, cujas normas simplesmente adere, assumindo dívida de difícil acesso e compreensão, viável a inversão do ônus da prova" (TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de instrumento nº 377034-1, rel. des. Airvaldo Stela Alves, j. 22/11/2006). “No caso em exame, é possível dizer que o agravante detém a qualidade de hipossuficiente na relação de consumo, o que, por si só, é suficiente para autorizar a pretendida inversão do ônus da prova. De fato, é possível extrair das regras de experiência que o ora agravante, na qualidade de consumidor dos serviços prestados pelo agravado, instituição financeira de grande porte, não têm condições de levar a efeito a defesa de seus alegados direitos, à medida que apenas esta tem acesso direto a toda a documentação inerente à contratação, principalmente no que se refere aos cálculos das operações em discussão. Aliás, em relações contratuais como a da espécie, os documentos são, geralmente, produzidos de forma unilateral de modo que, comumente, não apresentam os consumidores condições técnicas ou jurídicas de examiná-los. Presente o requisito da hipossuficiência, revela-se possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (...) (STJ, REsp 856820 / SC; Ministro Jorge Scartezzini; Quarta Turma; DJ 11.12.2006).” (TJPR – 14ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento n. 0400328-1 – Rel. Maria Aparecida Blanco de Lima – j. 16.02.2007) Por fim, cabe apenas enfatizar que a inversão do ônus da prova não implica na inversão do ônus dos custos decorrentes da necessidade de produção probatória. No presente caso, possibilitado ao Magistrado a produção da prova de oficio, cabe as partes o rateio quanto ao custeio da prova, nos termos do art. 82 e art. 95 do Código de Processo Civil. Entretanto, nos casos em que a parte autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária, as despesas da perícia, quando a incumbência, em princípio, é dela, devem ser suportadas pelo Estado (art. 95, §3º, CPC), eis que penalizar o réu com tal encargo, além de ser injustiça, não possui nenhum amparo legal. Todavia, conforme o artigo 11 da Lei n.º 1.060/1950, “os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa” (grifo nosso). Dessa maneira, nos termos da fundamentação acima, bem como orientação jurisprudencial, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a benesse deve ser informada ao Perito, para este, concordando, apresente laudo, com consequente pagamento dos honorários ao final do processo pelo vencido, ou então pelo Estado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ESQUEMA "NHOC". DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E O ÔNUS PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS DA PERÍCIA CONTÁBIL. PERÍCIA REQUERIDA PELA AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, DO CPC. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PERICIAS A SEREM PAGAS AO FINAL PELA PARTE VENCIDA OU PELO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 875623-0 - Londrina - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 08.08.2012). DECISÃO: Acordam os Desembargadores do 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ESQUEMA "NHOC". DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E O ÔNUS PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS DA PERÍCIA CONTÁBIL. PERÍCIA REQUERIDA PELA AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, DO CPC. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PERICIAS A SEREM PAGAS AO FINAL PELA PARTE VENCIDA OU PELO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 875623-0 - Londrina - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 08.08.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - TESE REFERENTE AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO CONHECIDA - EXAME PLEITEADO POR AMBAS AS PARTES - INCUMBÊNCIA DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PAGAMENTO DA VERBA, AO FINAL DO PROCESSO, PELO NÃO BENEFICIÁRIO, SE VENCIDO, OU PELO ESTADO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. 2 1. A razão do recurso referente ao valor dos honorários pericias não merece conhecimento, porquanto não foi objeto do pronunciamento judicial impugnado. 2. No presente caso, como o exame pericial foi requerido por ambas as partes, e o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deve ser informada tal situação ao perito, o qual, concordando, deverá apresentar o laudo, com o pagamento dos honorários, ao final do processo, pelo não beneficiário, se vencido, ou pelo Estado. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 961924-5 - Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 31.01.2013) (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1260116-6 - Jandaia do Sul - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 08.07.2015) (TJ-PR, Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 08/07/2015, 12ª Câmara Cível). Entretanto, consigno que em caso do pagamento da perícia for de responsabilidade do beneficiário de gratuidade da justiça, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 95, §º3º do CPC. Não havendo outras questões prévias pendentes de análise e estando o processo em ordem, vez que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais (subjetivos e objetivos, de existência e de validade), declaro o processo saneado. II. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo de outros que venham a ser apurados no curso da instrução: a) a efetiva contratação e autoria das assinaturas — física ou digital — nos contratos nº 19263745 (Banco Safra) e nº 331329634-9, 334468818-3, 339071107-9 e 345102767-0 (Banco Pan); b) o efetivo recebimento, pelo autor, dos valores liberados em decorrência de cada um desses contratos; c) a regularidade ou ilegalidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor em razão dos referidos contratos; d) a ocorrência de danos morais e, sendo o caso, o quantum indenizatório. III. Das Provas Para comprovação dos pontos controvertidos e, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a produção da prova documental e pericial, desde que respeitados os ditames legais. Indefiro a produção de prova oral, visto que desnecessária ao deslinde da demanda, sobretudo quando sopesados os pontos controvertidos supramencionados. A) Da Prova Documental Oficie-se à Caixa Econômica Federal (agência 28390, conta 8099430830) para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe se os valores referentes aos contratos nº 19263745 (R$ 374,96, em 14/06/2021), nº 331329634-9 (R$ 606,60, em 22/01/2020), nº 334468818-3 (R$ 511,15, em 18/02/2020), nº 339071107-9 (R$ 2.108,61, em 14/10/2020) e nº 345102767-0 (R$ 798,96, em 17/03/2021) foram efetivamente creditados em conta de titularidade de Antônio Benedito Arrighi, com indicação de data, valor e comprovante de transferência. Determino ao Banco Pan que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as vias originais (físicas) dos contratos impugnados para viabilizar o exame pericial grafotécnico em condições ideais, ou, na sua impossibilidade, justificativa idônea, ficando ciente de que a ausência de exibição poderá ser considerada em seu desfavor quanto à impugnação específica de autenticidade (art. 400 do CPC), sem prejuízo de a perícia prosseguir sobre a cópia digitalizada constante dos autos. Determino, ainda, ao Banco Safra que, no mesmo prazo, complemente os autos com os elementos técnicos da contratação eletrônica do contrato nº 19263745 — trilha de auditoria, registros de IP, dados de geolocalização e demais logs de autenticação —, necessários à realização da perícia de informática. B) Da Prova Pericial Para proceder a perícia grafotécnica sobre a assinatura físicas apostas nos contratos nº 331329634-9, 334468818-3, 339071107-9 e 345102767-0, nomeio como perita judicial a Sra. Adriana Augusta Galvani Oliveira Jorge, cadastrada junto ao Sistema CAJU. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da aceitação, bem como apresente proposta de honorários, observado o já disposto em item "I", "D", da presente decisão. Aceito o encargo, a expert servirá independentemente de compromisso legal (artigo 466 do Código de Processo Civil). Com a resposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistente (s) técnico (s) e formularem quesitos, bem como manifestarem-se acerca da proposta de honorários apresentada pela Sra. Perita. Em caso de impugnação ao valor dos honorários, intime-se desde logo, a Sra. Perita nomeada, também no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me conclusos, ao final, para decisão. Havendo concordância das partes quanto aos honorários, intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Fica ressalvada a possibilidade de a Sra. Perita solicitar novos documentos (artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1°, do Código de Processo Civil), oportunidade em que poderá ser apresentado parecer pelo (s) assistente (s) técnico (s) das partes. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito